O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de veículos contra Eduardo Cosentino da Cunha. A denúncia alega que Cunha recebeu propinas de cerca de 1,3 milhão de francos suíços em troca de apoiar a compra da Petrobras de direitos de exploração de petróleo no Benin. Há provas de que parte dos 34,5 milhões de dólares pagos pela Petrobras foi destinada a contas controladas por intermediários.
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de veículos contra Eduardo Cosentino da Cunha. A denúncia alega que Cunha recebeu propinas de cerca de 1,3 milhão de francos suíços em troca de apoiar a compra da Petrobras de direitos de exploração de petróleo no Benin. Há provas de que parte dos 34,5 milhões de dólares pagos pela Petrobras foi destinada a contas controladas por intermediários.
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
Este documento contém três sentenças proferidas por um juiz federal que julgam extintas três ações movidas contra a Caixa Econômica Federal reconhecendo a prescrição do direito de ação dos autores. Também contém um relatório sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito acusado de irregularidades na aplicação de verbas públicas em obras.
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado para um prefeito preso preventivamente sob acusações de crimes como lavagem de dinheiro e desvio de verbas públicas. O relator negou o pedido liminar, alegando que a decisão que decretou a prisão apresentou fundamentos concretos e que a conversão da prisão para domiciliar não foi analisada pela instância original.
1. O documento trata de recursos eleitorais interpostos contra decisão que cassou registros de candidaturas por abuso de poder político.
2. Foram rejeitadas preliminares de incompetência, ilegitimidade e nulidade.
3. No mérito, manteve-se a cassação por uso indevido da máquina pública na campanha eleitoral.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
O documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia julgando um recurso de apelação de Natanael José da Silva condenado por peculato. Em 3 frases:
1) Natanael José da Silva foi condenado por peculato por fornecer irregularmente mais de 100 passagens aéreas a terceiros quando era presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, causando prejuízo de R$137.000,00 ao erário.
2) Seu recurso de apelação alegando nulidade processual e
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
O documento trata de um processo eleitoral julgando conjuntamente os pedidos de registro de candidatura de um candidato a prefeito e seu vice. A chapa foi impugnada sob a alegação de inelegibilidade do candidato a prefeito. O juiz decidiu que, embora o candidato tenha condenações criminais, uma liminar suspendeu os efeitos de uma delas para fins eleitorais, impedindo o indeferimento do registro.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Demostenes e Silva Meira, apontando como autoridade coatora um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O relator negou o pedido liminar, alegando que não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira e que o mérito do pedido será analisado posteriormente.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
1. Recurso de apelação interposto por réus contra sentença que determinou demolição de construções em área ambientalmente protegida.
2. Relator rejeita todas as preliminares e não concede provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
3. Turma do TRF5, por maioria, nega provimento aos recursos de apelação.
Neste capítulo, o autor apresenta sete lições valiosas sobre como aumentar as taxas de conversão em blogs: 1) Escolher um nicho compatível com os produtos de afiliados a serem promovidos; 2) Selecionar as páginas do blog que recebem mais visitas e são relevantes para a promoção; 3) Não distribuir links de afiliados indiscriminadamente nos artigos; 4) Criar landing pages sob a forma de artigos informativos sobre o produto, em vez de páginas puramente promocionais; 5) Desenvolver landing
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
Este documento contém três sentenças proferidas por um juiz federal que julgam extintas três ações movidas contra a Caixa Econômica Federal reconhecendo a prescrição do direito de ação dos autores. Também contém um relatório sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito acusado de irregularidades na aplicação de verbas públicas em obras.
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado para um prefeito preso preventivamente sob acusações de crimes como lavagem de dinheiro e desvio de verbas públicas. O relator negou o pedido liminar, alegando que a decisão que decretou a prisão apresentou fundamentos concretos e que a conversão da prisão para domiciliar não foi analisada pela instância original.
1. O documento trata de recursos eleitorais interpostos contra decisão que cassou registros de candidaturas por abuso de poder político.
2. Foram rejeitadas preliminares de incompetência, ilegitimidade e nulidade.
3. No mérito, manteve-se a cassação por uso indevido da máquina pública na campanha eleitoral.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
O documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia julgando um recurso de apelação de Natanael José da Silva condenado por peculato. Em 3 frases:
1) Natanael José da Silva foi condenado por peculato por fornecer irregularmente mais de 100 passagens aéreas a terceiros quando era presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, causando prejuízo de R$137.000,00 ao erário.
2) Seu recurso de apelação alegando nulidade processual e
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
O documento trata de um processo eleitoral julgando conjuntamente os pedidos de registro de candidatura de um candidato a prefeito e seu vice. A chapa foi impugnada sob a alegação de inelegibilidade do candidato a prefeito. O juiz decidiu que, embora o candidato tenha condenações criminais, uma liminar suspendeu os efeitos de uma delas para fins eleitorais, impedindo o indeferimento do registro.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Demostenes e Silva Meira, apontando como autoridade coatora um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O relator negou o pedido liminar, alegando que não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira e que o mérito do pedido será analisado posteriormente.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
1. Recurso de apelação interposto por réus contra sentença que determinou demolição de construções em área ambientalmente protegida.
