1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeMarcelo Auler
O juiz Elder Fernandes Luciano, tendo em vista que não houve conciliação, entendeu ser o “caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação”.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
A íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunhaRadar News
1. O documento descreve um relatório de um processo no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados contra o deputado Eduardo Cunha por quebra de decoro parlamentar.
2. O relatório detalha as acusações contra Cunha, a admissão do processo e as etapas subsequentes de defesa, coleta de provas e depoimentos.
3. Após a instrução, o relator irá apresentar seu parecer final sobre se houve ou não quebra de decoro por parte de Eduardo Cunha.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeMarcelo Auler
O juiz Elder Fernandes Luciano, tendo em vista que não houve conciliação, entendeu ser o “caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação”.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
A íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunhaRadar News
1. O documento descreve um relatório de um processo no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados contra o deputado Eduardo Cunha por quebra de decoro parlamentar.
2. O relatório detalha as acusações contra Cunha, a admissão do processo e as etapas subsequentes de defesa, coleta de provas e depoimentos.
3. Após a instrução, o relator irá apresentar seu parecer final sobre se houve ou não quebra de decoro por parte de Eduardo Cunha.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
O documento discute os recursos constitucionais no segundo grau, definindo os tipos de recursos e requisitos para sua interposição. Apresenta os recursos extraordinário e especial, destacando que este último visa manter a uniformidade da lei federal. Explica também os principais obstáculos à admissão do recurso especial, como a ausência de prequestionamento, reexame de prova e interpretação razoável da lei pelo tribunal.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...Francisco Luz
Julgamento de ação de representação por captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2016. Falsas declarações de testemunhas serão apuradas criminalmente.
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...Consultor JRSantana
O documento descreve um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que negou seguimento a recurso especial. A Defensoria alega que não foi devidamente intimada pessoalmente da decisão, conforme prevê a lei, e que por isso o prazo para recurso especial não venceu. Pede que seja reconhecida a nulidade dos atos desde a falta de intimação pessoal e que o recurso especial seja processado.
1. O relator negou o pedido de reclamação constitucional, afirmando que não houve usurpação da competência do STF. No entanto, concedeu habeas corpus de ofício ao investigado, alegando "flagrante constrangimento ilegal" na prisão preventiva decretada.
2. O relator considerou que a fundamentação da prisão preventiva era inadequada, apontando falta de demonstração de riscos concretos à investigação ou à ordem pública.
3. O procurador-geral da República recorreu da decisão, requerendo a
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
O documento discute a validade de uma ação penal privada movida contra um jornalista. Afirma que (1) as custas processuais foram pagas fora do prazo, (2) a querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 60 dias configurando perempção, e (3) as procurações apresentadas não continham os poderes e detalhes específicos exigidos por lei. Pede-se a extinção da punibilidade devido à decadência e perempção.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
GILMAR É DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADEjampawebjornal
Este documento é uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal por obstruir deliberadamente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4650 por mais de 10 meses após pedir vista, violando prazos regimentais e antecipando publicamente sua posição contrária à ação, configurando possível crime de responsabilidade. A denúncia pede que o Senado Federal analise o caso e determine a suspensão do ministro até o julgamento final.
O documento resume decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral sobre cassação de mandatos e diplomas, inelegibilidade, propaganda eleitoral irregular e outros temas. As decisões tratam de processos eleitorais de 2006 a 2010 e definem a jurisprudência do Tribunal sobre esses assuntos.
O documento é um recurso extraordinário interposto por um advogado perante o Supremo Tribunal Federal. O recurso contesta decisões anteriores que negaram provimento a recursos da recorrente, alegando que o Decreto-Lei 70/66, que trata de execução extrajudicial, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e fere o princípio do devido processo legal. O recurso extraordinário busca que o STF declare a inconstitucionalidade do referido decreto-lei.
O documento é uma decisão judicial do Tribunal Superior Eleitoral sobre um recurso extraordinário interposto por Jair Bolsonaro após ter sido condenado por abuso de poder político e uso indevido da comunicação social durante as eleições de 2022. O TSE rejeitou as preliminares levantadas pela defesa e manteve a condenação, declarando a inelegibilidade de Bolsonaro pelos próximos 8 anos.
Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
O documento discute os recursos constitucionais no segundo grau, definindo os tipos de recursos e requisitos para sua interposição. Apresenta os recursos extraordinário e especial, destacando que este último visa manter a uniformidade da lei federal. Explica também os principais obstáculos à admissão do recurso especial, como a ausência de prequestionamento, reexame de prova e interpretação razoável da lei pelo tribunal.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...Francisco Luz
Julgamento de ação de representação por captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2016. Falsas declarações de testemunhas serão apuradas criminalmente.
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...Consultor JRSantana
O documento descreve um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que negou seguimento a recurso especial. A Defensoria alega que não foi devidamente intimada pessoalmente da decisão, conforme prevê a lei, e que por isso o prazo para recurso especial não venceu. Pede que seja reconhecida a nulidade dos atos desde a falta de intimação pessoal e que o recurso especial seja processado.
1. O relator negou o pedido de reclamação constitucional, afirmando que não houve usurpação da competência do STF. No entanto, concedeu habeas corpus de ofício ao investigado, alegando "flagrante constrangimento ilegal" na prisão preventiva decretada.
2. O relator considerou que a fundamentação da prisão preventiva era inadequada, apontando falta de demonstração de riscos concretos à investigação ou à ordem pública.
3. O procurador-geral da República recorreu da decisão, requerendo a
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
O documento discute a validade de uma ação penal privada movida contra um jornalista. Afirma que (1) as custas processuais foram pagas fora do prazo, (2) a querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 60 dias configurando perempção, e (3) as procurações apresentadas não continham os poderes e detalhes específicos exigidos por lei. Pede-se a extinção da punibilidade devido à decadência e perempção.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
GILMAR É DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADEjampawebjornal
Este documento é uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal por obstruir deliberadamente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4650 por mais de 10 meses após pedir vista, violando prazos regimentais e antecipando publicamente sua posição contrária à ação, configurando possível crime de responsabilidade. A denúncia pede que o Senado Federal analise o caso e determine a suspensão do ministro até o julgamento final.
O documento resume decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral sobre cassação de mandatos e diplomas, inelegibilidade, propaganda eleitoral irregular e outros temas. As decisões tratam de processos eleitorais de 2006 a 2010 e definem a jurisprudência do Tribunal sobre esses assuntos.
