SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 170
Baixar para ler offline
Diogo Morgado Rebelo 003538
1
Diogo Morgado Rebelo 003538
2
Índice do Resumo de Teoria Geral do Direito Civil
Introdução
 Direito Civil: autonomia da pessoa humana, igualdade e
disciplina da vida quotidiana
 Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil
 Ramos do Direito Civil
 Tipos de formulações legais;
 Normas aplicáveis em função da relação do Direito Privado para com o Direito
Constitucional;
 Abordagem muito genérica aos princípios fundamentais do Direito Privado com recurso
a uma página da Internet;
Semana 1
 Direito Público e Direito Privado- formas de estabelecer a diferenciação;
 Princípios gerais do Direito Privado (unicidade, autonomia, responsabilidade
patrimonial exclusiva, princípio da garantia institucionalizada);
 Atos Jurídicos em sentido estrito e Negócios Jurídicos;
 Âmbito da manifestação da autonomia privada (Negócios Jurídicos Unilaterais e
Negócios Jurídicos Bilaterais;
 Princípio da Tipicidade do Direito Civil;
 Liberdade Contratual (Liberdade de celebração e Liberdade de estipulação);
 Restrições à liberdade contratual;
 Contratos por adesão;
 Teoria Geral do Fato jurídico (involuntários/naturais e fatos voluntários ou meros atos
jurídicos);
 Caraterísticas dos negócios jurídicos unilaterais;
 Tipos de Negócios jurídicos Bilaterais;
 Condição Resolutiva Tácita e Direito de Retenção;
 Contratos Bilaterais Imperfeitos;
 Acordos de mera conveniência social;
 Elementos dos Negócios Jurídicos;
Semana 2
 Situações Jurídicas ativas e situações jurídicas passivas (estrutura, eficácia e tipos de
situações jurídicas);
 Meios de Natureza Garantística;
 Distinção entre Bem e Coisa;
 Direito de propriedade e Direito de Usufruto (contraposição);
 Expetativas Jurídicas.
Semana 3
 Pessoas Jurídicas (personalidade jurídica, esfera jurídica, capacidade de gozo e
exercício);
 Incapacidades (menores, inabilitados e dos interditos);
 Desenvolvimento profundo do princípio da Boa-fé;
Diogo Morgado Rebelo 003538
3
 Princípio da Tutela da Confiança e prevalência da materialidade subjacente e a Boa-fé;
 Abuso de Direito;
 Atividade Jurídica;
 Perspetivas de análise dos negócios jurídicos e dos simples atos jurídicos;
 Declarações Negociais;
 Declarações Recipiendas e o Valor do Silêncio;
Semana 4
 Forma ad substanciam e Forma ad probationem;
 Formas que as declarações negociais podem revestir (legal, convencional e voluntária);
 Presunções Legais (Ilidíveis e Inilidíveis) e presunções judicias;
 Interpretação e Integração das declarações negociais;
 Negócio Oneroso vs Negócio Gratuito;
Semana 5
 Ineficácia em sentido estrito e Invalidade;
 Nulidade (alternativa renovação) e anulabilidade (alternativa confirmação);
 Proteção de Terceiros na Nulidade e na Anulabilidade;
 Invalidade e simples irregularidade;
 Formas de aproveitamento- mediante a invalidade total ou parcial dos negócios;
 Vícios das declarações negociais- abordagem muito introdutória ao tema);
 Fase Interna e Fase Externa- apontamentos da aula;
 Semana 5- Redução e Conversão desenvolvidas nos anexos
Semana 6 (1ºparte e 2ºparte)
 1-Falta de Vontade Negocial (coação absoluta, declarações não sérias ou falta de
consciência nas declarações);
 Vício da Vontade (erro, dolo ou coação moral);
 2- Divergências Intencionais (simulação, declarações não sérias, e reserva mental) e
divergências não intencionais (erro na declaração, erro de cálculo ou erro de escrita e o
erro na transmissão da declaração);
Semana 7
 Usura (inclusão do negócio usurário);
 Modificação com recurso à equidade;
Semana 8
 Condição (Modalidades, verificação e não verificação e efeitos);
 Termo (Efeitos, sua aponibilidade, modalidades e computo);
Semana 9
 Objeto e Conteúdo Negocial;
 Modalidades da Impossibilidade;
 Ilicitude (conduta, resultado, meio e fins associados)
-Vertentes dos Bons Costumes e determinabilidade do negócio jurídico;
 Causa Final do Negócio Jurídico celebrado.
Diogo Morgado Rebelo 003538
4
Semana 10
 Responsabilidade pré-contratual- a formação da culpa in contrahendo (atuação negocial
em conformidade com os ditames da boa-fé, relacionada com o dever de informação
tutela da confiança e de proteção);
Semana 11
 Representação;
 A representação e o exercício da autonomia privada;
 Diferenças de entre a representação e o mandato;
 Espécies ou diferentes modalidades da representação (inclusão do instituto das
procurações);
 Institutos afins da representação;
 Representação sem poderes, abuso de representação, aparência de poderes de
representação e o negócio consigo mesmo;
 Modificação de direitos;
 Extinção de Direitos (prescrição e caducidade);
 Obrigações de execução instantânea e obrigações duradouras;
Manuais Utilizados para pesquisa doutrinária:
Ϫ Teoria Geral do Direito Civil- prof. Carlos Alberto Mota Pinto- 4º Edição;
Ϫ Teoria Geral do Direito Civil- prof. Pedro Pais Vasconcelos- 6º Edição;
Ϫ Tomo II Tratado de Direito Civil- prof. Menezes Cordeiro;
Ϫ Dicionário Jurídico- Vol. I- Professora Ana Prata.
Diogo Morgado Rebelo 003538
5
Introdução elaborada sem ser abordada em aula
Diogo Morgado
(com apoio de http://octalberto.no.sapo.pt/Teoria_Geral_do_Direito_Civil.htmm )
Sentido Do Direito Civil: a autonomia da pessoa, a igualdade e a disciplina da vida
quotidiana de um Homem comum
Já numa era clássica, o campo de atuação do Direito Civil perpassava uma dimensão
social, protegendo a figura do “arrendatário”, do mutuário, do comprador a prestações e mesmo
do consumidor. Simplesmente, este espírito de Socialização do Direito Privado não implicava
rigorosamente uma Publicização do mesmo e exprime-se num número crescente de normas
imperativas reguladoras de relações entre particulares, tal como ainda acontece atualmente
O Direito Civil contém a disciplina positiva da atividade de convivência da pessoa
humana com outras pessoas. Tutela os interesses dos Homens em relação aos vários planos de
vida deste com outrem e da forma como as relações se irão processar, formulando um conjunto
de normas a que estes devem sujeitar.
Esta disciplina tida como reta e justa da vida do Homem é realizada pelo Direito Civil em
uma perspetiva de autonomia da pessoa no desenvolvimento da sua personalidade. Este ramo
do Direito reconhece a pessoa e foca-a em convivência e a autonomia é uma nota essencial da
ideia de personalidade e uma condição para a realização desta.
“Identifica-se com todas as manifestações de direta convivência ou vida comum
das pessoas entre si”.
Esta autonomia ou este poder de autodeterminação nas relações com as outras pessoas
que um sujeito possui, supõe necessariamente a igualdade e a paridade de situações jurídicas
de entre sujeitos. Contudo, não devemos somente assumir este ramo como o único que se
encontra ao serviço do desenvolvimento da personalidade jurídica.
O Direito Civil situa-se no núcleo mais íntimo e fundamental da sociedade: disciplina as
relações sociais das pessoas, que constitui o cerne e o conteúdo vivência social e ao serviço de
cuja possibilidade e desenvolvimento está toda a organização social.
O Direito Civil também tutela coercitivamente os interesses das pessoas. Quando um
comportamento lesivo de outrem, além do prejuízo causado a uma pessoa, lese também o
interesse social com uma intensidade mais ou menos considerável, a ação levada a cabo pelo
Direito Civil será necessariamente reforçada pelo Direito criminal/penal. Esta atuação conjunta
possui um especial relevo comunitário.
Suma:
“O Direito Civil regula a vida quotidiana do Homem Comum”
Daí a extrema importância que deverá ser dada por um jurista a este ”tipo de Direito”.
Diogo Morgado Rebelo 003538
6
Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil (Introdução Genérica)
Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas
fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu
poder de mando (iuris imperi).
Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não
sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado.
O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona
também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do
Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões.
O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito
Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com exceção das do Direito do Trabalho e
Comercial.
Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das
normas do Título I do Código Civil português.
Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de
outros ramos de Direitos jurídico-civis.
“O Direito Público tutela predominantemente (não exclusivamente) interesses da
coletividade e o direito privado protegeria predominantemente (não exclusivamente) interesses
dos particulares.”
O Direito Civil como Direito Privado Comum
O Direito Civil constitui o núcleo fundamental do Direito Privado. Mas a constituição deste
enquanto núcleo fundamental, não quer significar que este seja todo o Direito Privado, mas
apenas o Direito Privado Comum e Geral.
Ramificações
A evolução sofrida pelo Direito Privado fez surgir, por especialização relativamente às
normas do Direito Civil, ramos autónomos de direito.
Esses ramos de direito autónomos são, no momento atual, designadamente o Direito
Comercial e o Direito do Trabalho, mas este apenas no conjunto das suas normas jus
privatísticas. São Direito Privado especial, enquanto o Direito Civil é o Direito Privado comum.
Estas, dão às particulares relações jurídico-privadas a que se aplicam uma disciplina diferente
da que o Direito Civil dá às relações jurídico-privadas em geral, sendo quanto aos casos omissos
na legislação comercial ou laboral, aplicáveis os preceitos civilistas.
Direito Civil
•Disciplina em geral a personalidade, as relações patrimoniais, a
família, e a transmissão dos bens por morte. Entre as relações
patrimoniais contam-se os direitos reais, sobre as coisas, quer os
direitos de crédito ou obrigações, i.e., os direitos a uma prestação,
por exemplo
Direitos Especiais
•Disciplinam relações de caráter patrimonial e fazem-no, em alguns
aspetos, em termos diversos da disciplina civilística. Aplicam-se,
por força do referido caráter subsidiário do Direito Civil, muitas
normas gerais que assim cobrem todo o domínio do direito
privado. Exemplo: normas aplicáveis à conclusão dos contratos
Diogo Morgado Rebelo 003538
7
O Direito Privado é então, comum e subsidiário dos ramos jurídico-privados. Daí que,
com propriedade, a teoria Geral do Direito civil corresponde praticamente à teoria geral do
Direito Privado.
 Direito Comercial
Ramo jurídico civil que disciplina os atos de comércio, sejam ou não comerciantes as
pessoas que nele intervêm.
Para além desta caraterização formal, o sentido mais profundo do Direito Comercial é
identificado pelos autores da Doutrina como uma disciplina de formas e mecanismos jurídicos
cuja génese visa servir as finalidades das empresas.
Muitas das formas ou mecanismos jurídicos, surgidos para servir a empresa, vieram
porém, a alargar o seu campo de utilização a domínios económicos estranhos à vida comercial.
As necessidades próprias do comércio, que imprimiram especificidade ao direito
respetivo, são, entre outras, as de reforço do crédito, de rapidez e facilidade na conclusão dos
atos jurídicos, de tutela da boa-fé e da fácil movimentação dos valores.
 Direito do Trabalho
Este ramo predominantemente privatístico-especial, disciplina diretamente o trabalho
subordinado prestado a outrem.
Este trabalho/atividade laboral é executado por força de um contrato de trabalho, contrato
entre o trabalhador e a entidade patronal, que o nosso CC define como “aquele pelo qual uma
pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra
pessoa, sob a autoridade e direção desta” (artigo 1152º CC). O Direito de Trabalho consta de
legislação especial, que hoje consiste, fundamentalmente de uma compilação desta no então
designado Código do Trabalho. Existe uma remissão no CC para uma aplicação dos preceitos
existentes neste Código no CC (artigo 1153º CC).
De notar o fato de toda uma historicidade associada à legislação laboral demonstrar um
progressivo afastamento para com as normas antes relativas a cláusulas contratuais. Existem
preceitos próprios aplicáveis no que respeita a esta área.
O Direito do Trabalho tem sido caraterizado ultimamente por um maior
intervencionismo estatal. Contudo, o Direito civil continua a ser o Direito Subsidiário aplicável
aos problemas que são especialmente previstos e solucionados em termos laborais. Mesmo sem
expressa remissão por parte do Código do Trabalho, em face da existência de uma lacuna de lei,
poderá aplicar-se a disciplina geral das obrigações e contratos constantes no CC.
Outros ramos jurídico-privados
Existem outras ramificações privadas que podem ser tidas em conta no que respeita a
matéria da esfera particular de um sujeito jurídico, como o Direito de Autor e o Direito de
Família, que disciplinam determinados setores de relações privadas, relações estas em que o
Estado não intervém enquanto sujeito, nem qualquer outro ente de Direito Público.
Ramificação Público-Privada
O Direito Agrário corresponde a um conjunto de normas que se aglutinam à volta da
agricultura, sendo este um ramo específico desta área económica primária.
“Direito próprio da Agricultura”
Existe uma presença de numerosas normas de Direito Público neste ramo que resulta de um
intenso intervencionismo estatal, visando finalidades de maior justiça social. Esta dimensão
proclamada de justiça social manifesta-se aqui através do surgimento de relações em que o
Estado é um dos sujeitos.
Diogo Morgado Rebelo 003538
8
O Direito do consumidor também integra no seu conjunto normativo um conjunto de
preceitos relativos à esfera particular. As normas de Direito Privado que disciplinam relações
entre consumidores e profissionais são, muitas vezes, verdadeiro Direito Especial, pois
disciplinam essas relações em termos diversos dos da regulamentação geral do Direito Civil no
que respeita aos negócios jurídicos patrimoniais. Este ramo de Direito também contém em si
um conjunto de preceitos normativos relativos à esfera Pública.
Fontes de Direito Civil Português
São fontes clássicas de Direito:
a) Lei, toda a disposição imperativa e geral de criação estadual que é emanada dos órgãos
estaduais competentes segundo a Constituição da República Portuguesa artigo 1º CC.
b) Assentos, do Tribunal pleno, estes assentos são proferidos em recurso para o mesmo
Tribunal, ou seja, quando há dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que
relativamente à mesma questão de Direito tenham estabelecido relações
diametralmente opostas e se tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma
legislação, então uma das partes que não se conforme pode recorrer para o Tribunal
Pleno para que este emita um assento, artigo 2º CC. (revogado pelo acórdão do Tribunal
Constitucional 810/93 de 7 de Dezembro em que declarou inconstitucional a emissão de
doutrina com força obrigatória geral.).
c) Usos, a ele refere o artigo 3º CC., só valem quando a Lei o determinar. Por si só não são
fonte de Direito Civil.
d) Equidade, segundo o artigo 4º CC., podem ainda os tribunais decidir os casos que lhe
sejam presentes segundo o princípio da equidade (igualdade). A equidade só é também
admitida quando haja uma disposição legal que o permita e quando ainda as partes assim
o convencionarem.
A Lei é fonte exclusiva do Direito Civil português.
Tipos de formulações legais. A adotada pelo Código Civil
Um Código Civil pode corresponder a modelos diversos, sob o ponto de vista do tipo de
formulação legal adotada. Um autor alemão distingue três tipos de formulações legais: o tipo
casuísta, o tipo dos conceitos gerais e abstratos e o tipo de simples diretivas.
O tipo de formulação casuísta, traduz-se na emissão de normas jurídicas que preveem o
maior número possível de situações da vida, descritas com todas as particularidades e tentando
fazer corresponder a essa discrição uma regulamentação extremamente minuciosa.
O tipo de formulações, que recorre a conceitos gerais e abstratos, consiste na elaboração
de tipos de situações da vida mediante conceitos claramente definidos, (fixos e determinados)
aos quais o juiz deve subsumir as situações que lhe surgem e deve também encontrar neles as
situações respetivas. Este tipo assenta na consciência da impossibilidade de prever todas as
hipóteses geradas na vida social e na necessidade ou, pelo menos, conveniência de reconhecer
o carácter ativo e valorativo – não apenas passivo e mecânico – de intervenção do juiz ao aplicar
a lei.
As mesmas razões, mais acentuadas ainda, podem levar a optar pelo tipo de formulação que
recorre às meras diretivas, o legislador limita-se a indicar linhas de orientação, que fornece ao
juiz, formulando conceitos extremamente maleáveis nos quais não há sequer uma zona segura
e portanto consideram-se conceitos indeterminados.
O nosso Código Civil, adota a formulação de conceitos gerais e abstratos. No entanto o
legislador introduziu cláusulas gerais, ou seja, critérios valorativos de apreciação e por vezes
recorreu também ele a conceitos indeterminados.
Diogo Morgado Rebelo 003538
9
4. Fins do Direito
Visa realizar determinados valores:
- A certeza do Direito;
- A segurança da vida dos Homens;
- A razoabilidade das soluções.
Pode-se dizer que as normas jurídicas civis são um conjunto desordenado ou avulso de
preceitos desprovidos em si de uma certa conexão. E são princípios fundamentais do Direito
Civil que formam a espinal-medula deste, ostentando todas as normas que veem depois
desenvolver esses princípios gerais que têm o valor de fundamentos e sustentam as normas que
posteriormente desenvolvem.
5. As Normas aplicáveis às relações de Direito Civil. Direito Civil e Direito Constitucional.
Aplicação de normas constitucionais às relações entre particulares
As normas de Direito Civil estão fundamentalmente contidas no Código Civil Português de
1966, revisto em 1977.
Os problemas de Direito Civil podem encontrar a sua solução numa norma que não é de Direito
Civil, mas de Direito Constitucional.
A Constituição contém, na verdade, uma “força geradora” de Direito Privado. As suas
normas não são meras diretivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas
que devem ser acatadas pelo legislador, pelo juiz e demais órgãos estaduais.
O legislador deve emitir normas de Direito Civil não contrárias à Constituição; o juiz e os
órgãos administrativos não devem aplicar normas inconstitucionais. As normas constitucionais,
designadamente as que reconhecem Direitos Fundamentais, têm também, eficácia no domínio
das relações entre particulares, impondo-se, por exemplo, à vontade dos sujeitos jurídico-
privados nas suas convenções. O reconhecimento e tutela destes direitos fundamentais e
princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de Direito Privado processa-se
mediante os meios de produção próprios deste ramo de direito, nulidade, por ser contra a
ordem pública (artigo 280º CC).
A aplicação das normas constitucionais à atividade privada faz-se:
a) Através de normas de Direito Privado que reproduzem o seu conteúdo, por ex. o artigo
72º CC e artigo 26º CRP;
b) Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo conteúdo é preenchido
com valores constitucionalmente consagrados;
c) Em casos absolutamente excecionais, por não existir cláusula geral ou conceito
indeterminado adequado a uma norma constitucional reconhecedora de um direito
fundamental aplica-se independentemente da mediação de uma regra de Direito
Privado.
Sem esta atenuação a vida jurídico-privada, para além das incertezas derivadas do carácter
muito genérico dos preceitos constitucionais, conheceria uma estrema rigidez, inautenticidade
e irrealismo, de todo o ponto indesejáveis.
Os preceitos constitucionais na sua aplicação às relações de Direito Privado não podem
aspirar a uma consideração rígida, devendo, pelo contrário, conciliar o seu alcance com o de
certos princípios fundamentais do Direito Privado – eles próprios conforme à Constituição. O
princípio da igualdade que caracteriza, em termos gerais, a posição dos particulares em face do
Estado, não pode, no domínio das convenções entre particulares, sobrepor-se à liberdade
contratual, salvo se o tratamento desigual implica violação de um direito de personalidade de
outrem, como acontece se assenta discriminações raciais, religiosas, etc.
Diogo Morgado Rebelo 003538
10
6. Os princípios fundamentais de Direito (abordagem genérica)
Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual):
1. Personificação jurídica do Homem;
2. Reconhecimento do Direitos de personalidade;
3. Igualdade dos Homens perante a lei;
4. Reconhecimento da família como instrumento fundamental;
5. Personalidade coletiva;
6. Autonomia privada;
7. Responsabilidade civil;
8. Propriedade privada;
9. Reconhecimento do fenómeno sucessório.
O Princípio da Boa-fé será abordado adiante. Este é um dos corolários fundamentais para toda
uma eficácia do Direito Civil no quotidiano.
7. Princípio da personificação jurídica do homem- (desenvolvido)
O Homem é a figura central de todo o direito. No Direito Civil há uma tendência humanista
e aí o Homem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos
conflitos de interesse que são regidos pelo Direito Civil Português.
Todos os Homens são iguais perante a lei. A Personalidade Jurídica do Homem é imposta ao
Direito como um conjunto de fundamentos de vária ordem, como sendo um valor irrecusável.
O artigo 1º da CRP é quem reconhece este princípio. No artigo 12º da CRP é também frisado.
Este princípio ganha mais importância quando no nº2 do artigo 16 da CRP diz que os preceitos
constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O artigo 66º, nº1
CC diz que, a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. A
própria Personalidade Jurídica é indispensável. No artigo 69º, ninguém pode renunciar, no todo
ou em parte, à sua Capacidade Jurídica. A Personalidade Jurídica é uma qualidade imposta ao
Direito e que encontra projeção na dignidade humana.
8.Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade- relacionado com o anterior
(desenvolvido)
O Direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em
convivência. Ser pessoa é ter aptidão para se ser titular de direito e obrigações, é ser um centro
de imputação de poderes e deveres jurídicos, numa esfera individualmente concebida. Mas
temos ainda de considerar a existência de pessoas coletivas como determinadas organizações e
sociedades a quem o direito objetivo atribui personalidade jurídica.
Reconhecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. Têm um
conteúdo útil e de total proteção para o Homem.
Personificar o Homem envolve um conjunto máximo de direitos de conteúdo não
patrimonial.
 “A personalidade jurídica, i.e., a suscetibilidade de direitos e obrigações, corresponde a
uma condição indispensável da realização por cada ser humano dos seus fins ou
interesses na vida com os outros. Bem se compreende que no nosso tempo não sofra
qualquer discussão o reconhecimento dessa qualidade jurídica a todos e quaisquer seres
humanos.”
Diogo Morgado Rebelo 003538
11
9. Princípio da igualdade dos homens perante a lei- (desenvolvido na parte inicial deste
documento)
O Princípio da Igualdade dos Homens Perante a Lei encontra-se na Constituição no seu artigo
13º CRP. Não se deixa de referir na Constituição o princípio de tratar desigual aquilo que é
desigual.
A Lei Constitucional proíbe todas as formas de discriminação.
10. Princípio do reconhecimento da família como instrumento fundamental-
(desenvolvido)
O Surgimento e a vida da família realizam-se e assentam numa série de comportamentos
pessoais e realidades psicológicas e morais, que o Direito considera relevantes ao formular a sua
regulamentação nos institutos familiares. São consequências da realidade física e espiritual do
homem e das conceções ético-sociais.
Razões de imposição deste regime:
 Ordenação concreta e institucional da família;
 A consagração legislativa de um regime que regule esta matéria sempre presente
no quotidiano de um sujeito;
 O fato de o estado poder visar a modificação da disciplina da família no que respeita
aos regimes previstos condicionar uma atuação dos sujeitos privados em relação
desta matéria. Por isso, este regime tem de ser conhecido por todos os indivíduos,
pelo menos de uma maneira abstrata.
Caraterísticas do Direito da Família:
 Acentuado predomínio de normas imperativas;
 É visto como sendo um Direito Institucional;
 É um ramo do Direito Civil muito permeável às modificações das estruturas
políticas, económicas e sociais, designadamente as religiosas;
A Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade. Esta
qualidade é pressuposto da proteção que a sociedade e o Estado devem à família. O nº1 do
artigo 67º CRP diz que “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à
proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a
realização pessoal dos seus membros”.
Esta tutela é assegurada à família pela Constituição, assente num conjunto de linhas
fundamentais:
1. Reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade com a inerente
consagração do direito de todos os cidadãos a contraírem casamento e a constituírem
família, conforme o nº1 do artigo 36º da CRP;
2. Afirmação da liberdade de constituir família sem dependência do casamento. Princípio
da igualdade de tratamento da família constituída deste modo ou por via do casamento;
3. A afirmação do carácter essencialmente laico do casamento e a possibilidade de
dissolução do mesmo por divórcio, independentemente da forma de celebração (nº2 do
artigo 36º CRP);
4. A maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes,nº2 do artigo 68º
da CRP;
5. Reconhecimento do carácter insubstituível dos progenitores em relação à pessoa dos
seus filhos no que toca à sua integral realização como homens, nº2 do artigo 68º, e
números 5 e 6 do artigo 36º da CRP.
Diogo Morgado Rebelo 003538
12
11. Princípio da personalidade Coletiva- (desenvolvido)
As Pessoas Coletivas jurídicas criadas pelo efeito do Direito demarcam-se das pessoas
jurídicas singulares, embora funcionem também com centros autónomos de imputação de
direitos e deveres, nº2 do artigo 12º da CRP, as Pessoas Coletivas gozam de direitos e estão
sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Este artigo reconhece uma individualidade
própria às Pessoas Coletivas quando afirma que elas gozam de direitos que são compatíveis à
sua natureza.
Definição- As pessoas coletivas são coletividades de pessoas ou complexos patrimoniais
organizados em vista de um fim comum ou coletivo a que o ordenamento jurídico atribui a
qualidade de sujeitos de Direito.
Tipos:
o Associações- coletividades de pessoas que não têm por escopo o lucro
económico dos associados;
o Fundações- complexos patrimoniais ou massa de bens afetados por
uma liberalidade à prossecução de uma finalidade estabelecida pelo
fundador ou em harmonia co a sua vontade);
o Sociedades- conjunto de pessoas que contribuem com bens ou serviços
para o exercício de uma determinada atividade económica dirigida à
obtenção de lucros e à sua distribuição pelos sócios.
A existência de pessoas coletivas resulta da existência de interesses humanos
duradouros e de caráter comum/coletivo. A consecução destes interesses exige o
concurso dos meios e das atividades de várias pessoas ou, pelo menos, nela interessadas
várias pessoas.
A personalidade, quer das pessoas singulares, quer das pessoas coletivas, são conceitos
jurídicos ou realidades do mundo jurídico, com maior acentuação nas coletividades, numa
particular zona da camada cultural da realidade ou do ser. É uma criação do espírito humano no
campo do Direito, em ordem à concretização de fins específicos.
A personalidade jurídica das pessoas coletivas é um:
-mecanismo técnico-jurídico, um operador para a polarização das relações jurídicas
ligadas à realização de um certo fim coletivo- por a personalidade coletiva ser um mero
mecanismo técnico e jurídico, a realização da justiça e a neutralização de fraudes pode impor o
levantamento do véu da personalidade e a consideração do respetivo substrato.
Criação por parte do
Direito enquanto
instrumento que
serve para a
proteção de
interesses comuns,
correspondendo um
substrato material
Personalidade
Coletiva
Forma jurídica
de
concentração
e unificação
de dadas
relações
Diogo Morgado Rebelo 003538
13
12. Princípio da autonomia privada- (a desenvolver)
Os efeitos só se produzem na medida em que o Direito os admite ou prevê. Isto porque são
fenómenos criados pelo Direito.
Este princípio está diretamente ligado ao princípio da liberdade contratual, segundo o qual,
é lícito tudo o que não é proibido. A este princípio contrapõe-se o princípio da competência.
Segundo este, só é lícito aquilo que é permitido.
13. Princípio da Propriedade Privada
No desenvolvimento da vida o homem serve-se das coisas, utilizando-as para satisfazer
as suas necessidades e conseguir atingir os seus fins. Isto é uma condição da sua sobrevivência
e do seu progresso. O domínio e o uso das coisas permite ao homem talhar para si um espaço,
maior ou menos, de liberdade. O poder de fato sobre as coisas submete-se materialmente à
vontade do Homem.
Existe uma distinção no que respeita à limitação de poderes em termos de proprietário
e usufrutuário. No direito de propriedade, o titular do direito subjetivo tem, em princípio, todos
os poderes, a não ser que a este seja imputada uma conduta abusiva de um Direito conforme
consta do artigo 334º do CC.
Direito de Propriedade- “jus utendi, fruendi e abutendi quando em
conformidade com a boa fé”
A tutela constitucional da propriedade privada está expressamente consagrada no nº1 do
artigo 62º da CRP, segundo o qual “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou em morte, nos termos da constituição”, bem como nos artigos 61º e 88º
da CRP, relativos à tutela da iniciativa e da propriedade privadas.
O Código Civil, não define o direito de propriedade, mas o artigo 1305º CC caracteriza-o,
dizendo que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e
disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das
restrições por ela impostas”.
·Sector Público: bens e unidades de produção pertencentes ao Estado ou a outras entidades
públicas, nº2 do artigo 82º da CRP;
·Sector Privado: pertencem os meios de produção da propriedade e gestão privada que não
se enquadre no sector público nem no cooperativo, nº3 do artigo 82º da CRP;
·Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere-se aos meios de produção possuídos e
geridos pelas cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos; aos meios de
produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; aos meios de
produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores, nº4 do artigo 82º da CRP.
14. Princípio da responsabilidade civil- (a desenvolver em documentos à frente)
Encontra fundamento no princípio da liberdade do Homem. Esta ideia assentava na
imputação psicológica do ato do agente.
Com a evolução das relações comerciais passou a surgir um conceito de responsabilidade
objetiva. Já não tem a ver com o dolo do agente mas sim com o risco que acompanha toda a
atividade humana.
Diogo Morgado Rebelo 003538
14
15. O princípio sucessório
A ordem jurídica portuguesa reconhece o fenómeno da sucessão mortis causa. No nosso
sistema jurídico, este princípio decorre do corolário lógico do reconhecimento da propriedade
privada, nº1 do artigo 62º da CRP.
Princípio da transmissibilidade da generalidade dos bens patrimoniais, ex. vi legis: artigos
2024º, 2025º, 2156º (quota indisponível).
Quota indisponível, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Por este efeito
pode afastar da sucessão um conjunto de familiares que não estejam incluídos no conceito de
pequena família. A sucessão legitimária, funciona sempre a favor dos herdeiros legitimários:
cônjuge, descendentes ascendentes.
Títulos de Vocação Sucessória: (artigo 2026º CC)
 Lei;
 Testamento;
