O documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia julgando um recurso de apelação de Natanael José da Silva condenado por peculato. Em 3 frases:
1) Natanael José da Silva foi condenado por peculato por fornecer irregularmente mais de 100 passagens aéreas a terceiros quando era presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, causando prejuízo de R$137.000,00 ao erário.
2) Seu recurso de apelação alegando nulidade processual e
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de veículos contra Eduardo Cosentino da Cunha. A denúncia alega que Cunha recebeu propinas de cerca de 1,3 milhão de francos suíços em troca de apoiar a compra da Petrobras de direitos de exploração de petróleo no Benin. Há provas de que parte dos 34,5 milhões de dólares pagos pela Petrobras foi destinada a contas controladas por intermediários.
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa;...Fernando César Oliveira
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa; dinheiro da propina foi para a campanha à reeleição do então governador Jaime Lerner (ex-DEM e ex-PSB). Saiba mais em http://paranacomdilma.com/2014/09/18/alberto-youssef-e-condenado-a-prisao-por-corrupcao-ativa-dinheiro-de-propina-foi-para-campanha-de-jaime-lerner-ex-dem-e-ex-psb/
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de veículos contra Eduardo Cosentino da Cunha. A denúncia alega que Cunha recebeu propinas de cerca de 1,3 milhão de francos suíços em troca de apoiar a compra da Petrobras de direitos de exploração de petróleo no Benin. Há provas de que parte dos 34,5 milhões de dólares pagos pela Petrobras foi destinada a contas controladas por intermediários.
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa;...Fernando César Oliveira
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa; dinheiro da propina foi para a campanha à reeleição do então governador Jaime Lerner (ex-DEM e ex-PSB). Saiba mais em http://paranacomdilma.com/2014/09/18/alberto-youssef-e-condenado-a-prisao-por-corrupcao-ativa-dinheiro-de-propina-foi-para-campanha-de-jaime-lerner-ex-dem-e-ex-psb/
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Revogação do acordo de Delação Premiada de Alberto YoussefMarcelo Auler
Este documento descreve a quebra de um acordo de delação premiada entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e Alberto Youssef. O acordo foi quebrado porque novas investigações mostraram que Youssef voltou a cometer crimes graves de lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas. Como resultado, os benefícios concedidos a Youssef foram revogados e processos suspensos poderão ser retomados.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado para um prefeito preso preventivamente sob acusações de crimes como lavagem de dinheiro e desvio de verbas públicas. O relator negou o pedido liminar, alegando que a decisão que decretou a prisão apresentou fundamentos concretos e que a conversão da prisão para domiciliar não foi analisada pela instância original.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
1) O documento aponta sete erros na sentença proferida pelo juiz Sérgio Moro na condenação de Lula. 2) Um dos erros apontados é a incompetência do juiz, já que o processo não teria relação com a Lava Jato e não era de competência da 13a Vara Federal de Curitiba. 3) Outro erro é a violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, com Moro julgando Lula por fatos diferentes daqueles apresentados na denúncia.
Trata-se de um Habeas Corpus impetrado para garantir a liberdade de Fábio Willamis Gomes da Silva, denunciado por roubo. A decisão coatora decretou sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. A 3a Turma Criminal negou a ordem, entendendo que há indícios de autoria do paciente no crime e que sua libertação poderia colocar em risco a ordem pública dado o modus operandi do grupo.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Demostenes e Silva Meira, apontando como autoridade coatora um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O relator negou o pedido liminar, alegando que não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira e que o mérito do pedido será analisado posteriormente.
