1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
DE PATOS DE MINAS – MG.
Processo nº: ___________________________
OTÁVIO, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no
RG nº e CPF nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Município-RS, vem,
perante Vossa Excelência, nos autos do processo que lhe move ERCÍLIA, com
fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, interpor RECURSODE APELAÇÃO,
tendo em vista a sentença proferida nos autos do processo nº xxx, pelas razões
que seguem em anexo:
O recorrente é legítimo, eis que sucumbente como
se vê da sentença recorrida, resta comprovada nos autos a interposição do
recurso dentro do prazo legal. Ademais, requer a juntada da guia de preparo em
anexo, a qual foi devidamente recolhida.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade,
requer seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e
suspensivo, conforme artigo 520, caput, Código de Processo Civil, com a
posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Nestes termos, pede deferimento.
2. Patos de Minas, 18 de maio de 2009.
_______________________________________
FULANO DE TAL
OAB nº xxxxx
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: OTÁVIO
APELADO: ERCÍLIA
Processo nº: __________________
ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3. ILUSTRES DESEMBARGADORES
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Ercília, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de
Minhas-MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por
Otávio e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada.
Por esse motivo, propôs, contra Otávio, ação de conhecimento pelo
procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00,
pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e
gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$
50.000,00, pela amputação sofrida.
Em contestação, Otávio postulou a extinção do processo sem resolução
de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação
idêntica perante a 2ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Na peça de
defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe
pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que
ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre,
visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para
atravessar a via. Por último Otávio requereu a produção de prova
testemunhal.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser
anulada.
Após a apresentação da réplica, o juiz proferiu sentença, julgando
antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era
exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem
resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito
indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação
apresentada.
Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição
inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de
honorários advocatícios.
1. RAZÕES PARA ANULAÇÃO
4. Impropriamente, o juízo a quo julgou a lide antecipadamente, olvidando-
se de observar os requisitos para tal atitude, quais sejam ser a causa a
decidir somente de direito, ou, se de direito e de fato, prescindir-se de
prova testemunhal, nos termos do artigo 330, I, Código de Processo Civil.
Todavia, essencial, in casu, a prova testemunhal para que se provasse a
culpa da Apelada, por ter parado em momento inoportuno diante da faixa
de segurança.
Essa inobservância aflita com os princípios basilares da Constituição
Federal, mormente a ampla defesa, contraditório e devido processo legal,
conforme artigo 5º, LIV e LV.
Não é outra a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Ao entender ser caso de julgamento antecipado da lide, considerando
desnecessária a produção de provas, deveria ter a magistrada se manifestado sobre o
requerimento da autora de oitiva de testemunhas,mormente quando a parte postulante pretendia
comprovar a situação vexatória que supostamente lhe causou abalo moral. 2. A decisão que
indefere o pedido de produção de provas deve ser fundamentada,em observância ao incisoXI do
art. 93 da Constituição Federal. ACOLHERAM A PRELIMINAR RECURSAL E
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO DO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017370453, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/04/2007).
Por não ter o juízo concedido tal prova ao Apelante, esse restou
prejudicado, pois sucumbiu na demanda.
Portando, requer seja anulada a sentença de primeiro grau para que,
realizada a diligência postulada, novo julgamento seja realizado.
2. RAZÕES PARA REFORMA
Por meio da análise dos autos, verificou-se a existência de litispendência
com relação às duas ações propostas por Ercília, sendo uma distribuída
na 2ª Vara Cível de Patos de Minas e outra distribuída na 3ª Vara cível da
mesma comarca.
As ações propostas pela apelada possuem as mesmas partes, causa de
pedir e pedido. Assim, a presente ação torna-se idêntica àquela proposta
anteriormente perante a 2ª Vara Cível.
A legislação vigente dispõe, no art. 301, §§1º, 2º e 3º do Código de
Processo Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
5. quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ainda “Uma ação
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido” e por fim “Há litispendência, quando se repete ação,
que está em curso [...]”. Portanto deve ser o processo em questão
sentenciado sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 267,
inciso V, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE
DÉBITO.LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO V, DO CPC) MANTIDA. Evidenciada a
identidade da pretensão neste feito e em conexo, nos quais apenas houve alteração da razão
social da parte demandada, havendo identidade, inclusive, de documentação, o reconhecimento
da ocorrência de litispendência era medida que se impunha, assim como a extinção do processo,
sem resolução do mérito (art. 267,inciso V, do CPC). Negaram provimento à Apelação.Decisão
unânime. (Apelação Cível Nº 70054218458, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/05/2013)
Por outro turno, o juiz competente, na sentença proferida, afirmou que o
apelante deveria formular seu pleito indenizatório por meio de uma
reconvenção, e não na contestação apresentada.
