1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
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CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de Maio de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Francisco Borges Ferreira
Neto. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0016589-11.2015.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Francisco de Araújo
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO:
O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de
JOSÉ FRANCISCO ARAÚJO, já qualificado, imputando-lhe a prática de conduta que, em
tese, teria violado o disposto no art. 312, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que após prolação de sentença da justiça
trabalhista (reclamação n.º: 00911.2008.005.14.00-0, numeração antiga), e sentença em
ação civil pública por ato de improbidade administrativa (processo n.º: 0023528-
23.8.22.0001 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho), ficou comprovado que o
denunciado, então Vereador do município de Porto Velho, indicou para nomeação como
assessor parlamentar, lotado em seu gabinete, o Sr. Francisco dos Santos Oliveira, mas
que, na verdade, Francisco era empregado da Associação Beneficente Zequinha Araújo.
Portanto, o denunciado, em palavras mais simples, pagava empregado particular com
dinheiro público, ou seja, verba da Câmara de Vereadores de Porto Velho.
Sentença da Justiça do Trabalho nas fls. 70-79; sentença em ação civil pública
por ato de improbidade administrativa nas fls. 227-235.
A denúncia foi recebida em 12.11.2015 (f. 241); resposta à acusação nas fls.
250-263. Por não vislumbrar ser o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de
instrução, ocasião em que foram ouvidas testemunhas e o denunciado (v. mídias gravadas,
acostadas às fls. 272/282/286).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pelo acolhimento do
pedido condenatório (fls. 288-298). A defesa, por sua vez, preliminarmente requereu a
rejeição da denúncia por inépcia; no mérito, aduziu que não houve dolo ou má-fé na
conduta do acusado, pugnando, então, pela sua absolvição (fls. 300-324).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Inicio analisando a preliminar de inépcia da denúncia. Pois bem. Em resumo,
alega o acusado que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não preenche os
requisitos do art. 41, do CPP, vez que “não descreve a atuação do acusado, isto é, não
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individualiza sua conduta. Não situa os fatos em relação às datas e local dos supostos
delitos.
Sem razão o imputado.
Com efeito, os fatos descritos na denúncia, que tem por base, principalmente,
duas sentenças de mérito, uma proferida pela Justiça do Trabalho e outra pela Justiça
Estadual, são suficientemente claros para permitir que o acusado exerça plenamente o seu
direito de defesa. Tanto é assim, isto é, que José Francisco de Araújo compreendeu o fato
contra si imputado, que a própria Defesa, em alegações finais, escreveu: (...) “Ora, o
indivíduo FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA embolsou 'criminosamente' (para utilizar a
própria versão emprestada pelo autor), vários meses de salários por serviços não prestados
e está arrolado apenas como testemunha ao final da exordial” (fls. 302, primeiro
parágrafo destaques no original).
Destarte, está bem claro que denunciado sabe do que está sendo acusado, ou
melhor, sabe que está sendo acusado por ter indicado Francisco para ser seu assessor
parlamentar, portanto, recebendo pela Administração Pública, quando, na verdade, nada
fazia pelos munícipes, mas, ao contrário, era empregado da associação que leva o nome do
imputado, qual seja: Associação Beneficente Zequinha Araújo.
A propósito do tema, nesse sentido já decidiu o STF, senão vejamos:
“EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual penal. Atentado violento ao pudor
com violência presumida praticado contra portador de síndrome de down. Não
ocorrência da decadência do direito de ação. Representação formulada no prazo
legal. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal não
configurada. Materialidade comprovada e presença dos indícios de autoria.
Precedentes. 1. A representação foi formulada dentro do prazo legal, pois se
deu em pouco mais de cinco meses após o conhecimento da autoria do fato
pelo representante legal do ofendido. 2. Não é inepta a denúncia que contém
condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a
sua defesa, demonstrando de forma clara o crime na sua totalidade e
especificando a conduta ilícita supostamente por ele praticada. 3. O
trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na
ausência de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem
cabimento quando a denúncia ofertada narra suficientemente fatos que
constituem o crime. 4. Habeas corpus denegado. (HC 97657, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-
12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-05 PP-00775 RT v. 99, n.
894, 2010, p. 483-488),” destaquei.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Quanto ao mérito, desde já adianto que, da análise crítica das provas, tenho
como fato provado que:
- O denunciado, quando vereador de Porto Velho, no período de 2006/2008,
indicou à nomeação, como assessor parlamentar lotado no seu gabinete, o Sr.
Francisco dos Santos Oliveira, porém, Francisco, na verdade, era empregado da
Associação Beneficente Zequinha Araújo - entidade privada ligada ao então
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vereador - onde trabalhou de 2003/2008.