Manifestação da PGR contra soltura de Lula Cabralpoliticaleiaja
O documento trata de um habeas corpus impetrado perante o STJ contra decisão que indeferiu pedido liminar de revogação da prisão preventiva de Luiz Cabral de Oliveira Filho, prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho/PE. A prisão foi decretada no âmbito da Operação Abismo, que apura crimes de gestão fraudulenta, corrupção e lavagem de dinheiro relacionados à transferência de R$ 92,9 milhões dos fundos da previdência municipal para fundos geridos pela empresa Terra Nova. A defesa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
Este habeas corpus trata da prisão preventiva de um acusado por porte ilegal de arma de fogo. Apesar da pena máxima ser de apenas 4 anos e o acusado ser primário, a justiça manteve a prisão alegando risco de reiteração delitiva. O relator entende que a prisão é desnecessária dado o crime denunciado e as circunstâncias do caso.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
1) A denúncia descreve pagamentos de propina por parte da empreiteira Andrade Gutierrez ao então governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, no valor de aproximadamente R$2,7 milhões, em troca de favorecimento em contratos da empresa com a Petrobrás;
2) Os pagamentos teriam ocorrido no âmbito do contrato para terraplanagem do COMPERJ, no valor de R$1,1 bilhão, e envolveriam também outros réus como intermediários;
3) Além dos crimes de corrupção, a
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
Petição incidente recibos - v. protocoloEditora 247
O documento é uma petição de defesa em incidente de falsidade documental sobre recibos de pagamento de aluguel. A defesa alega que (1) os recibos foram solicitados pelo juiz e apresentados pela defesa, (2) o locador confirmou ter recebido os pagamentos, e (3) o Ministério Público não especificou quais perícias pretende realizar nos documentos como determinado pelo juiz.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
A autora processou a empresa de telefonia TNL PCS S/A alegando ter seu nome incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A empresa não comprovou a existência de débito. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para a autora e R$ 70 mil para uma instituição de caridade.
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Revogação do acordo de Delação Premiada de Alberto YoussefMarcelo Auler
Este documento descreve a quebra de um acordo de delação premiada entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e Alberto Youssef. O acordo foi quebrado porque novas investigações mostraram que Youssef voltou a cometer crimes graves de lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas. Como resultado, os benefícios concedidos a Youssef foram revogados e processos suspensos poderão ser retomados.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado para um prefeito preso preventivamente sob acusações de crimes como lavagem de dinheiro e desvio de verbas públicas. O relator negou o pedido liminar, alegando que a decisão que decretou a prisão apresentou fundamentos concretos e que a conversão da prisão para domiciliar não foi analisada pela instância original.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
1) O documento aponta sete erros na sentença proferida pelo juiz Sérgio Moro na condenação de Lula. 2) Um dos erros apontados é a incompetência do juiz, já que o processo não teria relação com a Lava Jato e não era de competência da 13a Vara Federal de Curitiba. 3) Outro erro é a violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, com Moro julgando Lula por fatos diferentes daqueles apresentados na denúncia.
Trata-se de um Habeas Corpus impetrado para garantir a liberdade de Fábio Willamis Gomes da Silva, denunciado por roubo. A decisão coatora decretou sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. A 3a Turma Criminal negou a ordem, entendendo que há indícios de autoria do paciente no crime e que sua libertação poderia colocar em risco a ordem pública dado o modus operandi do grupo.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Demostenes e Silva Meira, apontando como autoridade coatora um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O relator negou o pedido liminar, alegando que não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira e que o mérito do pedido será analisado posteriormente.
Manifestação da PGR contra soltura de Lula Cabralpoliticaleiaja
O documento trata de um habeas corpus impetrado perante o STJ contra decisão que indeferiu pedido liminar de revogação da prisão preventiva de Luiz Cabral de Oliveira Filho, prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho/PE. A prisão foi decretada no âmbito da Operação Abismo, que apura crimes de gestão fraudulenta, corrupção e lavagem de dinheiro relacionados à transferência de R$ 92,9 milhões dos fundos da previdência municipal para fundos geridos pela empresa Terra Nova. A defesa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
Este habeas corpus trata da prisão preventiva de um acusado por porte ilegal de arma de fogo. Apesar da pena máxima ser de apenas 4 anos e o acusado ser primário, a justiça manteve a prisão alegando risco de reiteração delitiva. O relator entende que a prisão é desnecessária dado o crime denunciado e as circunstâncias do caso.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
1) A denúncia descreve pagamentos de propina por parte da empreiteira Andrade Gutierrez ao então governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, no valor de aproximadamente R$2,7 milhões, em troca de favorecimento em contratos da empresa com a Petrobrás;
2) Os pagamentos teriam ocorrido no âmbito do contrato para terraplanagem do COMPERJ, no valor de R$1,1 bilhão, e envolveriam também outros réus como intermediários;
3) Além dos crimes de corrupção, a
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
Petição incidente recibos - v. protocoloEditora 247
O documento é uma petição de defesa em incidente de falsidade documental sobre recibos de pagamento de aluguel. A defesa alega que (1) os recibos foram solicitados pelo juiz e apresentados pela defesa, (2) o locador confirmou ter recebido os pagamentos, e (3) o Ministério Público não especificou quais perícias pretende realizar nos documentos como determinado pelo juiz.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
A autora processou a empresa de telefonia TNL PCS S/A alegando ter seu nome incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A empresa não comprovou a existência de débito. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para a autora e R$ 70 mil para uma instituição de caridade.
