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Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 194.473 - SP (2011/0007038-7)

IMPETRANTE            : JOÃO CÁRMINO GENEROSO DA COSTA
IMPETRADO             : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE              : JOAO BATISTA MONTEIRO MARTINS

                                          RELATÓRIO

               MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com
pedido liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA MONTEIRO, apontando
como autoridade coatora a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que denegou a ordem no HC n.º 990.10.444506-0.

               Consta dos autos que, em 25.5.2008, foi instaurado o Inquérito Policial
n.º 449/08, perante a Delegacia de Polícia de Poá/SP, a fim de se apurar a autoria
de crimes de ameaça e de homicídio na forma tentada.

               No curso das investigações, após várias tentativas de localizar o
paciente, em 16.11.2009, a autoridade policial determinou seu formal indiciamento,
prosseguindo com as demais diligências.

               A defesa do paciente impetrou prévio writ, perante o Juízo de primeiro
grau, “sob os argumentos de que o Delegado de polícia agiu com abuso de poder
ao proceder ao indiciamento indireto, de ter pleiteado a instauração de inquérito
contra a vítima por delitos de denunciação caluniosa e de tentativa de invasão de
domicílio, de o paciente não ter sido intimado de nenhum ato do procedimento,
embora residente há treze anos em um dos dois endereços que morou, e de serem
suspeitas as testemunhas ouvidas no expediente em questão, e objetivando a
declaração de nulidade de todo o feito e a expedição de salvo conduto para impedir
outras determinações por parte da autoridade policial” (fl. 27). O habeas corpus não
foi conhecido.

               Sobreveio em seu desfavor denúncia pela suposta prática do delito de
homicídio tentado, por duas vezes, recebida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal de
Poá/SP, em 1.12.2010 (Ação Penal n.º 462.01.2008.008058-0 – Controle n.º
369/08).

               Buscando a declaração de nulidade do inquérito policial e do

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Superior Tribunal de Justiça
indiciamento indireto e a expedição de salvo conduto para não ser decretada a
prisão preventiva do paciente, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem foi denegada.

               Daí o presente mandamus , no qual o impetrante sustenta que “não há
razão para o indiciamento indireto do paciente, e agora menos ainda para
recebimento da denúncia (...), tendo em vista que possui residência fixa, que reside
no mesmo local há mais de 13 (treze) anos, que não possui antecedentes criminais
e que jamais foi intimado para apresentar sua versão sobre aludidos fatos” (fl. 5).

               Entende que houve violação ao direito de amplitude de defesa, tendo
em vista o fato de que no inquérito policial, que norteará o processo judicial, o
paciente nunca foi ouvido pela autoridade policial.

               Requer a concessão da ordem, em sede liminar, para que o paciente
possa apresentar sua versão perante a autoridade policial, para que o inquérito
policial seja anulado e para que seja trancada a ação penal. Pretende, ainda, a
anulação do indiciamento indireto do paciente, seja determinada a intimação de seu
advogado constituído em relação a eventuais novos atos da autoridade policial.

               Distribuído o writ no período de recesso forense, a liminar foi indeferida
pelo Ministro Felix Fischer, Vice-Presidente, no exercício da presidência (fls. 17/18).

               A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls.
26/28.

               O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 402/403, opina no
sentido de que seja julgada prejudicada a ordem.

               É o relatório.




HABEAS CORPUS Nº 194.473 - SP (2011/0007038-7)

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Superior Tribunal de Justiça

                                              VOTO

               MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Colhe-se dos autos que foi
instaurado inquérito policial em desfavor do paciente, para investigar suposta prática
dos delitos de ameaça e de tentativa de homicídio.

               Após frustradas tentativas de localizá-lo, a autoridade policial
determinou seu indiciamento indireto.

               Visando à anulação de todos os atos da Polícia Judiciária praticados
em desfavor do paciente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo
singular, que não conheceu o pedido, pelos seguintes motivos (fl. 367):


                               (...) este Juízo é incompetente para análise do pedido.
                               É que, o art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal,
                               preceitua que a competência do juiz cessará se a coação
                               ilegal provier de autoridade judiciária de igual ou superior
                               jurisdição.
                               No particular, a autoridade policial remeteu a este Juízo
                               os autos do inquérito relatado, oportunidade em que se
                               acatou requerimento ministerial e foram determinadas
                               diligências indispensáveis de caráter jurisdicional para a
                               busca da verdade real, conforme se infere de fls. 188 dos
                               autos do inquérito.
                               Assim, induvidoso que este Juízo passou a ser a
                               autoridade tida como coatora, de modo que o habeas
                               corpus deve ser impetrado no Tribunal competente,
                               conforme jurisprudência        de fls. 80, trazida na
                               fundamentada manifestação ministerial.
                               À evidência do exposto, e considerando todo o mais que
                               dos autos consta, deixo de conhecer do presente writ.