 Contrato (embora este último não seja admitido na maior parte dos casos).
Formas de Sucessão:
 Legítima (legal) – chamamento dos herdeiros legítimos à sucessão, por o autor da
sucessão não ter disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus bens. O
chamamento faz-se por ordem de classes sucessíveis, preferindo dentro de cada classe
os parentes de grau mais próximo do sujeito falecido.
Ordem de sucessão legítima (artigo 2133º CC):
1) Cônjuge e descendentes;
2) Cônjuge e ascendentes;
3) Irmãos e seus descendentes;
4) Outros colaterais até ao 4º grau;
5) Estado.
 Legitimária (legal) - consiste no chamamento dos herdeiros legitimários à sucessão na
chamada legítima, sendo complementar àquela anteriormente referida, i.e., numa
porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser destinada por lei aos
referidos herdeiros. São herdeiros legitimários no CC português o cônjuges,
descendentes e ascendentes – artigo 2157º CC
 Testamental (voluntária e muito limitada) – chamamento À sucessão dos herdeiros
designados em testamento, i.e., perante um ato unilateral e revogável pelo qual um
indivíduo dispõe de todos os seus bens após a sua morte. O testamento pode revestir
formas comuns (2205º e 2206º) ou especiais (2210º, 2214º, 2219º)
Sucessores- Legatários- apenas sucedem em bens ou valores determinados.
- Herdeiros- sucedem na totalidade ou numa quota do património do
falecido.
Diogo Morgado Rebelo 003538
15
Teoria Geral do Direito Privado
Professor Vítor Neves
Semana 1
Direito Privado- enquanto setor do nosso ordenamento jurídico, o direito privado é
percecionado como um conjunto de normas que disciplinam as relações entre sujeitos privados,
entre estes e o Estado, ou com qualquer outro sujeito menor de Direito Público, quando estes
últimos intervenham nas relações em situação de paridade com os particulares. As normas que
são comuns a todas estas relações descritas constituem o Direito privado comum. De referir o
fato de dentro deste existirem ainda alguns ramos especiais como o Direito civil, comercial ou
até mesmo o Direito de Trabalho.
Direito Público vs Direito Privado
Sabemos que uma distinção entre Direito Privado e Público é uma tarefa árdua para os
estudiosos. Existem matérias claramente identificativas de um ramo de Direito Privado e outras
identificativas do Direito Público, mas várias considerações têm sido feitas acerca desta
temática. As várias considerações tecidas podem, em ultima ratio colocar em causa a unidade
da ordem jurídica na qual estamos inseridos.
Formas de estabelecer uma diferenciação
- Teoria dos interesses: Segundo esta teoria, consideramos como norma de Direito Público
aquela que tutela o interesse público ou de uma coletividade. De Direito Privado, consideramos
as normas que visam satisfazer ou tutelar direitos ou interesses particulares.
Contudo, este critério não se apresenta como o mais credível. Em primeiro lugar,
acentue-se que todo o Direito visa proteger simultaneamente interesses públicos e particulares.
As normas de direito privado não se dirigem apenas à realização de interesses dos particulares,
tendo em vista frequentemente a concretização de interesses públicos.
Exs: artigo 875ºCC- norma que sujeita a venda de imóveis a escritura pública
como requisito de validade do ato. (Considerar outras normas que exijam também um requisito
de (forma)
-Normas de Direito da família (casamento, filiação, etc)
-Normas reguladoras dos poderes dos proprietários, da liberdade de modelação do conteúdo
dos contratos e matérias públicas importantes.
As normas de Direito Público, além do interesse coletivo associado, também pretendem
tutelar de uma forma adequada certos interesses de particulares.
Nota: Pode dizer-se, que, todas as normas, por de cima dos interesses específicos e
determinados que visam, miram um interesse público fundamental: a segurança e a retidão que
asseguram a concretização de todo o Direito.
Diogo Morgado Rebelo 003538
16
- Teoria tendencial de aproximação: Nesta, o Direito Público tutela predominantemente
interesses da coletividade e o Direito Privado protegeria na sua maioria os interesses de sujeitos
particulares. Mas, mais uma vez, este não deve ser tido em conta, porque não sabemos
exatamente qual o interesse predominante e nem todas as normas são facilmente classificadas
como sendo de Direito Privado, quando podem no seu núcleo essencial proteger interesses
públicos. Podemos associar esta tese desenvolvida a uma teoria da supremacia/subordinação
vs igualdade/equivalência. Em análise pormenorizada, o Direito Público disciplina relações entre
entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação, enquanto o Direito Privado
regula relações entre entidades numa posição relativa de igualdade e equivalência.
Contudo, existe um entrecruzar das posições dos sujeito nestes dois ramos de Direito,
pelo que este critério também não é o mais adequado para a distinção que pretendemos fazer.
Pode apenas dizer-se que a equivalência ou posição de igualdade dos sujeitos
das relações jurídicas é normalmente caraterística da relação disciplinada pelo Direito Privado e
a supremacia e subordinação enquanto aspeto normal da relação do Direito Público.
-Teoria dos sujeitos: É a mais adequada e utilizada nesta distinção. Assenta na qualidade dos
sujeitos das relações jurídicas disciplinadas pelas normas a qualificar de um ramo, tendo em
conta a posição em que os sujeitos intervém.
Segundo este critério, quando o Estado ou outros entes públicos intervém com os
particulares, devem-no fazer em veste de particular. O Estado ou outro ente público menor
atuam em pé de igualdade e estão fora do exercício de quaisquer funções soberanas.
Este critério assegura uma maior certeza e segurança aquando da aplicação do Direito.
Caraterística essencial do Direito Privado segundo o professor Vítor:
A autonomização carateriza-o, porque conseguimos encontrar um conjunto de
princípios básicos dos quais extraímos diretrizes para as normas que regularão as relações de
entre particulares.
Princípios Gerais de Direito Civil (abordagem consoante as matérias dadas em aula)
Princípios e normas jurídicas civis (unicidade)
A massa de normas jurídicas civis não é um conjunto desordenado de preceitos avulsos,
desprovidos de conexão uns com os outros. Há uma ordenação formal, substancial e material
dessas mesmas normas.
Para além da distribuição das normas jurídico-civis por divisões, podem detetar-se uma série de
princípios fundamentais do atual direito civil português baseado no modelo germânico. Esses
princípios jurídicos oferecem-nos os traços fundamentais do sistema do Direito Civil, princípios
esse que para além de terem um significado lógico-didático, têm o valor de fundamentos
empregadores do sentido e da função das normas que os acolhem e desenvolvem. Como este
ramo não é eterno e universal, parecido ao Direito Natural, os princípios conformadores do
nosso atual modelo germânico, são elementos válidos numa dada circunstância espacial e
temporal. Também o Civilismo atual é um produto histórico, em cuja gestação concorrem
opções fundamentais sobre a organização económica, social e mesmo sobre a conceção que
detemos acerca do ser humano. ((Sistema interno civilista))
Diogo Morgado Rebelo 003538
17
Caraterização substancial do Direito Civil: Autonomia, Liberdade e Igualdade em sentido
genérico
Autonomia e liberdade: a autonomia da vontade é o princípio em virtude do qual, dentro
dos limites estipulados em lei, a vontade livremente expressa tem o poder de criar, modificar,
transferir ou extinguir situações jurídicas. Temos aqui também de ter em conta a conceção
humanista do Homem: esta reconhece o sujeito como um ator capaz de decidir o curso dos
acontecimentos, com liberdade relativa em um quadro de relativo indeterminismo, e de se
manifestar contra a injustiça e os erros, em qual quer forma de organização social, recusando
vê-lo como um acidente de um frio e inexorável movimento, determinado rigorosamente por
uma infraestrutura (sintetizado).
Princípio da Igualdade ou posição de equivalência: este princípio encontra-se consagrado no
artigo 13º da CRP e como tal é um corolário ao qual todos os preceitos de Direito Civil devem
respeitar e concretizar. Todos temos acesso por natureza às mesmas situações jurídicas, embora
não devamos tratar igualmente aquilo que por si é desigual.
Quadro Deôntico da atuação no Direito
 Direito Privado---“Tudo o que não é proibido é permitido”;
 Direito Público---“Só podemos fazer aquilo que é permitido”
Outros Princípios Fundamentais abordados em aula:
 Princípio da responsabilidade patrimonial exclusiva- Tanto a doutrina como a própria lei
usam por vezes esta expressão para significar a sujeição do património do devedor À
execução promovida pelo credor, em caso de não cumprimento espontâneo da
obrigação. Ela significa que com propriedade, em caso de incumprimento obrigacional
de qualquer tipo, é o património do devedor que é chamado a responder por ele através
da imputação de responsabilidade civil;
Neste sentido, a responsabilidade patrimonial é sinónimo de garantia geral das obrigações.
As formas de punição são então bastante diferentes do tipo de coação caraterística do Direito
Penal, uma vez que a imputação de responsabilidade incide sobre o património e não sobre os
próprios sujeitos.
 Princípio da Garantia institucionalizada (ilicitude e inadmissibilidade): falamos da
situação jurídica como conjunto de providências “sancionatórias” de que o Estado
predispõe, em particular através dos tribunais, para coagir ao cumprimento dos seus
deveres o sujeito passivo da relação que se traduz na possibilidade de utilização da força
pública para assegurar ao sujeito ativo o respeito pelo seu Direito.
Em Direito Privado, O Estado procede contra os bens do obrigado faltoso, em ordem a obter
à custa deles, a satisfação do direito do sujeito ativo ou seu equivalente. O ordenamento jurídico
fornece-nos os problemas criados pelos sujeitos e as respostas para tais necessidades
resolutivas através de instrumentos que o próprio nos proporciona.
Diogo Morgado Rebelo 003538
18
Efetivação prática e conciliação entre princípios e direito estrito
Devemos sempre ter em consideração o fato de os conceitos gerais e abstratos serem
fundamentais para a resolução de uma questão jurídica. Falamos então, de uma convivência de
entre regras de Direito estrito e as tais generalidade e abstracionismos importantes para a
resolução de problemáticas civis.
EX.. Terreno contíguo- Construção de um muro a um vizinho por manifesta má-fé
Não devemos somente recorrer ao Direito Estrito uma vez que neste
caso a solução encontrada será aparentemente contrária ao recurso dos conceitos gerais de
Direito Civil. Existe um direito de propriedade. Contudo, o ato pode ser mesmo assim
considerado como ilícito quando se considera como abusivo. Há, portanto, uma violação do
princípio da boa-fé a abordar posteriormente.
.
Princípio da Autonomia Privada
Uma das ideias fundamentais do Direito Civil Português reside no princípio d autonomia
privada. Que tem a sua dimensão mais visível na liberdade contratual (artigo 1305º CC).
Atos jurídicos e negócios jurídicos
A produção de efeitos jurídicos (constituição, modificação, transferência e extinção)
resulta de atos ou declarações de vontade.
O Ato Jurídico é o fato voluntário que produz, em atenção à vontade que exprime,
efeitos de direitos. No ato jurídico simples ou estrito, os efeitos são resultantes da manifestação
de vontade, mas independentemente de esta se dirigir à sua produção. Por isso, é que muitos
ilícitos se constituem por atos jurídicos simples.
Os atos jurídicos, cujos efeitos são produzidos por força da manifestação de uma
intenção e em coincidência com o teor declarado dessa intenção, designam-se por negócios
jurídicos por negócios jurídicos.
Segundo Manuel de Andrade, o Negócio Jurídico é o fato voluntário lícito cujo núcleo
essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a
produção de certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial,
com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo Direito e que a lei atribui efeitos
correspondentes.
O que significa então este princípio? Tal princípio concretiza a ideia de que os
particulares podem, no domínio da sua convivência com os outros sujeitos jurídico-privados,
estabelecer o governo de aquilo que se designa por esfera jurídica.
 Esfera Jurídica- conjunto das relações jurídicas de que um sujeito é titular;
Princípios Gerais de Direito Civil (mera enunciação)
-O reconhecimento da pessoa humana e direito de personalidade
-A autonomia privada
-A responsabilidade civil
-A boa-fé
-A concessão de personalidade jurídica às pessoas coletivas
-A propriedade privada
-A relevância jurídica da família
-O fenómeno sucessório
Diogo Morgado Rebelo 003538
19
Âmbito de manifestação da autonomia privada:
Enquanto princípio fundamental do direito civil, a autonomia da vontade manifesta-se
na realização de direitos subjetivos e na possibilidade de celebração de negócios jurídicos.
Existe, portanto, um poder de livre exercício de direitos ou de livre gozo dos seus bens por parte
dos particulares.
A autonomia privada está presente na vida particular de um sujeito e tem como
função a modelação e disciplina positiva da comunidade na qual estamos inseridos.
A autonomia privada e a responsabilidade civil
O dever de indeminização em que se traduz a responsabilidade civil, não se constitui por
força de uma declaração de vontade do autor de um dano. Uma vez constituído, porém, a
obrigação de indemnizar, surge de novo esta autonomia: credor e devedor podem celebrar,
relativamente à obrigação em que se manifesta a responsabilidade civil, as tais convenções
modificativas ou extintivas que entenderem. Muitas vezes existe uma obrigação de reposição
pelos danos causados.
Autonomia e Atos Jurídicos
 Liberdade celebração:
possibilidade que um sujeito jurídico tem de optar de entre fazer ou não fazer uma vez
que existe sempre uma alternativa;
 Liberdade de Estipular: opção feita pelo sujeito jurídico, mas sempre tendo em
consideração os efeitos associados ao seu comportamento.
Falamos da diferente relevância que o ordenamento atribui aos nossos comportamentos. A
estes temos associadas obviamente consequências.
Sabendo os efeitos associados a uma ação, temos a possibilidade de optar de entre as
alternativas passíveis de serem selecionadas por nós enquanto sujeitos.
EX:. Artigo 1318º CC- Ocupação (forma de aquisição do direito de propriedade). São elas
a ausência de dono conhecido juridicamente, o abandono, a perda e a ação de seleção em
conformidade com o próprio artigo referido.
Exemplos da Autonomia Privada
o O consumo ou a destruição de um bem de que se é proprietário;
o A exigência ou não de um crédito do qual somos credores;
o O cultivo de um prédio rústico com esta ou aquela cultura ou a sua manutenção em
pousio
Distinção e Classificação dos negócios jurídicos quanto ao nº e
modo das declarações de vontade expressas pelas partes
•Atos jurídicos em
sentido estrito;
•Negócios Jurídicos.
Atos
Jurídicos
•Com o poder de
celebração, está
consagrado nos
artigos 295º do CC
Em sentido
Estrito
•Com o poder de
celebração e
estipulação, está
consagrado de entre
os artigos 217º e
294º do CC
Negócios
Jurídicos
Negócios
Jurídicos
Unilaterais
•só existe uma declaração de
vontade expressa
Negócios
Jurídicos
Bilaterais
•quando há duas ou mais
declarações de vontade expressas
Diogo Morgado Rebelo 003538
20
No Negócio Jurídico Unilateral existe somente uma declaração negocial que só por si
produz efeitos jurídicos. É também unilateral o negócio jurídico em que, havendo várias
manifestações de vontade, o conteúdo destas é idêntico e integrado por várias negociações
negociais paralelas. Damos normalmente como exemplo a transmissão do Direito de
Propriedade expressa no artigo 879ºCC. Estamos perante um contrato que estipula uma
transmissão querida pelas partes. Podemos usar também o testamento como exemplo.
No Negócio Jurídico Bilateral temos duas ou mais declarações de vontade de conteúdo
diverso, mas convergente no sentido da produção de um resultado jurídico prático e jurídico
unitário. Só há um negócio jurídico bilateral ou contrato, quando uma parte formula e comunica
uma declaração de vontade sob a forma de proposta e a outra parte manifesta a sua anuência
em forma de uma aceitação. Podemos dar como exemplo a compra e venda, o arrendamento,
a doação, o aluguer, a sociedade e as empreitadas.
Nota: A fonte é imprescindível para a
identificação do negócio jurídico unilateral ou bilateral. A natureza relacional de um negócio
unilateral pode sim envolver mais do que um sujeito. Se há duas ou mais declarações de vontade
na mesma direção, há uma só parte do ato jurídico e o negócio jurídico é considerado como
unilateral. Para haver um contrato é necessário que as declarações de vontade tenham direções
opostas, ajustando-se por convergência, mediante a vontade comum de um resultado unitário
conseguido através das negociações realizadas ou de outros modos que não vamos aqui
abordar. Portanto, no contrato o sujeito A pode vender o objeto X em certas condições a um
sujeito B se o quiser comprar nas condições acordadas e devidamente verídicas.
-Quanto aos negócios jurídicos unilaterais, a autonomia da vontade ou particular sofre restrições
muito acentuadas quando equiparadas com as bilateralidades do negócio jurídico. Os negócios
jurídicos unilaterais constitutivos de obrigações são apenas os que estiverem previstos em lei e
em conformidade com o princípio da tipicidade caraterístico do Direito Civil. EX:. Promessa de
cumprimento- artigo 458º e reconhecimento da dívida- artigo 459º CC. Os negócios jurídicos
unilaterais modificativos ou extintivos, ao produzirem sempre efeitos na esfera jurídica de
terceiros, devem assumir as modalidades que a lei julgar oportuno assumir.
-O mesmo não acontece com os negócios jurídicos bilaterais onde se verifica uma ligação entre
dois ou mais sujeitos e das declarações de vontade por eles expressas.
O contrato, enquanto negócio bilateral, é vinculativo para as partes. Cada uma das
partes deve comportar-se de acordo com a eficácia do contrato. Se não o fizer, infringe os
deveres contratuais, pelo que efetivamente se produzirão as sanções jurídicas correspondentes.
Para este negócio jurídico, aplicamos o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual
os patos são para ser cumpridos em conformidade como ficaram estipulados no final da
negociação.
Daí que só por consentimento dos contratantes se possam modificar ou extinguir as relações
contratuais, salvo nos casos em que a lei, dados certos pressupostos, acha correto afastar o
princípio do numerus clausus.
 Princípio da Tipicidade no Direito Civil- quando a lei tipifica direitos, negócios, efeitos ou
situações jurídicas não reconhecendo outros para além de aqueles a que se refere
diretamente;
Diogo Morgado Rebelo 003538
21
 Princípio da Atipicidade- geralmente aplicável no âmbito de um contrato. Este princípio,
contrariamente aos negócios unilaterais, concretiza a liberdade que as partes possuem
para a celebração de diversos contratos e definindo cláusulas que bem entenderem.
Liberdade Contratual
De acordo com o artigo 405º do Código Civil, são os sujeitos privados que determinam
o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos que celebram. São, fundamentalmente os aspetos
em que se manifesta a relevância da vontade das partes. Mais uma vez podemos aqui enquadrar
a possibilidade de celebração e de estipulação de que as partes juridicamente dispõe. A nossa
esfera jurídica detém a conformação que lhe pretendemos dar. A vontade do sujeito é
fundamental para a configuração da nossa esfera jurídica.
A autonomia privada é o corolário do respeito da personalidade de um sujeito jurídico.
O ordenamento cria instrumentos necessários para o respeito deste princípio fundamental de
Direito Privado.
“A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade dos outros”.
Este princípio tem uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. Na parte negativa
deste princípio o ordenamento jurídico impede-nos de interferir na esfera de liberdade de
outros.
Artigo 405º- liberdade contratual- dimensão assertiva;
Artigo 406º, nº1- limites contratuais- dimensão negativa;
Aqui posso atuar livre e autonomamente de acordo com um conjunto de regras e princípios que
nos permitam classificar uma atuação como licita ou ilícita. São tidos como subprincípios da
autonomia privada o princípio da responsabilidade e o princípio da Auto vinculação. Neste
último, há uma ilicitude de comportamentos e consequências que o ordenamento associa a
estas opções tomadas.
Liberdade de Celebração e Liberdade de modelação do conteúdo contratual –
abordagem mais profunda
a)Liberdade de celebração consiste na faculdade que os sujeitos jurídicos possuem para
realizarem livremente contratos ou recusarem a sua celebração. Segundo este, a ninguém
podem ser impostos contratos contra a sua vontade ou podem ser aplicadas sanções por força
de uma recusa de contratar. Nem a ninguém pode ser imposta uma abstenção de contratar.
Claro que existem sempre exceções patentes em lei.
Limites
Diz-se que existe um limite positivo à liberdade de celebração contratual quando a lei
impõe a celebração de um negócio. Falamos da consagração de um dever jurídico contratual,
pelo que a recusa em contratar de uma das partes não impede a formação do contrato ou o
incumpridor sujeitar-se-á a sanções diversas.
EX:. Responsabilidade Civil
Fala-se de limite negativo da liberdade contratual aquando da proibição da celebração
de contratos com determinadas pessoas.
Exs.:.-artigo 877ºCC (proibição da venda de avós a netos)
-artigo 953ºCC (casos de indisponibilidade relativa)
Diogo Morgado Rebelo 003538
22
Pode ainda dentro desta negatividade na liberdade haver uma sujeição do contrato a
autorização de outrem.
Exs.:.-artigo 1682º CC (alienação ou oneração de móveis)
-artigo 1682-A CC (alienação ou oneração de imóveis e estabelecimento comercial)
-artigo 1682-B CC (disposição do direito ao arrendamento)
b)Liberdade de modelação do conteúdo contratual significa que as partes têm liberdade de
decidir acerca do conteúdo adjacente aos próprios contratos, celebrando pactos diferentes dos
previstos em lei, podendo naqueles não previstos, introduzir as cláusulas que bem entenderem.
Podem as partes:
 Celebrar contratos com caraterísticas de aqueles regulados na lei bastando indicar o
respetivo nomen iuris sem necessidade de convencionarem a regulamentação
correspondente (contratos típicos);
 Celebrar contratos típicos ou nominados aos quais acrescentam as cláusulas que lhes
aprouver eventualmente conjugando com dois ou mais contratos diferentes;
 Concluir contratos completamente diferentes de aqueles que se encontram estipulados
em lei e quando esta não tenha um caráter vinculativo (contratos atípicos ou
inominados).
Por isso existem os contratos típicos e os contratos atípicos.
Restrições à modelação da liberdade contratual
Procura o Direito Civil assegurar, pelo menos contra negociações extremas, uma justiça
efetiva e substancial nas relações de entre as partes envolvidas, bem como valores ou interesses
da coletividade, tais como os bons costumes, a ordem pública, a celeridade, a facilidade e a
segurança no comércio jurídico. A ordem jurídica tem de ser objetivamente justa nas relações
entre os contraentes.
Enunciação dos limites
I. Submete-se o objeto do contrato aos requisitos expressos no artigo 280ºCC;
II. São anuláveis em geral os chamados negócios usurários;
III. A conduta das partes deve pautar-se pelo princípio da boa-fé;
IV. Alguns contratos em especial estão necessariamente sujeitos a determinadas
normas imperativas;
V. A lei admite e reconhece certos contratos-tipo que celebrados em virtude de
categorias económicas e profissionais contém normas geralmente integradas em
contratos normativos de entre dois sujeitos enquanto pessoas singulares.
Contrato típico ou nominado
•Contrato cujo modelo se acha legalmente prefigurado, i.e, que
dispõe de um regime previsto na lei. E embora tal seja entendido
por certos autores, nem sempre tem de ser nominado, ou seja,
provido de designação legal, bem podendo acontecer que não a
tenha (típico-inominado. Quando nominados não são impostos,
mas sim propostos aos sujeitos jurídicos
Diogo Morgado Rebelo 003538
23
Contratos por adesão: uma realidade jurídica a acautelar
Falamos de hipóteses em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável
dimensão, formula prévia e unilateralmente as cláusulas negociais e a outra parte aceita essas
condições, mediante a adesão ao modelo impresso que lhe é apresentado, ou rejeita-as, não
sendo possível modificar o ordenamento negocial.
Na maior parte dos casos verifica-se uma aceitação por parte
dos destinatários a contratos com empresas de telecomunicações,
seguros, de entre outros exemplos que poderiam ser aqui referidos.
Daí, a crescente restrição à liberdade de contratar em termos normativos e a coação
sobre cláusulas abusivas nos contratos assinados com consumidores finais que contém letras
minúsculas e termos “indecifráveis”).
Principais domínios de aplicação da liberdade contratual
 -Contratos Obrigacionais
Falando em obrigações num sentido técnico ou de direito de crédito, tem lugar a liberdade de
conclusão ou celebração dos contratos e são reduzidas as limitações à liberdade de modelação
do respetivo conteúdo contratual.
 -Contratos com eficácia real
Neste, há uma liberdade de celebração, mas a liberdade de fixação do conteúdo contratual sofre
uma importante restrição. Os contraentes, podendo embora celebrar contratos inominados,
não podem constituir direitos reais que não se integrem nos tipos previstos nas lei e em
conformidade com o disposto no artigo 1306º CC.
 -Contratos Familiares
A liberdade de fixação do conteúdo contratual fica excluída nos domínios da família e/ou
pessoas.
 -Contratos Sucessórios
A regra do nosso direito assenta na proibição dos patos sucessórios, só sendo permitido tal em
casos muito excecionais (artigo 1700 CC). A sucessão voluntária resulta sempre de um negócio
jurídico unilateral- o testamento. Claro que existem raras e importantes exceções a esta regra
anteriormente abordada.
Fontes
Obrigações
Contrato 405º
N. Unilateral 457º
Gestão de negócios 464º
Enriquecimento sem causa 473º
Responsabilidade civil 483º
Contratos típicos ou nominados
Preceitos Constitucionais Conexos
Iniciativa Privada 61º
Tutela de propriedade
privada
62º e 69º
Direito de livre escolha de
profissão
47º
Doação- 90º Renda Vitalícia-1238º Depósito-1185º
Locação-1022º Transação-1248º Renda perpétua-1231º
Comandato-1129º Sociedade-980º Jogo e apostas-1245º
Contrato de Trabalho-1152º Parceria Pecuniária- 112º ------------------------------
Mandato-1157º Mútuo acordo-1142º ------------------------------
Empreitada- 1207º Prestação de serviço-1154º ------------------------------
Diogo Morgado 003538
24
Claramente que os preceitos constitucionais conexos encontramos no próprio texto
constitucional originário de 2 de Abril de 1974. Os restantes artigos nas tabelas referidos
conseguimos encontrar ao longo das várias partes que integram o Código Civil.
Teoria Geral do Fato Jurídico (Introdução)
Antes de se começar a abordar a teoria geral subjacente a um fato jurídico, temos de
referir que este integra os elementos essenciais de uma relação jurídica. São eles: o fato jurídico,
a situação jurídica e as pessoas jurídicas. Muito sumariamente, pessoas jurídicas são entes aos
quais o ordenamento atribui personalidade jurídica que se traduz na possibilidade cuja
personalidade é atribuída à própria natureza e pessoas coletivas são somente entes criados pelo
próprio ordenamento.
-Artigo 879ºCC- contrato compra e venda- a situação jurídica consistirá
na transmissão do direito de propriedade de um sujeito para outro
Fato jurídico é todo o ato humano ou acontecimento natural
juridicamente relevante. Os fatos jurídicos desencadeiam
determinados efeitos na esfera de um sujeito jurídico.
Esses efeitos consistem fundamentalmente em uma
aquisição, modificação, transmissão ou numa extinção
de situações jurídicas.
Sabemos que o fato jurídico poder-se-á
caraterizar por ser involuntário/natural ou voluntário, designando-se também este último por
mero ato jurídico. Quanto aos atos jurídicos voluntário estes podem ser à partida lícitos ou
ilícitos e subdividir-se, como havia falado, de entre atos em sentido estrito ou negócios jurídicos.
Atos Jurídicos em sentido Estrito- quase negócios jurídicos ou operações jurídicas;
Negócios Jurídicos- unilateral ou bilaterais
Fatos involuntários ou Fatos jurídicos Naturais. São aqueles que são estranhos a
qualquer processo volutivo, ou porque resultam de causas da ordem natural ou porque a sua
eventual voluntariedade não tem qualquer relevância jurídica. EX:. Nascimento, morte,
destruição natural de um objeto
Fatos voluntários ou meros atos jurídicos são uma manifestação ou atuação de uma
vontade. Podem ser percecionadas como ações humanas tratadas pelo Direito enquanto
manifestação de uma vontade. Os atos lícitos são conformes à ordem pública e por ela
consentidos. Os atos ilícitos são contrários à ordem pública e obviamente que não são por ela
consentidos, pelo na maior parte dos casos comportam sanções para o infrator.
Exemplo
Prof. Vítor Neves
Pessoa Singular
Causa
Deixa de ser
proprietário
do CC
Situação
Jurídica
Destruição do
CC
Fato Jurídicos
Diogo Morgado 003538
25
Negócios jurídicos, atos jurídicos e o fato jurídico
Os negócios jurídicos são fatos voluntários, cujo núcleo essencial é integrado por uma
ou mais declarações de vontade a que o ordenamento jurídico atribui determinados efeitos
concordantes com o conteúdo da vontade das partes, tal como este tenha sido objetivamente
percebido. Nos negócios jurídicos, o comportamento de cada parte aparece exteriormente
como uma declaração, visando certos resultados prático-empíricos e aqueles efeitos que a lei
determinar em função da intenção demonstrada. Estes efeitos produzem voluntate e ex lege ,
i.e., por vontade da lei (testamentos e contratos).
Os simples atos jurídicos são fatos voluntários cujos efeitos se produzem mesmo que
não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora por vezes haja concordância
com a vontade destes. Produzem-se somente efeitos ex lege (por lei). Os quase negócios-
jurídicos traduzem-se numa manifestação exterior de vontade. EX:. Interpelação do devedor
consagrado no artigo 805º CC, gestão de negócios artigo 464º e seguintes CC. As operações
jurídicas ou atos reais traduzem-se na efetivação ou realização de um resultado material ou
fatual a que a lei liga determinados efeitos jurídicos como por exemplo a ocupação de animais
ou coisas móveis perdidas patentes nos artigos 1318 e seguintes do CC.
Contratos/Negócios Jurídicos unilaterais e negócios jurídicos Bilaterais
De acordo com o nº e modo das declarações emitidas pelos sujeitos
1- Nos negócios jurídicos unilaterais constatamos a existência de uma só parte. Por
isso:
-só afetam diretamente a pessoa que as pratica (abandono de um imóvel);
-afetam outra pessoa, mas atribuindo-lhe uma faculdade ou posição favorável
(procuração, testamento ou repúdio de uma herança);
-quando afetam outrem desfavoravelmente e pressupõe um poder especial
conferido por contrato ou por lei (declarações de resolução ou revogação).
2-Nos contratos ou negócios bilaterais, como havia afirmado, existe mais do que uma
declaração de vontade por parte dos sujeitos envolvidos no processo contratual. Essas
vontades são opostas, mas virão hipoteticamente a convergir a um resultado jurídico
unitário, embora com significados distintos para ambas as partes. Falamos ainda de
negócios jurídicos plurilaterais quando existem mais de dois sujeitos (contratos de
sociedade, contratos de cessão, sendo eles onerosos ou gratuitos).
Caraterísticas dos negócios Jurídicos Unilaterais
 É desnecessária a anuência do adversário uma vez que não carece da concordância por
