ESTATUTO DO DESARMAMENTO
             LEI 10.826/03


  Professora Cristiane Dupret
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO


1 – legislação aplicada

Para a correta compreensão da lei, seu
estudo deve ser feito em conjunto com o
Decreto 5123/04 (que regulamenta o
Estatuto do desarmamento) e Decreto
3665/00 (que trata da nova redação do
regulamento para fiscalização de produtos
controlados (R105)).
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2 – Crimes de perigo
Os crimes que estudaremos ao longo da lei
são crimes de perigo abstrato. O Professor
Rogério Greco defende que, à luz da
Constituição Federal, em apreço ao princípio
da ofensividade, lesividade, todos os crimes
de perigo abstrato devem ser relidos como
crimes de perigo concreto. Se admitirmos a
punição de uma conduta presumida como
perigosa pelo legislador, corremos o risco de
confundir perigo abstrato com perigo
impossível, ofendendo princípios penais
constitucionais.
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3 – Nomenclaturas
Passemos a analisar algumas nomenclaturas
utilizadas pelo legislador na Lei 10826/03,
definidas pelo Decreto 3665:
Arma de fogo: arma que arremessa projéteis
empregando a força expansiva dos gases
gerados pela combustão de um propelente
confinado     em      uma       câmara       que,
normalmente, está solidária a um cano que
tem função de propiciar continuidade            à
combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil (art. 3º, XII do decreto
3665)
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Munição – artefato completo, pronto para
carregamento e disparo de uma arma, cujo
efeito    desejado    pode    ser:destruição,
iluminação ou ocultamento do alvo, efeito
moral sobre pessoal, exercício, manejo,
outros efeitos especiais
Acessório – artefato que, acoplado a uma
arma, possibilita a melhoria do desempenho
do atirador, a modificação de um efeito
secundário do tiro ou a modificação do
aspecto visual da arma (art. 3º, II do Dec
3665). Ex.: miras telescópicas, tripé,
silenciadores.
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Arma de uso permitido: arma cuja utilização é
permitida a pessoas físicas em geral, bem como
a pessoas jurídicas, de acordo com a lesgislação
normativa do exército. Estão elencadas no art.
17 do Decreto 3665.
Arma de uso restrito é considerada a arma que
só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por
algumas instituições de segurança, e por
pessoas    físicas   e    jurídicas  habilitadas,
devidamente autorizadas pelo exército, de
acordo com a legislação específica. Estão
elencadas no art. 16 do decreto 3665. É
importante destacar que o Estatuto do
Desarmamento também menciona as armas de
fogo de uso proibido. No entanto, o decreto
3665 não elencou quais seriam estas armas,
mas tão somente quais seriam as de uso
permitido e as de uso restrito.
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SINARM
Órgão Federal instituído pela nova lei, com
circunscrição em todo o território nacional.
Integra a estrutura orgânica do Ministério da
Justiça, no âmbito da policia federal.
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4 – requisitos para a posse em residência e local
de trabalho se for o proprietário da empresa
Certificado de registro de arma de fogo,
expedido pela Polícia Federal. O registro deve
ser renovado a cada 03 anos.
Os requisitos para adquirir uma arma de fogo
estão elencados no artigo 4º do Estatuto.
Adquirir não significa portar. O porte somente é
permitido para as pessoas elencadas no art. 6º e
em leis especiais. Quem adquire uma arma de
fogo, terá uma arma registrada, o que dará o
direito a esta pessoa de possuir esta arma na
sua residência ou dependências desta ou no seu
local de trabalho, caso seja o titular ou
responsável legal pelo estabelecimento.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


O porte pressupõe que o interessado seja o
proprietário da arma, que esteja registrada e
cadastrada pelo SINARM e será expedido pela
Polícia federal. Para cada arma haverá um
porte. O porte tem caráter excepcional, é
pessoal e revogável a qualquer tempo. Cada
pessoa pode ter até duas armas de porte.
Porte de trânsito – para se locomover em
determinada situação, como mudança, com a
arma legalmente registrada.
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- art. 12, 30, 31 e 32 – anistia x abolitio
criminis
Prazo inicial – 23.12.2004 art. 30
http://www.parana-
online.com.br/canal/direito-e-
justica/news/314573/:
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1 - descriminalização temporária

Inicialmente, o Estatuto do Desarmamento
previu um prazo de 180 dias para que os
possuidores de armas não registradas
solicitassem o registro no órgão competente,
desde que apresentassem nota fiscal ou
comprovassem a origem lícita da posse, ou
ainda, para que as entregassem à Polícia
Federal, mediante indenização. Esse prazo
foi sucessivamente dilatado pelas Leis n.ºs
10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005,
até 23 de outubro de 2005.
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Posteriormente pelas Leis 11706 e 11922 até 31
de dezembro de 2009.

A jurisprudência acabou por consagrar o
entendimento de que, em virtude dessa
descriminalização temporária, era atípica a
conduta de possuir arma de fogo ilegalmente,
tanto de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826)
quanto de uso restrito ou proibido (art. 16 da Lei
10.826) até a data de 23 de outubro de 2005.

