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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002022-14.2018.814.0138 (COMARCA DE ANAPÚ)
JOSÉ AMARO LOPES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, Padre da Igreja Católica da Prelazia
do Xingu, portador da RG 2155681, CPF nº 392265572-68 residente e domiciliado na Av. Santa
Luzia 114, Anapú-Pará, CEP 68365-000 (Procuração, RG e CPF em anexo), já qualificado nos
autos, por seus advogados vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados,
impetrar:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR.
Com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos do Art. 647 e
seguintes do Código de Processo Penal, em função de ato ilegal atentatório à sua liberdade
praticado pelo Senhor Juiz de Direito da Vara única de Anapú–PA, pelas razões que passa a
delinear:
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DOS FATOS
No dia 04 de março de 2017, o delegado de polícia civil de Anapú, RUBENS MATOSO
RIBEIRO, instaurou inquérito policial nº 136/2017, segundo ele, para apurar a participação do
PADRE JOSÉ AMARO na prática de vários crimes, e em especial no processo de ocupações de
terras no município de Anapú. O fato motivador teria sido a tentativa de ocupação da Fazenda
SANTA MARIA, LOTE 44, da GLEBA BACAJÁ, de propriedade do fazendeiro SILVERIO ALBANO
FERNANDES.
Em depoimento prestado perante o delegado de Anapú, na data referida, o fazendeiro
acusou Amaro de chefiar uma organização criminosa que estaria por trás da tentativa de
ocupação de sua fazenda.
Não satisfeito apenas com esta acusação, o Senhor Delegado juntou aos autos diversos
outros documentos, que segundo o mesmo, comprovariam estar o Padre Amaro, envolvido em
crimes contra a propriedade (esbulho possessório), extorsão, associação criminosa, e até
mesmo assédio sexual e importunação ofensiva ao pudor contra um dos delatores (uma
suposta vítima do presente processo), e ainda lavagem de dinheiro.
Acompanhando o pedido e adotando a narrativa feita pela polícia, o Juízo coator
decretou a prisão com fundamento no Art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal) nos seguintes termos:
“Conclusão:
Pelo exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO:
a) O pedido de prisão preventiva com Art. 312 do CPP (garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal)
b) O pedido de busca e apreensão (...)
Observa-se, no entanto, que o Ministério Público Estadual não deu parecer favorável à
prisão no presente processo, aliás, o MP não deu parecer algum até aquele momento.
Efetivamente foi montada e levado a cabo uma mega operação de polícia civil com equipes de
Belém e do Delegado Geral de Polícia e a prisão foi escandalosamente comemorada por
fazendeiros na cidade de Anapú inclusive com o uso de fogos de artifício.
Nada de importante foi encontrado na diligência de busca e apreensão, nenhuma
arma, nenhum documento relevante. Apenas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)
3
destinada às obras nas dependências mantidas pela Igreja, cuja origem é uma doação deita pela
Irmã Júlia da congregação de Notre-Dame. (Declaração acostada no pedido de revogação já
anexa aos autos originais em Anapú).
O inquérito é na verdade uma farsa, constituindo-se como um instrumento de
criminalização indevida, que deve ser questionada em todas as frentes jurídicas possíveis. O
Delegado de polícia sonegou diversas informações ao Juízo de Anapú, que demonstrariam
inexistir as acusações que resultaram na prisão, indevida e desnecessária no sentir da defesa.
A defesa então, diante dessa realidade, apresentou petição de revogação de prisão
preventiva com os seguintes argumentos:
A fim de facilitar a vossa apreciação, a defesa junta cópias de documentos de
identificação, de ocupação e de residência do requerente, e certifica sob as
penas da lei que são cópias dos originais e muito embora este Magistrado tenha
decretado as prisões, desde já o peticionante pugna pela sua inocência
refutando as acusações feitas contra si pela polícia, contudo, sabendo que não é
este o momento processual oportuno para provar sua inocência, se reserva a
fazê-lo por ocasião do curso de eventual processo criminal.
O requerente é Padre, recebe uma ajuda de custo mensal da prelazia, tem
residência fixa, e jamais foi acusado formalmente em nenhum tipo de
procedimento policial ou judicial.
Por ora, solicita a revogação da prisão preventiva para que possa responder ao
processo em liberdade uma vez que possui residência fixa no distrito da culpa,
(doc. em anexo) onde pode ser intimado para comparecer a todos os atos que se
fizerem necessários ao bom desenvolvimento do presente feito. Não possui
antecedentes criminais e é réu primário.
Por fim, é de se ressaltar que as buscas realizadas durante o inquérito policial
foram concluídas, sem nenhum tipo de notícia de apreensão de valores, ou
objetos como armas ou outra prova que indique estar o requerente envolvido
nos delitos imputados pela Polícia, cessando assim as razões para a manutenção
da prisão preventiva.
A defesa pediu ao Magistrado a revogação da prisão, ou a sua substituição por medidas
cautelares, reservando-se a produzir a defesa de Amaro, para o possível processo criminal.
O Exmo Magistrado, entretanto, após parecer do MP estadual, indeferiu o pedido de
restituição da liberdade do paciente nos seguintes termos:
É o que merece relato. Decido. Inicialmente, é preciso consignar que as medidas
cautelares são apreciadas num juízo raso de cognição, isto é, a partir de uma
análise vertical e sumária dos fatos e elementos indiciários/ probatórios
pretensamente justificadores da cautela judicial vindicada. Por essa perspectiva,
descabe, nesta fase, discussões exaustivas acerca dos fatos e das provas
inseridas no contexto dos autos, vigorando, portanto, o princípio do
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contraditório diferido1, que somente alcançará sua máxima amplitude
[contraditório pleno e ampla defesa] após iniciada a instrução processual.
Fixadas essas premissas, passo à análise da questão posta. A defesa traz
alegações que tentam desconstituir os documentos, vídeos, registros
fotográficos, áudios, e oitivas colhidos no decorrer das investigações sem
apontar ilegalidade flagrante que os contamine de ilicitude ou que afaste a
presunção de veracidade que deles defluem. Os fatos sustentados pela
Autoridade Policial e que deram causa à representação pela medida cautelar
estão amparados em amplo contexto probatório que servem para demonstrar,
ao menos, repisa-se, num juízo de cognição sumária, próprio da tutela cautelar,
o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos necessários ao
deferimento da medida. Confira-se, a esse respeito, os termos de declarações
(fls. 19/147), os vários registros de boletins de ocorrência policial (fls.
147/190), ofícios e registros fotográficos (193/219), comprovantes de
depósitos em conta bancária de pessoas ligadas ao investigado (fls. 232/240),
registros de diálogos no aplicativo whatsapp, vídeos, imagens, documentos (fl.
243), áudios (fl. 244), tal como perícia-técnica (fls. 245/275). Logo, as alegações
da defesa são insuficientes para demonstrar ilegalidade flagrante tendente a
subtrair a legalidade e legitimidade dos elementos colhidos pela Polícia
Judiciária Civil, órgão com atribuição constitucional2 para investigação e
apuração das infrações penais, assim como também não afastam, de per si, a
caracterização do fumus commissi delicti e do periculum libertatis
minuciosamente analisado no decreto cautelar de fls. 279/289. Via diversa, ao
contrário do que afirma a defesa, o simples fato de o requerente possuir
residência fixa, ocupação habitual, não ostentar antecedentes, ser
primário e possuir ocupação habitual e lícita, não elide a necessidade de
manutenção da constrição cautelar imposta, sobretudo quando medidas
diversas são insuficientes, como no caso, para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal.3 A propósito, o Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão segundo a
qual a prisão preventiva reveste-se de legalidade quando há risco in concreto
de reiteração criminosa, circunstância capaz de caracterizar a necessidade de
garantir a ordem pública, bem como quando há risco de perecimento ou
esvaziamento das provas dada de influência do investigado/acusado no ânimo
das testemunhas, materializando a imposição da ordem por conveniência da
instrução criminal. Veja-se:
(...)
Ex positis, com fundamento no art. 282, art. 312 e art. 313, todos do Código de
Processo Penal, bem como às razões expostas nas decisões de fls. 287/289,
apenso II, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerente José Amaro Lopes
de Sousa. REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para ciência deste
decisum; INTIME-SE,
Como se pode observar, o Juízo da Comarca de Anapú insiste em manter a prisão
preventiva, mesmo diante da clara demonstração de sua desnecessidade e impertinência, dada
a inexistência dos elementos previstos no Art. 312 do CPP.
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Outrossim, o MP, de forma desatenta à realidade da região, ao contexto das acusações, e
sem considerar os argumentos da defesa, apresentou denúncia (cópia em anexo) acusando o
paciente de delitos previstos no Art. 288, 163, e 158 do CPB além de lavagem de dinheiro. Ora,
tais acusações serão enfrentadas e desmascaradas no decorrer do processo, sendo incabível
tratar da defesa de mérito no presente writ.
Assim nada mais resta à defesa do paciente senão apelar a este Egrégio Tribunal, na
busca da Ordem de Habeas Corpus para restaurar a sua liberdade. E, muito embora os
advogados impetrantes tenham consciência de que o Habeas Corpus não se presta a discutir
matéria probatória, faz-se necessário contextualizar a realidade onde se desenvolveu a
acusação e prisão do paciente.
UM BREVE HISTÓRICO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO E A INVERSÃO DOS
ATORES NA VIOLÊNCIA EM ANAPÚ – QUEM CAUSA OS CONFLITOS:
Senhoras e Senhores desembargadores. Um triste enredo é que se vai narrar na presente
petição. Chega a impressionar a versão da polícia civil nos presentes autos. De denunciante,
Padre Amaro passa e ser criminoso. Os trabalhadores rurais e suas associações passam de
vítimas à organizações criminosas. E os fazendeiros e Grileiros passam a ocupar o papel de
vítimas indefesas.
Contudo, diversas instituições desmentem essa versão empurrada para os autos. Nos
referimos, por exemplo, ao relatório sobre os conflitos agrários em Anapú, o qual anexamos ao
pedido de revogação para demonstrar a inversão de valores citada acima (doc. anexo ao pedido
de revogação). Tal documento, que pode ser acessado no site do MDA1, enumera as causas
desses conflitos:
- Ameaças de morte.
- Presença de pistoleiros.
- Destruição e queima de barracos de agricultores.
- Ausência do Estado.
- Invasão de terras públicas e particulares.
- Falta de fiscalização dos órgãos ambientais.
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Pode ser acessado na íntegra em
http://www.mda.gov.br/sitemda/sites/sitemda/files/user_img_24/CONFLITOS%20AGR%C3%81RIOS%20NO%20EST
ADO%20DO%20PAR%C3%81%20(1).pdf
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- Grilagem de terras públicas.
- Desmatamento ilegal.
- Assédio de madeireiros.
- Despejos sem ordens judiciais. (entre outras causas)
Em diversos julgados do TRF da 1ª região tais fatos são corroborados. (decisões
anexadas ao processo de revogação). A imprensa tem noticiado esta lamentável saga por que
passam os trabalhadores rurais e suas lideranças, tanto é assim que tanto antes, quanto depois
da prisão, são inúmeras as denúncias feitas em diversos órgãos jornalísticos. (Docs. em anexo)
Não é verídica, por conseguinte as alegações da Polícia Civil e das pretensas
“testemunhas” de que Padre Amaro patrocina a violência em Anapú. A realidade é justamente o
contrário, e este cenário é detalhadamente narrado na petição de revogação de prisão
preventiva, cujos fundamentos fáticos e jurídicos, se requer sejam considerados incorporados
ao presente petitório.
DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE HABEAS CORPUS
Nunca podemos esquecer que após a Constituição de 1988 a sociedade brasileira
avançou sobremaneira as bases de sustentação de um novo Direito. Um Direito não mais
assentado em decisionismos, palco de divagações subjetivas, e aberto a qualquer tipo de
interpretação.