               Impetrado novo mandamus , agora perante o Tribunal estadual, a
defesa não obteve a tutela almejada, uma vez que a ordem foi denegada, sob o
seguinte fundamento (fls. 7/11):


                               Em que pesem as razões expostas, ao meu sentir, não há
                               como acolher o pleito deduzido. Não vislumbro qualquer
                               constrangimento sendo infligido ao ora paciente.
                               Não há que se falar em nulidade do inquérito policial
                               apenas e tão somente porque foi feito o indiciamento de
                               forma "indireta".
                               O ato de indiciamento tem lugar, em regra, na fase do
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Superior Tribunal de Justiça
                               inquérito policial. Mas, nada impede que tal providência
                               ocorra em fase posterior, quando já instaurada a ação
                               penal.
                               Não tem o ato apenas o escopo de elaboração do Boletim
                               de Identificação Criminal do agente, mas também a
                               apuração de seu modus operandi e também a importante
                               finalidade de composição de dados estatísticos a respeito
                               da criminalidade, relevantes para o implemento de
                               políticas públicas de segurança.
                               No caso em apreço, diversas diligências foram realizadas
                               pela Autoridade Policial com o objetivo de que o
                               indiciamento fosse feito de forma direta, mas todas as
                               tentativas de localização do indiciado, ora paciente,
                               restaram infrutíferas (cf. fls. 75, 90 e 129, do apenso).
                               Não restou, então, alternativa à Autoridade Policial senão
                               o indiciamento "indireto", já que esgotado o prazo para
                               encerramento do procedimento administrativo.
                               Daí por que, em meu viso, respeitadas as vozes
                               divergentes, não vejo qualquer constrangimento ilegal
                               sendo infligido ao ora paciente. Se algum prejuízo houve,
                               o que se admite a título de argumentação, por exemplo,
                               não foi colhida sua versão dos fatos, pode a qualquer
                               momento comparecer espontaneamente perante a
                               Autoridade Policial e apresentar seu depoimento.
                               Por derradeiro, as nulidades do inquérito policial, em
                               especial para indiciados que estão em liberdade, são
                               relativas, pois tais diligências, em regra, podem ser
                               repetidas ou corroboradas em Juízo, sob o crivo do
                               contraditório, assegurada a ampla defesa.
                               Portanto, não restou demonstrado constrangimento ilegal
                               algum, motivo pelo qual de rigor a denegação da ordem.
                               Ante ao exposto, denego a ordem impetrada.

               Daí o presente mandamus , no qual se pretende, em síntese, seja
declarada a nulidade do inquérito policial, em razão do indiciamento indireto do
paciente, e o trancamento da ação penal.

               Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao impetrante.

               Inicialmente, no que se refere ao pedido de trancamento da ação
penal, tem-se que este não pode ser conhecido. Isto porque, tal pedido não foi
formulado no prévio writ, não sendo, pois, apreciado pelo Tribunal a quo, o que
impede a sua análise por esta Corte, sob pena de se prestar a jurisdição em
indevida supressão de instância.

               Nesse sentido:
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Superior Tribunal de Justiça

                         HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO EM
                         FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO
                         ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.             FUNDAMENTAÇÃO       IDÔNEA.
                         GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PEDIDO DE
                         TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
                         DA INSIGNIFICÂNCIA.         MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
                         TRIBUNAL DE ORIGEM. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
                         (...)
                         2. O pedido de trancamento da ação penal em decorrência da
                         aplicação do princípio da insignificância não foi analisado pelo
                         Tribunal de origem, motivo pelo qual fica inviabilizado o
                         conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
                         3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, DENEGADO. (HC
                         224.824/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
                         em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)

                         CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
                         TRANCAMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A
                         QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
                         PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI
                         PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO
                         DISTRITO DA CULPA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. ORDEM
                         PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
                         I. O pedido de trancamento da ação penal não foi conhecido pela
                         instância ordinária, não podendo aqui ser analisado, sob pena de
                         supressão de instância, porquanto ausente o debate sobre o tema
                         no Tribunal a quo.
                         (...)
                         VI. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada, nos
                         termos do voto do Relator. (HC 209.066/GO, Rel. Ministro GILSON
                         DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)

               Com relação ao pleito de nulidade do inquérito policial, melhor sorte
não assiste ao impetrante.

