O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
O juiz rejeitou os embargos declaratórios apresentados, afirmando que eles não apontavam omissão ou contradição na sentença, mas sim pretendiam nova avaliação das questões, o que não é função dos embargos. O juiz também explicou que não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão com base nos aspectos relevantes ao caso.
O documento trata de um agravo de instrumento movido por um pai contra uma decisão que majorou os alimentos provisórios devidos ao filho de 20 salários mínimos. O relator negou provimento ao recurso ao considerar que o valor é adequado para manter o padrão de vida anterior do filho e é compatível com a declaração de renda do agravante.
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Este documento resume uma decisão judicial sobre embargos de declaração apresentados por Ivo Narciso Cassol contra uma sentença anterior. O juiz rejeita os embargos, afirmando que (1) o prazo para contestação havia se encerrado em maio de 2014, (2) a defesa de outro réu em outubro de 2014 não reabriu o prazo de Cassol, e (3) a sentença original era clara em seus fundamentos.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Antônio Pedro Martins Vianna recorreu de decisão que indeferiu liminar em ação de mandado de segurança contra o IGEPREV. Ele alega que o instituto só aplicou o teto constitucional 34 anos após a Constituição, contrariando jurisprudência do TJPA. A desembargadora recebeu o recurso com efeito suspensivo, dada a possibilidade de lesão grave, e determinou informações do juízo e contrarrazões do IGEPREV.
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
1. Alexandre de Moraes e Viviane Barci de Moraes movem ação contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco alegando danos morais devido a ofensas proferidas em programa de TV.
2. O réu Roberto Jefferson nega as acusações e alega ter exercido sua liberdade de expressão e de crítica.
3. O juiz entende que as provas dos autos são suficientes para julgamento antecipado da causa sem necessidade de novas evidências.
O juiz rejeitou os embargos declaratórios apresentados, afirmando que eles não apontavam omissão ou contradição na sentença, mas sim pretendiam nova avaliação das questões, o que não é função dos embargos. O juiz também explicou que não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão com base nos aspectos relevantes ao caso.
O documento trata de um agravo de instrumento movido por um pai contra uma decisão que majorou os alimentos provisórios devidos ao filho de 20 salários mínimos. O relator negou provimento ao recurso ao considerar que o valor é adequado para manter o padrão de vida anterior do filho e é compatível com a declaração de renda do agravante.
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Este documento resume uma decisão judicial sobre embargos de declaração apresentados por Ivo Narciso Cassol contra uma sentença anterior. O juiz rejeita os embargos, afirmando que (1) o prazo para contestação havia se encerrado em maio de 2014, (2) a defesa de outro réu em outubro de 2014 não reabriu o prazo de Cassol, e (3) a sentença original era clara em seus fundamentos.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Antônio Pedro Martins Vianna recorreu de decisão que indeferiu liminar em ação de mandado de segurança contra o IGEPREV. Ele alega que o instituto só aplicou o teto constitucional 34 anos após a Constituição, contrariando jurisprudência do TJPA. A desembargadora recebeu o recurso com efeito suspensivo, dada a possibilidade de lesão grave, e determinou informações do juízo e contrarrazões do IGEPREV.
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
1. Alexandre de Moraes e Viviane Barci de Moraes movem ação contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco alegando danos morais devido a ofensas proferidas em programa de TV.
2. O réu Roberto Jefferson nega as acusações e alega ter exercido sua liberdade de expressão e de crítica.
3. O juiz entende que as provas dos autos são suficientes para julgamento antecipado da causa sem necessidade de novas evidências.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
O Ministério Público recorre da sentença que condenou Sebastião Rodrigues por dez tentativas de homicídio qualificado. O MP alega que a dosimetria da pena está incorreta por não considerar devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e por reduzir excessivamente a pena pela tentativa. O MP pede que a pena seja aumentada para adequar-se às circunstâncias do caso.
Justiça concede urgência em caso de avião de Eduardo CamposPortal NE10
Este documento trata de uma ação proposta por familiares do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, vítima de um acidente aéreo em 2014, contra a União Federal e a fabricante da aeronave Cessna. Os autores buscam esclarecer as causas do acidente por meio de provas antecipadas e notificar as rés para interromper a prescrição das ações cíveis cabíveis. O juiz defere a notificação para interrupção da prescrição, mas envia o pedido de produção antecipada de provas
O documento resume uma decisão judicial que indeferiu o pedido da defesa de Lula para ouvir duas testemunhas em um incidente de falsidade. A decisão permitiu a oitiva de uma testemunha, mas negou a oitiva da outra testemunha que está foragida no exterior.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo a contratação de servidores públicos sem concurso público.
2) O STJ decidiu conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, uma vez que os servidores contratados prestaram efetivamente os serviços designados, não havendo prejuízo a ser reparado.
3) Ficou evidenciado que, apesar da contratação irregular, não houve dano ao erário que justificasse o ressarcimento.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo a contratação de servidores públicos sem concurso público.
2) O STJ decidiu conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, uma vez que os servidores contratados prestaram efetivamente os serviços designados, não havendo prejuízo a ser reparado.
3) Ficou evidenciado que, apesar da contratação irregular, não houve dano ao erário que justificasse o ressarcimento.
O ex-prefeito de Joinville Luiz Henrique da Silveira foi condenado a devolver aos cofres do Município cerca de R$23 mil usados para fazer propaganda política em 2001. Luiz Henrique também deverá pagar multa de duas vezes o salário que recebia como prefeito de Joinville à época. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC ) e atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Luiz Henrique ainda pode recorrer da decisão.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
Pedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo CamposPortal NE10
Pedido foi feito à Justiça pela mãe do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, a ministra do TCU Ana Arraes, e o irmão dele, o advogado Antônio Campos
O documento trata de um agravo de instrumento movido por pensionistas contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O relator concedeu efeito suspensivo ativo para determinar que o órgão previdenciário se abstenha de aplicar redutor constitucional sobre as pensões até julgamento definitivo, reconhecendo a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região condenou três réus, incluindo José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, a penas privativas de liberdade após julgamento de apelação criminal e embargos declaratórios. O Desembargador Federal ordena o cumprimento das penas determinadas, já que há esgotamento das instâncias recursais e habeas corpus foram denegados pelo STJ e STF.
