2. Lei 9605/98
A Lei de Crimes Ambientais, também chamada de
Lei da Natureza, enfocou a questão da proteção
ambiental, quando reuniu num único texto legal, em
cinco seções, em forma sistêmica, delitos que se
encontravam esparsos em outras legislações
diferenciadas, tais como o Código de Pesca, o
Código Florestal, o Código de Mineração, etc e
tipificou crimes contra a fauna( Arts. 29 a 37), a flora
(Arts. 38 a 53), a poluição( Art. 54 a 61), o
ordenamento urbano, o patrimônio cultural, além de
prever crimes contra a Administração Ambiental.
Alguns importantes aspectos da proteção ecológica
ficaram esquecidos e não foram por ela abrangidos,
tais como a questão dos cetáceos, a biodiversidade,
a manipulação genética, entre outros assuntos.
3. Responsabilidade da Pessoa Jurídica
Introduzindo inovações como a
responsabilidade da pessoa jurídica (Art.
3º), que é com toda certeza, a maior delas,
pois que rompe, definitivamente, com o
paradigma do axioma " societas delinquere
non potest ", ao atribuir à pessoa jurídica,
legitimidade passiva no crime ambiental.
4. CF – Artigo 225, parágrafo 3º:
3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
5. Artigo 3º, Lei 9605/98:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, coautoras ou
partícipes do mesmo fato.
6. Sistemas de imputação penal à pessoa
jurídica:
- Irresponsabilidade penal
- Responsabilidade penal
7. Fixação de Penas Alternativas
São distintas, de acordo com o sujeito
ativo. As penas alternativas para as
pessoas físicas se encontram no artigo
8º, enquanto as das pessoas jurídicas se
encontram no artigo 22 da Lei 9605/98
8. Art. 7º As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for
aplicada a pena privativa de liberdade inferior
a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de
direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de
9. Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à
comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de
atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
10. Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
11. Art. 22. As penas restritivas de
direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de
atividades;
II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o
Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
12. Reparação do Dano Ambiental
A reparação do dano ambiental,
consoante o art. 27 da LCA, condiciona a
transação processual à reparação do
dano, através do " laudo de constatação
de reparação do dano ambiental ".
13. Prestação de serviços à comunidade
A Lei Ambiental Penal (Lei 9.605/98) disciplinou
a questão em seu 9º Artigo o qual afirma que a
prestação de serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado se tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades
de conservação, e, se for o caso de dano da
coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
14. Disposições
A Lei dos Crimes Ambientais contém 82,
distribuídos em 08 (oito) capítulos, a saber:
Capítulo I trata das disposições gerais que
englobam o sujeito ativo (quem pratica o
crime ambiental?).
Capítulo II cuida da Aplicação da Pena
(tipos de penas, conseqüências do crime,
culpabilidade, circunstâncias agravantes e
atenuantes).
15. Capítulo III cuida da apreensão do
produto e do instrumento de
infração administrativa do crime ou
instrumentos e produtos do crime.
16. Capítulo IV dimensiona a ação e o processo
penal, em que pese a observação de que todos
os crimes desta lei são de ação penal pública
incondicionada, permitindo a aplicação dos
dispositivos dos Artigos 74, 76 e 89 da Lei
9.099/ 98, Lei dos Juizados Especiais
Criminais.
Capitulo V, "Dos crimes contra o meio
ambiente", tipificou os crimes em espécie da
seguinte maneira: Crimes contra a Fauna,
Crimes contra a Flora, Da Poluição e outros
Crimes Ambientais, Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
17. Capítulo VI disciplina as infrações
administrativas.
Capítulo VII cuida da cooperação
internacional para a preservação do
meio ambiente.
Capítulo VIII trata das disposições
finais onde o Legislador ficou
restrito a revogar as disposições
em contrário.
18. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I: Dos crimes contra a fauna (Compreendidos
entre os Artigos 29 ao 37);
· Seção II: Dos crimes contra a flora (Compreendidos
entre os Artigos 38 ao 53);
· Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais
(Compreendidos entre os Artigos 54 ao 61);
· Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento urbano e
patrimônio cultural (Compreendidos entre os Artigos 62
ao 65);
· Seção V: Dos crimes contra a Administração
Ambiental (Compreendidos entre os Artigos 66 ao 69).
19. Dos Crimes contra a Fauna
A Seção I, do Capítulo V, da Lei dos Crimes
Ambientais substituiu o Código de Caça (Lei 5.197/67)
e o Código de Pesca (Decreto- Lei 221/67), cujas
penas consideravam inafiançáveis os delitos
empreendidos contra a fauna silvestre, estabelecendo
sanções tão rigorosas, a ponto de inviabilizar e
comprometer a própria execução da pena, se
tornando instrumentos pouco hábeis para atender as
necessidades ambientais atuais, em especial, a
questão do desenvolvimento baseado na
sustentabilidade.
Fauna, conforme o Glossário Ambiental de Milaré é
considerado o conjunto de animais que vivem em um
determinado ambiente, região ou época. A existência
e conservação da fauna estão vinculadas à
conservação dos respectivos "habitats".
20. Dos Crimes contra a Fauna
Entretanto, nem todos os animais são
protegidos pela Lei dos Crimes
Ambientais, que optou por proteger
seguintes espécies:
· Fauna silvestre;
· Fauna aquática;
· Animais domésticos ou domesticados;
· Exóticos;
· Em rota migratória.