2. Relator rejeita todas as preliminares e não concede provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
3. Turma do TRF5, por maioria, nega provimento aos recursos de apelação.
Neste capítulo, o autor apresenta sete lições valiosas sobre como aumentar as taxas de conversão em blogs: 1) Escolher um nicho compatível com os produtos de afiliados a serem promovidos; 2) Selecionar as páginas do blog que recebem mais visitas e são relevantes para a promoção; 3) Não distribuir links de afiliados indiscriminadamente nos artigos; 4) Criar landing pages sob a forma de artigos informativos sobre o produto, em vez de páginas puramente promocionais; 5) Desenvolver landing
2017 HAC Conference (FEB 15-16, 2017 | Toronto) Orie Berlasso
Produced by Big Picture Conferences, the 2017 HAC Conference brings together 400 of Canada's hoteliers for the latest trends, educational content and the best networking.
Rubber Rutter is a clothing line founded in 2013 in Subang Jaya, Malaysia by brothers Emir and Haziq Tarmizi and their friend Zali Mazli. The line aims to create affordable, high-quality clothing featuring rubber ducks and toys to portray a fun experience rather than stereotypical violence. All Rubber Rutter designs are produced in limited quantities and one-time prints to ensure exclusivity and collectability.
Este documento proporciona instrucciones para una actividad en la que los estudiantes deben caracterizar un tipo de mapa (físico, climático, de población o de recursos) de la zona natural del Norte Chico de Chile. Los estudiantes deben colorear el mapa provisto, copiar la simbología correspondiente y pegar el mapa completado en su cuaderno para mostrar al profesor.
This study used Binder's Six Boxes model as a framework to identify barriers and enablers to data-driven decision making by high school counselors and advisors. Surveys and a focus group were conducted with counselors/advisors and district leadership. Key barriers identified included a lack of clear expectations and feedback, insufficient time and training for technology, and performance incentives not aligned with the counselors' role. Enablers included supportive leadership, knowledgeable counselors willing to participate, and leadership with positive perceptions of data-driven decision making. Recommendations focused on addressing multiple barriers and enhancing enablers across the six boxes to improve data use among counselors and advisors.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra o INEP requerendo a suspensão das provas do ENEM marcadas para os dias 05 e 06 de novembro e sua remarcação para os dias 03 e 04 de dezembro para garantir isonomia. O INEP opôs-se alegando que a aplicação de provas em datas diferentes já ocorreu antes sem prejuízo aos candidatos e que alterar a data para todos traria graves prejuízos. O juiz indeferiu o pedido liminar por entender não haver probabilidade de dire
The document discusses differences between two hotel websites, Hotel SXM and Boutique Hotel Marquis. The Hotel SXM site has less text, easy access to the main menu from any page, photos, contact information, and links to social media pages, making it simpler to use than the Boutique Hotel Marquis site.
1) A ata resume a continuação da 203a reunião ordinária do Conselho de Desenvolvimento Urbano realizada em 28 de dezembro de 2012.
2) O principal ponto da pauta foi a análise e votação de cinco processos referentes ao projeto inicial do empreendimento Novo Recife.
3) Houve discussão entre os conselheiros sobre os processos, com alguns apontando preocupações técnicas e jurídicas e outros defendendo que os processos estavam completos e prontos para votação.
Apresentação ministro nelson ppa.ploa.macro - vfinal 2Marcela Balbino
Este documento apresenta o Plano Plurianual 2016-2019 e o Projeto de Lei Orçamentária de 2016. O PPA define os objetivos e metas do governo para os próximos 4 anos, com foco em educação, inclusão social, produtividade e fortalecimento institucional. Destaca-se investimentos em saúde, educação, infraestrutura e programas sociais. O PLOA de 2016 estima um superávit primário de R$ 64,9 bilhões, com continuidade das políticas do PPA.
Este documento trata de um recurso ordinário analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura de José de Anchieta Gomes Patriota ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em Pernambuco. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro alegando que ele teria tido contas rejeitadas quando presidente da Câmara Municipal de Carnaíba, configurando causa de inelegibilidade. O TRE-PE deferiu o registro. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que nem toda rejeição de cont
O documento trata de um recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sua inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral argumenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, como ausência de licitação, configuram atos dolosos de improbidade administrativa que geram a inelegibilidade prevista em lei. O recurso especial deve ser rejeitado, uma vez que tenta rediscutir o mérito de decisão da Corte
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
Este documento resume um recurso eleitoral sobre o registro de candidatura de Janir Brandt a prefeito. As contas dele como prefeito anteriormente foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando ato doloso de improbidade administrativa. O recurso busca reverter a decisão de indeferimento do registro, mas a procuradoria conclui que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada e o recurso não deve ser provido.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
Por maioria, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu manter o indeferimento da candidatura do prefeito de Belo Jardim João Mendonça (PSB) à reeleição no município.