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stjJosé Ripardo
Este documento é um despacho do Superior Tribunal de Justiça sobre um agravo em recurso especial interposto por Paulo Nazareno Soares Rosa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região. O STJ conheceu parcialmente do agravo, reconhecendo que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente motivada, mas determinando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
1) Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por delegado de polícia.
2) Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do delegado, devendo responder apenas regressivamente o Estado de Rondônia.
3) Foi julgado procedente o pedido tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez configurados os elementos da conduta comissiva, dano e nexo causal.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
O documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de um paciente preso preventivamente. O relator nega o pedido alegando que o juízo é competente, há indícios da autoria do paciente em crimes graves e a prisão é necessária para garantir a ordem pública.
Este documento descreve um processo judicial contra dois acusados de advocacia administrativa. A denúncia afirma que os acusados atuaram para manter contratos de fornecimento de alimentação de uma empresa com o estado, atrasando pagamentos. Após analisar preliminares e o mérito do caso, o juiz rejeita as preliminares e considera comprovada a acusação, condenando os réus.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
1) Cinco pessoas foram denunciadas por falsidade ideológica por inserirem declarações falsas em documentos da empresa Fortal Construções Ltda. registrados na Junta Comercial.
2) Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e os réus foram interrogados. Nas alegações finais, o MP pediu a condenação e as defesas pediram absolvição.
3) O juiz rejeitou as preliminares alegadas e, no mérito, analisou se os fatos configuram o crime de falsidade ideoló
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1) Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra dois réus por atos de improbidade administrativa.
2) Ficou comprovado que um dos réus, servidor público, solicitou vantagens indevidas de condenados para alterar cálculos de pena.
3) O outro réu teve sua pena fraudada mediante os cálculos irregulares, ficando revelia dos réus ao não contestarem a ação.
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
Semelhante a TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagens aéreas (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagens aéreas
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :02/07/2015
Data de redistribuição :06/06/2016
Data de julgamento :14/12/2017
0002739-26.2011.8.22.0501 Apelação
Origem : 0002739-26.2011.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante : Natanael José da Silva
Advogado : João Daniel Almeida da Silva Neto (OAB/RO 7915)
Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307 B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador EURICO MONTENEGRO
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Suspeição : Desembargador Oudivanil de Marins
Suspeição : Desembargador Walter Waltenberg Júnior
Suspeição : Desembargador Gilberto Barbosa
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO EM AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. FIXAÇÃO DA PENA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. DOLO.
CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO. DESNECESSIDADE.
1. Apelação em que Natanael José da Silva pleiteia reforma da
sentença para que seja julgada improcedente a denúncia ou ainda a
2. redução da pena com nova dosimetria.
2. Na fixação da pena, o Juiz não pode usar causa especial de
aumento da sanção duas vezes.
3. Não fere o princípio da isonomia a absolvição de outros corréus
sem que seja absolvido automaticamente o apelante, já que se trata
de condutas distintas e de crime autônomo, que não exige a
associação criminosa para se aperfeiçoar.
4. A continuidade delitiva (art. 71, CP), in casu, caracterizou-se pela
repetição da mesma conduta criminosa por 81 (oitenta e uma)
vezes distintas, não havendo a possibilidade de se classificar como
concurso formal (art. 70, CP), pois não praticados dois ou mais
crimes mediante uma só ação.
5. Recurso provido parcialmente para readequação da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, em, REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, À
UNANIMIDADE.
