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Regional Eleitoral
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
PERNAMBUCO
Representação n.º 01/2016
Representante: Procuradoria Regional Eleitoral
Representado: Partido Progressista - PP
IRREGULARIDADES EM INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA
PEDIDO DE LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu
representante infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, com base no art.
38, VII, do Regimento Interno desse Tribunal e no art. 45 da Lei n.º 9.096/95,
propor
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do
PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETÓRIO
ESTADUAL DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu
Presidente EDUARDO HENRIQUE DA FONTE
ALBUQUERQUE SILVA, com endereço na Rua dos
Navegantes, 2911, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51110-
080.
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pelos fatos e fundamentos, a seguir descritos.
I- DOS FATOS
Nos dias 25 e 28 de março de 2016, foram exibidas na TV
Globo inserções partidárias de caráter regional do Partido Progressista, segundo
previsão do Calendário da Propaganda Partidária Gratuita – Inserções Estaduais
2016, extraído do sítio eletrônico do TRE/PE, cujas datas deferidas para
exibições dos programas do PP neste semestre são: 25, 28, 30 de março e 01
de abril.
Do conteúdo desses programas – em especial da inserção que
conta com a participação do Deputado Federal Eduardo da Fonte, como será
demonstrado mais adiante –, observa-se que não foi respeitado o disposto no
incisos I, II e III do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/951
.
O vídeo em que aparece o Deputado Federal Eduardo da
Fonte em dastaque contém os seguintes dizeres:
Narrador:
As famílias pernambucanas estão sofrendo como grande número de
casos de microcefalia no Estado. O deputado federal Eduardo da
Fonte apresentou um projeto de lei que obriga o governo federal a
conceder uma pensão mensal e vitalícia, no limite máximo do regime
geral da Previdência, a pessoa com microcefalia, provocada pelo
mosquito transmissor do Zika vírus.
1
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e
televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com
exclusividade:
I difundir os programas partidários;
II transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este
relacionados e das atividades congressuais do partido;
III divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
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Como facilmente se nota, a ênfase da publicidade não é o
partido, seu ideário, atividades e conquistas. A todo momento é enaltecida a
figura pessoal do Deputado Eduardo da Fonte. O desfecho da inserção é
aberrante, exibindo, em letras garrafais, o nome do parlamentar, com o título
“Prestação de contas”, exposto graficamente.
Da narrativa fica evidenciada a ênfase dada a atuação do
Deputado Federal Eduardo da Fonte que denota o desvirtuamento da inserção
partidária, privilegiando-se a imagem do político em detrimento do partido, que
foi claramente posto em segundo plano.
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Além do mais, a propaganda fere o art. 2422
, do Código
Eleitoral, ao criar na opinião pública estado emocional com a veiculação da
imagem de um bebê com microcefalia, valendo-se da comoção generalizada
que ronda o país diante desse grave problema de saúde pública.
II – DO DIREITO
A finalidade principal da propaganda partidária é propiciar uma
comunicação entre o partido político e a sociedade para a difusão dos
programas e da ideologia da legenda, objetivando, dessa maneira, a conquista
de simpatizantes, futuros filiados e/ou eleitores3
.
Nesse passo, imbuída dos princípios da impessoalidade e da
não afetação do princípio da igualdade de oportunidades que deve reger o
processo eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos veda expressamente, no art. 45, §
2
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados
a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela
Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará
medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do
disposto neste artigo.
3
“A propaganda político-partidária busca discutir temas sociais, programas ou metas do partido e tem o
objetivo de conquistar simpatias para as cores partidárias ou para posições tomadas pelo partido em
relação a questões sociais, políticas, filosóficas, econômicas, trabalhistas. (…) busca adeptos,
simpatizantes, podendo essa simpatia redundar ou não em votos.” - Coneglian Olivar, in Propaganda
Eleitoral,10ª Edição – 2010 – Ed. Jurua – p. 197.
“Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade
facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas
metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado. Com isso, a
agremiação aproxima-se do povo, ficando sua imagem conhecida e, pois, fortalecida.” - Gomes, José Jairo,
in Direito Eleitoral, 2ª edição, 2008, p.270.
