O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
Este documento resume um processo judicial contra dois réus acusados de estelionato. O resumo descreve que os réus eram professores que propuseram um convênio fraudulento para oferecer cursos, falsificaram documentos e causaram prejuízos financeiros às vítimas. Após a instrução processual, o promotor requereu a condenação dos réus enquanto a defesa pediu a absolvição.
1) O documento descreve um caso judicial envolvendo um homem acusado de vender lotes de terra antes da aprovação do desmembramento pelo órgão competente.
2) O réu confessou o crime e foi condenado a 1 ano de reclusão substituída por prestação pecuniária e multa.
3) A sentença analisa as provas, circunstâncias do crime e dosimetria da pena.
1) O documento é um relatório de um Promotor de Justiça sobre um caso criminal envolvendo Luís Paulo Mota Brentano, acusado de homicídio doloso e crimes conexos.
2) O Promotor de Justiça argumenta que devem ser mantidas a acusação de homicídio doloso qualificado e as qualificadoras na pronúncia, para que o Conselho de Sentença decida sobre elas.
3) Alega também que a versão de legítima defesa apresentada pela defesa não está provada de forma manifesta e inequívoca, de modo que o ré
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
1) O documento trata de um pedido de revogação de prisão preventiva feito por um réu acusado de homicídio.
2) O Ministério Público se manifesta contra o pedido, alegando que o réu tem um histórico de violência e agressividade comprovado por diversos processos administrativos e penais anteriores.
3) Manter a prisão preventiva é necessário para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dada a escalada de violência do réu.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
Este documento resume um processo judicial contra dois réus acusados de estelionato. O resumo descreve que os réus eram professores que propuseram um convênio fraudulento para oferecer cursos, falsificaram documentos e causaram prejuízos financeiros às vítimas. Após a instrução processual, o promotor requereu a condenação dos réus enquanto a defesa pediu a absolvição.
1) O documento descreve um caso judicial envolvendo um homem acusado de vender lotes de terra antes da aprovação do desmembramento pelo órgão competente.
2) O réu confessou o crime e foi condenado a 1 ano de reclusão substituída por prestação pecuniária e multa.
3) A sentença analisa as provas, circunstâncias do crime e dosimetria da pena.
1) O documento é um relatório de um Promotor de Justiça sobre um caso criminal envolvendo Luís Paulo Mota Brentano, acusado de homicídio doloso e crimes conexos.
2) O Promotor de Justiça argumenta que devem ser mantidas a acusação de homicídio doloso qualificado e as qualificadoras na pronúncia, para que o Conselho de Sentença decida sobre elas.
3) Alega também que a versão de legítima defesa apresentada pela defesa não está provada de forma manifesta e inequívoca, de modo que o ré
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
1) O documento trata de um pedido de revogação de prisão preventiva feito por um réu acusado de homicídio.
2) O Ministério Público se manifesta contra o pedido, alegando que o réu tem um histórico de violência e agressividade comprovado por diversos processos administrativos e penais anteriores.
3) Manter a prisão preventiva é necessário para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dada a escalada de violência do réu.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeiraguest0739d3c
O documento resume três fatos atribuídos a Manoel Teixeira de Lima: 1) desvio de recursos de contratos para manutenção elétrica e pintura da Câmara Municipal de Caruaru, 2) ameaças a testemunhas durante depoimento sobre os desvios. O juiz decidiu decretar prisão preventiva do acusado para garantir ordem pública e aplicação da lei penal, dado os indícios de reiteração criminosa.
Três pessoas são acusadas de falsificar documentos do diretório do PSDB em Palhoça para invalidar a constituição de uma comissão provisória. Se solicita a citação dos acusados, a realização de audiência de instrução e julgamento e, após a instrução, sua condenação pelos crimes cometidos.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação de indenização por danos morais movida por Olindina Leite dos Santos contra o Estado de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado a pagar R$ 2 milhões de reais de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu marido, Ivo José dos Santos, que faleceu após ser espancado na cadeia pública. O juiz entendeu que ficou comprovado o nexo
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
1) O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra José Francisco de Araújo por supostamente pagar um empregado particular com dinheiro público.
2) Ficou provado que Araújo indicou Francisco dos Santos Oliveira como seu assessor parlamentar, mas na verdade ele era empregado de uma associação ligada a Araújo.
3) A decisão julgou procedente a denúncia do Ministério Público por entender que Araújo cometeu o crime de peculato.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
O documento relata uma decisão judicial sobre uma denúncia contra dois réus por crimes de responsabilidade. A denúncia alega que os réus realizaram contratações irregulares na Secretaria de Saúde entre 1999-2004. Apesar disso, o juiz declara a extinção da punibilidade devido à prescrição, uma vez que se passaram mais de 8 anos desde os atos sem interrupções ao prazo prescricional.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Este documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório em favor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, presos no COTEL. O advogado Boris Trindade argumenta que a manutenção da prisão preventiva dos réus carece de fundamentação adequada e viola a presunção de inocência. Solicita que os réus possam aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
"10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando
a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere."