Este documento é uma decisão judicial que: (1) nega o pedido de reconsideração de um réu em uma ação civil de improbidade administrativa; (2) mantem a decisão liminar anterior que determinou a indisponibilidade de bens do réu; (3) alega que há indícios suficientes de irregularidades em uma licitação quando o réu era prefeito para justificar a medida cautelar.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
O documento trata de dois recursos especiais interpostos contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que deferiu o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito de Itapé. O Partido Progressista alega que as contas de Almeida foram rejeitadas, enquanto a Coligação Itapé Juventude e Verdade defende que a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas e não da Câmara Municipal. O Tribunal manteve o deferimento do registro, afirmando que a competência para julgar as cont
Este documento trata de um pedido de tutela provisória incidental feito pela Procuradoria Regional Eleitoral para suspender a possibilidade de um candidato (Nilton Balbino) utilizar horário eleitoral gratuito e receber recursos de fundos partidários e de campanha. A PRE alega que o candidato é inelegível devido a uma condenação criminal transitada em julgado. A defesa do candidato contesta o pedido, alegando que a legislação permite a realização de atos de campanha mesmo para candidaturas sub judice
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral contra João Paulo de Lima e Silva devido a uma condenação criminal por dispensar licitação irregularmente.
2. João Paulo de Lima e Silva foi condenado por tribunal colegiado por crime previsto na Lei de Licitações por celebrar contratos sem observar as formalidades de dispensa de licitação.
3. O Ministério Público Eleitoral pede que seja reconhecida a inelegibilidade de João
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O Ministério Público Federal impugna o registro de candidatura de Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade: 1) Suas contas de 2010 e 2011 foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Ribeirão por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade; 2) Houve irregularidades como descumprimento de percentuais mínimos de investimento em educação em 2010-2011.
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O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
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MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
1. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Processo n° : 107-88.2016.6.17.0038
Recorrente : Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, candidato ao cargo de
Prefeito – Água Preta
Recorrido : Ministério Público Eleitoral e outra
PETIÇÃO Nº /2016/PRE-PE
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Nº /2016/PRE-PE
A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, nos
termos do art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c artigo 276,
inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral, interpõe RECURSO ESPECIAL
contra acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que deferiu
o pedido de registro de candidatura, não obstante a rejeição das contas públicas
do(a) candidato(a) em razão de ilicitudes (inobservância das regras de licitação)
que configuram ato doloso de improbidade administrativa, bem como apesar de o
candidato ter sido condenado duas vezes por órgão judicial colegiado (TJPE) por
ato doloso de improbidade administrativa.
O MPE requer, nos termos do artigo 278 do Código Eleitoral, após
o processamento de praxe, a admissão do recurso e imediata subida à instância
superior, com as razões em anexo.
Recife, 23 de setembro de 2016.
ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral
RE 107-88.2016.6.17.0000_alínea G e L_Água Preta_RESP/ccbc
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1
2. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR E DEMAIS MEMBROS
DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Nº /2016/PRE-PE
1. RELATÓRIO
O requerente teve seu registro de candidatura indeferido pelo
juízo eleitoral de primeira instância, com fundamento na LC 64/90, art. 1º alíneas
”g” (rejeição de contas por ato doloso de improbidade, com parecer prévio do TCE
ratificado pela Câmara de Vereadores) e “l” (condenação por órgãos colegiado por
ato doloso de improbidade). Em sede de recurso, porém, o Tribunal Regional
Eleitoral em Pernambuco, dando-lhe provimento, deferiu o pedido de registro de
candidatura, consoante acórdão assim ementado:
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. Eleições.
Candidato. Inelegibilidade. Rejeição de Contas Públicas. Cargo. Prefeito.
Indeferimento do Registro.
1. Não existindo decisão com quórum mínimo exigido pela Lei e pela
Constituição, a decisão deliberada na Câmara Municipal não torna o candidato
inelegível, em consonância com as teses definidas recentemente pelo STF.
2. No julgamento da Corte de Contas, ficou demonstrada a responsabilidade do
recorrente na condição de homologador do certame, entretanto o Tribunal de
Contas não reconheceu que houve ato doloso.
3. Ocupar o cargo de prefeito e homologar as licitações, por si só, não enseja a
responsabilização do gestor público, pois tal solução implicaria
responsabilização objetiva.
4. Não se pode enquadrar como ato doloso de improbidade administrativa,
modalidade tão qualificada de irregularidade, ensejadora de graves
consequências na esfera administrativa e na seara eleitoral com base
simplesmente na constatação da existência de meros indícios ou presunções.
5. Para fins de inelegibilidade da alínea "g", I, do art. 1° da Lei Complementar
n°64/90 exige-se conduta dolosa, manifestada pela deliberada intenção e pelo
propósito de tesar o erário, o que não teria sido comprovado na espécie. A má-
fé não se presume, devendo ser comprovada.
6. A inelegibilidade do art. 1 °, I, "l", da LC n ° 64/90 incide quando verificada,
efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento
ilícito. Precedentes TSE.