Entendeu-se que a lei deveria retroagir para
beneficiar inclusive os acusados de posse ilegal
de arma de fogo em data anterior a 23 de
dezembro de 2003 (data de publicação do
Estatuto do Desarmamento), por se tratar de
interpretação mais favorável ao réu.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


Os Tribunais disseram que essa “anistia” era
o caso de abolitio criminis temporária ou
vacatio legis indireta e deixaram de punir a
conduta de possuir ilegalmente a arma de
fogo, acessórios ou munição, sob o
argumento de que a pessoa poderia, de boa-
fé, promover o registro da arma ou entregá-
la à autoridade, até o final do prazo
estipulado.
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3. O novo prazo para regularização de armas

Como se observaram bons índices de
regularização e/ou de entrega das armas, o
Governo Federal resolveu estender o prazo.
Assim, foi editada a Medida Provisória n.º
417, de 31 de janeiro de 2008, que retomou
a estratégia da chamada “Campanha do
Desarmamento” lançada pelos arts. 30 e 32
do Estatuto do Desarmamento, com algumas
diferenças.
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Na Medida Provisória 417 não se cogitou
mais da regularização de qualquer tipo de
arma mas apenas das de uso permitido.
Nesta fase, até 31 de dezembro de 2008, a
Polícia Federal espera recadastrar até 80%
das armas em circulação no país. Na
Exposição de Motivos encaminhada ao
Presidente da República, o Ministro da Justiça
Tarso Genro mencionou as estatísticas que
indicam haver 14 (quatorze) milhões de
armas pendentes de regularização no país.
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Embora a Lei 11.706 se refira tão somente às
“armas de fogo de uso permitido” no seu
artigo 30, não é porque não foi expressa
quanto aos acessórios e munições que a
conduta se torna punível, nesse período
previsto para regularização. Seria incoerente
absolver o possuidor de uma arma de fogo
de uso permitido municiada com vários
cartuchos, e condenar aquele que possui
apenas a munição ou o acessório, de uso
permitido.
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4. A entrega de armas não tem prazo
determinado

Diferentemente do que propunha o art. 32
do Estatuto do Desarmamento, que previa
prazo para a entrega das armas, agora a Lei
11.706 não fixa prazo: a entrega das armas
(de uso permitido, de uso proibido ou
restrito,  de    numeração    raspada    ou
suprimida) pode ser feita a qualquer tempo.
A lei presume a boa-fé(10) e admite a
indenização, porém ressalva: desde que a
entrega seja espontânea.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


Vejamos as diversas redações do art. 32 da lei
10826/03:
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas
de fogo não registradas poderão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser
indenizados, nos termos do regulamento desta
Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº
11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
      Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão
de cadastro específico e, após a elaboração de
laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do
Exército para destruição, sendo vedada sua
utilização ou reaproveitamento para qualquer
fim.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


Art. 32. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo poderão entregá-las,
espontaneamente,      mediante recibo   e,
presumindo-se de boa fé, poderão ser
indenizados. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 417, de 2008)
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


  Art. 32. Os possuidores e proprietários de
arma     de    fogo   poderão     entregá-la,
espontaneamente, mediante        recibo,   e,
presumindo-se       de     boa-fé,     serão
indenizados, na forma do regulamento,
ficando extinta a punibilidade de eventual
posse irregular da referida arma. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
        Parágrafo único. O procedimento de
entrega de arma de fogo de que trata o caput
será definido em regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 417, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
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Ressalte-se que se a pessoa quiser entregar
a arma, ou praticar qualquer conduta que
implique em transportá-la fora de seu
domicílio ou local de trabalho (como, por
exemplo, quando muda de uma cidade para
outra) deverá solicitar à Polícia Federal a
expedição de porte de trânsito (Decreto n.º
5.123/2004, art. 28).
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Enquanto a Medida Provisória n.º 417
utilizava   a   expressão     “poderão     ser
indenizados” a Lei n.º 11.706 prefere a forma
imperativa “serão indenizados, na forma do
regulamento” e ressalva “ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da
referida arma”.
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Atente-se para o parecer da Comissão do
Senado que examinou o projeto de lei de
Conversão da Medida Provisória n.º 417:
“Como ressalva, um comentário sobre a
polêmica tese da descriminalização da posse de
arma de fogo em razão do art. 32 da Lei n.º
10.826, de 2003. Temia-se que a possibilidade
de entrega, a qualquer tempo, da arma de fogo
mediante indenização e presunção de boa-fé,
fosse entendida como uma estratégia de
descriminalização, na linha de algumas decisões
do Superior Tribunal de Justiça e do Próprio
Supremo Tribunal Federal.
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Ciente dessa disputa jurídica, o PLV utiliza,
no art. 32 da Lei n.º 10.826, de 2003, a
expressão „ficando extinta a punibilidade de
eventual posse irregular da referida arma‟.
Desse modo, não se poderá alegar que a
posse ilegal de arma de fogo foi
descriminalizada, pois o que se admitiu,
tecnicamente, foi a „extinção da punibilidade‟
pela entrega voluntária.
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A espontaneidade na entrega das armas
pressupõe que o agente, livremente, isto é,
sem a influência de quaisquer fatores
externos, procure a autoridade policial e
demonstre o seu intuito de entregar a arma.
Obviamente que essa espontaneidade é
incompatível com a prisão em flagrante.
Como dito pelo Relator do parecer no PLV
417 no Senado, se a polícia encontrar a arma
de fogo não registrável no interior da
residência ou do local de trabalho do agente,
o crime subsiste.
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5 – Princípio da especialidade ou critério
cronológico?
- art. 16, par. Único, IV e art. 242 do ECA
Teoricamente, o art. 242 do ECA poderia
sobreviver no que tange à arma não elencada
no estatuto do desarmamento, mas tendo
em vista a falta de proporcionalidade das
penas, outra alternativa não resta a não ser
sustentar a revogação do art. 242 pela lei
10826/03 no que tange à arma de fogo,
explosivo e munição, sendo sempre aplicado
o artigo 16, seja no caput para arma de uso
restrito, seja no par. Único, V, de forma
equiparada, para arma de uso permitido.
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- Estatuto do desarmamento e a lei 10.300/01 –
Art. 2º. – É crime o emprego, o desenvolvimento,
a fabricação, a comercialização, a exportação, a
importação, a aquisição, a estocagem, a
retenção ou a transferência, direta ou
indiretamente, de minas terrestres antipessoal
no território nacional.
Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa
O estatuto do desarmamento também se refere
a explosivos. As minas terrestres são explosivos.
Logo , sendo lei posterior e benéfica, dentro de
uma interpretação sistemática, o art. 2º da lei
10300 encontra-se revogado pela lei 10826/03.
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6 – Crimes em espécie
Art. 12 e 14 – distinção
O art. 12 criminaliza a conduta da posse de
arma de fogo de uso permitido Já o art. 14 pune
a conduta de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido. Só haverá crime de posse se a
arma se encontra na residência do agente ou
dependências desta ou no seu local de trabalho
se ele for o titular ou responsável legal pelo
estabelecimento. Em qualquer outra situação, há
porte. Exemplos: vender a arma, guardar na casa
de um amigo, guardar na gaveta do escritório
em que trabalha. Em todos esses casos, o crime
será de porte.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


