O documento relata uma decisão judicial sobre uma denúncia contra dois réus por crimes de responsabilidade. A denúncia alega que os réus realizaram contratações irregulares na Secretaria de Saúde entre 1999-2004. Apesar disso, o juiz declara a extinção da punibilidade devido à prescrição, uma vez que se passaram mais de 8 anos desde os atos sem interrupções ao prazo prescricional.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
A pena de um homem condenado por 10 tentativas de homicídio pelo Tribunal do Júri da comarca de São Joaquim foi aumentada de 18 anos e sete meses para 160 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A majoração ocorreu após o MPSC, em apelação contra a sentença, discordar da dosimetria (cálculo) da pena feita pelo Juízo de primeiro grau.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
A pena de um homem condenado por 10 tentativas de homicídio pelo Tribunal do Júri da comarca de São Joaquim foi aumentada de 18 anos e sete meses para 160 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A majoração ocorreu após o MPSC, em apelação contra a sentença, discordar da dosimetria (cálculo) da pena feita pelo Juízo de primeiro grau.
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa;...Fernando César Oliveira
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa; dinheiro da propina foi para a campanha à reeleição do então governador Jaime Lerner (ex-DEM e ex-PSB). Saiba mais em http://paranacomdilma.com/2014/09/18/alberto-youssef-e-condenado-a-prisao-por-corrupcao-ativa-dinheiro-de-propina-foi-para-campanha-de-jaime-lerner-ex-dem-e-ex-psb/
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
Segundo consta na denúncia (peça acusatória), o réu teria deixado de praticar ato de ofício, consistente em evitar a tortura e a privação de liberdade que vinha sofrendo a vítima.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual n° 5.998/11. Obrigação de manutenção de exemplares da bíblia sagrada em bibliotecas situadas no âmbito deste estado. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo para definição das atribuições de órgãos estaduais, aí inseridas as regras de funcionamento aplicáveis às bibliotecas públicas. Extrapolação da competência legislativa no tocante aos estabelecimentos federais e municipais, cuja disciplina incumbe aos respectivos entes federativos. Ingerência, ademais, no acervo literário de bibliotecas privadas. Matéria atinente ao direito de propriedade e à liberdade econômica. Invasão na esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Não observância do princípio da laicidade. Necessária separação dos poderes político e administrativo da fé religiosa. Ofensa à igualdade de credos e à impessoalidade dos órgãos públicos. Inconstitucionalidade formal, por violação artigos 112, §1°, inciso II, alínea ‘d’, e 74 da Carta Estadual, e material, em face da não observância ao princípio da laicidade estatal, consagrado no art. 71, inciso I, daquele diploma. Procedência da representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma impugnado.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0061223-27.2015.8.19.0000)Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0061223-27.2015.8.19.0000)
LEI ESTADUAL 4.295/2004. NORMA QUE AUTORIZA OS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A CEDER ESPAÇO NOS COLÉGIOS PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO DE CASAIS, JOVENS E ADOLESCENTES DE TODOS OS GRUPOS RELIGIOSOS. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE ENGLOBA A GESTÃO DE BEM PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA NORMA IMPUGNADA COM OS ARTIGOS 7º, 112, §1º, II, “D” E 145, II e VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFEREM AO GOVERNADOR DO ESTADO INICIATIVA RESERVADA DE LEI PARA REGULAR AS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. HIPÓTESE QUE CONSUBSTANCIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E ORGÂNICA, PORQUANTO A LEI FOI EDITADA POR ÓRGÃO DISTINTO DO PREVISTO NA REGRA CONSTITUCIONAL DA QUAL DEVERIA RETIRAR O SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAE QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0061223-27.2015.8.19.0000, em que é Representante EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Representados EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acolher a representação e declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
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Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa;...Fernando César Oliveira
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa; dinheiro da propina foi para a campanha à reeleição do então governador Jaime Lerner (ex-DEM e ex-PSB). Saiba mais em http://paranacomdilma.com/2014/09/18/alberto-youssef-e-condenado-a-prisao-por-corrupcao-ativa-dinheiro-de-propina-foi-para-campanha-de-jaime-lerner-ex-dem-e-ex-psb/
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
Segundo consta na denúncia (peça acusatória), o réu teria deixado de praticar ato de ofício, consistente em evitar a tortura e a privação de liberdade que vinha sofrendo a vítima.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual n° 5.998/11. Obrigação de manutenção de exemplares da bíblia sagrada em bibliotecas situadas no âmbito deste estado. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo para definição das atribuições de órgãos estaduais, aí inseridas as regras de funcionamento aplicáveis às bibliotecas públicas. Extrapolação da competência legislativa no tocante aos estabelecimentos federais e municipais, cuja disciplina incumbe aos respectivos entes federativos. Ingerência, ademais, no acervo literário de bibliotecas privadas. Matéria atinente ao direito de propriedade e à liberdade econômica. Invasão na esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Não observância do princípio da laicidade. Necessária separação dos poderes político e administrativo da fé religiosa. Ofensa à igualdade de credos e à impessoalidade dos órgãos públicos. Inconstitucionalidade formal, por violação artigos 112, §1°, inciso II, alínea ‘d’, e 74 da Carta Estadual, e material, em face da não observância ao princípio da laicidade estatal, consagrado no art. 71, inciso I, daquele diploma. Procedência da representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma impugnado.
