1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
80ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 12/11/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1203510-5
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA – EMLURB - RECIFE, COM O OBJETIVO DE ANALISAR OS PROCESSOS
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0602998.5.11;Nº06.02997.9.11 E
Nº 06.02995.6.11
INTERESSADOS: ECO TECH ENGENHARIA LTDA., JOSÉ EDUARDO SANTOS
VITAL, RICARDO FAUSTO ALVES GONÇALVES, MIDIARAM FERREIRA DA
SILVA, RONALDO JOSÉ DA SILVA, MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BEZERRA,
FERNANDO MELO DE ALBUQUERQUE, FERNANDO MELO DE ALBUQUERQUE,
CAROLINA VIRGÍNIA S. PEREIRA.
ADVOGADOS: DR. MARCUS FABRÍCIUS DOS SANTOS LACET – OAB/PE
Nº 1063-A; DRA. MÁRCIA AMÁLIA RAMOS C. CUNHA – OAB/PE
Nº 15.865
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Especial realizada na Empresa
de Manutenção e Limpeza Urbana – Emlurb – Recife, com o
objetivo de analisar os Processos de Dispensa de Licitação
nº 06.02998.5.11, nº 06.02997.9.11 e nº 06.02995.6.11,
referentes à contratação de serviços de manutenção em concreto
asfáltico, concreto de cimento portland, paralelepípedos,
operação tapa buraco e recuperação de abatimentos em diversos
locais das RPA´s 01 a 06 (Região Político Administrativa),
durante o exercício financeiro de 2012.
Constam nos autos:
• Relatório de Auditoria de Obras e Acompanhamento dos
Serviços de Limpeza Urbana (fls. 318/335);
• Parecer Jurídico nº 001/2012 de autoria da Assessora
Jurídica da Emlurb, Sra. Carolina Virgínia S. Pereira.
(fls.428/433);
• Ofícios de notificação dos interessados: Marco Antônio de
Araújo Bezerra (fl.436), Fernando Melo de Albuquerque
(fl.438), Sra. Carolina Virgínia S. Pereira (fl.439), José
Eduardo Santos Vital (fl.441), Ronaldo José das Silva
(fl.497), Ricardo Fausto Alves Gonçalves (fl.499),
Midiaran Ferreira (fl.498);
• Ofício de notificação da empresa executante, Ecotech
Engenharia Ltda (fl.500);
• Defesa conjunta apresentada pelos Srs. Fernando Melo de
Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e Carolina
Virgínia S. Pereira (fls. 450/466);
1
2. • Nota Técnica de Esclarecimento (fl. 467/485);
• Nota Técnica de Esclarecimento Complementar (fl.492/494);
• Defesa apresentada pelo Sr. Ricardo Fausto Alves Gonçalves
(fls. 507/634);
• Nota Técnica de Esclarecimento (fls.635/648);
O Relatório de Auditoria de Obras apontou as seguintes
irregularidades:
6.1 - Ineficiência do método de pavimentação com uso de emulsão
asfáltica catiônica com caminhão spray como solução para tapa-
buracos no Recife;
6.2 - Falhas graves no planejamento e no controle interno das
obras e serviços de engenharia;
6.3 - Proximidade entre os concorrentes;
6.4 - Classificação inadequada dos serviços contratados como
sendo de natureza contínua;
6.5 - Recebimento de serviços sem avaliação da qualidade;
6.6 - Homologação de Processos Licitatórios com preços acima
dos de mercado: (Processos licitatórios PL nº 06.02998.5.11; PL
nº 06.02997.9.11 e PL nº 06.02995.6.11);
6.7 - Contratação e pagamento de serviços com preços acima dos
de mercado, totalizando uma despesa passível de devolução no
valor de R$ 1.377.075,87 (Processos licitatórios PL
nº 06.02998.5.11; PL nº 06.02997.9.11 e PL nº 06.02995.6.11);
6.8 - Contratação de pagamento de serviços com preços acima dos
de mercado, totalizando R$ 3.745.375,34 para o exercido de 2011
(Processo licitatório nº 06.01380.8.11).
Inicialmente, apresentaram Defesa em conjunto os senhores
Fernando Melo de Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e
Carolina Virgínia S. Pereira.