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1º, inciso II, “a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a
defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;”
Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria, verbis litteris:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CONDENAÇÃO. AGREMIAÇÃO. CASSAÇÃO DE TEMPO A
QUE FARIA JUS. ART. 45, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 9.096/95. SÚMULA 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que o agravante não trouxe argumentos aptos a se sobreporem ao
fundamento lançado na decisão agravada, qual seja, o de que a Corte Regional, com
base na apreciação das inserções partidárias estaduais veiculadas pelo Partido
Progressista (PP) - cujo conteúdo constou do voto condutor do aresto regional -,
corretamente assentou o uso desvirtuado da propaganda política para fins de promoção
pessoal de filiado, com caráter notadamente eleitoral, e não para fins de divulgação das
ideias da agremiação, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Mantido o fundamento da decisão agravada, porquanto não infirmado por razões
eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 655, Acórdão de 25/06/2015,
Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de
justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 14/15 )
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA
PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES DE FILIADO DA
AGREMIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS ELENCADAS NO ART. 45 DA
LEI Nº 9.096/95. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A propaganda partidária deve respeitar as finalidades elencadas no art. 45 da Lei nº
9.096/95, quais sejam:
(i) difusão dos programas partidários; (ii) transmissão de mensagens aos filiados sobre a
execução do programa partidário, dos eventos a ele relacionados e das atividades
congressuais do partido; (iii) divulgação da posição do partido em relação a temas
políticos-comunitários e (iv) promoção e difusão da participação política feminina,
dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
2. A exaltação das qualidades de filiado do partido em espaço destinado à
veiculação de propaganda político-partidária não se coaduna com as
finalidades do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, configurando, bem por
isso, desvirtuamento do direito de antena.
3. In casu, a) a leitura das inserções evidencia, desde logo, o desvirtuamento da
propaganda político-partidária por meio da utilização do espaço veiculado para fins de
promoção pessoal, com caráter notadamente eleitoral. b) A análise do DVD apresentado
pelo representante demonstra o nítido propósito de realizar propaganda eleitoral positiva
do segundo representado, enaltecendo suas realizações na época em que exerceu o
cargo de Governador do Estado, como construção de casas populares e criação de
clínicas para dependentes de drogas, as quais, inclusive, foram implementadas quando o
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aludido representado era filiado a outro partido, o que demonstra que o objetivo da
inserção era destacar a figura do segundo representado e não as ideias da agremiação.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9712, Acórdão de 30/09/2014,
Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 213, Data
12/11/2014, Página 41-42 )
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E
TELEVISÃO - INSERÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE -PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - PROMOÇÃO PESSOAL -CONDUTA
CONFIGURADA - PENALIDADE - TEMPO - CASSAÇÃO - PROCEDÊNCIA -
CONFIRMAÇÃO - LIMINAR.
(...)
2. A propaganda partidária tem por objetivo difundir os programas do
partido, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do
programa partidário, dos eventos com este relacionados e das
atividades da agremiação partidária, bem como divulgar sua posição
quanto a temas político-comunitários e, ainda, para promoção e
difusão visando a participação feminina.
3. A veiculação de propaganda partidária, anterior ao dia 5 de julho do
ano das eleições, enaltecendo qualidades de filiado, no exercício de
mandato eletivo, evidencia promoção pessoal, ainda que sem pedido
expresso de votos ou referência ao cargo eletivo e demonstração de
direcionar o telespectador às eleições próximas, caracteriza propaganda
eleitoral extemporânea, que sujeita a agremiação partidária beneficiária à
penalidade de cassação de tempo da propaganda partidária a que teria direito
no semestre seguinte. Precedentes: Acórdãos TSE nºs. 778 (DJ de 05.05.06) e
4199050 (DJE de 08.06.10).
4. Dessarte, em razão do desvirtuamento de objetivo da propaganda partidária
em inserções, a penalidade é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes
ao da inserção considerada ilícita (art. 45, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.096/97,
com redação da Lei nº 12.034/2009).
5. Procedência do pedido, liminar confirmada.
(TRE/AC - REPRESENTACAO nº 39255, Acórdão nº 1911/2010 de 15/07/2010,
Relator(a) EVA EVANGELISTA DE ARAÚJO SOUZA, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Volume -, Tomo 128, Data 16/7/2010, Página 05 e 06)
…
Apesar de ser permitida a transmissão de mensagens sobre “as
atividades congressuais do partido” (inciso II do caput do art. 45), o fato é que
não pode haver promoção pessoal de quem quer que seja durante a veiculação
dessas mensagens.