               A princípio, mister destacar que, a despeito do impetrante afirmar que
o paciente “reside no mesmo local há mais de 13 (treze) anos” (fl. 5), o que se pode
depreender dos documentos juntados aos autos é a sua escusa em receber a
notificação da autoridade policial para prestar esclarecimentos nos autos do
Inquérito Policial n.º 449/08 – recusa da esposa em receber a notificação (fl. 96);
recebimento da notificação pela irmã do paciente, que se comprometeu a entregá-la
a este (fl. 103); imóvel fechado (fl. 151).

               Veja-se que não se pode afirmar ter havido qualquer desídia por parte
da autoridade policial, que empreendeu esforços em notificar pessoalmente o
paciente no endereço por ele mesmo indicado por ocasião de notitia criminis

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Superior Tribunal de Justiça
apresentada em desfavor das vítimas do inquérito policial em apreço (fl. 36).

               Ainda que assim não fosse, com o superveniente recebimento da
denúncia em desfavor do paciente, resta prejudicado o exame da alegação da
nulidade que estaria a contaminar o inquérito policial, porque eventuais
irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a sua natureza inquisitiva, não
contaminam,      necessariamente, o processo criminal, consoante a iterativa
jurisprudência deste Sodalício:

                         CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
                         QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO
                         APRECIADA       NA CORTE        ESTADUAL.       SUPRESSÃO      DE
                         INSTÂNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE.
                         MAUS TRATOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
                         DIREITOS        CONSTITUCIONAIS.         CIENTIFICAÇÃO        DO
                         INTERROGANDO. OITIVA DO RÉU SEM A PRESENÇA DE
                         ADVOGADO. INQUÉRITO. PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE
                         CONTRADITÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
                         PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
                         "ACERTO DE CONTAS". MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA
                         CUSTÓDIA       PARA      GARANTIA      DA     ORDEM      PÚBLICA.
                         SEGREGAÇÃO          JUSTIFICADA.      EXCESSO       DE    PRAZO.
                         SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO
                         SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
                         EXTENSÃO, DENEGADA.
                         (...)
                         O posicionamento firmado nesta Corte é no sentido de que os
                         eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a
                         contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça
                         informativa e não probatória.
                         (...)
                         Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC
                         188.527/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe 4/4/11)

                         HABEAS CORPUS. ROUBO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU
                         BANDO E ABUSO DE AUTORIDADE. PACIENTE POLICIAL
                         MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
                         PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
                         (...)
                         3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não
                         contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o
                         inquérito policial peça meramente informativa e não probatória, que
                         tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido,
                         conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a
                         propositura da ação penal.
                         4. Ordem denegada. (HC 132.946/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI
                         (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 20/9/10.)

                         HABEAS      CORPUS.       ABUSO    DE   AUTORIDADE      E   CRIME
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Superior Tribunal de Justiça
                         PREVISTO NO ECA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
                         NÃO EVIDENCIADA             DE PLANO. MINISTÉRIO             PÚBLICO.
                         INVESTIGAÇÃO.           LEGALIDADE.        FASE      INQUISITORIAL.
                         EVENTUAL NULIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.
                         INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
                         NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
                         (...)
                         3. O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui
                         peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo
                         de suporte para a propositura da ação penal. Eventual vício ocorrido
                         nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo
                         que a plena defesa e o contraditório são reservados para o
                         processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia.
                         Precedentes.
                         4. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de
                         efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de
                         Processo Penal. É princípio de direito que: 'pás de nullité sans
                         grief'. Precedente.
                         5. Ordem denegada. (RHC 19.543/DF, Relatora a Ministra LAURITA
                         VAZ, DJ de 11/2/2008.)


               Desse modo, deve ser mantido o entendimento firmado na instância
ordinária por inexistir constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da
ordem.

               Ante o exposto, conhece-se parcialmente o habeas corpus e, nesta
extensão, denega-se a ordem.

               É o voto.




