Este documento propõe uma lei para regular a conservação, preservação e administração das águas subterrâneas no estado de Pernambuco. Ele estabelece regras para o uso racional das águas subterrâneas, cria mecanismos de proteção dos aquíferos e define responsabilidades para a Entidade Outorgante e Entidade Licenciadora no monitoramento e controle da exploração destas águas.
O documento discute as competências do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) em relação à outorga de direitos de uso de recursos hídricos no estado de Minas Gerais, especialmente para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor. O IGAM é responsável por analisar pedidos de outorga e emitir pareceres técnicos, além de encaminhar processos de grande porte aos comitês de bacias hidrográficas.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG N.o 49, DE 25 DE MARÇO DE 2015.CBH Rio das Velhas
Este documento estabelece diretrizes e critérios para definir situações críticas de escassez hídrica e restrição de uso de recursos hídricos em Minas Gerais. Define os estados de atenção, alerta e restrição de uso e os critérios para caracterizar a escassez hídrica, como vazões abaixo de 100% da vazão de referência por 7 dias consecutivos. Também determina como solicitar a declaração de escassez hídrica.
Manual de recursos hídricos ma cartilha[1]Fabiana Pessoa
O documento apresenta um manual sobre o processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos no estado do Maranhão. Ele explica o que é a outorga, sua importância, aspectos legais, quais usos dependem dela e como solicitar, fornecendo um passo a passo do processo. O manual tem o objetivo de orientar os usuários de água sobre a documentação necessária para abertura de processos de outorga.
Este documento estabelece diretrizes sobre procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil. Ele define as responsabilidades da União, Estados e Municípios no monitoramento da qualidade da água, além de estabelecer parâmetros e padrões de potabilidade.
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas é responsável por planejar ações para preservar a qualidade e quantidade da água em Minas Gerais, gerenciando a concessão de direitos de uso da água e monitorando sua qualidade por meio de planos, comitês de bacias hidrográficas e agências. Sua gestão é descentralizada e envolve a participação da sociedade.
Esta portaria estabelece os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, competências de órgãos federais, estaduais e municipais, e diretrizes para garantir a segurança da água.
Esta portaria estabelece os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, competências de órgãos federais, estaduais e municipais, e requisitos para sistemas de abastecimento de água.
1. O documento discute a captação e armazenamento de água da chuva em cisternas para uso na produção animal. 2. Ele explica como calcular o tamanho da cisterna com base na precipitação local, demanda de água e período seco. 3. Também aborda fatores que influenciam a qualidade da água armazenada e apresenta um estudo de caso.
O documento discute as competências do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) em relação à outorga de direitos de uso de recursos hídricos no estado de Minas Gerais, especialmente para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor. O IGAM é responsável por analisar pedidos de outorga e emitir pareceres técnicos, além de encaminhar processos de grande porte aos comitês de bacias hidrográficas.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG N.o 49, DE 25 DE MARÇO DE 2015.CBH Rio das Velhas
Este documento estabelece diretrizes e critérios para definir situações críticas de escassez hídrica e restrição de uso de recursos hídricos em Minas Gerais. Define os estados de atenção, alerta e restrição de uso e os critérios para caracterizar a escassez hídrica, como vazões abaixo de 100% da vazão de referência por 7 dias consecutivos. Também determina como solicitar a declaração de escassez hídrica.
Manual de recursos hídricos ma cartilha[1]Fabiana Pessoa
O documento apresenta um manual sobre o processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos no estado do Maranhão. Ele explica o que é a outorga, sua importância, aspectos legais, quais usos dependem dela e como solicitar, fornecendo um passo a passo do processo. O manual tem o objetivo de orientar os usuários de água sobre a documentação necessária para abertura de processos de outorga.
Este documento estabelece diretrizes sobre procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil. Ele define as responsabilidades da União, Estados e Municípios no monitoramento da qualidade da água, além de estabelecer parâmetros e padrões de potabilidade.
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas é responsável por planejar ações para preservar a qualidade e quantidade da água em Minas Gerais, gerenciando a concessão de direitos de uso da água e monitorando sua qualidade por meio de planos, comitês de bacias hidrográficas e agências. Sua gestão é descentralizada e envolve a participação da sociedade.
Esta portaria estabelece os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, competências de órgãos federais, estaduais e municipais, e diretrizes para garantir a segurança da água.
Esta portaria estabelece os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, competências de órgãos federais, estaduais e municipais, e requisitos para sistemas de abastecimento de água.
1. O documento discute a captação e armazenamento de água da chuva em cisternas para uso na produção animal. 2. Ele explica como calcular o tamanho da cisterna com base na precipitação local, demanda de água e período seco. 3. Também aborda fatores que influenciam a qualidade da água armazenada e apresenta um estudo de caso.
Declara situação crítica de escassez hídrica superficial na porção hidrográfica localizada à montante da estação Santo Hipólito e sua bacia de contribuição em Minas Gerais. Impõe restrições de uso de recursos hídricos na área, como redução de volumes outorgados, e suspensão temporária de novas outorgas. A situação crítica vigorará até 15 de novembro de 2019.
Apresentação realizada em março de 2016 para a reunião do Conselho de Meio Ambiente (COEMA) da Confederação Nacional da Indústria - CNI, descreve a situação da bioinvasão com o coral sol
Esta portaria do Ministério da Saúde estabelece procedimentos para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, competências de órgãos federais, estaduais e municipais, e requisitos para sistemas de abastecimento de água.