parte de outrem;
 Vigora o princípio da Tipicidade (artigo 457ºCC);
 Uma importante distinção neste domínio é a que se deve fazer de entre negócios
jurídicos unilaterais receptícios e não receptícios. Nos primeiros a declaração de
vontade só é eficaz, se for e quando for dirigida e levada ao conhecimento de certa
pessoa, enquanto nos segundos basta a emissão da própria declaração de vontade, sem
ser necessária a comunicação a quem quer que seja.
Exs.:. – Testamento (renúncia a determinados direitos)
-Não receptícios- (testamento, ato de instituição de fundações, promessa pública,
aceitação e o repúdio de uma herança);
-Receptícios- (denúncia do arrendamento e declaração de nomeação em um contrato).
Diogo Morgado 003538
26
Nota: A renúncia de direitos pode mesmo ser considerada como um negócio jurídico não
receptício dado que não há existe interesse que legitime a exigência da comunicação. Ambos os
tipos negociais então abordados são não receptícios.
Tipos de Negócios Jurídicos Bilaterais:
-Contratos Jurídicos Unilaterais;
-Contratos Jurídicos Bilaterais;
-Contratos Imperfeitos;
Os contratos unilaterais geram obrigações apenas para com uma das partes (doação e
mútuo). Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes,
obrigações essas ligadas de entre si por um nexo de causalidade ou correspetividade (compra e
venda e locação).
Exceção à regra do não cumprimento do contrato e direito de retenção
Privativo dos contratos bilaterais e constando do artigo 458º do CC, o mandatário e o
depositário, não podendo deduzir a exceção de não cumprimento do contrato, podem, todavia,
invocar, verificados os respetivos pressupostos, o direito de retenção constante no artigo 754º
e seguintes do CC. Este último pode mesmo ser excluído se a outra parte prestar caução
suficiente.
Condição resolutiva Tácita- Prevista em geral no nº1 do artigo 801º do CC e concretizada
no artigo 808º do mesmo, esta é uma atribuição do direito à resolução do contrato atribuído ao
credor de uma das obrigações sinalagmáticas cujo cumprimento se impossibilite por ser
imputável ao devedor. Existirá portanto um incumprimento por parte deste último.
Direito de Retenção- patente no artigo 754º do CC este é o direito que o credor possui
em relação a um bem pertencente ao devedor, recusando a entrega de aquele enquanto não
for pago o seu crédito.
Contratos Bilaterais Imperfeitos
Neste tipo contratual, existem inicialmente obrigações para uma das partes, surgindo
eventualmente mais tarde outras obrigações para a outra parte, em virtude do cumprimento
das primeiras e somente segundo alguns termos concretizáveis.
Exs.:. – Mandato (1157º,1158º,1161º, 1167º)
- Depósito (1185º, 1186º, 1187º, 1196º, 1199º)
O mandatário e o depositário não beneficiam da condição resolutiva tácita. Nem a lei lhes dá
qualquer faculdade de resolução, pelo fato de não serem reembolsados das despesas feitas.
Também não podem invocar a exceção do não cumprimento do contrato. Falamos obviamente
dos mandatos e dos depósitos gratuitos.
Nota: O que são Acordos de mera conveniência social?
Gentlemen agreements ou acordos de mera conveniência social são convenções
combinadas sobre uma matéria sujeita ao conteúdo normalmente dos negócios jurídicos, mas
que, excecionalmente, estão desprovidas da intenção na produção de efeitos jurídicos. É o caso
do empréstimo de honra e de uma disposição de bens para depois da morte, em que o
disponente confia pura e simplesmente na honorabilidade dos herdeiros a quem cumpre
executar a disposição.
Diogo Morgado 003538
27
Diferença do negócio jurídico para os acordos de mera conveniência social
Nos negócios jurídicos é a parte interessada em demonstrar a existência do negócio que possui
o ónus da prova. Nos acordos de mera conveniência social é a parte interessada em demonstrar
a inexistência da intenção negocial que tem o ónus probandi.
Elementos dos Negócios Jurídicos
 Elementos essenciais – são aqueles que dizem respeito também a pressupostos e
requisitos dos negócios jurídicos. Neste âmbito, dever-se-ia considerar como elementos
essenciais do negócio jurídico as realidades sem as quais o negócio não chegaria sequer
a obter uma existência material. Assim, são elementos fundamentais do negócio
jurídico:
 Os sujeitos;
 A declaração;
 O conteúdo;
São vistos também como requisitos ou condições gerais da validade de qualquer
negócio:
 A capacidade das partes;
 A declaração de vontade sem qualquer anomalia;
 A idoneidade do objeto.
 Elementos Naturais – são os efeitos negociais derivados de disposições legais
supletivas. Não é necessário que as partes configurem qualquer cláusula para a
produção destes efeitos, podendo, todavia, ser excluídos por estipulação adrede
formulada. São exemplos de normas supletivas e consequentemente de efeitos
correspondentes a elementos naturais dos respetivos tipos de negócios jurídicos a
doação (artigo 964º), a compra e venda (artigo 885º) e a locação (artigo 1030º);
 Elementos acidentais – São as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Trata-se
das estipulações que não caraterizam o tipo negocial em abstrato, mas se tornam
imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos a que elas tendem.
É o caso das cláusulas de juro/ cláusulas condicionais, que submetem os efeitos dos
negócios jurídicos a um evento futuro e incerto, para os quais ainda não existe uma
estipulação de lugar e tempo para o cumprimento de uma obrigação. Podemos
ainda abordar aqui a cláusula modal, segundo a qual se impõe um encargo ao
beneficiário de uma doação ou de um testamento.
Vamos começar por fazer uma abordagem a cerca de aquilo que constitui ou não um
comportamento declarativo de um sujeito- Assume-se como comportamento declarativo
aquele exteriormente observado e que aparece como manifestação de uma vontade de certos
efeitos práticos sob a sanção por parte do ordenamento jurídico. Normalmente, esta aparência
corresponde a um conteúdo volitivo real e essa coincidência permite ao negócio jurídico realizar
a sua função de meio de manifestação da autonomia da vontade.
Diogo Morgado 003538
28
Professor Vítor Neves
Teoria Geral do Direito Privado
Semana 2
A situação Jurídica
Situações, relação da Vida e Situações Jurídicas
As situações da vida são complexos do acontecer em que as pessoas (subjetividade) se
inserem no mundo (objetividade) e coexistem com as suas circunstâncias.
As pessoas não existem isoladas na vida nem no Direito, relacionando-se entre si e com
as coisas. O relacionamento das pessoas entre si e para com o meio envolvente, poderá ser
juridicamente relevante em inúmeros aspetos. Naquilo em que tenham relevância, serão à
partida situações juridicamente relevantes.
As situações e/ou relações que são originariamente exteriores ou prévias ao Direito têm
uma relevância social e interpessoal própria que não deve ser desprezada e que pode fornecer
ao Direito diretivas éticas ou simplesmente usuais.
A relação jurídica, enquanto estrutura, é particularmente hábil para os direitos relativos,
máxime para os direitos de crédito, e não deve ser abandonada; mas não se lhe pode pedir que
explique tudo o que o Direito regula.
As pessoas envolvidas em situações e/ou em relações socialmente típicas sabem que se
devem comportar de certo modo e que os outros esperam delas que assim se comportem. Por
outro lado, os outros que com eles estão em contato pessoal ou social esperam delas certas
atitudes e comportamentos.
As situações e relações socialmente típicas trazem imanente um conteúdo de valor, de
dever-ser, com um determinado modo esperado de ação, que nunca poderá ser desprezado
pelo Direito. Este conteúdo valorativo deve estar presente na concretização do Direito. Sempre
que a certa situação ou relação corresponda uma outra socialmente típica, a normatividade
jurídica emergente do Direito deve ser enriquecida com os sentido da normatividade social que
a acompanha.
São situações jurídicas as situações da vida que têm relevância jurídica.
A situação jurídica atravessa o ordenamento jurídico e social, detendo uma maior incidência no
Direito Privado. Esta apresenta o resultado de aplicação do Direito e representa a forma como
este se manifesta no quotidiano.
EX:. Posse do CC. Temos uma norma que atribui o direito de propriedade a um sujeito jurídico.
O bem que nos é apresentado é o CC.- Formas de adjudicação é a temática
-atribuição do direito de propriedade (situação jurídica ativa);
-imposição do respeito pelo direito (situação jurídica passiva)- dever ou obrigação
Situação jurídica equivale aproximadamente a relação jurídica. Existem algumas
diferenças doutrinárias quanto à forma de designação de uma ação de entre um ou mais sujeitos
na esfera jurídica. Encontra-se consagrada nos artigos 66º e seguintes do CC.
Diogo Morgado 003538
29
Muitas vezes, o Direito Privado concretiza-se através de relações jurídicas entre duas ou
mais pessoas identificadas. Contudo, a consumação do Direito Privado pode rever-se em um
situação jurídica, que não implica necessariamente o entrecruzar de ações entre dois ou mais
sujeitos.
Por isso é que os professores de Lisboa consideram que o Direito não se concretiza no
quotidiano somente através de relações jurídicas. Para estes a designação mais abrangente será
a de situação jurídica.
Exemplos: a) A deve 1000 euros a B: Existe a atribuição de um direito de crédito para com o
sujeito A e uma obrigação de cumprimento da dívida ao sujeito B. Entre A e B existe uma
verdadeira relação jurídica.
b) A é proprietário do CC: Existe um direito de propriedade reconhecido pelo
ordenamento jurídico ao sujeito A e um dever de todas as partes (membros de uma
comunidade) de respeitarem o direito de A. Nesta situação, não se verifica propriamente uma
relação jurídica.
Conclusão: Portanto, nem sempre as relações jurídicas estão na base da contemplação do
Direito, porque nem sempre são o pressuposto da confirmação deste.
Tipos de situações jurídicas Quanto à estrutura e quanto à eficácia podemos qualificar as
situações jurídicas como relativas ou como absolutas.
Estrutura
 Situação jurídica estruturalmente absoluta- quando o ordenamento jurídico inscreve
no conteúdo de uma situação jurídica todos os instrumentos necessários para que ela
cumpra o seu objetivo sem necessidade de colaboração com terceiros. É o titular da
situação jurídica que tem os efeitos dela e o controlo do instrumentos que permitirão
atingir determinados fins. Exemplo b)- o conteúdo do direito de propriedade consuma
a ideia de que a coisa é fundamental para o seu usufruto, independentemente de
outrem; Esta situação jurídica não contém em si uma natureza relacional.
 Situação jurídica estruturalmente relativa- quando o ordenamento não nos fornece os
instrumentos necessários para que os sujeitos envolvidos consigam os efeitos
pretendidos. Exemplo a)- No que concerne ao direito de Crédito, temos de ter em conta
que a satisfação do credor e a concretização do direito a este associado não depende
de si próprio, mas também da colaboração e ligação com o devedor. Natureza relacional
Eficácia
Quanto à eficácia são qualificadas como relativas as situações jurídicas que somente são eficazes
em face a pessoas concretas e determinadas. São absolutas as situações jurídicas que são
oponíveis a todos os sujeitos, independentemente da situação.
A oponibilidade consiste na possibilidade de o titular de um direito pedir ou até mesmo
exigir a efetivação do mesmo. Na situação jurídica relativa a oponibilidade é concreta, enquanto
na situação jurídica absoluta a oponibilidade é mais genérica.
Diogo Morgado 003538
30
Logo, O (1) direito de propriedade quanto à estrutura e eficácia é absoluto. O (2) direito de
crédito quanto à estrutura é relativa e quanto á eficácia é absoluto.
(1) - Corolário lógico e imprescindível que o ordenamento jurídico atribui a um sujeito. A sua
face negativa é aquela que se traduz em uma afetação de terceiros.
(2) – O devedor detém uma obrigação em função do benefício com o seu crédito. O credor tem
o direito de exigir ao devedor o cumprimento da obrigação.
Caso 1 A está noiva de B. B coloca término ao noivado. Passado um ano, b resolve casar
com C. Chateada, A espanca a costureira (sujeito D) com intuito de esta não conseguir concluir
o vestido de noiva.
Assim, os noivos já não contraíam o matrimónio. De quem é a culpa?
Tendo em conta o direito de crédito, a costureira, uma vez que estava obrigada a
respeitar o serviço a prestar a C. Aqui, teria de adotar uma conduta preventiva para a
concretização do objetivo (entrega do vestido a horas e em boas condições).
C, pelo seu caráter estruturalmente relativo, para além de poder exigir o cumprimento
da obrigação, pode requerer o respeito a terceiros.
Caso 2 Organograma da situação O sujeito C deve 2000 euros, 1000 euros ao sujeito A e
1000 euros ao sujeito B. Mas só tem 1000 euros na sua posse. Quid iuris? A pode exigir a B que
reconheça o seu direito de crédito. Contudo, pode haver uma conciliação entre o direito de
propriedade e o direito de crédito. Com este entrecruzar todo C irá pagar 500 euros ao sujeito
A e 500 euros ao sujeito B.
------------Portanto, todos os direitos subjetivos têm uma eficácia absoluta.
Situações Jurídicas Ativas e Situações Jurídicas Passivas
As ativas são aquelas às quais associamos uma ideia de vantagem. As situações jurídicas
ativas correspondem à titularidade de um direito ou de um determinado poder. As Passivas, são
as situações jurídicas às quais associamos uma ideia de desvantagem, i.e., às quais o sujeito
passa a estar vinculado a um dever ou a uma obrigação.
Numa situação de vantagem, o Direito atribui-nos uma posição favorecedora. Em
relação à desvantagem, O Direito impõe-nos uma necessidade. Passivamente, uma situação
jurídica exige a tomada de um determinado comportamento a um sujeito.
EX:. No direito de crédito detém uma situação ativa e passiva a considerar. Ativa do
ponto de vista do possuidor do direito. Passiva do ponto de vista do devedor. O mesmo poderá
ser associado no que concerne ao direito de propriedade. É uma situação jurídica ativa de quem
possui o direito e passivo para quem tem de respeitar o direito de outrem.
Numa situação jurídica ativa, a vantagem reconhece a um sujeito determinado um “dever”.
Contudo, a autonomia privada fornece-nos a opção de usufruir ou não do direito reconhecido
pelo ordenamento. Predominam as normas supletivas.
Numa situação jurídica passiva, a desvantagem está associada a uma imposição de um
comportamento a um sujeito pelo ordenamento. Existe a constituição de uma obrigação.
Ex: A é músico e costuma tocar guitarra num jardim ao lado de um bar. Com todo o
sucesso, B (proprietário do bar) contrata-o a tempo parcial. Então A passa a sujeitar-se a uma
situação jurídica passiva uma vez que o ordenamento jurídico passa a impor uma determinada
conduta ao músico, devendo cumprir as cláusulas contratuais estipuladas no contrato. Antes
existia uma liberdade do sujeito A em tocar ou não, agora já não existe.
Diogo Morgado 003538
31
Situações Jurídicas Ativas Situações Jurídicas Passivas
1-Direitos Subjetivos 7-Obrigações
2-Poder e Faculdade 8-Estados de sujeição
3-Direitos Potestativos 9-Deveres Genéricos
4-Poderes funcionais 10-Deveres específicos
5-Proteções Indiretas e Reflexas 11-Ónus
6-Exceções Materiais 12-Deveres funcionais
Nota: Só raramente as situações jurídicas serão puramente ativas ou puramente
passivas. Na normalidade dos casos, as situações jurídicas não são simples, mas são complexas
e integram em si conjuntamente componentes ativos e passivos. Mas então como saber
distinguir a simplicidade ou complexidade das situações jurídicas.
Complexidade e simplicidade das situações jurídicas
 Situações jurídicas complexas são aquelas cuja estrutura integra diversas situações
jurídicas simples. Existe uma espécie de agregação conjunta dessas situações;
 Situações jurídicas simples são aquelas insuscetíveis de divisão sem que percam o seu
traço caraterístico e fundamental de situações jurídicas.
Ex:. Artigo 1305º CC- conteúdo do direito de propriedade- situação jurídica complexa
porque integra em si o direito de uso, fruição e disposição de um individuo face à propriedade.
Muitas vezes situações jurídicas complexas correspondem a situações jurídicas
compreensivas. Aqui, o todo não corresponde ao somatório das partes. O direito de propriedade
não é, por exemplo, um somatório das capacidades que o proprietário detém em face do bem
móvel ou imóvel.
1-Direito Subjetivo
O direito subjetivo é uma realidade jurídica demasiadamente rica para se deixar
aprisionar numa definição construída do modo clássico, quando não lhe era reconhecida
a devida relevância. Esta é a situação jurídica por excelência ou o padrão-tipo das situações
jurídicas existentes. É ele que incorpora em si carateres principais do Direito Privado de uma
forma intensiva. É através do ordenamento jurídico que o direito subjetivo atribui uma
determinada pessoa um bem que confere ao sujeito a possibilidade de dele se aproveitar.
Exemplo- direito de propriedade e – direito de personalidade
No direito de propriedade o sujeito pode usar, fruir e dispor do bem que possui.
Segundo o Professor Mota Pinto, o direito subjetivo é definido como o poder jurídico
de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo
(omissão). Também podemos falar de um ato livre de expressão da vontade de um sujeito, só
por si ou integrado em um ato de autoridade pública, produzindo determinados efeitos jurídicos
que inevitavelmente se impõem a outra pessoa. Mas esta conceção havia sido criticada por
Jhering, uma vez que a vontade livre nunca deverá englobar as pessoas inabilitadas como
crianças (…) ou e mais ainda sujeitos interditos de exercer livremente os direitos.
Diogo Morgado 003538
32
Definição final de Menezes Cordeiro- direito subjetivo é uma permissão normativa específica
de aproveitamento de um bem.
Meios de natureza garantística e a sua explicação
 Permissão;
 Normativa;
 Específica;
 De aproveitamento;
 De um bem.
Através da permissão o ordenamento consagra um espaço de liberdade que permite a
um sujeito usar ou fruir de algo. A normatividade concretiza-se em um espaço de liberdade
controlado pelo Direito, i.e., conhecido e tutelado por este. Este direito do sujeito tem associado
um determinado regime jurídico. A especificidade quer significar que o direito é atribuído
individualmente a uma ou mais pessoas.
Ao ser objeto dessa atribuição, podemos distinguir uma determinada pessoa em função
das demais. Aqui, essa pessoa passa a ter uma posição distinta e particular em relação a outros.
Sabemos que a autonomia privada conforma um espaço de liberdade específico em
razão das circunstâncias, mas isso não representa sempre um direito subjetivo. Esse, incorpora
um espaço de liberdade, mas sempre em função do bem que o sujeito possui.
Existe juridicamente aproveitamento de algo quando verificamos aptidão para as
necessidades a satisfazer. Então, a uma coisa atribuímos uma dada utilidade. Através do direito
subjetivo é-nos permitido afetar um bem em função de uma finalidade concreta. Existe também
uma decisão livre sobre o que fazer dentro de aquele espaço de liberdade que nos é
reconhecido.
Bem e Coisa
Ao Direito cabe um papel importante na regulação e na disciplina da atribuição e da
circulação dos bens. As pessoas, com a dignidade e a centralidade que têm no Direito, com a
liberdade e autonomia que lhes são próprias, têm apetências que querem ver satisfeitas e têm
objetivos/fins que pretendem prosseguir. Os meios são neste âmbito imprescindíveis.
Bem---Transposto para O Direito, o sentido de um Bem pode estar associado a uma
licitude. Para o Direito só são bens aqueles juridicamente idóneos, i.e., que sejam afetados à
realização de fins lícitos
Na linha de Gomes da Silva e de Oliveira Ascensão, o direito subjetivo
deve ser entendido como uma posição jurídico-pessoasl de vantagem e
livre exercício, dominantemente ativa, inerente à afetação com êxito, de
bens e dos correspondentes meios, i.e., de poderes jurídicos e materiais,
necessários, convenientes ou simplesmente úteis, à realização de fins
específicos do seu concreto titular
Diogo Morgado 003538
33
Coisas---Ao contrário das pessoas, que têm fins intrínsecos, as coisas têm fins
extrínsecos que se situam fora delas e ao serviço das pessoas.
As coisas são dados extrajurídicos. Detém uma dupla dimensão de utilidade e licitude
do seu aproveitamento o que exprime a essência da coisa no Direito Civil, e não somente a sua
simples colocação enquanto objeto em uma relação jurídica. A realização de fins pode também
ser alcançada através do benefício da utilidade própria potenciada diretamente por coisas, sem
ou independentemente da mediação de condutas de terceiros.
Associado particularmente ao Direito Subjetivo, temos o bem jurídico. No artigo 202º
do nosso Código Civil, temos no nº1 a noção jurídica da coisa. O nº1 deste artigo tem sido objeto
de inúmeras críticas no mundo do Direito porque efetivamente coisa e bem são conceitos
jurídicos tendencialmente distintos. Coisa é tudo aquilo que pode ser objeto de uma relação
jurídica. Falha por se comprometer com uma conceção teórica que não é a mais adequada para
os professores de Lisboa, isto porque não existe uma consideração das situações jurídicas
absolutas.
 De um outro ponto, há que referir o fato de todas as coisas serem bens, mas nem
todos os bens são coisas. Somente as coisas integram alguns tipos de bens.
Portanto, coisas são realidades tangíveis e materiais reguladas na Parte III do nosso
CC.
O Sentido mais restrito da Coisa
Em sentido jurídico, coisa é tudo aquilo que, não sendo pessoa, possua caraterísticas
como:
1. A utilidade;
2. A individualidade;
3. A suscetibilidade de apropriação.
1. A utilidade está relacionada com a concretização de um fim por parte do sujeito
individual através de ações tidas como lícitas. A coisa tem de ser idónea, portanto.
2. A individualidade, que não se materializa somente no domínio da física, mas antes no
campo sociojurídico. A coisa encontra a sua individualidade na utilidade que lhe é
adjacente.
3. A suscetibilidade de apropriação quer significar que só podem ser consideradas como
coisas jurídicas aquelas que forem pessoalmente apropriáveis e utilizáveis para a
realização de fins concretos, que puderem ser pelo Direito especialmente afetadas À
satisfação de fins.
Exs.:. A honra e a dignidade, bem como a integridade física de um sujeito, não são coisas e são
bens jurídicos de uma situação. Os direitos de personalidade, autor e crédito não recaem sobre
coisas, precisamente por que o seu objeto é um bem.
Este artigo 202º CC é muito pouco explícito no que concerne à caraterização de um bem.
Esta é muito dependente do conceito de utilidade que se apresenta como difuso, uma vez que
não deve ser objeto de controlo objetivo aquilo que designa a nossa liberdade.
Diogo Morgado 003538
34
o O bem é um ente abstrato com suscetibilidade de contribuir para a satisfação de
determinadas necessidade, tendo aptidão para tal;
o São bens aqueles que podem ser apropriadas por um sujeito. Aqueles que não são,
não podem ser considerados como bem.
Esta não apropriação de um bem pode estar relacionada ou com a natureza ou com o
próprio regime conexo. No sentido físico temos a natureza e o sentido jurídico refere-se ao
regime. Temos isto no nº2 do artigo 202º do CC.
Fizemos aqui uma visão formal e genérica que visa captar no seu âmbito os vários
direitos subjetivos que podem encaixar nesta definição.
Classificações das coisas--- artigo 203º CC
Este artigo elenca uma série de classificações dicotómicas de coisas. Estas podem ser
imóveis/móveis, fungíveis/não fungíveis, divisíveis/não divisíveis, principais/acessórias ou
mesmo presentes/futuras.
Mas não as vamos explanar mais aqui na disciplina de Teoria Geral do Direito Privado.
Mas vamos equiparar o Direito de Propriedade com o Direito de Usufruto:
No Direito Subjetivo existe um espaço de liberdade tutelado pelo Direito e atribuído a
uma determinada pessoa, tornando-a distinta perante os demais. O que permite fazer a sua
identificação é a forma como se concretiza o aproveitamento e a identidade de um dado bem.
Se a natureza de um bem é distinta, normal é o fato de o seu aproveitamento ser evidentemente
diferente. Podemos tomar como exemplos os Direitos de Crédito, Reais e de Autor.
Mesmo quando o bem envolvido é da mesma natureza, os Direitos Subjetivos podem
diferenciar-se de entre si. Exemplo: A é proprietário da casa x. O sujeito A pode usar, fruir ou
dispor do imóvel segundo o artigo 1305º CC. Portanto, a propriedade tende no sentido da
plenitude e exclusividade enquanto direito.
O direito de usufruto encontra-se consagrado no artigo 1439º do CC. Este é
especificamente um direito real que recai sobre coisas corpóreas. Contudo, quando equiparado
com o direito de propriedade, chegamos à conclusão que o primeiro (o usufruto) é muito mais
limitado do que o segundo (o de propriedade). Aquilo que o proprietário pode fazer é muito
mais do que a esfera de atuação do usufrutuário. A distinção assenta no âmbito de
aproveitamento da propriedade.
Suma: Gozo no Direito Civil em função dos direitos de propriedade e de usufruto
-Proprietário pode usar, fruir e dispor;
-Usufrutuário só pode usar e fruir, pelo que não poderá dispor.
Como sabemos, uma situação jurídica ativa é aquela a que o ordenamento atribui uma
dada liberdade e ventagem em relação ao bem que possuímos.
O Direito subjetivo pode ser uma situação predominantemente ativa, mas
residualmente e em virtude do princípio da boa-fé na relação de um sujeito com outros, o direito
pode adquirir alguma passividade.
Ex: Direito de crédito- artigo 762º, nº2 CC- no exercício deste direito deve o credor atuar de
acordo com a boa-fé, com sujeição de nulidade do negócio se não o fazer.
Diogo Morgado 003538
35
Concluindo: Podemos considerar os direitos subjetivos como uma forma de adjudicação de um
bem a uma pessoa para que exista uma satisfação das suas necessidades. O ordenamento coloca
À disposição um conjunto de instrumentos para que estes possam prosseguir determinados fins.
Esses instrumentos determinados podem designar-se por poderes ou faculdades, os quais
abordaremos já de seguida.
2- Faculdade e Poder
O ordenamento jurídico identifica um objetivo que podemos prosseguir. Quando nos
atribui uma faculdade ou um poder disponibiliza-nos os meios ou instrumentos necessários para
a concretização desse mesmo fim. Claro que ainda estamos no âmbito de situações jurídicas
ativas onde existe uma certa liberdade, autonomia e vantagem associadas.
“O ordenamento identifica o fim e fornece o meio mais adequado” (Vítor Neves)
Na faculdade falamos de uma situação jurídica complexa, ao passo que o poder
corresponde a uma situação jurídica simples.
 A faculdade designa o conjunto de possibilidades de atuação que o titular de
um direito tem ao seu dispor. Aqui existe um fim a atingir e vários formas para
alcançar o próprio;
 O poder, enquanto elemento do Direito subjetivo, corresponde à única
disponibilidade de meio conferidas ao titular daquele para alcançar o fim que a
ordem jurídica protege com a atribuição de um direito. Existe um objetivo e
único meio de alcance dessa finalidade concreta.
Exemplos: No direito de propriedade estamos perante uma faculdade de disposição, fruição e
uso de uma propriedade, onde o ordenamento jurídico coloca à nossa disposição vários
instrumentos de alcance de uma determinada finalidade.
É uma faculdade porque o proprietário pode arrendar, construir uma habitação ou
mesmo plantar culturas várias enquanto prédio rústico.
No direito de crédito falamos de um poder, uma vez que o ordenamento coloca à nossa
disposição somente um meio para alcançar um determinado fim.
O proprietário de um prédio rústico pode aproveitar-se da venda do imóvel como
usufruto do capital adquirido para a posterioridade (ao optar terá de seguir um determinado
caminho).
Distinção----- Direitos Subjetivos vs. Poderes/Faculdades
Abordamos uma disposição jurídica no Direito quando praticamos atos que
juridicamente alteram a configuração do próprio direito na nossa esfera jurídica. A recusa da
propriedade transcreve a extinção de um direito por exemplo.
Sabemos já que o que carateriza o conteúdo dos direitos subjetivamente percecionados
são os poderes e as faculdades.
O que os distingue? Através do direito subjetivo o ordenamento permite-nos aproveitar
de um bem. Estabelece-nos as regras segundo as quais nos podemos aproveitar desse mesmo
bem. Para o fazermos, temos de recorrer a esses mesmos poderes ou faculdades.
Afinal, o que distingue é a vinculação final das situações jurídicas. O poder e a faculdade
não têm em vista um aproveitamento genérico, concentrando-se nos fins específicos e
fornecendo-nos meios próprios para a sua concretização. No Direito Subjetivo procura-se
prosseguir o fim de uma maneira mais genérica e não tão concreta. Existem também mais meios
em função dos fins.
Diogo Morgado 003538
36
3-Poderes Potestativos
Diz-se potestativo o direito que se carateriza por o seu titular o poder exercer por sua
vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica de outrem, independentemente da
vontade deste. Falamos então de um Estado de sujeição na contraparte, qual iremos abordar
mais á frente no que concerne à explanação das situações jurídicas passivas.
Esta é, portanto, uma situação jurídica ativa em que se encontram investidos aqueles,
que, mediante atuação unilateral, podem produzir efeitos na esfera de outrem mesmo sem
consentimento deste último porque o ordenamento jurídico assim o permite.
Regra geral, de acordo com o princípio da autonomia privada, temos a possibilidade de
selecionar aquilo que pretendemos para nós. Contudo, existem situações a que o ordenamento
atribui a possibilidade a um sujeito de interferir na esfera alheia ou não. Existe uma norma que
sempre concretiza a existência de um direito subjetivo.
Exemplo: Proposta de um contrato num prazo de 30 dias. A pretende celebrar com B um
contrato. A concedeu a B um direito potestativo, uma vez que este último tem a possibilidade
de produzir unilateralmente efeitos jurídicos na esfera do sujeito A com a decisão ou
contraposta que hipoteticamente apresentará.
Nos Direitos Potestativos, há a constituição de expetativas jurídicas.
Expetativas Jurídicas— situações jurídicas ativas em que se encontram investidos aqueles
que, mesmo não titulares de situações jurídicas finais, já são protegidos pelo ordenamento em
virtude da confiança que possuem em razão do resultado final da situação. A expetativa é
tutelada pelo Direito.
 São posições jurídicas pessoais de vantagem, inerentes à afetação
futura de bens, à realização futura de fins do seu titular. Através da
atribuição atual de poderes ao seu titular e da vinculação atual de
terceiros, com o fim de evitar ou impedir a respetiva frustração ou
detrimento;
A prognose é uma das caraterísticas próprias da racionalidade humana. A expetativa é
diferente da perceção. A perceção dá-se na atualidade e refere-se à realidade. A expetativa dá-
se também na atualidade, mas refere-se a um momento futuro.
Contudo, os efeitos produzidos não são espontâneos, mas resultam de uma
sequência procedimental que, se prolonga ao longo de um determinado período de
tempo.
X- momento inicial da negociação
a)- Expetativa de Fato: Não é muito relevante para o Direito e por isso não é tutelada
por este;
b)- Expetativa Jurídica: esta já é tutelada pelo Direito porque relevante. Contudo,
pressupõe a concretização de determinadas condições.
a)
b)
Fraca Forte
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lições de Introdução ao estudo do Direito 2012/13 profesor Doutor Rui Teixeir...
Lições de Introdução ao estudo do Direito 2012/13 profesor Doutor Rui Teixeir...Lições de Introdução ao estudo do Direito 2012/13 profesor Doutor Rui Teixeir...
Lições de Introdução ao estudo do Direito 2012/13 profesor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialDimensson Costa Santos
 