Abro um parêntese para deixar esclarecido que, conforme sentença proferida
pela Justiça do Trabalho (fls. 70-79), onde foram partes Francisco dos Santos Oliveira
versus Associação Beneficente Zequinha Araújo, ficou definido que Francisco, no período
de 10/02/2001 a 01.07.2008, era empregado da referida associação. Essa sentença levou o
Ministério Público a promover investigação e à propositura de uma ação civil pública, na
Justiça Estadual, em desfavor do ora acusado e da associação já mencionada.
Fecho o parêntese e prossigo.
Pois bem, infere-se da sentença de mérito proferida na ação civil pública de n.º:
0023528-23.2013.8.22.0001 (fls. 227-235), onde foram partes tanto o ora denunciado
quanto a Associação Beneficente Zequinha Araújo (apenas na parte que interessa para o
deslinde desta ação penal):
“(...), ainda ficou provado nos mesmos autos da Justiça do Trabalho que aleìm
de trabalhar junto a 2a demandada, o Sr. Francisco dos Santos Oliveira
tambeìm estava vinculado à Ca^mara Municipal de Porto Velho. Destaquei.
(2ª demanda, no caso, é a Associação Beneficente Zequinha Araújo)
(...) até mesmo a Justic¸a Trabalhista verificou as irregularidades e fraude
cometida para com a Administrac¸aÞo Municipal, tendo em vista que além de
não prestar servic¸o de fato junto a Ca^mara Municipal recebendo salários
de forma indevida, ainda vinha a prestar servicço a 2a Reclamada deixando
claro que seu cargo comissionado objetivou a desonerac¸ão da Instituic¸ão
2a demandada com o seu salaìrio.” Destaquei. (2ª reclamada, no caso, é a
Associação Beneficente Zequinha Araújo).
(...) Não restam dúvidas de que o 1º demandado contratou o Sr. Francisco
apenas para desonerar a folha da 2ª demandada, a qual, como
conseque^ncia, se enriqueceu de forma indevida e imoral pela praìtica ilicita
em conluio com o primeiro.” Destaquei. (1º demandado, no caso, é José
Francisco Araújo, ora imputado).
Verifico, pois, da sentença acima mencionada e do que consta destes autos,
sobretudo do Decreto n.º: 182/CMPVH-2006 e do parecer técnico existente nos autos (fls.
86-87/101), que, de 2006 a 2008, Francisco dos Santos Oliveira foi remunerado pela
Câmara de Vereadores de Porto Velho, na condição de Assessor Parlamentar do
denunciado. Na verdade, durante aquele período, como ficou bem claro da afirmação
judicial acima transcrita, Francisco possuía vínculo empregatício com entidade privada, no
caso a Associação Beneficente Zequinha Araújo, entidade ligada ao imputado, tanto que
leva o seu nome (“Zequinha Araújo”).
Quanto à prova oral produzida em juízo, tenho que apenas reforça o que já
consta da sentença proferida na ação civil pública de n.º: 0023528-23.2013.8.22.0001 (fls.
227-235). Apenas para exemplificar o modus operandi do denunciado, a testemunha
Rodrigo Almeida da Silva Ferreira, apesar de negar os fatos em juízo, quando ouvido no
Ministério Público contou que, apesar de constar da folha de pagamento da Câmara de
Vereadores de PVH, nunca trabalhou ali, mas, sim, na empresa privada Três Marias (DVD
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fls. 282). Essa mudança de versão, sem qualquer justificativa, data vênia, confirma a tese
do autor desta ação penal.
Mas não é só. Quando ouvida na fase extrajudicial (art. 155, CPP), a Sra.
Edneide Silva de Andrade declinou que Francisco dos Santos Oliveira trabalhava de “faz
tudo” na Associação Zequinha Araújo, pois trabalhava desde fazendo artesanato, passando
pela limpeza e até na cozinha da referida instituição (fls. 144).
Assim sendo, com a devida vênia, fica isolada a tese do denunciado de que não
houve dolo, pois, pelo que se infere da prova oral colhida em juízo (DVDs- 282/286) e,
sobretudo, da sentença proferida na ação cível n.º: 0023528-23.2013.8.22.0001, não há
nenhuma dúvida razoável de que José, conscientemente, com o objetivo de desonerar a
Associação Beneficente Zequinha Araújo do pagamento dos salários do seu empregado
Francisco dos Santos Oliveira, o nomeou como assessor parlamentar, lotado no seu
gabinete na Câmara Municipal e remunerado pela Administração Pública.
A propósito, atualmente vem sendo usado no nosso sistema jurídico o
standard probatório anglo-americano cunhado na expressão inglesa “beyond a/any
reasonable doubt”, que, em português, significa “prova para além de qualquer dúvida
razoável”. Assim, é necessária uma releitura do princípio do “in dubio pro reo”, pois apenas
a dúvida que seja razoável afasta a condenação.