Assentada sob uma forte e sólida base de direitos fundamentais, nossa Constituição
elevou direitos e garantias, que nos anos que a antecederam foram categoricamente violados, à
máxima potência, sobretudo os assim denominados por Norberto Bobbio de primeira geração
e/ou dimensão, e dentre estes - o primado da liberdade - como princípio axiológico central dos
direitos civis e políticos.
Diante de tal premissa, toda e qualquer restrição a esse princípio/regra não pode ficar
ao sabor de, repetimos, decisionismos arbitrários daqueles que, pelo cargo que ocupam
deveriam por obrigação serem os guardiões dos princípios consagrados em nossa Constituição.
Assim, diante do paradigma do Estado Democrático de Direito, a norma, como síntese de
um fazer hermenêutico, que extrapola as meras interpretações literais, que tendem a ver o
Direito como mera questão de fato, deve mostrar claramente o sentido e o propósito
consignados no teor dirigente e programático de nossa Constituição.
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Demonstrando este compromisso, todas as regras, já em vigor à época do lançamento da
nova ordem constitucional, desde que convergissem para os princípios por ela consagrados,
foram devidamente recepcionadas pela nova realidade jurídica, que passou a ter como fim
último o princípio da dignidade humana.
Foi este o caso da Lei do Habeas Corpus e das disposições do Código de Processo Penal
sobre a proteção da liberdade, que de igual forma, embasados em valores constitucionais,
protegiam e protegem o direito fundamental à liberdade.
Os advogados impetrantes, não vêm à presença de V.Exª tentar discutir matéria de prova
por não ser este o momento nem o meio adequado para tal fim. O que se busca é o acatamento à
imposição disposta no artigo 5º, LXVII, da Constituição de 1988, que preleciona sobre a
possibilidade da concessão do Habeas Corpus, para fazer cessar a coação ilegal à liberdade do
paciente, que sem se furtar de seus deveres para com o processo em questão, é sujeito
investido com direitos e garantias estabelecidas constitucionalmente:
LXVIII – Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por
ilegalidade ou abuso de poder.
Consideramos como fundamento para esta concessão o claro e inequívoco direito à
liberdade do paciente, devidamente respaldado pelas proposições normativas constitucionais e
infra-constitucionais, diante do abuso de poder perpetrado contra o paciente, por vários
motivos que dispomos à reflexão de Vossas Excelências.
1. Um: A decretação foi levada adiante sem parecer do MP, e ainda que após, no pedido
de revogação o parecer do Representante do ministério público tenha sido contrário à
libertação, ainda assim tal posição se configura num verdadeiro acinte aos preceitos
constitucionais; sobretudo por não possuir nenhum fundamento justificador do cerceamento
da liberdade.
2. Dois, pela ausência de fundamento conforme a Constituição na decretação da prisão e
da denegação da revogação, pois tais decisões foram proferidas de forma ambígua e confusa,
mesmo o paciente tendo preenchido os requisitos legais exigidos para responder em liberdade
ao processo.
3. Porque as condições subjetivas são favoráveis á restituição da liberdade. (Ocupação
definida, residência no distrito do processo, bons antecedentes, entre outros)
4. Porque nenhuma das acusações contra Amaro, reuniu um mínimo de provas de sua
materialidade ou de indícios de autoria.
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5. Por ter sido sequer mencionados na denúncia as acusações de porte ou fornecimento
de armas, assédio sexual ou homicídios (tentados ou consumados), crimes estes que foram
avocados para decretar a prisão do Padre Amaro.
6. E finalmente por que se trata de um caso típico de perseguição e criminalização
indevida de uma liderança social.
A título de ilustração, O Juiz reconhece que o ora paciente tem bons antecedentes,
é réu primário, residência fixa, profissão definida, e contraditoriamente fundamenta sua
decisão na necessidade de garantia da ordem pública e instrução do processo. Não faz
referência à que ameaça seria esta ou quais os elementos justificariam o risco a
instrução do processo. Ao contrário, a argumentação jurídica nada tem a ver com as
conclusões a que chega.
DAS ACUSAÇÕES INFUNDADAS CONTRA PADRE AMARO.
Ainda sem adentrar em análise de probatória, é imperioso analisar o pedido de prisão e
sua decretação.
Para justificar o pedido de prisão preventiva do PADRE AMARO, o delegado apresentou
ao juiz titular da Comarca de Anapú, ANDRÉ MONTEIRO GOMES, denúncias contidas no
Inquérito ainda em curso, de envolvimento do PADRE nos supostos crimes de: associação
criminosa, ameaças, extorsão, constrangimento ilegal, assedio sexual, esbulho possessório,
lavagem de dinheiro, contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, bem como violação
as regras do direito canônico. Requereu ainda ao juiz que oficiasse a Igreja Católica, nas pessoas
do Bispo da prelazia do Xingu e Arcebispo de Belém, bem como enviado as imagens das ações
criminosas do representado e as de cenas de sexo, para que sejam aplicadas as regras da aquela
instituição religiosa, assim como o afastamento imediato de PADRE AMARO da Paróquia Santa
Luzia e da Comissão Pastoral da Terra.
Já a denúncia do MP exclui o tal assédio sexual e as supostas ameaças, mas mantém a
acusação de lavagem, associação criminosa e esbulho.
DOS SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AMEAÇA E ESBULHO.
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Antes de adentrar na análise destas imputações, a defesa observou que não existe nem
no pedido e nem no decreto menção à queixa-crime que comprove tais esbulhos (crime
que se processam por meio de ação penal privada). E não existem porque tais acusações
não infundadas, senão vejamos.
A título de informação Senhores desembargadores, conta nos autos que durante a suposta
tentativa de ocupação da Fazenda SANTA MARIA, situada no LOTE 44, da GLEBA BACAJÁ de
propriedade de SILVÉRIO ALBANO FERNANDES, a polícia civil de Anapú, prendeu um dos
líderes da suposta ocupação de nome MARCIO RODRIGUES DOS REIS, no dia 04/03/2017. A
partir desse fato, houve uma articulação entre os fazendeiros de Anapú e, após o depoimento de
SILVÉRIO FERNANDES, acusando PADRE AMARO por esses e outros crimes, um grupo de
outros 10 (dez) fazendeiros, compareceu em seguida à delegacia para prestarem depoimento
ao delegado RUBENS MATOSO, todos eles, acusaram o PADRE AMARO pela prática de diversos
crimes. O que chama a atenção é que muitos desses fazendeiros foram retirados das
terras que ocupavam ilegalmente, por decisão judicial em ações propostas pelo INCRA, a
partir do ano de 2005, e não porque o Padre Amaro esbulhou suas (supostas)
propriedades. Ou seja, todos esses fazendeiros foram convocados a irem até a Delegacia
de Anapú, não para registrar boletins de ocorrência de ocupações de suas propriedades,
mas sim, para acusar o PADRE AMARO de liderar todas as ocupações de terras ocorridas
no município de Anapú desde que Dorothy era viva.
O Delegado RUBENS MATOSO, junta na parte final do inquérito, mais de uma dezena de
Boletins de Ocorrência de anos anteriores e, na maioria absoluta deles, não há qualquer
registro de que PADRE AMARO seja o responsável por essas ocupações. Pergunta obvia: qual a
seriedade de depoimentos colhidos nessas condições?
A acusação de associação não encontra melhor sorte se oposta a uma análise jurídica
mais crítica, e o motivo é simples: NÃO EXISTE ASSOCIAÇÃO DE UMA ÚNICA PESSOA. Ou seja,
Padre Amaro não pode se associar consigo mesmo e assim responder por tal crime. É o óbvio
Excelências. Como a defesa nada tem a esconder juntou ao presente HC a denúncia, o pedido
de prisão, o parecer do MP, enfim tudo. E o que observa é que Padre Amaro é o único indiciado
e denunciado, daí porque ser absurda tal acusação.
DO SUPOSTO CRIME DE EXTORSÃO.
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Na tentativa de configurar o crime de extorsão o Delegado narra em seu pedido de
prisão e recorre a duas fontes de informações:
1) Depoimento do casal ANA MARIA FERNANDES SOUZA e ANTÔNIO CARLOS
OLIVEIRA. A defesa acredita que são duas pessoas infiltradas pelos próprios fazendeiros entre
os camponeses e suas lideranças, prática cada vez mais comum para combater aluta social das
comunidades. Ela, Ana Maria, se dizia integrante da diretoria da Associação dos Agricultores da
MATA PRETA. Ana Maria comparece a primeira vez na Delegacia de Anapú no dia 03/12/2017.
Em seu depoimento para o Delegado RUBENS MATOSO ela acusa o PADRE AMARO de receber
valores de lotes vendidos na ocupação da fazenda MATA PRETA; afirma que o PADRE estava
por trás da morte de alguns colonos com o objetivo de vender posteriormente seus lotes e
dividir o dinheiro com as lideranças da ocupação. Essas denúncias foram confirmadas por seu
esposo ANTONIO CARLOS OLIVEIRA, em depoimento prestado no mesmo dia. Ocorre que,
ANA MARIA e ANTÔNIO CARLOS, não apresentaram uma comprovação sequer de que PE
AMARO tenha recebido algum valor. Nenhum extrato de depósito em conta de AMARO,
nenhuma cópia de Cheque repassado a ele e nenhuma confirmação que de que ela, seu
esposo ou qualquer outra pessoa tenha entregue em mãos, dinheiro em espécie, para
AMARO. Como o casal pode acusar o PADRE de recebimento de valores indevidos se não existe
uma prova sequer da materialidade do suposto crime?
Aliás, tais depoimentos cumprem um papel diversionista, na medida em que tentam
imputar ao Padre, condutas que ele não reponde na justiça (Homicídio por exemplo), e ao
mesmo tempo busca desviar as autoridades policias da possível (mas não muito esperada)
elucidação dos crimes cometidos contra os trabalhadores rurais da região. Não pode esquecer
que criminalizar, eliminar ou desmoralizar uma das maiores lideranças religiosas e populares
da região pode ser rentável. A “cabeça” ou “reputação” de lideranças no Estado do Pará tem seu
preço cada vez mais inflacionado. Essa é a verdade.
Da mesma forma as acusações contidas na denúncia serão desmanteladas no decorrer
da instrução por não serem condizentes com a verdade.
2) Depoimento do Fazendeiro DEBS ANTÔNIO ROSA. Suposto proprietário da
FAZENDA VALE DO SURUBIM. Depoimento prestado no dia 13/03/2018, perante o delegado
RUBENS MATOSO. Debs afirmou que repassou R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), entre
depósitos feitos em conta da mãe do padre, do próprio AMARO e valores em espécie, entregues
a ele. No entanto, não apresentou um comprovante sequer dos referidos depósitos que
alega ter feito. No mesmo depoimento o fazendeiro DEBS declarou ao delegado que “foi preso
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preventivamente no dia 25 de agosto de 2016, na cidade de Pacajá, acusado dos crimes de
ameaça, formação de quadrilha, estelionato,constrangimento ilegal e danos a patrimônio; que foi
sentenciado pelos crimes de constrangimento ilegal e formação de quadrilha totalizando 5 anos e
meio de regime fechado; que no dia 08 de novembro de 2016 também foi preso preventivamente,
acusado de homicídio do nacional "Zé da Lapada" no município de Anapú, sendo que o mesmo
encontra-se pronunciado e o processo Encontra-se em grau de recurso”.
Trata-se, pois de acusação sem fundamento que terá o devido contraditório por ocasião
do exercício da ampla defesa.