7. À luz da segurança jurídica, mudanças jurisprudenciais no curso das atuais
eleições devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas
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3. MPF
Ministério Público Federal
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consequências, em razão das sérias repercussões que as decisões dos tribunais
eleitorais exercem sobre os direitos políticos.
8. É defeso à Justiça Eleitoral estender, por presunção, os efeitos da
condenação para além dos limites da fundamentação do julgado que
reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que possível
o exercício de interpretação.
9. Inadmissibilidade de deduzir o enriquecimento ilícito de forma indireta.
10. Provimento da pretensão recursal.
Os fundamentos da decisão podem ser assim resumidos: 1) não
seria possível extrair do acórdão do Tribunal de Contas de que o candidato teria
agido com dolo; 2) As duas condenações do TJPE por ato doloso de improbidade
foram somente pelo art. 10, da Lei 8.429/92 (dano ao erário).
Assim é que o Parquet Eleitoral, inconformado com o acórdão do
TRE-PE, ora interpõe o presente recurso especial, pretendendo a reforma do
julgado colegiado, tendo em vista que a rejeição de contas em razão do
desrespeito fraudulento às normas relativas ao procedimento licitatório (consoante
reconhecido no acórdão do e. Tribunal de Contas) e a condenação por
improbidade administrativa em razão do dano ao erário e consequente
enriquecimento ilícito (como se pode inferir dos acórdãos do TJPE) constituem
causas que caracterizam as inelegibilidades previstas nas alíneas “g” e “l” do art.
1º, I da LC 64/90.
2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
2.1. Tempestividade
Preliminarmente, verifica-se que o recurso ora interposto é
tempestivo, visto que, tendo o julgamento ocorrido na sessão do dia 22/09/2016,
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4. MPF
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o prazo de 3 dias para interposição do especial1
se encerra em 25/09/2016. Daí a
tempestividade do presente apelo excepcional.
2.2. Prequestionamento
É de se registrar o atendimento, in casu, do pressuposto do
prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada pela Corte Eleitoral,
conforme voto da Desembargadora Relatora:
No julgamento da Corte de Contas, ficou demonstrada a responsabilidade do
recorrente na condição de homologador do certame, entretanto o Tribunal de
Contas não reconheceu que houve ato doloso. Extrai-se da decisão do TCE/PE
às fls. 377 e 380 dos autos que a responsabilidade foi culposa.
(…)
Entendo que na hipótese em análise não se pode extrair dos autos com a
segurança que se requer a conclusão da irregularidade que motivou a rejeição
das contas do recorrente configura ato doloso de improbidade administrativa.
O elemento dolo ou má-fé não restaram claramente caracterizados. Para fins de
inelegibilidade, exige-se conduta dolosa, manifestada pela deliberada intenção
e pelo propósito de lesar o erário, o que não teria sido comprovado na espécie.
Também enfatizo que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada.
A condenação por dano ao erário é incontroversa, resta, portanto, examinar se
é possível vislumbrar tenha havido enriquecimento ilícito em favor do agente
público ou de terceiro.
Não vislumbrei nas sentenças e acórdãos proferidos nas ações de improbidade
administrativa a existência de afirmação no sentido de que os serviços
indevidamente contratados à margem da licitação não teriam sido prestados ou
que os preços pagos aos contratados teriam sido superfaturados.
Conforme entendimento acima, se não é possível identificar dano ao erário por
presunção em razão da realização de despesas sem prévio empenho, maior
razão assiste em não ser aceitável, diante da ausência de elementos que
indiquem a não prestação dos serviços e, consequentemente, de
locupletamento às custas do erário, afirmar-se a presença de enriquecimento
ilícito.
Em face da não existência de elementos nas condenações que permitam
concluir a não prestação dos serviços ou preços superfaturados, tenho que não
é possível extrair no caso a ocorrência de enriquecimento ilícito, nem do agente
público nem de terceiros
1
Art. 11, §2º da LC 64/90: Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a
correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
em petição fundamentada.
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5. MPF
Ministério Público Federal
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2.3. Matéria de direito – Desnecessidade de revolvimento da prova
Não há que se falar na existência de intenção, neste recurso
especial, de se reexaminarem fatos e provas contidos nos autos, o que, como
sabido, é vedado por esse e. TSE1
.
O objeto deste Recurso Especial é rigorosamente técnico-jurídico,
restringindo-se ao enquadramento das irregularidades que ensejaram a rejeição
das contas públicas como ato doloso de improbidade administrativa gerador da
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da LC 64/90, bem como ao
reconhecimento do enriquecimento ilícito no ato de improbidade administrativa.
2.4. Cabimento do Recurso Especial pelo art. 121, § 4º, I da Constituição
Federal (violação à expressa disposição de lei)
O acórdão recorrido expressamente negou vigência às normas
contidas nos seguintes dispositivos, restando demonstrado o cabimento do
recurso pelo inciso II, do art. 121, § 4º, da CF:
- Art. 14, §9º, Constituição Federal: Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
1
Súmula 24 do TSE: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático probatório”.
(publicada no DJE TSE, Ano 2016, Número 121, em 24/06/2016).
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6. MPF
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- Art. 1º, I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90: São
inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.