Leia mais: http://j.mp/STJacordao-entrevistaMP
O Ministério Público recorre da decisão judicial que indeferiu medidas protetivas de urgência para vítima de violência doméstica por falta de provas. O MP argumenta que a palavra da vítima deve ser levada em consideração, principalmente em casos de violência doméstica praticada às escuras. Defende que as medidas protetivas visam proteger a vítima em situação de risco, conforme relatado na delegacia. Pede a reforma da sentença para deferir as medidas solicitadas.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
Célio Cristóvão da Silva move ação revisional de alimentos contra Lourdes Alves Viana requerendo: (1) a redução do valor da pensão alimentícia fixada de R$218 para __% do salário mínimo em razão de mudança em suas condições financeiras; (2) a antecipação dos efeitos da tutela reduzindo provisoriamente o valor da pensão; (3) a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu responde por crimes de ameaça, violação de domicílio e desobediência. Sua defesa alega que: 1) não houve ameaça, mas apenas discussão em momento de raiva; 2) não houve violação de domicílio, pois o réu estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou; 3) o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, pois a lei prevê outras penalidades. Sua defesa pede a absolvição sumária do réu.
1) O documento descreve uma sentença judicial sobre dois casos de agressão a policiais militares durante uma blitz. 2) Jarde Ferreira dos Santos é acusado de desacato, resistência e lesão corporal contra um policial e injúria racial. 3) Isac Neris Ferreira dos Santos é acusado de lesão corporal contra o mesmo policial.
1) A ação trata de uma demanda de indenização por danos morais e materiais contra o estado de Pernambuco após o assassinato de um médico por um menor fugitivo da FUNDAC.
2) A sentença julgou improcedentes as preliminares apresentadas pelo estado e concluiu que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão do estado e o crime.
3) Foi determinada indenização de R$7.000,00 a título de despesas funerárias e pensão aos dependentes até determinada idade.
Secretário executivo de articulação política de Paulo Câmara divulga documento do TCE sobre aprovação das contas da secretaria de Turismo, na gestão João da Costa
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeiraguest0739d3c
O documento resume três fatos atribuídos a Manoel Teixeira de Lima: 1) desvio de recursos de contratos para manutenção elétrica e pintura da Câmara Municipal de Caruaru, 2) ameaças a testemunhas durante depoimento sobre os desvios. O juiz decidiu decretar prisão preventiva do acusado para garantir ordem pública e aplicação da lei penal, dado os indícios de reiteração criminosa.
Três pessoas são acusadas de falsificar documentos do diretório do PSDB em Palhoça para invalidar a constituição de uma comissão provisória. Se solicita a citação dos acusados, a realização de audiência de instrução e julgamento e, após a instrução, sua condenação pelos crimes cometidos.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação de indenização por danos morais movida por Olindina Leite dos Santos contra o Estado de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado a pagar R$ 2 milhões de reais de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu marido, Ivo José dos Santos, que faleceu após ser espancado na cadeia pública. O juiz entendeu que ficou comprovado o nexo
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
1) O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra José Francisco de Araújo por supostamente pagar um empregado particular com dinheiro público.
2) Ficou provado que Araújo indicou Francisco dos Santos Oliveira como seu assessor parlamentar, mas na verdade ele era empregado de uma associação ligada a Araújo.
3) A decisão julgou procedente a denúncia do Ministério Público por entender que Araújo cometeu o crime de peculato.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
O documento relata uma decisão judicial sobre uma denúncia contra dois réus por crimes de responsabilidade. A denúncia alega que os réus realizaram contratações irregulares na Secretaria de Saúde entre 1999-2004. Apesar disso, o juiz declara a extinção da punibilidade devido à prescrição, uma vez que se passaram mais de 8 anos desde os atos sem interrupções ao prazo prescricional.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Este documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório em favor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, presos no COTEL. O advogado Boris Trindade argumenta que a manutenção da prisão preventiva dos réus carece de fundamentação adequada e viola a presunção de inocência. Solicita que os réus possam aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
"10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando
a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere."
Leia mais: http://j.mp/STJacordao-entrevistaMP
O Ministério Público recorre da decisão judicial que indeferiu medidas protetivas de urgência para vítima de violência doméstica por falta de provas. O MP argumenta que a palavra da vítima deve ser levada em consideração, principalmente em casos de violência doméstica praticada às escuras. Defende que as medidas protetivas visam proteger a vítima em situação de risco, conforme relatado na delegacia. Pede a reforma da sentença para deferir as medidas solicitadas.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
Célio Cristóvão da Silva move ação revisional de alimentos contra Lourdes Alves Viana requerendo: (1) a redução do valor da pensão alimentícia fixada de R$218 para __% do salário mínimo em razão de mudança em suas condições financeiras; (2) a antecipação dos efeitos da tutela reduzindo provisoriamente o valor da pensão; (3) a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu responde por crimes de ameaça, violação de domicílio e desobediência. Sua defesa alega que: 1) não houve ameaça, mas apenas discussão em momento de raiva; 2) não houve violação de domicílio, pois o réu estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou; 3) o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, pois a lei prevê outras penalidades. Sua defesa pede a absolvição sumária do réu.
1) O documento descreve uma sentença judicial sobre dois casos de agressão a policiais militares durante uma blitz. 2) Jarde Ferreira dos Santos é acusado de desacato, resistência e lesão corporal contra um policial e injúria racial. 3) Isac Neris Ferreira dos Santos é acusado de lesão corporal contra o mesmo policial.
1) A ação trata de uma demanda de indenização por danos morais e materiais contra o estado de Pernambuco após o assassinato de um médico por um menor fugitivo da FUNDAC.
2) A sentença julgou improcedentes as preliminares apresentadas pelo estado e concluiu que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão do estado e o crime.
3) Foi determinada indenização de R$7.000,00 a título de despesas funerárias e pensão aos dependentes até determinada idade.