O documento é um recurso extraordinário interposto por um advogado perante o Supremo Tribunal Federal. O recurso contesta decisões anteriores que negaram provimento a recursos da recorrente, alegando que o Decreto-Lei 70/66, que trata de execução extrajudicial, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e fere o princípio do devido processo legal. O recurso extraordinário busca que o STF declare a inconstitucionalidade do referido decreto-lei.
O documento é uma decisão judicial do Tribunal Superior Eleitoral sobre um recurso extraordinário interposto por Jair Bolsonaro após ter sido condenado por abuso de poder político e uso indevido da comunicação social durante as eleições de 2022. O TSE rejeitou as preliminares levantadas pela defesa e manteve a condenação, declarando a inelegibilidade de Bolsonaro pelos próximos 8 anos.
Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
A ação de investigação judicial eleitoral alega que os réus intimidaram e assediaram servidores da EMATER para apoiarem suas candidaturas nas eleições de 2022. Vários servidores foram exonerados após o primeiro turno. Em reunião, um dos réus teria dito que quem não apoiasse o governador seria demitido. Os réus negam irregularidades e alegam que as demissões seguiram interesse público.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
Acórdao Inelegibilidade de Bolsonaro Acao 0600814-85_2022_6_00_0000.pdfEdWanderley1
1. O documento trata de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo PDT contra o presidente Jair Bolsonaro e seu vice Hamilton Mourão, alegando abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação em evento no Palácio da Alvorada com chefes de missões diplomáticas.
2. O TSE julgou preliminares e questões processuais suscitadas pelos investigados. No mérito, analisou se o evento caracterizou desvio de finalidade eleitoral e disseminação de informações falsas sobre as ele
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
Este documento trata de uma ação judicial eleitoral movida contra três políticos de Santana (BA), alegando abuso de poder político e econômico durante evento da prefeitura em ano eleitoral. O juiz analisa as provas apresentadas e argumentos da defesa, concluindo que ficou comprovado o uso da máquina pública para promover candidatos, configurando abuso de poder punível pela lei eleitoral.
Mandado de segurança a favor do vereador Cesar FariaThiago Santaella
Juiz concede liminar suspendendo a tramitação do processo contra o vereador Cesar Faria (PSD). Cassação seria votada nesta quarta-feira, dia 12 de agosto, mas foi adiada pela decisão judicial da Comarca da Capital da Fazenda Pública.
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
Adi 5525 Despacho do ministro Luís Roberto BarrosoMarcelo Auler
No seu primeiro despacho na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Roberto Barroso determinou a celeridade do rito processual. Embora pronta para ser julgada, ela não entrou em pauta.
O documento trata de uma ação de investigação judicial eleitoral movida contra dois candidatos à prefeito e vice-prefeito de Formosa do Rio Preto por suposta captação ilícita de votos. A sentença considerou comprovadas as doações de materiais de construção em troca de votos para dois eleitores específicos, determinando a cassação dos diplomas dos candidatos e aplicação de multa.
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
O documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação contra decisão que julgou parcialmente procedente uma representação sobre suposta propaganda eleitoral irregular negativa nas redes sociais. A coligação recorrente alega que a postagem impugnada veiculava informações incompletas sobre investigação policial arquivada contra candidata. O relator entende ser possível analisar o mérito do pedido liminar para determinar abstenção de nova veiculação do conteúdo.
Este documento trata de uma decisão liminar sobre um mandado de segurança impetrado por um prefeito contra o presidente da câmara municipal. O juiz negou o pedido liminar, argumentando que (1) a instauração da comissão processante contra o prefeito seguiu os procedimentos legais e (2) analisar o mérito das acusações contra o prefeito neste momento seria uma intromissão indevida do judiciário no legislativo.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
O documento descreve um recurso ordinário eleitoral interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que condenou o recorrente por captação ilícita de sufrágio durante as eleições de 2018 para deputado estadual. O TRE/RO julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral e cassou o diploma do recorrente, também impondo multa de 30.000 UFIRs. O relator nega seguimento ao recurso.
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosPortal NE10
As duas ações judiciais investigam Romero Lima Bezerra de Albuquerque por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social durante as eleições de 2016. As provas indicam que ele patrocinou diversas postagens nas redes sociais Facebook e Instagram para promover sua candidatura. A sentença conclui que essas ações configuram propaganda paga proibida e geraram desequilíbrio na disputa eleitoral, cassando o registro da candidatura de Romero Lima.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
O documento apresenta os resultados de pesquisa realizada em dezembro de 2021 sobre a avaliação do governo Bolsonaro e expectativas em relação à economia e eleição presidencial de 2022. A aprovação do governo está em torno de 30% e a desaprovação em 40%, enquanto a percepção sobre a economia é majoritariamente negativa. Há expectativa de que a situação econômica piore nos próximos meses.
Este documento trata de uma petição da Polícia Federal pedindo a prisão preventiva e busca e apreensão de Roberto Jefferson por suposta participação em uma organização criminosa investigada em outro inquérito. A PF alega que Jefferson incitou crimes e discriminação em postagens online e entrevistas. O ministro relator entende existirem indícios de que Jefferson faz parte de um grupo que visa desestabilizar instituições para derrubar a democracia.
1) O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra decretos de governadores que impuseram restrições à circulação e atividades econômicas durante a pandemia sem aprovação legislativa.
2) Leis federais permitiram isolamento e quarentena de pessoas infectadas, mas não lockdowns amplos. Resoluções internacionais também enfatizaram a necessidade de respeito aos direitos fundamentais durante emergências.
3) A ação questiona especificamente decretos do Rio Grande do Norte, Pernambuco
Uma pesquisa nacional realizada em maio de 2021 no Brasil com mais de 2.500 pessoas encontrou que:
1) 56,7% eram a favor e 37,3% eram contra a pena de morte para assassinos bárbaros
2) Homens, pessoas mais velhas e com menos escolaridade eram mais a favor, enquanto mulheres, mais jovens e com ensino superior eram mais contra
3) As regiões Sudeste e Sul eram as mais a favor e o Nordeste a mais contra
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021 sobre a CPI da pandemia no Senado. A pesquisa entrevistou 2140 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal. Cerca de 65,7% dos entrevistados já ouviram falar da CPI, porém apenas 39,0% estão acompanhando. Quando questionados sobre o objetivo da CPI, 43,6% acreditam que é apenas um jogo político eleitoral e não terá resultados, enquanto 19,8% acham
A pesquisa mostra estabilidade na avaliação do governo Bolsonaro, com 29% considerando o governo ótimo ou bom e 49% ruim ou péssimo. Há sinais de arrefecimento na avaliação negativa sobre a economia e ações contra o coronavírus. A disposição para se vacinar atinge 90%. As intenções de voto para as eleições presidenciais de 2022 mostram empate técnico entre Lula e Bolsonaro no primeiro e segundo turnos.