Os desembargadores Renato Mimessi e Marcos Alaor Diniz
Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
3. RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :02/07/2015
Data de redistribuição :06/06/2016
Data de julgamento :14/12/2017
0002739-26.2011.8.22.0501 Apelação
Origem : 0002739-26.2011.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante : Natanael José da Silva
Advogado : João Daniel Almeida da Silva Neto (OAB/RO 7915)
Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307 B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador EURICO MONTENEGRO
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Suspeição : Desembargador Oudivanil de Marins
Suspeição : Desembargador Walter Waltenberg Júnior
Suspeição : Desembargador Gilberto Barbosa
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (fl. 832) interposto por Natanael
José da Silva em face de decisão do juízo da 3ª vara criminal da
comarca de Porto Velho (fls. 824/ 830) que julgou parcialmente
procedente a denúncia e o condenou por incurso no art. 312 (81
vezes) c/c art. 71, ambos do CP (fls. 834/ 840) na Ação Penal n.
0002739-26.2011.8.22.0501 movida pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia.
4. Em suas razões (fls. 859/ 866), o recorrente argumenta
preliminarmente quanto à nulidade processual por fixação da pena
acima do mínimo legal e por violação do princípio da isonomia e, no
mérito, a ausência de dolo, a inexistência de crime continuado e
necessária desclassificação para concurso formal e necessidade de
revisão na dosimetria da pena.
Afirma que (A) há nulidade processual por fixação da pena acima
do mínimo legal sem a fundamentação legal, haja vista que, não
obstante não ter sido aplicada a pena mínima, não houve
justificativa para tal, bem como (B) há nulidade processual por
violação do princípio da isonomia, por terem sido absolvidos todos
os outros réus, em detrimento da condenação do réu, tendo sido
utilizado o mesmo conjunto probatório.
No mérito, sustenta: a (C) ausência de dolo, que não foi
comprovado pelo Ministério Público, afirmando que pode ter havido
somente um desacerto administrativo, sem a vontade deliberada de
causar prejuízo ao erário; (D) a inexistência de crime continuado
com a necessária desclassificação para concurso formal, porque
não teria se tratado de dois ou mais crimes da mesma espécie e
circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de
execução, pois se trataria de um só fato, e se daquele modo fosse
tratado, ocasionaria excesso de pena, devendo ser desclassificado
para concurso formal de crimes; e (E) a necessidade de revisão na
dosimetria da pena, decorrente da não ocorrência do crime
continuado, pois foram aplicadas indevidamente as circunstâncias
agravantes e causa de aumento, bem como não observada a pena
mínima, devendo também ao fim ser excluída ou diminuída a multa,
por excesso na aplicação.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja
julgada improcedente a denúncia ou ainda a redução da pena com
nova dosimetria.
Em suas contrarrazões (fls. 871/ 873), o parquet afirma que: (A) a
5. fixação da pena acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, em decorrência da concessão indevida de 81
(oitenta e uma) passagens aéreas sem correlação com as
atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia (ALE/ RO), haja vista o prejuízo ao erário de
aproximadamente R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais); (B)
não foi violado o princípio da isonomia, por terem sido absolvidos
todos os outros réus, haja vista que o conjunto probatório comprova
que o acusado foi o responsável direto pela liberação ilegal das
passagens aéreas para pessoas sem qualquer ligação com as
atividades da ALE/ RO, bem como pelo pagamento de passagens
aéreas emitidas e não utilizadas; (C) a presença de dolo, pois o
conjunto probatório demonstra que algumas pessoas beneficiadas
solicitavam a emissão de bilhete aéreo, para destino de interesse,
diretamente à pessoa do apelante, que simplesmente autorizava
sem qualquer justificativa prévia ou procedimento administrativo
prévio; (D) a existência de crime continuado, pois para a existência
de crime formal seria necessário que o agente tivesse praticado,
com uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, o que não foi o
caso; e (E) a desnecessidade de revisão na dosimetria da pena,
pois o apelante teria promovido/ organizado a cooperação no crime
ou dirigido as atividades dos demais agentes, conforme art. 62, I, do
CP, ao determinar a liberação das passagens aéreas, e quanto à
multa, afirma que foi imposta corretamente em face da conduta
extremamente lesiva ao erário.