Antônio moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra Carlos. Na sentença, o juiz analisou os danos materiais mas omitiu-se sobre os danos morais. Antônio então propôs Embargos de Declaração para sanar esta omissão e requerer que os danos morais sejam julgados procedentes.
Este documento é uma moção de reconsideração apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco à decisão judicial que proibiu o encerramento do antigo aterro sanitário da Muribeca no município de Jaboatão dos Guararapes. O Ministério Público argumenta que (1) o aterro da Muribeca na verdade é um lixão ilegal e seu encerramento não interromperá serviços essenciais; (2) a decisão judicial foi além do que foi solicitado alterando indevidamente cláusulas
O documento discute a situação de Renato Duque, ex-diretor da Petrobras condenado em vários processos da Operação Lava Jato. Renato Duque decidiu fazer uma delação informal condicionada à incriminação de outra pessoa, recebendo benefícios como a progressão de regime após 5 anos. No entanto, há indícios de que a delação não foi espontânea e pode ter sido acertada previamente com o Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão da justiça de São Paulo que manteve a condenação do réu pelos crimes de furto e estelionato. O recurso alega que houve violação do princípio da consunção, uma vez que o furto teria sido crime meio para a prática do estelionato, devendo ser absorvido por este. Também questiona a dosimetria da pena.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
O Ministério Público recorre da sentença que condenou Sebastião Rodrigues por dez tentativas de homicídio qualificado. O MP alega que a dosimetria da pena está incorreta por não considerar devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e por reduzir excessivamente a pena pela tentativa. O MP pede que a pena seja aumentada para adequar-se às circunstâncias do caso.
Justiça concede urgência em caso de avião de Eduardo CamposPortal NE10
Este documento trata de uma ação proposta por familiares do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, vítima de um acidente aéreo em 2014, contra a União Federal e a fabricante da aeronave Cessna. Os autores buscam esclarecer as causas do acidente por meio de provas antecipadas e notificar as rés para interromper a prescrição das ações cíveis cabíveis. O juiz defere a notificação para interrupção da prescrição, mas envia o pedido de produção antecipada de provas
O documento resume uma decisão judicial que indeferiu o pedido da defesa de Lula para ouvir duas testemunhas em um incidente de falsidade. A decisão permitiu a oitiva de uma testemunha, mas negou a oitiva da outra testemunha que está foragida no exterior.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo a contratação de servidores públicos sem concurso público.
2) O STJ decidiu conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, uma vez que os servidores contratados prestaram efetivamente os serviços designados, não havendo prejuízo a ser reparado.
3) Ficou evidenciado que, apesar da contratação irregular, não houve dano ao erário que justificasse o ressarcimento.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo a contratação de servidores públicos sem concurso público.
2) O STJ decidiu conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, uma vez que os servidores contratados prestaram efetivamente os serviços designados, não havendo prejuízo a ser reparado.
3) Ficou evidenciado que, apesar da contratação irregular, não houve dano ao erário que justificasse o ressarcimento.
O ex-prefeito de Joinville Luiz Henrique da Silveira foi condenado a devolver aos cofres do Município cerca de R$23 mil usados para fazer propaganda política em 2001. Luiz Henrique também deverá pagar multa de duas vezes o salário que recebia como prefeito de Joinville à época. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC ) e atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Luiz Henrique ainda pode recorrer da decisão.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
Pedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo CamposPortal NE10
Pedido foi feito à Justiça pela mãe do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, a ministra do TCU Ana Arraes, e o irmão dele, o advogado Antônio Campos
O documento trata de um agravo de instrumento movido por pensionistas contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O relator concedeu efeito suspensivo ativo para determinar que o órgão previdenciário se abstenha de aplicar redutor constitucional sobre as pensões até julgamento definitivo, reconhecendo a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região condenou três réus, incluindo José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, a penas privativas de liberdade após julgamento de apelação criminal e embargos declaratórios. O Desembargador Federal ordena o cumprimento das penas determinadas, já que há esgotamento das instâncias recursais e habeas corpus foram denegados pelo STJ e STF.
Antônio moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra Carlos. Na sentença, o juiz analisou os danos materiais mas omitiu-se sobre os danos morais. Antônio então propôs Embargos de Declaração para sanar esta omissão e requerer que os danos morais sejam julgados procedentes.
Este documento é uma moção de reconsideração apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco à decisão judicial que proibiu o encerramento do antigo aterro sanitário da Muribeca no município de Jaboatão dos Guararapes. O Ministério Público argumenta que (1) o aterro da Muribeca na verdade é um lixão ilegal e seu encerramento não interromperá serviços essenciais; (2) a decisão judicial foi além do que foi solicitado alterando indevidamente cláusulas
O documento discute a situação de Renato Duque, ex-diretor da Petrobras condenado em vários processos da Operação Lava Jato. Renato Duque decidiu fazer uma delação informal condicionada à incriminação de outra pessoa, recebendo benefícios como a progressão de regime após 5 anos. No entanto, há indícios de que a delação não foi espontânea e pode ter sido acertada previamente com o Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão da justiça de São Paulo que manteve a condenação do réu pelos crimes de furto e estelionato. O recurso alega que houve violação do princípio da consunção, uma vez que o furto teria sido crime meio para a prática do estelionato, devendo ser absorvido por este. Também questiona a dosimetria da pena.
Este documento trata de um pedido de novas provas feito pela defesa de um réu acusado de homicídio. A juíza deferiu o pedido para realização de exame antropológico, mas negou o exame tanatoscópico. Manteve também a prisão preventiva do réu devido a riscos de fuga e aplicação da lei penal.
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
1) O Padre José Amaro foi preso preventivamente sob acusação de chefiar uma organização criminosa envolvida em conflitos agrários na região de Anapú-PA. 2) Sua defesa alega que a prisão é ilegal e que na verdade o Padre Amaro atua defendendo trabalhadores rurais vítimas de grileiros e fazendeiros. 3) O pedido de habeas corpus busca restaurar a liberdade do Padre com base na alegada ilegalidade da prisão.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a suposta suspeição do perito já havia sido analisada e a matéria estava preclusa.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a questão da suspeição do perito já havia sido analisada e que o assunto está precluso.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu por furto qualificado, reduzindo apenas a pena pecuniária. A confissão judicial do réu encontrou amplo respaldo nas provas testemunhais e nos demais elementos colhidos. Embora as gravações das audiências não tenham sido transcritas, os fundamentos da sentença foram suficientes para confirmar a condenação.