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021. A pesquisa entrevistou 2030 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal sobre quais instituições gozam da maior confiança da população. As Forças Armadas foram a instituição mais confiável, com 32,6% da preferência, seguida do STF com 18,2% e da Presidência da República com 14,8%.
O documento descreve uma notícia-crime apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista contra o Presidente Jair Bolsonaro por promover o uso da cloroquina para tratamento da COVID-19, apesar de estudos científicos demonstrarem sua ineficácia. A notícia-crime alega que Bolsonaro cometeu os crimes de expor a vida ou saúde de outrem a perigo e charlatanismo ao prescrever medicamentos sem eficácia comprovada e fazer propaganda do "tratamento precoce".
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para governador em 2022. Foram entrevistados 1602 eleitores em 92 municípios paulistas usando amostragem estratificada. A pesquisa testou diferentes cenários eleitorais estimulados e apresentou os resultados por sexo, idade, escolaridade e situação ocupacional.
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para o executivo federal em 2022 e a avaliação da administração federal. A pesquisa ouviu 1602 eleitores paulistas através de entrevistas telefônicas. Os resultados mostram que Lula lidera no primeiro cenário eleitoral com 32% das intenções de voto, enquanto Bolsonaro tem o apoio de 33.8% no quesito de aprovação da administração. A maioria
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de Alagoas em abril de 2021. A pesquisa consultou a população sobre a situação eleitoral para o Executivo Federal e avaliação da administração Federal. Foram entrevistados 1.220 eleitores em 44 municípios usando amostra estratificada e proporcional representativa do estado com margem de erro de 3%.
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco para reconhecer a abusividade de greves realizadas por professores. O Estado alega que o sindicato descumpriu decisões judiciais anteriores ao anunciar novas paralisações. O juiz nega o pedido do Estado, considerando que a situação pandêmica justifica as greves, mas que o protocolo de segurança do Estado permite o retorno gradual às aulas presenciais.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por senadores para que o Presidente do Senado instale comissão parlamentar de inquérito para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia.
2. A Constituição prevê que CPI deve ser instalada quando houver requerimento de um terço dos parlamentares, indicando fato determinado e prazo de duração.
3. Os impetrantes alegam que esses requisitos foram atendidos por requerimento subscrito por 30 senadores, mas o Presidente do Sen
Uma pesquisa nacional realizada em fevereiro de 2021 no Brasil com 2.264 pessoas entrevistadas revelou que 57% acreditam que a condenação do ex-presidente Lula foi justa, enquanto 37,6% acreditam que foi injusta. A pesquisa analisou as respostas por região, sexo, idade, escolaridade e situação econômica.
O secretário de Desenvolvimento Agrário do estado de Pernambuco e outros membros de seu gabinete solicitam exoneração de seus cargos após o partido PT, do qual fazem parte, anunciar sua saída do governo estadual. Eles agradecem a confiança recebida e colocam-se à disposição para passar informações aos novos gestores.
Este documento estabelece as diretrizes para distribuição das vacinas contra COVID-19 em Pernambuco entre os municípios e o estado. Fica determinado que 30% das doses serão destinadas aos trabalhadores da saúde dos municípios e o restante para unidades estaduais. Também define a ordem de prioridade para vacinação dos trabalhadores da saúde.
1. DECISÃO
1. Trata-se de Ação Ordinária movida por ANTÔNIO ALMIR DO VALE REIS JÚNIOR
contra a (1) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO,
representada por BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA; (2) FERNANDO JARDIM
RIBEIRO LINS, na qualidade de representante da Chapa OAB MAIS UNIDA, (3) INGRID
ZANELLA ANDRADE CAMPOS e (4) CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS,
objetivando, em síntese, o reconhecimento da existência de práticas graves e reiteradas de abuso
de poder econômico, político, dos meios de comunicação social e demais irregularidades
narradas, na petição inicial, perpetradas pela Chapa "OAB Mais Unida", decretando, portanto, a
CASSAÇÃO da Chapa; e, por consequência, seja declarada vencedora do pleito a Chapa
"Renova OAB", nos termos do art. 133, §12, do RGEOAB.
2. Liminarmente, em sede de tutela de urgência, o Autor pleiteia: a) que seja tornado sem efeito
a proclamação dos resultados que indicou, como vitoriosa, a Chapa "OAB Mais Unida", até o
final do julgamento desta ação; b) a paralisação de qualquer ato de transição entra a OAB/PE e
os demandados; c) intervenção, na Seccional de Pernambuco, devendo tal nomeação decorrer de
indicação do Conselho Federal da OAB e, acaso este não indique os membros e aperfeiçoe a
medida, que seja determinado pelo próprio juízo.
3. Na Petição Inicial, o Autor aponta supostas irregularidades, no processo eleitoral, para a
Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, a seguir
relacionadas:
(...)
3.1 - Disponibilização de 2900 bolsas de pós-graduação no valor individual de R$
4.356,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais) no curso do período
eleitoral (com antecipação dos resultados para a semana das eleições.
3.2 - Utilização indevida da base de dados de e-mail dos advogados
pernambucanos: violação à LGPD e disparo irregular dos e-mails com
dissimulação de mensagem institucional.
3.3 - Abuso de poder político nas solenidades de juramento dos novos advogados
e utilização indevida dos canais institucionais da OAB.
3.4 - Utilização de funcionários da OAB na campanha da chapa "OAB MAIS
UNIDA".
3.5 - Realização de boca de urna e outras graves irregularidades na Subseção de
Caruaru.
3.6 - Divulgação de pesquisa inidônea em período vedado.
3.7 - Entrada irregular de pessoas, identificados como eleitoras da Chapa 20, após
o encerramento das eleições;
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2. 3.8 - Do descumprimento de decisão judicial que coibia o abuso do poder
econômico e político da chapa demandada;
3.9 - Abuso dos meios de comunicação, com propagação de Fake News, durante
todo o período eleitoral.
3.10 - Recebimento de doações vedadas.