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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0061223-27.2015.8.19.0000)Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0061223-27.2015.8.19.0000)
LEI ESTADUAL 4.295/2004. NORMA QUE AUTORIZA OS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A CEDER ESPAÇO NOS COLÉGIOS PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO DE CASAIS, JOVENS E ADOLESCENTES DE TODOS OS GRUPOS RELIGIOSOS. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE ENGLOBA A GESTÃO DE BEM PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA NORMA IMPUGNADA COM OS ARTIGOS 7º, 112, §1º, II, “D” E 145, II e VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFEREM AO GOVERNADOR DO ESTADO INICIATIVA RESERVADA DE LEI PARA REGULAR AS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. HIPÓTESE QUE CONSUBSTANCIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E ORGÂNICA, PORQUANTO A LEI FOI EDITADA POR ÓRGÃO DISTINTO DO PREVISTO NA REGRA CONSTITUCIONAL DA QUAL DEVERIA RETIRAR O SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAE QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0061223-27.2015.8.19.0000, em que é Representante EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Representados EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acolher a representação e declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
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Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Paciente é portador de hipertensão arterial severa, necessita do medicamento Losartana 50mg e o outro paciente é portador de asma alérgica e glaucoma de ângulo aberto e precisa dos remédios Symicort 12/400mg e Betoptic's.
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
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CLÁUDIA HILST M
O ex-prefeito de Joinville Luiz Henrique da Silveira foi condenado a devolver aos cofres do Município cerca de R$23 mil usados para fazer propaganda política em 2001. Luiz Henrique também deverá pagar multa de duas vezes o salário que recebia como prefeito de Joinville à época. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC ) e atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Luiz Henrique ainda pode recorrer da decisão.
O Ministério Público do Estado do Ceará denunciou no dia 29 de agosto gestores e ex-gestores do município de Senador Pompeu, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Pompeu, assinada pelo promotor Geraldo Nunes Laprovitera. A denúncia que move AÇÃO CIVIL PÚBLICA, segundo o Ministério Público é PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
DECISÃO
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003404-93.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Ilhéus
Órgão : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Nágila Maria Sales Brito
Autor : Ministério Público
Promotor : Karina Gomes Cherubini
Réu : Jabes Souza Ribeiro
Advogado : Sinésio B. Souza Terceiro (OAB: 36034/BA)
Réu : Paulo Cezar Medauar Reis
Advogado : Maria Stella Menezes Carillo (OAB: 19868/BA)
Assunto : Crimes de Responsabilidade
Trata-se do oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, contra os réus
Jabes de Souza Ribeiro e Paulo César Medauar Reis, acusando-os do cometimento, por
duas vezes, das sanções previstas no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/671 em
concurso de agentes. Segundo o Órgão Ministerial, o primeiro denunciado, Jabes de Souza
Ribeiro, encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº
201/672, em concurso material com a primeira acusação (fls. 02/05).
De acordo com o Órgão Ministerial, foram realizadas contratações sem concurso
público para a Secretaria da Saúde, tendo havido contratos subscritos pelo denunciado
Paulo César Medauar Reis, com a aquiescência de Jabes de Souza Ribeiro, então Prefeito
do Município de Ilhéus. Insta transcrever, no particular, trecho significativo da inicial, nos
termos expostos a seguir (fl. 03):
1Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XIII - Nomear, admitir ou
designar servidor, contra expressa disposição de lei; (…) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de
ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a
pena de detenção, de três meses a três anos.
2Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) V - ordenar ou efetuar
despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras
pertinentes; (…) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II,
com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três
anos.