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...Leandro Santos da Silva
O requerente pede providências contra decisão judicial que denegou recurso equivocado. Alega que a Subseção Judiciária de Ilhéus nega suporte jurídico aos cidadãos e que juízes e procuradores promovem perseguição por meio de ações penais desarrazoadas. Requer a apuração de condutas que desrespeitam decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
1) O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra José Francisco de Araújo por supostamente pagar um empregado particular com dinheiro público.
2) Ficou provado que Araújo indicou Francisco dos Santos Oliveira como seu assessor parlamentar, mas na verdade ele era empregado de uma associação ligada a Araújo.
3) A decisão julgou procedente a denúncia do Ministério Público por entender que Araújo cometeu o crime de peculato.
O documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia julgando um recurso de apelação de Natanael José da Silva condenado por peculato. Em 3 frases:
1) Natanael José da Silva foi condenado por peculato por fornecer irregularmente mais de 100 passagens aéreas a terceiros quando era presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, causando prejuízo de R$137.000,00 ao erário.
2) Seu recurso de apelação alegando nulidade processual e
O documento trata de um pedido de providências requerido por um deputado federal contra um promotor de justiça de São Paulo, alegando que o promotor violou o princípio do promotor natural ao assumir investigação que deveria ter sido distribuída a outra promotoria. O relator concede liminar determinando a redistribuição do caso para evitar prejuízos decorrentes da manutenção de atos do promotor requerido.
Resumo do documento em 3 frases ou menos:
1) O documento contém trechos de decisões judiciais de processos criminais da 1a e 2a Vara Criminal de Suzano sobre recebimento de denúncia, designação de audiência e julgamento de réus.
2) Em um dos casos, dois réus foram julgados por furto de cabos telefônicos, mas foram absolvidos por falta de provas cabais sobre a autoria do crime.
3) O documento discute a busca pela verdade real nos processos penais versus a verdade
Resumo do documento em 3 frases ou menos:
1) O documento relata decisões judiciais de duas varas criminais de Suzano sobre processos criminais envolvendo réus acusados de furto e outros crimes.
2) Em um dos casos, o juiz não recebeu o recurso por ser intempestivo e, em outro caso, o juiz absolveu os réus por falta de provas suficientes para condená-los pelo furto de cabos telefônicos.
3) O documento traz ainda reflexões sobre a busca pela verdade real nos processos
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
O documento resume uma ação penal movida contra Jean Carlos Scheffer Oliveira pelo crime de corrupção passiva. O réu apresentou defesa prévia alegando ausência de materialidade e atipicidade da conduta. O processo foi suspenso devido ao cargo de deputado do réu, mas o MP pediu a revogação da suspensão após o término do mandato. O relator deferiu o pedido do MP e determinou a continuidade do processo.
O documento trata de um recurso de embargos infringentes apresentado pelo Estado de Roraima contra decisão que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais a um apelante. O Estado alega que a decisão deve ser reformada porque o apelante não comprovou os fatos alegados e as matérias jornalísticas não podem ser consideradas prova, portanto o Estado não pode ser condenado sem prova dos fatos.
1) O réu foi condenado por crime de inutilização de documento público após defecar sobre os autos do seu processo em protesto contra a decisão.
2) Duas perícias concluíram que o réu tinha problemas psiquiátricos parciais ou totais.
3) Apesar da alegação de ausência de dolo, a conduta ilícita do réu mostrava intenção de protesto, portanto havia dolo parcial devido aos problemas psiquiátricos.
1) O réu foi condenado por crime de inutilização de documento público após defecar sobre os autos do seu processo em protesto contra a decisão.
2) Duas perícias concluíram que o réu tinha problemas psiquiátricos parciais ou totais.
3) Apesar da alegação de ausência de dolo, a conduta ilícita e antijurídica do réu indica que ele sabia das consequências de seus atos.
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
Este documento descreve uma reclamação disciplinar apresentada ao CNJ contra o juiz Sérgio Moro pelos seguintes motivos: (1) Moro autorizou uma interceptação telefônica ilegal entre a presidente Dilma Rousseff e Lula após o horário permitido; (2) Moro divulgou o conteúdo da interceptação ilegal publicamente, sabendo que continha conversa com autoridade de foro privilegiado. A defesa alega que apenas o STF teria competência para investigar autoridades com foro e que houve violação da
1) O documento discute possíveis ligações entre a família Marinho, dona da Rede Globo, e empresas offshore registradas no Panamá que podem estar envolvidas em lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial.
2) Uma dessas empresas, a Agropecuária Veine, é apontada como dona de bens que na verdade pertencem aos Marinhos, como uma mansão em Paraty.
3) Há indícios de que o helicóptero utilizado pela família Marinho também estava registrado em nome de outra
João Cerqueira de Santana Filho e Mônica Regina Cunha Moura, jornalistas e publicitários brasileiros, oferecem-se para prestar esclarecimentos sobre o caso à Justiça Federal, apesar de estarem trabalhando na campanha presidencial da República Dominicana. Eles alegam não terem qualquer relação com os fatos investigados na Operação Lava Jato e que sua atuação é lícita. Pedem que seja marcada data para depoimento.
1) O documento discute as falácias nos argumentos contra as regras de regulação da exploração do pré-sal brasileiro, incluindo a partilha de produção e a Petrobras como operadora única.
2) Argumenta que as empresas internacionais estão mais interessadas no acesso a novas reservas do que no marco regulatório específico, e que a velocidade de abertura de novas áreas depende dos interesses estratégicos do governo brasileiro.
3) Defende que a indústria brasileira de forn
O documento trata de um caso judicial envolvendo uma ação de indenização por danos morais movida por Paulo Henrique Amorim contra Daniel Valente Dantas devido a publicações feitas no blog deste último. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a indenização no caso, mas Daniel Valente Dantas recorreu por meio de embargos infringentes. O relator entende que as publicações no blog se enquadram como crítica jornalística protegida pela liberdade de expressão e não caracterizam ofensa à honra passível de indenização.
Este documento apresenta uma análise da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2014 realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A PNAD mostra reduções na pobreza extrema, diversificação de arranjos familiares, e avanços na educação e cobertura previdenciária entre 2004-2014. No entanto, também aponta desigualdades persistentes e sinais de estresse no mercado de trabalho em 2014.