3.11 Subsunção Jurídica: da caracterização do abuso de poder político, econômico
e dos meios de comunicação.
4. Em face do pedido de antecipação de tutela, este Juízo determinou, por meio do despacho
identificado pelo nº. 4058300.21364723, a prévia manifestação da OAB/PE, bem como dos
representantes da Chapa "OAB MAIS UNIDA", no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das
questões processuais e substanciais suscitadas na petição inicial.
5. Os representantes da Chapa "OAB MAIS UNIDA", Dr. Fernando Ribeiro Lins e Dra. Ingrid
Zanella Andrade Campos (Presidente e Vice-presidente eleitos, respectivamente, para o triênio
2022/2044), por meio da petição identificada pelo nº. 4058300.21468907, aduziram, em síntese,
que: a) subsiste a ausência do litisconsórcio passivo necessário, de modo que todos os eleitos,
que compõem a chapa vitoriosa, deveriam compor o polo passivo desta relação processual; b)
litigância de má-fé, em razão da indicação do sigilo processual para, sem lastro legal, alimentar
blogs jornalísticos e se antecipar em despachos presenciais, em desrespeito à paridade de armas
no processo; c) ausência dos requisitos para fins de concessão da tutela de urgência, haja vista a
necessidade de dilação probatória.
6. Quanto ao tópico "DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS ENA/ESA", os representantes da Chapa
"OAB MAIS UNIDA" explanaram que: a) o referido programa, apontado na exordial, não
possui qualquer vínculo de gerenciamento e entrega das bolsas com a OAB/PE, de
responsabilidade do atual presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Felipe de Santa Cruz
Oliveira Scaletsky e do Diretor-Geral da ESA Nacional, Dr. Ronnie Preuss Duarte; b) trata-se
de um programa antigo da OAB Nacional não sendo, portanto, um programa idealizado, tão
somente, para fins de promoção pessoal em ano eleitoral; c) houve observância às regras do
edital; d) não houve qualquer antecipação de resultados, de acordo com o calendário fornecido
pela ESA NACIONAL; d) a alteração da data não implicou sua compatibilização com a data
das eleições, realizada no dia 16/11/2021, bem como o ajuste se deu por fatores técnicos, e não
em razão do pleito que aconteceu em todo o país.
7. Além da distribuição das bolsas, outros pontos foram contestados: a) ausência de abuso de
poder político, devido ao comparecimento do pré-candidato às solenidades de juramento, na
sede da OAB/PE, haja vista ausência de restrição ao comparecimento, conforme o art. 133, IV, §
5º, do Regulamento Geral; b) listagem contendo os advogados aptos à votação, recebida pela
chapa que era representada pelo candidato derrotado, autor da presente demanda, foi idêntica à
recebida pela chapa vencedora no pleito, tanto no conteúdo como no formato, não havendo,
portanto, qualquer violação ao princípio da isonomia ou da paridade de armas; c) o art. 11, § 7º,
do Provimento 146/2011, da OAB permite a propaganda na internet, por meio de mensagem
eletrônica (e-mail), blogs, redes sociais e sítios eletrônicos próprio das chapas, vedado o
anonimato; inexistindo ilegalidade, considerando, inclusive, que a obtenção dos e-mails
decorreu através da compilação de cadastros pessoais dos próprios candidatos, não havendo
fornecimento de cadastro de e-mail pela OAB; d) ausência de uso indevido dos canais
institucionais para promoção pessoal dos candidatos; e) inexistência de descumprimento de
decisão judicial por parte da Chapa OAB MAIS UNIDA e da Comissão Eleitoral; f) o advogado
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3. Baltazar Monteiro da Cruz não é funcionário da OAB, e sim um prestador de serviços à
CAAPE, com direito à voto e manifestação no processo político-eleitoral; g) as provas carreadas
aos autos não demonstram que os réus atuaram de forma a desabonar a honra objetiva/subjetiva
do Autor; h) o fechamento de portões do local de votação ocorreu no horário correto, às 17h,
sendo autorizada a entrada de fiscais, das duas chapas, exclusivamente, para acompanhar a
apuração; i) os transportes para condução de advogados, no dia de votação, foram patrocinados
pelos escritórios, e não pela OAB/PE.
8. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, por meio do Presidente Dr.
Bruno de Albuquerque Baptista, aduziu: a) ausência de conexão com o Mandado de Segurança
nº. 0822267-48.2021.4.05.8300; b) inexistência de abuso de poder; c) ausência de acervo
probatório firme, devendo prevalecer o postulado do "in dubio pro sufrágio"; c) inépcia da
petição; d) os eleitores em apreço são os advogados pernambucanos, que, em virtude dos
aspectos que perpassam pela formatação da profissão, não são facilmente atraídos por
promessas de ordem econômica, nem tampouco vislumbram a oportunidade de ascendência
patrimonial ou intelectual com base na venda de voto ou na influência de supostas forças
abusivas; e) não se pode subestimar a capacidade dos advogados pernambucanos, tratando-os
como rebanhos tangíveis por pretensas dádivas eleitoreiras; f) quanto à distribuição das bolsas, a
OAB/PE, na mesma linha de raciocínio dos representantes da Chapa "OAB MAIS UNIDA",
alegou ausência de impedimento eleitoral para a divulgação de feitos de membros ou da chapa
de situação na campanha eleitoral, inclusive no período pré-eleitoral, como atesta o art. 36-A da
Lei 9.504/97, bem como salientou que o fato de haver requisitos impessoais para todos os
candidatos e a necessidade de realização de uma prova, ergue-se um óbice intransponível à
imputação de ter sido uma medida eleitoreira; g) os outdoors estão no campo de utilização para
divulgação de atos de gestão (digitalização dos processos físicos), tendo sido veiculados em
período anterior à publicação do edital das eleições e consequente início do processo eleitoral;
h) reitera que o advogado Baltazar Monteiro da Cruz não é funcionário da OAB e sim um
prestador de serviços à CAAPE, com direito à voto e manifestação no processo político-
eleitoral; i) no que toca à decisão proferida, no Mandado de Segurança nº.