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]Diogo Morgado Rebelo
 
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
 
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014Manoel Dantas Dantas
 
Direito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoDireito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoLeonardo Leitão
 
Direito público e direito privado
Direito público e direito privadoDireito público e direito privado
Direito público e direito privadoEric Holiness
 
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoElder Leite
 
Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Kleper Gomes
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoTércio De Santana
 
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...A. Rui Teixeira Santos
 
A diferença entre direito e justiça
A diferença entre direito e justiçaA diferença entre direito e justiça
A diferença entre direito e justiçaLaura Marcht
 
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
 

Mais procurados (20)

Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Lições de Introdução ao estudo do Direito 2012/13 profesor Doutor Rui Teixeir...
Lições de Introdução ao estudo do Direito 2012/13 profesor Doutor Rui Teixeir...Lições de Introdução ao estudo do Direito 2012/13 profesor Doutor Rui Teixeir...
Lições de Introdução ao estudo do Direito 2012/13 profesor Doutor Rui Teixeir...
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
 
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
A Filiação [Trabalho escrito de Direito da Família]
 
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
 
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
 
Av2 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Av2   INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO  Av2   INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Av2 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
 
Direito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoDireito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivo
 
Direito público e direito privado
Direito público e direito privadoDireito público e direito privado
Direito público e direito privado
 
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
 
Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.
 