O documento descreve as responsabilidades de várias agências governamentais brasileiras na vigilância da qualidade da água para consumo humano de acordo com a nova Portaria de Potabilidade da Água no 2914/11, incluindo o Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde estaduais e municipais, a Secretaria Especial de Saúde Indígena, a Fundação Nacional de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Esta resolução classifica as águas doces, salobras e salinas em treze classes de qualidade com base nos seus usos preponderantes atuais e futuros. Ela estabelece definições técnicas relevantes e define as condições e padrões de qualidade exigidos para cada classe, visando garantir a proteção dos recursos hídricos e dos usos das águas.
Abastecimento de Agua Atibaia Bragança Paulista MairiporãEdlab Laboratório
Abastecimento de Agua Atibaia Bragança Paulista Mairiporã
Resolução SS 65 , de 12 de Abril de 2005
Objetivo:Complementar as ações entre os responsáveis pelos Sistemas Alternativos de Abastecimento de Água no Estado de São Paulo.
http://edlablaboratorio.blogspot.com
1. O documento discute o planejamento da construção de viveiros e estruturas hidráulicas para piscicultura, incluindo a seleção de áreas, fontes de água e propriedades dos solos.
2. Fatores importantes na seleção da área incluem a topografia, tipo de solo, disponibilidade e qualidade da água, restrições ambientais e infraestrutura.
3. A qualidade da água deve ser avaliada e pode exigir correções, enquanto a quantidade de água disponível deve ser suficiente para at
Esta portaria estabelece os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade e responsabilidades das autoridades de saúde federal, estadual e municipal.
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaJamildo Melo
1) O documento descreve uma ação penal contra 10 réus por lavagem de dinheiro e pertinência a grupo criminoso organizado relacionados a desvios na construção da Refinaria Abreu e Lima.
2) Os réus teriam lavado dinheiro desviado por meio de contratos superfaturados na obra da refinaria por meio de transferências para empresas de fachada.
3) O MPF alega que os réus formaram um grupo criminoso para praticar os crimes de lavagem de dinheiro proveniente dos desvios na construção da refin
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o Partido Progressista por irregularidades em inserções de propaganda partidária veiculadas em TV. A propaganda enaltecia excessivamente a figura de um deputado em detrimento do partido, desvirtuando sua finalidade legal de difundir programas e ideias do partido.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
O documento descreve uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a gestão fiscal da Prefeitura Municipal de Limoeiro no exercício de 2013. A auditoria apontou que o município não adotou medidas suficientes para reduzir em 1/3 o excedente da despesa com pessoal no 2o quadrimestre de 2013, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator aplicou uma multa de R$ 19.200,00 ao prefeito por descumprimento da LRF.
Secretário executivo de articulação política de Paulo Câmara divulga documento do TCE sobre aprovação das contas da secretaria de Turismo, na gestão João da Costa
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) divulgou, nesta quinta-feira (11/9), a lista dos estagiários de graduação em Direito credenciados para atuar na instituição. A lista traz a ordem de classificação dos candidatos nas respectivas comarcas do Estado. Os estudantes serão chamados de acordo com esta ordem e o candidato credenciado poderá, a qualquer tempo, por meio da página de acompanhamento do certame, desistir de figurar na lista de credenciamento.
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e tiver um preço acessível.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
Declara situação crítica de escassez hídrica superficial na porção hidrográfica localizada à montante da estação Santo Hipólito e sua bacia de contribuição em Minas Gerais. Impõe restrições de uso de recursos hídricos na área, como redução de volumes outorgados, e suspensão temporária de novas outorgas. A situação crítica vigorará até 15 de novembro de 2019.
Apresentação realizada em março de 2016 para a reunião do Conselho de Meio Ambiente (COEMA) da Confederação Nacional da Indústria - CNI, descreve a situação da bioinvasão com o coral sol
Esta portaria do Ministério da Saúde estabelece procedimentos para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, competências de órgãos federais, estaduais e municipais, e requisitos para sistemas de abastecimento de água.
O documento descreve as responsabilidades de várias agências governamentais brasileiras na vigilância da qualidade da água para consumo humano de acordo com a nova Portaria de Potabilidade da Água no 2914/11, incluindo o Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde estaduais e municipais, a Secretaria Especial de Saúde Indígena, a Fundação Nacional de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Esta resolução classifica as águas doces, salobras e salinas em treze classes de qualidade com base nos seus usos preponderantes atuais e futuros. Ela estabelece definições técnicas relevantes e define as condições e padrões de qualidade exigidos para cada classe, visando garantir a proteção dos recursos hídricos e dos usos das águas.
Abastecimento de Agua Atibaia Bragança Paulista MairiporãEdlab Laboratório
Abastecimento de Agua Atibaia Bragança Paulista Mairiporã
Resolução SS 65 , de 12 de Abril de 2005
Objetivo:Complementar as ações entre os responsáveis pelos Sistemas Alternativos de Abastecimento de Água no Estado de São Paulo.
http://edlablaboratorio.blogspot.com
1. O documento discute o planejamento da construção de viveiros e estruturas hidráulicas para piscicultura, incluindo a seleção de áreas, fontes de água e propriedades dos solos.
2. Fatores importantes na seleção da área incluem a topografia, tipo de solo, disponibilidade e qualidade da água, restrições ambientais e infraestrutura.
3. A qualidade da água deve ser avaliada e pode exigir correções, enquanto a quantidade de água disponível deve ser suficiente para at
Esta portaria estabelece os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade e responsabilidades das autoridades de saúde federal, estadual e municipal.