Encaminhada a Defesa para análise técnica, foi lançada NTE
a acatando parcialmente, entendendo elididas apenas as
irregularidades referentes aos itens 3.3.6 e 3.3.7.
Em seguida, redistribuído o feito ao Conselheiro
Substituto Marcos Nóbrega, este o reencaminhou ao Relator
originário, não conclusa a instrução, face à ausência de
identificação e notificação de outros responsáveis.
Em nova NTE, o Núcleo de Engenharia apontou a
identificação requerida:
2
3. Ricardo Fausto Alves Gonçalves – CPF: 169.003.914-00
(Gerente de obras) Responsável: Itens 6.1 e 6.8
Ecotech Engenharia Ltda. - CNPJ: 12.104.831/0001-92 - Item 6.8
Midiaran Ferreira da Silva – CPF: 500.224.904-34
(Gerente de drenagem e pavimentação) Responsável: Itens 6.1 e
6.8
Ronaldo José da Silva – CPF: 401.459.804-72 (Falecido) (Gerente
operacional de planejamento e gestão) - Responsável: Itens 6.1
e 6.8
José Eduardo Santos Vital – CPF: 127.882.104-00
(Diretor Presidente da Emlurb) Responsável: Itens 6.2 e 6.8
Marco Antônio de Araújo Bezerra – CPF: 029.265.804-44
(Presidente da Comissão de Licitação – Emlurb) Responsável:
Item 6.3
Notificados os responsáveis, apresentou Defesa apenas o
Sr. Ricardo Alves Gonçalves (fls.507/634), sendo informado
através do Ofício nº 97/2014-DPR (fl.502) falecido o Sr.
Ronaldo José da Silva, em 05/08/2012.
Diante dos novos argumentos apresentados, encaminhados os
autos mais uma vez para análise pelo Núcleo de Engenharia
(fls.635/648), em razão da especificidade da matéria. Lançada,
então, terceira NTE, concluindo que as novas razões não
invalidaram as irregularidades apontadas inicialmente,
destacando sobretudo as referentes aos itens 6.1 e 6.8,
respectivamente: Ineficiência do método de pavimentação com uso
de emulsão asfáltica catiônica spray como solução para tapa-
buracos no Recife (Responsáveis: Ronaldo José da Silva
(falecido), Midiaran Ferreira da Silva e Ricardo Fausto Alves
Gonçalves) e Contratação e pagamento de serviços com preços
acima dos de mercado – Débito de R$ 3.745.375,34 (Responsáveis:
Ronaldo José da Silva (falecido), Midiaran Ferreira da Silva,
Ricardo Fausto Alves Gonçalves, José Eduardo dos Santos Vital e
Ecotech Engenharia Ltda);
Redistribuídos os autos à minha relatoria em 26/08/2015.
É o que importa relatar.
VOTO DA RELATORA
Analiso as irregularidades remanescentes em cotejo com as
razões das Defesas apresentadas.
3
4. 6.1 – Ineficiência do método de pavimentação com uso de emulsão
asfáltica catiônica spray como solução para tapa-buracos no
Recife.
Trata-se de irregularidade decorrente da contratação da
empresa Ecotech Engenharia Ltda. para pavimentação mediante
novo método, com vistas à operação tapa-buracos no Recife.
Conforme Laudo de Auditoria, a solução técnica escolhida
(emulsão tipo spray) para recuperar as ruas nada acrescentou
aos procedimentos tradicionais até então adotados pela gestão
atual e por gestões anteriores.
Consignou que os argumentos apresentados durante a
Auditoria de Acompanhamento não tiveram o condão de justificar
a inexigibilidade da licitação, o preço a maior em relação ao
método tradicional, tampouco a produtividade abaixo da
contratada.
A Defesa apresentada por Carolina Virgínia S. Pereira
(Assessora Jurídica da Emlurb), Fernando Melo de Albuquerque
(Diretor de Manutenção) e Marco Antônio de Araújo Bezerra
(Presidente da CPL), alega que o método inovar buscou trazer
maior agilidade e reparação da malha viária, sendo os serviços
realizados de forma rápida, sem comprometimento da via pública
ou interrupção do trânsito, passível de utilização mesmo com
chuvas, como as ocorridas em meados de 2011. Aduz, ainda, que o
tempo de vida útil do serviço realizado através do método
tradicional (PMF – Pré misturado a frio) estava sendo muito
menor que o normal.
