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DICAS INICIAIS
- Principais pontos cobrados: Família, Ato
infracional e Direitos Fundamentais
- Características da banca: Questões de
memorização e de interpretação (casos
concretos)
DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Professora Cristiane Dupret
Instagram: @professoracristianedupret
Facebook e periscope: Cristiane Dupret
Site: www.cristianedupret.com.br
APLICATIVO
Para receber um ebook:
Clicar no link da descrição do Instagram
Ou no aplicativo:
- Leis alteraram o ECA: Leis 12.955/14,
12.962/14, 13.010/14, 13.046/14 e 13.106/15,
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Lei 12955/14:
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§ 9º Terão prioridade de tramitação os
processos de adoção em que o adotando for
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Lei 12962/14
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§ 4o Será garantida a convivência da criança
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família
ampliada, os responsáveis, os agentes
públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-
los que utilizarem castigo físico ou tratamento
cruel ou degradante como formas de correção,
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pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de
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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou
entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer
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alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos
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multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Lei 13306/16
Art. 54 (...)
IV – atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade
Art. 208 (...)
III – de atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade
Enunciados Sumulados do STJ:
•108, 265, 338, 342, 383, 492 e 500
•Temas relacionados: Aplicação de medidas
socioeducativas, oitiva do adolescente em
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provas em caso de confissão, competência,
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• Enunciado 108:
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adolescente, pela prática de ato infracional, e
da competencia exclusiva do juiz.
• Enunciado 265:
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educativa.
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sócio-educativas.
• Enunciado 342:
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sócio-educativa, é nula a desistência de
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adolescente.
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ações conexas de interesse de menor é, em
princípio, do foro do domicílio do detentor de
sua guarda.
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por si só, não conduz obrigatoriamente à
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DIREC E ATO INFRACIONAL

  • 1. DICAS INICIAIS - Principais pontos cobrados: Família, Ato infracional e Direitos Fundamentais - Características da banca: Questões de memorização e de interpretação (casos concretos)
  • 2. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Professora Cristiane Dupret Instagram: @professoracristianedupret Facebook e periscope: Cristiane Dupret
  • 5. Para receber um ebook: Clicar no link da descrição do Instagram
  • 7. - Leis alteraram o ECA: Leis 12.955/14, 12.962/14, 13.010/14, 13.046/14 e 13.106/15, 13257/16 e 13306/16.
  • 8. Lei 12955/14: Artigo 47: § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
  • 9. Lei 12962/14 Artigo 19: § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
  • 10. Artigo 25: § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
  • 11. Lei 13010/14: -Vedou castigo físico e tratamento cruel ou degradante -Definiu conceitos -Trouxe previsão de medidas
  • 12. Castigo Físico: Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: sofrimento físico lesão.
  • 13. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que a) humilhe; b) ameace gravemente; c) ridicularize
  • 14. Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê- los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro
  • 15. pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
  • 16. III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência
  • 17. Lei 13106/15 Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
  • 18. Lei 13306/16 Art. 54 (...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade
  • 19. Art. 208 (...) III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade
  • 20. Enunciados Sumulados do STJ: •108, 265, 338, 342, 383, 492 e 500 •Temas relacionados: Aplicação de medidas socioeducativas, oitiva do adolescente em conflito com a lei para regressão da medida, prescrição, nulidade da desistência de outras provas em caso de confissão, competência, internação e corrupção de menores.
  • 21. • Enunciado 108: A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, e da competencia exclusiva do juiz.
  • 22. • Enunciado 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio- educativa.
  • 23. • Enunciado 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • 24. • Enunciado 342: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
  • 25. • Enunciado 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
  • 26. • Enunciado 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
  • 27. • Enunciado 500: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
  • 28.
  • 29. Medidas de proteção Medidas Socioeducativas Destinatários Crianças e adolescentes Adolescentes Cabimento Situações de risco (art. 98) Prática de ato infracional (art.98, III) Rol Exemplificativo (Artigo 101) Taxativo (Artigo 112) Autoridade Competente art. 136, I, art. 148, III, e parágrafo único art. 148, I
  • 30.
  • 31. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39. OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES: -Adoção póstuma (artigo 42, § 6º do ECA) -Cadastro prévio de adoção (dispensa - artigo 50, § 13) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
  • 40. - Adoção internacional (Artigo 51 até 52 D) - Direito à ciência da origem biológica (Artigo 48)
  • 41. PONTOS DE IMPORTÂNCIA LIGADOS ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO - Possibilidade de cumulação e alteração de medidas - Afastamento do agressor da moradia comum com fixação de alimentos provisórios (Artigo 130)
  • 43. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
  • 44. IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
  • 45.
  • 46.
  • 47. • MEDIDA DE INTERNAÇÃO
  • 48. Na última hipótese, com alteração promovida pela Lei 12.594/12, passa a dispor o parágrafo 1º do artigo 122 que: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
  • 49. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
  • 50. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade;
  • 51. VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
  • 52. XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
  • 53. XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
  • 54. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • 55. ATENÇÃO: Diferenciar infrações penais de administrativas Crimes mais importantes: Artigos 240 até 241 D, atentando para o conceito do Art. 241E