Fontes do direito
Fontes do direitoFontes do direito
Fontes do direito
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
Aplicação das leis no tempo
Aplicação das leis no tempoAplicação das leis no tempo
Aplicação das leis no tempo
 
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...
 
Fontes de direito
Fontes de direitoFontes de direito
Fontes de direito
 
A diferença entre direito e justiça
A diferença entre direito e justiçaA diferença entre direito e justiça
A diferença entre direito e justiça
 
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
 
Direito do Trabalho
Direito do TrabalhoDireito do Trabalho
Direito do Trabalho
 

Semelhante a Teoria Geral do Direito Privado

Aula Direito Objetivo Subjetivo
Aula   Direito Objetivo   SubjetivoAula   Direito Objetivo   Subjetivo
Aula Direito Objetivo SubjetivoGrupo VAHALI
 
Apresentação sobre Direito Civil.pptx
Apresentação sobre Direito Civil.pptxApresentação sobre Direito Civil.pptx
Apresentação sobre Direito Civil.pptxSheilaCortes2
 
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.pptSLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.pptClaudiaSiano
 
Manual sobre as Profissões jurídicas em Portugal
Manual sobre as Profissões jurídicas em PortugalManual sobre as Profissões jurídicas em Portugal
Manual sobre as Profissões jurídicas em PortugalAnaGonalves804156
 
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito PrivadoSiderlane Dias Pereira Gomes
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxMariaDeSousa41
 
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...A. Rui Teixeira Santos
 
Apostila de direito Geral
Apostila de direito GeralApostila de direito Geral
Apostila de direito GeralItamar Maia
 
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)JPierre59
 
principiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoprincipiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoRosangelaBraatz1
 
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfDireito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfdircesofiaAlves1
 
Legislação empresarial
Legislação empresarialLegislação empresarial
Legislação empresarialCarla Santiago
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfNoções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfKaio Gael
 
Unip InstituiçõEs De Direito 100223b
Unip   InstituiçõEs De Direito   100223bUnip   InstituiçõEs De Direito   100223b
Unip InstituiçõEs De Direito 100223bPedro Kurbhi
 
IED simenário texto 15.pptx
IED simenário texto 15.pptxIED simenário texto 15.pptx
IED simenário texto 15.pptxDanielSthefano2
 

Semelhante a Teoria Geral do Direito Privado (20)

Aula Direito Objetivo Subjetivo
Aula   Direito Objetivo   SubjetivoAula   Direito Objetivo   Subjetivo
Aula Direito Objetivo Subjetivo
 
Apresentação sobre Direito Civil.pptx
Apresentação sobre Direito Civil.pptxApresentação sobre Direito Civil.pptx
Apresentação sobre Direito Civil.pptx
 
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.pptSLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
 
Manual sobre as Profissões jurídicas em Portugal
Manual sobre as Profissões jurídicas em PortugalManual sobre as Profissões jurídicas em Portugal
Manual sobre as Profissões jurídicas em Portugal
 
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
7 aula 1 - Divisão Clássica do Direito Público e Direito Privado
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
 
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
 
Idpp0
Idpp0Idpp0
Idpp0
 
Apostila de direito Geral
Apostila de direito GeralApostila de direito Geral
Apostila de direito Geral
 
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
 
Aula3 fatos, atos e negócios jurídicos 06.08.2012
Aula3  fatos, atos e negócios jurídicos 06.08.2012Aula3  fatos, atos e negócios jurídicos 06.08.2012
Aula3 fatos, atos e negócios jurídicos 06.08.2012
 
Ied 08 ago a 22 ago
Ied 08 ago a 22 agoIed 08 ago a 22 ago
Ied 08 ago a 22 ago
 
principiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoprincipiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativo
 
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfDireito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
 
Legislação empresarial
Legislação empresarialLegislação empresarial
Legislação empresarial
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfNoções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
 
Conceito direito
Conceito direitoConceito direito
Conceito direito
 
Unip InstituiçõEs De Direito 100223b
Unip   InstituiçõEs De Direito   100223bUnip   InstituiçõEs De Direito   100223b
Unip InstituiçõEs De Direito 100223b
 
IED simenário texto 15.pptx
IED simenário texto 15.pptxIED simenário texto 15.pptx
IED simenário texto 15.pptx
 

Mais de Diogo Morgado Rebelo

Esquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade CivilEsquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade CivilDiogo Morgado Rebelo
 
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade CivilResumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade CivilDiogo Morgado Rebelo
 
Análise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoAnálise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoDiogo Morgado Rebelo
 
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNLDiogo Morgado Rebelo
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLDiogo Morgado Rebelo
 

Mais de Diogo Morgado Rebelo (10)

Teoria do Crime FDUNL - Parte II
Teoria do Crime FDUNL - Parte IITeoria do Crime FDUNL - Parte II
Teoria do Crime FDUNL - Parte II
 
Resumos Teoria do Crime FDUNL
Resumos Teoria do Crime FDUNLResumos Teoria do Crime FDUNL
Resumos Teoria do Crime FDUNL
 
Esquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade CivilEsquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade Civil
 
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade CivilResumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
 
Dissertação Teoria da Lei Penal
Dissertação Teoria da Lei PenalDissertação Teoria da Lei Penal
Dissertação Teoria da Lei Penal
 
Análise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoAnálise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completo
 
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
 
Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3
 
Direito da igualdade social pdf
Direito da igualdade social pdfDireito da igualdade social pdf
Direito da igualdade social pdf
 