Em NTE, a equipe técnica salientou a emissão de Medida
Cautelar determinando atenção aos custos e à qualidade dos
serviços da nova solução técnica escolhida, alertando que a
tecnologia não poderia ser utilizada em tempos de chuvas.
Enfatiza a engenharia que a única avaliação “técnica” foi
realizada pelo gerente de obras públicas da Emlurb, Ricardo F.
Gonçalves, cujos argumentos entusiásticos apenas repetiam a
literatura do próprio fornecedor.
Conclui a equipe que os preços praticados foram acima
daqueles razoáveis para resolver os problemas e que a
produtividade contratada não fora atingida. Acrescenta que,
vencidos os prazos contratuais com a empresa Ecotech, optou-se
por voltar a adotar os métodos tradicionais na operação tapa-
buraco, e que a Emlurb não efetuara procedimentos de
verificação da qualidade e longevidade dos serviços executados
por esta empresa.
A Defesa apresentada pelo Sr. Ricardo Fausto
Gonçalves (Gerente de obras) sustenta que a nova tecnologia foi
adotada pois seria mais rápida, causaria menos interrupções no
trânsito e seria mais eficiente, tendo em vista o preenchimento
vir do fundo dos buracos para a superfície, sem deixar vazios,
e teria custo limitado ao que a Administração Municipal vinha
gastando anualmente.
4
5. Analisando as Defesas apresentadas e os elementos
probatórios constantes nos autos, constata-se que a solução
técnica por emulsão asfáltica catiônica spray não se mostrou
eficiente para a gestão pública. Houve uma contratação por
preços superiores aos das técnicas tradicionais, com a
expectativa de que essa solução possibilitasse maior rapidez e
produtividade, menos transtornos no trânsito e melhor qualidade
e longevidade dos serviços, o que não ocorreu.
Em assim sendo, constata-se que a gestão feriu o
princípio da eficiência, corolário basilar da Administração
Pública, tendo em vista que o novo método não se revelou melhor
em qualidade e produtividade que o método tradicional, com
custo bem mais elevado. Não restou, também, demonstrado nos
autos elementos que comprovassem a durabilidade dos serviços.
Corroboro, ainda, o entendimento da equipe de engenharia de que
a própria desistência da Emlurb em persistir com a aplicação da
técnica é prova maior de sua ineficiência.
Importante frisar que a própria Emlurb, por meio do
seu Gerente Operacional de Manutenção 1 – GOMT1, Sr. Sebastião
Silva, já havia identificado, às folhas 84 e 85, que os
problemas de manutenção em pavimentação asfáltica não
aconteceram por problemas técnicos no método tradicional
(Concreto Asfáltico Pré-misturado a Frio - PMF), mas,
principalmente, por má compactação da base, vazamentos nas
redes de água e esgoto, aplicação do PMF sobre base úmida ou
com partículas soltas, aplicação sobre lençol freático bem como
por intemperismo e ações por agentes químicos.
Portanto, não se justificaria contratar serviço mais
dispendioso, visto que os problemas que ocorriam na manutenção
da pavimentação asfáltica eram oriundos de outras causas, e não
da aplicação do Concreto Asfáltico Pré-misturado a frio.
Cabível aplicação de multa aos responsáveis.
6.2 Falhas graves no planejamento e no controle interno das
obras e serviços de engenharia.
A auditoria aponta que a Emlurb não providenciou um
plano de manutenção de vias urbanas, apesar dos altos gastos
com este tipo de serviço. Constatou-se, também, que não há
ferramentas ou procedimentos de controle suficientes para
garantir nem a qualidade daquilo que vem sendo pago aos
contratados, nem a produtividade contratada.