Várias entidades sindicais e empresariais brasileiras assinaram um compromisso para promover o desenvolvimento econômico do Brasil através de investimentos em infraestrutura, energia, construção civil e indústria, com o objetivo de gerar empregos e crescimento econômico de médio e longo prazo de forma sustentável. O compromisso propõe uma agenda imediata de discussão em fóruns tripartites sobre políticas de emprego, trabalho e renda.
[1] O réu publicou um texto em seu blog intitulado "Um Desabafo" criticando o estilo de gestão do autor quando este era Diretor de Jornalismo da Rede Globo. [2] O autor ajuizou nova ação de indenização por danos morais. [3] O relator entendeu que se trata de fato distinto da ação anterior e que as críticas do réu, embora desconfortáveis, estão dentro do direito de livre expressão assegurado pela Constituição.
1. O documento resume o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar possíveis manipulações de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
2. A investigação foi instaurada após denúncia anônima sobre esquema de propina envolvendo conselheiros e empresas para anular autuações fiscais.
3. A Operação Zelotes da Polícia Federal encontrou fortes indícios de irregularidades em 74 processos, causando prejuízo de até R$19 bilhões aos
O documento lista diversas realizações do governo Dilma Rousseff, como redução da fome e da pobreza extrema, geração de empregos, expansão da educação superior e investimentos em saúde. A autora é elogiada por melhorar indicadores socioeconômicos do Brasil e promover políticas progressistas, apesar de enfrentar resistência de setores conservadores por ser mulher e ter um presidente nordestino anterior.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
This document appears to be a scanned receipt from a grocery store listing various food and household items purchased totaling $123.45. The receipt details the items, quantities, and individual prices purchased on a particular date at a specific store location. In summary, this is a grocery receipt documenting a shopping trip and the total cost of the items purchased.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive function. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help boost feelings of calmness, happiness and focus.
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0077587-31.2012.8.26.0050
Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia
Querelante: DANIEL VALENTE DANTAS
Querelado: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Lucio Falavigna Sauandag
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal Privada que DANIEL VALENTE
DANTAS afora em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM sob a acusação da
prática dos delitos descritos nos art. 138 (por cinco vezes), art. 139 (por cinco vezes) e art. 140
(por sete vezes), c/c art. 141, inciso III, todas as acusações na forma do art. 69, caput, do Código
Penal, porque, nas datas de 13.06.2012, 15.06.2012, 19.06.2012, 22.06.2012, 25.06.2012,
03.07.2012 e 04.07.2012, por meio de matérias publicadas no blog Conversa Afiada, externou vil
propósito de ofender sua honra (objetiva e subjetiva) mediante as práticas de injúria, calúnia e
difamação, muito se afastando do mero direito (dever) de informar, certo que as práticas se
deram em meio de grande divulgação (internet), as condutas sendo derivadas de desígnios
autônomos (fls. 02/26).
A inicial acusatória veio instruída com documentos (fls.
28/197).
Designada audiência a que alude art. 520, do Código de
Processo Penal (fls. 199), as partes não hauriram bom termo (fls. 230).
Recebida a queixa-crime (fls. 231), o querelado foi
citado (fls. 1.138), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls. 235/261), à qual foram
acostados documentos (fls. 262/1.135).
Às fls. 1.141/1.157 manifestou-se o querelante, com a
juntada aos autos de documentos novos (fls. 1.159/1.205).
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 1
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 2
Decisão saneadora a fls. 1.206.
Em audiência foi produzida a prova oral (fls.
1.241/1.242; 1.257/1.351; 1.453/1.454; 1.498/1.499; 1.526/1.568 e 1.579/1.582).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal o
querelado acostou novos documentos (fls. 1.583/1.852).
Convertidos os debates na apresentação de memoriais, o
querelante postulou a procedência integral do pedido (fls. 1.856/1.897), o Ministério Público
apresentando parecer pela procedência parcial da acusação (fls. 1.899/1.911), enquanto o
querelando bradou pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos II e III, do CPP.
É o relato do quanto necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, à preliminar suscitada pelo querelado, o
que se acolhe, porém, não na extensão pretendida.
Realmente, consoante se pode extrair da assentada de
fls. 1.241/1.242, ausentes os advogados do querelado, a audiência prosseguiu sem que
houvesse a nomeação de advogado ad hoc para cura dos interesses da parte passiva.
Malgrado se afirme, e com razão, que a distribuição da
referida Deprecata não constasse o nome do querelante (Daniel Valente Dantas), e, sim, do
Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.235), o que, consoante afirmado a fls. 1.921
(item 46), impossibilitou a localização da distribuição da Carta Precatória, e seu
acompanhamento, não menos certo é que (i) a Defesa foi intimada da expedição da Carta
Precatória, (ii) sendo evidente que a distribuição da Deprecata, como parte passiva, consignava o
nome correto do querelado, o que, verdadeiramente, não traria qualquer empeço na sua
localização, (iii) ainda, não sendo contrariada, a contento, a afirmação constante da própria
assentada de fls. 1.241/1.242, de que houve intimação dos advogados para o ato.
Portanto, cumpriu-se o entendimento encerrado na
súmula nº 273, do Superior Tribunal de Justiça (Intimada a defesa da expedição da carta precatória
torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado), por tal motivo não havendo
mácula alguma.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 2
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 3
Mormente porque aludida Carta Precatória,
devidamente cumprida, já se encontrava nos autos de há muito, antes mesmo da realização da
primeira audiência de instrução neste Juízo, para oitiva das testemunhas de Acusação residentes
nesta Comarca, cuja ciência a ciosa Defesa não poderia, nunca, vir a ignorar, mantendo-se silente
até o encerramento da instrução, para na peça final, então, alegar nulidade, com a pretensão de
reabertura de toda a instrução.
De toda a forma, por descuido, ou mesmo descaso, na
condução daquele ato não se nomeou advogado substituto (ad hoc), o que seria reclamado na
esteira do que dispõe o art. 265, § 2º, do CPP.
Evidenciou-se, então, somente naquele ato, não só
deficiência, mas sim, manifesta ausência de Defesa, o que importa em nulidade absoluta
daquele ato, na esteira do entendimento encerrado na súmula nº 523, do Supremo Tribunal
Federal: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu.
Porém, tal fato ocorrido no processo, verdadeiramente,
não traz a oportunidade de serem anulados os atos subsequentes, com a reabertura da instrução,
de todo não acoimada de vício, tampouco por aquele ato, tido como nulo, sendo contaminado o
restante do acervo probatório.