3) comprovantes de depósitos feitos nas contas de AMARO e uma irmã sua: O
Delegado juntou aos autos comprovantes de depósito em conta bancária nos valores de R$
4.000,00 (quatro mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$
7.000,00 (sete mil reais); R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Os comprovantes foram repassados à
equipe do delegado RUBENS MATOSO, no dia 05/03/2018, pelo Fazendeiro RENATO CINTRA
CRUZ, proprietário da Fazenda CACHOEIRA, localizada no Travessão Flamingo Norte no
município de Anapú. Ocorre que, não há nos autos nenhum depoimento assinado pelo
mencionado fazendeiro no qual ele confirme a veracidade e o objetivo dos depósitos.
Ademais, não há no inquérito, qualquer prova (Boletim de Ocorrência, Depoimentos, etc), em
que a Fazenda CACHOEIRA tenha sido ameaçada de ocupação.
As outras acusações narradas na denúncia tampouco se sustentam e deverão ser
excluídas por ocasião da sentença de mérito, até porque não são reconhecidas pelo Padre
Amaro que as nega veementemente.
DO SUPOSTO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL.
Esta acusação sequer o MP teve como sustentar na sua denúncia, sendo a mesma
empurrada para o processo pela polícia e delatores por mera e leviana tentativa de
desmoralizar o Padre Amaro.
A denúncia partiu novamente do casal ANA MARIA FERNANDES SOUZA e ANTÔNIO
CARLOS OLIVEIRA (OS QUAIS SERIAM CASADOS). Ela se dizia da diretoria da Associação dos
Agricultores da MATA PRETA (informação desmentidas pelos diretores da associação). Tais
depoimentos foram prestados nos dias 01/11/2017 e 03/12/2017. No primeiro depoimento
prestado, ANTÔNIO CARLOS revelou ao Delegado que estaria sendo assediado por PADRE
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AMARO através de mensagens de aplicativo de celular. Declarou que AMARO lhe pressionava a
enviar-lhe fotos de suas partes genitais, ameaçando-o caso não o fizesse, ele poderia perder seu
lote na ocupação da MATA PRETA, onde sua esposa fora integrante da associação. Disse ainda
que o casal era amigo de AMARO e que inclusive, a convite do PADRE, foi por conta própria até
ZÉ DOCA, no Maranhão participar das festas de 50 anos de AMARO em janeiro de 2017. No
segundo depoimento, dado em dezembro de 2017, ANTÔNIO CARLOS, confirma a denúncia
feita.
O curioso dessa história é que às folhas 128 do Inquérito, foi colhido o depoimento do
Presidente da Associação dos Agricultores da MATA PRETA, o Sr DOMINGOS RIBEIRO DE
OLIVEIRA. Domingos, em depoimento prestado perante o Delegado MATOSO, no dia
11/06/2016, afirmou que ANA MARIA FERNANDES SOUZA, vendeu seu lote na referia área
para a pessoa conhecida com “TITELA”. Que ANA MARIA, quando vendeu o lote a “TITELA”,
disse que eram 20 alqueires, no entanto, o lote tinha apenas 10 alqueires. Em função disso,
“TITELA” entrou em conflito com seus vizinhos, e acabou sendo assassinado tempo depois. Ora,
nos depoimentos prestados por ANTÔNIO CARLOS em novembro de dezembro de 2017
ele afirmou que as primeiras insinuações de AMARO sobre sua pessoa ocorreu durante a
viajem a ZE DOCA em janeiro de 2017 e que de lá para cá vinha sendo ameaçado a
mandar fotos para o padre sob pena de perder o lote, no entanto, eles já tinham vendido
o lote no primeiro semestre de 2016, conforme depoimento do presidente da
Associação! Como ele poderia estar sendo ameaçado por um lote que ele já não tinha
mais?
O mesmo casal, ANA MARIA e ANTÔNIO CARLOS, ainda acusam AMARO de estar por
traz da morte de colonos nas áreas ocupadas e de propor a ANTONIO CARLOS, assassinar dois
fazendeiros de ANAPÚ. Ora, das inúmeras mortes ocorridas em Anapú nos últimos anos
por conflitos agrários, o Delegado de Anapú não aponta um caso sequer em que PADRE
AMARO esteja sendo investigado como mandante da morte de alguma pessoa. Sequer
relatos de atentados à vida de fazendeiros existem nos autos ou nos registros da polícia civil.
Alias, é exatamente o contrário o que se verifica na região, ou seja, camponeses são
assassinado e polícia civil se omite em apurar tais crimes.
Ademais, Excelência as conversas juntadas pelo Sr. Antônio Carlos (mensagens que
ainda não foram periciadas) sequer revelam qualquer referência ao crime de assédio sexual.
Assédio sexual:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
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hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Nenhum dos tipos penais foi violado. Não houve constrangimento, vantagem ou
favorecimento. As tais mensagens (que não contém assédio diga-se de passagem) não foram
periciadas e nem mesmo o celular foi aprendido para que se fizesse perícia. Ademais, não
existia in casu sequer ascendência ou condição de superior hierárquico. No linguajar jurídico,
pode-se afirmar que inexiste o fenômeno da subsunção. Aliás, se alguém é vítima é o próprio
peticionante que teve sua imagem, seu nome e reputação exposta por uma acusação
absolutamente inverídica.
O QUE ESTÁ POR TRAZ DA OPERAÇÃO DA POLÍCIA - A PRESSÃO DOS FAZENDEIROS.
O delegado RUBENS MATOSO junta no inquérito, inúmeros ofícios, notas e denúncias
feitas pela FAEPA, pelos Sindicatos dos Fazendeiros de ALTAMIRA, ANAPÚ, VITÓRIA DO
XINGÚ, MEDICILÂNDIA, PACAJÁ, URUARÁ e outros. Nos mencionados documentos as
organizações dos fazendeiros acusam fortemente o PADRE AMARO e DESEMBARGADOR
APOSENTADO DR. GERSINO (QUE ERA OUVIDOR AGRÁRIO NACIONAL), e outras pessoas da
prática de diversos crimes ao apoiar os trabalhadores na luta pela terra em Anapú. Os
fazendeiros dizem que escrevem até para o PAPA pedindo a saída de AMARO da região. Ao
juntar essa documentação na representação de prisão preventiva o delegado só demonstra que
o pedido é para atender a pressão política dos fazendeiros.
Ora, quando Dorothy começou a apoiar a luta dos camponeses em Anapú e contrariar os
interesses dos Fazendeiros, a decisão foi de mandar matar a missionária. O crime ganhou
repercussão nacional e internacional forçando o Estado a prender e condenar todos os
responsáveis pelo crime. O último a ser preso foi REGIVALDO GALVÃO no final do ano passado,
o qual se encontra no mesmo presídio onde o Padre Amaro está preso, o que compromete a
segurança deste último.
14
Ao que tudo indica, os fazendeiros mudaram de estratégia em relação ao PADRE
AMARO. Ao invés de assassiná-lo, encontraram uma forma de desmoralizá-lo atacando sua
imagem e criminalizando-o, e assim, conseguir retirá-lo do município de Anapú.
Chama atenção ainda a leviandade da Policia Civil, na pessoa do delegado RUBENS
MATOSO, de batizar a Operação de Eça de Queiroz (como forma de difamar ainda mais o Padre)
o ataque à intimidade e privacidade do Padre, e ainda a deflagração às vésperas da semana
Santa (4 dias de feriado) de forma a dificultar a defesa obter a liberdade de Padre Amaro.
Aliás, não se sabe se este inquérito foi ou tem sido feito de fato pela polícia civil de
Anapu/Superintência de Altamira, pois até mesmo parecer técnico pericial acostado aos autos é
da lavra de um suposto perito do Estado do Tocantins. Pergunta-se: quem contratou tal
perito???? Quem lhe pagou?? Foi a polícia civil do Estado do Pará?? Não existe, acaso, o CPC
Renato Chaves para realizar tal perícia??? Porque as imagens não foram periciadas antes de
serem trazidas a inquérito ou irem parar nas redes sociais??? Essas respostas (que a defesa vai
buscar) certamente vão ensejar a descoberta dos verdadeiros interessados em destruir Padre
Amaro. Alguns deles (que já respondem processos) já até prestaram queixa contra o Padre
Amaro na delegacia e assinaram notas públicas como se fossem julgadores ou aplicadores da
lei.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Outro aspecto fundamental, diz respeito à fundamentação da decisão que indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva, a qual não faz referência a elementos concretos que
possam justificar o acautelamento do Paciente.
Afirma a referida decisão que “ao contrário do que afirma a defesa, o simples fato de o
requerente possuir residência fixa, ocupação habitual, não ostentar antecedentes, ser primário
e possuir ocupação habitual e lícita, não elide a necessidade de manutenção da constrição
cautelar imposta, sobretudo quando medidas diversas são insuficientes, como no caso, para
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”. Como se consta, o magistrado
fundamenta sua decisão genericamente em documentos, mas não diz quais seriam os fatos
probatórios que considera a garantia da ordem pública e instrução criminal. O fato de citar os
documentos sem dizer o seu conteúdo per se não constitui presentes os requisitos para a
manutenção da segregação cautelar.
15
Feitas tais considerações Excelência, conclui-se como ilegais, tanto a decretação da
prisão preventiva, quanto o indeferimento de sua revogação.
Como é do Vosso conhecimento, trata-se de medida restritiva de liberdade de natureza
cautelar/processual, que restringe direito fundamental de quem a sofre antes de sentença
transitada em julgado. Sua manutenção, por conseguinte só poderá ser observada nos casos
expressamente previstos em Lei, do contrário, deverá ser a liberdade restituída, evitando-se
assim a promiscuidade nefasta do cárcere e amenizando o trauma daquele que ainda não é
considerado culpado.
In casu, o entendimento da defesa do requerente é de que não havia motivo para
ensejar sua prisão. Contudo, uma vez que foi preso e não existem diligências pendentes pela
polícia, não se percebe mais a existência dos motivos alegados para a manutenção de sua
prisão. O Código de Processo Penal Pátrio, versa, no seu art. 313 incisos I, II e III:
Art. 313 Caberá prisão preventiva:
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o
indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade,
não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido
condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em
julgado.
Ora, as investigações foram concluídas sendo desnecessária a prisão do paciente para
sua finalização. O peticionante possui todos os requisitos que contrariam o teor do Inciso I, II e
III do Art. 313 do CPP. O direito à Liberdade é também garantido pela Constituição Brasileira
em seu art. 5º, LXVI.
“Art. 5º [...] LXVI- ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
A manutenção da prisão não merece prosperar, uma vez que não preenche os requisitos
da prisão preventiva elencados no artigo 312 do CPP. Por outro lado, a previsão dos artigos 316
e 319 do CPP é clara quanto à possibilidade de sua revogação, bem como do caráter excepcional
da prisão preventiva. Esses dois dispositivos legais deixam claro que a prisão preventiva
16
é medida subsidiária e não pode ser decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta
uma medida cautelar alternativa. No caso, nunca existiram os motivos ensejadores da prisão
cautelar, e no momento em que o acusado comparece a este juízo para juntar seus documentos
e demonstrar sua conduta compatível com a ordem pública, deixam de existir quaisquer
motivos para que este juízo mantenha a sua custódia preventiva. Nesse sentido:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela
Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Nesse sentido o professor Luiz Flávio Gomes:
A prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema
ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares
restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a
prisão, por expressa previsão legal. g. n.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência assim explana:
Não demonstrada, suficientemente, a necessidade da prisão preventiva,
merece prosperar o pedido de sua desconstituição. Recurso provido.(RSTJ
106430).