Ao fim, requer a manutenção da sentença.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula manifestou-se pela
negativa de provimento do recurso (fls. 875/ 885).
É o relatório.
6. VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
A presente controvérsia gira em torno da condenação de Natanael
José da Silva, então presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia (ALE/ RO), pelo fornecimento irregular de mais
de uma centena de passagens aéreas a terceiros desvinculados do
interesse público.
Não pode negar o apelante a sua responsabilidade, pois como
presidente da Casa, era ele que ordenava as despesas, o que ficou
comprovado por meio de cópias, constantes dos anexos de notas
de empenho e dos cheques de pagamento em favor das agências
de viagem.
Apreciemos a questão da fixação da pena. Eis o dispositivo da
sentença:
a) Condenar NATANAEL JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos,
nos termos do artigo 312, caput, do Código Penas, oitenta e uma
vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Códex; [¿]
Passo a dosar a pena de NATANAEL.
Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
órgão máximo do Poder Legislativo Estatal. Apesar de registrar
antecedentes dignos de nota, referem-se a fatos emergidos
posteriormente, não se podendo levar em consideração no presente
feito. Conduta social reprovável, pois fez uso do poder que adquiriu
em razão da confiança da população para desviar verbas públicas.
Não há nos autos informações acerca da personalidade do agente.
Os motivos pesam contra o réu, pois praticou o crime com intuito de
enriquecimento ilícito para si e para terceiros. As circunstâncias e
consequências do crime também lhe são desfavoráveis, em razão
7. do grande saque dos cofres públicos, causando grave prejuízo a
toda população rondoniense que deixou de receber melhorias em
diversas áreas como saúde, educação, em razão da falta de
recursos financeiros. A vítima, no caso o Erário Público, em nada
contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando a culpabilidade, conduta social, motivo e as
circunstâncias e consequências do delito, fixo-lhe as penas bases
em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa para cada
um dos crimes de peculato.
Ausentes circunstâncias legais a considerar.
Presente a causa especial de aumento de pena previsto no art. 327,
§2º, pelo que elevo a pena aplicada de 1/3, tornando-a em 9 (nove)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias
multa para cada um dos crimes de peculato.
Presente entre os crimes de peculato a continuidade delitiva- ex-vi
CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a
definitiva em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3, conforme
fundamentação no corpo da sentença.
Quanto à pena de multa, conforme disposto no art. 72 do Código
Penal, torno-a definitiva em 7.533 (sete mil quinhentos e trinta e
três) dias multa.
O valor unitário do dia multa resta fixado em 1/30 do salário-mínimo,
ou seja, R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos).
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor
encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 593.600,40,
valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o
trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme
disposto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Código Penal.
O réu não preenche os requisitos no art. 44 do Código Penal, não
fazendo jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
Considerando o total das penas aplicadas, sendo estas superiores a
4 (quatro) anos, bem como a violação de dever para com a
Administração Pública, decreto a perda de qualquer cargo e/ou
8. função pública por ventura ainda exercida pelo réu, nos termos do
artigo 92, inciso I, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do Código Penal.
[¿] Nesse contexto, destaca-se que todos os cheques foram
assinados pelo acusado, então presidente da Assembleia, não
podendo dessa forma alegar o desconhecimento dos fatos. Ainda,
as solicitações das passagens aéreas partiram da presidência da
ALE.
NATANAEL ocupava a cadeira de presidente da Casa de Leis e
nessa condição cabia a ele autorizar a emissão das passagens
aéreas, bem como pagá-las. [¿]
Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
órgão máximo do Poder Legislativo Estatal. Apesar de registrar
antecedentes dignos de nota, referem-se a fatos emergidos
posteriormente, não se podendo levar em consideração no presente
feito. Conduta social reprovável, pois fez uso do poder que adquiriu
em razão da confiança da população para desviar verbas públicas.
Não há nos autos informações acerca da personalidade do agente.