71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010).
- Art. 1º, I, alínea “l” da Lei Complementar 64/90: São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
2.5. Cabimento do Recurso Especial pelo art. 121, § 4º, II da
Constituição Federal (dissídio jurisprudencial)
O acórdão combatido divergiu de outros julgados do Tribunal
Superior Eleitoral, configurando o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a
interposição de recurso especial com fundamento no artigo 121, § 4º, II da
Constituição Federal.
Com efeito, o TSE, diferente do TRE-PE, entendeu que “o
descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que
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7. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
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configura ato doloso de improbidade administrativa”, estando presente a similitude
fática, conforme cotejo analítico a seguir1
:
ACÓRDÃO PARADIGMA
Trecho retirado do voto do Relator Henrique
Neves da Silva3
ACÓRDÃO RECORRIDO
Trecho retirado do voto do Relator no
presente caso
Ademais, este Tribunal já decidiu que a
irregularidade atinente à ausência de
licitação é, por si só, insanável e configura
ato doloso de improbidade administrativa:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. O TSE tem entendido cabível a análise da
decisão de rejeição de contas, para fins de
aferição da inelegibilidade prevista no art. 1°,
inciso 1, alínea g, da Lei Complementar n°
64190, em sede de recurso especial.
2. Frustrar a licitude de processo licitatório
constitui irregularidade insanável que configura,
em princípio, ato doloso de improbidade
administrativa, a atrair a incidência da
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I,
alínea g, da Lei Complementar n° 64/90.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe n° 55-27/CE, rei. Mm. Arnaldo
Versiani, PSESS em 23.10.2012.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE
No julgamento da Corte de Contas, ficou
demonstrada a responsabilidade do
recorrente na condição de homologador do
certame, entretanto o Tribunal de Contas
não reconheceu que houve ato doloso.
Extrai-se da decisão do TCE/PE às fls. 377 e
380 dos autos que a responsabilidade foi
culposa.
1
Súmula 28 do TSE: “A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base
na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de
cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”
(publicada no DJE TSE, Ano 2016, Número 121, em 24/06/2016).
3
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12790, Acórdão de 14/02/2013, Relator(a) Min.
HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/03/2013, Página 80
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8. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
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CANDIDATURA. VEREADOR.
INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI
COMPLEMENTAR 64190. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. A caracterização da inelegibilidade prevista
no art. 1°, 1, g, da LC 64190 pressupõe a
rejeição de contas relativas ao exercício de
cargo ou função pública por decisão irrecorrível
proferida pelo órgão competente em razão de
irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, salvo se
essa decisão for suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário.
2. Na espécie, as irregularidades identificadas
nas contas do agravado - relativas ao exercício
de 2002, quando desempenhou o cargo de
Secretário de Saúde do Município de Santa
QuitérialCE - são insanáveis e configuram ato
doloso de improbidade administrativa, haja vista
a ausência de realização de licitação para a a)
contratação de serviço de frete, no valor de R$
69.647,25; b) aquisição de refeições, no valor
de R$ 60.379,55; c) locação de imóveis; d)
aquisição de veículos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe no 173-65/CE, rel. Min. Nancy
Andrighi, PSESS em 27.11.2012).
Além disso, é suficiente o dolo genérico para gerar a
inelegibilidade, conforme cotejo analítico a seguir
ACÓRDÃO PARADIGMA
Trecho retirado do voto do Relator Min.
ACÓRDÃO RECORRIDO
Trecho retirado do voto do Relator
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9. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
Henrique Neves da Silva3
O agravante também argumenta que
o art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa admite a modalidade culposa
da conduta, razão pela qual a prática de
ato de improbidade não necessariamente
implica a existência do dolo.
Todavia, como exposto na decisão
agravada, para efeito do enquadramento da
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso
I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não
se exige o dolo específico, bastando
para tal o dolo genérico ou eventual,
que se caracteriza quando o administrador
assume os riscos de não atender aos
comandos constitucionais e legais, que
vinculam e pautam os gastos públicos.
Nesse sentido é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: "O dolo que
se exige para a configuração de
improbidade administrativa reflete-se na
simples vontade consciente de aderir à
conduta descrita no tipo, produzindo os
resultados vedados pela norma jurídica -
ou, ainda, a simples anuência aos
resultados contrários ao Direito quando o
À luz de tais considerações, não se pode
enquadrar como ato doloso de improbidade
administrativa, modalidade tão qualificada
de irregularidade, ensejadora de graves
consequências na esfera administrativa e
na seara eleitoral com base simplesmente
na constatação da existência de meros
indícios ou presunções.
Entendo que na hipótese em análise não se
pode extrair dos autos com a segurança
que se requer a conclusão da irregularidade
que motivou a rejeição das contas do
recorrente configura ato doloso de
improbidade administrativa.
O elemento dolo ou má-fé não restaram
claramente caracterizados. Para fins de
inelegibilidade, exige-se conduta dolosa,
manifestada pela deliberada intenção e pelo
propósito de lesar o erário, o que não teria
sido comprovado na espécie. Também
enfatizo que a má-fé não se presume,
devendo ser comprovada.