21. Artigo 29
pena de detenção de seis meses a um ano e multa, quem
mata, persegue, caça, apanha e utiliza espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, exceto aos atos de
pesca, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Incorre nas mesmas penas:
· Quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
. Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
· Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
22. AUMENTO DE PENA
Todavia, a pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
· Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
· Em período proibido à caça;
· Durante a noite;
Com abuso de licença;
· Em unidade de conservação;
· Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
A pena, contudo, é aumentada até o triplo, se o crime decorre do
exercício de caça profissional.
23. Artigo 37
Estipulou não se tratar de crime o abate de
animal, quando realizado:
Em estado de necessidade, para saciar a fome
do agente ou de sua família;
· Para proteger lavouras, pomares e rebanhos
da ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente;
· Por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
24. Casos concretos:
JOQUINHA foi detido no cais do porto da
cidade do Rio de Janeiro por estar
grafitando a parede xima ao m
11. Pelo exposto, foi denunciado pela
tica do crime previsto no art. 65 da Lei
9.605/98, por conspurcar o patrimônio
blico.
Cabe ressaltar que pias de rios
trabalhos de JOQUINHA foram acostadas
aos autos, o que provou tratar-se de um
verdadeiro artista.
Se você fosse o juiz da causa, como
decidiria?
Resposta objetivamente fundamentada em,
no ximo, 15 linhas.
26. No dia 15 de julho de 2010, o Superintendente
de o ria do pio de Cabo
Frio, PEDRO, recebeu do rio de Governo
o pertinente a uma o de
terras na Estrada da Praia das Conchas ( rea de
o ambiental permanente, nos termos
do Decreto no 32.517/2002) e, por incumbência
funcional, compareceu ao local dos fatos com
sua equipe de trabalho e fiscais da Secretaria do
Meio Ambiente e Pesca chegando,
encontrou FRANCISCO a cavar um grande
buraco que seria transformado num rio
de gua canalizada das chuvas. FRANCISCO
assumiu a responsabilidade pelo desmatamento
e informou que o queria ser importunado, pois
se sentia perseguido pelas constantes
es que sofria por outros os da
Prefeitura, acrescentando que a rea em
o era objeto de gio judicial.
27. PEDRO informou a FRANCISCO que o
mesmo estava cometendo grande dano
ao meio ambiente, pois a rea
desmatada estava cheia de materiais de
ferro velho, madeiras, materiais de obra
e es de cies o
pertinentes quela mata nativa, o
pela qual lhe foi aplicada multa de R$
5.000,00, com base no artigo 40, § 1o,
da Lei no 9.605/98.
Pelo exposto, FRANCISCO foi
denunciado e condenado por o ao
artigo 38 da Lei no 9.605/98.
28. Ao ser interrogado, negou a autoria dos
fatos narrados na inicial e declarou: que,
no momento em que os fiscais
chegaram, estava limpando um poço
existente mais de vinte anos;
que o desmatou a rea e, somente no
dia de sua o, tomou conhecimento
de que se tratava de rea de o
ambiental. Declarou ainda que em
janeiro de 2010 foi advertido por um
fiscal do pio de Cabo Frio de que
o poderia invadir ou desmatar a rea,
o em que exibiu ao referido fiscal
diversos documentos que comprovavam
29. Irresignado com o decisum,
FRANCISCO interpôs recurso de
o em que pugna pela reforma da
sentença para o fim de ser absolvido por
erro de tipo, alegando que o tinha
conhecimento de que a rea desmatada
era de o ambiental. Pleiteia
em ter rio a o
da conduta para o delito tipificado no
artigo 39, da Lei no 9.605/98.
Seu recurso deve ser provido? Resposta
objetivamente fundamentada em, no
ximo, 15 linhas.
30. TJRJ: o criminal no: 0006433-75.2006.8.19.0011
DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento -
-
-
O DA CONDUTA PARA O DELITO
TIPIFICADO NO ARTIGO 39, DA lei 9.605/98.Materialidade
e autoria inequivocamente demonstrada.- Prova
testemunhal e cnica firmes no sentido de que a rea de
o ambiental permanente, ocupada pelo apelante a
tulo rio, foi por ele degradada, o pela qual o
como acolher a tese de precariedade da prova.- A prova
produzida m logrou demonstrar que, pelo menos
desde setembro/2005, o apelante tinha pleno conhecimento
de que ocupava rea de o ambiental permanente,
sendo notificado de que deveria paralisar o corte de
o e as queimadas que foram constatadas pelos
fiscais da Secretaria do Meio Ambiente de Cabo Frio,
motivo pelo qual, o merece acolhida a tese de erro de
31. o como acolher o pleito de
o do crime para o delito
tipificado no artigo 39, da Lei no. 9.605/98,
porque a conduta do apelante o se cingiu
a "Cortar rvores em floresta considerada
de o permanente, sem
o da autoridade Competente", sua
conduta foi muito mais perniciosa, pois
destruiu parcialmente floresta preservada
permanentemente, como atestam as
vistorias realizadas no local (fls. 29, 32/37,
113/115 e 126/126vo), com interferência
negativa em Zona de o de Vida
Silvestre, cabendo registrar que
o natural dos danos constatados
somente vel ao longo dos anos,
como restou consignado no laudo de