O professor Fernando Capez em seu Curso de Direito Processual Penal, 8ª edição,
editora Saraiva, São Paulo-2002, leciona sobre a possibilidade do direito constitucional do
acusado em responder às imputações que lhe são impostas em liberdade, não só pela garantia
constitucional deste direito fundamental, ainda mais quando a custódia preventiva reúne os
pré-requisitos de dispensabilidade:
17
“a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em
casos excepcionais, onde a segregação, embora um mal, seja
indispensável. Deve pois ser evitada, porque é uma punição
antecipada” (TJSP-RT,531/301)
Ainda analisando o instituto da cautelar, da qual a prisão preventiva é espécie, vemos
que mesmo quando presentes os pressupostos iniciais (quais sejam: indícios de autoria e
materialidade - fumus boni iuris), estes por si só não justificam a manutenção da medida, sendo
necessário ainda que se faça presente o periculum in mora, que no direito processual penal
caracteriza-se pelo periculum in libertatis. Assim, a prisão só poderá perdurar quando afetadas:
a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei
penal e garantia da ordem econômica, que são os requisitos ensejadores do periculum libertatis.
Não havendo, contudo, estes requisitos indispensáveis para aplicação da medida
preventiva, a continuidade da prisão passará a infringir a presunção de inocência uma vez que
aquela não estará subordinada a uma necessidade concreta, real e efetiva. Vejamos ainda, sobre
o assunto, o entendimento do professor Capez, na obra já citada, p. 238:
“Sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a
prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria
nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade
antes da condenação transitada em julgado, e isto sim violaria o
princípio da presunção da inocência.”
Feitas estas considerações, e com fundamento no disposto no artigo 310,
Parágrafo Único c/c com o Art. 312 do Código de Processo Penal analisaremos um a um dos
requisitos acima mencionados, que, se presentes, poderiam obstar a concessão da liberdade:
“A nova sistemática legal (Lei n.º6416/77) não se satisfaz mais para
a subsistência da prisão em flagrante, com um auto revestido de
todas as formalidades legais, exigindo além disso, que se demonstre
de forma satisfatória, a necessidade dessa prisão em face dos
requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da decretação da
prisão preventiva. (RT 510/365).No mesmo sentido, TACRSP: RT
511/639, JTACRESP 62/89, 63/113, 70/107”.
A AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA:
18
Excelência, como já é sabido, via de regra, este fundamento é utilizado com a
finalidade de impedir que o agente solto continue a delinqüir, ou ainda, como forma de
acautelar o meio social em crimes que provoquem grande clamor popular. No primeiro caso, a
necessidade geralmente dá-se pelos maus antecedentes e/ou reincidência do acusado,
consubstanciando situações que evidenciam a possibilidade de o agente voltar a praticar novos
delitos. Tal circunstância não condiz com o caso em tela, pois como já demonstrado
acima, o peticionante é réu primário, não possui antecedentes, e ajuda sua famílias,
mesmo com a pequena ajuda de custa que recebe da prelazia. Ademais, possui residência
fixa há mais de duas décadas em Anapú e não demonstra qualquer indicio de se evadir do
município de Anapú.
A segunda possibilidade autorizada pelo diploma legal ocorre, quando no caso
concreto, há a observância de brutalidade do delito, emprego de violência, crueldade etc.
Situações que ensejem grande comoção social e clamor da população. Da situação fática só há
imputações inverídicas e não provadas levantadas contra o peticionante. Caindo, portanto, mais
um requisito indispensável à manutenção da prisão. Aliás, mesmo que estivesse presente esse
pré-requisito, a prisão também não encontra guarita na corrente defensiva do status libertatis.
Neste sentido já decidiu o STF:
“STF: A repercussão do crime ou o clamor social não são
justificativas legais para a prisão preventiva.” (RT, 549/417)
Logo, como observado acima, não há sob o foco da garantia da ordem pública perigo
na liberdade provisória do requerente.
TJSP- Prisão para garantir a ordem pública: “para a decretação da
prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o
julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 CPP,
visualizando também na perspectiva abrangente, a ação delituosa e
a figura do acusado.Esta sobretudo, é de maior importância. Se não
se trata de criminoso vulgar, de marginal perigoso, nada aconselha a
medida cautelar” (RT 547/314)
Ora, a liderança legítima exercida pelo Padre Amaro é descrita confundida pelo Senhor
Juiz como um risco a ordem pública.
O temor imposto pelas grandes oligarquias, pelos fazendeiros e pistoleiros sobre os
agricultores e colonos, é transferido ao Padre Amaro, que não possui antecedentes ou
19
processos judiciais, ao contrário de seus delatores e acusadores que respondem na justiça
Federal e até já foram condenados a devolverem terras públicas ilegalmente griladas.
A afirmação do Senhor Juiz de que existiria o fornecimento de armas, ou que Padre
Amaro estaria envolvido em homicídios não encontra respaldo sequer na denúncia, na busca e
apreensão, ou nos antecedentes criminais do paciente. Ao que parece, tais acusações (assim
como a acusação de assédio sexual) são apenas alegorias para justificar o injustificável.
DA AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Também não encontra substância tal fundamento para este caso concreto, uma vez que
o mesmo visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ou apague os
vestígios do crime.
Nem mesmo sob esta ótica, o decreto prisional se sustenta. O padre Amaro tem todo o
interesse em provar sua inocência. O que não dá pra admitir, é que ele inicie o processo já com
a pecha de criminoso, a partir da atuação parcial polícia de Anapú e de depoimentos tomados
sob o crivo do sistema inquisitorial, onde o Senhor Delegado sequer intimou os advogados de
Padre Amaro para acompanhar uma única audiência das supostas testemunhas.
Não existe um único elemento que indique que a liberdade de Amaro tenha alguma
consequência no eventual processo. Ao contrário, assegurar sua liberdade poderá contribuir
com a busca da verdade real.
Ora, Excelência, é o próprio peticionante que tem o maior interesse em esclarecer os
fatos perante este juízo. A conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal estão
asseguradas, pois além de ter residência no distrito da culpa. O requerente tem o interesse de
ver sua situação esclarecida, e se compromete a comparecer a todos os atos do processo que se
fizerem necessários.
DA AUSÊNCIA DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Este pressuposto, como é do Vosso conhecimento, só se justifica se um acusado não
tem residência fixa, ocupação lícita, não tem para si laços familiares, não reside no distrito da
culpa ou ainda quando o acusado tenta fugir ou escusa-se em atender o chamado policial etc.
Desta forma, esta medida excepcional da manutenção da prisão, só pode ser adotada se
20
presentes tais situações que configuram este pressuposto. Ausentes tais circunstâncias ausente
está o pressuposto autorizador da cautelar.
DA AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
Pela própria capitulação legal imputada ao peticionante não há fundamentação legal
para esse pressuposto uma vez que trata de condutas que atinjam a livre concorrência ou a
livre iniciativa, ou seja, delitos ligados à Lei 8884/94, Lei Antitruste, que nada tem haver com o
caso em tela. Em suma, não existem quaisquer circunstâncias que justifiquem a sequencia de
sua prisão, pois nada nos autos aponta que o indiciado represente perigo para a garantia da
ordem econômica ou pública.
Assim, todos os indicadores acima exaustivamente analisados, aliados ao princípio da
presunção da inocência afastam a hipótese de prisão preventiva reforçam a possibilidade do
requerente responder à persecução penal em liberdade.
DO PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
OU PRISÃO DOMICILIAR.
Excelência, na hipótese de ser indeferido o pedido de revogação de prisão,
requer então que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da segregação, previstas no
código de processo penal com a redação dada pela lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. No caso
se requer as medidas cautelares dos incisos I a IV do Art. 319.
Na hipótese de indeferimento de todos os pedidos acima, que seja determinada
então que o peticionante fique em prisão domiciliar, pois esse procedimento pelo menos o
colocaria a salvo de eventual atentado á sua vida em função de outros presos (fazendeiros
envolvidos em crimes que o Padre Amaro denunciou) também estarem no mesmo
estabelecimento mantido pela SUSIPE, no caso, a penitenciária de Altamira.
DA CONCLUSÃO.
21
Em suma, não existem quaisquer circunstâncias que justifiquem sua prisão, pois
nada nos autos aponta que o peticionante represente perigo para a garantia da ordem pública.
Pelo contrário, sua manutenção em tal condição o torna vulnerável às precárias condições do
cárcere e coloca sua vida e integridade em risco. A presunção de periculosidade não encontra
guarida nas provas carreadas para os autos.
Trata-se de um caso típico de criminalização de uma liderança, que já foi
enfrentado em outro Habeas Corpus julgado neste Tribunal de Justiça:
Ementa/Decisão: Habeas corpus preventivo. Crimes de extorsão, formação de
quadrilha e dano. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Exclusivo
fundamento. Desnecessidade. Paciente líder do Movimento dos Atingidos pelas
Barragens - MAB, movimento social que pugna em prol de pescadores sem
espaço para trabalhar. Eclusas de Tucuruí. Desocupação. Negociação. Liminar
concedida. Confirmação. 1. Paciente que não pode ser comparado a quem tem o
vezo de praticar delitos, pois as condutas que lhe são atribuídas têm o resíduo
de pugnar por melhorias sociais, especificamente de vida dos pescadores
daquela localidade. 3. Quando há, por parcela hipossuficiente da sociedade,
grandes reivindicações sociais, relacionadas à busca do mínimo necessário à
sobrevivência, e que dizem respeito às garantias dos direitos fundamentais, a
solução, para essa problemática, não pode ser implementada por medidas
drásticas, dentre as quais a decretação de prisão preventiva, mas, ao contrário,
mediante a busca de conciliação, inclusive, em instâncias informais, como
proclama o direito contemporâneo, até mesmo do ramo do direito penal, e de
políticas públicas sérias e asseguradoras das mesmas oportunidades de acesso
aos bens da vida . 3. Tendo havido a desocupação do canteiro de obras das
eclusas de Tucuruí, onde houve a manifestação do movimento representante do
segmento dos pescadores, bem como aceno de negociação entre esse grupo
social, para tratar de suas reivindicações, e o governo estadual, não subsiste a
necessidade concreta da custódia preventiva do paciente, para garantia da
ordem pública. Data de Julgamento: 21/01/2008 : Número do processo CNJ:
0003324-02.2007.8.14.0061 , Número do documento: 2008.02427495-48,
Número do acórdão: 69.759 Tipo de Processo: Habeas Corpus Órgão Julgador:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Decisão: ACÓRDÃO Relator: MILTON AUGUSTO DE
BRITO NOBRE Seção: CRIMINAL
Assim, todos os indicadores acima exaustivamente analisados, aliados ao
princípio da presunção da inocência afasta a hipótese de prisão preventiva e, por conseguinte,
autoriza a possibilidade do requerente responder à eventual persecução penal em liberdade.
22
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, inexistindo requisitos autorizadores da prisão preventiva e
comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão de Ordem liminar de Habeas Corpus, para suspender a prisão preventiva com
a expedição do competente Alvará de Soltura.
b) Após, se proceda a colheita de parecer do Ministério Público.
c) No mérito, requer a concessão em definitivo da Ordem liminar de Habeas Corpus, para
revogar a prisão preventiva e expedir o competente alvará de soltura.
d) Na hipótese de denegação, requer, alternativamente, que sejam aplicadas as medidas
cautelares diversas da segregação cautelar, previstas no código de processo penal em seu
Art. 319, com a redação dada pela lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011.
e) Caso os pedidos acima formulados sejam indeferidos, requer então a concessão da ordem
para que seja aplicada a prisão domiciliar prevista no código de processo penal.
f) Outrossim, requer a Vossa Excelência que todas as intimações referentes ao feito sejam
em nome do MARCO APOLO SANTANA LEÃO, OAB/PA 9873, JOSÉ BATISTA GONÇALVES
AFONSO, OAB/PA10611 E CASSIA DE FÁTIMA SANTANA MENDES PANTOJA, OAB/PA
5367.
São os termos em que confia no deferimento.
Belém-PA, 16 de abril de 2018.
Marco Apolo Santana Leão
OAB/PA 9873.
José Batista Gonçalves Afonso
OAB/PA10611.
23
Cassia De Fátima Santana Mendes Pantoja
OAB/PA 5367.
Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen
OAB/PA 5623.
Antônio Alberto da Silva Pimentel.
OAB/PA 20873.
Nildon Deleon Garcia da Silva.
OAB/PA 17017.
Clara Morbach Gaby.
OAB/PA 25566.
Sandra Araújo dos Santos.
OAB/MA 10685
Declaro na fora da Lei que todas as cópias dos documentos anexados à presente são idênticas
conferem com suas originais.
MARCO APOLO SANTANA LEÃO
OAB/PA 9873.
24
Constam em anexo:
- Procuração.
- Cópia do decreto do pedido e decreto de prisão preventiva.
- Cópia do pedido de revogação de prisão com os documentos que lhe foram anexados: ( RG e
CPF e comprovante de residência, Declarações da Prelazia, Declaração de Irmã Julia – da
Congregação de Notre Dame, Outros docs pertinentes ao processo).
- Cópia do parecer do MP sobre a revogação.
- Cópia da decisão indeferindo a revogação.
- Cópia da denúncia.
- Cópia de antecedentes estadual e federal.
- Cópias de reportagens indicando a realidade de violência contra agricultores na região.

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Habeas Corpus em favor do Padre José Amaro

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002022-14.2018.814.0138 (COMARCA DE ANAPÚ) JOSÉ AMARO LOPES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, Padre da Igreja Católica da Prelazia do Xingu, portador da RG 2155681, CPF nº 392265572-68 residente e domiciliado na Av. Santa Luzia 114, Anapú-Pará, CEP 68365-000 (Procuração, RG e CPF em anexo), já qualificado nos autos, por seus advogados vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, impetrar: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. Com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em função de ato ilegal atentatório à sua liberdade praticado pelo Senhor Juiz de Direito da Vara única de Anapú–PA, pelas razões que passa a delinear:
  • 2. 2 DOS FATOS No dia 04 de março de 2017, o delegado de polícia civil de Anapú, RUBENS MATOSO RIBEIRO, instaurou inquérito policial nº 136/2017, segundo ele, para apurar a participação do PADRE JOSÉ AMARO na prática de vários crimes, e em especial no processo de ocupações de terras no município de Anapú. O fato motivador teria sido a tentativa de ocupação da Fazenda SANTA MARIA, LOTE 44, da GLEBA BACAJÁ, de propriedade do fazendeiro SILVERIO ALBANO FERNANDES. Em depoimento prestado perante o delegado de Anapú, na data referida, o fazendeiro acusou Amaro de chefiar uma organização criminosa que estaria por trás da tentativa de ocupação de sua fazenda. Não satisfeito apenas com esta acusação, o Senhor Delegado juntou aos autos diversos outros documentos, que segundo o mesmo, comprovariam estar o Padre Amaro, envolvido em crimes contra a propriedade (esbulho possessório), extorsão, associação criminosa, e até mesmo assédio sexual e importunação ofensiva ao pudor contra um dos delatores (uma suposta vítima do presente processo), e ainda lavagem de dinheiro. Acompanhando o pedido e adotando a narrativa feita pela polícia, o Juízo coator decretou a prisão com fundamento no Art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) nos seguintes termos: “Conclusão: Pelo exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO: a) O pedido de prisão preventiva com Art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) b) O pedido de busca e apreensão (...) Observa-se, no entanto, que o Ministério Público Estadual não deu parecer favorável à prisão no presente processo, aliás, o MP não deu parecer algum até aquele momento. Efetivamente foi montada e levado a cabo uma mega operação de polícia civil com equipes de Belém e do Delegado Geral de Polícia e a prisão foi escandalosamente comemorada por fazendeiros na cidade de Anapú inclusive com o uso de fogos de artifício. Nada de importante foi encontrado na diligência de busca e apreensão, nenhuma arma, nenhum documento relevante. Apenas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)
  • 3. 3 destinada às obras nas dependências mantidas pela Igreja, cuja origem é uma doação deita pela Irmã Júlia da congregação de Notre-Dame. (Declaração acostada no pedido de revogação já anexa aos autos originais em Anapú). O inquérito é na verdade uma farsa, constituindo-se como um instrumento de criminalização indevida, que deve ser questionada em todas as frentes jurídicas possíveis. O Delegado de polícia sonegou diversas informações ao Juízo de Anapú, que demonstrariam inexistir as acusações que resultaram na prisão, indevida e desnecessária no sentir da defesa. A defesa então, diante dessa realidade, apresentou petição de revogação de prisão preventiva com os seguintes argumentos: A fim de facilitar a vossa apreciação, a defesa junta cópias de documentos de identificação, de ocupação e de residência do requerente, e certifica sob as penas da lei que são cópias dos originais e muito embora este Magistrado tenha decretado as prisões, desde já o peticionante pugna pela sua inocência refutando as acusações feitas contra si pela polícia, contudo, sabendo que não é este o momento processual oportuno para provar sua inocência, se reserva a fazê-lo por ocasião do curso de eventual processo criminal. O requerente é Padre, recebe uma ajuda de custo mensal da prelazia, tem residência fixa, e jamais foi acusado formalmente em nenhum tipo de procedimento policial ou judicial. Por ora, solicita a revogação da prisão preventiva para que possa responder ao processo em liberdade uma vez que possui residência fixa no distrito da culpa, (doc. em anexo) onde pode ser intimado para comparecer a todos os atos que se fizerem necessários ao bom desenvolvimento do presente feito. Não possui antecedentes criminais e é réu primário. Por fim, é de se ressaltar que as buscas realizadas durante o inquérito policial foram concluídas, sem nenhum tipo de notícia de apreensão de valores, ou objetos como armas ou outra prova que indique estar o requerente envolvido nos delitos imputados pela Polícia, cessando assim as razões para a manutenção da prisão preventiva. A defesa pediu ao Magistrado a revogação da prisão, ou a sua substituição por medidas cautelares, reservando-se a produzir a defesa de Amaro, para o possível processo criminal. O Exmo Magistrado, entretanto, após parecer do MP estadual, indeferiu o pedido de restituição da liberdade do paciente nos seguintes termos: É o que merece relato. Decido. Inicialmente, é preciso consignar que as medidas cautelares são apreciadas num juízo raso de cognição, isto é, a partir de uma análise vertical e sumária dos fatos e elementos indiciários/ probatórios pretensamente justificadores da cautela judicial vindicada. Por essa perspectiva, descabe, nesta fase, discussões exaustivas acerca dos fatos e das provas inseridas no contexto dos autos, vigorando, portanto, o princípio do
  • 4. 4 contraditório diferido1, que somente alcançará sua máxima amplitude [contraditório pleno e ampla defesa] após iniciada a instrução processual. Fixadas essas premissas, passo à análise da questão posta. A defesa traz alegações que tentam desconstituir os documentos, vídeos, registros fotográficos, áudios, e oitivas colhidos no decorrer das investigações sem apontar ilegalidade flagrante que os contamine de ilicitude ou que afaste a presunção de veracidade que deles defluem. Os fatos sustentados pela Autoridade Policial e que deram causa à representação pela medida cautelar estão amparados em amplo contexto probatório que servem para demonstrar, ao menos, repisa-se, num juízo de cognição sumária, próprio da tutela cautelar, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos necessários ao deferimento da medida. Confira-se, a esse respeito, os termos de declarações (fls. 19/147), os vários registros de boletins de ocorrência policial (fls. 147/190), ofícios e registros fotográficos (193/219), comprovantes de depósitos em conta bancária de pessoas ligadas ao investigado (fls. 232/240), registros de diálogos no aplicativo whatsapp, vídeos, imagens, documentos (fl. 243), áudios (fl. 244), tal como perícia-técnica (fls. 245/275). Logo, as alegações da defesa são insuficientes para demonstrar ilegalidade flagrante tendente a subtrair a legalidade e legitimidade dos elementos colhidos pela Polícia Judiciária Civil, órgão com atribuição constitucional2 para investigação e apuração das infrações penais, assim como também não afastam, de per si, a caracterização do fumus commissi delicti e do periculum libertatis minuciosamente analisado no decreto cautelar de fls. 279/289. Via diversa, ao contrário do que afirma a defesa, o simples fato de o requerente possuir residência fixa, ocupação habitual, não ostentar antecedentes, ser primário e possuir ocupação habitual e lícita, não elide a necessidade de manutenção da constrição cautelar imposta, sobretudo quando medidas diversas são insuficientes, como no caso, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.3 A propósito, o Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão segundo a qual a prisão preventiva reveste-se de legalidade quando há risco in concreto de reiteração criminosa, circunstância capaz de caracterizar a necessidade de garantir a ordem pública, bem como quando há risco de perecimento ou esvaziamento das provas dada de influência do investigado/acusado no ânimo das testemunhas, materializando a imposição da ordem por conveniência da instrução criminal. Veja-se: (...) Ex positis, com fundamento no art. 282, art. 312 e art. 313, todos do Código de Processo Penal, bem como às razões expostas nas decisões de fls. 287/289, apenso II, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerente José Amaro Lopes de Sousa. REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para ciência deste decisum; INTIME-SE, Como se pode observar, o Juízo da Comarca de Anapú insiste em manter a prisão preventiva, mesmo diante da clara demonstração de sua desnecessidade e impertinência, dada a inexistência dos elementos previstos no Art. 312 do CPP.
  • 5. 5 Outrossim, o MP, de forma desatenta à realidade da região, ao contexto das acusações, e sem considerar os argumentos da defesa, apresentou denúncia (cópia em anexo) acusando o paciente de delitos previstos no Art. 288, 163, e 158 do CPB além de lavagem de dinheiro. Ora, tais acusações serão enfrentadas e desmascaradas no decorrer do processo, sendo incabível tratar da defesa de mérito no presente writ. Assim nada mais resta à defesa do paciente senão apelar a este Egrégio Tribunal, na busca da Ordem de Habeas Corpus para restaurar a sua liberdade. E, muito embora os advogados impetrantes tenham consciência de que o Habeas Corpus não se presta a discutir matéria probatória, faz-se necessário contextualizar a realidade onde se desenvolveu a acusação e prisão do paciente. UM BREVE HISTÓRICO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO E A INVERSÃO DOS ATORES NA VIOLÊNCIA EM ANAPÚ – QUEM CAUSA OS CONFLITOS: Senhoras e Senhores desembargadores. Um triste enredo é que se vai narrar na presente petição. Chega a impressionar a versão da polícia civil nos presentes autos. De denunciante, Padre Amaro passa e ser criminoso. Os trabalhadores rurais e suas associações passam de vítimas à organizações criminosas. E os fazendeiros e Grileiros passam a ocupar o papel de vítimas indefesas. Contudo, diversas instituições desmentem essa versão empurrada para os autos. Nos referimos, por exemplo, ao relatório sobre os conflitos agrários em Anapú, o qual anexamos ao pedido de revogação para demonstrar a inversão de valores citada acima (doc. anexo ao pedido de revogação). Tal documento, que pode ser acessado no site do MDA1, enumera as causas desses conflitos: - Ameaças de morte. - Presença de pistoleiros. - Destruição e queima de barracos de agricultores. - Ausência do Estado. - Invasão de terras públicas e particulares. - Falta de fiscalização dos órgãos ambientais. 1 Pode ser acessado na íntegra em http://www.mda.gov.br/sitemda/sites/sitemda/files/user_img_24/CONFLITOS%20AGR%C3%81RIOS%20NO%20EST ADO%20DO%20PAR%C3%81%20(1).pdf
  • 6. 6 - Grilagem de terras públicas. - Desmatamento ilegal. - Assédio de madeireiros. - Despejos sem ordens judiciais. (entre outras causas) Em diversos julgados do TRF da 1ª região tais fatos são corroborados. (decisões anexadas ao processo de revogação). A imprensa tem noticiado esta lamentável saga por que passam os trabalhadores rurais e suas lideranças, tanto é assim que tanto antes, quanto depois da prisão, são inúmeras as denúncias feitas em diversos órgãos jornalísticos. (Docs. em anexo) Não é verídica, por conseguinte as alegações da Polícia Civil e das pretensas “testemunhas” de que Padre Amaro patrocina a violência em Anapú. A realidade é justamente o contrário, e este cenário é detalhadamente narrado na petição de revogação de prisão preventiva, cujos fundamentos fáticos e jurídicos, se requer sejam considerados incorporados ao presente petitório. DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE HABEAS CORPUS Nunca podemos esquecer que após a Constituição de 1988 a sociedade brasileira avançou sobremaneira as bases de sustentação de um novo Direito. Um Direito não mais assentado em decisionismos, palco de divagações subjetivas, e aberto a qualquer tipo de interpretação. Assentada sob uma forte e sólida base de direitos fundamentais, nossa Constituição elevou direitos e garantias, que nos anos que a antecederam foram categoricamente violados, à máxima potência, sobretudo os assim denominados por Norberto Bobbio de primeira geração e/ou dimensão, e dentre estes - o primado da liberdade - como princípio axiológico central dos direitos civis e políticos. Diante de tal premissa, toda e qualquer restrição a esse princípio/regra não pode ficar ao sabor de, repetimos, decisionismos arbitrários daqueles que, pelo cargo que ocupam deveriam por obrigação serem os guardiões dos princípios consagrados em nossa Constituição. Assim, diante do paradigma do Estado Democrático de Direito, a norma, como síntese de um fazer hermenêutico, que extrapola as meras interpretações literais, que tendem a ver o Direito como mera questão de fato, deve mostrar claramente o sentido e o propósito consignados no teor dirigente e programático de nossa Constituição.