O artigo 16 não diferencia na pena a posse
do porte, nos casos em que a arma é de uso
restrito. O parágrafo único equipara a arma
de uso permitido à de uso restrito. Ou seja,
aquele que possui uma arma de uso
permitido com numeração raspada, responde
pelo artigo 16.
Prática de várias condutas descritas no tipo –
crime único – tipo penal misto alternativo
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Art. 13 – omissão de cautela
Crime culposo. Se houver dolo na entrega, a
conduta está descrita no art. 16, par. Único,
V. (vender, entregar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou
adolescente
Não deve haver concurso de crimes entre o
art. 13 e o art. 14. Se a arma for ilegal, o
sujeito deve responder apenas pelo crime
mais grave.
O artigo 13 só estará consumado quando o
sujeito passivo tiver acesso à arma.
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Art. 15 – dolo. O disparo culposo é atípico.
Para haver o crime do artigo 15, todas as
elementares devem estar preenchidas. Ou
seja, o disparo deve ser em local havitado ou
suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela. Se for em qualquer outro local
e causar perigo a número determinado de
pessoas, poderá haver o crime do art. 132 do
CP.
Só haverá crime de disparo se o agente não
tinha como finalidade a prática de outro
crime. Desta forma, se o agente tinha a
finalidade de causar dano ao atirar, não pode
responder por disparo.
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Artigo 17 – Comércio

Na modalidade de vender, não se trata de
conduta praticada de forma isolada, mas sim
daquela praticada com o intuito de
comercializar. Aquele que apenas vende a
arma que possuía, pratica porte.
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Art. 21– liberdade provisória?

Adin 3112 – 2007 – O STF declarou
inconstitucional o art. 21, que proibia
liberdade provisória nos crimes dos arts. 16,
17     e    18.    Também       declarou    a
inconstitucionalidade da inafiançabilidade.
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             CASOS CONCRETOS
1ª QUESTÃO:
SÁVIO, a pedido de seu tio, guardou em seu
armário três armas de fogo, desmuniciadas,
sem os carregadores e embrulhadas,
impossibilitando, desta forma, seu rápido
acesso e utilização. As armas estavam
registradas no nome do tio de SÁVIO, e este
último não desejava, em momento algum,
levar as armas consigo.
Cometeu SÁVIO ou seu tio algum fato
penalmente relevante? Qual ou quais?
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RESPOSTA:
SÁVIO, como guardava dentro de sua
residência, deve responder pelo art. 12 da
Lei 10.826/03. O tio de SÁVIO responde pelo
crime do art. 14 da Lei 10.826/03.
Segundo o entendimento da Profª Claudia
Barros, a resposta correta seria porte na
modalidade de "guardar".
STF: HC 107447 / ES
“É irrelevante para a tipificação do art. 14 da
Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo
municiada, bastando a comprovação de que
esteja em condições de funcionamento.”
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2ª QUESTÃO:

SEMPRÔNIO é avistado por policial militar quando portava
revólver calibre 38 devidamente municiado. Ato contínuo,
ao perceber o chamado do policial, vira-se para o
primeiro transeunte que passava e lhe desfere um tiro de
raspão no pé. Detido pelo policial militar, SEMPRÔNIO
alega que estava armado para justamente acertar contas
com o transeunte que sequer sabia declinar o nome e que
a arma não se encontrava registrada, bem como não
possuía a autorização para porte. Conduzido a presença
da Autoridade Policial, esta lavra termo circunstanciado
por lesões corporais leves, conforme boletim médico
juntado no momento da ocorrência, forte na incidência
do princípio da consunção a importar na absorção do
crime de perigo (porte ilegal) pelo crime de dano (lesões
corporais). Os autos seguem ao MP que formula proposta
de transação penal. Como Juiz do JECRIM, como se
pronunciaria acerca da proposta formulada?
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RESPOSTA:
Preliminarmente cumpre assentar a análise
típica da conduta descrita para então cogitar
da medida a ser tomada pelo Juízo do
JECRIM. Narra a questão evidente porte ilegal
de arma de fogo o qual foi meio para o
cometimento de delito de lesões corporais
de natureza leve. Note-se que prevalece na
jurisprudência que os crimes de armas de
fogo são crimes de perigo.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


A partir disso devemos cogitar da absorção
ou não dos crimes de perigo pelos de dano.
Em que pese haver divergência doutrinária
sobre o princípio incidente à espécie
(subsidiariedade ou consunção), a solução
visa responder a um único questionamento:
é possível a absorção dos delitos de porte
pelo delito de dano dele decorrente? Ou há
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


restrições para tanto? Parece-nos que a
questão esbarra na gravidade do crime que
conduz a interpretação sistemática do
ordenamento jurídico. Toda a disciplina do
conflito aparente de normas se estrutura nos
princípios da justiça e da equidade, evitando
assim uma punição exagerada e ponderando,
finalisticamente, a conduta do agente.
Sendo assim, em que pese ser possível
reconhecer a absorção do porte por delitos
que sejam mais graves (homicídio, extorsão
mediante sequestro, roubo...), tal fato não
pode ocorrer na hipótese de um crime-fim
menos grave.
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Do contrário se conduz ao absurdo de que o
ordenamento estimule a lesão em prol de
uma posição penal mais favorecida, tal e qual
se verifica nos fatos postos. Ademais o
próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
rechaça a absorção do crime mais grave pelo
menos grave, devendo a Súmula 17 ser vista
com ressalvas e interpretação restrita.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


Outrossim, na hipótese aventada há
concurso material de crimes, porte e lesão
corporal, o que, por si só, afasta a
competência do JUIZADO CRIMINAL e a
aplicação da medida despenalizadora da
transação penal.
Na qualidade de Juiz do JECRIM, rejeito a
proposta de transação penal apresentada e
declino da competência para uma das Varas
Criminais da Comarca da Capital para que
seja aberta vista ao órgão do Ministério
Público com atribuição a fim de que adote a
medida que entenda cabível.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


ADALBERTO, policial militar, foi a uma pescaria,
durante as suas férias, no sítio em que reside a
família de ADILSON, seu colega de corporação.
Durante a pescaria, ADALBERTO disparou a arma
de fogo pertencente a ADILSON. Em função
disso, o MP denunciou ADALBERTO pela prática
do crime previsto no artigo 15, caput da Lei
10.826/03, com a causa de aumento prevista no
artigo 20 deste mesmo diploma legal.
Ao término da instrução criminal, os fatos
narrados foram comprovados.
Você, Magistrado, ao sentenciar, manteria a
classificação feita pelo MP? Por quê?
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RESPOSTA:
Quanto à tipificação no art. 15, a
classificação deve ser mantida, pois o
disparo foi efetuado em local habitado, sem
finalidade de prática de outro crime. No
entanto, não deve incidir a causa de aumento
do art. 20, pois Adalberto estava de férias
em sítio de amigo, praticando a conduta
como particular e sem utilizar sua própria
arma da corporação, mas sim a arma do
amigo.
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JURISPRUDÊNCIA RECENTE:
STF - RHC 106358 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO         ORDINÁRIO        EM       HABEAS       CORPUS
Relator(a):        Min.         ROSA           WEBER         -
Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
LEI     10.826/2003.     DESCRIMINALIZAÇÃO        TEMPORÁRIA.
INAPLICABILIDADE. 1. O Estatuto do Desarmamento, Lei nº
10.826/2003, elencou, em seus arts. 30 e 32, hipóteses de
descriminalização temporária do crime de posse ilegal de arma
de fogo, concedendo prazo para regularização dos
armamentos não registrados ou sua entrega à Polícia Federal.
2. A descriminalização temporária restringe-se ao crime de
posse irregular de arma de uso permitido do art. 12 da Lei nº
10.826/2003 e não abrange a posse de arma de fogo com
numeração raspada, conduta enquadrável no art. 16 do mesmo
diploma legal. Precedentes. 3. A mera possibilidade de entrega
da arma de fogo, de uso permitido ou restrito, às autoridades
policiais, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 10.826/2003,
não tem pertinência quando ausente registro de que o agente
estava promovendo a entrega ou pelo menos tinha a intenção
de entregar a arma de posse irregular. 4. Recurso improvido.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