Teoria Geral do Direito Privado

  • 2. Diogo Morgado Rebelo 003538 2 Índice do Resumo de Teoria Geral do Direito Civil Introdução  Direito Civil: autonomia da pessoa humana, igualdade e disciplina da vida quotidiana  Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil  Ramos do Direito Civil  Tipos de formulações legais;  Normas aplicáveis em função da relação do Direito Privado para com o Direito Constitucional;  Abordagem muito genérica aos princípios fundamentais do Direito Privado com recurso a uma página da Internet; Semana 1  Direito Público e Direito Privado- formas de estabelecer a diferenciação;  Princípios gerais do Direito Privado (unicidade, autonomia, responsabilidade patrimonial exclusiva, princípio da garantia institucionalizada);  Atos Jurídicos em sentido estrito e Negócios Jurídicos;  Âmbito da manifestação da autonomia privada (Negócios Jurídicos Unilaterais e Negócios Jurídicos Bilaterais;  Princípio da Tipicidade do Direito Civil;  Liberdade Contratual (Liberdade de celebração e Liberdade de estipulação);  Restrições à liberdade contratual;  Contratos por adesão;  Teoria Geral do Fato jurídico (involuntários/naturais e fatos voluntários ou meros atos jurídicos);  Caraterísticas dos negócios jurídicos unilaterais;  Tipos de Negócios jurídicos Bilaterais;  Condição Resolutiva Tácita e Direito de Retenção;  Contratos Bilaterais Imperfeitos;  Acordos de mera conveniência social;  Elementos dos Negócios Jurídicos; Semana 2  Situações Jurídicas ativas e situações jurídicas passivas (estrutura, eficácia e tipos de situações jurídicas);  Meios de Natureza Garantística;  Distinção entre Bem e Coisa;  Direito de propriedade e Direito de Usufruto (contraposição);  Expetativas Jurídicas. Semana 3  Pessoas Jurídicas (personalidade jurídica, esfera jurídica, capacidade de gozo e exercício);  Incapacidades (menores, inabilitados e dos interditos);  Desenvolvimento profundo do princípio da Boa-fé;
  • 3. Diogo Morgado Rebelo 003538 3  Princípio da Tutela da Confiança e prevalência da materialidade subjacente e a Boa-fé;  Abuso de Direito;  Atividade Jurídica;  Perspetivas de análise dos negócios jurídicos e dos simples atos jurídicos;  Declarações Negociais;  Declarações Recipiendas e o Valor do Silêncio; Semana 4  Forma ad substanciam e Forma ad probationem;  Formas que as declarações negociais podem revestir (legal, convencional e voluntária);  Presunções Legais (Ilidíveis e Inilidíveis) e presunções judicias;  Interpretação e Integração das declarações negociais;  Negócio Oneroso vs Negócio Gratuito; Semana 5  Ineficácia em sentido estrito e Invalidade;  Nulidade (alternativa renovação) e anulabilidade (alternativa confirmação);  Proteção de Terceiros na Nulidade e na Anulabilidade;  Invalidade e simples irregularidade;  Formas de aproveitamento- mediante a invalidade total ou parcial dos negócios;  Vícios das declarações negociais- abordagem muito introdutória ao tema);  Fase Interna e Fase Externa- apontamentos da aula;  Semana 5- Redução e Conversão desenvolvidas nos anexos Semana 6 (1ºparte e 2ºparte)  1-Falta de Vontade Negocial (coação absoluta, declarações não sérias ou falta de consciência nas declarações);  Vício da Vontade (erro, dolo ou coação moral);  2- Divergências Intencionais (simulação, declarações não sérias, e reserva mental) e divergências não intencionais (erro na declaração, erro de cálculo ou erro de escrita e o erro na transmissão da declaração); Semana 7  Usura (inclusão do negócio usurário);  Modificação com recurso à equidade; Semana 8  Condição (Modalidades, verificação e não verificação e efeitos);  Termo (Efeitos, sua aponibilidade, modalidades e computo); Semana 9  Objeto e Conteúdo Negocial;  Modalidades da Impossibilidade;  Ilicitude (conduta, resultado, meio e fins associados) -Vertentes dos Bons Costumes e determinabilidade do negócio jurídico;  Causa Final do Negócio Jurídico celebrado.
  • 4. Diogo Morgado Rebelo 003538 4 Semana 10  Responsabilidade pré-contratual- a formação da culpa in contrahendo (atuação negocial em conformidade com os ditames da boa-fé, relacionada com o dever de informação tutela da confiança e de proteção); Semana 11  Representação;  A representação e o exercício da autonomia privada;  Diferenças de entre a representação e o mandato;  Espécies ou diferentes modalidades da representação (inclusão do instituto das procurações);  Institutos afins da representação;  Representação sem poderes, abuso de representação, aparência de poderes de representação e o negócio consigo mesmo;  Modificação de direitos;  Extinção de Direitos (prescrição e caducidade);  Obrigações de execução instantânea e obrigações duradouras; Manuais Utilizados para pesquisa doutrinária: Ϫ Teoria Geral do Direito Civil- prof. Carlos Alberto Mota Pinto- 4º Edição; Ϫ Teoria Geral do Direito Civil- prof. Pedro Pais Vasconcelos- 6º Edição; Ϫ Tomo II Tratado de Direito Civil- prof. Menezes Cordeiro; Ϫ Dicionário Jurídico- Vol. I- Professora Ana Prata.
  • 5. Diogo Morgado Rebelo 003538 5 Introdução elaborada sem ser abordada em aula Diogo Morgado (com apoio de http://octalberto.no.sapo.pt/Teoria_Geral_do_Direito_Civil.htmm ) Sentido Do Direito Civil: a autonomia da pessoa, a igualdade e a disciplina da vida quotidiana de um Homem comum Já numa era clássica, o campo de atuação do Direito Civil perpassava uma dimensão social, protegendo a figura do “arrendatário”, do mutuário, do comprador a prestações e mesmo do consumidor. Simplesmente, este espírito de Socialização do Direito Privado não implicava rigorosamente uma Publicização do mesmo e exprime-se num número crescente de normas imperativas reguladoras de relações entre particulares, tal como ainda acontece atualmente O Direito Civil contém a disciplina positiva da atividade de convivência da pessoa humana com outras pessoas. Tutela os interesses dos Homens em relação aos vários planos de vida deste com outrem e da forma como as relações se irão processar, formulando um conjunto de normas a que estes devem sujeitar. Esta disciplina tida como reta e justa da vida do Homem é realizada pelo Direito Civil em uma perspetiva de autonomia da pessoa no desenvolvimento da sua personalidade. Este ramo do Direito reconhece a pessoa e foca-a em convivência e a autonomia é uma nota essencial da ideia de personalidade e uma condição para a realização desta. “Identifica-se com todas as manifestações de direta convivência ou vida comum das pessoas entre si”. Esta autonomia ou este poder de autodeterminação nas relações com as outras pessoas que um sujeito possui, supõe necessariamente a igualdade e a paridade de situações jurídicas de entre sujeitos. Contudo, não devemos somente assumir este ramo como o único que se encontra ao serviço do desenvolvimento da personalidade jurídica. O Direito Civil situa-se no núcleo mais íntimo e fundamental da sociedade: disciplina as relações sociais das pessoas, que constitui o cerne e o conteúdo vivência social e ao serviço de cuja possibilidade e desenvolvimento está toda a organização social. O Direito Civil também tutela coercitivamente os interesses das pessoas. Quando um comportamento lesivo de outrem, além do prejuízo causado a uma pessoa, lese também o interesse social com uma intensidade mais ou menos considerável, a ação levada a cabo pelo Direito Civil será necessariamente reforçada pelo Direito criminal/penal. Esta atuação conjunta possui um especial relevo comunitário. Suma: “O Direito Civil regula a vida quotidiana do Homem Comum” Daí a extrema importância que deverá ser dada por um jurista a este ”tipo de Direito”.
  • 6. Diogo Morgado Rebelo 003538 6 Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil (Introdução Genérica) Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi). Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado. O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões. O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com exceção das do Direito do Trabalho e Comercial. Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português. Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de outros ramos de Direitos jurídico-civis. “O Direito Público tutela predominantemente (não exclusivamente) interesses da coletividade e o direito privado protegeria predominantemente (não exclusivamente) interesses dos particulares.” O Direito Civil como Direito Privado Comum O Direito Civil constitui o núcleo fundamental do Direito Privado. Mas a constituição deste enquanto núcleo fundamental, não quer significar que este seja todo o Direito Privado, mas apenas o Direito Privado Comum e Geral. Ramificações A evolução sofrida pelo Direito Privado fez surgir, por especialização relativamente às normas do Direito Civil, ramos autónomos de direito. Esses ramos de direito autónomos são, no momento atual, designadamente o Direito Comercial e o Direito do Trabalho, mas este apenas no conjunto das suas normas jus privatísticas. São Direito Privado especial, enquanto o Direito Civil é o Direito Privado comum. Estas, dão às particulares relações jurídico-privadas a que se aplicam uma disciplina diferente da que o Direito Civil dá às relações jurídico-privadas em geral, sendo quanto aos casos omissos na legislação comercial ou laboral, aplicáveis os preceitos civilistas. Direito Civil •Disciplina em geral a personalidade, as relações patrimoniais, a família, e a transmissão dos bens por morte. Entre as relações patrimoniais contam-se os direitos reais, sobre as coisas, quer os direitos de crédito ou obrigações, i.e., os direitos a uma prestação, por exemplo Direitos Especiais •Disciplinam relações de caráter patrimonial e fazem-no, em alguns aspetos, em termos diversos da disciplina civilística. Aplicam-se, por força do referido caráter subsidiário do Direito Civil, muitas normas gerais que assim cobrem todo o domínio do direito privado. Exemplo: normas aplicáveis à conclusão dos contratos
  • 7. Diogo Morgado Rebelo 003538 7 O Direito Privado é então, comum e subsidiário dos ramos jurídico-privados. Daí que, com propriedade, a teoria Geral do Direito civil corresponde praticamente à teoria geral do Direito Privado.  Direito Comercial Ramo jurídico civil que disciplina os atos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que nele intervêm. Para além desta caraterização formal, o sentido mais profundo do Direito Comercial é identificado pelos autores da Doutrina como uma disciplina de formas e mecanismos jurídicos cuja génese visa servir as finalidades das empresas. Muitas das formas ou mecanismos jurídicos, surgidos para servir a empresa, vieram porém, a alargar o seu campo de utilização a domínios económicos estranhos à vida comercial. As necessidades próprias do comércio, que imprimiram especificidade ao direito respetivo, são, entre outras, as de reforço do crédito, de rapidez e facilidade na conclusão dos atos jurídicos, de tutela da boa-fé e da fácil movimentação dos valores.  Direito do Trabalho Este ramo predominantemente privatístico-especial, disciplina diretamente o trabalho subordinado prestado a outrem. Este trabalho/atividade laboral é executado por força de um contrato de trabalho, contrato entre o trabalhador e a entidade patronal, que o nosso CC define como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta” (artigo 1152º CC). O Direito de Trabalho consta de legislação especial, que hoje consiste, fundamentalmente de uma compilação desta no então designado Código do Trabalho. Existe uma remissão no CC para uma aplicação dos preceitos existentes neste Código no CC (artigo 1153º CC). De notar o fato de toda uma historicidade associada à legislação laboral demonstrar um progressivo afastamento para com as normas antes relativas a cláusulas contratuais. Existem preceitos próprios aplicáveis no que respeita a esta área. O Direito do Trabalho tem sido caraterizado ultimamente por um maior intervencionismo estatal. Contudo, o Direito civil continua a ser o Direito Subsidiário aplicável aos problemas que são especialmente previstos e solucionados em termos laborais. Mesmo sem expressa remissão por parte do Código do Trabalho, em face da existência de uma lacuna de lei, poderá aplicar-se a disciplina geral das obrigações e contratos constantes no CC. Outros ramos jurídico-privados Existem outras ramificações privadas que podem ser tidas em conta no que respeita a matéria da esfera particular de um sujeito jurídico, como o Direito de Autor e o Direito de Família, que disciplinam determinados setores de relações privadas, relações estas em que o Estado não intervém enquanto sujeito, nem qualquer outro ente de Direito Público. Ramificação Público-Privada O Direito Agrário corresponde a um conjunto de normas que se aglutinam à volta da agricultura, sendo este um ramo específico desta área económica primária. “Direito próprio da Agricultura” Existe uma presença de numerosas normas de Direito Público neste ramo que resulta de um intenso intervencionismo estatal, visando finalidades de maior justiça social. Esta dimensão proclamada de justiça social manifesta-se aqui através do surgimento de relações em que o Estado é um dos sujeitos.
  • 8. Diogo Morgado Rebelo 003538 8 O Direito do consumidor também integra no seu conjunto normativo um conjunto de preceitos relativos à esfera particular. As normas de Direito Privado que disciplinam relações entre consumidores e profissionais são, muitas vezes, verdadeiro Direito Especial, pois disciplinam essas relações em termos diversos dos da regulamentação geral do Direito Civil no que respeita aos negócios jurídicos patrimoniais. Este ramo de Direito também contém em si um conjunto de preceitos normativos relativos à esfera Pública. Fontes de Direito Civil Português São fontes clássicas de Direito: a) Lei, toda a disposição imperativa e geral de criação estadual que é emanada dos órgãos estaduais competentes segundo a Constituição da República Portuguesa artigo 1º CC. b) Assentos, do Tribunal pleno, estes assentos são proferidos em recurso para o mesmo Tribunal, ou seja, quando há dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que relativamente à mesma questão de Direito tenham estabelecido relações diametralmente opostas e se tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, então uma das partes que não se conforme pode recorrer para o Tribunal Pleno para que este emita um assento, artigo 2º CC. (revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional 810/93 de 7 de Dezembro em que declarou inconstitucional a emissão de doutrina com força obrigatória geral.). c) Usos, a ele refere o artigo 3º CC., só valem quando a Lei o determinar. Por si só não são fonte de Direito Civil. d) Equidade, segundo o artigo 4º CC., podem ainda os tribunais decidir os casos que lhe sejam presentes segundo o princípio da equidade (igualdade). A equidade só é também admitida quando haja uma disposição legal que o permita e quando ainda as partes assim o convencionarem. A Lei é fonte exclusiva do Direito Civil português. Tipos de formulações legais. A adotada pelo Código Civil Um Código Civil pode corresponder a modelos diversos, sob o ponto de vista do tipo de formulação legal adotada. Um autor alemão distingue três tipos de formulações legais: o tipo casuísta, o tipo dos conceitos gerais e abstratos e o tipo de simples diretivas. O tipo de formulação casuísta, traduz-se na emissão de normas jurídicas que preveem o maior número possível de situações da vida, descritas com todas as particularidades e tentando fazer corresponder a essa discrição uma regulamentação extremamente minuciosa. O tipo de formulações, que recorre a conceitos gerais e abstratos, consiste na elaboração de tipos de situações da vida mediante conceitos claramente definidos, (fixos e determinados) aos quais o juiz deve subsumir as situações que lhe surgem e deve também encontrar neles as situações respetivas. Este tipo assenta na consciência da impossibilidade de prever todas as hipóteses geradas na vida social e na necessidade ou, pelo menos, conveniência de reconhecer o carácter ativo e valorativo – não apenas passivo e mecânico – de intervenção do juiz ao aplicar a lei. As mesmas razões, mais acentuadas ainda, podem levar a optar pelo tipo de formulação que recorre às meras diretivas, o legislador limita-se a indicar linhas de orientação, que fornece ao juiz, formulando conceitos extremamente maleáveis nos quais não há sequer uma zona segura e portanto consideram-se conceitos indeterminados. O nosso Código Civil, adota a formulação de conceitos gerais e abstratos. No entanto o legislador introduziu cláusulas gerais, ou seja, critérios valorativos de apreciação e por vezes recorreu também ele a conceitos indeterminados.
  • 9. Diogo Morgado Rebelo 003538 9 4. Fins do Direito Visa realizar determinados valores: - A certeza do Direito; - A segurança da vida dos Homens; - A razoabilidade das soluções. Pode-se dizer que as normas jurídicas civis são um conjunto desordenado ou avulso de preceitos desprovidos em si de uma certa conexão. E são princípios fundamentais do Direito Civil que formam a espinal-medula deste, ostentando todas as normas que veem depois desenvolver esses princípios gerais que têm o valor de fundamentos e sustentam as normas que posteriormente desenvolvem. 5. As Normas aplicáveis às relações de Direito Civil. Direito Civil e Direito Constitucional. Aplicação de normas constitucionais às relações entre particulares As normas de Direito Civil estão fundamentalmente contidas no Código Civil Português de 1966, revisto em 1977. Os problemas de Direito Civil podem encontrar a sua solução numa norma que não é de Direito Civil, mas de Direito Constitucional. A Constituição contém, na verdade, uma “força geradora” de Direito Privado. As suas normas não são meras diretivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas que devem ser acatadas pelo legislador, pelo juiz e demais órgãos estaduais. O legislador deve emitir normas de Direito Civil não contrárias à Constituição; o juiz e os órgãos administrativos não devem aplicar normas inconstitucionais. As normas constitucionais, designadamente as que reconhecem Direitos Fundamentais, têm também, eficácia no domínio das relações entre particulares, impondo-se, por exemplo, à vontade dos sujeitos jurídico- privados nas suas convenções. O reconhecimento e tutela destes direitos fundamentais e princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de Direito Privado processa-se mediante os meios de produção próprios deste ramo de direito, nulidade, por ser contra a ordem pública (artigo 280º CC). A aplicação das normas constitucionais à atividade privada faz-se: a) Através de normas de Direito Privado que reproduzem o seu conteúdo, por ex. o artigo 72º CC e artigo 26º CRP; b) Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo conteúdo é preenchido com valores constitucionalmente consagrados; c) Em casos absolutamente excecionais, por não existir cláusula geral ou conceito indeterminado adequado a uma norma constitucional reconhecedora de um direito fundamental aplica-se independentemente da mediação de uma regra de Direito Privado. Sem esta atenuação a vida jurídico-privada, para além das incertezas derivadas do carácter muito genérico dos preceitos constitucionais, conheceria uma estrema rigidez, inautenticidade e irrealismo, de todo o ponto indesejáveis. Os preceitos constitucionais na sua aplicação às relações de Direito Privado não podem aspirar a uma consideração rígida, devendo, pelo contrário, conciliar o seu alcance com o de certos princípios fundamentais do Direito Privado – eles próprios conforme à Constituição. O princípio da igualdade que caracteriza, em termos gerais, a posição dos particulares em face do Estado, não pode, no domínio das convenções entre particulares, sobrepor-se à liberdade contratual, salvo se o tratamento desigual implica violação de um direito de personalidade de outrem, como acontece se assenta discriminações raciais, religiosas, etc.
  • 10. Diogo Morgado Rebelo 003538 10 6. Os princípios fundamentais de Direito (abordagem genérica) Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual): 1. Personificação jurídica do Homem; 2. Reconhecimento do Direitos de personalidade; 3. Igualdade dos Homens perante a lei; 4. Reconhecimento da família como instrumento fundamental; 5. Personalidade coletiva; 6. Autonomia privada; 7. Responsabilidade civil; 8. Propriedade privada; 9. Reconhecimento do fenómeno sucessório. O Princípio da Boa-fé será abordado adiante. Este é um dos corolários fundamentais para toda uma eficácia do Direito Civil no quotidiano. 7. Princípio da personificação jurídica do homem- (desenvolvido) O Homem é a figura central de todo o direito. No Direito Civil há uma tendência humanista e aí o Homem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos conflitos de interesse que são regidos pelo Direito Civil Português. Todos os Homens são iguais perante a lei. A Personalidade Jurídica do Homem é imposta ao Direito como um conjunto de fundamentos de vária ordem, como sendo um valor irrecusável. O artigo 1º da CRP é quem reconhece este princípio. No artigo 12º da CRP é também frisado. Este princípio ganha mais importância quando no nº2 do artigo 16 da CRP diz que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O artigo 66º, nº1 CC diz que, a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. A própria Personalidade Jurídica é indispensável. No artigo 69º, ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua Capacidade Jurídica. A Personalidade Jurídica é uma qualidade imposta ao Direito e que encontra projeção na dignidade humana. 8.Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade- relacionado com o anterior (desenvolvido) O Direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em convivência. Ser pessoa é ter aptidão para se ser titular de direito e obrigações, é ser um centro de imputação de poderes e deveres jurídicos, numa esfera individualmente concebida. Mas temos ainda de considerar a existência de pessoas coletivas como determinadas organizações e sociedades a quem o direito objetivo atribui personalidade jurídica. Reconhecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. Têm um conteúdo útil e de total proteção para o Homem. Personificar o Homem envolve um conjunto máximo de direitos de conteúdo não patrimonial.  “A personalidade jurídica, i.e., a suscetibilidade de direitos e obrigações, corresponde a uma condição indispensável da realização por cada ser humano dos seus fins ou interesses na vida com os outros. Bem se compreende que no nosso tempo não sofra qualquer discussão o reconhecimento dessa qualidade jurídica a todos e quaisquer seres humanos.”
  • 11. Diogo Morgado Rebelo 003538 11 9. Princípio da igualdade dos homens perante a lei- (desenvolvido na parte inicial deste documento) O Princípio da Igualdade dos Homens Perante a Lei encontra-se na Constituição no seu artigo 13º CRP. Não se deixa de referir na Constituição o princípio de tratar desigual aquilo que é desigual. A Lei Constitucional proíbe todas as formas de discriminação. 10. Princípio do reconhecimento da família como instrumento fundamental- (desenvolvido) O Surgimento e a vida da família realizam-se e assentam numa série de comportamentos pessoais e realidades psicológicas e morais, que o Direito considera relevantes ao formular a sua regulamentação nos institutos familiares. São consequências da realidade física e espiritual do homem e das conceções ético-sociais. Razões de imposição deste regime:  Ordenação concreta e institucional da família;  A consagração legislativa de um regime que regule esta matéria sempre presente no quotidiano de um sujeito;  O fato de o estado poder visar a modificação da disciplina da família no que respeita aos regimes previstos condicionar uma atuação dos sujeitos privados em relação desta matéria. Por isso, este regime tem de ser conhecido por todos os indivíduos, pelo menos de uma maneira abstrata. Caraterísticas do Direito da Família:  Acentuado predomínio de normas imperativas;  É visto como sendo um Direito Institucional;  É um ramo do Direito Civil muito permeável às modificações das estruturas políticas, económicas e sociais, designadamente as religiosas; A Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade. Esta qualidade é pressuposto da proteção que a sociedade e o Estado devem à família. O nº1 do artigo 67º CRP diz que “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Esta tutela é assegurada à família pela Constituição, assente num conjunto de linhas fundamentais: 1. Reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade com a inerente consagração do direito de todos os cidadãos a contraírem casamento e a constituírem família, conforme o nº1 do artigo 36º da CRP; 2. Afirmação da liberdade de constituir família sem dependência do casamento. Princípio da igualdade de tratamento da família constituída deste modo ou por via do casamento; 3. A afirmação do carácter essencialmente laico do casamento e a possibilidade de dissolução do mesmo por divórcio, independentemente da forma de celebração (nº2 do artigo 36º CRP); 4. A maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes,nº2 do artigo 68º da CRP; 5. Reconhecimento do carácter insubstituível dos progenitores em relação à pessoa dos seus filhos no que toca à sua integral realização como homens, nº2 do artigo 68º, e números 5 e 6 do artigo 36º da CRP.
  • 12. Diogo Morgado Rebelo 003538 12 11. Princípio da personalidade Coletiva- (desenvolvido) As Pessoas Coletivas jurídicas criadas pelo efeito do Direito demarcam-se das pessoas jurídicas singulares, embora funcionem também com centros autónomos de imputação de direitos e deveres, nº2 do artigo 12º da CRP, as Pessoas Coletivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Este artigo reconhece uma individualidade própria às Pessoas Coletivas quando afirma que elas gozam de direitos que são compatíveis à sua natureza. Definição- As pessoas coletivas são coletividades de pessoas ou complexos patrimoniais organizados em vista de um fim comum ou coletivo a que o ordenamento jurídico atribui a qualidade de sujeitos de Direito. Tipos: o Associações- coletividades de pessoas que não têm por escopo o lucro económico dos associados; o Fundações- complexos patrimoniais ou massa de bens afetados por uma liberalidade à prossecução de uma finalidade estabelecida pelo fundador ou em harmonia co a sua vontade); o Sociedades- conjunto de pessoas que contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma determinada atividade económica dirigida à obtenção de lucros e à sua distribuição pelos sócios. A existência de pessoas coletivas resulta da existência de interesses humanos duradouros e de caráter comum/coletivo. A consecução destes interesses exige o concurso dos meios e das atividades de várias pessoas ou, pelo menos, nela interessadas várias pessoas. A personalidade, quer das pessoas singulares, quer das pessoas coletivas, são conceitos jurídicos ou realidades do mundo jurídico, com maior acentuação nas coletividades, numa particular zona da camada cultural da realidade ou do ser. É uma criação do espírito humano no campo do Direito, em ordem à concretização de fins específicos. A personalidade jurídica das pessoas coletivas é um: -mecanismo técnico-jurídico, um operador para a polarização das relações jurídicas ligadas à realização de um certo fim coletivo- por a personalidade coletiva ser um mero mecanismo técnico e jurídico, a realização da justiça e a neutralização de fraudes pode impor o levantamento do véu da personalidade e a consideração do respetivo substrato. Criação por parte do Direito enquanto instrumento que serve para a proteção de interesses comuns, correspondendo um substrato material Personalidade Coletiva Forma jurídica de concentração e unificação de dadas relações
  • 13. Diogo Morgado Rebelo 003538 13 12. Princípio da autonomia privada- (a desenvolver) Os efeitos só se produzem na medida em que o Direito os admite ou prevê. Isto porque são fenómenos criados pelo Direito. Este princípio está diretamente ligado ao princípio da liberdade contratual, segundo o qual, é lícito tudo o que não é proibido. A este princípio contrapõe-se o princípio da competência. Segundo este, só é lícito aquilo que é permitido. 13. Princípio da Propriedade Privada No desenvolvimento da vida o homem serve-se das coisas, utilizando-as para satisfazer as suas necessidades e conseguir atingir os seus fins. Isto é uma condição da sua sobrevivência e do seu progresso. O domínio e o uso das coisas permite ao homem talhar para si um espaço, maior ou menos, de liberdade. O poder de fato sobre as coisas submete-se materialmente à vontade do Homem. Existe uma distinção no que respeita à limitação de poderes em termos de proprietário e usufrutuário. No direito de propriedade, o titular do direito subjetivo tem, em princípio, todos os poderes, a não ser que a este seja imputada uma conduta abusiva de um Direito conforme consta do artigo 334º do CC. Direito de Propriedade- “jus utendi, fruendi e abutendi quando em conformidade com a boa fé” A tutela constitucional da propriedade privada está expressamente consagrada no nº1 do artigo 62º da CRP, segundo o qual “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da constituição”, bem como nos artigos 61º e 88º da CRP, relativos à tutela da iniciativa e da propriedade privadas. O Código Civil, não define o direito de propriedade, mas o artigo 1305º CC caracteriza-o, dizendo que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. ·Sector Público: bens e unidades de produção pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nº2 do artigo 82º da CRP; ·Sector Privado: pertencem os meios de produção da propriedade e gestão privada que não se enquadre no sector público nem no cooperativo, nº3 do artigo 82º da CRP; ·Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere-se aos meios de produção possuídos e geridos pelas cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos; aos meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; aos meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores, nº4 do artigo 82º da CRP. 14. Princípio da responsabilidade civil- (a desenvolver em documentos à frente) Encontra fundamento no princípio da liberdade do Homem. Esta ideia assentava na imputação psicológica do ato do agente. Com a evolução das relações comerciais passou a surgir um conceito de responsabilidade objetiva. Já não tem a ver com o dolo do agente mas sim com o risco que acompanha toda a atividade humana.
  • 14. Diogo Morgado Rebelo 003538 14 15. O princípio sucessório A ordem jurídica portuguesa reconhece o fenómeno da sucessão mortis causa. No nosso sistema jurídico, este princípio decorre do corolário lógico do reconhecimento da propriedade privada, nº1 do artigo 62º da CRP. Princípio da transmissibilidade da generalidade dos bens patrimoniais, ex. vi legis: artigos 2024º, 2025º, 2156º (quota indisponível). Quota indisponível, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Por este efeito pode afastar da sucessão um conjunto de familiares que não estejam incluídos no conceito de pequena família. A sucessão legitimária, funciona sempre a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes ascendentes. Títulos de Vocação Sucessória: (artigo 2026º CC)  Lei;  Testamento;  Contrato (embora este último não seja admitido na maior parte dos casos). Formas de Sucessão:  Legítima (legal) – chamamento dos herdeiros legítimos à sucessão, por o autor da sucessão não ter disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus bens. O chamamento faz-se por ordem de classes sucessíveis, preferindo dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo do sujeito falecido. Ordem de sucessão legítima (artigo 2133º CC): 1) Cônjuge e descendentes; 2) Cônjuge e ascendentes; 3) Irmãos e seus descendentes; 4) Outros colaterais até ao 4º grau; 5) Estado.  Legitimária (legal) - consiste no chamamento dos herdeiros legitimários à sucessão na chamada legítima, sendo complementar àquela anteriormente referida, i.e., numa porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser destinada por lei aos referidos herdeiros. São herdeiros legitimários no CC português o cônjuges, descendentes e ascendentes – artigo 2157º CC  Testamental (voluntária e muito limitada) – chamamento À sucessão dos herdeiros designados em testamento, i.e., perante um ato unilateral e revogável pelo qual um indivíduo dispõe de todos os seus bens após a sua morte. O testamento pode revestir formas comuns (2205º e 2206º) ou especiais (2210º, 2214º, 2219º) Sucessores- Legatários- apenas sucedem em bens ou valores determinados. - Herdeiros- sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido.
