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CRIMES AMBIENTAIS
Lei 9605/98
   A Lei de Crimes Ambientais, também chamada de
Lei da Natureza, enfocou a questão da proteção
ambiental, quando reuniu num único texto legal, em
cinco seções, em forma sistêmica, delitos que se
encontravam esparsos em outras legislações
diferenciadas, tais como o Código de Pesca, o
Código Florestal, o Código de Mineração, etc e
tipificou crimes contra a fauna( Arts. 29 a 37), a flora
(Arts. 38 a 53), a poluição( Art. 54 a 61), o
ordenamento urbano, o patrimônio cultural, além de
prever crimes contra a Administração Ambiental.

Alguns importantes aspectos da proteção ecológica
ficaram esquecidos e não foram por ela abrangidos,
tais como a questão dos cetáceos, a biodiversidade,
a manipulação genética, entre outros assuntos.
Responsabilidade da Pessoa Jurídica


 Introduzindo     inovações      como      a
 responsabilidade da pessoa jurídica (Art.
 3º), que é com toda certeza, a maior delas,
 pois que rompe, definitivamente, com o
 paradigma do axioma " societas delinquere
 non potest ", ao atribuir à pessoa jurídica,
 legitimidade passiva no crime ambiental.
CF – Artigo 225, parágrafo 3º:

    3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas,    a     sanções    penais      e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Artigo 3º, Lei 9605/98:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja
cometida      por    decisão    de     seu
representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
       Parágrafo único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, coautoras ou
partícipes do mesmo fato.
Sistemas de imputação penal à pessoa
jurídica:

- Irresponsabilidade penal
- Responsabilidade penal
Fixação de Penas Alternativas



São distintas, de acordo com o sujeito
ativo. As penas alternativas para as
pessoas físicas se encontram no artigo
8º, enquanto as das pessoas jurídicas se
encontram no artigo 22 da Lei 9605/98
Art. 7º As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
           I - tratar-se de crime culposo ou for
aplicada a pena privativa de liberdade inferior
a quatro anos;
        II - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
       Parágrafo único. As penas restritivas de
direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
      I - prestação de serviços à
comunidade;
      II - interdição temporária de direitos;
      III - suspensão parcial ou total de
atividades;
      IV - prestação pecuniária;
      V - recolhimento domiciliar.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa       ou     alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
      I - multa;
      II - restritivas de direitos;
 III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de
direitos da pessoa jurídica são:
          I - suspensão parcial ou total de
atividades;
        II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade;
         III - proibição de contratar com o
Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
Reparação do Dano Ambiental

 A reparação do dano ambiental,
 consoante o art. 27 da LCA, condiciona a
 transação processual à reparação do
 dano, através do " laudo de constatação
 de reparação do dano ambiental ".
Prestação de serviços à comunidade


 A Lei Ambiental Penal (Lei 9.605/98) disciplinou
 a questão em seu 9º Artigo o qual afirma que a
 prestação de serviços à comunidade consiste
 na atribuição ao condenado se tarefas gratuitas
 junto a parques e jardins públicos e unidades
 de conservação, e, se for o caso de dano da
 coisa particular, pública ou tombada, na
 restauração desta, se possível.
Disposições
A Lei dos Crimes Ambientais contém 82,
distribuídos em 08 (oito) capítulos, a saber:

 Capítulo I trata das disposições gerais que
englobam o sujeito ativo (quem pratica o
crime                            ambiental?).

 Capítulo II cuida da Aplicação da Pena
(tipos de penas, conseqüências do crime,
culpabilidade, circunstâncias agravantes e
                atenuantes).
   Capítulo III cuida da apreensão do
    produto e do instrumento de
    infração administrativa do crime ou
    instrumentos e produtos do crime.
 Capítulo IV dimensiona a ação e o processo
penal, em que pese a observação de que todos
os crimes desta lei são de ação penal pública
incondicionada, permitindo a aplicação dos
dispositivos dos Artigos 74, 76 e 89 da Lei
9.099/ 98, Lei dos Juizados Especiais
                  Criminais.

Capitulo V, "Dos crimes contra o meio
ambiente", tipificou os crimes em espécie da
seguinte maneira: Crimes contra a Fauna,
Crimes contra a Flora, Da Poluição e outros
Crimes Ambientais, Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Capítulo VI disciplina as infrações
administrativas.
 Capítulo VII cuida da cooperação
internacional para a preservação do
meio                      ambiente.