RHC      106067    /    MG     -    MINAS       GERAIS
RECURSO      ORDINÁRIO     EM     HABEAS       CORPUS
Relator(a):        Min.          ROSA           WEBER
Julgamento: 26/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO
QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO.       INAPLICABILIDADE.    AUTONOMIA     DE
CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
PRECEDENTES. 1. Caso no qual o acusado foi preso
portando ilegalmente arma de fogo, usada também em
crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas,
com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma
delas. 2. Inocorrente o esgotamento do dano social no
crime de roubo, ante a violação posterior da
incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo,
não há falar em aplicação do princípio da consunção. 3.
Recurso desprovido.
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STJ - AgRg no AREsp 190443 / SC
Ministra LAURITA VAZ (1120) - 5ª. T - 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03.
ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte
ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou
perigo concreto para caracterizar sua tipicidade,
pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física, e sim a segurança pública e a paz social,
colocados em risco com a posse ou o porte de armas
à deriva do controle estatal, mostrando-se
irrelevante, portanto, o fato de a arma estar
desmuniciada ou desmontada para a configuração
do crime. 2. Agravo regimental desprovido.
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HC 224922 – 6ª. Turma
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ARMA       DESMUNICIADA.       ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Tendo
em vista que o porte de arma é crime de
perigo abstrato, cujo bem jurídico é a
segurança pública e a paz social, é
irrelevante para a sua tipificação a
demonstração de efetivo caráter ofensivo.
Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada.
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HC 150564 – 6ª. Turma – Ministra Maria Thereza
de Assis Moura
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO
OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE
DE LESÃO REAL. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1 - Nos termos do
entendimento majoritário das duas Turmas
componentes da Terceira Seção, o crime previsto
no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de
perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a
arma de fogo, o acessório ou a munição de uso
permitido sejam capazes de produzir lesão real
a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
2 - Ordem denegada.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO


STF – HC 104410 – Segunda Turma – 06/03/12
No mesmo sentido, 2ª Turma – 17/04/2012 (HC
103539)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO     DESMUNICIADA.    (A)TIPICIDADE   DA
CONDUTA.             CONTROLE             DE
CONSTITUCIONALIDADE     DAS     LEIS  PENAIS.
MANDATOS          CONSTITUCIONAIS         DE
CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO
ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.      LEGITIMIDADE      DA
CRIMINALIZAÇÃO     DO   PORTE      DE   ARMA
DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.