3
AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12790 – Itapipoca/CE, Acórdão
de 14/02/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Data 25/03/2013, Página 80
RE 107-88.2016.6.17.0000_alínea G e L_Água Preta_RESP/ccbc
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agente público ou privado deveria saber
que a conduta praticada a eles levaria -,
sendo despiciendo perquirir acerca de
finalidades específicas. Precedentes" (AgR-
REspe 1.214.254/MG, rei. Ministro
Humberto Martins, DJE de 22.02.2011).
A esse respeito, este Tribunal assim já
se manifestou no julgamento do REspe n°
143-13/MG, de minha relatoria, PSESS em
6.12.2012.
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO.
INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
ALÍNEA "G' OITO ANOS. CONTAGEM.
AJUIZAMENTO. AÇÃO. SUSPENSÃO.
REINICIO. COVÊNIO. VINCULAÇÃO.
INSANABILIDADE. DOLO GENÉRICO.
[...]
4. Para efeito da apuração da
inelegibilidade prevista na alínea "g"
do inciso I do art. 1º da LC n° 64190,
não se exige o dolo específico,
bastando para a sua configuração a
existência de dolo genérico ou
eventual, o que se caracteriza quando
o administrador deixa de observar os
comandos constitucionais, legais ou
contratuais que vinculam a sua
atuação. Votação unânime.
5. Recurso do Ministério Público Eleitoral
não conhecido. Recurso do 2º recorrente,
conhecido e provido para indeferir o
registro da candidatura do recorrido.
Cito ainda, as seguintes decisões
monocráticas proferidas nesta Corte: REspe
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n° 68-13IPR, rei. Mm. Arnaldo Versiani,
PSESS em 9.10.2012; REspe n° 117-20/CE,
rel a . Mina . Nancy Andrighi, PSESS em
11.12.2012; e REspe no 94-11 /PR, rei.
Mm. Dias Toifoli, PSESS em 4.9.2012.
Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade
recursal, passaremos, em seguida, ao mérito propriamente dito do recurso
especial ora manejado. Vejamos.
3. DO MÉRITO
3.1. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS (ALÍNEA “G”)
O recorrente teve as contas rejeitadas no exercício de 2003 pela Câmara
de Vereadores (fls. 124/127, vol. 1), que acolheu o parecer prévio do Tribunal de Contas,
em face de pagamentos efetuados pelo recorrente a empresas inexistentes
contratadas por meio dos Convites 009/2003, 003/2003, 004/2003 e 18/2003
(fls. 54).
No julgamento da Corte de Contas, ficou demonstrada a
responsabilidade do recorrente na condição de homologador do certame em
razão de fraude no procedimento licitatório decorrente de contratação de
empresas fantasmas: “entendo que a responsabilidade do recorrente, homologador
das licitações, resta configurada. Com efeito, a função do homologador é atestar a
validade dos atos integrantes do processo licitatório. E tais indícios de fraude na
licitação eram perceptíveis.” (Recurso Ordinário 1004591-0, fls. 378).
Sendo assim, se o TCE-PE reconheceu a responsabilidade do recorrente,
não pode a Justiça Eleitoral afastá-la, pois em sede de Ação de Impugnação de Registro
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de Candidatura não cabe reexaminar a ocorrência dos fatos já apreciados pelo Tribunal de
Contas, mas sim valorar a conduta praticada pelo agente. Com efeito, “Não cabe à
Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas
por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem
causa de inelegibilidade”.1
, conforme entendimento sumulado do TSE.
Diante disso, configurada a responsabilidade do recorrente pelo ato
ilícito, cabe analisar se tal conduta configura ato doloso de improbidade
administrativa.
1.1. Configuração do dolo
O dolo exigido para a caracterização da hipótese de inelegibilidade é o
genérico, bastando a consciência e vontade do agente em praticar a conduta ímproba,
sem a necessidade de se perquirir qualquer fim específico no seu agir. Nesse sentido2
:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
INELEGIBILIDADE. CONTAS. REJEIÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 1º, I, G, LC
Nº 64/90. INCIDÊNCIA.
1. As diversas dispensas indevidas de licitação, aliadas a irregularidades
também reiteradas quanto ao repasse de verbas públicas, acarretam a
inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por
configurar tal prática vício insanável e ato doloso de improbidade
administrativa.
2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não
o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si
que ensejou a improbidade.
3. Em sede de agravo regimental, não se admite inovação de teses recursais.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 14326, Acórdão de 17/12/2014,
Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Data 17/12/2014 )
Não deve ser acolhida a alegação do recorrente de que não agiu com
dolo ou má-fé, porque teria sido uma mera omissão administrativa de não analisar se as
1
Súmula 41. Publicada no DJE TSE, Ano 2016, Número 121, em 24/06/2016.
2
Na mesma linha: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16522, Acórdão de 24/06/2014,
Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 167, Data
08/09/2014, Página 44-45.