Os motivos pesam contra o réu, pois praticou o crime com intuito de
enriquecimento ilícito para si e para terceiros. As circunstâncias e
consequências do crime também lhe são desfavoráveis, em razão
do grande saque dos cofres públicos, causando grave prejuízo a
toda população rondoniense que deixou de receber melhorias em
diversas áreas como saúde, educação, em razão da falta de
recursos financeiros. A vítima, no caso o Erário Público, em nada
contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando a culpabilidade, conduta social, motivo e as
circunstâncias e consequências do delito, fixo-lhe as penas bases
em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa para cada
um dos crimes de peculato. [¿]
Outrossim, não se pode, a pretexto de violação ao princípio da
isonomia, exigir que se absolva um dos réus ao terem sidos todos
os outros seis absolvidos, pois ficaram individualizadas as
condutas, nos termos do art. 29, caput, do CP.
Neste sentido, não tendo o magistrado a quo identificado a autoria e
9. a materialidade dos crimes praticados pelos corréus, ou mesmo a
própria existência do crime, inviável concluir pela absolvição
automática do apelante, já que se trata de crime autônomo, que
independe da associação criminosa para que se aperfeiçoe.
Precedente do STJ:
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXIGÊNCIA
DO CONCURSO NECESSÁRIO DE, NO MÍNIMO, QUATRO
AGENTES. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. CONDENAÇÃO DO
PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E
DA ISONOMIA.
1. Por se cuidar de crime autônomo, não se exige, para a
consumação da quadrilha, que os agentes tenham efetivamente
praticado algum dos crimes para cujo fim se associaram.
2. Ademais, não é necessária a identificação de todos os agentes
da quadrilha, mas sim "a comprovação de que o bando era
integrado por quatro ou mais pessoas" (HC nº 52.989/AC, Rel. Min.
Felix Fischer).
3. No caso, embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame
associativo entre os acusados, acabou por condenar apenas dois
deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta aos
princípios da tipicidade e da isonomia, notadamente porque se
exige, para a consumação do crime, o concurso necessário de, no
mínimo, quatro pessoas.
4. Ordem concedida. (HC 195.592/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
18/04/2012)
Diante do exposto, tenho que as preliminares de nulidade não
merecem ser acolhidas, motivo pelo qual as afasto e passo ao
julgamento do mérito.
Do Dolo
De início, tenho que o apelante, à época, Deputado Estadual,
10. presidente da ALE/RO e ordenador de despesa, não deve se valer
de sua torpeza para o cometimento de crime, qualquer que seja ele,
sobretudo em prejuízo ao erário.
Extrai-se da sentença que as passagens aéreas listadas foram
emitidas e pagas, contudo, os beneficiários afirmaram desconhecer
tais deslocamentos, aliás, pessoas totalmente estranhas aos
quadros da ALE/ RO.
Neste sentido, precedente do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART.
312, CAPUT, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda
figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e
vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado,
aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim
de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio.
2. A aplicação incorreta de verba pública, sem alteração de seu fim
(interesse público), constitui hipótese de irregularidade
administrativa, não da conduta criminosa de peculato.
3. Recurso improvido. (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014) (grifo
nosso)
Neste sentido, não há que se falar em desconhecimento da imensa
quantidade de bilhetes emitidos no período de 2001 a 2003, pois
ausentes quaisquer justificativas ou vinculação com a
Administração Pública.
A conduta dolosa foi expressada pela vontade consciente do agente
em emitir as passagens aéreas em proveito próprio ou de terceiro,
com desvio do fim determinado. Desse modo, não há como se
afastar o dolo.
11. Da DOSIMETRIA DA PENA
Passo às considerações acerca da dosimetria da pena.
Da Pena-base
O tipo penal em questão e sua cominação legal é assim definido:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Quanto à pena-base, apesar de a princípio entender que a
dosagem da pena fora feita de forma correta, discutida a matéria
com o e. Des. Renato Mimessi, revisor do presente recurso,
convenci-me que o fato do requerido ser, à época dos fatos,
presidente da Assembleia Legislativa não pode ser levado em
consideração duas vezes, uma para elevação da pena-base e outra
na terceira fase como causa de aumento da pena, devendo essa
majorante ser utilizada na terceira fase do procedimento de fixação
da pena.
