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Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Procuradoria Geral de Justiça
Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
– MG
Autos nº 0000.00.000.000-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de
seu órgão de execução em pleno exercício nesta Promotoria de Justiça de Combate à
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no exercício de suas atribuições legais, nos
autos do Expediente Apartado de Medidas Protetivas, não se conformando, data venia, com a r.
decisão de f. 26, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o competente
RECURSO DE APELAÇÃO, para apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
apresentando, na oportunidade, as razões recursais anexas, pugnando, desde já, pelo regular
processamento do recurso, com oportuna remessa dos autos à instância ad quem.
Nestes termos, pede deferimento.
XXXXX XXXXXXX, 00 de julho de 0000.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXX
Promotor de Justiça Promotora de Justiça
C
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Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Procuradoria Geral de Justiça
Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
R A Z Õ E S
R E C U R S A I S
Egrégia Turma Recursal,
Eminentes Julgadores,
Douto Procurador,
Interpõe-se o presente recurso de Apelação impugnando sentença que
extinguiu pedido de medidas protetivas de urgência formulada por vítima de violência doméstica
por ausência de conteúdo probatório mínimo.
O núcleo do presente recurso é a insurgência contra o error in judicando
consistente em exigência excessiva de provas para análise do pedido acautelatório formulado pela
vítima de violência doméstica.
Com efeito, parece-me que o reclamo do magistrado não é o mais acertado,
por ignorar os meios ordinariamente postos à disposição da cidadã para pleitear seus direitos.
Com efeito, são os boletins de ocorrências e suas declarações os meios que lhe são
concedidos para veicular pretensão de segurança, sendo certo que a própria lei dispensou-lhe
a contratação de advogado para comparecer ao judiciário e reclamar proteção (artigo 27 da Lei nº
11.340/06).
Pois bem, na medida em que o sentenciante opta por ver apresentado
pela interessado um suporte probatório que exceda a versão prestada pela vítima diante
dos órgãos oficiais de polícia civil e militar, ele impõe à cidadã um gravame que lhe supera
a força postulatória.
C
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Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Procuradoria Geral de Justiça
Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
Resta claro nos autos que a ofendida procurou os órgãos legitimados
elucidando a situação de violência doméstica por ela vivenciada e insistindo na concessão
das medidas protetivas.
Imperioso frisar que, em se tratando de feito acautelatório, não se está
a exigir do juiz mais do que mera cognição sumária para a prolatação de um provimento
concessivo.
Resta retratada nos autos a violência cíclica que ora o Estado se vê
compelido a combater, sob pena de se tornar inócua qualquer medida posterior para
salvaguardar a integridade física da ofendida, visto ser notória a evolução gradativa da
violência doméstica desferida contra mulheres em situação de risco, como é o caso da autora.
Infere-se, portanto, que restou suficientemente provado nos autos que a
autora vivencia situação de risco, a justificar a concessão das medidas protetivas requeridas, nos
termos da Lei 11.340/06, merecendo reforma o decisum que as indeferiu justamente por falta de
conteúdo probatório mínimo.
Vejamos os dispositivos legais constantes na Lei 11.340/06:
Artigo 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras: (...)
C
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Procuradoria Geral de Justiça
Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
Impende ressaltar, contudo, a importância de se dar necessária valoração
probatória aos elementos carreados aos autos, haja vista que, em se tratando de violência
doméstica e familiar contra a mulher, costumeiramente ocorrida às escuras, a vulnerabilidade da
ofendida está a autorizar a apreciação de suas declarações com maior acuidade e credibilidade.
Confere-se:
EMENTA: PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -
MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos crimes de violência doméstica rotineiramente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima é o suficiente para o deferimento
de medias protetivas "inaudita altera pars". 2. Inexiste ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida
protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da
Penha - prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas
protetivas de urgência sem audiência das partes. 3. Preliminar de não-
conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido.
(APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0261.07.054430-7/001 - COMARCA DE
FORMIGA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): AGNALDO RESENDE DA SILVA - RELATOR:
EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Assim, in casu, a palavra reiterada da vítima é prova suficiente da
necessidade de se deferir o pedido. Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO -
PALAVRA DA VÍTIMA - IMPORTÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA -
C
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Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1 - Nos delitos que envolvem violência doméstica, praticados,
na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da
vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, mormente
quando a mesma é coerente e encontra amparo no exame de corpo de
delito. 2 - A excludente da legítima defesa somente pode ser reconhecida
quando o agente se utiliza moderadamente dos meios necessários para
repelir injusta agressão, o que não ocorreu no presente caso. (TJMG, 5ª
C.Crim., Ap nº 1.0024.07.386955-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, v.u.
julg. 25.11.2008; pub. DOMG de 09.12.2008).
APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA
DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. As lesões
corporais praticadas no âmbito familiar são, na maioria das vezes,
realizadas às escuras, sem a presença de testemunhas. Daí ser relevante,
neste tipo de delito, a palavra da vítima, não sendo imprescindível que
existam testemunhas presenciais. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJMG, 1ª C.Crim., Ap nº 1.0382.05.051316-9/001, Rel.
Des.ª Márcia Milanez, v.u. julg. 18.03.2008; pub. DOMG de 04.04.2008).
Não se deve perder de vista que as medidas não têm caráter imutável e,
ao contrário, podem ser a todo o tempo revistas e adequadas à situação de risco que a ofendida
apresenta. É para isto que o judiciário conta com um setor técnico que pode entrevistar-se com a
vítima e colher dela as mais acertadas providências que o seu caso requer. Não por outra razão,
aliás, o juízo pode utilizar-se de fixar prazo para a validade das medidas, garantindo a segurança
da mulher com o menor sacrifício possível dos direitos do agressor.
C
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Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Procuradoria Geral de Justiça
Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
As medidas protetivas são deferidas para encerramento de uma situação
de risco que o judiciário antevê na narrativa da vítima, feita quando da solicitação na DEPOL.
Neste quadro, as palavras da vítima assumem relevância capital:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS - LEI 11.340/06
- PROTEÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FISICA E MORAL -
ALEGAÇÕES EMBASADAS EM PROVAS MÍNIMAS - DEFERIMENTO -
POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Lei de
Violência Doméstica busca a efetivação da igualdade substantiva entre
homem e mulher, enquanto sujeitos passivos da violência doméstica,
implementando medidas, que efetivamente garantam o bem estar e a
integridade física e moral da parte lesada. Sendo demonstradas provas
mínimas acerca da violência moral, bem como sendo patente a
animosidade entre as partes, indispensável o deferimento das
medidas protetivas, em caráter liminar." (TJMG - AGRAVO N°
1.0396.07.032382-1/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO
ANDRADE - Publicado em 29/04/2008).
Pelo exposto, o Ministério Público, por sua Promotoria de Justiça,
manifesta-se no sentido do conhecimento do recurso e de seu provimento meritório, cassando-
se a sentença para deferir as medidas protetivas reclamadas pela ofendida.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXXXX XXXXXXX
Promotor de Justiça Promotora de Justiça
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Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Procuradoria Geral de Justiça
Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
As medidas protetivas são deferidas para encerramento de uma situação
de risco que o judiciário antevê na narrativa da vítima, feita quando da solicitação na DEPOL.