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 194.473 - SP (2011/0007038-7) IMPETRANTE : JOÃO CÁRMINO GENEROSO DA COSTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO BATISTA MONTEIRO MARTINS RELATÓRIO MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA MONTEIRO, apontando como autoridade coatora a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.º 990.10.444506-0. Consta dos autos que, em 25.5.2008, foi instaurado o Inquérito Policial n.º 449/08, perante a Delegacia de Polícia de Poá/SP, a fim de se apurar a autoria de crimes de ameaça e de homicídio na forma tentada. No curso das investigações, após várias tentativas de localizar o paciente, em 16.11.2009, a autoridade policial determinou seu formal indiciamento, prosseguindo com as demais diligências. A defesa do paciente impetrou prévio writ, perante o Juízo de primeiro grau, “sob os argumentos de que o Delegado de polícia agiu com abuso de poder ao proceder ao indiciamento indireto, de ter pleiteado a instauração de inquérito contra a vítima por delitos de denunciação caluniosa e de tentativa de invasão de domicílio, de o paciente não ter sido intimado de nenhum ato do procedimento, embora residente há treze anos em um dos dois endereços que morou, e de serem suspeitas as testemunhas ouvidas no expediente em questão, e objetivando a declaração de nulidade de todo o feito e a expedição de salvo conduto para impedir outras determinações por parte da autoridade policial” (fl. 27). O habeas corpus não foi conhecido. Sobreveio em seu desfavor denúncia pela suposta prática do delito de homicídio tentado, por duas vezes, recebida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal de Poá/SP, em 1.12.2010 (Ação Penal n.º 462.01.2008.008058-0 – Controle n.º 369/08). Buscando a declaração de nulidade do inquérito policial e do Documento: 21403085 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça indiciamento indireto e a expedição de salvo conduto para não ser decretada a prisão preventiva do paciente, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem foi denegada. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante sustenta que “não há razão para o indiciamento indireto do paciente, e agora menos ainda para recebimento da denúncia (...), tendo em vista que possui residência fixa, que reside no mesmo local há mais de 13 (treze) anos, que não possui antecedentes criminais e que jamais foi intimado para apresentar sua versão sobre aludidos fatos” (fl. 5). Entende que houve violação ao direito de amplitude de defesa, tendo em vista o fato de que no inquérito policial, que norteará o processo judicial, o paciente nunca foi ouvido pela autoridade policial. Requer a concessão da ordem, em sede liminar, para que o paciente possa apresentar sua versão perante a autoridade policial, para que o inquérito policial seja anulado e para que seja trancada a ação penal. Pretende, ainda, a anulação do indiciamento indireto do paciente, seja determinada a intimação de seu advogado constituído em relação a eventuais novos atos da autoridade policial. Distribuído o writ no período de recesso forense, a liminar foi indeferida pelo Ministro Felix Fischer, Vice-Presidente, no exercício da presidência (fls. 17/18). A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 26/28. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 402/403, opina no sentido de que seja julgada prejudicada a ordem. É o relatório. HABEAS CORPUS Nº 194.473 - SP (2011/0007038-7) Documento: 21403085 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça VOTO MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em desfavor do paciente, para investigar suposta prática dos delitos de ameaça e de tentativa de homicídio. Após frustradas tentativas de localizá-lo, a autoridade policial determinou seu indiciamento indireto. Visando à anulação de todos os atos da Polícia Judiciária praticados em desfavor do paciente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo singular, que não conheceu o pedido, pelos seguintes motivos (fl. 367): (...) este Juízo é incompetente para análise do pedido. É que, o art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, preceitua que a competência do juiz cessará se a coação ilegal provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. No particular, a autoridade policial remeteu a este Juízo os autos do inquérito relatado, oportunidade em que se acatou requerimento ministerial e foram determinadas diligências indispensáveis de caráter jurisdicional para a busca da verdade real, conforme se infere de fls. 188 dos autos do inquérito. Assim, induvidoso que este Juízo passou a ser a autoridade tida como coatora, de modo que o habeas corpus deve ser impetrado no Tribunal competente, conforme jurisprudência de fls. 80, trazida na fundamentada manifestação ministerial. À evidência do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, deixo de conhecer do presente writ. Impetrado novo mandamus , agora perante o Tribunal estadual, a defesa não obteve a tutela almejada, uma vez que a ordem foi denegada, sob o seguinte fundamento (fls. 7/11): Em que pesem as razões expostas, ao meu sentir, não há como acolher o pleito deduzido. Não vislumbro qualquer constrangimento sendo infligido ao ora paciente. Não há que se falar em nulidade do inquérito policial apenas e tão somente porque foi feito o indiciamento de forma "indireta". O ato de indiciamento tem lugar, em regra, na fase do Documento: 21403085 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça inquérito policial. Mas, nada impede que tal providência ocorra em fase posterior, quando já instaurada a ação penal. Não tem o ato apenas o escopo de elaboração do Boletim de Identificação Criminal do agente, mas também a apuração de seu modus operandi e também a importante finalidade de composição de dados estatísticos