Secretário executivo de articulação política de Paulo Câmara divulga documento do TCE sobre aprovação das contas da secretaria de Turismo, na gestão João da Costa
O documento descreve uma auditoria especial realizada na Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana de Recife que analisou processos de dispensa de licitação. A auditoria apontou irregularidades como contratações acima do preço de mercado e recebimento de serviços sem avaliação de qualidade. Após defesas, a relatora concluiu que o método de pavimentação utilizado não foi eficiente, trouxe custos maiores e não melhorou a qualidade em comparação aos métodos tradicionais.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
TRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidaturaJamildo Melo
1) O autor propõe uma ação popular questionando a candidatura do Presidente da Câmara dos Deputados ao mesmo cargo nas eleições subsequentes.
2) O autor alega que tal situação viola os princípios da impessoalidade e moralidade, uma vez que o Presidente poderia se valer do cargo para angariar votos.
3) Os réus alegam preliminares de ilegitimidade ativa do autor e litispendência com mandado de segurança em trâmite no STF, mas o juiz rejeita os argumentos e reconhece a legitimidade da
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco abriu um inquérito para investigar uma suposta invasão de propriedade da União por parte do Iate Clube.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e bateria de longa duração. O dispositivo também possui um processador mais rápido e armazenamento expansível. O novo telefone será lançado em outubro por um preço inicial de US$799.
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para apoiar o evento "Festividades de São João 2009 em Custódia/PE". Foram apontadas ausência de comprovação da realização do evento e irregularidades nos processos de contratação que resultaram em prejuízo de R$167.500,00 aos cofres públicos.
Este documento propõe uma lei para regular a conservação, preservação e administração das águas subterrâneas no estado de Pernambuco. Ele estabelece regras para o uso racional das águas subterrâneas, cria mecanismos de proteção dos aquíferos e define responsabilidades para a Entidade Outorgante e Entidade Licenciadora no monitoramento e controle da exploração destas águas.
A tabela compara o IDH e número de ministérios de diversos países, mostrando que países como Noruega, Austrália e Suíça possuem os maiores IDHs e menos de 20 ministérios, enquanto Brasil e México têm IDHs mais baixos e mais de 15 ministérios cada.
O Ministro Marco Aurélio defere o pedido do Procurador-Geral da República para realizar diligências complementares no inquérito, solicitando informações à Caixa Econômica Federal sobre um processo de tomada de contas especial referente a um contrato para elucidar os fatos sob investigação.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o Partido Progressista por irregularidades em inserções de propaganda partidária veiculadas em TV. A propaganda enaltecia excessivamente a figura de um deputado em detrimento do partido, desvirtuando sua finalidade legal de difundir programas e ideias do partido.
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaJamildo Melo
1) O documento descreve uma ação penal contra 10 réus por lavagem de dinheiro e pertinência a grupo criminoso organizado relacionados a desvios na construção da Refinaria Abreu e Lima.
2) Os réus teriam lavado dinheiro desviado por meio de contratos superfaturados na obra da refinaria por meio de transferências para empresas de fachada.
3) O MPF alega que os réus formaram um grupo criminoso para praticar os crimes de lavagem de dinheiro proveniente dos desvios na construção da refin
O documento descreve uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a gestão fiscal da Prefeitura Municipal de Limoeiro no exercício de 2013. A auditoria apontou que o município não adotou medidas suficientes para reduzir em 1/3 o excedente da despesa com pessoal no 2o quadrimestre de 2013, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator aplicou uma multa de R$ 19.200,00 ao prefeito por descumprimento da LRF.
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
1) O Padre José Amaro foi preso preventivamente sob acusação de chefiar uma organização criminosa envolvida em conflitos agrários na região de Anapú-PA. 2) Sua defesa alega que a prisão é ilegal e que na verdade o Padre Amaro atua defendendo trabalhadores rurais vítimas de grileiros e fazendeiros. 3) O pedido de habeas corpus busca restaurar a liberdade do Padre com base na alegada ilegalidade da prisão.
O documento trata de um recurso de embargos infringentes apresentado pelo Estado de Roraima contra decisão que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais a um apelante. O Estado alega que a decisão deve ser reformada porque o apelante não comprovou os fatos alegados e as matérias jornalísticas não podem ser consideradas prova, portanto o Estado não pode ser condenado sem prova dos fatos.
Os documentos discutem casos de violência doméstica contra a mulher julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Um resume um caso em que o réu foi condenado por lesão corporal leve contra sua esposa. Outro trata da possibilidade da vítima retirar a representação em audiência especial prevista na Lei Maria da Penha. Um terceiro concede habeas corpus a réu processado mesmo após a vítima retirar a representação.
O documento trata de um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça para anular o inquérito policial e o indiciamento indireto de um paciente. O relator negou o pedido, argumentando que não houve ilegalidade no indiciamento indireto e que eventuais nulidades no inquérito policial foram sanadas com o recebimento da denúncia.
O documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de um paciente preso preventivamente. O relator nega o pedido alegando que o juízo é competente, há indícios da autoria do paciente em crimes graves e a prisão é necessária para garantir a ordem pública.
O documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia julgando um recurso de apelação de Natanael José da Silva condenado por peculato. Em 3 frases:
1) Natanael José da Silva foi condenado por peculato por fornecer irregularmente mais de 100 passagens aéreas a terceiros quando era presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, causando prejuízo de R$137.000,00 ao erário.