0822267-48.2021.4.05.8300, ressaltou que eventual descumprimento de decisão judicial não
caracteriza prática do abuso de poder político, conforme Decisão proferida pelo Egrégio
TRE/PE - RE: 060049455 ARCOVERDE - PE; j) reiteraram que os e-mails enviados foram
constituídos por base dos próprios integrantes da chapa, sem fornecimento institucional dos
endereços eletrônicos; k) não procede a imputação de ausência de acessibilidade para eleitores
com deficiência, tendo em vista que a OAB/PE promoveu um cadastro prévio para atender
adequadamente os portadores de necessidades especiais, através do formulário de eleições
inclusivas; l) quanto à alegação de que entraram pessoas fora do horário marcado no prédio do
Classic Hall, tal alegação mostra-se desprovida de boa-fé, pois havia fiscais das duas chapas no
local que certamente impediriam qualquer ato nesse sentido. Por fim, ratifica a ausência dos
requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência, com natureza
antecipatória.
9. O Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros, por meio da petição identificada pelo nº.
4058300.21488157, aduziu: a) fazer parte da chapa proclamada vencedora nas eleições; b)
indevido o seu chamamento ao processo, ilegitimidade passiva, haja vista que não detém o
poder de representar a chapa vencedora; c) incidência da preclusão, que permeia o Direito e
o Processo Eleitoral, que impõe marcos temporais para o questionamento de atos e exercício de
pretensões; d) o requerimento de antecipação de tutela encontra óbice no art. 216 do Código
Eleitoral, que assegura ao diplomado o exercício do mandato até o trânsito em julgado do
recurso contra a diplomação; e) tratando-se de ação civil, o pedido de tutela de urgência impõe o
atendimento a pressupostos e requisitos específicos estabelecidos pelo CPC, nomeadamente
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4. probabilidade do direito e risco de dano ao resultado do processo, considerando ainda a
reversibilidade; f) necessidade de reunião do presente feito ao Processo
0822267-48.2021.4.05.8300, anteriormente ajuizado pelo Autor, e já em trâmite perante o MM.
Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, evitando-se o risco de decisões
conflitantes; g) litigância de má-fé, em razão do sigilo processual indicado pelo Autor; h)
ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar perseguida, haja vista a exigência de
instrução e contraditório, ante às questões fáticas alegadas pelo Autor, reiterando a prática de
condutas abusivas, no processo eleitoral, praticadas pelo autor desta demanda judicial,
pugnando pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
10. Por fim, no que toca ao relato dos fatos, o Autor foi instado a se manifestar quando à
possibilidade de conexão com o Mandado de Segurança nº. 0822267-48.2021.4.05.8300, que
tramita perante o Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, bem
como quanto à necessidade de manutenção do Segredo de Justiça (ID nº. 4058300.21364723).
Acerca, tão-somente, dos referidos pontos questionados, aduziu: a) ausência de conexão, haja
vista a diversidade de objeto entre o presente feito e a ação mandamental; b) quanto à
manutenção do Segredo de Justiça, o Autor defende que se busca a proteção da testemunha,
mais precisamente da advogada Carolina Ferraz, assim como a preservar a exposição de dados
sensíveis constantes no contrato firmado entre a OAB/PE e a empresa BISAWEB
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA; c) proteção de dados correspondentes aos e-mails
e dados pessoais de milhares de advogados que foram alvo do disparo de e-mails enviados pela
chapa "OAB MAIS UNIDA", e que terão seus dados expostos por meio da juntada das certidões
de justificativa eleitoral que foram emitidas no dia da eleição.
11. Ressalto, desde já, que as demais alegações, consistentes em "réplicas às manifestações
preliminares", já formuladas pelo Autor, deverão ser, oportunamente, apreciadas, conforme o
figurino processual legal, respeitando-se as fases processuais, de modo que, nesta análise
preliminar, considerar-se-á, apenas, a viabilidade de se antecipar os efeitos da tutela
jurisdicional.
É o Relatório.
12. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. Desde já, impõe-se registrar que, embora na fase postulatória; ou seja, na fase inicial da lide,
trata-se de um processo volumoso, repleto de alegações fáticas, interpretações, documentos,
mídias etc.; portanto, faz-se imprescindível organização e objetividade suficientes para que seja
mantido o foco de análise dos requisitos da tutela de urgência, ressaltando-se, desde já, que o
juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, já se pronunciou
a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva
Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
- Do Segredo de Justiça. Paridade de Armas Processuais.
14. De fato, o sigilo processual, neste caso, não se coaduna às hipóteses legais previstas no
artigo 189 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de
justiça os processos:
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5. I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante
o juízo.
(...)
15. A Emenda Constitucional nº. 45, que propôs a Reforma do Judiciário, fortaleceu o princípio
da publicidade dos atos processuais, e reduziu a possibilidade de decretação do segredo de
Justiça, apenas, àqueles casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado não
prejudique o interesse público.
16. Data venia, este não é o caso dos autos, uma vez que se discute o interesse de toda a classe
de advogados que compõe a seccional de Pernambuco; ou seja, a classe de advogados
pernambucanos tem o direito à informação processual advinda desta relação, considerando que
a OAB/PE é de suma importância para os profissionais do Direito, assegurando e direcionando
a classe dos advogados, não sendo razoável potencializar o Segredo de Justiça em desfavor do
interesse de toda uma classe profissional. Deste modo, DETERMINO a retificação
processual, tornando público todo e qualquer ato praticado neste feito.
17. Não prospera, entretanto, a alegação de desrespeito à paridade de armas, haja vista que esta
é uma preocupação do Juízo, desde a propositura desta demanda judicial: assegurar as mesmas
oportunidades às partes litigantes.
18. Nesta perspectiva, este Juízo informou aos litisconsortes passivos a propositura desta ação
judicial, mediante intimação pessoal dos envolvidos, via oficial de justiça, munidos das cópias
das peças que compõe o processo; concedeu-lhes prazo razoável, sem prejuízo da defesa, para a
manifestação prévia, acerca do pedido liminar formulado; oportunizou, nos mesmos moldes, o
atendimento presencial aos demandados (inclusive ultrapassando o expediente forense), para
exposição dos seus argumentos, preservando-se, integralmente, o equilíbrio processual e a
paridade de armas. Logo, respeitosa venia, afasto qualquer alegação de prejuízo aos
demandados.
- Da conexão
19. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir, nos termos do art. 55, caput, do NCPC. As ações, portanto, devem ser reunidas para que
haja decisão conjunta, evitando-se a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do NCPC).
20. Analisando, detidamente, o caso, observa-se que, embora as ações tratem das eleições para a
Presidência da OAB/PE, no triênio 2022/2024, os motivos (causa de pedir) que ensejaram a
impetração do Mandado de Segurança nº. 0822267-48.2021.4.05.8300, em trâmite na 21ª Vara
Federal/PE, e a propositura desta Ação ordinária são distintos.