A Defesa apresentada pelos Srs. Fernando Melo de
Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e Carolina
Virgínia S. Pereira sustenta que, apesar de não existir um
Plano de Manutenção, as atividades da Emlurb eram planejadas
por cada Gerência Operacional. Afirma, também, que vinham
realizando reuniões com os técnicos deste TCE, debatendo sobre
a necessidade da elaboração de um plano de manutenção de
5
6. pavimentos. Ressalta a dificuldade da elaboração deste Plano,
tendo em vista que se faz necessária a realização de um
trabalho em conjunto com instituições de ensino, as quais vêm-
se enviando ofícios, sem obter-se resposta.
Confrontando-se a documentação acostada aos autos e os
fatos apontados pela equipe de auditoria, constata-se que
existem realmente falhas no controle interno e no planejamento
das obras de manutenção de pavimentos na Emlurb, todavia, por
se tratar de matéria de natureza operacional, e não legal, faz-
se necessária apenas a aplicação de recomendação à Emlurb para
a elaboração do Plano de Manutenção de Pavimentos.
6.3 Proximidade entre os concorrentes
A auditoria apontou a proximidade entre empresas no
Processo Licitatório nº 06.02997.9.11, bem como, a existência
de parentesco entre os sócios das licitantes. Os responsáveis
técnicos da Elus Engenharia, Limpeza Urbana e Sinalização Ltda,
CNPJ nº 01.459.413/0001-00, CREA nº PE006873 e da Construtora
Andrade Guedes Ltda., CNPJ nº 08.073.264/0001-87, CREA
nº PE003776, vencedora do Processo Licitatório
nº 06.02997.9.11, são sócios das duas empresas e aparentemente
têm grau de parentesco conforme discriminado, à fl.330,
evidenciando ainda se tratar de pai e filho (Julio César Gomes
da Silva e Júlio César Gomes da Silva Filho).
A Defesa apresentada pelos integrantes da Comissão de
Licitação afirma que:
Nesse diapasão, a CLI esclarece que, suas atividades
são definidas pela Lei nº 8.666/93, e ainda a
licitação obedece ao disposto no art.38 e seguinte
do mencionado Diploma legal, não existindo qualquer
artigo da LEI que aduza, como obrigação das
COMISSÕES DE LICITAÇÕES, fazer cruzamento de
informações de documentos de habilitação ou
propostas dos participantes. Assim, é de sua
competência a verificação da documentação que tem
que atender aos requisitos do Edital, onde a
Administração está estritamente vinculada, não
podendo sob nenhuma hipótese descumprir suas normas
sob pena de infringir o disposto no art.41 da
mencionada Lei de Licitações (sic).
Ocorre que, como bem aponta a auditoria, não apenas foi
identificada a proximidade entre sócios das duas empresas, como
também a proximidade dos valores ofertados, apresentando
variação entre 0,8% a 1,9% entre os concorrentes (fls.329 a
332), com fortes indícios de conluio entre as licitantes.
Cabível remessa ao MPPE.
6
7. 6.4 Classificação inadequada dos serviços contratados como
sendo de natureza contínua
De acordo com o Parecer nº 001/2012, da lavra da
Assessora Jurídica, Sra. Carolina Virgínia S. Pereira, os
serviços contratados foram caracterizados como de natureza
continuada.
A auditoria aponta afronta ao art. 57, inciso II e
art. 82 da Lei nº 8.666/93, ressalvando-se o art. 2º, § 3ª, Lei
nº 8.906/94; Acórdão TCU nº 1.240/2005 (Plenário), Acórdão TCU
nº 1.382/2003 (1ª Câmara), conforme Acórdão TCE-PE nº 1.536/04,
Acórdão TCU nº 1.898/10, Acórdão TCU nº 2.739/10 (Plenário) e
Acórdão TCE-PE nº 532/12 (1ª Câmara).
De fato, a Jurisprudência apontada pela auditoria não
concebe os serviços de pavimentação asfáltica ou em placas de
concreto como de natureza continuada. Ressalta-se o Acórdão
nº 1240/2005-TCU - Plenário, que faz a distinção entre serviços
de natureza continuada e serviços que necessitam de reparos
constantes. Não se pode comparar, por exemplo, os serviços de
coleta de lixo, estes, sim, de natureza continuada, com os
serviços de recapeamento asfáltico, que ocorrem de forma
sazonal, mais especificamente, durante um período do ano.
