O documento discute os principais conceitos e autores da vitimologia, incluindo as características das vítimas, os tipos de vitimização, as técnicas de neutralização de criminosos e as normas internacionais e legislação brasileira relacionadas aos direitos das vítimas.
6. O que se estuda?
Vítimo-
Vitimologia Dogmática
Estudo da vítima
Estudo da vítima
na dogmática-
em seus diversos
penal
aspectos 6
7. Histórico:
Idade de ouro: Época em que
a vítima poderia agir
livremente;
Neutralização: Período no
qual a vítima perdeu
importância; e
Redescoberta: A vítima
começa a ter voz novamente.
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8. Autores de referência:
Hans von Hentig (The
criminal ans his victim) 1948
Benjamin Mendelsohn (Um
horizonte novo na ciência
biopsicossocial: a
vitimologia) 1956
Jiménez de Asúa (La
llamada Victimologia) 1961
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9. Taxonomia de
Mendelsohn:
1) Vítima inocente (vítima
ideal);
2) Vítima menos culpada que o
delinquente;
3) Vítima tão culpada quanto o
delinquente;
4) Vítima mais culpada que o
delinquente; e
5) Vítima como única culpada.
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10. Vitimização:
Primária: Quando há o
contato com o ato criminoso;
Secundária: Quando as
instâncias formais tocam na
vítima; e
Terciária: Quando a
sociedade estigmatiza a
vítima.
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11. O que quer a vítima?
Vingança?
Reparação?
Indenização?
Restituição? 11
12. Normas internacionais:
DECLARAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DE JUSTIÇA RELATIVOS
ÀS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE E
DE ABUSO DE PODER Adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas na
sua resolução 40/34, de 29 de Novembro de
1985. Consciente de que milhões de pessoas
em todo o mundo sofreram prejuízos em
conseqüência de crimes e de outros atos
representando um abuso de poder e que os
direitos destas vítimas não foram
devidamente reconhecidos.
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13. Normas internacionais:
Consciente de que as vítimas da criminalidade e as
vítimas de abuso de poder e, frequentemente,
também as respectivas famílias, testemunhas e
outras pessoas que acorrem em seu auxílio sofrem
injustamente perdas, danos ou prejuízos e que
podem, além disso, ser submetidas a provações
suplementares quando colaboram na perseguição
dos delinqüentes:
1. Afirma a necessidade de adoção, a nível nacional
e internacional, de medidas que visem garantir o
reconhecimento universal e eficaz dos direitos das
vítimas da criminalidade e de abuso de poder.
2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os
Estados a desenvolverem os esforços feitos com
esse objetivo, sem prejuízo dos direitos dos 13
suspeitos ou dos delinquentes.
14. Normas referentes (CR):
Art. 245. A lei disporá sobre
as hipóteses e condições em
que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e
dependentes carentes de
pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do
autor do ilícito. 14
15. Direito Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências
do crime, bem como ao
comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do
15
crime:
16. Direito Processual
Penal:
Art. 387. O juiz, ao proferir
sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo
para reparação dos danos
causados pela infração,
considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido.
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17. Legislação especial:
LEI N 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.
Estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de
proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, institui o Programa Federal
de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de
acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva
colaboração à investigação policial e ao
processo criminal.
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18. Legislação especial:
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995.Art. 72. Na audiência preliminar,
presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a vítima e, se
possível, o responsável civil, acompanhados
por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre
a possibilidade da composição dos danos e
da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade.
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19. Legislação especial:
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995. Art. 73. A conciliação será conduzida
pelo Juiz ou por conciliador sob sua
orientação. Parágrafo único. Os
conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito,
excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
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20. Legislação especial:
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995. Art. 74. A composição dos danos
civis será reduzida a escrito e, homologada
pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo
civil competente. Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito
de queixa ou representação.
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21. Técnicas de
neutralização:
Sykes e Matza (1988).
1. "Eu não sou responsável" Refere-se
a uma situação em que a pessoa que
viola as normas afirma que outra
pessoa é responsável por essa violação,
ou que foi um acidente.
Frequentemente essa pessoa vê-se a ele
ou a ela como uma vítima e não como
o transgressor.
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22. Técnicas de
neutralização:
2. “Ninguém se magoou” Embora o
transgressor possa admitir que a acção
foi ilegal, afirma que não houve vítimas,
ou que apenas se estava a divertir um
pouco.
3. “Ele ou ela merecia-o” Neste caso o
transgressor vê-se a ele ou ela como um
vingador, corrigindo os males que
afirmam que a vítima tinha cometido
anteriormente. Estão apenas a
"equilibrar as coisas." 22
23. Técnicas de
neutralização:
4. "Tu não tens o direito de me
julgar” Neste caso afirmam que os
seus acusadores são hipócritas, e
que eles próprios fizeram o mesmo
ou ainda pior.
5. “Sou leal a um princípio mais
nobre” Aqui o transgressor pode ter
estado "apenas a ajudar um
amigo," ou a ser leal para com o seu
grupo.
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24. Quando as vítimas são
importantes:
Quando:
a)São vulneráveis; e
b)Incrementam o risco
(proibido).
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