Basta, então, que se anule o ato, reputado como prova
impassível de avaliação neste momento, preservando, assim, a instrumentalidade das formas, e o
respeito ao restante do acervo probatório digno e escorreito, malgrado penitencie-se a acusação,
com merecimento, já que presente àquele ato, não alertando ou fazendo rogo ao condutor da
audiência para a preservação/restabelecimento da regularidade procedimental.
Assim sendo, acolho a preliminar, porém, unicamente a
afastar a possibilidade de avaliação daquele testemunho, tomado em Carta Precatória, e, então,
tido como nulo.
Ao mérito, o que verdadeiramente interessa.
No que toca às acusações de prática do delito de injúria,
a avaliação de seu conteúdo resta impossibilitada, dada a ocorrência da prescrição, o que se
declara.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 3
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 4
Com efeito, o preceito secundário da norma em questão
prescreve pena corporal máxima de seis meses de detenção, além de pena de multa.
Não obstante na acusação ainda coloque a possibilidade
de aplicação da causa de aumento de penas do art. 141, inciso III, do Código Penal, é certo que
o aumento em tese promovido para cada uma das práticas, no percentual de 1/3, encerraria,
quando muito, pena corporal inferior a um ano.
No caso, o lapso de prescrição, tendo em conta a pena
máxima disposta ao delito em análise rege-se pelo contido no art. 109, inciso VI, do Código
Penal (três anos), que deve ser reduzido em metade, nos termos do art. 115, do Código Penal,
na medida em que o querelado é pessoa maior de setenta anos, questão que tomo como
incontroversa, afirmada pelo querelante por mais de uma vez nos autos (fls. 1.476/1.478;
1.400/1.401; 1.432/1.433), e, não desmentida pelo querelado nas oportunidades que teve a se
manifestar.
A queixa-crime foi recebida aos 02.10.2013 (fls. 231),
de forma que a prescrição consumiu a pretensão punitiva por tal delito, o que reclama pronta
declaração, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal (Em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício), certo que de aplicação, ainda, o
disposto no art. 119, do Código Penal (No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente).
Portanto, pela acusação de prática do delito descrito no
art. 140, c/c art. 141, inciso III, na forma do art. 69, caput (por sete vezes), do Código Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
AMORIM, o que faço com fundamento nos art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, art. 115 e
art. 119, todos do Código Penal.
Avalio, então, e na sequência, as acusações de prática do
delito de calúnia.
Pois bem!
Consoante a proemial acusatória (fls. 13/16), o
querelado teria praticado os delitos de calúnia em matérias jornalísticas disponibilizadas em seu
Blog denominado Conversa Afiada, acessível pela rede mundial de computadores
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 4
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 5
(www.paulohenriqueamorim.com.br; www.conversaafiada.com.br), nas datas de 15.06.2012 (em
três tópicos), 22.06.2012 (em dois tópicos), 25.06.2012 (em um tópico) e 04.07.2012 (em um
tópico).
Materialidade do fato demonstrada com suficiência, de
forma absolutamente séria com a inicial (fls. 137/138; 142/156; 158/162; 180/182), a tempo
e modo, e complementada posteriormente, a guisa de manifestação após a resposta escrita à
acusação (fls. 1.159/1.168), mormente porque o acionado não nega os escritos, tampouco a
fidelidade da documentação, seja em sua resposta escrita, seja na manifestação final da Defesa,
até mesmo confirmando o seu teor, quando por mim confrontado acerca das acusações, do
conteúdo da denúncia, no interrogatório.
Ou seja, a documentação encartada na inicial, que revela
o conteúdo das matérias jornalísticas em discussão, posteriormente complementada por ata
notarial, se mostra como documentação hábil a demonstrar o fato ocorrido no mundo
fenomênico.
Autoria, de outra parte, de todo certa, posto que
confirmado, como acima dito, mesmo pelo querelado, a autoria das matérias.
Constitui calúnia, na esteira do que dispõe o art. 138, do
Código Penal, a imputação falsa de fato definido como crime.
Nas matérias referenciadas, dadas em 15.06.2012,
22.06.2012, 25.06.2012 e 04.07.2012, consoante a inicial acusatória, e mesmo do acervo
probatório coligido ao longo da instrução, especialmente material (documentos), o querelado
teria imputado ao querelante a prática do crime de corrupção ativa, notadamente ao momento
em que, nos textos, refere-se ao querelante como passador de bola a agente da polícia federal,
passador de bola apanhado no ato de passar a bola, e colocações correlatas, fazendo alusão a fato
pretérito, amplamente divulgado na mídia, decorrente de sua exposição (querelante) a processo
criminal (autos nº 2008.61.81.010136-1 6ª Vara Federal Criminal/SP), onde em primeiro
grau de jurisdição se viu condenado por prática de crime (fls. 772/929v), e que posteriormente
objeto de anulação pela Superior Corte de Justiça (fls. 935/1.005), questão ainda sujeita a
avaliação da Suprema Corte (fls. 1.006/1.015).
Nesta referência, a meu modesto sentir, o querelado não
fez falsa imputação de fato definido como crime.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 5
6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 6
A uma, porque de forma ácida por certo, no curso de seu
direito / dever de informar, já que jornalista reconhecido neste País, com amplo histórico de
labor no ramo, simplesmente alardeou notícia que, malgrado requentada (já que os fatos se
reportam a anos passados, com amplíssima divulgação), não pode ser, sem decisão final (posto
que submetida à análise do Judiciário), tomada como decisivamente falsa, donde, ao fazer alusão
a tal fato, não imputou ao querelado fato definido como crime, ciente da falsidade da acusação, e
sim, tão somente, no seu exercício de jornalista, fez matéria a colocar a questão em debate, com
seu estilo irreverente.
A duas, porque do texto, verdade seja dita, não verifico
pormenorização mínima de imputação do alegado fato definido como crime, não bastando a
mera referência (jocosa) da figura do querelante como passador de bola (Aníbal Bruno, Crimes
contra a pessoa, 4ª edição, Rio de Janeiro, Editora Rio, p. 289).
Sobre o tema: Para a configuração de calúnia, é mister
imputação de fato determinado. Não a tipifica o mero epíteto de ladrão, receptador, estelionatário, amigo do
alheio, indébito apropriador ou outro labéu, sem mais circunlóquio (TACRIM/SP HC rel. Vieira Manso
JUTACRIM 56/88).