Todavia, por não enxergar natureza vinculante no
Parecer emanado pela Assessora Jurídica, não cabível aplicação
de multa.
6.5 Recebimento de serviços sem avaliação da qualidade
A auditoria constatou que, apesar de previsto
contratualmente, item 5.3, cabe à Emlurb zelar pelo fiel
cumprimento das obrigações assumidas, o que inclui a
verificação da qualidade dos serviços prestados pelos
contratados. Não foram realizados os ensaios laboratoriais,
fundamentais para verificação das especificações dos serviços
prestados (Art. 54, Lei 8.666/93).
Na Defesa apresentada alega-se que foram fornecidos
todos os ensaios de laboratório referentes ao material
asfáltico e que não teriam sido realizados ensaios referentes
ao concreto, por não terem sido realizados serviços de
recuperação de placas naquele período.
Realmente, constam nos autos ensaios de material
asfáltico. Ocorre que, como evidenciado no Ofício Emlurb
nº 1067/2012 – DIPR (PETCE nº 58.420/2012), os ensaios foram
realizados pelos fornecedores dos insumos asfálticos, o que leva
à possibilidade de comprometimento da garantia dos serviços, uma
vez não realizados pela contratante (item 5.3 do contrato):
Aos 23/07/2012 enviou o interessado, por meio do
Ofício Emlurb nº 1067/2012 - DPR, protocolado sob o
7
8. número 58.420/2012, as seguintes informações e
documentações:
(...)
vi. “Segue em anexo, os ensaios laboratoriais. Os
mesmos foram produzidos pelos fornecedores do insumo
asfáltico tendo em vista como se trata de serviço
cuja técnica não temos expertise, foram produzidos
fora de nossa unidade;” (grifo nosso)
Cabível, portanto, aplicação de multa, bem como,
recomendação à atual Gestão para que busque formas de proceder
aos devidos ensaios laboratoriais.
6.8 – Contratação e pagamento de serviços com preços acima dos
de mercado – Débito de R$ 3.745.375,34 (Processo Licitatório
nº 06.01380.8.11 para contratação de serviço de tapa-buraco com
caminhão tipo spray)
A auditoria constatou que foram pagos com os serviços
R$ 11.238.750,00, sendo R$ 5.625.000,00 em 2011 e R$
5.613.750,00 em 2012, havendo o contrato com a Ecotech se
encerrado em 30/06/12, restando saldo de R$ 2.636.250,00 a ser
pago.
Ocorre que, o novo método contratado para os serviços
de tapa-buraco em pavimentação de vias urbanas – injeção tipo
spray – nada acrescentou em termos de economia ou vantagem em
relação ao método tradicional.
Com efeito, a produtividade média diária prometida de
150 buracos/dia por máquina nunca fora cumprida, o que se
comprova pelos relatórios de produtividade emitidos pela
própria contratada.
Decerto, os equipamentos disponibilizados só
conseguiram chegar à produtividade média diária de 84 buracos
por dia.
A Defesa apresentada por Carolina Virgínia S. Pereira
(Assessora Jurídica da Emlurb), Fernando Melo de Albuquerque
(Diretor de Manutenção) e Marco Antônio de Araújo Bezerra
(Presidente da CPL), sustenta essencialmente ser a tabela da
Emlurb referência no mercado e não haver a equipe técnica
considerado a aplicação do BDI – Bonificação de Despesas
Indiretas – até o limite máximo de 20%, destacando citar a
própria auditoria porcentagens entre 15 e 16,5%.
A Defesa apresentada por Ricardo Fausto Alves
Gonçalves (Gerente de obras) não entra no mérito a respeito dos
preços praticados, limitando-se a tentar justificar a escolha
da empresa e do método utilizado.
Confrontando-se o que foi apontado no Laudo de
Auditoria com as Defesas apresentadas, constata-se que os
8
9. argumentos apresentados pelos defendentes não são convincentes.
O custo médio unitário de serviço contratado pela Emlurb foi de
R$ 182,25/m2. Conforme NTE às fls. 656/657 o método tradicional
de tapa-buraco teve um custo médio de R$ 56,10/m2
Não procedem os argumentos apresentados pelos
defendentes no sentido de que não foi contemplado BDI no custo
adotado pelo NEG.