Desse modo, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-
base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em cinco (5) anos
de reclusão e 50 dias-multas, ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes, com base no art. 327, § 2º, do CP, majoro a pena em
1/3, resultando em 6 anos e 08 meses de reclusão em 66 dias-
multas, que aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, em razão do
12. número de delitos cometidos (81 peculatos), tornando-a definitiva
em 11 anos, 1 mês e cinco dias de reclusão, e a pena de multa 110
dias-multas, em seu valor mínimo.
Tendo sido fixada a pena base de 70 (setenta) dias-multa para cada
conduta, majorada para 93 (noventa e três) dias-multa após a
incidência da causa de aumento do art. 327, § 1º, do CP, bem como
o valor do dia-multa no mínimo fixado no mínimo legal ¿ 1/30 do
salário mínimo.
Assim, o total alcançado não se mostra irrazoável, pois é apenas
consequência da multiplicação simples do valor do dia-multa pela
quantidade de dias-multa e a quantidade de condutas perpetradas.
Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso
interposto por Natanael José da Silva, apenas para readequar a
pena que torno definitiva em 11 (onze) anos, um mês e 5 dias de
reclusão e 110 dias-multas, na forma acima exposta.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado.
Diante do entendimento vigente do e. Supremo Tribunal Federal
que autoriza a execução provisória da sentença, uma vez
esgotados os prazos recursais para este Tribunal, expeça-se o
competente mandado de prisão em desfavor do recorrente,
cabendo ao Juízo de origem, oportunamente, expedir a guia de
execução correspondente.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Senhor Presidente, acompanho Vossa Excelência para rejeitar as
preliminares.
13. Acompanho a manifestação de Vossa Excelência para rejeitar a
tese de absolvição isonômica do apelante aos réus que foram
absolvidos em primeiro grau, tendo em vista que as condutas
imputadas ao apelante são distintas e de crime autônomo àquelas
condutas delituosas imputadas aos demais acusados absolvidos no
primeiro grau.
Com relação à existência de dolo, também vejo tal requisito
caracterizado, pois o ordenador de despesa não pode alegar sua
torpeza em prejuízo ao erário, sobretudo quando tem ele o dever de
fiscalizar e de não cometer pessoalmente atos delituosos contra a
administração pública.
A atividade do apelante em emitir imensa quantidade de bilhetes no
período compreendido entre os anos de 2001 a 2003, beneficiando
com tais bilhetes a terceiros sem qualquer vínculo com a
Administração Pública ou sem qualquer justificativa plausível que
autorizasse tal fato, demonstra um agir consciente do apelante que
se amolda ao tipo previsto no art. 312 do Código Penal, valendo
aqui repisar aquilo que consta no voto de emitente relator quanto à
definição de dolo prevista no REsp 1257003/RJ, em que foi relator
para o acórdão o ministro Nefi Cordeiro.
Em conclusão, tenho que o apelante praticou de forma consciente e
livre os atos que lhe são imputados na denúncia do Ministério
Público.
Acompanho também o eminente relator no que toca à dosimetria da
pena.
Gostaria apenas de fazer um acréscimo à conclusão do voto do
eminente relator para deixar clara a fundamentação pela qual
entendo ser necessária a expedição de mandado de prisão contra o
apelante após esgotadas as possibilidades de recurso nesta
instância.
14. O apelante encontra-se preso, cumprindo pena por crime também
praticado contra a administração pública, em vias de atingir o
regime semiaberto. Portanto, trata-se de reiteração delituosa
específica. Acresça-se que, em relação ao processo que o apelante
está atualmente cumprindo pena, ele se manteve foragido desde
junho de 2014 até março de 2016, ocasião em que foi preso no
Estado de Goiás graças à ação investigativa do Ministério Público e
dos organismos policiais.
O apelante, portanto, demonstrou capacidade de fuga, intenção de
se ausentar do domicílio da culpa, sendo certo que, em nenhum
momento, mesmo sabedor do trânsito em julgado de sua
condenação, em nenhum momento se interessou pelo cumprimento
da pena, razão pela qual não estamos aqui diante de meras ilações,
mas, sim, confrontados por fatos que demonstram a possibilidade e
capacidade de fuga do apelante.
Firme nos argumentos acima expendidos, que acresço como forma
de justificar a expedição de mandado de prisão contra o apelante,
acompanho o eminente relator para dar provimento parcial ao
recurso interposto por Natanel José da Silva.