  • 15. Diogo Morgado Rebelo 003538 15 Teoria Geral do Direito Privado Professor Vítor Neves Semana 1 Direito Privado- enquanto setor do nosso ordenamento jurídico, o direito privado é percecionado como um conjunto de normas que disciplinam as relações entre sujeitos privados, entre estes e o Estado, ou com qualquer outro sujeito menor de Direito Público, quando estes últimos intervenham nas relações em situação de paridade com os particulares. As normas que são comuns a todas estas relações descritas constituem o Direito privado comum. De referir o fato de dentro deste existirem ainda alguns ramos especiais como o Direito civil, comercial ou até mesmo o Direito de Trabalho. Direito Público vs Direito Privado Sabemos que uma distinção entre Direito Privado e Público é uma tarefa árdua para os estudiosos. Existem matérias claramente identificativas de um ramo de Direito Privado e outras identificativas do Direito Público, mas várias considerações têm sido feitas acerca desta temática. As várias considerações tecidas podem, em ultima ratio colocar em causa a unidade da ordem jurídica na qual estamos inseridos. Formas de estabelecer uma diferenciação - Teoria dos interesses: Segundo esta teoria, consideramos como norma de Direito Público aquela que tutela o interesse público ou de uma coletividade. De Direito Privado, consideramos as normas que visam satisfazer ou tutelar direitos ou interesses particulares. Contudo, este critério não se apresenta como o mais credível. Em primeiro lugar, acentue-se que todo o Direito visa proteger simultaneamente interesses públicos e particulares. As normas de direito privado não se dirigem apenas à realização de interesses dos particulares, tendo em vista frequentemente a concretização de interesses públicos. Exs: artigo 875ºCC- norma que sujeita a venda de imóveis a escritura pública como requisito de validade do ato. (Considerar outras normas que exijam também um requisito de (forma) -Normas de Direito da família (casamento, filiação, etc) -Normas reguladoras dos poderes dos proprietários, da liberdade de modelação do conteúdo dos contratos e matérias públicas importantes. As normas de Direito Público, além do interesse coletivo associado, também pretendem tutelar de uma forma adequada certos interesses de particulares. Nota: Pode dizer-se, que, todas as normas, por de cima dos interesses específicos e determinados que visam, miram um interesse público fundamental: a segurança e a retidão que asseguram a concretização de todo o Direito.
  • 16. Diogo Morgado Rebelo 003538 16 - Teoria tendencial de aproximação: Nesta, o Direito Público tutela predominantemente interesses da coletividade e o Direito Privado protegeria na sua maioria os interesses de sujeitos particulares. Mas, mais uma vez, este não deve ser tido em conta, porque não sabemos exatamente qual o interesse predominante e nem todas as normas são facilmente classificadas como sendo de Direito Privado, quando podem no seu núcleo essencial proteger interesses públicos. Podemos associar esta tese desenvolvida a uma teoria da supremacia/subordinação vs igualdade/equivalência. Em análise pormenorizada, o Direito Público disciplina relações entre entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação, enquanto o Direito Privado regula relações entre entidades numa posição relativa de igualdade e equivalência. Contudo, existe um entrecruzar das posições dos sujeito nestes dois ramos de Direito, pelo que este critério também não é o mais adequado para a distinção que pretendemos fazer. Pode apenas dizer-se que a equivalência ou posição de igualdade dos sujeitos das relações jurídicas é normalmente caraterística da relação disciplinada pelo Direito Privado e a supremacia e subordinação enquanto aspeto normal da relação do Direito Público. -Teoria dos sujeitos: É a mais adequada e utilizada nesta distinção. Assenta na qualidade dos sujeitos das relações jurídicas disciplinadas pelas normas a qualificar de um ramo, tendo em conta a posição em que os sujeitos intervém. Segundo este critério, quando o Estado ou outros entes públicos intervém com os particulares, devem-no fazer em veste de particular. O Estado ou outro ente público menor atuam em pé de igualdade e estão fora do exercício de quaisquer funções soberanas. Este critério assegura uma maior certeza e segurança aquando da aplicação do Direito. Caraterística essencial do Direito Privado segundo o professor Vítor: A autonomização carateriza-o, porque conseguimos encontrar um conjunto de princípios básicos dos quais extraímos diretrizes para as normas que regularão as relações de entre particulares. Princípios Gerais de Direito Civil (abordagem consoante as matérias dadas em aula) Princípios e normas jurídicas civis (unicidade) A massa de normas jurídicas civis não é um conjunto desordenado de preceitos avulsos, desprovidos de conexão uns com os outros. Há uma ordenação formal, substancial e material dessas mesmas normas. Para além da distribuição das normas jurídico-civis por divisões, podem detetar-se uma série de princípios fundamentais do atual direito civil português baseado no modelo germânico. Esses princípios jurídicos oferecem-nos os traços fundamentais do sistema do Direito Civil, princípios esse que para além de terem um significado lógico-didático, têm o valor de fundamentos empregadores do sentido e da função das normas que os acolhem e desenvolvem. Como este ramo não é eterno e universal, parecido ao Direito Natural, os princípios conformadores do nosso atual modelo germânico, são elementos válidos numa dada circunstância espacial e temporal. Também o Civilismo atual é um produto histórico, em cuja gestação concorrem opções fundamentais sobre a organização económica, social e mesmo sobre a conceção que detemos acerca do ser humano. ((Sistema interno civilista))
  • 17. Diogo Morgado Rebelo 003538 17 Caraterização substancial do Direito Civil: Autonomia, Liberdade e Igualdade em sentido genérico Autonomia e liberdade: a autonomia da vontade é o princípio em virtude do qual, dentro dos limites estipulados em lei, a vontade livremente expressa tem o poder de criar, modificar, transferir ou extinguir situações jurídicas. Temos aqui também de ter em conta a conceção humanista do Homem: esta reconhece o sujeito como um ator capaz de decidir o curso dos acontecimentos, com liberdade relativa em um quadro de relativo indeterminismo, e de se manifestar contra a injustiça e os erros, em qual quer forma de organização social, recusando vê-lo como um acidente de um frio e inexorável movimento, determinado rigorosamente por uma infraestrutura (sintetizado). Princípio da Igualdade ou posição de equivalência: este princípio encontra-se consagrado no artigo 13º da CRP e como tal é um corolário ao qual todos os preceitos de Direito Civil devem respeitar e concretizar. Todos temos acesso por natureza às mesmas situações jurídicas, embora não devamos tratar igualmente aquilo que por si é desigual. Quadro Deôntico da atuação no Direito  Direito Privado---“Tudo o que não é proibido é permitido”;  Direito Público---“Só podemos fazer aquilo que é permitido” Outros Princípios Fundamentais abordados em aula:  Princípio da responsabilidade patrimonial exclusiva- Tanto a doutrina como a própria lei usam por vezes esta expressão para significar a sujeição do património do devedor À execução promovida pelo credor, em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação. Ela significa que com propriedade, em caso de incumprimento obrigacional de qualquer tipo, é o património do devedor que é chamado a responder por ele através da imputação de responsabilidade civil; Neste sentido, a responsabilidade patrimonial é sinónimo de garantia geral das obrigações. As formas de punição são então bastante diferentes do tipo de coação caraterística do Direito Penal, uma vez que a imputação de responsabilidade incide sobre o património e não sobre os próprios sujeitos.  Princípio da Garantia institucionalizada (ilicitude e inadmissibilidade): falamos da situação jurídica como conjunto de providências “sancionatórias” de que o Estado predispõe, em particular através dos tribunais, para coagir ao cumprimento dos seus deveres o sujeito passivo da relação que se traduz na possibilidade de utilização da força pública para assegurar ao sujeito ativo o respeito pelo seu Direito. Em Direito Privado, O Estado procede contra os bens do obrigado faltoso, em ordem a obter à custa deles, a satisfação do direito do sujeito ativo ou seu equivalente. O ordenamento jurídico fornece-nos os problemas criados pelos sujeitos e as respostas para tais necessidades resolutivas através de instrumentos que o próprio nos proporciona.
  • 18. Diogo Morgado Rebelo 003538 18 Efetivação prática e conciliação entre princípios e direito estrito Devemos sempre ter em consideração o fato de os conceitos gerais e abstratos serem fundamentais para a resolução de uma questão jurídica. Falamos então, de uma convivência de entre regras de Direito estrito e as tais generalidade e abstracionismos importantes para a resolução de problemáticas civis. EX.. Terreno contíguo- Construção de um muro a um vizinho por manifesta má-fé Não devemos somente recorrer ao Direito Estrito uma vez que neste caso a solução encontrada será aparentemente contrária ao recurso dos conceitos gerais de Direito Civil. Existe um direito de propriedade. Contudo, o ato pode ser mesmo assim considerado como ilícito quando se considera como abusivo. Há, portanto, uma violação do princípio da boa-fé a abordar posteriormente. . Princípio da Autonomia Privada Uma das ideias fundamentais do Direito Civil Português reside no princípio d autonomia privada. Que tem a sua dimensão mais visível na liberdade contratual (artigo 1305º CC). Atos jurídicos e negócios jurídicos A produção de efeitos jurídicos (constituição, modificação, transferência e extinção) resulta de atos ou declarações de vontade. O Ato Jurídico é o fato voluntário que produz, em atenção à vontade que exprime, efeitos de direitos. No ato jurídico simples ou estrito, os efeitos são resultantes da manifestação de vontade, mas independentemente de esta se dirigir à sua produção. Por isso, é que muitos ilícitos se constituem por atos jurídicos simples. Os atos jurídicos, cujos efeitos são produzidos por força da manifestação de uma intenção e em coincidência com o teor declarado dessa intenção, designam-se por negócios jurídicos por negócios jurídicos. Segundo Manuel de Andrade, o Negócio Jurídico é o fato voluntário lícito cujo núcleo essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a produção de certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial, com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo Direito e que a lei atribui efeitos correspondentes. O que significa então este princípio? Tal princípio concretiza a ideia de que os particulares podem, no domínio da sua convivência com os outros sujeitos jurídico-privados, estabelecer o governo de aquilo que se designa por esfera jurídica.  Esfera Jurídica- conjunto das relações jurídicas de que um sujeito é titular; Princípios Gerais de Direito Civil (mera enunciação) -O reconhecimento da pessoa humana e direito de personalidade -A autonomia privada -A responsabilidade civil -A boa-fé -A concessão de personalidade jurídica às pessoas coletivas -A propriedade privada -A relevância jurídica da família -O fenómeno sucessório
  • 19. Diogo Morgado Rebelo 003538 19 Âmbito de manifestação da autonomia privada: Enquanto princípio fundamental do direito civil, a autonomia da vontade manifesta-se na realização de direitos subjetivos e na possibilidade de celebração de negócios jurídicos. Existe, portanto, um poder de livre exercício de direitos ou de livre gozo dos seus bens por parte dos particulares. A autonomia privada está presente na vida particular de um sujeito e tem como função a modelação e disciplina positiva da comunidade na qual estamos inseridos. A autonomia privada e a responsabilidade civil O dever de indeminização em que se traduz a responsabilidade civil, não se constitui por força de uma declaração de vontade do autor de um dano. Uma vez constituído, porém, a obrigação de indemnizar, surge de novo esta autonomia: credor e devedor podem celebrar, relativamente à obrigação em que se manifesta a responsabilidade civil, as tais convenções modificativas ou extintivas que entenderem. Muitas vezes existe uma obrigação de reposição pelos danos causados. Autonomia e Atos Jurídicos  Liberdade celebração: possibilidade que um sujeito jurídico tem de optar de entre fazer ou não fazer uma vez que existe sempre uma alternativa;  Liberdade de Estipular: opção feita pelo sujeito jurídico, mas sempre tendo em consideração os efeitos associados ao seu comportamento. Falamos da diferente relevância que o ordenamento atribui aos nossos comportamentos. A estes temos associadas obviamente consequências. Sabendo os efeitos associados a uma ação, temos a possibilidade de optar de entre as alternativas passíveis de serem selecionadas por nós enquanto sujeitos. EX:. Artigo 1318º CC- Ocupação (forma de aquisição do direito de propriedade). São elas a ausência de dono conhecido juridicamente, o abandono, a perda e a ação de seleção em conformidade com o próprio artigo referido. Exemplos da Autonomia Privada o O consumo ou a destruição de um bem de que se é proprietário; o A exigência ou não de um crédito do qual somos credores; o O cultivo de um prédio rústico com esta ou aquela cultura ou a sua manutenção em pousio Distinção e Classificação dos negócios jurídicos quanto ao nº e modo das declarações de vontade expressas pelas partes •Atos jurídicos em sentido estrito; •Negócios Jurídicos. Atos Jurídicos •Com o poder de celebração, está consagrado nos artigos 295º do CC Em sentido Estrito •Com o poder de celebração e estipulação, está consagrado de entre os artigos 217º e 294º do CC Negócios Jurídicos Negócios Jurídicos Unilaterais •só existe uma declaração de vontade expressa Negócios Jurídicos Bilaterais •quando há duas ou mais declarações de vontade expressas
  • 20. Diogo Morgado Rebelo 003538 20 No Negócio Jurídico Unilateral existe somente uma declaração negocial que só por si produz efeitos jurídicos. É também unilateral o negócio jurídico em que, havendo várias manifestações de vontade, o conteúdo destas é idêntico e integrado por várias negociações negociais paralelas. Damos normalmente como exemplo a transmissão do Direito de Propriedade expressa no artigo 879ºCC. Estamos perante um contrato que estipula uma transmissão querida pelas partes. Podemos usar também o testamento como exemplo. No Negócio Jurídico Bilateral temos duas ou mais declarações de vontade de conteúdo diverso, mas convergente no sentido da produção de um resultado jurídico prático e jurídico unitário. Só há um negócio jurídico bilateral ou contrato, quando uma parte formula e comunica uma declaração de vontade sob a forma de proposta e a outra parte manifesta a sua anuência em forma de uma aceitação. Podemos dar como exemplo a compra e venda, o arrendamento, a doação, o aluguer, a sociedade e as empreitadas. Nota: A fonte é imprescindível para a identificação do negócio jurídico unilateral ou bilateral. A natureza relacional de um negócio unilateral pode sim envolver mais do que um sujeito. Se há duas ou mais declarações de vontade na mesma direção, há uma só parte do ato jurídico e o negócio jurídico é considerado como unilateral. Para haver um contrato é necessário que as declarações de vontade tenham direções opostas, ajustando-se por convergência, mediante a vontade comum de um resultado unitário conseguido através das negociações realizadas ou de outros modos que não vamos aqui abordar. Portanto, no contrato o sujeito A pode vender o objeto X em certas condições a um sujeito B se o quiser comprar nas condições acordadas e devidamente verídicas. -Quanto aos negócios jurídicos unilaterais, a autonomia da vontade ou particular sofre restrições muito acentuadas quando equiparadas com as bilateralidades do negócio jurídico. Os negócios jurídicos unilaterais constitutivos de obrigações são apenas os que estiverem previstos em lei e em conformidade com o princípio da tipicidade caraterístico do Direito Civil. EX:. Promessa de cumprimento- artigo 458º e reconhecimento da dívida- artigo 459º CC. Os negócios jurídicos unilaterais modificativos ou extintivos, ao produzirem sempre efeitos na esfera jurídica de terceiros, devem assumir as modalidades que a lei julgar oportuno assumir. -O mesmo não acontece com os negócios jurídicos bilaterais onde se verifica uma ligação entre dois ou mais sujeitos e das declarações de vontade por eles expressas. O contrato, enquanto negócio bilateral, é vinculativo para as partes. Cada uma das partes deve comportar-se de acordo com a eficácia do contrato. Se não o fizer, infringe os deveres contratuais, pelo que efetivamente se produzirão as sanções jurídicas correspondentes. Para este negócio jurídico, aplicamos o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os patos são para ser cumpridos em conformidade como ficaram estipulados no final da negociação. Daí que só por consentimento dos contratantes se possam modificar ou extinguir as relações contratuais, salvo nos casos em que a lei, dados certos pressupostos, acha correto afastar o princípio do numerus clausus.  Princípio da Tipicidade no Direito Civil- quando a lei tipifica direitos, negócios, efeitos ou situações jurídicas não reconhecendo outros para além de aqueles a que se refere diretamente;
  • 21. Diogo Morgado Rebelo 003538 21  Princípio da Atipicidade- geralmente aplicável no âmbito de um contrato. Este princípio, contrariamente aos negócios unilaterais, concretiza a liberdade que as partes possuem para a celebração de diversos contratos e definindo cláusulas que bem entenderem. Liberdade Contratual De acordo com o artigo 405º do Código Civil, são os sujeitos privados que determinam o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos que celebram. São, fundamentalmente os aspetos em que se manifesta a relevância da vontade das partes. Mais uma vez podemos aqui enquadrar a possibilidade de celebração e de estipulação de que as partes juridicamente dispõe. A nossa esfera jurídica detém a conformação que lhe pretendemos dar. A vontade do sujeito é fundamental para a configuração da nossa esfera jurídica. A autonomia privada é o corolário do respeito da personalidade de um sujeito jurídico. O ordenamento cria instrumentos necessários para o respeito deste princípio fundamental de Direito Privado. “A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade dos outros”. Este princípio tem uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. Na parte negativa deste princípio o ordenamento jurídico impede-nos de interferir na esfera de liberdade de outros. Artigo 405º- liberdade contratual- dimensão assertiva; Artigo 406º, nº1- limites contratuais- dimensão negativa; Aqui posso atuar livre e autonomamente de acordo com um conjunto de regras e princípios que nos permitam classificar uma atuação como licita ou ilícita. São tidos como subprincípios da autonomia privada o princípio da responsabilidade e o princípio da Auto vinculação. Neste último, há uma ilicitude de comportamentos e consequências que o ordenamento associa a estas opções tomadas. Liberdade de Celebração e Liberdade de modelação do conteúdo contratual – abordagem mais profunda a)Liberdade de celebração consiste na faculdade que os sujeitos jurídicos possuem para realizarem livremente contratos ou recusarem a sua celebração. Segundo este, a ninguém podem ser impostos contratos contra a sua vontade ou podem ser aplicadas sanções por força de uma recusa de contratar. Nem a ninguém pode ser imposta uma abstenção de contratar. Claro que existem sempre exceções patentes em lei. Limites Diz-se que existe um limite positivo à liberdade de celebração contratual quando a lei impõe a celebração de um negócio. Falamos da consagração de um dever jurídico contratual, pelo que a recusa em contratar de uma das partes não impede a formação do contrato ou o incumpridor sujeitar-se-á a sanções diversas. EX:. Responsabilidade Civil Fala-se de limite negativo da liberdade contratual aquando da proibição da celebração de contratos com determinadas pessoas. Exs.:.-artigo 877ºCC (proibição da venda de avós a netos) -artigo 953ºCC (casos de indisponibilidade relativa)
  • 22. Diogo Morgado Rebelo 003538 22 Pode ainda dentro desta negatividade na liberdade haver uma sujeição do contrato a autorização de outrem. Exs.:.-artigo 1682º CC (alienação ou oneração de móveis) -artigo 1682-A CC (alienação ou oneração de imóveis e estabelecimento comercial) -artigo 1682-B CC (disposição do direito ao arrendamento) b)Liberdade de modelação do conteúdo contratual significa que as partes têm liberdade de decidir acerca do conteúdo adjacente aos próprios contratos, celebrando pactos diferentes dos previstos em lei, podendo naqueles não previstos, introduzir as cláusulas que bem entenderem. Podem as partes:  Celebrar contratos com caraterísticas de aqueles regulados na lei bastando indicar o respetivo nomen iuris sem necessidade de convencionarem a regulamentação correspondente (contratos típicos);  Celebrar contratos típicos ou nominados aos quais acrescentam as cláusulas que lhes aprouver eventualmente conjugando com dois ou mais contratos diferentes;  Concluir contratos completamente diferentes de aqueles que se encontram estipulados em lei e quando esta não tenha um caráter vinculativo (contratos atípicos ou inominados). Por isso existem os contratos típicos e os contratos atípicos. Restrições à modelação da liberdade contratual Procura o Direito Civil assegurar, pelo menos contra negociações extremas, uma justiça efetiva e substancial nas relações de entre as partes envolvidas, bem como valores ou interesses da coletividade, tais como os bons costumes, a ordem pública, a celeridade, a facilidade e a segurança no comércio jurídico. A ordem jurídica tem de ser objetivamente justa nas relações entre os contraentes. Enunciação dos limites I. Submete-se o objeto do contrato aos requisitos expressos no artigo 280ºCC; II. São anuláveis em geral os chamados negócios usurários; III. A conduta das partes deve pautar-se pelo princípio da boa-fé; IV. Alguns contratos em especial estão necessariamente sujeitos a determinadas normas imperativas; V. A lei admite e reconhece certos contratos-tipo que celebrados em virtude de categorias económicas e profissionais contém normas geralmente integradas em contratos normativos de entre dois sujeitos enquanto pessoas singulares. Contrato típico ou nominado •Contrato cujo modelo se acha legalmente prefigurado, i.e, que dispõe de um regime previsto na lei. E embora tal seja entendido por certos autores, nem sempre tem de ser nominado, ou seja, provido de designação legal, bem podendo acontecer que não a tenha (típico-inominado. Quando nominados não são impostos, mas sim propostos aos sujeitos jurídicos
  • 23. Diogo Morgado Rebelo 003538 23 Contratos por adesão: uma realidade jurídica a acautelar Falamos de hipóteses em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula prévia e unilateralmente as cláusulas negociais e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo impresso que lhe é apresentado, ou rejeita-as, não sendo possível modificar o ordenamento negocial. Na maior parte dos casos verifica-se uma aceitação por parte dos destinatários a contratos com empresas de telecomunicações, seguros, de entre outros exemplos que poderiam ser aqui referidos. Daí, a crescente restrição à liberdade de contratar em termos normativos e a coação sobre cláusulas abusivas nos contratos assinados com consumidores finais que contém letras minúsculas e termos “indecifráveis”). Principais domínios de aplicação da liberdade contratual  -Contratos Obrigacionais Falando em obrigações num sentido técnico ou de direito de crédito, tem lugar a liberdade de conclusão ou celebração dos contratos e são reduzidas as limitações à liberdade de modelação do respetivo conteúdo contratual.  -Contratos com eficácia real Neste, há uma liberdade de celebração, mas a liberdade de fixação do conteúdo contratual sofre uma importante restrição. Os contraentes, podendo embora celebrar contratos inominados, não podem constituir direitos reais que não se integrem nos tipos previstos nas lei e em conformidade com o disposto no artigo 1306º CC.  -Contratos Familiares A liberdade de fixação do conteúdo contratual fica excluída nos domínios da família e/ou pessoas.  -Contratos Sucessórios A regra do nosso direito assenta na proibição dos patos sucessórios, só sendo permitido tal em casos muito excecionais (artigo 1700 CC). A sucessão voluntária resulta sempre de um negócio jurídico unilateral- o testamento. Claro que existem raras e importantes exceções a esta regra anteriormente abordada. Fontes Obrigações Contrato 405º N. Unilateral 457º Gestão de negócios 464º Enriquecimento sem causa 473º Responsabilidade civil 483º Contratos típicos ou nominados Preceitos Constitucionais Conexos Iniciativa Privada 61º Tutela de propriedade privada 62º e 69º Direito de livre escolha de profissão 47º Doação- 90º Renda Vitalícia-1238º Depósito-1185º Locação-1022º Transação-1248º Renda perpétua-1231º Comandato-1129º Sociedade-980º Jogo e apostas-1245º Contrato de Trabalho-1152º Parceria Pecuniária- 112º ------------------------------ Mandato-1157º Mútuo acordo-1142º ------------------------------ Empreitada- 1207º Prestação de serviço-1154º ------------------------------
  • 24. Diogo Morgado 003538 24 Claramente que os preceitos constitucionais conexos encontramos no próprio texto constitucional originário de 2 de Abril de 1974. Os restantes artigos nas tabelas referidos conseguimos encontrar ao longo das várias partes que integram o Código Civil. Teoria Geral do Fato Jurídico (Introdução) Antes de se começar a abordar a teoria geral subjacente a um fato jurídico, temos de referir que este integra os elementos essenciais de uma relação jurídica. São eles: o fato jurídico, a situação jurídica e as pessoas jurídicas. Muito sumariamente, pessoas jurídicas são entes aos quais o ordenamento atribui personalidade jurídica que se traduz na possibilidade cuja personalidade é atribuída à própria natureza e pessoas coletivas são somente entes criados pelo próprio ordenamento. -Artigo 879ºCC- contrato compra e venda- a situação jurídica consistirá na transmissão do direito de propriedade de um sujeito para outro Fato jurídico é todo o ato humano ou acontecimento natural juridicamente relevante. Os fatos jurídicos desencadeiam determinados efeitos na esfera de um sujeito jurídico. Esses efeitos consistem fundamentalmente em uma aquisição, modificação, transmissão ou numa extinção de situações jurídicas. Sabemos que o fato jurídico poder-se-á caraterizar por ser involuntário/natural ou voluntário, designando-se também este último por mero ato jurídico. Quanto aos atos jurídicos voluntário estes podem ser à partida lícitos ou ilícitos e subdividir-se, como havia falado, de entre atos em sentido estrito ou negócios jurídicos. Atos Jurídicos em sentido Estrito- quase negócios jurídicos ou operações jurídicas; Negócios Jurídicos- unilateral ou bilaterais Fatos involuntários ou Fatos jurídicos Naturais. São aqueles que são estranhos a qualquer processo volutivo, ou porque resultam de causas da ordem natural ou porque a sua eventual voluntariedade não tem qualquer relevância jurídica. EX:. Nascimento, morte, destruição natural de um objeto Fatos voluntários ou meros atos jurídicos são uma manifestação ou atuação de uma vontade. Podem ser percecionadas como ações humanas tratadas pelo Direito enquanto manifestação de uma vontade. Os atos lícitos são conformes à ordem pública e por ela consentidos. Os atos ilícitos são contrários à ordem pública e obviamente que não são por ela consentidos, pelo na maior parte dos casos comportam sanções para o infrator. Exemplo Prof. Vítor Neves Pessoa Singular Causa Deixa de ser proprietário do CC Situação Jurídica Destruição do CC Fato Jurídicos
  • 25. Diogo Morgado 003538 25 Negócios jurídicos, atos jurídicos e o fato jurídico Os negócios jurídicos são fatos voluntários, cujo núcleo essencial é integrado por uma ou mais declarações de vontade a que o ordenamento jurídico atribui determinados efeitos concordantes com o conteúdo da vontade das partes, tal como este tenha sido objetivamente percebido. Nos negócios jurídicos, o comportamento de cada parte aparece exteriormente como uma declaração, visando certos resultados prático-empíricos e aqueles efeitos que a lei determinar em função da intenção demonstrada. Estes efeitos produzem voluntate e ex lege , i.e., por vontade da lei (testamentos e contratos). Os simples atos jurídicos são fatos voluntários cujos efeitos se produzem mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora por vezes haja concordância com a vontade destes. Produzem-se somente efeitos ex lege (por lei). Os quase negócios- jurídicos traduzem-se numa manifestação exterior de vontade. EX:. Interpelação do devedor consagrado no artigo 805º CC, gestão de negócios artigo 464º e seguintes CC. As operações jurídicas ou atos reais traduzem-se na efetivação ou realização de um resultado material ou fatual a que a lei liga determinados efeitos jurídicos como por exemplo a ocupação de animais ou coisas móveis perdidas patentes nos artigos 1318 e seguintes do CC. Contratos/Negócios Jurídicos unilaterais e negócios jurídicos Bilaterais De acordo com o nº e modo das declarações emitidas pelos sujeitos 1- Nos negócios jurídicos unilaterais constatamos a existência de uma só parte. Por isso: -só afetam diretamente a pessoa que as pratica (abandono de um imóvel); -afetam outra pessoa, mas atribuindo-lhe uma faculdade ou posição favorável (procuração, testamento ou repúdio de uma herança); -quando afetam outrem desfavoravelmente e pressupõe um poder especial conferido por contrato ou por lei (declarações de resolução ou revogação). 2-Nos contratos ou negócios bilaterais, como havia afirmado, existe mais do que uma declaração de vontade por parte dos sujeitos envolvidos no processo contratual. Essas vontades são opostas, mas virão hipoteticamente a convergir a um resultado jurídico unitário, embora com significados distintos para ambas as partes. Falamos ainda de negócios jurídicos plurilaterais quando existem mais de dois sujeitos (contratos de sociedade, contratos de cessão, sendo eles onerosos ou gratuitos). Caraterísticas dos negócios Jurídicos Unilaterais  É desnecessária a anuência do adversário uma vez que não carece da concordância por parte de outrem;  Vigora o princípio da Tipicidade (artigo 457ºCC);  Uma importante distinção neste domínio é a que se deve fazer de entre negócios jurídicos unilaterais receptícios e não receptícios. Nos primeiros a declaração de vontade só é eficaz, se for e quando for dirigida e levada ao conhecimento de certa pessoa, enquanto nos segundos basta a emissão da própria declaração de vontade, sem ser necessária a comunicação a quem quer que seja. Exs.:. – Testamento (renúncia a determinados direitos) -Não receptícios- (testamento, ato de instituição de fundações, promessa pública, aceitação e o repúdio de uma herança); -Receptícios- (denúncia do arrendamento e declaração de nomeação em um contrato).