No mesmo sentido: Recurso Em Sentido Estrito nº
0045197-42.2013.8.26.0577, j. em 2 de outubro de 2014, rel. Desembargador Fernando Torres Garcia.
A três, porque estando a questão (referente aos fatos
com contorno de crime que o querelante se viu envolvido) ainda sob a avaliação do Judiciário, a
referência ao fato não revela o dolo da conduta, elemento imprescindível para a configuração do
delito (JUTACRIM 96/116).
Neste sentido: A imputação de fatos sujeitos a prova não podem
constituir calúnia porque esta consiste na imputação falsa de crime e dato sujeito a prova não se pode dizer
falsamente imputado (TACRIM-SP AC rel. Fortes Barbosa JUTACRIM 94/188).
Poder-se-ia aventar, quando muito, a ocorrência do
crime de injúria, de todo, como acima dito, consumido pela prescrição.
Dos mesmos escritos, em especial aqueles de 15.06.2012
e 25.05.2012, consoante a inicial, e a prova documental, ainda, o querelado teria praticado o
delito de calúnia, notadamente ao afirmar que Dantas, comprovadamente, grampeou a Globo,
sendo ele pessoa dependente de escutas ilegais.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 6
7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 7
Novamente, no aludido texto não se verifica uma
descrição pormenorizada e mínima do fato que, em tese, poderia configurar o delito descrito no
art. 10, da Lei Federal nº 9.296/96 (Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei).
A alusão se mostra genérica, sem determinação do
contexto onde, em tese, teriam sido feito os grampos (linguajar corriqueiro e simplista para o ato
de interceptação de comunicações) a mando do querelante, não tipificando o delito de calúnia.
Prosseguindo, da inicial ainda se afirma, com apoio na
prova material, que o querelado praticou o delito de calúnia ao afirmar, no texto de 22.06.2012,
que o querelante seria grileiro de terras, notadamente ao fazer alusão a fato ocorrido à época,
envolvendo embate entre manifestante do MST e funcionários da Fazenda Cedro, pertencente à
Agropecuária Santa Bárbara, empresa ligada ao Grupo Opportunity, cujo acionista é o querelante.
Assim, o querelado teria imputado ao querelante o fato
definido no art. 20, da Lei Federal nº 4.947/66 (Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da
União, dos Estados e dos Municípios).
Contudo, e sempre respeitado entendimento contrário,
assim o querelado não procedeu.
Nota-se da matéria jornalística que o querelado
reproduziu matéria da Folha de São Paulo, onde o fato do embate entre os manifestantes e
funcionários da Fazenda Cedro foi noticiado, seguindo ao exercício de sua atividade
(jornalística), por texto próprio, comentando e fazendo alusão ao ocorrido, colocando a questão
em debate, seguindo a colar matérias sobre a questão ainda publicadas no jornal Estado de São
Paulo.
Por certo, veiculou como de seu texto, que Dantas
defende terra grilada a bala, mais à frente ainda pontuando O Conversa Afiada reproduz o vídeo
feito pelo MST da tentativa de criar uma área de assentamento na terra grilada do passador de
bola apanhado no ato de passar bola.
A meu modesto Juízo, em tal texto o querelado,
novamente, não fez imputação falsa de crime ao querelante, com a descrição firme de fato
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 7
8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 8
definido como crime, atribuída a ação ao querelante.
Ora, o querelado não disse que o querelante invadiu,
com intenção de ocupar, terras da União, dos Estados e dos Municípios.
Por certo fez referência tênue a que as terras onde se
deu o confronto pertenciam à empresa do Grupo do qual o querelante é acionista / controlador.
Ainda, também, o querelado referenciou que aludidas
terras onde se deu o confronto eram terras griladas.
Mas daí a intuir, como próprio do exercício dedutivo, e
mesmo afirmar que o querelado, verdadeiramente, imputou ao querelante a atitude material, ou
mesmo intelectual, do ato de invadir terras pertencentes aos entes federados, vai uma distância
tão longa quanto a que permeia o Sol da Lua.
Logo, não se verifica calúnia no fato, ausente precisa
indicação da autoria de invasão (direta ou indireta), com mínima descrição do fato dito
criminoso.
Por fim, mas ainda neste tópico acerca da calúnia, volto
minha atenção ao texto de 25.06.2012 onde, sob a ótica da acusação, o querelado teria imputado
ao querelante a prática do delito de falsidade documental.
Respeitado entendimento contrário, nada mais falso,
penitenciando-me desde já pelo trocadilho.
Do referido texto, acostado nos autos a fls. 158/162
(ata notarial de fls. 1.164v/1.166), tem-se matéria do querelado, em verdadeiro tom crítico,
próprio da atividade jornalística, revelador de fatos nos quais se encontra inserido (demandas
judiciais em que digladia com o querelante e outros), até mesmo de investigações onde é espiado.
E nele não verifico que querelado tenha imputado ao
querelante a prática de crime de falsidade, naquele tópico onde afirma que seu advogado (do
querelado) recolheu provas de rudimentar fraude, com rasuras a mão, para transferir uma ação
de uma Vara para outra, na Justiça Fluminense.
Tal afirmação (de falsificação de documentos) não é
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 8
9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 9
imputada claramente ao querelante, onde sequer se pormenoriza quem fez tal fraude (rasura),
quando ela se deu ou foi utilizada, no que consistia, e qual o propósito específico, com a indicação
da demanda que se pretendia modificar de uma Vara a outra. Sequer os figurantes do processo
são expostos claramente.
Na mesma linha de pensamento, ao afirmar que o
querelante forjava a abertura e a movimentação de contas, do texto, novamente, não se extrai
particularização do fato, o qual se apresenta genérico e impreciso.
Para a configuração do delito de calúnia, repito, reclama-
se imputação clara, precisa e detalhada do fato definido como crime, com algum pormenor que
possibilite a individualização.
No caso, no texto e seu contexto, ressente-se de
pormenorização e especificação, não configurando a afirmada calúnia.
Logo, acerca das acusações da prática de calúnia
proclama-se a absolvição decorrente da atipicidade, nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Por fim, atenho-me às acusações da prática dos crimes
de difamação.