2) Seu recurso de apelação alegando nulidade processual e
Este documento é uma decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Célia Cristina Molina Gonçalves. O ministro negou a liminar pedida e solicitou informações adicionais ao tribunal coator antes de decidir sobre o mérito do pedido, alegando que não há indícios de constrangimento ilegal da paciente nesta etapa preliminar.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
Este documento descreve um processo judicial contra dois acusados de advocacia administrativa. A denúncia afirma que os acusados atuaram para manter contratos de fornecimento de alimentação de uma empresa com o estado, atrasando pagamentos. Após analisar preliminares e o mérito do caso, o juiz rejeita as preliminares e considera comprovada a acusação, condenando os réus.
1) Cinco pessoas foram denunciadas por falsidade ideológica por inserirem declarações falsas em documentos da empresa Fortal Construções Ltda. registrados na Junta Comercial.
2) Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e os réus foram interrogados. Nas alegações finais, o MP pediu a condenação e as defesas pediram absolvição.
3) O juiz rejeitou as preliminares alegadas e, no mérito, analisou se os fatos configuram o crime de falsidade ideoló
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
1) O documento trata de um julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre uma ação penal contra um deputado federal.
2) O deputado foi condenado por corrupção eleitoral, prática irregular de esterilização e estelionato, mas a punibilidade foi extinta devido à prescrição.
3) Ele também foi condenado por formação de quadrilha, mas novamente a punibilidade foi extinta pela prescrição.
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
1) O documento discute princípios legais como presunção de inocência e in dubio pro reo, que levam à absolvição caso haja dúvidas sobre provas.
2) Também trata da necessidade de provas suficientes para condenação, e que cabe à acusação provar culpa, não ao réu provar inocência.
3) Finalmente, resume um caso específico onde as provas não foram suficientes para condenar os réus.
O documento apresenta os resultados de pesquisa realizada em dezembro de 2021 sobre a avaliação do governo Bolsonaro e expectativas em relação à economia e eleição presidencial de 2022. A aprovação do governo está em torno de 30% e a desaprovação em 40%, enquanto a percepção sobre a economia é majoritariamente negativa. Há expectativa de que a situação econômica piore nos próximos meses.
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Este documento trata de uma petição da Polícia Federal pedindo a prisão preventiva e busca e apreensão de Roberto Jefferson por suposta participação em uma organização criminosa investigada em outro inquérito. A PF alega que Jefferson incitou crimes e discriminação em postagens online e entrevistas. O ministro relator entende existirem indícios de que Jefferson faz parte de um grupo que visa desestabilizar instituições para derrubar a democracia.
1) O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra decretos de governadores que impuseram restrições à circulação e atividades econômicas durante a pandemia sem aprovação legislativa.
2) Leis federais permitiram isolamento e quarentena de pessoas infectadas, mas não lockdowns amplos. Resoluções internacionais também enfatizaram a necessidade de respeito aos direitos fundamentais durante emergências.
3) A ação questiona especificamente decretos do Rio Grande do Norte, Pernambuco
Uma pesquisa nacional realizada em maio de 2021 no Brasil com mais de 2.500 pessoas encontrou que:
1) 56,7% eram a favor e 37,3% eram contra a pena de morte para assassinos bárbaros
2) Homens, pessoas mais velhas e com menos escolaridade eram mais a favor, enquanto mulheres, mais jovens e com ensino superior eram mais contra
3) As regiões Sudeste e Sul eram as mais a favor e o Nordeste a mais contra
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021 sobre a CPI da pandemia no Senado. A pesquisa entrevistou 2140 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal. Cerca de 65,7% dos entrevistados já ouviram falar da CPI, porém apenas 39,0% estão acompanhando. Quando questionados sobre o objetivo da CPI, 43,6% acreditam que é apenas um jogo político eleitoral e não terá resultados, enquanto 19,8% acham
A pesquisa mostra estabilidade na avaliação do governo Bolsonaro, com 29% considerando o governo ótimo ou bom e 49% ruim ou péssimo. Há sinais de arrefecimento na avaliação negativa sobre a economia e ações contra o coronavírus. A disposição para se vacinar atinge 90%. As intenções de voto para as eleições presidenciais de 2022 mostram empate técnico entre Lula e Bolsonaro no primeiro e segundo turnos.
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021. A pesquisa entrevistou 2030 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal sobre quais instituições gozam da maior confiança da população. As Forças Armadas foram a instituição mais confiável, com 32,6% da preferência, seguida do STF com 18,2% e da Presidência da República com 14,8%.
O documento descreve uma notícia-crime apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista contra o Presidente Jair Bolsonaro por promover o uso da cloroquina para tratamento da COVID-19, apesar de estudos científicos demonstrarem sua ineficácia. A notícia-crime alega que Bolsonaro cometeu os crimes de expor a vida ou saúde de outrem a perigo e charlatanismo ao prescrever medicamentos sem eficácia comprovada e fazer propaganda do "tratamento precoce".
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para governador em 2022. Foram entrevistados 1602 eleitores em 92 municípios paulistas usando amostragem estratificada. A pesquisa testou diferentes cenários eleitorais estimulados e apresentou os resultados por sexo, idade, escolaridade e situação ocupacional.