Neste quadro, as palavras da vítima assumem relevância capital:
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Pelo exposto, o Ministério Público, por sua Promotoria de Justiça,
manifesta-se no sentido do conhecimento do recurso e de seu provimento meritório, cassando-
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1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

  • 1. 6 Ministério Público do Estado de Minas Gerais Procuradoria Geral de Justiça Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG Autos nº 0000.00.000.000-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu órgão de execução em pleno exercício nesta Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no exercício de suas atribuições legais, nos autos do Expediente Apartado de Medidas Protetivas, não se conformando, data venia, com a r. decisão de f. 26, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o competente RECURSO DE APELAÇÃO, para apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, apresentando, na oportunidade, as razões recursais anexas, pugnando, desde já, pelo regular processamento do recurso, com oportuna remessa dos autos à instância ad quem. Nestes termos, pede deferimento. XXXXX XXXXXXX, 00 de julho de 0000. XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXX Promotor de Justiça Promotora de Justiça C
  • 2. 6 Ministério Público do Estado de Minas Gerais Procuradoria Geral de Justiça Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher R A Z Õ E S R E C U R S A I S Egrégia Turma Recursal, Eminentes Julgadores, Douto Procurador, Interpõe-se o presente recurso de Apelação impugnando sentença que extinguiu pedido de medidas protetivas de urgência formulada por vítima de violência doméstica por ausência de conteúdo probatório mínimo. O núcleo do presente recurso é a insurgência contra o error in judicando consistente em exigência excessiva de provas para análise do pedido acautelatório formulado pela vítima de violência doméstica. Com efeito, parece-me que o reclamo do magistrado não é o mais acertado, por ignorar os meios ordinariamente postos à disposição da cidadã para pleitear seus direitos. Com efeito, são os boletins de ocorrências e suas declarações os meios que lhe são concedidos para veicular pretensão de segurança, sendo certo que a própria lei dispensou-lhe a contratação de advogado para comparecer ao judiciário e reclamar proteção (artigo 27 da Lei nº 11.340/06). Pois bem, na medida em que o sentenciante opta por ver apresentado pela interessado um suporte probatório que exceda a versão prestada pela vítima diante dos órgãos oficiais de polícia civil e militar, ele impõe à cidadã um gravame que lhe supera a força postulatória. C
  • 3. 6 Ministério Público do Estado de Minas Gerais Procuradoria Geral de Justiça Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resta claro nos autos que a ofendida procurou os órgãos legitimados elucidando a situação de violência doméstica por ela vivenciada e insistindo na concessão das medidas protetivas. Imperioso frisar que, em se tratando de feito acautelatório, não se está a exigir do juiz mais do que mera cognição sumária para a prolatação de um provimento concessivo. Resta retratada nos autos a violência cíclica que ora o Estado se vê compelido a combater, sob pena de se tornar inócua qualquer medida posterior para salvaguardar a integridade física da ofendida, visto ser notória a evolução gradativa da violência doméstica desferida contra mulheres em situação de risco, como é o caso da autora. Infere-se, portanto, que restou suficientemente provado nos autos que a autora vivencia situação de risco, a justificar a concessão das medidas protetivas requeridas, nos termos da Lei 11.340/06, merecendo reforma o decisum que as indeferiu justamente por falta de conteúdo probatório mínimo. Vejamos os dispositivos legais constantes na Lei 11.340/06: Artigo 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) C
  • 4. 6 Ministério Público do Estado de Minas Gerais Procuradoria Geral de Justiça Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Impende ressaltar, contudo, a importância de se dar necessária valoração probatória aos elementos carreados aos autos, haja vista que, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, costumeiramente ocorrida às escuras, a vulnerabilidade da ofendida está a autorizar a apreciação de suas declarações com maior acuidade e credibilidade. Confere-se: EMENTA: PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ADMISSIBILIDADE. 1. Nos crimes de violência doméstica rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é o suficiente para o deferimento de medias protetivas "inaudita altera pars". 2. Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência sem audiência das partes. 3. Preliminar de não- conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido. (APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0261.07.054430-7/001 - COMARCA DE FORMIGA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): AGNALDO RESENDE DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Assim, in casu, a palavra reiterada da vítima é prova suficiente da necessidade de se deferir o pedido. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPORTÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - C