  • 26. Diogo Morgado 003538 26 Nota: A renúncia de direitos pode mesmo ser considerada como um negócio jurídico não receptício dado que não há existe interesse que legitime a exigência da comunicação. Ambos os tipos negociais então abordados são não receptícios. Tipos de Negócios Jurídicos Bilaterais: -Contratos Jurídicos Unilaterais; -Contratos Jurídicos Bilaterais; -Contratos Imperfeitos; Os contratos unilaterais geram obrigações apenas para com uma das partes (doação e mútuo). Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes, obrigações essas ligadas de entre si por um nexo de causalidade ou correspetividade (compra e venda e locação). Exceção à regra do não cumprimento do contrato e direito de retenção Privativo dos contratos bilaterais e constando do artigo 458º do CC, o mandatário e o depositário, não podendo deduzir a exceção de não cumprimento do contrato, podem, todavia, invocar, verificados os respetivos pressupostos, o direito de retenção constante no artigo 754º e seguintes do CC. Este último pode mesmo ser excluído se a outra parte prestar caução suficiente. Condição resolutiva Tácita- Prevista em geral no nº1 do artigo 801º do CC e concretizada no artigo 808º do mesmo, esta é uma atribuição do direito à resolução do contrato atribuído ao credor de uma das obrigações sinalagmáticas cujo cumprimento se impossibilite por ser imputável ao devedor. Existirá portanto um incumprimento por parte deste último. Direito de Retenção- patente no artigo 754º do CC este é o direito que o credor possui em relação a um bem pertencente ao devedor, recusando a entrega de aquele enquanto não for pago o seu crédito. Contratos Bilaterais Imperfeitos Neste tipo contratual, existem inicialmente obrigações para uma das partes, surgindo eventualmente mais tarde outras obrigações para a outra parte, em virtude do cumprimento das primeiras e somente segundo alguns termos concretizáveis. Exs.:. – Mandato (1157º,1158º,1161º, 1167º) - Depósito (1185º, 1186º, 1187º, 1196º, 1199º) O mandatário e o depositário não beneficiam da condição resolutiva tácita. Nem a lei lhes dá qualquer faculdade de resolução, pelo fato de não serem reembolsados das despesas feitas. Também não podem invocar a exceção do não cumprimento do contrato. Falamos obviamente dos mandatos e dos depósitos gratuitos. Nota: O que são Acordos de mera conveniência social? Gentlemen agreements ou acordos de mera conveniência social são convenções combinadas sobre uma matéria sujeita ao conteúdo normalmente dos negócios jurídicos, mas que, excecionalmente, estão desprovidas da intenção na produção de efeitos jurídicos. É o caso do empréstimo de honra e de uma disposição de bens para depois da morte, em que o disponente confia pura e simplesmente na honorabilidade dos herdeiros a quem cumpre executar a disposição.
  • 27. Diogo Morgado 003538 27 Diferença do negócio jurídico para os acordos de mera conveniência social Nos negócios jurídicos é a parte interessada em demonstrar a existência do negócio que possui o ónus da prova. Nos acordos de mera conveniência social é a parte interessada em demonstrar a inexistência da intenção negocial que tem o ónus probandi. Elementos dos Negócios Jurídicos  Elementos essenciais – são aqueles que dizem respeito também a pressupostos e requisitos dos negócios jurídicos. Neste âmbito, dever-se-ia considerar como elementos essenciais do negócio jurídico as realidades sem as quais o negócio não chegaria sequer a obter uma existência material. Assim, são elementos fundamentais do negócio jurídico:  Os sujeitos;  A declaração;  O conteúdo; São vistos também como requisitos ou condições gerais da validade de qualquer negócio:  A capacidade das partes;  A declaração de vontade sem qualquer anomalia;  A idoneidade do objeto.  Elementos Naturais – são os efeitos negociais derivados de disposições legais supletivas. Não é necessário que as partes configurem qualquer cláusula para a produção destes efeitos, podendo, todavia, ser excluídos por estipulação adrede formulada. São exemplos de normas supletivas e consequentemente de efeitos correspondentes a elementos naturais dos respetivos tipos de negócios jurídicos a doação (artigo 964º), a compra e venda (artigo 885º) e a locação (artigo 1030º);  Elementos acidentais – São as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Trata-se das estipulações que não caraterizam o tipo negocial em abstrato, mas se tornam imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos a que elas tendem. É o caso das cláusulas de juro/ cláusulas condicionais, que submetem os efeitos dos negócios jurídicos a um evento futuro e incerto, para os quais ainda não existe uma estipulação de lugar e tempo para o cumprimento de uma obrigação. Podemos ainda abordar aqui a cláusula modal, segundo a qual se impõe um encargo ao beneficiário de uma doação ou de um testamento. Vamos começar por fazer uma abordagem a cerca de aquilo que constitui ou não um comportamento declarativo de um sujeito- Assume-se como comportamento declarativo aquele exteriormente observado e que aparece como manifestação de uma vontade de certos efeitos práticos sob a sanção por parte do ordenamento jurídico. Normalmente, esta aparência corresponde a um conteúdo volitivo real e essa coincidência permite ao negócio jurídico realizar a sua função de meio de manifestação da autonomia da vontade.
  • 28. Diogo Morgado 003538 28 Professor Vítor Neves Teoria Geral do Direito Privado Semana 2 A situação Jurídica Situações, relação da Vida e Situações Jurídicas As situações da vida são complexos do acontecer em que as pessoas (subjetividade) se inserem no mundo (objetividade) e coexistem com as suas circunstâncias. As pessoas não existem isoladas na vida nem no Direito, relacionando-se entre si e com as coisas. O relacionamento das pessoas entre si e para com o meio envolvente, poderá ser juridicamente relevante em inúmeros aspetos. Naquilo em que tenham relevância, serão à partida situações juridicamente relevantes. As situações e/ou relações que são originariamente exteriores ou prévias ao Direito têm uma relevância social e interpessoal própria que não deve ser desprezada e que pode fornecer ao Direito diretivas éticas ou simplesmente usuais. A relação jurídica, enquanto estrutura, é particularmente hábil para os direitos relativos, máxime para os direitos de crédito, e não deve ser abandonada; mas não se lhe pode pedir que explique tudo o que o Direito regula. As pessoas envolvidas em situações e/ou em relações socialmente típicas sabem que se devem comportar de certo modo e que os outros esperam delas que assim se comportem. Por outro lado, os outros que com eles estão em contato pessoal ou social esperam delas certas atitudes e comportamentos. As situações e relações socialmente típicas trazem imanente um conteúdo de valor, de dever-ser, com um determinado modo esperado de ação, que nunca poderá ser desprezado pelo Direito. Este conteúdo valorativo deve estar presente na concretização do Direito. Sempre que a certa situação ou relação corresponda uma outra socialmente típica, a normatividade jurídica emergente do Direito deve ser enriquecida com os sentido da normatividade social que a acompanha. São situações jurídicas as situações da vida que têm relevância jurídica. A situação jurídica atravessa o ordenamento jurídico e social, detendo uma maior incidência no Direito Privado. Esta apresenta o resultado de aplicação do Direito e representa a forma como este se manifesta no quotidiano. EX:. Posse do CC. Temos uma norma que atribui o direito de propriedade a um sujeito jurídico. O bem que nos é apresentado é o CC.- Formas de adjudicação é a temática -atribuição do direito de propriedade (situação jurídica ativa); -imposição do respeito pelo direito (situação jurídica passiva)- dever ou obrigação Situação jurídica equivale aproximadamente a relação jurídica. Existem algumas diferenças doutrinárias quanto à forma de designação de uma ação de entre um ou mais sujeitos na esfera jurídica. Encontra-se consagrada nos artigos 66º e seguintes do CC.
  • 29. Diogo Morgado 003538 29 Muitas vezes, o Direito Privado concretiza-se através de relações jurídicas entre duas ou mais pessoas identificadas. Contudo, a consumação do Direito Privado pode rever-se em um situação jurídica, que não implica necessariamente o entrecruzar de ações entre dois ou mais sujeitos. Por isso é que os professores de Lisboa consideram que o Direito não se concretiza no quotidiano somente através de relações jurídicas. Para estes a designação mais abrangente será a de situação jurídica. Exemplos: a) A deve 1000 euros a B: Existe a atribuição de um direito de crédito para com o sujeito A e uma obrigação de cumprimento da dívida ao sujeito B. Entre A e B existe uma verdadeira relação jurídica. b) A é proprietário do CC: Existe um direito de propriedade reconhecido pelo ordenamento jurídico ao sujeito A e um dever de todas as partes (membros de uma comunidade) de respeitarem o direito de A. Nesta situação, não se verifica propriamente uma relação jurídica. Conclusão: Portanto, nem sempre as relações jurídicas estão na base da contemplação do Direito, porque nem sempre são o pressuposto da confirmação deste. Tipos de situações jurídicas Quanto à estrutura e quanto à eficácia podemos qualificar as situações jurídicas como relativas ou como absolutas. Estrutura  Situação jurídica estruturalmente absoluta- quando o ordenamento jurídico inscreve no conteúdo de uma situação jurídica todos os instrumentos necessários para que ela cumpra o seu objetivo sem necessidade de colaboração com terceiros. É o titular da situação jurídica que tem os efeitos dela e o controlo do instrumentos que permitirão atingir determinados fins. Exemplo b)- o conteúdo do direito de propriedade consuma a ideia de que a coisa é fundamental para o seu usufruto, independentemente de outrem; Esta situação jurídica não contém em si uma natureza relacional.  Situação jurídica estruturalmente relativa- quando o ordenamento não nos fornece os instrumentos necessários para que os sujeitos envolvidos consigam os efeitos pretendidos. Exemplo a)- No que concerne ao direito de Crédito, temos de ter em conta que a satisfação do credor e a concretização do direito a este associado não depende de si próprio, mas também da colaboração e ligação com o devedor. Natureza relacional Eficácia Quanto à eficácia são qualificadas como relativas as situações jurídicas que somente são eficazes em face a pessoas concretas e determinadas. São absolutas as situações jurídicas que são oponíveis a todos os sujeitos, independentemente da situação. A oponibilidade consiste na possibilidade de o titular de um direito pedir ou até mesmo exigir a efetivação do mesmo. Na situação jurídica relativa a oponibilidade é concreta, enquanto na situação jurídica absoluta a oponibilidade é mais genérica.
  • 30. Diogo Morgado 003538 30 Logo, O (1) direito de propriedade quanto à estrutura e eficácia é absoluto. O (2) direito de crédito quanto à estrutura é relativa e quanto á eficácia é absoluto. (1) - Corolário lógico e imprescindível que o ordenamento jurídico atribui a um sujeito. A sua face negativa é aquela que se traduz em uma afetação de terceiros. (2) – O devedor detém uma obrigação em função do benefício com o seu crédito. O credor tem o direito de exigir ao devedor o cumprimento da obrigação. Caso 1 A está noiva de B. B coloca término ao noivado. Passado um ano, b resolve casar com C. Chateada, A espanca a costureira (sujeito D) com intuito de esta não conseguir concluir o vestido de noiva. Assim, os noivos já não contraíam o matrimónio. De quem é a culpa? Tendo em conta o direito de crédito, a costureira, uma vez que estava obrigada a respeitar o serviço a prestar a C. Aqui, teria de adotar uma conduta preventiva para a concretização do objetivo (entrega do vestido a horas e em boas condições). C, pelo seu caráter estruturalmente relativo, para além de poder exigir o cumprimento da obrigação, pode requerer o respeito a terceiros. Caso 2 Organograma da situação O sujeito C deve 2000 euros, 1000 euros ao sujeito A e 1000 euros ao sujeito B. Mas só tem 1000 euros na sua posse. Quid iuris? A pode exigir a B que reconheça o seu direito de crédito. Contudo, pode haver uma conciliação entre o direito de propriedade e o direito de crédito. Com este entrecruzar todo C irá pagar 500 euros ao sujeito A e 500 euros ao sujeito B. ------------Portanto, todos os direitos subjetivos têm uma eficácia absoluta. Situações Jurídicas Ativas e Situações Jurídicas Passivas As ativas são aquelas às quais associamos uma ideia de vantagem. As situações jurídicas ativas correspondem à titularidade de um direito ou de um determinado poder. As Passivas, são as situações jurídicas às quais associamos uma ideia de desvantagem, i.e., às quais o sujeito passa a estar vinculado a um dever ou a uma obrigação. Numa situação de vantagem, o Direito atribui-nos uma posição favorecedora. Em relação à desvantagem, O Direito impõe-nos uma necessidade. Passivamente, uma situação jurídica exige a tomada de um determinado comportamento a um sujeito. EX:. No direito de crédito detém uma situação ativa e passiva a considerar. Ativa do ponto de vista do possuidor do direito. Passiva do ponto de vista do devedor. O mesmo poderá ser associado no que concerne ao direito de propriedade. É uma situação jurídica ativa de quem possui o direito e passivo para quem tem de respeitar o direito de outrem. Numa situação jurídica ativa, a vantagem reconhece a um sujeito determinado um “dever”. Contudo, a autonomia privada fornece-nos a opção de usufruir ou não do direito reconhecido pelo ordenamento. Predominam as normas supletivas. Numa situação jurídica passiva, a desvantagem está associada a uma imposição de um comportamento a um sujeito pelo ordenamento. Existe a constituição de uma obrigação. Ex: A é músico e costuma tocar guitarra num jardim ao lado de um bar. Com todo o sucesso, B (proprietário do bar) contrata-o a tempo parcial. Então A passa a sujeitar-se a uma situação jurídica passiva uma vez que o ordenamento jurídico passa a impor uma determinada conduta ao músico, devendo cumprir as cláusulas contratuais estipuladas no contrato. Antes existia uma liberdade do sujeito A em tocar ou não, agora já não existe.
  • 31. Diogo Morgado 003538 31 Situações Jurídicas Ativas Situações Jurídicas Passivas 1-Direitos Subjetivos 7-Obrigações 2-Poder e Faculdade 8-Estados de sujeição 3-Direitos Potestativos 9-Deveres Genéricos 4-Poderes funcionais 10-Deveres específicos 5-Proteções Indiretas e Reflexas 11-Ónus 6-Exceções Materiais 12-Deveres funcionais Nota: Só raramente as situações jurídicas serão puramente ativas ou puramente passivas. Na normalidade dos casos, as situações jurídicas não são simples, mas são complexas e integram em si conjuntamente componentes ativos e passivos. Mas então como saber distinguir a simplicidade ou complexidade das situações jurídicas. Complexidade e simplicidade das situações jurídicas  Situações jurídicas complexas são aquelas cuja estrutura integra diversas situações jurídicas simples. Existe uma espécie de agregação conjunta dessas situações;  Situações jurídicas simples são aquelas insuscetíveis de divisão sem que percam o seu traço caraterístico e fundamental de situações jurídicas. Ex:. Artigo 1305º CC- conteúdo do direito de propriedade- situação jurídica complexa porque integra em si o direito de uso, fruição e disposição de um individuo face à propriedade. Muitas vezes situações jurídicas complexas correspondem a situações jurídicas compreensivas. Aqui, o todo não corresponde ao somatório das partes. O direito de propriedade não é, por exemplo, um somatório das capacidades que o proprietário detém em face do bem móvel ou imóvel. 1-Direito Subjetivo O direito subjetivo é uma realidade jurídica demasiadamente rica para se deixar aprisionar numa definição construída do modo clássico, quando não lhe era reconhecida a devida relevância. Esta é a situação jurídica por excelência ou o padrão-tipo das situações jurídicas existentes. É ele que incorpora em si carateres principais do Direito Privado de uma forma intensiva. É através do ordenamento jurídico que o direito subjetivo atribui uma determinada pessoa um bem que confere ao sujeito a possibilidade de dele se aproveitar. Exemplo- direito de propriedade e – direito de personalidade No direito de propriedade o sujeito pode usar, fruir e dispor do bem que possui. Segundo o Professor Mota Pinto, o direito subjetivo é definido como o poder jurídico de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). Também podemos falar de um ato livre de expressão da vontade de um sujeito, só por si ou integrado em um ato de autoridade pública, produzindo determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa. Mas esta conceção havia sido criticada por Jhering, uma vez que a vontade livre nunca deverá englobar as pessoas inabilitadas como crianças (…) ou e mais ainda sujeitos interditos de exercer livremente os direitos.
  • 32. Diogo Morgado 003538 32 Definição final de Menezes Cordeiro- direito subjetivo é uma permissão normativa específica de aproveitamento de um bem. Meios de natureza garantística e a sua explicação  Permissão;  Normativa;  Específica;  De aproveitamento;  De um bem. Através da permissão o ordenamento consagra um espaço de liberdade que permite a um sujeito usar ou fruir de algo. A normatividade concretiza-se em um espaço de liberdade controlado pelo Direito, i.e., conhecido e tutelado por este. Este direito do sujeito tem associado um determinado regime jurídico. A especificidade quer significar que o direito é atribuído individualmente a uma ou mais pessoas. Ao ser objeto dessa atribuição, podemos distinguir uma determinada pessoa em função das demais. Aqui, essa pessoa passa a ter uma posição distinta e particular em relação a outros. Sabemos que a autonomia privada conforma um espaço de liberdade específico em razão das circunstâncias, mas isso não representa sempre um direito subjetivo. Esse, incorpora um espaço de liberdade, mas sempre em função do bem que o sujeito possui. Existe juridicamente aproveitamento de algo quando verificamos aptidão para as necessidades a satisfazer. Então, a uma coisa atribuímos uma dada utilidade. Através do direito subjetivo é-nos permitido afetar um bem em função de uma finalidade concreta. Existe também uma decisão livre sobre o que fazer dentro de aquele espaço de liberdade que nos é reconhecido. Bem e Coisa Ao Direito cabe um papel importante na regulação e na disciplina da atribuição e da circulação dos bens. As pessoas, com a dignidade e a centralidade que têm no Direito, com a liberdade e autonomia que lhes são próprias, têm apetências que querem ver satisfeitas e têm objetivos/fins que pretendem prosseguir. Os meios são neste âmbito imprescindíveis. Bem---Transposto para O Direito, o sentido de um Bem pode estar associado a uma licitude. Para o Direito só são bens aqueles juridicamente idóneos, i.e., que sejam afetados à realização de fins lícitos Na linha de Gomes da Silva e de Oliveira Ascensão, o direito subjetivo deve ser entendido como uma posição jurídico-pessoasl de vantagem e livre exercício, dominantemente ativa, inerente à afetação com êxito, de bens e dos correspondentes meios, i.e., de poderes jurídicos e materiais, necessários, convenientes ou simplesmente úteis, à realização de fins específicos do seu concreto titular
  • 33. Diogo Morgado 003538 33 Coisas---Ao contrário das pessoas, que têm fins intrínsecos, as coisas têm fins extrínsecos que se situam fora delas e ao serviço das pessoas. As coisas são dados extrajurídicos. Detém uma dupla dimensão de utilidade e licitude do seu aproveitamento o que exprime a essência da coisa no Direito Civil, e não somente a sua simples colocação enquanto objeto em uma relação jurídica. A realização de fins pode também ser alcançada através do benefício da utilidade própria potenciada diretamente por coisas, sem ou independentemente da mediação de condutas de terceiros. Associado particularmente ao Direito Subjetivo, temos o bem jurídico. No artigo 202º do nosso Código Civil, temos no nº1 a noção jurídica da coisa. O nº1 deste artigo tem sido objeto de inúmeras críticas no mundo do Direito porque efetivamente coisa e bem são conceitos jurídicos tendencialmente distintos. Coisa é tudo aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica. Falha por se comprometer com uma conceção teórica que não é a mais adequada para os professores de Lisboa, isto porque não existe uma consideração das situações jurídicas absolutas.  De um outro ponto, há que referir o fato de todas as coisas serem bens, mas nem todos os bens são coisas. Somente as coisas integram alguns tipos de bens. Portanto, coisas são realidades tangíveis e materiais reguladas na Parte III do nosso CC. O Sentido mais restrito da Coisa Em sentido jurídico, coisa é tudo aquilo que, não sendo pessoa, possua caraterísticas como: 1. A utilidade; 2. A individualidade; 3. A suscetibilidade de apropriação. 1. A utilidade está relacionada com a concretização de um fim por parte do sujeito individual através de ações tidas como lícitas. A coisa tem de ser idónea, portanto. 2. A individualidade, que não se materializa somente no domínio da física, mas antes no campo sociojurídico. A coisa encontra a sua individualidade na utilidade que lhe é adjacente. 3. A suscetibilidade de apropriação quer significar que só podem ser consideradas como coisas jurídicas aquelas que forem pessoalmente apropriáveis e utilizáveis para a realização de fins concretos, que puderem ser pelo Direito especialmente afetadas À satisfação de fins. Exs.:. A honra e a dignidade, bem como a integridade física de um sujeito, não são coisas e são bens jurídicos de uma situação. Os direitos de personalidade, autor e crédito não recaem sobre coisas, precisamente por que o seu objeto é um bem. Este artigo 202º CC é muito pouco explícito no que concerne à caraterização de um bem. Esta é muito dependente do conceito de utilidade que se apresenta como difuso, uma vez que não deve ser objeto de controlo objetivo aquilo que designa a nossa liberdade.
  • 34. Diogo Morgado 003538 34 o O bem é um ente abstrato com suscetibilidade de contribuir para a satisfação de determinadas necessidade, tendo aptidão para tal; o São bens aqueles que podem ser apropriadas por um sujeito. Aqueles que não são, não podem ser considerados como bem. Esta não apropriação de um bem pode estar relacionada ou com a natureza ou com o próprio regime conexo. No sentido físico temos a natureza e o sentido jurídico refere-se ao regime. Temos isto no nº2 do artigo 202º do CC. Fizemos aqui uma visão formal e genérica que visa captar no seu âmbito os vários direitos subjetivos que podem encaixar nesta definição. Classificações das coisas--- artigo 203º CC Este artigo elenca uma série de classificações dicotómicas de coisas. Estas podem ser imóveis/móveis, fungíveis/não fungíveis, divisíveis/não divisíveis, principais/acessórias ou mesmo presentes/futuras. Mas não as vamos explanar mais aqui na disciplina de Teoria Geral do Direito Privado. Mas vamos equiparar o Direito de Propriedade com o Direito de Usufruto: No Direito Subjetivo existe um espaço de liberdade tutelado pelo Direito e atribuído a uma determinada pessoa, tornando-a distinta perante os demais. O que permite fazer a sua identificação é a forma como se concretiza o aproveitamento e a identidade de um dado bem. Se a natureza de um bem é distinta, normal é o fato de o seu aproveitamento ser evidentemente diferente. Podemos tomar como exemplos os Direitos de Crédito, Reais e de Autor. Mesmo quando o bem envolvido é da mesma natureza, os Direitos Subjetivos podem diferenciar-se de entre si. Exemplo: A é proprietário da casa x. O sujeito A pode usar, fruir ou dispor do imóvel segundo o artigo 1305º CC. Portanto, a propriedade tende no sentido da plenitude e exclusividade enquanto direito. O direito de usufruto encontra-se consagrado no artigo 1439º do CC. Este é especificamente um direito real que recai sobre coisas corpóreas. Contudo, quando equiparado com o direito de propriedade, chegamos à conclusão que o primeiro (o usufruto) é muito mais limitado do que o segundo (o de propriedade). Aquilo que o proprietário pode fazer é muito mais do que a esfera de atuação do usufrutuário. A distinção assenta no âmbito de aproveitamento da propriedade. Suma: Gozo no Direito Civil em função dos direitos de propriedade e de usufruto -Proprietário pode usar, fruir e dispor; -Usufrutuário só pode usar e fruir, pelo que não poderá dispor. Como sabemos, uma situação jurídica ativa é aquela a que o ordenamento atribui uma dada liberdade e ventagem em relação ao bem que possuímos. O Direito subjetivo pode ser uma situação predominantemente ativa, mas residualmente e em virtude do princípio da boa-fé na relação de um sujeito com outros, o direito pode adquirir alguma passividade. Ex: Direito de crédito- artigo 762º, nº2 CC- no exercício deste direito deve o credor atuar de acordo com a boa-fé, com sujeição de nulidade do negócio se não o fazer.
  • 35. Diogo Morgado 003538 35 Concluindo: Podemos considerar os direitos subjetivos como uma forma de adjudicação de um bem a uma pessoa para que exista uma satisfação das suas necessidades. O ordenamento coloca À disposição um conjunto de instrumentos para que estes possam prosseguir determinados fins. Esses instrumentos determinados podem designar-se por poderes ou faculdades, os quais abordaremos já de seguida. 2- Faculdade e Poder O ordenamento jurídico identifica um objetivo que podemos prosseguir. Quando nos atribui uma faculdade ou um poder disponibiliza-nos os meios ou instrumentos necessários para a concretização desse mesmo fim. Claro que ainda estamos no âmbito de situações jurídicas ativas onde existe uma certa liberdade, autonomia e vantagem associadas. “O ordenamento identifica o fim e fornece o meio mais adequado” (Vítor Neves) Na faculdade falamos de uma situação jurídica complexa, ao passo que o poder corresponde a uma situação jurídica simples.  A faculdade designa o conjunto de possibilidades de atuação que o titular de um direito tem ao seu dispor. Aqui existe um fim a atingir e vários formas para alcançar o próprio;  O poder, enquanto elemento do Direito subjetivo, corresponde à única disponibilidade de meio conferidas ao titular daquele para alcançar o fim que a ordem jurídica protege com a atribuição de um direito. Existe um objetivo e único meio de alcance dessa finalidade concreta. Exemplos: No direito de propriedade estamos perante uma faculdade de disposição, fruição e uso de uma propriedade, onde o ordenamento jurídico coloca à nossa disposição vários instrumentos de alcance de uma determinada finalidade. É uma faculdade porque o proprietário pode arrendar, construir uma habitação ou mesmo plantar culturas várias enquanto prédio rústico. No direito de crédito falamos de um poder, uma vez que o ordenamento coloca à nossa disposição somente um meio para alcançar um determinado fim. O proprietário de um prédio rústico pode aproveitar-se da venda do imóvel como usufruto do capital adquirido para a posterioridade (ao optar terá de seguir um determinado caminho). Distinção----- Direitos Subjetivos vs. Poderes/Faculdades Abordamos uma disposição jurídica no Direito quando praticamos atos que juridicamente alteram a configuração do próprio direito na nossa esfera jurídica. A recusa da propriedade transcreve a extinção de um direito por exemplo. Sabemos já que o que carateriza o conteúdo dos direitos subjetivamente percecionados são os poderes e as faculdades. O que os distingue? Através do direito subjetivo o ordenamento permite-nos aproveitar de um bem. Estabelece-nos as regras segundo as quais nos podemos aproveitar desse mesmo bem. Para o fazermos, temos de recorrer a esses mesmos poderes ou faculdades. Afinal, o que distingue é a vinculação final das situações jurídicas. O poder e a faculdade não têm em vista um aproveitamento genérico, concentrando-se nos fins específicos e fornecendo-nos meios próprios para a sua concretização. No Direito Subjetivo procura-se prosseguir o fim de uma maneira mais genérica e não tão concreta. Existem também mais meios em função dos fins.
  • 36. Diogo Morgado 003538 36 3-Poderes Potestativos Diz-se potestativo o direito que se carateriza por o seu titular o poder exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica de outrem, independentemente da vontade deste. Falamos então de um Estado de sujeição na contraparte, qual iremos abordar mais á frente no que concerne à explanação das situações jurídicas passivas. Esta é, portanto, uma situação jurídica ativa em que se encontram investidos aqueles, que, mediante atuação unilateral, podem produzir efeitos na esfera de outrem mesmo sem consentimento deste último porque o ordenamento jurídico assim o permite. Regra geral, de acordo com o princípio da autonomia privada, temos a possibilidade de selecionar aquilo que pretendemos para nós. Contudo, existem situações a que o ordenamento atribui a possibilidade a um sujeito de interferir na esfera alheia ou não. Existe uma norma que sempre concretiza a existência de um direito subjetivo. Exemplo: Proposta de um contrato num prazo de 30 dias. A pretende celebrar com B um contrato. A concedeu a B um direito potestativo, uma vez que este último tem a possibilidade de produzir unilateralmente efeitos jurídicos na esfera do sujeito A com a decisão ou contraposta que hipoteticamente apresentará. Nos Direitos Potestativos, há a constituição de expetativas jurídicas. Expetativas Jurídicas— situações jurídicas ativas em que se encontram investidos aqueles que, mesmo não titulares de situações jurídicas finais, já são protegidos pelo ordenamento em virtude da confiança que possuem em razão do resultado final da situação. A expetativa é tutelada pelo Direito.  São posições jurídicas pessoais de vantagem, inerentes à afetação futura de bens, à realização futura de fins do seu titular. Através da atribuição atual de poderes ao seu titular e da vinculação atual de terceiros, com o fim de evitar ou impedir a respetiva frustração ou detrimento; A prognose é uma das caraterísticas próprias da racionalidade humana. A expetativa é diferente da perceção. A perceção dá-se na atualidade e refere-se à realidade. A expetativa dá- se também na atualidade, mas refere-se a um momento futuro. Contudo, os efeitos produzidos não são espontâneos, mas resultam de uma sequência procedimental que, se prolonga ao longo de um determinado período de tempo. X- momento inicial da negociação a)- Expetativa de Fato: Não é muito relevante para o Direito e por isso não é tutelada por este; b)- Expetativa Jurídica: esta já é tutelada pelo Direito porque relevante. Contudo, pressupõe a concretização de determinadas condições. a) b) Fraca Forte