21. Vejamos: a referida ação mandamental foi impetrada, no curso do processo eleitoral, para
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6. assegurar que a Comissão Eleitoral Estadual da OAB/PE fosse compelida ao cumprimento do
comando insculpido no art. 10 do Provimento 146/2011, no que toca à propaganda eleitoral,
coibindo o uso de adesivos, cujo tamanho supere 600 cm². Nesta relação processual, entretanto,
busca-se impugnar o processo eleitoral já concluído, mediante o reconhecimento de
irregularidades praticadas pela Chapa "OAB MAIS UNIDA", ao longo do processo eleitoral,
que, supostamente, macularam as eleições.
22. Observa-se o esvaziamento do conteúdo da referida ação mandamental com o término das
eleições, não havendo o risco de decisões conflitantes serem proferidas, uma vez que serão
analisadas se as condutas adotadas pelos demandados, ao longo do processo eleitoral, avaliando
a sua capacidade de macular as eleições, rompendo a isonomia essencial para a lisura do
procedimento eleitoral.
23. Deste modo, afasto a alegação de conexão, e mantenho o prosseguimento do feito
perante o Juízo desta 6ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, em
respeito ao Princípio do Juiz Natural.
- Do Litisconsórcio Passivo
24. Nos termos do artigo 114 do NCPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei
ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da
citação de todos que devam ser litisconsortes".
25. No caso dos autos, como já referido, a pretensão autoral visa à anulação do processo
eleitoral para a OAB/PE, no triênio 2022/2024, reputando condutas ilegais, praticadas pela
Chapa OAB MAIS UNIDA, capazes de macular o resultado das eleições.
26. A habilitação de uma chapa, para concorrer ao cargo de dirigente da OAB da Seccional de
Pernambuco, exige a análise das condições de elegibilidade para o cargo de Presidente ou de
Vice-Presidente, nos termos do Provimento 146 de 2011.
27. Depreende-se, a partir do Provimento 146 de 2011 (art. 11, inciso I), que o candidato à
presidência da OAB é o representante legal da chapa, sendo, inclusive, o único responsável por
subscrever requerimentos formulados à Comissão Eleitoral.
28. Deste modo, os Conselheiros serão eleitos, tão somente, se o Presidente for o mais votado
no processo eleitoral; ou seja, suas nomeações dependem do sucesso da candidatura principal à
presidência.
29. Assim, respeitosa venia, INDEFIRO a formação de um litisconsórcio passivo necessário,
com a inclusão de todos os membros da chapa demandada, reconhecendo, apenas, como
legítimos representantes da Chapa "OAB MAIS UNIDA", o Dr. FERNANDO JARDIM
RIBEIRO LINS, na qualidade de Presidente eleito e a Dra. INGRID ZANELLA ANDRADE
CAMPOS, na qualidade de Vice-Presidente.
- Da Ilegitimidade Passiva do Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros
30. Nesta mesma linha de raciocínio, não se verifica legitimidade para que o Dr. Carlos Eduardo
Ramos Barros figure no polo passivo, nesta relação processual, haja vista que não representa,
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7. legalmente, a chapa vencedora da OAB/PE, encontrando-se representado pelo Presidente eleito,
Dr. Fernando Jardim Ribeiro Lins.
31. Ademais, não há a caracterização de ato específico, praticado, exclusivamente, pelo
litisconsorte passivo em comento, que não seja de responsabilidade objetiva do representante
legal da Chapa "OAB MAIS UNIDA".
32. Deste modo, acolho a arguição de ilegitimidade passiva, e determino, desde já, a sua
exclusão da relação processual, mediante a retificação de autuação dos autos. Não
obstante a apresentação de manifestação prévia (art. 300, § 2º, do NCPC), afasto a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da
relação processual, ante a ausência de citação.
- Do abuso de poder decorrente da indevida antecipação do resultado da seleção para bolsas
de pós-graduação, no valor individual de R$ 4.356,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis
reais), no curso do período eleitoral.
33. De acordo com o Termo de Adesão da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho
Seccional de Pernambuco (OAB/PE), com a anuência da Escola Superior de Advocacia de
Pernambuco (ESA/PE), a partir de acordo celebrado entre o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil - CFOAB e a Fundação Escola Superior do Ministério Público, com
anuência da ESA Nacional, foram adquiridas, para Pernambuco, 2.000 (duas mil) bolsas de
estudos para Cursos de Pós-graduação lato sensu em Advocacia Cível, na modalidade Educação
à Distância.
34. Nos termos da Cláusula Segunda, item 2.2.1, do referido Acordo, cabe à OAB/PE - ESA/PE
pagar ao CFOAB/ESA NACIONAL, a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por
bolsa de estudos.
35. No entanto, ressalte-se, conforme verificado, na Retificação do Edital VI, item 4.4 (ID nº.
4058300.21360813), que o valor integral do curso de pós-graduação Lato Sensu, em Advocacia
Cível, ofertado para os advogados pernambucanos, equivale a R$ 4.356,00 (quatro mil trezentos
e cinquenta e seis reais), diferença a ser suportada pela OAB Nacional e devolvida ao
CFOAB/ESA, pelo candidato inapto que, mediante declaração falsa, tenha sido selecionado
(item 4.4, da Retificação do Edital IV).
35. Ainda em conformidade à Retificação do Edital IV, da ESA NACIONAL, item 2, o
resultado preliminar de todas as provas aplicadas passou a ser o dia 26 de novembro de 2021
(grifei) e a divulgação do resultado final, após a interposição dos recursos administrativos,
passou a ser no dia 06 de dezembro de 2021, conforme o Anexo III - cronograma geral de
eventos, da referida Retificação do Edital IV.