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empresas contratadas existiam ou não, pois basta a vontade livre e consciente de realizar
a conduta, não podendo se eximir de sua responsabilidade em averiguar a higidez das
empresas participantes, a justificar a elas pagamentos vultosos. E, como assentado no
julgamento do Tribunal de Contas, os (…) indícios de fraude na licitação eram
perceptíveis.”
Com efeito, os autos evidenciam que o procedimento licitatório foi
flagrantemente fraudulento, sendo impossível que a autoridade que o homologou disso
não soubesse, porque duas das empresas concorrentes tinham como sócia
Valdene Batista do Nascimento e há registro de que os contratos sociais são de
mesmo teor, mesmo tipo datilográfico, mesmo capital social, só havendo
mudança dos dados do sócio (fls. 378), além do que nenhuma das três
empresas convidadas existiam. Atente-se que os contratos sociais devem constar no
processo licitatório, estando à mão do recorrente.
Ademais, o Relator do acórdão do TCE-PE estabelece a culpa
direta do recorrente, por atos praticados no certame, e não apenas culpa in
eligendo ou in vigilando: “Entendo que a responsabilização do Prefeito no caso
destes autos deve ser analisada sem necessidade de recorrermos aos institutos
das culpas in vigilando e in eligendo. No caso, ele atuou como homologador
dos certames licitatórios e Ordenador de Despesas.” (fl. 377).
Sendo assim, não merece prosperar a alegação da Desembargadora
Eleitoral de que o candidato agiu com culpa, conforme afirmado pelo Tribunal de Contas,
porque foi transcrito no voto o trecho do pronunciamento do Ministério Público de Contas
e do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo, que entenderem que o gestor teria agido como
culpa in eligendo e in vigilando, entendimento que não foi adotado pelo Relator do
Tribunal de Contas, que afastou a culpa, conforme trecho transcrito no parágrafo anterior.
Não pode o prefeito, desta forma, sob alegação de que a
responsabilidade seria apenas dos integrantes da comissão de licitação, pretender afastar
sua responsabilidade pelos atos praticados. Aliás, tratando-se de município pequeno, com
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apenas cerca de 33.000 habitantes1
, é praxe que o prefeito participe ativamente da
gestão da administração, ainda mais em relação a pagamentos efetuados no valor
considerável de R$238.776,00, isso no ano de 2003.
1.2. Ato de improbidade administrativa
Alega o recorrente que o juiz eleitoral não poderia ter utilizado as
irregularidades apuradas na ação de improbidade para fundamentar a inelegibilidade da
alínea g, porque não teriam sido elas analisadas pelo TCE-PE. Nesse ponto, assiste razão
ao recorrente, porque a ação de improbidade nº 0000337-36.2005.8.17.0140 foi ajuizada
com base em auditoria especial relativa ao exercício financeiro de 2004 (fls. 208) e o
julgamento do TCE-PE que rejeitou as contas refere-se ao exercício 20032
. Porém, tal
fato não impede o enquadramento da irregularidade reconhecida pelo TCE-PE como ato
de improbidade administrativa, uma vez comprovada a fraude no procedimento licitatório
dos Convites 009/2003, 003/2003, 004/2003 e 18/2003, que totalizaram o pagamento de
R$238.776,00 a firmas inexistentes, em evidente afronta à Lei 8.666/93.
Com efeito, está clara a ofensa aos princípios da legalidade, moralidade
e impessoalidade, sem falar no enriquecimento ilícito ao menos dos que receberam
indevidamente os recursos públicos, à vista do dispositivo constitucional que prevê a
realização de licitação para contratar com o poder público (art. 37, XXI). A inobservância
da Lei 8.666/93 (normas para licitações e contratos da Administração Pública) não
evidencia a mera inabilidade do administrador, mas a efetiva gestão antieconômica de
recursos públicos, apta a atrair a inelegibilidade em comento3
.
Além disso, a matéria versada nestes autos já foi pacificada
pela jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a
1
http://cidades.ibge.gov.br/painel/painel.php?codmun=260040
2
Registre-se que, apesar de se tratar de exercícios financeiros diferentes, em ambos os casos houve a
apuração de contratação de empresas inexistentes.
3
Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 14326, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. LUCIANA
CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2014
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inobservância da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável apta a
ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC n°64/90. Eis as
ementas dos julgados:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
INELEGIBILIDADE. CONTAS. REJEIÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 1º, I, G, LC Nº
64/90. INCIDÊNCIA.
1. As diversas dispensas indevidas de licitação, aliadas a irregularidades
também reiteradas quanto ao repasse de verbas públicas, acarretam a
inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90,
por configurar tal prática vício insanável e ato doloso de improbidade
administrativa.
2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico,
ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
3. Em sede de agravo regimental, não se admite inovação de teses recursais.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 14326, Acórdão de 17/12/2014,
Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Data 17/12/2014 )
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade.
Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Ofensa à Lei nº 8.666/93. Vício de
natureza insanável. Precedentes.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o
descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável
que configura ato doloso de improbidade administrativa.
2. Para efeito do enquadramento da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I
do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando
para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador
assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que
vinculam e pautam os gastos públicos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos
do voto do Relator.