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaJamildo Melo
1) O documento descreve uma ação penal contra 10 réus por lavagem de dinheiro e pertinência a grupo criminoso organizado relacionados a desvios na construção da Refinaria Abreu e Lima.
2) Os réus teriam lavado dinheiro desviado por meio de contratos superfaturados na obra da refinaria por meio de transferências para empresas de fachada.
3) O MPF alega que os réus formaram um grupo criminoso para praticar os crimes de lavagem de dinheiro proveniente dos desvios na construção da refin
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o Partido Progressista por irregularidades em inserções de propaganda partidária veiculadas em TV. A propaganda enaltecia excessivamente a figura de um deputado em detrimento do partido, desvirtuando sua finalidade legal de difundir programas e ideias do partido.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
O documento descreve uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a gestão fiscal da Prefeitura Municipal de Limoeiro no exercício de 2013. A auditoria apontou que o município não adotou medidas suficientes para reduzir em 1/3 o excedente da despesa com pessoal no 2o quadrimestre de 2013, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator aplicou uma multa de R$ 19.200,00 ao prefeito por descumprimento da LRF.
Secretário executivo de articulação política de Paulo Câmara divulga documento do TCE sobre aprovação das contas da secretaria de Turismo, na gestão João da Costa
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) divulgou, nesta quinta-feira (11/9), a lista dos estagiários de graduação em Direito credenciados para atuar na instituição. A lista traz a ordem de classificação dos candidatos nas respectivas comarcas do Estado. Os estudantes serão chamados de acordo com esta ordem e o candidato credenciado poderá, a qualquer tempo, por meio da página de acompanhamento do certame, desistir de figurar na lista de credenciamento.
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e tiver um preço acessível.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
A deputada estadual Priscila Krause (DEM) apresentou, no plenário da Assembleia, relatório informando o crescimento da dívida do executivo estadual com os respectivos fornecedores de materiais e prestadores de serviços.
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco abriu um inquérito para investigar uma suposta invasão de propriedade da União por parte do Iate Clube.
A tabela compara o IDH e número de ministérios de diversos países, mostrando que países como Noruega, Austrália e Suíça possuem os maiores IDHs e menos de 20 ministérios, enquanto Brasil e México têm IDHs mais baixos e mais de 15 ministérios cada.
TRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidaturaJamildo Melo
1) O autor propõe uma ação popular questionando a candidatura do Presidente da Câmara dos Deputados ao mesmo cargo nas eleições subsequentes.
2) O autor alega que tal situação viola os princípios da impessoalidade e moralidade, uma vez que o Presidente poderia se valer do cargo para angariar votos.
3) Os réus alegam preliminares de ilegitimidade ativa do autor e litispendência com mandado de segurança em trâmite no STF, mas o juiz rejeita os argumentos e reconhece a legitimidade da
O documento descreve uma auditoria especial realizada na Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana de Recife que analisou processos de dispensa de licitação. A auditoria apontou irregularidades como contratações acima do preço de mercado e recebimento de serviços sem avaliação de qualidade. Após defesas, a relatora concluiu que o método de pavimentação utilizado não foi eficiente, trouxe custos maiores e não melhorou a qualidade em comparação aos métodos tradicionais.
Este documento apresenta o relatório dos Créditos Ativos do mês de agosto de 2015, totalizando R$ 1,49 trilhões. A maior parte dos créditos (60,7%) tem sua exigibilidade suspensa por processo administrativo. 97% dos créditos não parcelados pertencem a pessoas jurídicas. Houve um aumento de R$ 8,84 bilhões nos créditos não parcelados em agosto, principalmente nos débitos devedores que aumentaram R$ 12,30 bilhões.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para apoiar o evento "Festividades de São João 2009 em Custódia/PE". Foram apontadas ausência de comprovação da realização do evento e irregularidades nos processos de contratação que resultaram em prejuízo de R$167.500,00 aos cofres públicos.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e bateria de longa duração. O dispositivo também possui um processador mais rápido e armazenamento expansível. O novo telefone será lançado em outubro por um preço inicial de US$799.
Este documento estabelece os fundamentos e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos no Brasil. Ele define água como um bem público de valor econômico limitado e prioriza o uso humano. Também determina que os recursos hídricos devem ser gerenciados de forma descentralizada e participativa considerando bacias hidrográficas.
O documento descreve os procedimentos para obtenção da Outorga de Direito de Uso da Água no Rio Grande do Sul, definindo águas de domínio da União e dos Estados, os usos sujeitos à outorga e os profissionais habilitados a requerê-la.
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricosnucleosul2svma
O documento discute a legislação aplicada aos recursos hídricos no Brasil. Ele descreve que a maior parte da água do planeta é salgada e que a escassez e contaminação da água doce são problemas globais que afetam a saúde e o desenvolvimento. A legislação brasileira estabelece a água como bem público e a bacia hidrográfica como unidade de gestão, regulamentando a outorga dos direitos de uso da água.
1) A portaria estabelece normas para cessão de espaços físicos em águas públicas para estruturas náuticas;
2) Define estruturas náuticas de interesse público, econômico ou misto e estabelece critérios para cálculo do preço da cessão;
3) Detalha os documentos e procedimentos necessários para formalização dos processos de cessão de espaços em águas públicas.
I. A lei cria o Programa Permanente de Gestão das Águas Superficiais da Bacia Hidrográfica do Córrego Antas no município de Anápolis, com o objetivo de garantir água para abastecimento, realizar obras de saneamento e minimizar riscos de enchentes.