  • 7. 7 Demonstrando este compromisso, todas as regras, já em vigor à época do lançamento da nova ordem constitucional, desde que convergissem para os princípios por ela consagrados, foram devidamente recepcionadas pela nova realidade jurídica, que passou a ter como fim último o princípio da dignidade humana. Foi este o caso da Lei do Habeas Corpus e das disposições do Código de Processo Penal sobre a proteção da liberdade, que de igual forma, embasados em valores constitucionais, protegiam e protegem o direito fundamental à liberdade. Os advogados impetrantes, não vêm à presença de V.Exª tentar discutir matéria de prova por não ser este o momento nem o meio adequado para tal fim. O que se busca é o acatamento à imposição disposta no artigo 5º, LXVII, da Constituição de 1988, que preleciona sobre a possibilidade da concessão do Habeas Corpus, para fazer cessar a coação ilegal à liberdade do paciente, que sem se furtar de seus deveres para com o processo em questão, é sujeito investido com direitos e garantias estabelecidas constitucionalmente: LXVIII – Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Consideramos como fundamento para esta concessão o claro e inequívoco direito à liberdade do paciente, devidamente respaldado pelas proposições normativas constitucionais e infra-constitucionais, diante do abuso de poder perpetrado contra o paciente, por vários motivos que dispomos à reflexão de Vossas Excelências. 1. Um: A decretação foi levada adiante sem parecer do MP, e ainda que após, no pedido de revogação o parecer do Representante do ministério público tenha sido contrário à libertação, ainda assim tal posição se configura num verdadeiro acinte aos preceitos constitucionais; sobretudo por não possuir nenhum fundamento justificador do cerceamento da liberdade. 2. Dois, pela ausência de fundamento conforme a Constituição na decretação da prisão e da denegação da revogação, pois tais decisões foram proferidas de forma ambígua e confusa, mesmo o paciente tendo preenchido os requisitos legais exigidos para responder em liberdade ao processo. 3. Porque as condições subjetivas são favoráveis á restituição da liberdade. (Ocupação definida, residência no distrito do processo, bons antecedentes, entre outros) 4. Porque nenhuma das acusações contra Amaro, reuniu um mínimo de provas de sua materialidade ou de indícios de autoria.
  • 8. 8 5. Por ter sido sequer mencionados na denúncia as acusações de porte ou fornecimento de armas, assédio sexual ou homicídios (tentados ou consumados), crimes estes que foram avocados para decretar a prisão do Padre Amaro. 6. E finalmente por que se trata de um caso típico de perseguição e criminalização indevida de uma liderança social. A título de ilustração, O Juiz reconhece que o ora paciente tem bons antecedentes, é réu primário, residência fixa, profissão definida, e contraditoriamente fundamenta sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública e instrução do processo. Não faz referência à que ameaça seria esta ou quais os elementos justificariam o risco a instrução do processo. Ao contrário, a argumentação jurídica nada tem a ver com as conclusões a que chega. DAS ACUSAÇÕES INFUNDADAS CONTRA PADRE AMARO. Ainda sem adentrar em análise de probatória, é imperioso analisar o pedido de prisão e sua decretação. Para justificar o pedido de prisão preventiva do PADRE AMARO, o delegado apresentou ao juiz titular da Comarca de Anapú, ANDRÉ MONTEIRO GOMES, denúncias contidas no Inquérito ainda em curso, de envolvimento do PADRE nos supostos crimes de: associação criminosa, ameaças, extorsão, constrangimento ilegal, assedio sexual, esbulho possessório, lavagem de dinheiro, contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, bem como violação as regras do direito canônico. Requereu ainda ao juiz que oficiasse a Igreja Católica, nas pessoas do Bispo da prelazia do Xingu e Arcebispo de Belém, bem como enviado as imagens das ações criminosas do representado e as de cenas de sexo, para que sejam aplicadas as regras da aquela instituição religiosa, assim como o afastamento imediato de PADRE AMARO da Paróquia Santa Luzia e da Comissão Pastoral da Terra. Já a denúncia do MP exclui o tal assédio sexual e as supostas ameaças, mas mantém a acusação de lavagem, associação criminosa e esbulho. DOS SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AMEAÇA E ESBULHO.
  • 9. 9 Antes de adentrar na análise destas imputações, a defesa observou que não existe nem no pedido e nem no decreto menção à queixa-crime que comprove tais esbulhos (crime que se processam por meio de ação penal privada). E não existem porque tais acusações não infundadas, senão vejamos. A título de informação Senhores desembargadores, conta nos autos que durante a suposta tentativa de ocupação da Fazenda SANTA MARIA, situada no LOTE 44, da GLEBA BACAJÁ de propriedade de SILVÉRIO ALBANO FERNANDES, a polícia civil de Anapú, prendeu um dos líderes da suposta ocupação de nome MARCIO RODRIGUES DOS REIS, no dia 04/03/2017. A partir desse fato, houve uma articulação entre os fazendeiros de Anapú e, após o depoimento de SILVÉRIO FERNANDES, acusando PADRE AMARO por esses e outros crimes, um grupo de outros 10 (dez) fazendeiros, compareceu em seguida à delegacia para prestarem depoimento ao delegado RUBENS MATOSO, todos eles, acusaram o PADRE AMARO pela prática de diversos crimes. O que chama a atenção é que muitos desses fazendeiros foram retirados das terras que ocupavam ilegalmente, por decisão judicial em ações propostas pelo INCRA, a partir do ano de 2005, e não porque o Padre Amaro esbulhou suas (supostas) propriedades. Ou seja, todos esses fazendeiros foram convocados a irem até a Delegacia de Anapú, não para registrar boletins de ocorrência de ocupações de suas propriedades, mas sim, para acusar o PADRE AMARO de liderar todas as ocupações de terras ocorridas no município de Anapú desde que Dorothy era viva. O Delegado RUBENS MATOSO, junta na parte final do inquérito, mais de uma dezena de Boletins de Ocorrência de anos anteriores e, na maioria absoluta deles, não há qualquer registro de que PADRE AMARO seja o responsável por essas ocupações. Pergunta obvia: qual a seriedade de depoimentos colhidos nessas condições? A acusação de associação não encontra melhor sorte se oposta a uma análise jurídica mais crítica, e o motivo é simples: NÃO EXISTE ASSOCIAÇÃO DE UMA ÚNICA PESSOA. Ou seja, Padre Amaro não pode se associar consigo mesmo e assim responder por tal crime. É o óbvio Excelências. Como a defesa nada tem a esconder juntou ao presente HC a denúncia, o pedido de prisão, o parecer do MP, enfim tudo. E o que observa é que Padre Amaro é o único indiciado e denunciado, daí porque ser absurda tal acusação. DO SUPOSTO CRIME DE EXTORSÃO.