1
2. fls. 2
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“(...) 1. Segundo consta, foram realizadas as seguintes contratações
sem concurso público, todas para a Secretaria de Saúde, em contratos firmados
pelo segundo denunciado, com aquiescência do primeiro, tanto para a
contratação como para a permanência em folha de pagamento:
1. RUY DE LIMA RIBEIRO JÚNIOR, contratado na data de dezenove de
março de 2001 (fls. 27/28) até a data de 15-07-2004 (fl. 05), no cargo de auxiliar
administrativo da Secretaria de Saúde.
2. MARCOS ANTÔNIO MOREIRA NARDES (FLS. 34/35): contratado na
data de 07 de março de 2002, para a Secretaria de Saúde, no cargo de motorista,
até o término do mandato do primeiro denunciado e da saída do cargo, pelo
segundo, na data de 31-12-2004 (fl. 40), quando foi despedido;
3. SIMONE JESUS DE OLIVEIRA, contratada em 01 de março de 1999,
neste município, (fls. 119/120), para a Secretaria de Saúde, no cargo de agente
de saúde, até a data de 31-12-2004 (fl. 49), quando foi despedida.
4. RITA WALMARIA MACHADO DOS SANTOS, contratada em 01 de
março de 2000, como enfermeira do programa de saúde indígena, pelo segundo
denunciado, com permanência no funcionalismo público, permitida pelo
primeiro denunciado, até a data de 30-09-2004 (fl. 76).
2. Na data de 05 de fevereiro de 2003, o primeiro denunciado
contratou, sem concurso público, a pessoa de WALDEMIR SANTOS CORREIA
para o cargo de docente 5, lotado na Secretaria de Educação (fls. 123/124).
Referido gestor, ainda, somente providenciou a despedida do servidor na data de
31-12-2004 (fl. 67), último dia de seu mandato político (...)”.
Entretanto, incide a prescrição no caso vertente. Vale ressaltar a lição de
Guilherme Nucci a respeito do cálculo da prescrição em abstrato3:
“(...) Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in
abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido
condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da
prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito.
No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao
menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de
cálculo para a prescrição. Nesse sentido, conferir o disposto na Súmula 146 do
STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,
quando não há recurso da acusação”.
Em sentido similar, cabe conferir a visão de Cezar Roberto Bitencourt4:
“(...) Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius
puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-
se como uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por
isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de
punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção
correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a
3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 548.
4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, p. 350.
2
3. fls. 3
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aplicar a sanção penal adequada (…)”.
Diante do que foi mencionado pelo Ministério Público em sua exordial, os atos
supostamente lesivos praticados pelos acusados teriam ocorrido até o final do ano de 2004,
contemplando a contratação e pagamento aos servidores em descompasso com o
regramento legal. Impende usar como critério de cálculo da prescrição a pena máxima
cominada a cada delito, o que corresponde ao patamar de 3 (três) anos, tendo por base a
incidência do §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, prevalece o prazo de
prescrição de 8 (oito) anos, levando em conta a aplicação do artigo 109, inciso IV, do
Código Penal.
Inexistiu qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, tendo
em vista o não-recebimento, até o momento, da denúncia oferecida. Neste sentido, cabe
certificar que o ato formal de recebimento da denúncia, constante à fl. 239, foi revogado
pelo Magistrado a quo, por conta de não ter sido dada a oportunidade ao acusado, na
ocasião, de se pronunciar anteriormente à sua prática, desrespeitando o procedimento
previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (fl. 257).
Cabe esclarecer, ainda, que as nomeações supostamente irregulares dos servidores
ocorreram há tempo significativo, como consta na denúncia ofertada (Marcos Antônio
Moreira Nardes, 07/03/02, fls. 34/35; Ruy de Lima Ribeiro Júnior, 19/03/01, fls. 27/28;
Rita Walmária Machado dos Santos, 01/03/00, fl. 76; Simone Jesus de Oliveira,
01/03/99, fls. 119/120; Waldemir Santos Correia, 05/02/03, fls. 123/124), o que
corrobora o amplo período mediado deste a prática dos atos questionados.
Insta destacar, portanto, a regular consumação do prazo prescricional, tendo em
vista a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo transcurso,
como aduzido, inclusive, pela Procuradoria de Justiça em sua manifestação (fls. 311/312).
Ex positis, ante a prescrição, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DOS ACUSADOS JABES SOUZA RIBEIRO E PAULO CEZAR MEDAUAR REIS
3
4. fls. 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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Segunda Câmara Criminal
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em relação aos fatos descritos nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo
109, inciso IV, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de abril de 2013.
Desª. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
4