 Capítulo VIII trata das disposições
finais onde o Legislador ficou
restrito a revogar as disposições
em contrário.
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
     Seção I: Dos crimes contra a fauna (Compreendidos
    entre      os      Artigos       29     ao      37);

    · Seção II: Dos crimes contra a flora (Compreendidos
    entre       os      Artigos      38      ao      53);

    · Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais
    (Compreendidos entre os Artigos 54 ao 61);

    · Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento urbano e
    patrimônio cultural (Compreendidos entre os Artigos 62
    ao                                                65);

    · Seção V: Dos crimes contra a Administração
    Ambiental (Compreendidos entre os Artigos 66 ao 69).
Dos Crimes contra a Fauna
     A Seção I, do Capítulo V, da Lei dos Crimes
    Ambientais substituiu o Código de Caça (Lei 5.197/67)
    e o Código de Pesca (Decreto- Lei 221/67), cujas
    penas consideravam inafiançáveis os delitos
    empreendidos contra a fauna silvestre, estabelecendo
    sanções tão rigorosas, a ponto de inviabilizar e
    comprometer a própria execução da pena, se
    tornando instrumentos pouco hábeis para atender as
    necessidades ambientais atuais, em especial, a
    questão     do    desenvolvimento      baseado     na
    sustentabilidade.
     Fauna, conforme o Glossário Ambiental de Milaré é
    considerado o conjunto de animais que vivem em um
    determinado ambiente, região ou época. A existência
    e conservação da fauna estão vinculadas à
    conservação dos respectivos "habitats".
Dos Crimes contra a Fauna

 Entretanto, nem todos os animais são
 protegidos pela Lei dos Crimes
 Ambientais, que optou por proteger
 seguintes                   espécies:

 ·            Fauna          silvestre;
 ·            Fauna          aquática;
 · Animais domésticos ou domesticados;
 ·                           Exóticos;
 · Em rota migratória.
Artigo 29
pena de detenção de seis meses a um ano e multa, quem
mata, persegue, caça, apanha e utiliza espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, exceto aos atos de
pesca, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Incorre             nas             mesmas             penas:
· Quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
. Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
· Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
AUMENTO DE PENA
     Todavia, a pena é aumentada de metade, se o crime é
    praticado:

    · Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
    ainda que somente no local da infração;

    · Em período proibido à caça;

  · Durante a noite;
    Com abuso de licença;

    · Em unidade de conservação;

    · Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
    provocar destruição em massa.

    A pena, contudo, é aumentada até o triplo, se o crime decorre do
    exercício de caça profissional.
Artigo 37
     Estipulou não se tratar de crime o abate de
    animal, quando realizado:
    Em estado de necessidade, para saciar a fome
    do     agente    ou      de    sua    família;

    · Para proteger lavouras, pomares e rebanhos
    da ação predatória ou destruidora de animais,
    desde que legal e expressamente autorizado
    pela          autoridade         competente;

    · Por ser nocivo o animal, desde que assim
    caracterizado pelo órgão competente.
Casos concretos:

JOQUINHA foi detido no cais do porto da
cidade do Rio de Janeiro por estar
grafitando a parede         xima ao      m
11. Pelo exposto, foi denunciado pela
   tica do crime previsto no art. 65 da Lei
9.605/98, por conspurcar o patrimônio
                      blico.
Cabe ressaltar que            pias de  rios
trabalhos de JOQUINHA foram acostadas
aos autos, o que provou tratar-se de um
verdadeiro artista.
Se você fosse o juiz da causa, como
                   decidiria?
Resposta objetivamente fundamentada em,
no     ximo, 15 linhas.
TJRJ: Habeas Corpus                   -
                                          Carvalho:

HABEAS CORPUS -
                              -
-                         -




                                          -
                                  -
                                                  -
                                                  -
                      -
                -
                                  O PENAL.
No dia 15 de julho de 2010, o Superintendente
de             o       ria do        pio de Cabo
Frio, PEDRO, recebeu do           rio de Governo
              o pertinente a uma            o de
terras na Estrada da Praia das Conchas ( rea de
            o ambiental permanente, nos termos
do Decreto no 32.517/2002) e, por incumbência
funcional, compareceu ao local dos fatos com
sua equipe de trabalho e fiscais da Secretaria do
Meio Ambiente e Pesca                  chegando,
encontrou FRANCISCO a cavar um grande
buraco que seria transformado num              rio
de gua canalizada das chuvas. FRANCISCO
assumiu a responsabilidade pelo desmatamento
e informou que o queria ser importunado, pois
se sentia perseguido pelas constantes
           es que sofria por outros        os da
Prefeitura, acrescentando que a          rea em
       o era objeto de gio judicial.
PEDRO informou a FRANCISCO que o
mesmo estava cometendo grande dano
ao meio ambiente, pois a             rea
desmatada estava cheia de materiais de
ferro velho, madeiras, materiais de obra
e             es    de        cies     o
pertinentes quela mata nativa,         o
pela qual lhe foi aplicada multa de R$
5.000,00, com base no artigo 40, § 1o,
da Lei no 9.605/98.
Pelo     exposto,     FRANCISCO       foi
denunciado e condenado por          o ao
artigo 38 da Lei no 9.605/98.
Ao ser interrogado, negou a autoria dos
fatos narrados na inicial e declarou: que,
no momento em que os fiscais
chegaram, estava limpando um poço
existente             mais de vinte anos;
que o desmatou a rea e, somente no
dia de sua       o, tomou conhecimento
de que se tratava de rea de             o
ambiental. Declarou ainda que em
janeiro de 2010 foi advertido por um
fiscal do       pio de Cabo Frio de que
   o poderia invadir ou desmatar a rea,
       o em que exibiu ao referido fiscal
diversos documentos que comprovavam
Irresignado       com       o     decisum,
FRANCISCO         interpôs   recurso    de
        o em que pugna pela reforma da
sentença para o fim de ser absolvido por
erro de tipo, alegando que          o tinha
conhecimento de que a rea desmatada
era de               o ambiental. Pleiteia
em       ter          rio a               o
da conduta para o delito tipificado no
artigo 39, da Lei no 9.605/98.
Seu recurso deve ser provido? Resposta
objetivamente fundamentada em, no
    ximo, 15 linhas.
TJRJ:      o criminal no: 0006433-75.2006.8.19.0011
DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento                  -




                                      -
                               -
                         O DA CONDUTA PARA O DELITO
TIPIFICADO NO ARTIGO 39, DA lei 9.605/98.Materialidade
e      autoria     inequivocamente     demonstrada.-   Prova
testemunhal e cnica firmes no sentido de que a rea de
         o ambiental permanente, ocupada pelo apelante a
  tulo        rio, foi por ele degradada,    o pela qual   o
    como acolher a tese de precariedade da prova.- A prova
produzida            m logrou demonstrar que, pelo menos
desde setembro/2005, o apelante tinha pleno conhecimento
de que ocupava rea de                o ambiental permanente,
sendo notificado de que deveria paralisar o corte de
           o e as queimadas que foram constatadas pelos
fiscais da Secretaria do Meio Ambiente de Cabo Frio,
motivo pelo qual,        o merece acolhida a tese de erro de
o          como acolher o pleito de
                 o do crime para o delito
tipificado no artigo 39, da Lei no. 9.605/98,
porque a conduta do apelante o se cingiu
a "Cortar rvores em floresta considerada
de                 o     permanente,      sem
          o da autoridade Competente", sua
conduta foi muito mais perniciosa, pois
destruiu parcialmente floresta preservada
permanentemente, como atestam as
vistorias realizadas no local (fls. 29, 32/37,
113/115 e 126/126vo), com interferência
negativa em Zona de                o de Vida
Silvestre,      cabendo      registrar    que
            o natural dos danos constatados
somente               vel ao longo dos anos,
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Crimes Ambientais: Responsabilidade da Pessoa Jurídica