  • 10. 10 Na tentativa de configurar o crime de extorsão o Delegado narra em seu pedido de prisão e recorre a duas fontes de informações: 1) Depoimento do casal ANA MARIA FERNANDES SOUZA e ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA. A defesa acredita que são duas pessoas infiltradas pelos próprios fazendeiros entre os camponeses e suas lideranças, prática cada vez mais comum para combater aluta social das comunidades. Ela, Ana Maria, se dizia integrante da diretoria da Associação dos Agricultores da MATA PRETA. Ana Maria comparece a primeira vez na Delegacia de Anapú no dia 03/12/2017. Em seu depoimento para o Delegado RUBENS MATOSO ela acusa o PADRE AMARO de receber valores de lotes vendidos na ocupação da fazenda MATA PRETA; afirma que o PADRE estava por trás da morte de alguns colonos com o objetivo de vender posteriormente seus lotes e dividir o dinheiro com as lideranças da ocupação. Essas denúncias foram confirmadas por seu esposo ANTONIO CARLOS OLIVEIRA, em depoimento prestado no mesmo dia. Ocorre que, ANA MARIA e ANTÔNIO CARLOS, não apresentaram uma comprovação sequer de que PE AMARO tenha recebido algum valor. Nenhum extrato de depósito em conta de AMARO, nenhuma cópia de Cheque repassado a ele e nenhuma confirmação que de que ela, seu esposo ou qualquer outra pessoa tenha entregue em mãos, dinheiro em espécie, para AMARO. Como o casal pode acusar o PADRE de recebimento de valores indevidos se não existe uma prova sequer da materialidade do suposto crime? Aliás, tais depoimentos cumprem um papel diversionista, na medida em que tentam imputar ao Padre, condutas que ele não reponde na justiça (Homicídio por exemplo), e ao mesmo tempo busca desviar as autoridades policias da possível (mas não muito esperada) elucidação dos crimes cometidos contra os trabalhadores rurais da região. Não pode esquecer que criminalizar, eliminar ou desmoralizar uma das maiores lideranças religiosas e populares da região pode ser rentável. A “cabeça” ou “reputação” de lideranças no Estado do Pará tem seu preço cada vez mais inflacionado. Essa é a verdade. Da mesma forma as acusações contidas na denúncia serão desmanteladas no decorrer da instrução por não serem condizentes com a verdade. 2) Depoimento do Fazendeiro DEBS ANTÔNIO ROSA. Suposto proprietário da FAZENDA VALE DO SURUBIM. Depoimento prestado no dia 13/03/2018, perante o delegado RUBENS MATOSO. Debs afirmou que repassou R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), entre depósitos feitos em conta da mãe do padre, do próprio AMARO e valores em espécie, entregues a ele. No entanto, não apresentou um comprovante sequer dos referidos depósitos que alega ter feito. No mesmo depoimento o fazendeiro DEBS declarou ao delegado que “foi preso
  • 11. 11 preventivamente no dia 25 de agosto de 2016, na cidade de Pacajá, acusado dos crimes de ameaça, formação de quadrilha, estelionato,constrangimento ilegal e danos a patrimônio; que foi sentenciado pelos crimes de constrangimento ilegal e formação de quadrilha totalizando 5 anos e meio de regime fechado; que no dia 08 de novembro de 2016 também foi preso preventivamente, acusado de homicídio do nacional "Zé da Lapada" no município de Anapú, sendo que o mesmo encontra-se pronunciado e o processo Encontra-se em grau de recurso”. Trata-se, pois de acusação sem fundamento que terá o devido contraditório por ocasião do exercício da ampla defesa. 3) comprovantes de depósitos feitos nas contas de AMARO e uma irmã sua: O Delegado juntou aos autos comprovantes de depósito em conta bancária nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais); R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Os comprovantes foram repassados à equipe do delegado RUBENS MATOSO, no dia 05/03/2018, pelo Fazendeiro RENATO CINTRA CRUZ, proprietário da Fazenda CACHOEIRA, localizada no Travessão Flamingo Norte no município de Anapú. Ocorre que, não há nos autos nenhum depoimento assinado pelo mencionado fazendeiro no qual ele confirme a veracidade e o objetivo dos depósitos. Ademais, não há no inquérito, qualquer prova (Boletim de Ocorrência, Depoimentos, etc), em que a Fazenda CACHOEIRA tenha sido ameaçada de ocupação. As outras acusações narradas na denúncia tampouco se sustentam e deverão ser excluídas por ocasião da sentença de mérito, até porque não são reconhecidas pelo Padre Amaro que as nega veementemente. DO SUPOSTO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. Esta acusação sequer o MP teve como sustentar na sua denúncia, sendo a mesma empurrada para o processo pela polícia e delatores por mera e leviana tentativa de desmoralizar o Padre Amaro. A denúncia partiu novamente do casal ANA MARIA FERNANDES SOUZA e ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA (OS QUAIS SERIAM CASADOS). Ela se dizia da diretoria da Associação dos Agricultores da MATA PRETA (informação desmentidas pelos diretores da associação). Tais depoimentos foram prestados nos dias 01/11/2017 e 03/12/2017. No primeiro depoimento prestado, ANTÔNIO CARLOS revelou ao Delegado que estaria sendo assediado por PADRE
  • 12. 12 AMARO através de mensagens de aplicativo de celular. Declarou que AMARO lhe pressionava a enviar-lhe fotos de suas partes genitais, ameaçando-o caso não o fizesse, ele poderia perder seu lote na ocupação da MATA PRETA, onde sua esposa fora integrante da associação. Disse ainda que o casal era amigo de AMARO e que inclusive, a convite do PADRE, foi por conta própria até ZÉ DOCA, no Maranhão participar das festas de 50 anos de AMARO em janeiro de 2017. No segundo depoimento, dado em dezembro de 2017, ANTÔNIO CARLOS, confirma a denúncia feita. O curioso dessa história é que às folhas 128 do Inquérito, foi colhido o depoimento do Presidente da Associação dos Agricultores da MATA PRETA, o Sr DOMINGOS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Domingos, em depoimento prestado perante o Delegado MATOSO, no dia 11/06/2016, afirmou que ANA MARIA FERNANDES SOUZA, vendeu seu lote na referia área para a pessoa conhecida com “TITELA”. Que ANA MARIA, quando vendeu o lote a “TITELA”, disse que eram 20 alqueires, no entanto, o lote tinha apenas 10 alqueires. Em função disso, “TITELA” entrou em conflito com seus vizinhos, e acabou sendo assassinado tempo depois. Ora, nos depoimentos prestados por ANTÔNIO CARLOS em novembro de dezembro de 2017 ele afirmou que as primeiras insinuações de AMARO sobre sua pessoa ocorreu durante a viajem a ZE DOCA em janeiro de 2017 e que de lá para cá vinha sendo ameaçado a mandar fotos para o padre sob pena de perder o lote, no entanto, eles já tinham vendido o lote no primeiro semestre de 2016, conforme depoimento do presidente da Associação! Como ele poderia estar sendo ameaçado por um lote que ele já não tinha mais? O mesmo casal, ANA MARIA e ANTÔNIO CARLOS, ainda acusam AMARO de estar por traz da morte de colonos nas áreas ocupadas e de propor a ANTONIO CARLOS, assassinar dois fazendeiros de ANAPÚ. Ora, das inúmeras mortes ocorridas em Anapú nos últimos anos por conflitos agrários, o Delegado de Anapú não aponta um caso sequer em que PADRE AMARO esteja sendo investigado como mandante da morte de alguma pessoa. Sequer relatos de atentados à vida de fazendeiros existem nos autos ou nos registros da polícia civil. Alias, é exatamente o contrário o que se verifica na região, ou seja, camponeses são assassinado e polícia civil se omite em apurar tais crimes. Ademais, Excelência as conversas juntadas pelo Sr. Antônio Carlos (mensagens que ainda não foram periciadas) sequer revelam qualquer referência ao crime de assédio sexual. Assédio sexual: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
  • 13. 13 hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Nenhum dos tipos penais foi violado. Não houve constrangimento, vantagem ou favorecimento. As tais mensagens (que não contém assédio diga-se de passagem) não foram periciadas e nem mesmo o celular foi aprendido para que se fizesse perícia. Ademais, não existia in casu sequer ascendência ou condição de superior hierárquico. No linguajar jurídico, pode-se afirmar que inexiste o fenômeno da subsunção. Aliás, se alguém é vítima é o próprio peticionante que teve sua imagem, seu nome e reputação exposta por uma acusação absolutamente inverídica. O QUE ESTÁ POR TRAZ DA OPERAÇÃO DA POLÍCIA - A PRESSÃO DOS FAZENDEIROS. O delegado RUBENS MATOSO junta no inquérito, inúmeros ofícios, notas e denúncias feitas pela FAEPA, pelos Sindicatos dos Fazendeiros de ALTAMIRA, ANAPÚ, VITÓRIA DO XINGÚ, MEDICILÂNDIA, PACAJÁ, URUARÁ e outros. Nos mencionados documentos as organizações dos fazendeiros acusam fortemente o PADRE AMARO e DESEMBARGADOR APOSENTADO DR. GERSINO (QUE ERA OUVIDOR AGRÁRIO NACIONAL), e outras pessoas da prática de diversos crimes ao apoiar os trabalhadores na luta pela terra em Anapú. Os fazendeiros dizem que escrevem até para o PAPA pedindo a saída de AMARO da região. Ao juntar essa documentação na representação de prisão preventiva o delegado só demonstra que o pedido é para atender a pressão política dos fazendeiros. Ora, quando Dorothy começou a apoiar a luta dos camponeses em Anapú e contrariar os interesses dos Fazendeiros, a decisão foi de mandar matar a missionária. O crime ganhou repercussão nacional e internacional forçando o Estado a prender e condenar todos os responsáveis pelo crime. O último a ser preso foi REGIVALDO GALVÃO no final do ano passado, o qual se encontra no mesmo presídio onde o Padre Amaro está preso, o que compromete a segurança deste último.
  • 14. 14 Ao que tudo indica, os fazendeiros mudaram de estratégia em relação ao PADRE AMARO. Ao invés de assassiná-lo, encontraram uma forma de desmoralizá-lo atacando sua imagem e criminalizando-o, e assim, conseguir retirá-lo do município de Anapú. Chama atenção ainda a leviandade da Policia Civil, na pessoa do delegado RUBENS MATOSO, de batizar a Operação de Eça de Queiroz (como forma de difamar ainda mais o Padre) o ataque à intimidade e privacidade do Padre, e ainda a deflagração às vésperas da semana Santa (4 dias de feriado) de forma a dificultar a defesa obter a liberdade de Padre Amaro. Aliás, não se sabe se este inquérito foi ou tem sido feito de fato pela polícia civil de Anapu/Superintência de Altamira, pois até mesmo parecer técnico pericial acostado aos autos é da lavra de um suposto perito do Estado do Tocantins. Pergunta-se: quem contratou tal perito???? Quem lhe pagou?? Foi a polícia civil do Estado do Pará?? Não existe, acaso, o CPC Renato Chaves para realizar tal perícia??? Porque as imagens não foram periciadas antes de serem trazidas a inquérito ou irem parar nas redes sociais??? Essas respostas (que a defesa vai buscar) certamente vão ensejar a descoberta dos verdadeiros interessados em destruir Padre Amaro. Alguns deles (que já respondem processos) já até prestaram queixa contra o Padre Amaro na delegacia e assinaram notas públicas como se fossem julgadores ou aplicadores da lei. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Outro aspecto fundamental, diz respeito à fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a qual não faz referência a elementos concretos que possam justificar o acautelamento do Paciente. Afirma a referida decisão que “ao contrário do que afirma a defesa, o simples fato de o requerente possuir residência fixa, ocupação habitual, não ostentar antecedentes, ser primário e possuir ocupação habitual e lícita, não elide a necessidade de manutenção da constrição cautelar imposta, sobretudo quando medidas diversas são insuficientes, como no caso, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”. Como se consta, o magistrado fundamenta sua decisão genericamente em documentos, mas não diz quais seriam os fatos probatórios que considera a garantia da ordem pública e instrução criminal. O fato de citar os documentos sem dizer o seu conteúdo per se não constitui presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar.