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Há várias formas lícitas e morais de uma agremiação transmitir
à população informativos sobre sua atuação e conquistas no Congresso
Nacional sem desvirtuar as inserções partidárias.
Para tanto, é plenamente viável que políticos de destaque na
legenda participem dos programas gravados e narrem os afazeres e ganhos
sociopolíticos do partido. O que a lei veda explicitamente é que haja promoção
pessoal durante esses comunicados – fator que reclama um cuidado maior por
parte da associação partidária que opte por gravar programas com políticos
amplamente conhecidos.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Considerando-se que houve claro desvirtuamento da inserção
partidária exibida pelo Partido Progressista e que ainda restam duas datas para
exibição de sua propaganda partidária (30 de março e 01 de abril), urge seja
adotada medida preventiva para impedir a violação escancarada da legislação
de regência.
Cediço que o ordenamento jurídico possui mecanismos de
autopreservação, agindo não só repressivamente, mas também de forma a
prevenir sua higidez ante a ameaça concreta do ilícito. Nessa seara, inserem-se
as medidas cautelares, acolhidas pela jurisprudência das cortes eleitorais,
especialmente em casos como o tratado nos autos:
REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA POLÍTICO-
PARTIDÁRIA GRATUITA, SOB A FORMA DE INSERÇÕES NA PROGRAMAÇÃO
NORMAL DE RÁDIO E TELEVISÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 3º,
LEI Nº 9.096/95, ART. 45, CAPUT, I A IV). LIMINAR CONCEDIDA PARA
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IMPEDIR A VEICULAÇÃO DAS INSERÇÕES IMPUGNADAS. PROMOÇÃO
PESSOAL DE MANDATÁRIO FILIADO A OUTRO PARTIDO. CONFIGURADO O
DESVIRTUAMENTO DAS PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS. JULGA-SE
PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, COM A CASSAÇÃO DE TEMPO
EQUIVALENTE A CINCO VEZES O DA EXIBIÇÃO ILÍCITA NOS PRÓXIMOS
SEMESTRES A QUE TIVER DIREITO À DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO DE
PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
1. CARACTERIZA O DESVIO DE FINALIDADE A CONVERSÃO DO ESPAÇO DA
PROPAGANDA À EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DE DETERMINADO
FILIADO.
2. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O REPRESENTADO SE ABSTENHA DE
VEICULAR A INSERÇÃO SUB IUDICE.
3. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A CASSAÇÃO DE TEMPO
EQUIVALENTE A CINCO VEZES AO DA EXIBIÇÃO ILÍCITA NOS PRÓXIMOS
SEMESTRES A QUE TIVER DIREITO À DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO DE
PROPAGANDA PARTIDÁRIA, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 45, § 2º, INC.
II, DA LEI Nº 9.096/95.
(REPRESENTACAO nº 45494, Acórdão de 25/02/2014, Relator(a) ANTÔNIO
CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do
TRE-SP, Data 10/03/2014 )
O próprio Código Eleitoral, no art. 242, p.u. prevê a
possibilidade de adoção, pela Justiça Eleitoral, de medidas para fazer impedir
ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto no
caput:
art. 242. omissis
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas
cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir
ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do
disposto neste artigo.
Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco requer,
liminarmente, com fundamento nos arts. 300, § 2º, e 305 do NCPC e 242, pu,
do CE, a suspensão imediata da veiculação da propaganda mencionada,
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Procuradoria
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determinado-se, com urgência, a intimação das emissoras de televisão para que
se abstenham de veiculá-la.
Requer, ainda, seja intimado o representado com urgência para
que providencie, havendo tempo hábil4
e querendo, a substituição da mídia
impugnada, fornecendo às emissoras outra que atenda aos ditames legais.
DOS PEDIDOS FINAIS
Por fim, requer o Ministério Público Eleitoral:
a) a intimação do partido representado para, querendo,
apresentar defesa;
b) seja julgada procedente o pedido, aplicando-se ao
representado a sanção prevista no § 2º, II, do art. 45 da
Lei 9.096/95 (cassação de tempo equivalente a 5 vezes ao
da inserção ilícita).
Anexa, como prova do alegado, a mídia encaminhada pela TV
Globo contendo a gravação da inserção partidária do PP e a transcrição do
vídeo acima referido.
Pede deferimento.
Recife, 29 de março de 2016.
ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral
4
Lei nº9.096/95:
art. 46. omissis
§ 5o
O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às
emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de
rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.
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Transcrição da propaganda impugnada
Narrador:
As famílias pernambucanas estão sofrendo como grande número de casos de
microcefalia no Estado. O deputado federal Eduardo da Fonte apresentou um
projeto de lei que obriga o governo federal a conceder uma pensão mensal e
vitalícia, no limite máximo do regime geral da Previdência, a pessoa com
microcefalia, provocada pelo mosquito transmissor do Zika vírus.
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  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Representação n.º 01/2016 Representante: Procuradoria Regional Eleitoral Representado: Partido Progressista - PP IRREGULARIDADES EM INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA PEDIDO DE LIMINAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, com base no art. 38, VII, do Regimento Interno desse Tribunal e no art. 45 da Lei n.º 9.096/95, propor REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face do PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETÓRIO ESTADUAL DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu Presidente EDUARDO HENRIQUE DA FONTE ALBUQUERQUE SILVA, com endereço na Rua dos Navegantes, 2911, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51110- 080. REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 1 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco pelos fatos e fundamentos, a seguir descritos. I- DOS FATOS Nos dias 25 e 28 de março de 2016, foram exibidas na TV Globo inserções partidárias de caráter regional do Partido Progressista, segundo previsão do Calendário da Propaganda Partidária Gratuita – Inserções Estaduais 2016, extraído do sítio eletrônico do TRE/PE, cujas datas deferidas para exibições dos programas do PP neste semestre são: 25, 28, 30 de março e 01 de abril. Do conteúdo desses programas – em especial da inserção que conta com a participação do Deputado Federal Eduardo da Fonte, como será demonstrado mais adiante –, observa-se que não foi respeitado o disposto no incisos I, II e III do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/951 . O vídeo em que aparece o Deputado Federal Eduardo da Fonte em dastaque contém os seguintes dizeres: Narrador: As famílias pernambucanas estão sofrendo como grande número de casos de microcefalia no Estado. O deputado federal Eduardo da Fonte apresentou um projeto de lei que obriga o governo federal a conceder uma pensão mensal e vitalícia, no limite máximo do regime geral da Previdência, a pessoa com microcefalia, provocada pelo mosquito transmissor do Zika vírus. 1 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I difundir os programas partidários; II transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 2 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Como facilmente se nota, a ênfase da publicidade não é o partido, seu ideário, atividades e conquistas. A todo momento é enaltecida a figura pessoal do Deputado Eduardo da Fonte. O desfecho da inserção é aberrante, exibindo, em letras garrafais, o nome do parlamentar, com o título “Prestação de contas”, exposto graficamente. Da narrativa fica evidenciada a ênfase dada a atuação do Deputado Federal Eduardo da Fonte que denota o desvirtuamento da inserção partidária, privilegiando-se a imagem do político em detrimento do partido, que foi claramente posto em segundo plano. REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 3 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Além do mais, a propaganda fere o art. 2422 , do Código Eleitoral, ao criar na opinião pública estado emocional com a veiculação da imagem de um bebê com microcefalia, valendo-se da comoção generalizada que ronda o país diante desse grave problema de saúde pública. II – DO DIREITO A finalidade principal da propaganda partidária é propiciar uma comunicação entre o partido político e a sociedade para a difusão dos programas e da ideologia da legenda, objetivando, dessa maneira, a conquista de simpatizantes, futuros filiados e/ou eleitores3 . Nesse passo, imbuída dos princípios da impessoalidade e da não afetação do princípio da igualdade de oportunidades que deve reger o processo eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos veda expressamente, no art. 45, § 2 Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986) Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo. 3 “A propaganda político-partidária busca discutir temas sociais, programas ou metas do partido e tem o objetivo de conquistar simpatias para as cores partidárias ou para posições tomadas pelo partido em relação a questões sociais, políticas, filosóficas, econômicas, trabalhistas. (…) busca adeptos, simpatizantes, podendo essa simpatia redundar ou não em votos.” - Coneglian Olivar, in Propaganda Eleitoral,10ª Edição – 2010 – Ed. Jurua – p. 197. “Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado. Com isso, a agremiação aproxima-se do povo, ficando sua imagem conhecida e, pois, fortalecida.” - Gomes, José Jairo, in Direito Eleitoral, 2ª edição, 2008, p.270. REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 4 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 1º, inciso II, “a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;” Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria, verbis litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CONDENAÇÃO. AGREMIAÇÃO. CASSAÇÃO DE TEMPO A QUE FARIA JUS. ART. 45, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 9.096/95. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o agravante não trouxe argumentos aptos a se sobreporem ao fundamento lançado na decisão agravada, qual seja, o de que a Corte Regional, com base na apreciação das inserções partidárias estaduais veiculadas pelo Partido Progressista (PP) - cujo conteúdo constou do voto condutor do aresto regional -, corretamente assentou o uso desvirtuado da propaganda política para fins de promoção pessoal de filiado, com caráter notadamente eleitoral, e não para fins de divulgação das ideias da agremiação, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Mantido o fundamento da decisão agravada, porquanto não infirmado por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 655, Acórdão de 25/06/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 14/15 ) ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES DE FILIADO DA AGREMIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS ELENCADAS NO ART. 45 DA LEI Nº 9.096/95. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A propaganda partidária deve respeitar as finalidades elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95, quais sejam: (i) difusão dos programas partidários; (ii) transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos a ele relacionados e das atividades congressuais do partido; (iii) divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários e (iv) promoção e difusão da participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 2. A exaltação das qualidades de filiado do partido em espaço destinado à veiculação de propaganda político-partidária não se coaduna com as finalidades do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, configurando, bem por isso, desvirtuamento do direito de antena. 3. In casu, a) a leitura das inserções evidencia, desde logo, o desvirtuamento da propaganda político-partidária por meio da utilização do espaço veiculado para fins de promoção pessoal, com caráter notadamente eleitoral. b) A análise do DVD apresentado pelo representante demonstra o nítido propósito de realizar propaganda eleitoral positiva do segundo representado, enaltecendo suas realizações na época em que exerceu o cargo de Governador do Estado, como construção de casas populares e criação de clínicas para dependentes de drogas, as quais, inclusive, foram implementadas quando o REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 5 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 6. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco aludido representado era filiado a outro partido, o que demonstra que o objetivo da inserção era destacar a figura do segundo representado e não as ideias da agremiação. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9712, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 213, Data 12/11/2014, Página 41-42 ) REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E TELEVISÃO - INSERÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE -PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - PROMOÇÃO PESSOAL -CONDUTA CONFIGURADA - PENALIDADE - TEMPO - CASSAÇÃO - PROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO - LIMINAR. (...) 2. A propaganda partidária tem por objetivo difundir os programas do partido, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades da agremiação partidária, bem como divulgar sua posição quanto a temas político-comunitários e, ainda, para promoção e difusão visando a participação feminina. 3. A veiculação de propaganda partidária, anterior ao dia 5 de julho do ano das eleições, enaltecendo qualidades de filiado, no exercício de mandato eletivo, evidencia promoção pessoal, ainda que sem pedido expresso de votos ou referência ao cargo eletivo e demonstração de direcionar o telespectador às eleições próximas, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, que sujeita a agremiação partidária beneficiária à penalidade de cassação de tempo da propaganda partidária a que teria direito no semestre seguinte. Precedentes: Acórdãos TSE nºs. 778 (DJ de 05.05.06) e 4199050 (DJE de 08.06.10). 4. Dessarte, em razão do desvirtuamento de objetivo da propaganda partidária em inserções, a penalidade é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção considerada ilícita (art. 45, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.096/97, com redação da Lei nº 12.034/2009). 5. Procedência do pedido, liminar confirmada. (TRE/AC - REPRESENTACAO nº 39255, Acórdão nº 1911/2010 de 15/07/2010, Relator(a) EVA EVANGELISTA DE ARAÚJO SOUZA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 128, Data 16/7/2010, Página 05 e 06) … Apesar de ser permitida a transmissão de mensagens sobre “as atividades congressuais do partido” (inciso II do caput do art. 45), o fato é que não pode haver promoção pessoal de quem quer que seja durante a veiculação dessas mensagens. REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 6 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 7. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Há várias formas lícitas e morais de uma agremiação transmitir à população informativos sobre sua atuação e conquistas no Congresso Nacional sem desvirtuar as inserções partidárias. Para tanto, é plenamente viável que políticos de destaque na legenda participem dos programas gravados e narrem os afazeres e ganhos sociopolíticos do partido. O que a lei veda explicitamente é que haja promoção pessoal durante esses comunicados – fator que reclama um cuidado maior por parte da associação partidária que opte por gravar programas com políticos amplamente conhecidos. DO PEDIDO DE LIMINAR Considerando-se que houve claro desvirtuamento da inserção partidária exibida pelo Partido Progressista e que ainda restam duas datas para exibição de sua propaganda partidária (30 de março e 01 de abril), urge seja adotada medida preventiva para impedir a violação escancarada da legislação de regência. Cediço que o ordenamento jurídico possui mecanismos de autopreservação, agindo não só repressivamente, mas também de forma a prevenir sua higidez ante a ameaça concreta do ilícito. Nessa seara, inserem-se as medidas cautelares, acolhidas pela jurisprudência das cortes eleitorais, especialmente em casos como o tratado nos autos: REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA POLÍTICO- PARTIDÁRIA GRATUITA, SOB A FORMA DE INSERÇÕES NA PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E TELEVISÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 3º, LEI Nº 9.096/95, ART. 45, CAPUT, I A IV). LIMINAR CONCEDIDA PARA REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 7 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 8. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco IMPEDIR A VEICULAÇÃO DAS INSERÇÕES IMPUGNADAS. PROMOÇÃO PESSOAL DE MANDATÁRIO FILIADO A OUTRO PARTIDO. CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO DAS PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS. JULGA-SE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, COM A CASSAÇÃO DE TEMPO EQUIVALENTE A CINCO VEZES O DA EXIBIÇÃO ILÍCITA NOS PRÓXIMOS SEMESTRES A QUE TIVER DIREITO À DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA. 1. CARACTERIZA O DESVIO DE FINALIDADE A CONVERSÃO DO ESPAÇO DA PROPAGANDA À EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DE DETERMINADO FILIADO. 2. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O REPRESENTADO SE ABSTENHA DE VEICULAR A INSERÇÃO SUB IUDICE. 3. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A CASSAÇÃO DE TEMPO EQUIVALENTE A CINCO VEZES AO DA EXIBIÇÃO ILÍCITA NOS PRÓXIMOS SEMESTRES A QUE TIVER DIREITO À DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 45, § 2º, INC. II, DA LEI Nº 9.096/95. (REPRESENTACAO nº 45494, Acórdão de 25/02/2014, Relator(a) ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 10/03/2014 ) O próprio Código Eleitoral, no art. 242, p.u. prevê a possibilidade de adoção, pela Justiça Eleitoral, de medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto no caput: art. 242. omissis Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo. Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco requer, liminarmente, com fundamento nos arts. 300, § 2º, e 305 do NCPC e 242, pu, do CE, a suspensão imediata da veiculação da propaganda mencionada, REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 8 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 9. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco determinado-se, com urgência, a intimação das emissoras de televisão para que se abstenham de veiculá-la. Requer, ainda, seja intimado o representado com urgência para que providencie, havendo tempo hábil4 e querendo, a substituição da mídia impugnada, fornecendo às emissoras outra que atenda aos ditames legais. DOS PEDIDOS FINAIS Por fim, requer o Ministério Público Eleitoral: a) a intimação do partido representado para, querendo, apresentar defesa; b) seja julgada procedente o pedido, aplicando-se ao representado a sanção prevista no § 2º, II, do art. 45 da Lei 9.096/95 (cassação de tempo equivalente a 5 vezes ao da inserção ilícita). Anexa, como prova do alegado, a mídia encaminhada pela TV Globo contendo a gravação da inserção partidária do PP e a transcrição do vídeo acima referido. Pede deferimento. Recife, 29 de março de 2016. ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO Procurador Regional Eleitoral 4 Lei nº9.096/95: art. 46. omissis § 5o O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica. REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 9 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 10. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Transcrição da propaganda impugnada Narrador: As famílias pernambucanas estão sofrendo como grande número de casos de microcefalia no Estado. O deputado federal Eduardo da Fonte apresentou um projeto de lei que obriga o governo federal a conceder uma pensão mensal e vitalícia, no limite máximo do regime geral da Previdência, a pessoa com microcefalia, provocada pelo mosquito transmissor do Zika vírus. REP 01-2016 propaganda partidária_desvirtuamento da propaganda partidária_Eduardo da Fonte_PP.odt/ 10 _____________________________________________________________________________ Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br