(127-90.2012.606.0017, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 12790 – itapipoca/CE, Acórdão de 14/02/2013, Relator(a) Min.
HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data
25/03/2013, Página 80)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA
LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na
prestação de contas do agravante consistiu na inobservância da Lei de
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Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato
doloso de improbidade administrativa.
2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na
jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei de
Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a
inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90.
3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar
prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o
genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos
do voto da Relatora.
(56-20.2012.606.0072, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 5620 – jaguaribara/CE, Acórdão de 18/12/2012, Relator(a) Min.
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
18/12/2012)
3.2. INELEGIBILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ALÍNEA “L”)
O recorrente possui duas condenações por improbidade administrativa,
confirmadas por órgão colegiado (processos nº 0000347-46.2006.8.17.0140 e
0000337-36.2005.7.17.0140).
Tal fato não é questionado pelo recorrente, que alega que houve apenas
a condenação por dano ao erário, não tendo sido configurado o enriquecimento ilícito, o
que impediria a incidência da alínea “l”.
Dispõe a Lei Complementar 64/90, em seu art. 1º, inciso I, alínea “l”, in
verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena;
Para configuração da inelegibilidade acima, são necessários os seguintes
requisitos: (i) condenação em suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em
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julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade
administrativa; (iv) lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
In casu, conforme consta na condenação, observa-se que foi aplicada a
pena de suspensão de direitos políticos e que a conduta do agente público foi dolosa,
consistente na consciência e vontade em praticar o ato.
Em relação aos outros requisitos, apesar de o legislador ter usado o
conectivo “e” na expressão “lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, referida
norma tem por fundamento de validade o art. 14, § 9º, da Constituição1
, devendo, por
consequência, ser interpretada de forma a conferir efetividade ao mandamento que visa a
“proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato”. Este dispositivo constitucional indica as
diretrizes que devem ser observadas pelo legislador e pelo intérprete na matéria
relacionada à capacidade eleitoral passiva.
Embora desnecessária a cumulação de dano ao erário e
enriquecimento ilícito para gerar a inelegibilidade no entender desta
Procuradoria, no caso concreto há a comprovação do enriquecimento ilícito,
como se demonstrará a seguir.
Com efeito, é possível concluir pela inelegibilidade se a Justiça Comum
reconheceu a presença de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, “ainda que não
conste expressamente na parte dispositiva da sentença condenatória”, conforme
entendimento dessa Corte Superior:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, ALÍNEA l, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90. EMBORA AUSENTE O ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCIDE A INELEGIBILIDADE SE É
POSSÍVEL CONSTATAR QUE A JUSTIÇA COMUM RECONHECEU SUA
PRESENÇA. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO nº 380-23 (PSESS
aos 12.9.2014 - "Caso Riva"), deve-se indeferir o registro de candidatura se,
a partir da análise das condenações, for possível constatar que a
Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao
erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de
improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente
na parte dispositiva da decisão condenatória.
2. Recurso ordinário desprovido.
(Recurso Ordinário nº 140804, Acórdão de 22/10/2014, Relator(a) Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado
em Sessão, Data 22/10/2014 )
Isso significa que a Justiça Eleitoral está autorizada a analisar a
condenação da Justiça Comum para concluir pela presença ou não do enriquecimento
ilícito ou dano ao erário, ainda que não conste na parte dispositiva a condenação por
ambos. Em outras palavras, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para
perquirir se houve enriquecimento ilícito, ainda que a parte dispositiva da condenação por
improbidade não faça menção expressa ao art. 9º e 10 da Lei 8.429/92.
Da análise da decisão da Justiça Estadual na ação 337-36, é inegável
que o recorrente causou prejuízo ao erário, como reconhecido expressamente pela justiça
do Estado de Pernambuco, eis que condenado pelo art. 10, da Lei de Improbidade
Administrativa. O ato ímprobo, gerou, ainda, enriquecimento ilícito de terceiros6
, na
medida em que as empresas, contratadas de forma fraudulenta, receberam o pagamento
realizado pelo erário e se locupletaram indevidamente de verbas públicas. Com efeito,
foram constatadas fraudes nas licitações 4/2001; 14/2004; 17/2004; 31/2004;
45/2004 e 46/2004 (v. fl. 208, vol. 2)
No caso da ação 347-46, que apurou irregularidades em licitações
referentes a obras de engenharia, verificou-se que houve montagem de procedimentos
licitatórios e fracionamento de obra, bem como inexistência de projeto básico e
orçamento básico, restando configurado o dano ao erário, consoante reconhecido pelo e.
Tribunal de Justiça às fls. 172/174.
6
Art. 3º da Lei 8.249/92: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
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Conclui-se que a fraude na licitação favorece o enriquecimento ilícito das
empresas contratadas, consubstanciado no lucro que não teriam acaso efetuado o
processo licitatório de forma regular, independentemente delas terem praticado
sobrepreço.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral em
Pernambuco que esse C. TSE reforme o Acórdão vergastado, para que seja
indeferido o requerimento de registro de candidatura.
Recife, 23 de setembro de 2016.
ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO
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