  • 5. 6 Ministério Público do Estado de Minas Gerais Procuradoria Geral de Justiça Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos delitos que envolvem violência doméstica, praticados, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, mormente quando a mesma é coerente e encontra amparo no exame de corpo de delito. 2 - A excludente da legítima defesa somente pode ser reconhecida quando o agente se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não ocorreu no presente caso. (TJMG, 5ª C.Crim., Ap nº 1.0024.07.386955-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, v.u. julg. 25.11.2008; pub. DOMG de 09.12.2008). APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. As lesões corporais praticadas no âmbito familiar são, na maioria das vezes, realizadas às escuras, sem a presença de testemunhas. Daí ser relevante, neste tipo de delito, a palavra da vítima, não sendo imprescindível que existam testemunhas presenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMG, 1ª C.Crim., Ap nº 1.0382.05.051316-9/001, Rel. Des.ª Márcia Milanez, v.u. julg. 18.03.2008; pub. DOMG de 04.04.2008). Não se deve perder de vista que as medidas não têm caráter imutável e, ao contrário, podem ser a todo o tempo revistas e adequadas à situação de risco que a ofendida apresenta. É para isto que o judiciário conta com um setor técnico que pode entrevistar-se com a vítima e colher dela as mais acertadas providências que o seu caso requer. Não por outra razão, aliás, o juízo pode utilizar-se de fixar prazo para a validade das medidas, garantindo a segurança da mulher com o menor sacrifício possível dos direitos do agressor. C
  • 6. 6 Ministério Público do Estado de Minas Gerais Procuradoria Geral de Justiça Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher As medidas protetivas são deferidas para encerramento de uma situação de risco que o judiciário antevê na narrativa da vítima, feita quando da solicitação na DEPOL. Neste quadro, as palavras da vítima assumem relevância capital: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS - LEI 11.340/06 - PROTEÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FISICA E MORAL - ALEGAÇÕES EMBASADAS EM PROVAS MÍNIMAS - DEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Lei de Violência Doméstica busca a efetivação da igualdade substantiva entre homem e mulher, enquanto sujeitos passivos da violência doméstica, implementando medidas, que efetivamente garantam o bem estar e a integridade física e moral da parte lesada. Sendo demonstradas provas mínimas acerca da violência moral, bem como sendo patente a animosidade entre as partes, indispensável o deferimento das medidas protetivas, em caráter liminar." (TJMG - AGRAVO N° 1.0396.07.032382-1/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE - Publicado em 29/04/2008). Pelo exposto, o Ministério Público, por sua Promotoria de Justiça, manifesta-se no sentido do conhecimento do recurso e de seu provimento meritório, cassando- se a sentença para deferir as medidas protetivas reclamadas pela ofendida. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXXXX XXXXXXX Promotor de Justiça Promotora de Justiça C
  • 7. 6 Ministério Público do Estado de Minas Gerais Procuradoria Geral de Justiça Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher As medidas protetivas são deferidas para encerramento de uma situação de risco que o judiciário antevê na narrativa da vítima, feita quando da solicitação na DEPOL. Neste quadro, as palavras da vítima assumem relevância capital: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS - LEI 11.340/06 - PROTEÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FISICA E MORAL - ALEGAÇÕES EMBASADAS EM PROVAS MÍNIMAS - DEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Lei de Violência Doméstica busca a efetivação da igualdade substantiva entre homem e mulher, enquanto sujeitos passivos da violência doméstica, implementando medidas, que efetivamente garantam o bem estar e a integridade física e moral da parte lesada. Sendo demonstradas provas mínimas acerca da violência moral, bem como sendo patente a animosidade entre as partes, indispensável o deferimento das medidas protetivas, em caráter liminar." (TJMG - AGRAVO N° 1.0396.07.032382-1/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE - Publicado em 29/04/2008). Pelo exposto, o Ministério Público, por sua Promotoria de Justiça, manifesta-se no sentido do conhecimento do recurso e de seu provimento meritório, cassando- se a sentença para deferir as medidas protetivas reclamadas pela ofendida. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXXXX XXXXXXX Promotor de Justiça Promotora de Justiça C