  • 2. Lei 9605/98 A Lei de Crimes Ambientais, também chamada de Lei da Natureza, enfocou a questão da proteção ambiental, quando reuniu num único texto legal, em cinco seções, em forma sistêmica, delitos que se encontravam esparsos em outras legislações diferenciadas, tais como o Código de Pesca, o Código Florestal, o Código de Mineração, etc e tipificou crimes contra a fauna( Arts. 29 a 37), a flora (Arts. 38 a 53), a poluição( Art. 54 a 61), o ordenamento urbano, o patrimônio cultural, além de prever crimes contra a Administração Ambiental. Alguns importantes aspectos da proteção ecológica ficaram esquecidos e não foram por ela abrangidos, tais como a questão dos cetáceos, a biodiversidade, a manipulação genética, entre outros assuntos.
  • 3. Responsabilidade da Pessoa Jurídica Introduzindo inovações como a responsabilidade da pessoa jurídica (Art. 3º), que é com toda certeza, a maior delas, pois que rompe, definitivamente, com o paradigma do axioma " societas delinquere non potest ", ao atribuir à pessoa jurídica, legitimidade passiva no crime ambiental.
  • 4. CF – Artigo 225, parágrafo 3º: 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 5. Artigo 3º, Lei 9605/98: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
  • 6. Sistemas de imputação penal à pessoa jurídica: - Irresponsabilidade penal - Responsabilidade penal
  • 7. Fixação de Penas Alternativas São distintas, de acordo com o sujeito ativo. As penas alternativas para as pessoas físicas se encontram no artigo 8º, enquanto as das pessoas jurídicas se encontram no artigo 22 da Lei 9605/98
  • 8. Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
  • 9. Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
  • 10. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
  • 11. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
  • 12. Reparação do Dano Ambiental A reparação do dano ambiental, consoante o art. 27 da LCA, condiciona a transação processual à reparação do dano, através do " laudo de constatação de reparação do dano ambiental ".
  • 13. Prestação de serviços à comunidade A Lei Ambiental Penal (Lei 9.605/98) disciplinou a questão em seu 9º Artigo o qual afirma que a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado se tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, se for o caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
  • 14. Disposições A Lei dos Crimes Ambientais contém 82, distribuídos em 08 (oito) capítulos, a saber:  Capítulo I trata das disposições gerais que englobam o sujeito ativo (quem pratica o crime ambiental?).  Capítulo II cuida da Aplicação da Pena (tipos de penas, conseqüências do crime, culpabilidade, circunstâncias agravantes e atenuantes).
  • 15. Capítulo III cuida da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa do crime ou instrumentos e produtos do crime.
  • 16.  Capítulo IV dimensiona a ação e o processo penal, em que pese a observação de que todos os crimes desta lei são de ação penal pública incondicionada, permitindo a aplicação dos dispositivos dos Artigos 74, 76 e 89 da Lei 9.099/ 98, Lei dos Juizados Especiais Criminais. Capitulo V, "Dos crimes contra o meio ambiente", tipificou os crimes em espécie da seguinte maneira: Crimes contra a Fauna, Crimes contra a Flora, Da Poluição e outros Crimes Ambientais, Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e Dos Crimes contra a Administração Ambiental
  • 17. Capítulo VI disciplina as infrações administrativas. Capítulo VII cuida da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.  Capítulo VIII trata das disposições finais onde o Legislador ficou restrito a revogar as disposições em contrário.
  • 18. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE  Seção I: Dos crimes contra a fauna (Compreendidos entre os Artigos 29 ao 37); · Seção II: Dos crimes contra a flora (Compreendidos entre os Artigos 38 ao 53); · Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais (Compreendidos entre os Artigos 54 ao 61); · Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (Compreendidos entre os Artigos 62 ao 65); · Seção V: Dos crimes contra a Administração Ambiental (Compreendidos entre os Artigos 66 ao 69).
  • 19. Dos Crimes contra a Fauna  A Seção I, do Capítulo V, da Lei dos Crimes Ambientais substituiu o Código de Caça (Lei 5.197/67) e o Código de Pesca (Decreto- Lei 221/67), cujas penas consideravam inafiançáveis os delitos empreendidos contra a fauna silvestre, estabelecendo sanções tão rigorosas, a ponto de inviabilizar e comprometer a própria execução da pena, se tornando instrumentos pouco hábeis para atender as necessidades ambientais atuais, em especial, a questão do desenvolvimento baseado na sustentabilidade.  Fauna, conforme o Glossário Ambiental de Milaré é considerado o conjunto de animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época. A existência e conservação da fauna estão vinculadas à conservação dos respectivos "habitats".
  • 20. Dos Crimes contra a Fauna Entretanto, nem todos os animais são protegidos pela Lei dos Crimes Ambientais, que optou por proteger seguintes espécies: · Fauna silvestre; · Fauna aquática; · Animais domésticos ou domesticados; · Exóticos; · Em rota migratória.