  • 15. 15 Feitas tais considerações Excelência, conclui-se como ilegais, tanto a decretação da prisão preventiva, quanto o indeferimento de sua revogação. Como é do Vosso conhecimento, trata-se de medida restritiva de liberdade de natureza cautelar/processual, que restringe direito fundamental de quem a sofre antes de sentença transitada em julgado. Sua manutenção, por conseguinte só poderá ser observada nos casos expressamente previstos em Lei, do contrário, deverá ser a liberdade restituída, evitando-se assim a promiscuidade nefasta do cárcere e amenizando o trauma daquele que ainda não é considerado culpado. In casu, o entendimento da defesa do requerente é de que não havia motivo para ensejar sua prisão. Contudo, uma vez que foi preso e não existem diligências pendentes pela polícia, não se percebe mais a existência dos motivos alegados para a manutenção de sua prisão. O Código de Processo Penal Pátrio, versa, no seu art. 313 incisos I, II e III: Art. 313 Caberá prisão preventiva: I - nos crimes inafiançáveis; II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la; III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado. Ora, as investigações foram concluídas sendo desnecessária a prisão do paciente para sua finalização. O peticionante possui todos os requisitos que contrariam o teor do Inciso I, II e III do Art. 313 do CPP. O direito à Liberdade é também garantido pela Constituição Brasileira em seu art. 5º, LXVI. “Art. 5º [...] LXVI- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” A manutenção da prisão não merece prosperar, uma vez que não preenche os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do CPP. Por outro lado, a previsão dos artigos 316 e 319 do CPP é clara quanto à possibilidade de sua revogação, bem como do caráter excepcional da prisão preventiva. Esses dois dispositivos legais deixam claro que a prisão preventiva
  • 16. 16 é medida subsidiária e não pode ser decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta uma medida cautelar alternativa. No caso, nunca existiram os motivos ensejadores da prisão cautelar, e no momento em que o acusado comparece a este juízo para juntar seus documentos e demonstrar sua conduta compatível com a ordem pública, deixam de existir quaisquer motivos para que este juízo mantenha a sua custódia preventiva. Nesse sentido: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) Nesse sentido o professor Luiz Flávio Gomes: A prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal. g. n. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência assim explana: Não demonstrada, suficientemente, a necessidade da prisão preventiva, merece prosperar o pedido de sua desconstituição. Recurso provido.(RSTJ 106430). O professor Fernando Capez em seu Curso de Direito Processual Penal, 8ª edição, editora Saraiva, São Paulo-2002, leciona sobre a possibilidade do direito constitucional do acusado em responder às imputações que lhe são impostas em liberdade, não só pela garantia constitucional deste direito fundamental, ainda mais quando a custódia preventiva reúne os pré-requisitos de dispensabilidade:
  • 17. 17 “a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação, embora um mal, seja indispensável. Deve pois ser evitada, porque é uma punição antecipada” (TJSP-RT,531/301) Ainda analisando o instituto da cautelar, da qual a prisão preventiva é espécie, vemos que mesmo quando presentes os pressupostos iniciais (quais sejam: indícios de autoria e materialidade - fumus boni iuris), estes por si só não justificam a manutenção da medida, sendo necessário ainda que se faça presente o periculum in mora, que no direito processual penal caracteriza-se pelo periculum in libertatis. Assim, a prisão só poderá perdurar quando afetadas: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica, que são os requisitos ensejadores do periculum libertatis. Não havendo, contudo, estes requisitos indispensáveis para aplicação da medida preventiva, a continuidade da prisão passará a infringir a presunção de inocência uma vez que aquela não estará subordinada a uma necessidade concreta, real e efetiva. Vejamos ainda, sobre o assunto, o entendimento do professor Capez, na obra já citada, p. 238: “Sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e isto sim violaria o princípio da presunção da inocência.” Feitas estas considerações, e com fundamento no disposto no artigo 310, Parágrafo Único c/c com o Art. 312 do Código de Processo Penal analisaremos um a um dos requisitos acima mencionados, que, se presentes, poderiam obstar a concessão da liberdade: “A nova sistemática legal (Lei n.º6416/77) não se satisfaz mais para a subsistência da prisão em flagrante, com um auto revestido de todas as formalidades legais, exigindo além disso, que se demonstre de forma satisfatória, a necessidade dessa prisão em face dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. (RT 510/365).No mesmo sentido, TACRSP: RT 511/639, JTACRESP 62/89, 63/113, 70/107”. A AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA:
  • 18. 18 Excelência, como já é sabido, via de regra, este fundamento é utilizado com a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinqüir, ou ainda, como forma de acautelar o meio social em crimes que provoquem grande clamor popular. No primeiro caso, a necessidade geralmente dá-se pelos maus antecedentes e/ou reincidência do acusado, consubstanciando situações que evidenciam a possibilidade de o agente voltar a praticar novos delitos. Tal circunstância não condiz com o caso em tela, pois como já demonstrado acima, o peticionante é réu primário, não possui antecedentes, e ajuda sua famílias, mesmo com a pequena ajuda de custa que recebe da prelazia. Ademais, possui residência fixa há mais de duas décadas em Anapú e não demonstra qualquer indicio de se evadir do município de Anapú. A segunda possibilidade autorizada pelo diploma legal ocorre, quando no caso concreto, há a observância de brutalidade do delito, emprego de violência, crueldade etc. Situações que ensejem grande comoção social e clamor da população. Da situação fática só há imputações inverídicas e não provadas levantadas contra o peticionante. Caindo, portanto, mais um requisito indispensável à manutenção da prisão. Aliás, mesmo que estivesse presente esse pré-requisito, a prisão também não encontra guarita na corrente defensiva do status libertatis. Neste sentido já decidiu o STF: “STF: A repercussão do crime ou o clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva.” (RT, 549/417) Logo, como observado acima, não há sob o foco da garantia da ordem pública perigo na liberdade provisória do requerente. TJSP- Prisão para garantir a ordem pública: “para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 CPP, visualizando também na perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado.Esta sobretudo, é de maior importância. Se não se trata de criminoso vulgar, de marginal perigoso, nada aconselha a medida cautelar” (RT 547/314) Ora, a liderança legítima exercida pelo Padre Amaro é descrita confundida pelo Senhor Juiz como um risco a ordem pública. O temor imposto pelas grandes oligarquias, pelos fazendeiros e pistoleiros sobre os agricultores e colonos, é transferido ao Padre Amaro, que não possui antecedentes ou
  • 19. 19 processos judiciais, ao contrário de seus delatores e acusadores que respondem na justiça Federal e até já foram condenados a devolverem terras públicas ilegalmente griladas. A afirmação do Senhor Juiz de que existiria o fornecimento de armas, ou que Padre Amaro estaria envolvido em homicídios não encontra respaldo sequer na denúncia, na busca e apreensão, ou nos antecedentes criminais do paciente. Ao que parece, tais acusações (assim como a acusação de assédio sexual) são apenas alegorias para justificar o injustificável. DA AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Também não encontra substância tal fundamento para este caso concreto, uma vez que o mesmo visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ou apague os vestígios do crime. Nem mesmo sob esta ótica, o decreto prisional se sustenta. O padre Amaro tem todo o interesse em provar sua inocência. O que não dá pra admitir, é que ele inicie o processo já com a pecha de criminoso, a partir da atuação parcial polícia de Anapú e de depoimentos tomados sob o crivo do sistema inquisitorial, onde o Senhor Delegado sequer intimou os advogados de Padre Amaro para acompanhar uma única audiência das supostas testemunhas. Não existe um único elemento que indique que a liberdade de Amaro tenha alguma consequência no eventual processo. Ao contrário, assegurar sua liberdade poderá contribuir com a busca da verdade real. Ora, Excelência, é o próprio peticionante que tem o maior interesse em esclarecer os fatos perante este juízo. A conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal estão asseguradas, pois além de ter residência no distrito da culpa. O requerente tem o interesse de ver sua situação esclarecida, e se compromete a comparecer a todos os atos do processo que se fizerem necessários. DA AUSÊNCIA DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL Este pressuposto, como é do Vosso conhecimento, só se justifica se um acusado não tem residência fixa, ocupação lícita, não tem para si laços familiares, não reside no distrito da culpa ou ainda quando o acusado tenta fugir ou escusa-se em atender o chamado policial etc. Desta forma, esta medida excepcional da manutenção da prisão, só pode ser adotada se
  • 20. 20 presentes tais situações que configuram este pressuposto. Ausentes tais circunstâncias ausente está o pressuposto autorizador da cautelar. DA AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA Pela própria capitulação legal imputada ao peticionante não há fundamentação legal para esse pressuposto uma vez que trata de condutas que atinjam a livre concorrência ou a livre iniciativa, ou seja, delitos ligados à Lei 8884/94, Lei Antitruste, que nada tem haver com o caso em tela. Em suma, não existem quaisquer circunstâncias que justifiquem a sequencia de sua prisão, pois nada nos autos aponta que o indiciado represente perigo para a garantia da ordem econômica ou pública. Assim, todos os indicadores acima exaustivamente analisados, aliados ao princípio da presunção da inocência afastam a hipótese de prisão preventiva reforçam a possibilidade do requerente responder à persecução penal em liberdade. DO PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR. Excelência, na hipótese de ser indeferido o pedido de revogação de prisão, requer então que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da segregação, previstas no código de processo penal com a redação dada pela lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. No caso se requer as medidas cautelares dos incisos I a IV do Art. 319. Na hipótese de indeferimento de todos os pedidos acima, que seja determinada então que o peticionante fique em prisão domiciliar, pois esse procedimento pelo menos o colocaria a salvo de eventual atentado á sua vida em função de outros presos (fazendeiros envolvidos em crimes que o Padre Amaro denunciou) também estarem no mesmo estabelecimento mantido pela SUSIPE, no caso, a penitenciária de Altamira. DA CONCLUSÃO.
  • 21. 21 Em suma, não existem quaisquer circunstâncias que justifiquem sua prisão, pois nada nos autos aponta que o peticionante represente perigo para a garantia da ordem pública. Pelo contrário, sua manutenção em tal condição o torna vulnerável às precárias condições do cárcere e coloca sua vida e integridade em risco. A presunção de periculosidade não encontra guarida nas provas carreadas para os autos. Trata-se de um caso típico de criminalização de uma liderança, que já foi enfrentado em outro Habeas Corpus julgado neste Tribunal de Justiça: Ementa/Decisão: Habeas corpus preventivo. Crimes de extorsão, formação de quadrilha e dano. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Exclusivo fundamento. Desnecessidade. Paciente líder do Movimento dos Atingidos pelas Barragens - MAB, movimento social que pugna em prol de pescadores sem espaço para trabalhar. Eclusas de Tucuruí. Desocupação. Negociação. Liminar concedida. Confirmação. 1. Paciente que não pode ser comparado a quem tem o vezo de praticar delitos, pois as condutas que lhe são atribuídas têm o resíduo de pugnar por melhorias sociais, especificamente de vida dos pescadores daquela localidade. 3. Quando há, por parcela hipossuficiente da sociedade, grandes reivindicações sociais, relacionadas à busca do mínimo necessário à sobrevivência, e que dizem respeito às garantias dos direitos fundamentais, a solução, para essa problemática, não pode ser implementada por medidas drásticas, dentre as quais a decretação de prisão preventiva, mas, ao contrário, mediante a busca de conciliação, inclusive, em instâncias informais, como proclama o direito contemporâneo, até mesmo do ramo do direito penal, e de políticas públicas sérias e asseguradoras das mesmas oportunidades de acesso aos bens da vida . 3. Tendo havido a desocupação do canteiro de obras das eclusas de Tucuruí, onde houve a manifestação do movimento representante do segmento dos pescadores, bem como aceno de negociação entre esse grupo social, para tratar de suas reivindicações, e o governo estadual, não subsiste a necessidade concreta da custódia preventiva do paciente, para garantia da ordem pública. Data de Julgamento: 21/01/2008 : Número do processo CNJ: 0003324-02.2007.8.14.0061 , Número do documento: 2008.02427495-48, Número do acórdão: 69.759 Tipo de Processo: Habeas Corpus Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Decisão: ACÓRDÃO Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Seção: CRIMINAL Assim, todos os indicadores acima exaustivamente analisados, aliados ao princípio da presunção da inocência afasta a hipótese de prisão preventiva e, por conseguinte, autoriza a possibilidade do requerente responder à eventual persecução penal em liberdade.
  • 22. 22 DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, inexistindo requisitos autorizadores da prisão preventiva e comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo, requer a Vossa Excelência: a) A concessão de Ordem liminar de Habeas Corpus, para suspender a prisão preventiva com a expedição do competente Alvará de Soltura. b) Após, se proceda a colheita de parecer do Ministério Público. c) No mérito, requer a concessão em definitivo da Ordem liminar de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva e expedir o competente alvará de soltura. d) Na hipótese de denegação, requer, alternativamente, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da segregação cautelar, previstas no código de processo penal em seu Art. 319, com a redação dada pela lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. e) Caso os pedidos acima formulados sejam indeferidos, requer então a concessão da ordem para que seja aplicada a prisão domiciliar prevista no código de processo penal. f) Outrossim, requer a Vossa Excelência que todas as intimações referentes ao feito sejam em nome do MARCO APOLO SANTANA LEÃO, OAB/PA 9873, JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO, OAB/PA10611 E CASSIA DE FÁTIMA SANTANA MENDES PANTOJA, OAB/PA 5367. São os termos em que confia no deferimento. Belém-PA, 16 de abril de 2018. Marco Apolo Santana Leão OAB/PA 9873. José Batista Gonçalves Afonso OAB/PA10611.
  • 23. 23 Cassia De Fátima Santana Mendes Pantoja OAB/PA 5367. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen OAB/PA 5623. Antônio Alberto da Silva Pimentel. OAB/PA 20873. Nildon Deleon Garcia da Silva. OAB/PA 17017. Clara Morbach Gaby. OAB/PA 25566. Sandra Araújo dos Santos. OAB/MA 10685 Declaro na fora da Lei que todas as cópias dos documentos anexados à presente são idênticas conferem com suas originais. MARCO APOLO SANTANA LEÃO OAB/PA 9873.
  • 24. 24 Constam em anexo: - Procuração. - Cópia do decreto do pedido e decreto de prisão preventiva. - Cópia do pedido de revogação de prisão com os documentos que lhe foram anexados: ( RG e CPF e comprovante de residência, Declarações da Prelazia, Declaração de Irmã Julia – da Congregação de Notre Dame, Outros docs pertinentes ao processo). - Cópia do parecer do MP sobre a revogação. - Cópia da decisão indeferindo a revogação. - Cópia da denúncia. - Cópia de antecedentes estadual e federal. - Cópias de reportagens indicando a realidade de violência contra agricultores na região.