Slides estatuto do desarmamento

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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI 10.826/03 Professora Cristiane Dupret www.cristianedupret.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br www.metodosdeestudo.com.br www.direitocriancaeadolescente.com.br
  • 2.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 1– legislação aplicada Para a correta compreensão da lei, seu estudo deve ser feito em conjunto com o Decreto 5123/04 (que regulamenta o Estatuto do desarmamento) e Decreto 3665/00 (que trata da nova redação do regulamento para fiscalização de produtos controlados (R105)).
  • 3.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 2– Crimes de perigo Os crimes que estudaremos ao longo da lei são crimes de perigo abstrato. O Professor Rogério Greco defende que, à luz da Constituição Federal, em apreço ao princípio da ofensividade, lesividade, todos os crimes de perigo abstrato devem ser relidos como crimes de perigo concreto. Se admitirmos a punição de uma conduta presumida como perigosa pelo legislador, corremos o risco de confundir perigo abstrato com perigo impossível, ofendendo princípios penais constitucionais.
  • 4.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 3– Nomenclaturas Passemos a analisar algumas nomenclaturas utilizadas pelo legislador na Lei 10826/03, definidas pelo Decreto 3665: Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil (art. 3º, XII do decreto 3665)
  • 5.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Munição– artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser:destruição, iluminação ou ocultamento do alvo, efeito moral sobre pessoal, exercício, manejo, outros efeitos especiais Acessório – artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma (art. 3º, II do Dec 3665). Ex.: miras telescópicas, tripé, silenciadores.
  • 6.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Armade uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a lesgislação normativa do exército. Estão elencadas no art. 17 do Decreto 3665. Arma de uso restrito é considerada a arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo exército, de acordo com a legislação específica. Estão elencadas no art. 16 do decreto 3665. É importante destacar que o Estatuto do Desarmamento também menciona as armas de fogo de uso proibido. No entanto, o decreto 3665 não elencou quais seriam estas armas, mas tão somente quais seriam as de uso permitido e as de uso restrito.
  • 7.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO SINARM ÓrgãoFederal instituído pela nova lei, com circunscrição em todo o território nacional. Integra a estrutura orgânica do Ministério da Justiça, no âmbito da policia federal.
  • 8.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 4– requisitos para a posse em residência e local de trabalho se for o proprietário da empresa Certificado de registro de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal. O registro deve ser renovado a cada 03 anos. Os requisitos para adquirir uma arma de fogo estão elencados no artigo 4º do Estatuto. Adquirir não significa portar. O porte somente é permitido para as pessoas elencadas no art. 6º e em leis especiais. Quem adquire uma arma de fogo, terá uma arma registrada, o que dará o direito a esta pessoa de possuir esta arma na sua residência ou dependências desta ou no seu local de trabalho, caso seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento.
  • 9.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Oporte pressupõe que o interessado seja o proprietário da arma, que esteja registrada e cadastrada pelo SINARM e será expedido pela Polícia federal. Para cada arma haverá um porte. O porte tem caráter excepcional, é pessoal e revogável a qualquer tempo. Cada pessoa pode ter até duas armas de porte. Porte de trânsito – para se locomover em determinada situação, como mudança, com a arma legalmente registrada.
  • 10.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO -art. 12, 30, 31 e 32 – anistia x abolitio criminis Prazo inicial – 23.12.2004 art. 30 http://www.parana- online.com.br/canal/direito-e- justica/news/314573/:
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 1- descriminalização temporária Inicialmente, o Estatuto do Desarmamento previu um prazo de 180 dias para que os possuidores de armas não registradas solicitassem o registro no órgão competente, desde que apresentassem nota fiscal ou comprovassem a origem lícita da posse, ou ainda, para que as entregassem à Polícia Federal, mediante indenização. Esse prazo foi sucessivamente dilatado pelas Leis n.ºs 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até 23 de outubro de 2005.
  • 12.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Posteriormentepelas Leis 11706 e 11922 até 31 de dezembro de 2009. A jurisprudência acabou por consagrar o entendimento de que, em virtude dessa descriminalização temporária, era atípica a conduta de possuir arma de fogo ilegalmente, tanto de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826) quanto de uso restrito ou proibido (art. 16 da Lei 10.826) até a data de 23 de outubro de 2005. Entendeu-se que a lei deveria retroagir para beneficiar inclusive os acusados de posse ilegal de arma de fogo em data anterior a 23 de dezembro de 2003 (data de publicação do Estatuto do Desarmamento), por se tratar de interpretação mais favorável ao réu.
  • 13.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO OsTribunais disseram que essa “anistia” era o caso de abolitio criminis temporária ou vacatio legis indireta e deixaram de punir a conduta de possuir ilegalmente a arma de fogo, acessórios ou munição, sob o argumento de que a pessoa poderia, de boa- fé, promover o registro da arma ou entregá- la à autoridade, até o final do prazo estipulado.
  • 14.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 3.O novo prazo para regularização de armas Como se observaram bons índices de regularização e/ou de entrega das armas, o Governo Federal resolveu estender o prazo. Assim, foi editada a Medida Provisória n.º 417, de 31 de janeiro de 2008, que retomou a estratégia da chamada “Campanha do Desarmamento” lançada pelos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com algumas diferenças.
  • 15.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO NaMedida Provisória 417 não se cogitou mais da regularização de qualquer tipo de arma mas apenas das de uso permitido. Nesta fase, até 31 de dezembro de 2008, a Polícia Federal espera recadastrar até 80% das armas em circulação no país. Na Exposição de Motivos encaminhada ao Presidente da República, o Ministro da Justiça Tarso Genro mencionou as estatísticas que indicam haver 14 (quatorze) milhões de armas pendentes de regularização no país.
  • 16.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Emboraa Lei 11.706 se refira tão somente às “armas de fogo de uso permitido” no seu artigo 30, não é porque não foi expressa quanto aos acessórios e munições que a conduta se torna punível, nesse período previsto para regularização. Seria incoerente absolver o possuidor de uma arma de fogo de uso permitido municiada com vários cartuchos, e condenar aquele que possui apenas a munição ou o acessório, de uso permitido.