  • 21. Artigo 29 pena de detenção de seis meses a um ano e multa, quem mata, persegue, caça, apanha e utiliza espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, exceto aos atos de pesca, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Incorre nas mesmas penas: · Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; . Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; · Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
  • 22. AUMENTO DE PENA  Todavia, a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: · Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; · Em período proibido à caça; · Durante a noite;  Com abuso de licença; · Em unidade de conservação; · Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena, contudo, é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
  • 23. Artigo 37  Estipulou não se tratar de crime o abate de animal, quando realizado: Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; · Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; · Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
  • 24. Casos concretos: JOQUINHA foi detido no cais do porto da cidade do Rio de Janeiro por estar grafitando a parede xima ao m 11. Pelo exposto, foi denunciado pela tica do crime previsto no art. 65 da Lei 9.605/98, por conspurcar o patrimônio blico. Cabe ressaltar que pias de rios trabalhos de JOQUINHA foram acostadas aos autos, o que provou tratar-se de um verdadeiro artista. Se você fosse o juiz da causa, como decidiria? Resposta objetivamente fundamentada em, no ximo, 15 linhas.
  • 25. TJRJ: Habeas Corpus - Carvalho: HABEAS CORPUS - - - - - - - - - - O PENAL.
  • 26. No dia 15 de julho de 2010, o Superintendente de o ria do pio de Cabo Frio, PEDRO, recebeu do rio de Governo o pertinente a uma o de terras na Estrada da Praia das Conchas ( rea de o ambiental permanente, nos termos do Decreto no 32.517/2002) e, por incumbência funcional, compareceu ao local dos fatos com sua equipe de trabalho e fiscais da Secretaria do Meio Ambiente e Pesca chegando, encontrou FRANCISCO a cavar um grande buraco que seria transformado num rio de gua canalizada das chuvas. FRANCISCO assumiu a responsabilidade pelo desmatamento e informou que o queria ser importunado, pois se sentia perseguido pelas constantes es que sofria por outros os da Prefeitura, acrescentando que a rea em o era objeto de gio judicial.
  • 27. PEDRO informou a FRANCISCO que o mesmo estava cometendo grande dano ao meio ambiente, pois a rea desmatada estava cheia de materiais de ferro velho, madeiras, materiais de obra e es de cies o pertinentes quela mata nativa, o pela qual lhe foi aplicada multa de R$ 5.000,00, com base no artigo 40, § 1o, da Lei no 9.605/98. Pelo exposto, FRANCISCO foi denunciado e condenado por o ao artigo 38 da Lei no 9.605/98.
  • 28. Ao ser interrogado, negou a autoria dos fatos narrados na inicial e declarou: que, no momento em que os fiscais chegaram, estava limpando um poço existente mais de vinte anos; que o desmatou a rea e, somente no dia de sua o, tomou conhecimento de que se tratava de rea de o ambiental. Declarou ainda que em janeiro de 2010 foi advertido por um fiscal do pio de Cabo Frio de que o poderia invadir ou desmatar a rea, o em que exibiu ao referido fiscal diversos documentos que comprovavam
  • 29. Irresignado com o decisum, FRANCISCO interpôs recurso de o em que pugna pela reforma da sentença para o fim de ser absolvido por erro de tipo, alegando que o tinha conhecimento de que a rea desmatada era de o ambiental. Pleiteia em ter rio a o da conduta para o delito tipificado no artigo 39, da Lei no 9.605/98. Seu recurso deve ser provido? Resposta objetivamente fundamentada em, no ximo, 15 linhas.
  • 30. TJRJ: o criminal no: 0006433-75.2006.8.19.0011 DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento - - - O DA CONDUTA PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 39, DA lei 9.605/98.Materialidade e autoria inequivocamente demonstrada.- Prova testemunhal e cnica firmes no sentido de que a rea de o ambiental permanente, ocupada pelo apelante a tulo rio, foi por ele degradada, o pela qual o como acolher a tese de precariedade da prova.- A prova produzida m logrou demonstrar que, pelo menos desde setembro/2005, o apelante tinha pleno conhecimento de que ocupava rea de o ambiental permanente, sendo notificado de que deveria paralisar o corte de o e as queimadas que foram constatadas pelos fiscais da Secretaria do Meio Ambiente de Cabo Frio, motivo pelo qual, o merece acolhida a tese de erro de
  • 31. o como acolher o pleito de o do crime para o delito tipificado no artigo 39, da Lei no. 9.605/98, porque a conduta do apelante o se cingiu a "Cortar rvores em floresta considerada de o permanente, sem o da autoridade Competente", sua conduta foi muito mais perniciosa, pois destruiu parcialmente floresta preservada permanentemente, como atestam as vistorias realizadas no local (fls. 29, 32/37, 113/115 e 126/126vo), com interferência negativa em Zona de o de Vida Silvestre, cabendo registrar que o natural dos danos constatados somente vel ao longo dos anos, como restou consignado no laudo de