Consoante a inicial acusatória (fls. 16/19), os delitos de
difamação teriam sido praticados por meio das matérias publicadas no Blog do querelado nas
datas de 15.06.2.012 (em dois tópicos), 19.06.2.012 (um tópico), 22.06.2012 (contexto) e
25.06.2012 (contexto).
Prova material de todo suficiente, reveladora dos
escritos (fls. 137/138; 140; 142/156; 158/162), complementada a fls. 1.159/1.168,
repetindo o acima dito, mormente porque o acionado não nega a autoria, tampouco a fidelidade
dos escritos copiados na inicial, mormente porque, falsos fossem os documentos, seguramente a
Defesa teria lançado mão do instrumental processual próprio à impugnação (incidente).
Dá-se a difamação com a imputação de fato ofensivo à
reputação da pessoa, consistente em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam
eles verdadeiros ou falsos (Código Penal Comentado, Guilherme Nucci, p. 720).
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 9
10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 10
Portanto, reclama-se, novamente, a alusão
pormenorizada, descritiva, não bastando um mero insulto.
Bem por isso, então, as referências feitas pelo querelado
à pessoa do querelante (matérias de 15.06.2012 e 22.06.2012), de que ele teria como seu
dependente Franklin Martins, renomado jornalista, não me soa como fato infamante, não
transcendendo a mera crítica, também feita no bojo dos autos pelo próprio querelante, ao
pretender pontuar, mesmo pela prova oral, colhida na primeira audiência realizada neste Juízo,
inclusive pelas perguntas que fez ao querelado, em interrogatório (as quais não foram
respondidas em exercício ao direito de silêncio), que o querelado seria dependente de adversários
comerciais do Grupo liderado pelo querelante, ou mesmo de empresas ligadas ao Governo
Federal, notando-se que malgrado tenha arrolado testemunhas de Acusação, as quais vieram
verberar tal imputação, no confronto das perguntas da Ministério Público deixaram bem claro
que tudo não passa de mera cogitação, de uma opinião sem prova firme que lhe renda espaço.
Já na matéria de 25.06.2012, o que se extrai,
verdadeiramente, e de forma absolutamente clara, é o simples exercício da informação e da
crítica, com a exposição de ponto de vista profissional do querelado, já que a matéria reporta
como visto acima, fatos ocorridos no mundo fenomênico (exposição do querelante a processo
crime e investigação), sede em que teria se sagrado vencedor.
O querelado exerceu unicamente, o direito de informar e
de expressar seu pensamento. Nada mais.
Não diversa, a meu modesto entender, a referência feita
pelo querelado, na matéria de 15.06.2012, decorrente da inclusão do querelante em rol restrito
do Banco Mundial, referente a casos de corrupção.
Verdadeiramente, tal fato ocorreu, infelizmente, o que
mesmo noticiado em outros veículos de comunicação (fls. 1.055/1.057).
Por certo, consoante se extrai dos autos, da prova
produzida, aludida informação teria sido corrigida.
Contudo, foi veiculada, e a crítica, própria da atividade
jornalística, no bojo do exercício do direito (dever) de informar, não pode ser assacada como
atitude de vilipêndio à honra do querelante, pessoa que, inclusive, por seus negócios, se tornou
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 10
11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 11
pública, e, por consequência, exposta a críticas.
Por fim, e ao cabo, nas matérias veiculadas aos
22.06.2012, e 25.06.2012, onde o texto atrela o querelante a conflito de terras, novamente, tem-
se a narrativa de um fato realmente ocorrido, em área de terras pertencente a uma empresa
integrante do Grupo capitaneado pelo querelante, seguindo-se crítica jornalista, em especial ao
equiparar a questão à possibilidade de ocorrência de fato idêntico a outro gravemente ocorrido
em época passada, amplamente divulgado na mídia, no município de Eldorado do Carajás/PA.
Em resumo, neste ponto acerca das assacadilhas ditas
difamatórias, tenho unicamente o pleno exercício de duas liberdades garantidas pela Carta da
República, a de expressão (art. 5º, inciso IV), e a de informação jornalística (art. 5º, inciso IX, e
art. 220, §§ 1º e 2º), referendadas, inclusive, pela Carta de Princípios de Chapultepec, subscrita e
ratificada por nossos representantes.
Outro não foi o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a brevíssimo tempo, no julgamento da Reclamação nº 15.243/RJ, j. em 02.06.2015,
rel. Ministro Celso de Mello, in verbis:
A questão em exame como tive o ensejo de salientar assume
indiscutível magnitude de ordem político-jurídica , notadamente em
face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados,
de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo
âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque , de maneira
muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento , que
representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção
de Estado Democrático de Direito. Cabe rememorar , por oportuno, a
adoção , em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre
liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec , que
consolidou valiosíssima Carta de Princípios, fundada em postulados
que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de
permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas
autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais
judiciários. A Declaração de Chapultepec ao enfatizar que uma
imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades
resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua
liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato
de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja
qual for o meio de comunicação proclamou, entre outros postulados
básicos, os que se seguem: “I Não há pessoas nem sociedades
livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa
não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação,
expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir
ou negar esses direitos. VI Os meios de comunicação e os
jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em
função do que escrevam ou digam. X Nenhum meio de comunicação
ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou
fazer denúncias contra o poder público.” (grifei) Tenho sempre
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 11
12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 12
destacado , como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e ,
também, na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo
Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet
3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da
Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada
mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de
expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o
pensamento há de ser livre , permanentemente livre , essencialmente
livre ... Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais
da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no
próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o
direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom
contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet
3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora que, no
contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-
se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais
quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo
interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade
pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV,
c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de
imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de
pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente,
por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe
são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a
informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica
jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação
constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer
atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse
social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas,
independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
Daí a orientação jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte
Suprema a propósito do tema em análise, como se vê, p. ex., de
decisão emanada da colenda Segunda Turma, em julgamento que
restou assim ementado: “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DIREITO DE
CRÍTICA PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E
VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA CIRCUNSTÂNCIA QUE
EXCLUI O INTUITO DE OFENDER AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO 'ANIMUS INJURIANDI VEL
DIFFAMANDI' AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO
PROFISSIONAL DE IMPRENSA INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO
DIREITO DE INFORMAÇÃO O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO
MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ,
EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA
LIBERDADE DE IMPRENSA A QUESTÃO DA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE
DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS JURISPRUDÊNCIA
DOUTRINA JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS INSUBSISTÊNCIA, NO
CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL IMPROCEDÊNCIA DA 'AÇÃO
INDENIZATÓRIA' VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO DE
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A liberdade de imprensa, enquanto
projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do
pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender,
dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o
direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito
de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional,
plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de
interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 12
13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 13
o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que
possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes,
ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que
possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de
personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de
matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter
mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa,
dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações
forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou
não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade
de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O
Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu
magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da
liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do
direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa
essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que
conferem legitimação material à própria concepção do regime
democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias,
que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que
pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem
assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária,
desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da
informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado inclusive
seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra,
sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais
da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e
Tribunal Constitucional Espanhol).” (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min.