O STF, mais de uma vez, aplicou o standard probatório em referência,
valendo citar como exemplo a AP n.º: 470 (mensalão), ocasião em que o Ministro Luiz Fux
afirmou: “O critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para
'além da dúvida razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada
pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas
que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não
forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”
(STF, Plenário, AP 470, 2012; fls. 53.118-53.119, no voto do Min. Luiz Fux).
Ainda no STF, nos habeas corpus 88.875, 84.580, 83.947 e 80.084, relatados
pelo Min. Celso de Mello, há expressa menção sobre o standard “para além de qualquer
dúvida razoável”.
O TJRO também já vem usando o standard “para além de dúvida razoável”,
senão vejamos (em resumo):
“Tráfico ilícito de drogas. Associação para o tráfico. Roubo. Furto.
Insuficiência probatória. Absolvição. Impossibilidade. Confissão do apelante e
Depoimentos Policiais. Credibilidade. Provas suficientes de autoria e
materialidade. Res furtiva encontrada na posse do agente. Inversão do ônus
da prova. Recurso não provido.
Se o conjunto probatório é seguro a evidenciar que os apelantes praticaram o
crime pelo qual foram condenados, a tese defensiva de fragilidade probatória
torna-se desarrazoada, sobretudo pela ausência de dúvida razoável.
A prova é suficiente para condenação quando, reduzindo ao mínimo
desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza
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possível, ou seja, juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão
(RT 757/561). Recurso não provido. (Apelação, Processo nº 0000784-
33.2015.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara
Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Mônico Neto, Data de
julgamento: 03/05/2017)”, destaquei.
Na legislação internacional, por todos, vale citar o Estatuto de Roma,
internalizado no nosso sistema jurídico por meio do Decreto Legislativo 112/2002 e
promulgado pelo Decreto 4.388/2002. O art. 66, item 3, do Estatuto diz: “para proferir
sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além
de qualquer dúvida razoável.”
Destarte, tenho que o Ministério Público comprovou satisfatoriamente os fatos
constitutivos do pedido condenatório, pois, repito, não há nenhuma dúvida razoável de que
o denunciado, com sua conduta, violou o disposto no art. 312, do Código Penal.
Importante registrar que conforme decidiu o STF no Inq. 3.776/TO, a conduta
realizada pelo imputado encontra adequação típica no art. 312, do CP, pois, como visto, não
se trata de utilizar funcionário público em atividade privada, mas, sim, usar a Câmara de
Vereadores de Porto Velho, no período de 2006 a 2008, para pagar o salário do empregado
de uma instituição privada, no caso, da Associação Zequinha Araújo.
Por fim, quanto à culpabilidade, verifico que ao tempo do crime o denunciado
era imputável, possuía autodeterminação e, ainda, lhe era exigível outro modo de agir.
Assim, José deve sofrer as sanções penais previstas em lei.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE denúncia formulada às fls. II a V e, por
consequência, condeno o réu JOSÉ FRANCISCO ARAÚJO, já qualificado, pela prática do
crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do
Código Penal.
Com efeito, observo que apenas as “circunstâncias e consequências do crime”
devem ter peso negativo, isso considerando o período de tempo (entre 2006 e 2008) em
que o dinheiro público era utilizado para remunerar empregado de instituição privada, no
caso, remunerar Francisco (o parecer técnico de fls. 101 revela que a Administração Pública
pagou a Francisco o montante de R$17.649,40 à época).
Assim, observo que a culpabilidade (aqui entendida como juízo de reprovação
social da conduta do agente) recomenda que a pena-base se afaste um pouco do mínimo
legal. As demais circunstâncias judiciais são neutras, pois inerentes ao crime.
Com tudo sopesado, fixo pena de 02 (DOIS) ANOS E SEIS MESES DE
RECLUSÃO + 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva, a ser cumprida no regime
semiaberto.
O valor do dia multa, considerando a força econômica do denunciado
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evidenciada nos autos (Ex-vereador e Ex-Deputado Estadual) e, considerando ainda a sua
culpabilidade, deve ser valorado, individualmente, no correspondente a 1/2 (meio) salário
mínimo vigente ao tempo do crime.
Atento também ao disposto no artigo 44 do Código Penal, e considerando
suficiente e socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas e recolhimento domiciliar diário, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte),
ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar valor inicial de indenização na ação civil pública de n.º: 0023528-
23.2013.8.22.0001, tendo em conta que já foi fixado valor para reparação.
Faculto ao condenado, querendo, apelar em liberdade, já que nessa condição
vem sendo processado, bem como por não vislumbrar a presença de algum fundamento
para a decretação da prisão preventiva.
Custas pelo condenado.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para fins de execução.
Após, se cumpridos todos os comandos da sentença, arquive-se o processo.
P. R. I.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de julho de 2017.
Francisco Borges Ferreira Neto
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2017. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
599/2017.