II. O programa será implementado através de Planos de Ação de Combate a Enchentes a cada quatro anos, fiscalizado por um Núcleo Permanente composto por representantes de órgãos municipais e estadua
O documento explica que qualquer uso da água requer uma outorga do poder público. A outorga é um ato administrativo que autoriza o uso da água por um período determinado, estabelecendo as condições técnicas e legais desse uso. A outorga é necessária para regular o uso compartilhado da água e evitar conflitos entre usuários.
O documento explica que qualquer uso da água requer uma outorga do poder público. A outorga é um ato administrativo que autoriza o uso da água por um período determinado, estabelecendo as condições técnicas e legais desse uso. A outorga é necessária para regular o uso compartilhado da água e evitar conflitos entre usuários.
Projeto de Lei - Programa Municipal de Conservação, uso racional e reaproveit...vermtutty
Este projeto de lei municipal institui um programa de conservação, uso racional e reaproveitamento das águas no município de Pouso Alegre através de medidas como coleta de esgoto, controle da ocupação urbana, educação ambiental, substituição de hidrômetros, reuso de água da chuva e águas servidas em edifícios.
O documento propõe um programa municipal para conservação, uso racional e reaproveitamento das águas em Pouso Alegre, Minas Gerais, com o objetivo de promover medidas para conservação dos mananciais, redução do desperdício e utilização de fontes alternativas de água. O programa inclui ações como coleta e tratamento de esgoto, educação ambiental, medição de consumo, fiscalização contra desperdício e incentivos fiscais para instalação de equipamentos para reuso de água.
Este documento trata de resoluções do CONAMA sobre licenciamento ambiental de OGMs e intervenções em Áreas de Preservação Permanente. Define os requisitos para licenciamento de OGMs, estudos de impacto ambiental necessários e infrações e sanções aplicáveis. Também estabelece casos excepcionais em que intervenções em APPs podem ser autorizadas e regulariza intervenções pretéritas nessas áreas para agricultores familiares.
Este documento trata de resoluções do CONAMA sobre licenciamento ambiental de OGMs e intervenções em Áreas de Preservação Permanente. Define os requisitos para licenciamento de OGMs, estudos de impacto ambiental necessários e possíveis sanções em caso de irregularidades. Também estabelece casos excepcionais em que intervenções em APPs podem ser autorizadas para atividades de utilidade pública ou interesse social.
Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águasvermtutty
Este documento propõe um programa municipal para a conservação, uso racional e reaproveitamento das águas em Pouso Alegre, Minas Gerais. O programa inclui medidas como a coleta e tratamento de esgotos, educação ambiental contra poluição e desperdício, medição computadorizada de consumo de água, fiscalização contra ligações irregulares e incentivos fiscais para reuso de água.
Este documento estabelece o Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas em Minas Gerais. O Comitê foi instituído por decreto estadual em 1998 e tem como objetivo promover a gestão participativa dos recursos hídricos da bacia. O Regimento define a composição, competências e estrutura do Comitê, incluindo a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria.
Este documento apresenta o regulamento do serviço de abastecimento de água de Loures em 2008. Estabelece regras sobre o fornecimento de água, incluindo condições administrativas e técnicas, tarifas e penalidades. Cobre tópicos como obrigatoriedade de ligação à rede, qualidade da água, interrupções de fornecimento, suspensão do serviço e reclamações de clientes.
Esta portaria estabelece os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, competências de órgãos federais, estaduais e municipais, e requisitos para sistemas de abastecimento de água.
Este documento estabelece diretrizes para definir situações críticas de escassez hídrica em Minas Gerais, incluindo critérios para os estados de atenção, alerta e restrição de uso. É definido um quadro com os estados hidrológicos e suas respectivas condições de vazão, e são estabelecidas penalidades para quem não cumprir as restrições.
Este documento aprova o Regulamento referido no artigo 22 do Decreto-Lei no 211 de 1970 sobre normas de saúde da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. O Regulamento estabelece normas técnicas sobre sistemas de abastecimento de água, esgotos, instalações prediais e edificações para promover a saúde pública.
Resolução ANA nº 411, sobre a Transposição do São FranciscoGiovanni Sandes
A ANA outorgou ao Ministério da Integração Nacional o direito de uso de recursos hídricos do Rio São Francisco para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. A outorga permite a captação de até 26,4 m3/s e excepcionalmente até 127 m3/s desde que atendidas certas condições no Reservatório de Sobradinho. O Ministério deverá monitorar vazões e níveis em diversos pontos e fornec
1) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria analisa uma exceção de incompetência territorial levantada contra um processo.
2) O Tribunal conclui que o Tribunal de Lisboa não é territorialmente competente e que o Tribunal de Leiria é o competente, uma vez que a albufeira em questão fica na sua jurisdição.
3) O processo será remetido para o Tribunal de Leiria para prosseguir os seus trâmites normais.
O documento apresenta os resultados de pesquisa realizada em dezembro de 2021 sobre a avaliação do governo Bolsonaro e expectativas em relação à economia e eleição presidencial de 2022. A aprovação do governo está em torno de 30% e a desaprovação em 40%, enquanto a percepção sobre a economia é majoritariamente negativa. Há expectativa de que a situação econômica piore nos próximos meses.