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para o executivo federal em 2022 e a avaliação da administração federal. A pesquisa ouviu 1602 eleitores paulistas através de entrevistas telefônicas. Os resultados mostram que Lula lidera no primeiro cenário eleitoral com 32% das intenções de voto, enquanto Bolsonaro tem o apoio de 33.8% no quesito de aprovação da administração. A maioria
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de Alagoas em abril de 2021. A pesquisa consultou a população sobre a situação eleitoral para o Executivo Federal e avaliação da administração Federal. Foram entrevistados 1.220 eleitores em 44 municípios usando amostra estratificada e proporcional representativa do estado com margem de erro de 3%.
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco para reconhecer a abusividade de greves realizadas por professores. O Estado alega que o sindicato descumpriu decisões judiciais anteriores ao anunciar novas paralisações. O juiz nega o pedido do Estado, considerando que a situação pandêmica justifica as greves, mas que o protocolo de segurança do Estado permite o retorno gradual às aulas presenciais.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por senadores para que o Presidente do Senado instale comissão parlamentar de inquérito para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia.
2. A Constituição prevê que CPI deve ser instalada quando houver requerimento de um terço dos parlamentares, indicando fato determinado e prazo de duração.
3. Os impetrantes alegam que esses requisitos foram atendidos por requerimento subscrito por 30 senadores, mas o Presidente do Sen
Uma pesquisa nacional realizada em fevereiro de 2021 no Brasil com 2.264 pessoas entrevistadas revelou que 57% acreditam que a condenação do ex-presidente Lula foi justa, enquanto 37,6% acreditam que foi injusta. A pesquisa analisou as respostas por região, sexo, idade, escolaridade e situação econômica.
O secretário de Desenvolvimento Agrário do estado de Pernambuco e outros membros de seu gabinete solicitam exoneração de seus cargos após o partido PT, do qual fazem parte, anunciar sua saída do governo estadual. Eles agradecem a confiança recebida e colocam-se à disposição para passar informações aos novos gestores.
Este documento estabelece as diretrizes para distribuição das vacinas contra COVID-19 em Pernambuco entre os municípios e o estado. Fica determinado que 30% das doses serão destinadas aos trabalhadores da saúde dos municípios e o restante para unidades estaduais. Também define a ordem de prioridade para vacinação dos trabalhadores da saúde.
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL
PROC. Nº: 001848-30.2007.8.17.0001
AUTOR: ZINEIDE MARIA DE SOUZA e ISRAEL FERREIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO
LITISCONSORTES PASSIVOS: SEBASTIÃO ANTÔNIO FÉLIX, ALDENES CARNEIRO DA
SILVA, JOSÉ MARCONDI EVANGELISTA, ULISSES FRANCISCO DA SILVA, IRANDI
ANTÔNIO DA SILVA, EDVALDO COELHO PEREIRA MAGALHÃES, THIAGO JACSON
ARAÚJO e WELDES FELIPE DE BARROS SILVA.
SENTENÇA
Vistos, etc.
ZINEIDE MARIA DE SOUZA e ISRAEL FERREIRA DA SILVA, devidamente
qualificados na inicial, através de defensores públicos legalmente habilitados, ajuizou a
presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, com
pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, e seus litisconsorte
passivos SEBASTIÃO ANTÔNIO FÉLIX, ALDENES CARNEIRO DA SILVA, JOSÉ
MARCONDI EVANGELISTA, ULISSES FRANCISCO DA SILVA, IRANDI ANTÔNIO DA
SILVA, EDVALDO COELHO PEREIRA MAGALHÃES, THIAGO JACSON ARAÚJO e
WELDES FELIPE DE BARROS SILVA, alegando, em síntese, serem genitores de Zinael José
Souza da Silva, estudante de 17 anos, que na madrugada do dia 28/02/2006, juntamente com
os amigos, participavam de festejos carnavalescos no Bairro do Recife Antigo, quando foram
abordados e indevidamente detidos por policias militares, os quais suspeitavam que os
referidos adolescentes estivessem fazendo “arrastões”, conduzindo-os ao Posto de
Policiamento Ostensivo instalado no Marco Zero. Acrescentam, ainda, que os adolescentes,
ao invés de serem encaminhados ao plantão da G.P.C.A – Gerência de Polícia da Criança e
do Adolescente, foram levados às margens do Rio Capibaribe, onde foram espancados e
torturados, sendo, em seguida, obrigados a pularem no rio, fato que ocasionou a morte de
Zinael José de Souza.
Os danos materiais solicitados na inicial são decorrentes do trabalho do menor como
ambulante, o qual contribuía para o sustento da família com cerca de R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais.
Requereram os autores a concessão de tutela antecipada para determinar aos réus o
pagamento de pensão provisória, no valor de 01 (um) salário mínimo, ou em quantum superior
a ser arbitrado pelo Douto Juízo. Ao final, pedem a condenação dos réus a ressarcirem todos
os danos suportados pelos demandantes.
Além disso, foi instaurada Ação Penal para fins de apurar o ocorrido, na qual o
Ministério Público ofereceu denúncia sob o título de homicídio doloso, em tramitação perante
a Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital. Porém, até o presente
ajuizamento desta ação ordinária de indenização, não havia sido proferida sentença no juízo
criminal.
A inicial veio instruída com documentos.
Pedido liminar indeferido, conforme fls. 72/72.
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2. ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL
Contestação apresentada por Edvaldo Coelho Pereira Magalhães, alegando, em
síntese, ter realizado, na noite do ocorrido, o serviço de motorista da viatura, sob o comando
do Tenente PM Sebastião Antônio Félix, sem desconfiar de qualquer ato ilícito ou tortura, pois
os suspeitos eram liberados longe do alcance de sua vista, por ter ele ficado dentro da viatura,
exercendo a função de guardião desta, quando houve a parada nas proximidades do Rio
Capibaribe. Além disso, afirma que através de inquérito policial, licenciamento ex-officio e
inquérito policial civil, objetivando ambos a apurarem o ocorrido, em todos, exceto neste
último, que gerou processo que tramita na Vara dos Crimes contra a Criança e Adolescente,
houve solicitação pelas autoridades de seus arquivamentos (fls. 109/112).