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 4.A entrega de armas não tem prazo determinado Diferentemente do que propunha o art. 32 do Estatuto do Desarmamento, que previa prazo para a entrega das armas, agora a Lei 11.706 não fixa prazo: a entrega das armas (de uso permitido, de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida) pode ser feita a qualquer tempo. A lei presume a boa-fé(10) e admite a indenização, porém ressalva: desde que a entrega seja espontânea.
  • 18.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Vejamosas diversas redações do art. 32 da lei 10826/03: Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005) Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
  • 19.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Art.32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
  • 20.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
  • 21.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Ressalte-seque se a pessoa quiser entregar a arma, ou praticar qualquer conduta que implique em transportá-la fora de seu domicílio ou local de trabalho (como, por exemplo, quando muda de uma cidade para outra) deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de porte de trânsito (Decreto n.º 5.123/2004, art. 28).
  • 22.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Enquantoa Medida Provisória n.º 417 utilizava a expressão “poderão ser indenizados” a Lei n.º 11.706 prefere a forma imperativa “serão indenizados, na forma do regulamento” e ressalva “ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma”.
  • 23.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Atente-separa o parecer da Comissão do Senado que examinou o projeto de lei de Conversão da Medida Provisória n.º 417: “Como ressalva, um comentário sobre a polêmica tese da descriminalização da posse de arma de fogo em razão do art. 32 da Lei n.º 10.826, de 2003. Temia-se que a possibilidade de entrega, a qualquer tempo, da arma de fogo mediante indenização e presunção de boa-fé, fosse entendida como uma estratégia de descriminalização, na linha de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Próprio Supremo Tribunal Federal.
  • 24.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Cientedessa disputa jurídica, o PLV utiliza, no art. 32 da Lei n.º 10.826, de 2003, a expressão „ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma‟. Desse modo, não se poderá alegar que a posse ilegal de arma de fogo foi descriminalizada, pois o que se admitiu, tecnicamente, foi a „extinção da punibilidade‟ pela entrega voluntária.
  • 25.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Aespontaneidade na entrega das armas pressupõe que o agente, livremente, isto é, sem a influência de quaisquer fatores externos, procure a autoridade policial e demonstre o seu intuito de entregar a arma. Obviamente que essa espontaneidade é incompatível com a prisão em flagrante. Como dito pelo Relator do parecer no PLV 417 no Senado, se a polícia encontrar a arma de fogo não registrável no interior da residência ou do local de trabalho do agente, o crime subsiste.
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 5– Princípio da especialidade ou critério cronológico? - art. 16, par. Único, IV e art. 242 do ECA Teoricamente, o art. 242 do ECA poderia sobreviver no que tange à arma não elencada no estatuto do desarmamento, mas tendo em vista a falta de proporcionalidade das penas, outra alternativa não resta a não ser sustentar a revogação do art. 242 pela lei 10826/03 no que tange à arma de fogo, explosivo e munição, sendo sempre aplicado o artigo 16, seja no caput para arma de uso restrito, seja no par. Único, V, de forma equiparada, para arma de uso permitido.
  • 27.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO -Estatuto do desarmamento e a lei 10.300/01 – Art. 2º. – É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a exportação, a importação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional. Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa O estatuto do desarmamento também se refere a explosivos. As minas terrestres são explosivos. Logo , sendo lei posterior e benéfica, dentro de uma interpretação sistemática, o art. 2º da lei 10300 encontra-se revogado pela lei 10826/03.
  • 28.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 6– Crimes em espécie Art. 12 e 14 – distinção O art. 12 criminaliza a conduta da posse de arma de fogo de uso permitido Já o art. 14 pune a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Só haverá crime de posse se a arma se encontra na residência do agente ou dependências desta ou no seu local de trabalho se ele for o titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Em qualquer outra situação, há porte. Exemplos: vender a arma, guardar na casa de um amigo, guardar na gaveta do escritório em que trabalha. Em todos esses casos, o crime será de porte.
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Oartigo 16 não diferencia na pena a posse do porte, nos casos em que a arma é de uso restrito. O parágrafo único equipara a arma de uso permitido à de uso restrito. Ou seja, aquele que possui uma arma de uso permitido com numeração raspada, responde pelo artigo 16. Prática de várias condutas descritas no tipo – crime único – tipo penal misto alternativo
  • 30.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Art.13 – omissão de cautela Crime culposo. Se houver dolo na entrega, a conduta está descrita no art. 16, par. Único, V. (vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente Não deve haver concurso de crimes entre o art. 13 e o art. 14. Se a arma for ilegal, o sujeito deve responder apenas pelo crime mais grave. O artigo 13 só estará consumado quando o sujeito passivo tiver acesso à arma.
  • 31.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Art.15 – dolo. O disparo culposo é atípico. Para haver o crime do artigo 15, todas as elementares devem estar preenchidas. Ou seja, o disparo deve ser em local havitado ou suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Se for em qualquer outro local e causar perigo a número determinado de pessoas, poderá haver o crime do art. 132 do CP. Só haverá crime de disparo se o agente não tinha como finalidade a prática de outro crime. Desta forma, se o agente tinha a finalidade de causar dano ao atirar, não pode responder por disparo.
  • 32.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Artigo17 – Comércio Na modalidade de vender, não se trata de conduta praticada de forma isolada, mas sim daquela praticada com o intuito de comercializar. Aquele que apenas vende a arma que possuía, pratica porte.
  • 33.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Art.21– liberdade provisória? Adin 3112 – 2007 – O STF declarou inconstitucional o art. 21, que proibia liberdade provisória nos crimes dos arts. 16, 17 e 18. Também declarou a inconstitucionalidade da inafiançabilidade.
  • 34.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO CASOS CONCRETOS 1ª QUESTÃO: SÁVIO, a pedido de seu tio, guardou em seu armário três armas de fogo, desmuniciadas, sem os carregadores e embrulhadas, impossibilitando, desta forma, seu rápido acesso e utilização. As armas estavam registradas no nome do tio de SÁVIO, e este último não desejava, em momento algum, levar as armas consigo. Cometeu SÁVIO ou seu tio algum fato penalmente relevante? Qual ou quais?