a respeito da criminalidade, relevantes para o implemento de políticas públicas de segurança. No caso em apreço, diversas diligências foram realizadas pela Autoridade Policial com o objetivo de que o indiciamento fosse feito de forma direta, mas todas as tentativas de localização do indiciado, ora paciente, restaram infrutíferas (cf. fls. 75, 90 e 129, do apenso). Não restou, então, alternativa à Autoridade Policial senão o indiciamento "indireto", já que esgotado o prazo para encerramento do procedimento administrativo. Daí por que, em meu viso, respeitadas as vozes divergentes, não vejo qualquer constrangimento ilegal sendo infligido ao ora paciente. Se algum prejuízo houve, o que se admite a título de argumentação, por exemplo, não foi colhida sua versão dos fatos, pode a qualquer momento comparecer espontaneamente perante a Autoridade Policial e apresentar seu depoimento. Por derradeiro, as nulidades do inquérito policial, em especial para indiciados que estão em liberdade, são relativas, pois tais diligências, em regra, podem ser repetidas ou corroboradas em Juízo, sob o crivo do contraditório, assegurada a ampla defesa. Portanto, não restou demonstrado constrangimento ilegal algum, motivo pelo qual de rigor a denegação da ordem. Ante ao exposto, denego a ordem impetrada. Daí o presente mandamus , no qual se pretende, em síntese, seja declarada a nulidade do inquérito policial, em razão do indiciamento indireto do paciente, e o trancamento da ação penal. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao impetrante. Inicialmente, no que se refere ao pedido de trancamento da ação penal, tem-se que este não pode ser conhecido. Isto porque, tal pedido não foi formulado no prévio writ, não sendo, pois, apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de se prestar a jurisdição em indevida supressão de instância. Nesse sentido: Documento: 21403085 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. O pedido de trancamento da ação penal em decorrência da aplicação do princípio da insignificância não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual fica inviabilizado o conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, DENEGADO. (HC 224.824/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I. O pedido de trancamento da ação penal não foi conhecido pela instância ordinária, não podendo aqui ser analisado, sob pena de supressão de instância, porquanto ausente o debate sobre o tema no Tribunal a quo. (...) VI. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 209.066/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011) Com relação ao pleito de nulidade do inquérito policial, melhor sorte não assiste ao impetrante. A princípio, mister destacar que, a despeito do impetrante afirmar que o paciente “reside no mesmo local há mais de 13 (treze) anos” (fl. 5), o que se pode depreender dos documentos juntados aos autos é a sua escusa em receber a notificação da autoridade policial para prestar esclarecimentos nos autos do Inquérito Policial n.º 449/08 – recusa da esposa em receber a notificação (fl. 96); recebimento da notificação pela irmã do paciente, que se comprometeu a entregá-la a este (fl. 103); imóvel fechado (fl. 151). Veja-se que não se pode afirmar ter havido qualquer desídia por parte da autoridade policial, que empreendeu esforços em notificar pessoalmente o paciente no endereço por ele mesmo indicado por ocasião de notitia criminis Documento: 21403085 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça apresentada em desfavor das vítimas do inquérito policial em apreço (fl. 36). Ainda que assim não fosse, com o superveniente recebimento da denúncia em desfavor do paciente, resta prejudicado o exame da alegação da nulidade que estaria a contaminar o inquérito policial, porque eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a sua natureza inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, consoante a iterativa jurisprudência deste Sodalício: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. MAUS TRATOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. CIENTIFICAÇÃO DO INTERROGANDO. OITIVA DO RÉU SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. INQUÉRITO. PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. "ACERTO DE CONTAS". MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) O posicionamento firmado nesta Corte é no sentido de que os eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória. (...) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC 188.527/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe 4/4/11) HABEAS CORPUS. ROUBO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E ABUSO DE AUTORIDADE. PACIENTE POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o inquérito policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. 4. Ordem denegada. (HC 132.946/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 20/9/10.) HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME Documento: 21403085 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça PREVISTO NO ECA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO. LEGALIDADE. FASE INQUISITORIAL. EVENTUAL NULIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal. Eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia. Precedentes. 4. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. É princípio de direito que: 'pás de nullité sans grief'. Precedente. 5. Ordem denegada. (RHC 19.543/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJ de 11/2/2008.) Desse modo, deve ser mantido o entendimento firmado na instância ordinária por inexistir constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem. Ante o exposto, conhece-se parcialmente o habeas corpus e, nesta extensão, denega-se a ordem. É o voto. Documento: 21403085 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 7