Ora, em sendo a presente ação regida pelo rito sumário, há a
possibilidade do réu formular pedido em seu favor na contestação, desde
que estes estejam fundados nos mesmos fatos referidos na inicial,
conforme dispõe o art. 278, §1º, do CPC.
Em sendo possível realizar o pedido na contestação, deve-se considerar
que ocorreu no caso fático culpa exclusiva da vítima. De acordo com os
autos Ercília parou seu veículo indevidamente, diante da faixa de
pedestre, sem que houvesse qualquer pessoa aguardando para
atravessar a rua. Assim é constatado que a vítima cometeu ato ilícito,
previsto no art. 186 do CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil, do dever de indenizar, portanto, não cabe ao
apelante e sim a apelada que cometeu o ato ilícito. Nesse sentido é o
posicionamento do legislador “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PERDA DE
UMA CHANCE.DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. I - Compete ao julgador
determinar a produção das provas necessárias à instruçãodo processo,indeferindoas diligências
6. inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 130 do CPC. II - Para a configuração da
responsabilidade do empregador, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de
indenizar,previstos no art.186 e 927 do Código Civil,a saber,a conduta ilícita,o dano e o nexo de
causalidade. Ainda de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a
responsabilidade do empregador é subjetiva, sendo necessária a comprovação da existência de
dolo ou culpa para a ocorrência do evento. A prova dos autos comprovou a culpa do demandando,
pois não forneceu as orientações com relação à forma adequada para a execução das tarefas
laborativas. Além disso, inexistiu fiscalização das condições de trabalho dos funcionários, bem
como não foi disponibilizado o maquinário necessário paraa realização da tarefa que estava sendo
feita no dia do acidente sofrido pelo autor - levantamento de canos de cimento para esgoto. III
- Dano material consistente na perda de uma chance configurado. Hipótese na qual o
demandante,em decorrência do acidente,restou impedido de participar de prova prática relativa
a concurso em que já havia sido aprovado na fase escrita.Logo,demonstrada a real perda de uma
oportunidade que possibilitaria ao autor obter um trabalho melhor. Indenização fixada segundo
critérios de razoabilidade a fim de reparar a impossibilidade de o demandante permanecer na
disputa por um cargo municipal. IV - Os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição e o
desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua
dignidade.V - Fixação do montante indenizatório a título de dano moral considerandoo equívoco
do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-
compensatório da reparação. VI - É ônus do autor demonstrar o efetivo prejuízo advindo dos
gastos com o seu tratamento médico. Dano material que não se presume. VII - Pensionamento
indevido, pois não provada a incapacidade do demandante para o exercício de atividades
laborativas, tampouco a redução de sua capacidade para o trabalho. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº
70038949921,DécimaCâmara Cível,Tribunal de Justiça do RS,Relator:Túlio de Oliveira Martins,
Julgado em 07/02/2013)
Por fim, porém não menos importante, tem-se a fixação dos honorários
advocatícios, os quais foram estabelecidos em R$ 15.000,00, infringido
totalmente o dispositivo legal previsto no art. 20, §3º do CPC “Os
honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante disso, tendo como
valor da condenação o montante de R$ 60.000,00, o valor máximo a ser
estabelecido a título de honorários advocatícios e de R$12.000,00.
3. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Apelante requer:
7. 1. A admissibilidade desse recurso de apelação, uma vez estarem
preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade;
2. O recebimento desse recurso de apelação em seus regulares efeitos
suspensivo e devolutivo, em conformidade com o artigo 520, caput,
Código de Processo Civil;
1. O provimento desse recurso de apelação, para:
3.1) seja julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, uma vez tratar-
se o caso de litispendência, conforme documento anexo, que dá conta de
processo já ajuizado, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, na 2ª
Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, por força do artigo 267, V,
Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente:
3.2), seja anulada a sentença a quo, pela verificação de cerceamento de
defesa, porquanto restou o Apelante impossibilitado de provar a culpa da
Apelada através de testemunha, devendo os autos retornarem ao primeiro
grau de jurisdição para nova prolação sentencial;
3.3) seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados
improcedentes os pedidos expostos em exordial e procedentes os
pedidos em contrapedido da contestação, a fim de que a Apelada
sucumba em R$ ..., relativos ao dano material sofrido em decorrência do
acidente;
3.4) seja reformada a sentença, a fim de que se observe o patamar
máximo de honorários advocatícios à causa (20% do valor da ação, que
é igual, ao máximo, a R$12.000,00), ao invés dos R$15.000,00 arbitrados,
com estribo no artigo 20, §3º, Código de Processo Civil;
4) seja oportunizado a Apelada, em querendo, a apresentação de
contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias, conforme artigo 508, Código de
Processo Civil;
5) informar que o advogado infrassignatário recebe intimações no
endereço constante no instrumento de mandato à folha ___;
6) a inversão do ônus sucumbencial;