Em defesa, o Estado de Pernambuco, preliminarmente, requereu a suspensão do feito
em face da ação criminal nº 001.2006.011306-6, em tramite perante o Juízo da Vara
Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca do Recife, e, no mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial sob alegação de que os
fatos não se sucederam conforme o narrado na exordial, não havendo provas pelos autores
de todas as afirmações feitas na inicial, bem como não há comprovação efetiva do dano
sofrido pelos mesmos. Além disso, alega excessivo o valor indenizatório pleiteado pelos
requerentes (fls. 184/197).
Réplica apresentada pleiteando o não acolhimento das alegações do réu e
prosseguimento do feito, declarando por sentença a procedência da ação (fls. 214/215).
Manifestação do Ministério Público pela citação de dois dos litisconsortes passivos que
não foram localizados, Thiago Jackson Araújo e Weldes Felipe de Barros Silva, conforme
certidão do oficial de justiça de fls. 92v e 100v, e realização de audiência e determinação de
provas a serem produzidas (fls. 218/219).
Contestação apresentada por Thiago Jackson Araújo, requerendo preliminarmente a
suspensão do presente processo em face da ação criminal existente, e no mérito alegou, em
síntese que era, à época, aluno-oficial do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da
Academia de Polícia Militar do Paudalho, na condição de estagiário, como observador, sem
qualquer poder decisório e na ocasião hierarquicamente subordinado ao Tenente Félix (o qual
comandava as ações), sem ter qualquer participação no cometimento dos delitos descritos na
inicial, além de não haver conduta criminosa de sua parte (fls. 296/324).
Resposta apresentada por Irandi Antônio da Silva, alegando carência de interesse
processual (art. 295, III do CPC) e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda,
haja vista o mesmo ter atuado apenas como motorista da viatura sem nem sequer estar
presente no local do fato nem ter presenciado o mesmo (fls. 396/412), e no mérito pleiteia pela
improcedência da referida ação (fls.396/412).
Contestação apresentada por Weldes Felipe de Barros Silva, requerendo
preliminarmente a suspensão do presente processo em face da ação criminal existente, e no
mérito alegou, em síntese que era, à época, aluno-oficial do 3º ano do Curso de Formação de
Oficiais da Academia de Polícia Militar do Paudalho, na condição de estagiário, como
observador, sem qualquer poder decisório e na ocasião hierarquicamente subordinado ao
Tenente Félix (o qual comandava as ações), sem ter qualquer participação no cometimento
dos delitos descritos na inicial, além de não haver conduta criminosa de sua parte (fls.
416/444).
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3. ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL
Réplica apresentada reiterando pela procedência total do pedido inaugural (fls.
517/525).
Manifestação do Ministério Público pela não identificação de existência de interesse
público ou interesse social de forma a ensejar sua participação nos autos deste processo (fls.
527).
Em audiência realizada no dia 03/05/2014, às 14h30, foi requerida pela parte autora a
exclusão, na presente lide, dos policiais militares corréus, devendo a mesma prosseguir
apenas contra o Estado de Pernambuco, por entender tratar-se de responsabilidade objetiva,
tendo este ação regressiva contra aqueles em caso de possível condenação nos autos.
Pedido deferido por este juízo. Nova audiência designada para o dia 30/07/2014, às 09h00,
para produção de provas.
Na audiência acima referida foram colhidos os depoimentos dos autores, os quais
sustentaram a alegação de ter sido seu filho vítima de espancamento e acusaram os policias
militares autores da morte de seu filho. Foram também ouvidos os polícias militares Sebastião
Antônio Félix, Aldenes Carneiro da Silva, Weldes Felipe de Barros, Thiago Jackson Araújo e
Edvaldo Coelho Pereira Magalhães. Ao encerrar a audiência, o juiz concedeu prazo para as
partes apresentarem as alegações finais em forma de memoriais (fls.608/616).
Memoriais apresentado pela parte autora reiterando a procedência da ação e a
condenação do réu, em caráter compensatório e punitivo, ao pagamento da indenização por
danos morais e materiais requeridos na peça exordial (fls.618/628).
Memorias apresentado pelo Estado réu aduzindo que não há provas nos autos de que
ocorreram o espancamento e a obrigação do adolescente em saltar no rio, os quais são
apontados como nexo causal do resultado morte do filho dos autores, os quais são ônus da
parte autora (fls. 631/633).
É o relatório.
Decido.
A preliminar arguida pelo Estado de Pernambuco requerendo a suspensão do feito em
face de existir uma ação criminal com o fito de apurar o referido crime não deve prosperar,
haja vista ser esta uma decisão de cognição facultativa do juízo cível, não existindo norma
legal que determine a suspensão do feito até o pronunciamento da justiça criminal. Neste
sentido há julgados anteriores de diversos tribunais, conforme os abaixo listados:
“STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 860591 PR 2006/0122894-
8 (STJ)
Data de publicação: 04/05/2010
Ementa: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos
termos do art. 935 do CC , é independente da criminal, motivo pelo
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qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória
até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em
que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de
materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão
ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não
sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. 3. Para a
configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação
das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto
recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único , do art. 541 ,
do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento
Interno do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.”
“TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056247976 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/09/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE
NO CASO CONCRETO. Não há norma legal que determine a
suspensão do processo no juízo cível em virtude da tramitação de ação
penal. Há, verdadeiramente, uma faculdade conferida ao magistrado
para que, mediante a análise do caso concreto, avalie a necessidade de
determinar a suspensão do feito até o pronunciamento da justiça
criminal, necessidade essa que não se verifica na hipótese. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70056247976, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/08/2013).”
Além do exposto acima, verifico que consta, nestes autos, juntada de cópia da
sentença proferida no juízo criminal, processo nº 0011306-08.2006.8.17.0001, que visa apurar
as responsabilidades dos polícias militares Aldenes Carneiro da Silva, José Marcondi
Evangelista, Ulisses Francisco da Silva, Irandi Antônio da Silva, em relação as condutas
praticadas pelos mesmos, na madrugada do dia 28 de fevereiro de 2006, fato que também
envolve a morte do filho dos autores.
Tendo sido todos, com exceção de Irandi Antônio da Silva, que fora absolvido,
condenados no referido processo crime, pela pratica de homicídio, na sua forma tentada e
consumada, contra os adolescentes apreendidos na noite carnavalesca, o qual inclui Zinael
José Souza da Silva. Logo, ao meu ver, não há motivos capazes de ensejar a suspensão
deste processo cível.
Superada esta questão preliminar, passo agora a analisar o mérito do pedido.
A alegação dos autores de que seu filho foi apreendido no dia 28/02/2006 e veio a óbito
devido a ato ilícito provocado por agentes do Estado de Pernambuco está fundamentada em
vasta prova documental juntada aos autos, conforme cópias de denúncia oferecida pelo
Ministério Público (fls. 38/47), de certidão de óbito (fls. 13), além de sentença proferida nos
autos do processo crime nº 0011306-08.2006.8.17.0001, que condena os agentes públicos
participantes do caso em tela (fls. 641/660).
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Verifico que havia, neste caso, para o réu, através de seus agentes, o dever legal de
garantir a integridade do falecido, haja vista o mesmo ter sido apreendido em atuação policial,
ficando sob a custódia do Estado. Devendo este responder objetivamente, nos termos do art.
37, § 6º, da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.”
Além disso, devido a essa condição de garantidor que o Estado estabeleceu com a
vítima, no momento em que o apreendeu, deve o mesmo responder pelos danos ocasionados
ao menor, mesmo que não resultado direto da atuação de seus agentes, haja vista no caso
em tela estar-se diante da responsabilidade do tipo objetiva, na modalidade risco
administrativo. Ou seja, o Estado, nesta situação de garante, tem o dever legal de assegurar a
integridade de pessoas ou coisas que esteja a ele vinculadas por alguma condição específica,
havendo uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano, de que houve uma omissão
culposa do Estado.
A pessoa lesada não precisa, neste caso, provar a culpa administrativa, sendo ônus do
Estado comprovar a existência de alguma excludente de sua culpabilidade, de que era
impossível evitar o dano à pessoa que estava sob sua custódia, o que não foi verificado, pois
o Estado de Pernambuco não apresentou provas concretas que comprovassem ter sido a
atuação dos seus agentes pautadas pelos limites da legalidade, ou de algum caso fortuito ou
força maior, capazes de excluir sua responsabilidade.
Ao contrário, conforme documentos acostados aos autos, há evidências nítidas de que
houve uma atuação abusiva e arbitrária do Estado, quando ao invés de serem os
adolescentes apreendidos, incluindo-se Zinael José Souza da Silva, conduzidos para o
plantão da G.P.C.A. – Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente, para fins de adoção
das medidas legais cabíveis, foram os mesmos levados às margens do Rio Capibaribe, onde
foram espancados e obrigados a atravessarem para a outra margem, ocasião em que veio o
menor a óbito, vítima de asfixia por afogamento, conforme se atesta pela perícia
tanatoscópica nº 1059/06 (fls. 14).
Acontecimento este, que conforme documentos e depoimentos prestados pelas vítimas
e por alguns dos próprios policias militares que estavam atuando em serviço no caso, colhidos
nos autos da ação penal, e mediante cópias juntadas a este processo, estão bem evidentes a
ilicitude e abusividade das condutas adotadas pelos agentes estatais.
Como exemplo disto, pode-se citar o depoimento prestado pela vítima Douglas de Lima
Silva, constante na cópia da denúncia às fls. 51/53, destacando-se os seguintes trechos: “(...)
que, na Blaser tinha cinco adolescentes e na viatura do declarante, Ecosport, tinham quatro;
(...) que primeiro desceram as vítimas que estavam na Ecosport; que deram as mãos e foram
andando pelo canto do muro e depois foram obrigados a deitar no chão; que, logo depois,
começaram a espancá-los com cassetete; (...)que, em seguida, mandaram que dessem
as mãos e ordenaram que pulassem no rio; que disseram que se não pulassem eles iriam
atirar; (...)que, enquanto pulavam, os três policiais voltaram para pegar os meninos que
estavam na Blaser; que a correnteza estava forte;(...)que se lembra que ao chegar na
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margem oposta do rio olhou para trás e viu os policiais da Ecosport conduzindo as demais
vítimas para a margem do rio.”