Conforme detalhado em NTE, o custo de R$ 56,10/m2 é
oriundo de composição de serviços retirada da própria tabela da
Emlurb, adotando-se um BDI de 30%.
De se registrar ainda que, na composição desse custo,
como 60% dos serviços eram realizados em período diurno e 40%
em período noturno, adotou-se média ponderada levando-se em
conta esses percentuais.
A diferença entre o custo médio contratado
(R$ 182,25/m2) e o custo calculado pelo NEG (R$ 56,10/m2) gerou
o excesso de R$ 3.745.375,34 no exercício financeiro de 2011.
Em arremate, vê-se ter sido o valor contratado quase
325% maior do que o custo do método tradicional, embora a
produtividade média tenha sido de 84 tapa-
buracos/equipamento/dia, ou seja, 44% menor do que a prometida.
Outro fato relevante é que quase a totalidade dos serviços foi
executada em período diurno, ou seja, o que levaria a reduzir
mais ainda o parâmetro de preços adotado pelo NEG.
Isso posto,
CONSIDERANDO a ineficiência do método de pavimentação
com uso de emulsão asfáltica catiônica spray como solução para
tapa-buracos no Recife;
CONSIDERANDO a contratação e pagamento de serviços
com preços acima dos de mercado, gerando um débito de R$
3.745.375,34 (Processo Licitatório nº 06.01380.8.11 para
contratação de serviço de tapa-buraco com caminhão tipo spray);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, c/c o art. 75 da Constituição Federal, e no
art. 59, inciso III, alíneas “c” e “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
JULGO irregular o objeto da presente Auditoria
Especial, imputando débito de R$ 3.745.375,34, solidariamente,
aos Srs. José Eduardo dos Santos Vital, Diretor-Presidente da
Emlurb, Midiaram Ferreira da Silva, Gerente de Drenagem e
Pavimentação, Ricardo Fausto Alves Gonçalves, Gerente de Obras,
9
10. ao espólio do Sr. Ronaldo José da Silva, Gerente Operacional de
Planejamento e Gestão, e à Empresa Eco tech Engenharia Ltda,
que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro
dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora
analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na
Legislação local para atualização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a
este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplico multa individual no valor de R$ 8.058,75 ao
Sr. José Eduardo Santos Vital, Diretor Presidente da Emlurb,
com base no artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser
recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
desta decisão, à Conta Única do Estado.
Aplico multa individual no valor de R$ 4.835,25 aos
Srs. Midiaram Ferreira da Silva, Gerente de Drenagem e
Pavimentação, Ricardo Fausto Alves Gonçalves, Gerente de Obras,
Marco Antônio de Araújo Bezerra (Presidente da Comissão de
Licitação) com base no artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, à Conta
Única do Estado.
Aplico multa individual no valor de R$ 3.223,50 aos
Srs. Marco Antônio de Araújo Bezerra (Presidente da Comissão de
Licitação) e Fernando Melo de Albuquerque (Diretor de
Manutenção) com base no artigo 73, inciso I, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, à Conta
Única do Estado.
Deixo, entretanto, de aplicar multa ao Sr. Ronaldo
José da Silva em razão de seu falecimento (art. 5º, inciso XLV,
da CF/88).
Outrossim, sejam feitas as seguintes recomendações à
atual Gestão da Emlurb:
• Buscar formas de proceder aos ensaios laboratoriais dos
insumos asfálticos, de forma a confrontá-los com os
ensaios realizados pelos fornecedores;
10
11. • Envidar esforços no sentido de viabilizar a elaboração do
Plano de Manutenção de Pavimentos.
Determino, ainda:
Que seja juntada cópia desta decisão à Prestação de
Contas da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – Emlurb –
exercícios financeiros de 2011 e 2012.
Que seja enviada cópia desta decisão, do Relatório de
Auditoria, das Defesas apresentadas e das Notas Técnicas de
Esclarecimento ao Ministério Público de Contas para remessa ao
Ministério Público de Pernambuco para apuração da
irregularidade descrita no item 6.3 do Relatório de Auditoria.
_______________________________________________________________
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O
RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO
RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA
SANTOS.
JK/SA
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