CELSO DE MELLO). É por tal razão que a crítica que os meios de
comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas
públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. É
importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese
de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou,
então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até,
impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem
dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não,
de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de
crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos
e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos
materializadores da prática concreta do direito de crítica,
descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando,
assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da
liberdade de imprensa. Entendo relevante destacar, no ponto, que
essa matéria foi efetivamente debatida no julgamento da ADPF
130/DF, em que também se analisou a questão sob a perspectiva
do direito de crítica cuja prática se mostra apta a descaracterizar o
“animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY,
“A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p.
100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR,
“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica
Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI,
“Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p.
207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.) , em ordem a reconhecer que
essa prerrogativa dos profissionais de imprensa revela - se
particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass
media” e pelos “social media” e justificada pela prevalência do
interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 13
14. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 14
pessoas públicas, independentemente de sua condição oficial. Daí a
existência de diversos julgamentos que, proferidos por Tribunais
judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística,
considerando, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio
social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de
cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas ou notórias. É
por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A
Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica
Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento
da legitimidade do direito de crítica que constitui “pressuposto do
sistema democrático” qualifica-se, por efeito de sua natureza
mesma, como verdadeira “garantia institucional da opinião pública”.
É relevante observar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos
(TEDH), em mais de uma ocasião, advertiu que a limitação do
direito à informação (e, também, do poder-dever de informar),
quando caracterizada mediante (inadmissível) redução de sua
prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra
constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a
tolerância (...), sem os quais não há sociedade democrática (…)” (Caso
Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976). Essa mesma Corte
Europeia de Direitos Humanos, no julgamento do Caso Lingens
(Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência
subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto
institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a
incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e
idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em
outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal
decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à
imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as
críticas pertinentes. Não foi por outro motivo e aqui rememoro
anterior decisão por mim proferida nesta Suprema Corte (Pet
3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) que o Tribunal
Constitucional espanhol, ao prolatar as Sentenças nº 6/1981 (Rel.
Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-
PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e
nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO- -FERRER), pôs em destaque a
necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de
informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos
suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação
material à própria concepção do regime democrático. É preciso
advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a
repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao
pagamento de indenização civil, que o Estado inclusive o Judiciário
não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as
convicções anifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação
social (“mass media” e “social media”). Essa garantia básica da
liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente
assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos
fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma
autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o
que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam
temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem
estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição
aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de
pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou
sem interferência governamental” representa, conforme adverte
HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos
Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos
cidadãos (…)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense). Vale
registrar, por sumamente relevante, o fato de que, em situações
idênticas à que ora se examina, eminentes Ministros do Supremo
Tribunal Federal, fazendo prevalecer a eficácia vinculante derivada
do julgamento da ADPF 130/DF, sustaram decisões judiciais que
haviam ordenado a interdição, claramente censória, em matérias
jornalísticas divulgadas em órgãos de imprensa ou, como sucede na
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 14
15. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 15
espécie, que haviam condenado jornalistas ao pagamento de
indenização civil (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
Rcl 16.074-MC/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão proferida
pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência
Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER Rcl 18.186-MC/RJ, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida pelo Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência Rcl 18.290-MC/RJ,
Rel. Min. LUIZ FUX Rcl 18.566-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO
Rcl 18.638-MC/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO Rcl 18.735-
MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES Rcl 18.746-MC/RJ, Rel. Min.
GILMAR MENDES, v.g.). Em suma : a questão em exame , segundo
entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica,
notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais
que foram analisados , de modo efetivo, no julgamento da referida
ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em
destaque , de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes
franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do
pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia
a própria noção de Estado Democrático de Direito e que não pode
ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura
estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional. Sendo assim , pelas
razões expostas, com apoio em delegação regimental (RISTF , art.
161, parágrafo único, na redação dada pela Emenda Regimental nº
13, de 25/03/2004), julgo procedente a presente reclamação, para
invalidar o v. acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara Cível
do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da
Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, restaurando, em
consequência, a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 23ª
Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº
0389985-84.2009.8.19.0001).
Logo, sob o aspecto da difamação, a absolvição é proclamada
nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Acredito que mais, seja desnecessário aduzir, posto que nada
mais pertine à análise, como forma de dirimir a controvérsia posta em julgamento.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, pela
acusação de prática do delito descrito no art. 140, c/c art. 141, inciso III, na forma do art. 69,
caput (por sete vezes), do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, o que faço com fundamento nos art. 107, inciso IV,
c/c art. 109, inciso VI, art. 115 e art. 119, todos do Código Penal, e, pela acusação da prática
dos delitos descritos nos art. 138 (por cinco vezes), art. 139 (por cinco vezes), c/c art. 141,
inciso III, as acusações na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço para ABSOLVER o querelado PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS AMORIM, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por conta da sucumbência, decorrência do princípio da
causalidade (AgEg no REsp nº 1.206.311/SP, rel. Ministro Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.218.726/RJ, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior; AgRg no REsp nº 1.041.644/SE, rel. Ministro Nilson Naves), arcará o
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 15
16. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP
01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0077587-31.2012.8.26.0050 - lauda 16
querelante com as despesas eventualmente em aberto, bem como com honorários dos advogados
do querelado, que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c com art. 3º, do
Código de Processo Penal, fixo em R$ 15.000,00, dada a excelência do trabalho desenvolvido
(não desmerecendo, também, e em momento algum, a combatividade, excelência e erudição do
ofício por parte dos advogados do querelante).
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de junho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0077587-31.2012.8.26.0050eocódigo1E00000072O1A.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 16