Além deste depoimento, destaco também o prestado pelo policial militar Weldes Felipe
de Barros Silva, constante na cópia da denúncia às fls. 57/59, qual seja: “que além do
tenente, os três integrantes da Rádio Patrulha participaram do espancamento das vítimas;
que viu quando o primeiro acusado quebrou um cassetete no momento em que batia
em uma das vítimas; que ouviu quando o primeiro acusado sacou a arma, ficou
apontando para as vítimas e ameaçou atirar nelas se não entrassem no rio; (...) que as
cinco vítimas entraram no rio.”
Em depoimento colhido nos autos deste processo cível, em audiência realizada no dia
30/07/2014, na sala de audiências da 8ª Vara da Fazenda Pública, o mesmo policial militar foi
ouvido como informante e afirmou que: “(...), quando aguardava em companhia dos dois
motoristas das viaturas militares o retorno dos policiais comandados pelo Tenente Felix,
ouviu gritos vindo da direção em que os policiais encontravam-se com os menores(...);
que o depoente ao ouvir comentários de notícias publicadas na imprensa de
Pernambuco sobre a morte de dois menores em uma suposta ação policial ocorrida no
Cais de Santa Rita, fez a associação imediata à ação policial que acompanhou até a
ponte Joaquim Cardoso na segunda-feira de Carnaval de 2006” (fls.612/613).
Na mesma audiência foi ouvido o Primeiro-Tenente PM Thiago Jackson Araújo, na
mesma condição de informante, o qual afirma: “(...)que o depoente veio a tomar conhecimento
da morte de dois menores em virtude de suposta ação policial durante o Carnaval já na
Academia da Polícia Militar no Município de Paudalho; que o depoente, antes de tomar
conhecimento das mortes, já tinha preparado um relatório noticiando aquela operação
da segunda-feira de Carnaval, comandada pelo Tenente Felix na ponte Joaquim
Cardoso; que o depoente achou estranha a operação policial porque entende que o
certo seria levar os detidos para uma delegacia e não para um lugar esquisito durante a
madrugada” (fls.613/614).
Na mesma oportunidade foi ouvido também o Soldado PM Edvaldo Coelho Pereira
Magalhães, o qual alegou: “recorda-se que o Tenente Felix estava chegou a jogar uma
pedra em um dos jovens detidos na segunda vez que ele levou o tenente até as
proximidades da ponte Joaquim Cardoso.” (fls. 614/615).
Logo, diante de tais provas acostadas aos autos, ao meu sentir, resta claro e nítido o
nexo causal existente entre a ação dos agentes estatais e o resultado morte da vítima, haja
vista ter sido este conduzido arbitraria e ilicitamente à Ponte Joaquim Cardoso e ter sido
coagido a pular no rio, sob risco de morte, tendo uma arma apontado para si, fato que resultou
em seu falecimento, devido à asfixia por afogamento.
Além disso, não houve comprovação inequívoca pelo requerido de excludente de sua
culpa no caso em analise, restando evidente a sua responsabilidade do tipo objetiva, na
modalidade risco administrativo, pelos fatos articulados na inicial e documentos acostados no
processo, tudo com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Os números estatísticos de mortes produzidas por ação policial no nosso país são
assustadores, ultrapassando em algumas oportunidades localidades que estão em estado de
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guerra. Lamentavelmente uma corporação estatal, cujos integrantes são remunerados pela
alta carga tributária suportada pela coletividade, com atribuições constitucionais de prestar
total segurança à sociedade, parcela significativa age à margem da lei, com desvios de
condutas funcionais, praticando atos arbitrários e violentos contra o cidadão.
O constituinte de 1988, ao elaborar a Carta Magna, denominada de Constituição
Cidadã, elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos cinco fundamentos da República
Federativa Brasileira. No mesmo patamar, a Constituição assegura a inviolabilidade do direito
à vida como um dos direitos fundamentais. No caso em espécie, foi o próprio Estado, o
principal guardião pelo cumprimento das leis, o responsável pela morte do cidadão, cabendo a
este uma digna reparação aos familiares da vítima.
O Estado deve receber uma penalidade pecuniária proporcional ao dano que causou,
apesar de ser incomensurável o valor da vida humana, pois, não é o recebimento de uma
indenização que vai diminuir a dor, o sofrimento, a angústia e a ausência de um filho
adolescente, que teve sua vida brutalmente interrompida aos 17 anos. Um Estado que
financia, através de emendas parlamentares, uma verdadeira “farra de shows”, como
classificou a brilhante e corajosa jornalista Sheila Borges, na coluna pinga-fogo do Jornal do
Commercio, do dia 13 de agosto de 2014, em vários municípios do Estado, causando uma
sangria nos cofres públicos da ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tem
condições de suportar o pagamento de uma indenização digna aos familiares da vítima.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores e condeno o Estado de
Pernambuco ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com o fito de
indenizar os mesmos pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da perda do
filho adolescente, vítima da conduta criminosa dos agentes estatais. O valor deverá ser
atualizado com juros moratórios contados da data do evento danoso e a correção monetária
incidirá a partir da presente Sentença condenatória, conforme os Enunciados das Súmulas 54
e 362, ambas do STJ (REsp 1139612 PR 2009/0089336-0 - Data de publicação: 23/03/2011).
Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em obediência
art. 20, §4º do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação irresignatória, remetam-se os
autos à instância ad quem para o reexame necessário, conforme determinação do art. 475, I,
do CPC.
P.R.I.
Recife, 17 de dezembro de 2015.
MOZART VALADARES PIRES
Juiz de Direito
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