36. O Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional (ESA-NACIONAL), Dr. Ronnie
Preuss Duarte, publicou, em 08 de novembro de 2021, nas suas redes sociais, um vídeo, com os
seguintes dizeres:
"Hoje, o recado vai pra você, advogado/advogada, que se inscreveu no processo
seletivo para as bolsas da Pós-graduação, em Advocacia Cível, que foram
oferecidas pela OAB de Pernambuco, em parceria com a ESA Nacional. Como
nós tivemos menos de duas mil pessoas fazendo a prova, na data de ontem, todo
mundo que fez a prova já sabe que está admitido, porque há mais vagas do que
pessoas, e, com isso, no dia um de dezembro, você vai poder se matricular. Essa
grande iniciativa, esse megaprojeto que foi abraçado pela OAB de Pernambuco,
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8. como a prova da competência e da capacidade de realização de todos que
integram essa gestão. Parabéns pra vocês". (Grifei)
37. Diante disso, respeitosa venia, observa-se que, de fato, o resultado foi antecipado e
divulgado uma semana antes das eleições para Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil
de Pernambuco (OAB/PE), pelo dirigente da ESA Nacional, Dr. Ronnie Duarte, que,
publicamente, apoiou a candidatura dos demandados, Dr. Fernando Jardim Ribeiro Lins
(Presidente) e Dra. Ingrid Zanella Andrade Campos (Vice-Presidente).
* Apenas como exemplo, porquanto, nos autos, há vários outros documentos (vídeos), nesse sentido.
38. Ressalte-se que não obstante o número de inscritos ser inferior ao número de vagas
ofertadas, outros critérios de admissibilidade do candidato, para a participação no Curso de
Pós-graduação Lato Sensu, em Advocacia Cível, na qualidade de bolsista, deveriam ser
analisados, conforme o referido edital (ID nº. 4058300.21360813), tais como: (item 3.2.1) ter
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9. renda bruta familiar de, no máximo, 6 (seis) salários mínimos, sendo que a renda per capita não
deve ultrapassar 3 (três) salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo vigente na
data de publicação deste Edital; (item 3.2.2) ter disponibilidade de 10 (dez) horas semanais de
dedicação exclusiva ao curso de pós-graduação, objeto do presente edital; (item 3.3.3) ser
advogado(a) regularmente inscrito(a) nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e estar
em dia com as anuidades.
39. Além dos critérios sociais, o candidato, ainda, estava submetido à prova objetiva, cujo
conteúdo programático foi, previamente, divulgado por meio do edital de abertura da seleção.
40. Ou seja, um dia após a realização da prova objetiva, no intervalo de uma semana antes das
eleições para a Presidência da OAB/PE, o resultado foi, antecipadamente, divulgado, afirmando,
sem as análises prévias constantes no Edital de Abertura e no Edital de Retificação, que todos
os inscritos estavam aprovados.
41. Data venia, entendo que a antecipação do resultado, pelo dirigente da ESA Nacional, Dr.
Ronnie Duarte, apoiador do presidente eleito, ora demandado, ressaltando a gestão atual da
OAB/PE, tem o potencial de funcionar como relevante propaganda eleitoral, quebrando, neste
contexto, a boa-fé objetiva da seleção pública. Vejamos:
"(...) esse megaprojeto que foi abraçado pela OAB de Pernambuco, como a prova
da competência e da capacidade de realização de todos que integram essa gestão
(...)". Palavras do Dr. Ronnie Duarte.
42. A Administração deve pautar suas ações na mais estrita legalidade, obedecendo às previsões
do ordenamento jurídico, não se admitindo, assim, o desrespeito às regras estabelecidas para a
realização de uma seleção. Trata-se, pois, do Princípio da Vinculação ao Instrumento
Convocatório, nas seleções públicas, de modo que todos os atos, que regem a seleção, devem
obediência ao edital, que não é apenas o instrumento que convoca candidatos interessados em
participar do certamente, como, também, contém os ditames que a regerão; ou seja, o edital
vincula tanto o candidato, como a Administração.
43. Este é o entendimento pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal:
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento
revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a
causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira
Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material
deduzida pela parte ora agravante: "CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS -
EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em
sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública (STF -
AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC
09/12/2011). (Grifei).
44. Antes da data prevista (Cláusula 5.11), às vésperas de uma eleição, o edital de chamamento
dos advogados pernambucanos para concorrer à bolsa de estudos pela ESA Nacional, na
Pós-graduação Latu Sensu, em Advocacia Cível, foi desconsiderado e o resultado da seleção foi
divulgado.
45. O dever de boa-fé objetiva da Administração exige o respeito incondicional às regras do
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10. edital, inclusive no que toca às datas de divulgação dos resultados, independentemente da
quantidade de inscritos, haja vista, como dito, a existência de critérios objetivos (prova) e
subjetivos (vulnerabilidade social), que independem do número de vagas ofertadas e da
quantidade de inscritos.
46. Importa destacar que o Professor Doutor António Manoel da Rocha e Menezes de Cordeiro
classificou a boa-fé como regra de conduta. Conforme sua doutrina, na vigência das obrigações,
deve também ser observada a regra da atuação segundo a boa-fé objetiva. Vejamos:
"A boa-fé surge, agora, como algo de exterior ao sujeito, que se lhe impõe. É a
boa-fé objetiva".
"A contraposição entre a boa-fé objetiva e a subjetiva, ao contrário do resultante
de alguma literatura, não se confunde uma com a outra, entre a boa-fé
psicológica e ética".
"A boa-fé tem uma consagração larga no Código Civil, ordenando-se por
manifestações objetivas e subjetivas".
(CF. MENEZES CORDEIRO, António Manoel da Rocha e. Da boa fé no Direito
Civil. Livraria Almedina. Coimbra. Portugal, 1997, pp. 24 e 1.283)
47. O Dr. Edílson Pereira Nobre Júnior, atual Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, em seu livro "O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo
brasileiro", destaca que:
"a boa-fé subjetiva, que significa a ausência de má-fé, de intenção dolosa ou
mentirosa, a ausência de consciência (defeituosa) do caráter errôneo ou ilegal de
um comportamento; a boa-fé objetiva, que é o comportamento do homem
normalmente equitativo e razoável, que age tendo em conta os interesses
legítimos da outra parte e que tende a impor novas regras de
comportamento, com vistas a obter soluções melhores, mais equitativas, mais
leais e mais racionais que aquelas obtidas pela aplicação das regras jurídicas
existentes. Ela consiste em esperar que a outra parte se comporte lealmente"
Cf. Edílson Pereira Nobre Júnior. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito
administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p.
150.
48. Reitere-se, nesta oportunidade, a afirmação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o artigo 489, § 1º, inciso IV, do NCPC, por meio dos EDCL em MS 21315 / DF,
segundo a qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Afirmou, ainda,
que o artigo 489 do Código de Processo Civil "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
49. DIANTE DISSO, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de liminar para determinar a
suspensão dos efeitos da eleição realizada na OAB/PE, para o triênio 2022/2024, no dia
16.11.2021, até a decisão de mérito nestes autos, mantendo-se a atual gestão nos cargos de
Conselheiros (as), Diretores (as) e Presidente e Vice-presidente da OAB/PE.