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Este documento trata de uma petição da Polícia Federal pedindo a prisão preventiva e busca e apreensão de Roberto Jefferson por suposta participação em uma organização criminosa investigada em outro inquérito. A PF alega que Jefferson incitou crimes e discriminação em postagens online e entrevistas. O ministro relator entende existirem indícios de que Jefferson faz parte de um grupo que visa desestabilizar instituições para derrubar a democracia.
1) O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra decretos de governadores que impuseram restrições à circulação e atividades econômicas durante a pandemia sem aprovação legislativa.
2) Leis federais permitiram isolamento e quarentena de pessoas infectadas, mas não lockdowns amplos. Resoluções internacionais também enfatizaram a necessidade de respeito aos direitos fundamentais durante emergências.
3) A ação questiona especificamente decretos do Rio Grande do Norte, Pernambuco
Uma pesquisa nacional realizada em maio de 2021 no Brasil com mais de 2.500 pessoas encontrou que:
1) 56,7% eram a favor e 37,3% eram contra a pena de morte para assassinos bárbaros
2) Homens, pessoas mais velhas e com menos escolaridade eram mais a favor, enquanto mulheres, mais jovens e com ensino superior eram mais contra
3) As regiões Sudeste e Sul eram as mais a favor e o Nordeste a mais contra
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021 sobre a CPI da pandemia no Senado. A pesquisa entrevistou 2140 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal. Cerca de 65,7% dos entrevistados já ouviram falar da CPI, porém apenas 39,0% estão acompanhando. Quando questionados sobre o objetivo da CPI, 43,6% acreditam que é apenas um jogo político eleitoral e não terá resultados, enquanto 19,8% acham
A pesquisa mostra estabilidade na avaliação do governo Bolsonaro, com 29% considerando o governo ótimo ou bom e 49% ruim ou péssimo. Há sinais de arrefecimento na avaliação negativa sobre a economia e ações contra o coronavírus. A disposição para se vacinar atinge 90%. As intenções de voto para as eleições presidenciais de 2022 mostram empate técnico entre Lula e Bolsonaro no primeiro e segundo turnos.
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021. A pesquisa entrevistou 2030 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal sobre quais instituições gozam da maior confiança da população. As Forças Armadas foram a instituição mais confiável, com 32,6% da preferência, seguida do STF com 18,2% e da Presidência da República com 14,8%.
O documento descreve uma notícia-crime apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista contra o Presidente Jair Bolsonaro por promover o uso da cloroquina para tratamento da COVID-19, apesar de estudos científicos demonstrarem sua ineficácia. A notícia-crime alega que Bolsonaro cometeu os crimes de expor a vida ou saúde de outrem a perigo e charlatanismo ao prescrever medicamentos sem eficácia comprovada e fazer propaganda do "tratamento precoce".
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para governador em 2022. Foram entrevistados 1602 eleitores em 92 municípios paulistas usando amostragem estratificada. A pesquisa testou diferentes cenários eleitorais estimulados e apresentou os resultados por sexo, idade, escolaridade e situação ocupacional.
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para o executivo federal em 2022 e a avaliação da administração federal. A pesquisa ouviu 1602 eleitores paulistas através de entrevistas telefônicas. Os resultados mostram que Lula lidera no primeiro cenário eleitoral com 32% das intenções de voto, enquanto Bolsonaro tem o apoio de 33.8% no quesito de aprovação da administração. A maioria
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de Alagoas em abril de 2021. A pesquisa consultou a população sobre a situação eleitoral para o Executivo Federal e avaliação da administração Federal. Foram entrevistados 1.220 eleitores em 44 municípios usando amostra estratificada e proporcional representativa do estado com margem de erro de 3%.
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco para reconhecer a abusividade de greves realizadas por professores. O Estado alega que o sindicato descumpriu decisões judiciais anteriores ao anunciar novas paralisações. O juiz nega o pedido do Estado, considerando que a situação pandêmica justifica as greves, mas que o protocolo de segurança do Estado permite o retorno gradual às aulas presenciais.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por senadores para que o Presidente do Senado instale comissão parlamentar de inquérito para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia.
2. A Constituição prevê que CPI deve ser instalada quando houver requerimento de um terço dos parlamentares, indicando fato determinado e prazo de duração.
3. Os impetrantes alegam que esses requisitos foram atendidos por requerimento subscrito por 30 senadores, mas o Presidente do Sen
Uma pesquisa nacional realizada em fevereiro de 2021 no Brasil com 2.264 pessoas entrevistadas revelou que 57% acreditam que a condenação do ex-presidente Lula foi justa, enquanto 37,6% acreditam que foi injusta. A pesquisa analisou as respostas por região, sexo, idade, escolaridade e situação econômica.
O secretário de Desenvolvimento Agrário do estado de Pernambuco e outros membros de seu gabinete solicitam exoneração de seus cargos após o partido PT, do qual fazem parte, anunciar sua saída do governo estadual. Eles agradecem a confiança recebida e colocam-se à disposição para passar informações aos novos gestores.
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015
Projeto de Lei Ordinária N° 387/2015
Entrada: 26/08/15
1ª Publicação: 27/08/2015
Regime de Tramitação: Tramitação Ordinária
Prazo para Emendas:
Prazo para Pareceres:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Matéria da Proposição
CAPÍTULO I
DA CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 1º A conservação e a preservação das águas subterrâneas implicam no seu
uso racional, no controle da explotação, na aplicação de medidas de controle à
contaminação e na manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação
aos demais recursos naturais.
