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 Critérios de aferição da hediondez criminal;
 Não criou nenhum crime;
 Destina-se a tratar uma série de crimes escolhidos
pelo legislador ;
 Crimes hediondos & equiparados aos hediondos;
 Características dos CH:
 Dolosos ou preterdolosos;
 Tentados ou consumados;
 Simples ou qualificados.
 Rol taxativo ou exemplificativo?
 Recebimento da denúncia e desclassificação.
ASPECTOS GERAIS DA LEI DE CRIMES
HEDIONDOS
ASPECTOS GERAIS DA LEI DE CRIMES
HEDIONDOS
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal,
e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
, consumados ou
tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o
, I, II, III, IV e V);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
- Forma Simples hedionda;
- Atividade típica de grupo de extermínio;
- Homicídios “Hediondos”Cometidos no contexto do CPM .
II - latrocínio (art. 157, § 3o
, in fine);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
-Tentativa e consumação no latrocínio;
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o
);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
-Forma Simples e § 1° - Circunstanciada ou majorada (§ 3°) – extorsão +
morte da vítima;
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo
,
2o
e 3o
); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
- Crime simples e qualificado – hipótese de hediondez.
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o
e 2o
);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o
, 2o
, 3o
e 4o
); (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
-Estupro de vulnerável – hipóteses de estupro hediondo.
-VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o
). (Inciso incluído pela
Lei nº 8.930, de 1994)
- Sobre o crime de epidemia – epidemia e resultado morte – epidemia
culposa.
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o
, § 1o
-A e § 1o
-B, com a
redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998
).
(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
- Cosmético – alterar data de validade – resultado – perícia.
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
arts. 1o
, 2o
e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956
, tentado ou consumado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
- Sobre o crime de genocídio.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo* são insuscetíveis de:
*Assemelhados, equiparados.
- Efeitos penais gerais:
I - anistia, graça e indulto;
- Efeito processual:
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- Nova Lei processual penal e crimes afiançáveis.
§ 1o
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- Regras gerais sobre regime inicial de cumprimento do código penal.
§ 2o
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo,
dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e
de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- Normas gerais para progressão de regime – LEP.
§ 3o
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989
, nos crimes
previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados
ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja
permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade
pública.
Art. 4º (Vetado).
-Sobre o livramento condicional;
- Regras gerais do livramento condicional.
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
........................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes
dessa natureza.”
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214;
223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do
Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. .............................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
........................................................................
Art. 159. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º .................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º .................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
Art. 213. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. ........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
Art. 267. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
.......................................................................”
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte
parágrafo:
"Art. 159. ..............................................................
........................................................................
Extorsão mediante sequestro cometido por quadrilha ou bando:
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que
denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá
sua pena reduzida de um a dois terços.“
Quadrilha formada para cometimento de crime hediondo:
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288
do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Delação premiada:
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts.
157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código
Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta
anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas
no art. 224 também do Código Penal.
-Vítimas do artigo 224.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão
contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12,
13 e 14.“
- Edição da Lei 11.343/06.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts.
157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua
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Slides lei de crimes hediondos

  • 1.  Critérios de aferição da hediondez criminal;  Não criou nenhum crime;  Destina-se a tratar uma série de crimes escolhidos pelo legislador ;  Crimes hediondos & equiparados aos hediondos;  Características dos CH:  Dolosos ou preterdolosos;  Tentados ou consumados;  Simples ou qualificados.  Rol taxativo ou exemplificativo?  Recebimento da denúncia e desclassificação. ASPECTOS GERAIS DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS ASPECTOS GERAIS DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
  • 2. LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o , I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - Forma Simples hedionda; - Atividade típica de grupo de extermínio; - Homicídios “Hediondos”Cometidos no contexto do CPM . II - latrocínio (art. 157, § 3o , in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) -Tentativa e consumação no latrocínio;
  • 3. III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o ); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) -Forma Simples e § 1° - Circunstanciada ou majorada (§ 3°) – extorsão + morte da vítima; IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo , 2o e 3o ); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - Crime simples e qualificado – hipótese de hediondez. V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o ); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o , 2o , 3o e 4o ); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) -Estupro de vulnerável – hipóteses de estupro hediondo. -VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o ). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - Sobre o crime de epidemia – epidemia e resultado morte – epidemia culposa. VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o , § 1o -A e § 1o -B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998 ). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) - Cosmético – alterar data de validade – resultado – perícia.
  • 4. Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o , 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956 , tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - Sobre o crime de genocídio. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo* são insuscetíveis de: *Assemelhados, equiparados. - Efeitos penais gerais: I - anistia, graça e indulto; - Efeito processual: II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) - Nova Lei processual penal e crimes afiançáveis. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) - Regras gerais sobre regime inicial de cumprimento do código penal. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) - Normas gerais para progressão de regime – LEP.
  • 5. § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 4º (Vetado). -Sobre o livramento condicional; - Regras gerais do livramento condicional. Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ........................................................................ V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
  • 6. Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ............................................................. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ........................................................................ Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
  • 7. ........................................................................ Art. 213. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. ........................................................................ Art. 223. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. ........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. ........................................................................ Art. 267. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ........................................................................ Art. 270. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. .......................................................................”
  • 8. Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. .............................................................. ........................................................................ Extorsão mediante sequestro cometido por quadrilha ou bando: § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.“ Quadrilha formada para cometimento de crime hediondo: Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Delação premiada: Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
  • 9. Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. -Vítimas do artigo 224. Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35. ................................................................ Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.“ - Edição da Lei 11.343/06. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
  • 10. Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. -Vítimas do artigo 224. Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35. ................................................................ Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.“ - Edição da Lei 11.343/06. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990