  • 35.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO RESPOSTA: SÁVIO,como guardava dentro de sua residência, deve responder pelo art. 12 da Lei 10.826/03. O tio de SÁVIO responde pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03. Segundo o entendimento da Profª Claudia Barros, a resposta correta seria porte na modalidade de "guardar". STF: HC 107447 / ES “É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento.”
  • 36.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 2ªQUESTÃO: SEMPRÔNIO é avistado por policial militar quando portava revólver calibre 38 devidamente municiado. Ato contínuo, ao perceber o chamado do policial, vira-se para o primeiro transeunte que passava e lhe desfere um tiro de raspão no pé. Detido pelo policial militar, SEMPRÔNIO alega que estava armado para justamente acertar contas com o transeunte que sequer sabia declinar o nome e que a arma não se encontrava registrada, bem como não possuía a autorização para porte. Conduzido a presença da Autoridade Policial, esta lavra termo circunstanciado por lesões corporais leves, conforme boletim médico juntado no momento da ocorrência, forte na incidência do princípio da consunção a importar na absorção do crime de perigo (porte ilegal) pelo crime de dano (lesões corporais). Os autos seguem ao MP que formula proposta de transação penal. Como Juiz do JECRIM, como se pronunciaria acerca da proposta formulada?
  • 37.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO RESPOSTA: Preliminarmentecumpre assentar a análise típica da conduta descrita para então cogitar da medida a ser tomada pelo Juízo do JECRIM. Narra a questão evidente porte ilegal de arma de fogo o qual foi meio para o cometimento de delito de lesões corporais de natureza leve. Note-se que prevalece na jurisprudência que os crimes de armas de fogo são crimes de perigo.
  • 38.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Apartir disso devemos cogitar da absorção ou não dos crimes de perigo pelos de dano. Em que pese haver divergência doutrinária sobre o princípio incidente à espécie (subsidiariedade ou consunção), a solução visa responder a um único questionamento: é possível a absorção dos delitos de porte pelo delito de dano dele decorrente? Ou há
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO restriçõespara tanto? Parece-nos que a questão esbarra na gravidade do crime que conduz a interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Toda a disciplina do conflito aparente de normas se estrutura nos princípios da justiça e da equidade, evitando assim uma punição exagerada e ponderando, finalisticamente, a conduta do agente. Sendo assim, em que pese ser possível reconhecer a absorção do porte por delitos que sejam mais graves (homicídio, extorsão mediante sequestro, roubo...), tal fato não pode ocorrer na hipótese de um crime-fim menos grave.
  • 40.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Docontrário se conduz ao absurdo de que o ordenamento estimule a lesão em prol de uma posição penal mais favorecida, tal e qual se verifica nos fatos postos. Ademais o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA rechaça a absorção do crime mais grave pelo menos grave, devendo a Súmula 17 ser vista com ressalvas e interpretação restrita.
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Outrossim,na hipótese aventada há concurso material de crimes, porte e lesão corporal, o que, por si só, afasta a competência do JUIZADO CRIMINAL e a aplicação da medida despenalizadora da transação penal. Na qualidade de Juiz do JECRIM, rejeito a proposta de transação penal apresentada e declino da competência para uma das Varas Criminais da Comarca da Capital para que seja aberta vista ao órgão do Ministério Público com atribuição a fim de que adote a medida que entenda cabível.
  • 42.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO ADALBERTO,policial militar, foi a uma pescaria, durante as suas férias, no sítio em que reside a família de ADILSON, seu colega de corporação. Durante a pescaria, ADALBERTO disparou a arma de fogo pertencente a ADILSON. Em função disso, o MP denunciou ADALBERTO pela prática do crime previsto no artigo 15, caput da Lei 10.826/03, com a causa de aumento prevista no artigo 20 deste mesmo diploma legal. Ao término da instrução criminal, os fatos narrados foram comprovados. Você, Magistrado, ao sentenciar, manteria a classificação feita pelo MP? Por quê?
  • 43.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO RESPOSTA: Quantoà tipificação no art. 15, a classificação deve ser mantida, pois o disparo foi efetuado em local habitado, sem finalidade de prática de outro crime. No entanto, não deve incidir a causa de aumento do art. 20, pois Adalberto estava de férias em sítio de amigo, praticando a conduta como particular e sem utilizar sua própria arma da corporação, mas sim a arma do amigo.
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO JURISPRUDÊNCIARECENTE: STF - RHC 106358 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ROSA WEBER - Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. LEI 10.826/2003. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, elencou, em seus arts. 30 e 32, hipóteses de descriminalização temporária do crime de posse ilegal de arma de fogo, concedendo prazo para regularização dos armamentos não registrados ou sua entrega à Polícia Federal. 2. A descriminalização temporária restringe-se ao crime de posse irregular de arma de uso permitido do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e não abrange a posse de arma de fogo com numeração raspada, conduta enquadrável no art. 16 do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. A mera possibilidade de entrega da arma de fogo, de uso permitido ou restrito, às autoridades policiais, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 10.826/2003, não tem pertinência quando ausente registro de que o agente estava promovendo a entrega ou pelo menos tinha a intenção de entregar a arma de posse irregular. 4. Recurso improvido.
  • 45.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO RHC 106067 / MG - MINAS GERAIS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 26/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES. 1. Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. 2. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção. 3. Recurso desprovido.
  • 46.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO STJ- AgRg no AREsp 190443 / SC Ministra LAURITA VAZ (1120) - 5ª. T - 02/10/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2. Agravo regimental desprovido.
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO HC224922 – 6ª. Turma PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Tendo em vista que o porte de arma é crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, é irrelevante para a sua tipificação a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada.
  • 48.
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO HC150564 – 6ª. Turma – Ministra Maria Thereza de Assis Moura PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE DE LESÃO REAL. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1 - Nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 2 - Ordem denegada.
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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO STF– HC 104410 – Segunda Turma – 06/03/12 No mesmo sentido, 2ª Turma – 17/04/2012 (HC 103539) HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.