Art. 2º Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das
águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento d’água ou por motivos
geológicos ou ambientais, a Entidade Outorgante poderá propor ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos:
I - instituir áreas de proteção, restrição e controle;
II - restringir as vazões captadas através de poços;
2. III - proibir ou limitar a perfuração de novos poços,
IV - estabelecer distâncias mínimas entre poços; e
V - outras medidas que o caso requerer.
Art. 3º É proibido contaminar as águas subterrâneas através de qualquer atividade
antrópica.
§ 1º Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais, minerais ou de qualquer natureza, somente
poderão ser armazenados, transportados ou lançados no solo ou nos cursos d’água, de
forma a não degradarem as águas subterrâneas.
§ 2º A descarga de contaminantes que possam degradar as águas subterrâneas
será punida na forma prevista nesta Lei e em normas incidentes, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
§ 3º As obras de captação de água subterrânea deverão ser dotadas de
dispositivos adequados de proteção sanitária, no propósito de evitar a penetração de
contaminantes.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Entidade Outorgante de
Recursos Hídricos, poderá celebrar convênios com os Estados envolvidos e/ou União
visando à preservação e à administração dos aquíferos comuns a mais de uma unidade
federativa.
Art. 5º O Estado de Pernambuco deverá promover ações e incentivar os usuários
da água subterrânea ao seu reuso.
Art. 6º A Entidade Outorgante poderá autorizar recarga artificial de aquíferos nos
seguintes casos:
I - explotações que ocasionem o rebaixamento excessivo dos níveis com risco de
exaustão do aquífero;
II - quebra do equilíbrio da interface água doce e água salgada, com invasão da
cunha salina e salinização do aquífero;
III - contaminação do aquífero por infiltração de poluentes químicos ou
orgânicos;
IV - outros casos que venham a comprometer quali-quantitativamente o aquífero.
§ 1º A recarga de que trata o caput dependerá de outorga e obedecerá ao disposto
em Resolução da Entidade Outorgante.
3. § 2º A recarga artificial torna a água infiltrada em subterrânea, sujeitando-a,
portanto, às disposições desta Lei.
§ 3º O Estado de Pernambuco incentivará a realização de recarga artificial por
entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONTROLE DA EXPLOTAÇÃO DAS ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS
Seção I
Da Entidade Outorgante
Art. 7º Compete à Entidade Outorgante, dentre outras e sem prejuízo ou restrição
de qualquer natureza ao disposto na sua lei instituidora, as seguintes atividades
fundamentais:
I - avaliar as reservas, potencialidades, disponibilidades e recursos explotáveis de
águas subterrâneas, bem como planejar o seu aproveitamento racional;
II - cadastrar todas as obras de captação de águas subterrâneas no Estado de
Pernambuco, no Sistema de Informações de Recursos Hídricos, mantendo-o
permanentemente atualizado;
III - emitir o Parecer de Viabilidade de Explotação - PVE;
IV - outorgar o direito de uso das águas subterrâneas;
V - cobrar pelo uso das águas subterrâneas;
VI - realizar, em conjunto com a Entidade Licenciadora, o enquadramento em
classes de uso das águas subterrâneas;
VII - monitorar a explotação dos recursos hídricos subterrâneos;
VIII - fiscalizar a perfuração e completação dos poços e os testes de
bombeamento;
IX - fiscalizar o cumprimento do Termo de Outorga;
X - aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente.
Subseção I
Da Avaliação das Reservas, Potencialidades, Disponibilidades e Recursos
Explotáveis de Águas Subterrâneas
4. Art. 8º Deverão ser desenvolvidos, com periodicidade, estudos hidrogeológicos,
através dos órgãos competentes, no sentido de definir as reservas, a potencialidade, a
disponibilidade e os recursos explotáveis dos aquíferos no Estado de Pernambuco, bem
como as condições de sua explotação.
§ 1º Os estudos de que tratam o caput constituirão em instrumentos técnicos para
subsidiar os processos de análise dos pareceres das licenças ambientais e dos
requerimentos de outorga.
§ 2º Os estudos de que tratam o caput deverão conter o Mapa de Zoneamento
Explotável, que estabelecerá restrições e condições de uso dos aquíferos, com base na
disponibilidade e nos recursos explotáveis, bem como, ainda, nas características físico-
químicas da água.
Subseção II
Do Cadastro de Obras de Captação de Águas Subterrâneas
Art. 9º A Entidade Outorgante cadastrará as informações técnicas de todas as
captações de águas subterrâneas no Sistema de Informações de Recursos Hídricos.
Art. 10. Os relatórios e dados hidrogeológicos constantes no Sistema de
Informações de Recursos Hídricos serão de utilidade pública, podendo qualquer
interessado ter acesso, nos termos da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012.
Subseção III
Do Parecer de Viabilidade de Explotação – PVE
Art. 11. Para todo poço a ser perfurado, sujeito a outorga, deverá ser emitido um
Parecer de Viabilidade de Explotação - PVE pela Entidade Outorgante, que com base
nos estudos hidrogeológicos e outros normativos existentes:
I - analisará a viabilidade técnica do poço na localidade e nas condições
pretendidas e a possibilidade de atendimento da demanda de água pelo Sistema Público
de Abastecimento;
II - definirá as condições para a execução da obra, podendo restringir a vazão
requerida ou indeferir a sua execução.
Parágrafo único. Os critérios para determinação da viabilidade do fornecimento
de água tratada e/ou bruta pelo Sistema Público de Abastecimento serão estabelecidos
por meio de regulamento.