50. Reitero as seguintes deliberações: a) retificação processual, tornando público todo e
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11. qualquer ato praticado neste Feito; b) acolho a arguição de ilegitimidade passiva do Dr.
Carlos Eduardo Ramos Barros, e determino, desde já, a sua exclusão da relação
processual, mediante a retificação de autuação dos autos. Não obstante a apresentação de
manifestação prévia (art. 300, § 2º, do NCPC), afasto a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual, ante a
ausência de citação.
51. Por fim, considerando a nítida ausência de interesse conciliatório entre as partes, de modo
que, por questão de economia e celeridade processuais, deixo de aplicar o comando do artigo
334 do NCPC e determino a CITAÇÃO dos demandados para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem as suas Contestações.
52. Em anexo, apresento o índice dos vídeos e áudios anexados ao processo, com a finalidade
de auxiliar o tribunal ad quem.
ÍNDICE TEMÁTICO DA MÍDIA ACOSTADA PELOS AUTORES
CD 01
Arquivo denominado de "BOLSAS"
1º Vídeo: 1min 26seg. - Divulgação das bolsas da ESA-PE: Marinalinsboab em sua conta do
instagram, através dos stories, fez a divulgação das 2.900 bolsas de pós-graduação da ESA.
Nesta oportunidade, faz menção ao atual presidente da OAB e aos candidatos Fernando Ribeiro
e Ingrid Zanella;
2º Vídeo: 14 segundos - Demonstração de conversas, na conta do instagram de
Marinalinsboab, em que um dos seguidores expõe uma dificuldade no preenchimento do
formulário da inscrição, para concorrer as bolsas, e marcar ou faz menção a conta do instagram
@advocaciamaisunida;
3º Vídeo: 1min 02 seg. Ronier Preus Duarte em sua conta do instagram informa que todos os
candidatos que participaram da seleção estarão aptos a realizarem a matrícula, eis que o número
de inscrito foi menor do que o quantitativo de vagas ofertadas.
Arquivo denominado de "CARUARU"
1º Vídeo: 4 segundos - duas mulheres conversando, em que uma delas aponta para adesivo em
que outra está a segurar;
2º Vídeo: 28 segundos - uma carreta com publicidade dos candidatos Fernando e Ingrid.
Filmagem dos toldos dos candidatos, na entrada do local de votação;
3º Vídeo: 19 segundos - Orientações para se dirigir ao exterior do prédio após realizar a
votação;
4º vídeo: 31 segundos - Fernando Junior organizando o acesso dos eleitores no prédio de
votação;
Arquivo denominado de "PESQUISA"
1º Vídeo: 1min 25seg - publicação de stories no instagram de Jose Luiz Galvão 12/11/2021
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12. PDF com o registro das imagens no site Verifact
Arquivo denominado de "INDIGNAÇÃO COM O FECHAMENTO DOS PORTÕES"
Arquivo de áudio da professora Carol Ferraz: 36 segundos - Informa que, após o horário
finalizado para o encerramento das eleições, lhe foi oferecida uma credencial para entrar no
prédio e votar. Aduz que recusou o recebimento.
1º Vídeo: 24 segundos - indignação dos advogados, após o fechamento dos portões e
encerramento das eleições.
2º vídeo: 1min 30seg - indignação dos advogados, após o fechamento dos portões e
encerramento das eleições. Entrega de requerimento para anulação das eleições ao representante
da comissão eleitoral.
3º vídeo: 1min 30seg - indignação dos advogados, após o fechamento dos portões e
encerramento das eleições. Almir conversa com os advogados e esclarece que a comissão
eleitoral após se reunir, optou pela impossibilidade em reabrir os portões, eis que já havia inicia
o encerramento das urnas. Almir esclarece que votou a favor da reabertura dos portões e pela
flexibilização do horário.
4º vídeo: 1min 11seg - indignação dos advogados, após o fechamento dos portões e
encerramento das eleições. Almir conversa com os advogados e esclarece que a comissão
eleitoral após se reunir, optou pela impossibilidade em reabrir os portões;
5º vídeo: 1min 30seg - indignação dos advogados, após o fechamento dos portões e
encerramento das eleições.
6º vídeo: 1min 30seg - indignação dos advogados, após o fechamento dos portões e
encerramento das eleições.
7º vídeo: 1min 30seg - indignação dos advogados, após o fechamento dos portões e
encerramento das eleições.
8º vídeo: 1min 23seg - indignação dos advogados, após o fechamento dos portões e
encerramento das eleições.
Arquivo denominado de "FAKE NEWS"
1º Vídeo: stories do instagram de Ronnier Preus Duarte. Ronnier afirma que não tem militância
paga, dinheiro de fundo partidário, de políticos, nem doações de empresário. Expõe uma moto
que será rifada com objetivo de angariar recursos para as eleições.
Arquivo denominado de "RIFAS"
1º Vídeo: 1 min - stories do instagram de Ronnier Preus Duarte. Ronnier afirma que não tem
militância paga, dinheiro de fundo partidário, de políticos, nem doações de empresário. Expõe
uma moto que será rifada com objetivo de angariar recursos para as eleições.
2º Vídeo: 26 seg. - stories de lavordhiego em faz publicidade da rifa.
Arquivo denominado de "INICIO DA ELEIÇÃO"
1º Vídeo: 29 segundos - Filmagem da fila dos advogados que estavam justificando o voto, pois
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13. o sistema das urnas ainda estava sem funcionar;
2º vídeo: 29 segundos - Advogados irritados com o atraso no início votação.
3º vídeo: 29 segundos - repetição do 1º vídeo.
4º vídeo: 27 segundos - Advogados irritados com o atraso no início votação.
CD 02
4 Áudios, no total.
1º Áudio: enviado de Almir para a professora Carolina Ferraz requerendo que narrasse os fatos
ocorridos, desde o momento em que entrou no espaço do Classic hall.
2º, 3º e 4º áudio: Professora Carolina Ferraz narrando todos os problemas enfrentados durante o
período em que tentou votar.
Processo: 0823185-52.2021.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
Hélio Silvio Ourém Campos - Magistrado
Data e hora da assinatura: 15/12/2021 21:16:30
Identificador: 4058300.21523129
Para conferência da autenticidade do
documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
21121521163052000000021584024
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