Subseção IV
Da Outorga de Direito de Uso da Água Subterrânea
5. Art. 12. A utilização das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco dependerá
da concessão ou autorização administrativa, outorgada pela Entidade Outorgante de
recursos hídricos, nos seguintes casos:
I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a usos de utilidade
pública;
II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras
finalidades.
Art. 13. A Outorga de Direito de Uso das Águas Subterrâneas será concedida
concomitantemente com a Licença de Operação e levará em conta a possibilidade de
atendimento da demanda de água pelo Sistema Público de Abastecimento e as
condições de explotabilidade dos aquíferos, conforme o PVE emitido pela Entidade
Outorgante.
Parágrafo único. A critério da Entidade Outorgante de recursos hídricos, poderão
ser solicitados do requerente os estudos hidrogeológicos específicos ou
complementação de documentação, além do previsto no art. 24.
Art. 14. As captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente ao usuário
doméstico residencial ou rural e que tenham profundidades reduzidas, vazões
insignificantes ou condições especiais a serem regulamentadas, estarão dispensadas de
outorga e das licenças de instalação e operação.
§ 1º Os critérios para caracterização de “profundidades reduzidas”, de “vazão
insignificante” e “condições especiais”, serão regulamentados pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, ouvida a Câmara Técnica de Águas Subterrâneas.
§ 2º Os proprietários das captações de que tratam o caput ficam obrigados a
cadastrá-las, na forma dos arts. 9º, 10 e 11 e da sua regulamentação.
Art. 15. Os titulares das outorgas de direito de uso da água são obrigados a:
I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;
II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos,
contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à
autorização;
III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante,
as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas;
IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as
instalações vinculadas à concessão ou à autorização;
6. V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência
da Entidade Outorgante;
VI - permitir a realização de testes e análises do interesse hidrogeológico, por
técnicos credenciados pela autoridade outorgante.
Art. 16. Em caso de comprometimento quali-quantitativo do aquífero,
devidamente comprovado, ou sempre que o interesse público assim o exigir, e sem que
assista ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, a Entidade
Outorgante poderá:
I - determinar a suspensão da outorga de uso, até que o aquífero recupere-se;
II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado, mediante emissão de
nova outorga;
III - revogar a concessão ou a autorização para uso de água subterrânea.
Subseção V
Da Cobrança pelo Uso das Águas Subterrâneas
Art. 17. Por ser a água um recurso natural escasso a ser preservado contra a
exaustão e degradação da sua qualidade, fica instituída a cobrança pelo uso da água
subterrânea.
Parágrafo único. O Estado de Pernambuco, detentor do domínio da água
subterrânea conforme previsto no art. 26, inciso I, da Constituição Federal, cobrará pelo
seu uso, por intermédio da Entidade Outorgante, levando em consideração os seguintes
critérios:
I - a disponibilidade hidrogeológica local;
II - a vazão diária captada;
III - a finalidade de uso a que se destina;
IV - outras questões de seu interesse.
Art. 18. O valor, as hipóteses de isenção e os demais elementos necessários à
implementação da cobrança pelo uso da água subterrânea serão regulamentados por
decreto, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A definição dos procedimentos de cobrança serão estabelecidos
por Resolução da Entidade Outorgante.
Art. 19. Os recursos financeiros arrecadados serão aplicados, prioritariamente, na
gestão dos recursos hídricos.
7. Parágrafo único. 7,5% (sete e meio por cento) dos recursos financeiros
arrecadados serão destinados ao custeio da Entidade Outorgante.
Subseção VI
Do Monitoramento do Aquífero
Art. 20. Compete às Entidades Outorgante e Licenciadora, o monitoramento dos
aquíferos do Estado de Pernambuco, no âmbito das suas respectivas atribuições,
objetivando preservar sua disponibilidade e qualidade.
Art. 21. Será estabelecido pela Entidade Outorgante o contínuo controle sobre a
explotação da água dos aquíferos, a fim de evitar problemas de superexplotação,
exaustão, salinização, subsidência e outros decorrentes da retirada de volumes d’água
superiores à potencialidade do aquífero.
Parágrafo único. Os poços sujeitos à outorga deverão ser dotados de equipamento
de medição de volume explotados e, no caso de poços jorrantes, deverão ainda ser
dotados de dispositivos para evitar desperdícios.
Seção II
Da Entidade Licenciadora
Art. 22. A Entidade Licenciadora deverá desempenhar, dentre outras e sem
prejuízo ou restrição de qualquer natureza ao disposto na sua lei instituidora, as
seguintes atividades fundamentais:
I - receber e analisar os pedidos de Licença de Instalação e, após a emissão do
PVE pela Entidade Outorgante, conceder ou indeferir a referida licença;
II - receber e analisar os pedidos de prorrogação da Licença de Instalação e, após
consulta à Entidade Outorgante, conceder ou indeferir a referida prorrogação;
III - receber e analisar os relatórios de manutenção de poços;
IV - receber e analisar os pedidos de Licença de Operação, inicial ou de
renovação, e, após consulta à Entidade Outorgante, conceder ou indeferir a referida
licença ou sua renovação dentro da vigência do Termo de Outorga;
V - realizar, em conjunto com a Entidade Outorgante, o enquadramento em
classes de uso das águas subterrâneas;
VI - fiscalizar a perfuração e completação dos poços e os testes de bombeamento;
VII - aplicar aos infratores as penalidades previstas.
8. Parágrafo único. Deverão ser enviadas à Entidade Outorgante cópias dos
documentos gerados pelos incisos I, II, III, IV e V, acompanhadas da documentação de
instrução.
Subseção I
Da Licença de Instalação
Art. 23. A execução das obras destinadas à captação de água subterrânea
dependerá de Licença de Instalação, concedida pela Entidade Licenciadora, de
conformidade com critérios definidos na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O processo de licenciamento ambiental e outorga de direito de
uso dos recursos hídricos far-se-á de forma unificada, em regime de balcão único, sendo
os requerimentos recebidos pela Entidade Licenciadora.
Subseção II
Da Licença de Operação
Art. 24. Concluída a obra de captação de água subterrânea, o requerente ou
responsável técnico deverá apresentar à Entidade Licenciadora, relatório detalhado de
perfuração/construção contendo as informações necessárias à explotação da água
subterrânea, conforme modelo específico definido pela Entidade Outorgante, de forma a
possibilitar a expedição da competente Licença de Operação.
Art. 25. No caso de regularização de obra de captação existente ou na renovação
da Licença de Operação, deverá ser apresentado o relatório de manutenção da obra.
Art. 26. As condições de explotação de água subterrânea em cada captação serão
estabelecidas pela Entidade Outorgante por intermédio do Termo de Outorga.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE
Seção I
Do Programa Permanente de Conservação e Preservação das Águas
Subterrâneas
Art. 27. O Programa Permanente de Conservação e Preservação das Águas
Subterrâneas - PPPAS a ser executado conjuntamente pela Entidade Outorgante de
Recursos Hídricos e Entidade Licenciadora, terá as seguintes finalidades:
I - avaliar continuamente as disponibilidades hídricas subterrâneas, coibindo a
superexplotação localizada ou regional do aquífero que incorra em risco de exaustão ou
comprometimento na continuidade de sua explotação;
II - analisar continuamente a qualidade química e bacteriológica das águas
subterrâneas, identificando e procurando sanar ou minimizar os efeitos produzidos
9. pelos focos de contaminação, evitando que processos de degradação venham a se
alastrar em todo o aquífero;
III - acompanhar continuamente a evolução da interface água doce/água salgada,
nos aquíferos intersticiais costeiros, face ao aumento da explotação por novos poços
perfurados;
IV - realizar estudos e pesquisas no aquífero fissural visando melhor
aproveitamento desse manancial;
V - acompanhar a execução das ações programadas no Plano Estadual de
Recursos Hídricos e nos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas, no que se refere às
águas subterrâneas.
Seção II
Da Manutenção da Obra de Captação
Art. 28. O relatório de manutenção periódica de captação de água subterrânea
deverá, obrigatoriamente, ser remetido à Entidade Licenciadora pelo requerente ou
responsável técnico, devidamente assinado pelo profissional habilitado pelo competente
Conselho Profissional, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
Seção III
Do Enquadramento da Água Subterrânea em Classes de Uso
Art. 29. As águas subterrâneas deverão ser enquadradas em classes de uso de
acordo com as diretrizes da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, e das normas
federais de regência, em especial a Resolução CONAMA nº 396, de 3 de abril de 2008.
Seção IV
Da Proteção Sanitária e Qualidade da água
Art. 30. Os poços tubulares, rasos ou profundos, deverão obedecer aos critérios
de completação estabelecidos em Resolução da Entidade Outorgante.
Seção V
Das Áreas de Proteção, Restrição e Controle
Art. 31. Tendo sido caracterizada a necessidade da implantação de medidas que
assegurem a preservação dos aquíferos, conforme estabelece o art. 3º, serão
estabelecidas e delimitadas áreas de proteção, restrição e controle.
§ 1º Nas áreas de que trata o caput, a extração de águas subterrâneas poderá ser
condicionada à recarga natural ou artificial dos aquíferos.
§ 2º As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos
hidrogeológicos.
10. § 3º As áreas de restrição serão inseridas no “Mapa de Zoneamento Explotável”
das águas subterrâneas conforme estabelece o art. 8º..
§ 4º A Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos que estabelecer
áreas de controle deverá conter os elementos necessários a sua perfeita delimitação e a
discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 32. Sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria, a fiscalização e a
aplicação de sanções relativas às infrações cometidas ao meio ambiente obedecerão ao
disposto na Lei nº 14.249, de 2010, e, quando se tratarem de infrações aos recursos
hídricos, à Lei nº 14.249, de 2010, e ao Decreto nº 38.752, 22 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Programa Permanente de Conservação e Preservação das Águas
Subterrâneas contará com recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias do Poder Executivo ou de
outras fontes.
Art. 34. O Poder Público Estadual incentivará a criação de Associações de
Usuários das Águas Subterrâneas no sentido de auxiliar as ações públicas de
preservação desse manancial de forma descentralizada e participativa.
Art. 35. As captações e aproveitamentos das águas minerais, termais, gasosas,
potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários, que são regidas por legislação própria,
ficam sujeitas a cadastro na Entidade Outorgante, nos moldes dos arts. 9º, 10 e 11.
Parágrafo único. O Estado de Pernambuco, através das Entidades Outorgante e
Licenciadora, poderá celebrar convênios com a União, visando à integração de gestão
das águas de que trata o caput.
Art. 36. Para fins no disposto nesta Lei, considera-se:
I - Entidade Outorgante: a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, ou
quem venha sucedê-la; e
II - Entidade Licenciadora: a Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, ou
quem venha sucedê-la.
Art. 37 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
11. Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revoga-se a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997.
Justificativa
Assinatura
Informações Complementares
Histórico