SlideShare uma empresa Scribd logo
A prova nos processos (administrativos e
judiciais) tributários à luz do CPC/15
Fabiana Del Padre Tomé
Doutora pela PUC/SP
Professora na PUC/SP e IBET.
Advogada.
• Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa a influir eficazmente na convicção do juiz.
• O Novo CPC encontra aplicação subsidiária e supletiva nos processos
administrativos (art. 15), de modo que, nos contenciosos tributários
dessa natureza, suas disposições aplicam-se quando ausentes
regramentos específicos.
• Mesmo que a legislação administrativa não disponha sobre o assunto, é
direito do contribuinte o emprego de todos os mecanismos de prova
lícitos, o que inclui a prova testemunhal, por exemplo.
• Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei
de modo diverso.
• Art. 370 [...]. Par. único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligência inúteis ou meramente protelatórias.
• Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação do seu convencimento.
• Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
• Impossibilidade de desconsiderar laudo pericial. Se insuficiente,
inidôneo ou inexato, cabe ao juízo, de ofício, produzir nova perícia para
esclarecer tais obscuridades.
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser
atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata
lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em
arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
• Aplicabilidade aos sistema informatizados tributários.
• O CPC/15, à semelhança do Diploma Processual anterior, prescreve, no
art. 373, que o ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fjt
• Art. 373. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá
o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do
ônus que lhe foi atribuído.
• § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.
• Algumas repercussões possíveis:
1ª Seção do STJ consolidou posição segundo a qual o envio do carnê de
IPTU pelo Município seria ato suficiente para caracterizar a notificação do
lançamento desse imposto, cabendo ao contribuinte excluir a presunção
de certeza e liquidez do título daí decorrente, comprovando o não
recebimento da notificação do débito (REsp. 1.111.124, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, j. em 22/04/2009 – Súmula 397)
AgRg no REsp nº 1.059.481/SP
• “Em sendo exarada Certidão de Dívida Ativa com o nome do sócio
figurando como principal responsável tributário ou mesmo como co-
responsável, resta definida a presunção juris tantum de liquidez e
certeza da referida certidão, impondo ao sócio o ônus de provar que
não se fez presente qualquer das situações previstas no artigo 135,
caput, do CTN, ou seja, que não praticou atos com excesso de poderes,
com infração à lei ou ao contrato social.”
• Muitas vezes, porém, quando da propositura ou do redirecionamento
da execução fiscal contra terceiros (sócios, ex-sócios, administradores
etc.) estes não têm acesso ao auto de infração lavrado contra a pessoa
jurídica. Fica, assim, na dependência de documentos que estão em
posse da Fazenda Pública, sendo, em muitos casos inviabilizada a sua
obtenção pelo particular. Essa é uma situação de pleno cabimento do
disposto no § 1º do art. 373 do novo Código de Processo Civil.
Obrigada!
fabiana@barroscarvalho.com.br
www.fabianadelpadretome.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Fragmento Peça
Fragmento Peça Fragmento Peça
Fragmento Peça
omelhordodireito
 
Contestação, Revelia e Reconvenção
Contestação, Revelia e ReconvençãoContestação, Revelia e Reconvenção
Contestação, Revelia e Reconvenção
Alexandre Fernandes
 
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do PoçoEmbargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
Luis Antonio Hangai
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Simone Lobao
 
Lei da ficha limpa - questionário
Lei da ficha limpa - questionárioLei da ficha limpa - questionário
Lei da ficha limpa - questionário
Cláudio Colnago
 
Processo Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo DisciplinarProcesso Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo Disciplinar
Luciano Coelho
 

Mais procurados (20)

Normas processuais para o artigo
Normas processuais para o artigoNormas processuais para o artigo
Normas processuais para o artigo
 
Esquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisóriaEsquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisória
 
2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
 
Apostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaApostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia Trabalhista
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
 
Livramento condicional-falta-grave
Livramento condicional-falta-graveLivramento condicional-falta-grave
Livramento condicional-falta-grave
 
Fragmento Peça
Fragmento Peça Fragmento Peça
Fragmento Peça
 
Contestação, Revelia e Reconvenção
Contestação, Revelia e ReconvençãoContestação, Revelia e Reconvenção
Contestação, Revelia e Reconvenção
 
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do PoçoEmbargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 
Improbidade
ImprobidadeImprobidade
Improbidade
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
 
Comentarios prova dpe ba
Comentarios   prova dpe baComentarios   prova dpe ba
Comentarios prova dpe ba
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
 
Lei da ficha limpa - questionário
Lei da ficha limpa - questionárioLei da ficha limpa - questionário
Lei da ficha limpa - questionário
 
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
 
Processo Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo DisciplinarProcesso Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo Disciplinar
 
Recurso Direito Processual do Trabalho - OAB XIV Exame
Recurso Direito Processual do Trabalho - OAB XIV ExameRecurso Direito Processual do Trabalho - OAB XIV Exame
Recurso Direito Processual do Trabalho - OAB XIV Exame
 
Exceção de Pré Executividade - 2015
Exceção de Pré Executividade - 2015Exceção de Pré Executividade - 2015
Exceção de Pré Executividade - 2015
 

Semelhante a Rio preto 2017

Aula dra. fabiana 23-08-14
Aula dra. fabiana   23-08-14Aula dra. fabiana   23-08-14
Aula dra. fabiana 23-08-14
Fernanda Moreira
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Priscila Souza
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
Fernanda Moreira
 
Processoadministrativofiscal cogeae-2019-1-190518220838
Processoadministrativofiscal cogeae-2019-1-190518220838Processoadministrativofiscal cogeae-2019-1-190518220838
Processoadministrativofiscal cogeae-2019-1-190518220838
leia lima
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Fernando Favacho
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Fabiana Del Padre Tomé
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
Rosangela Garcia
 

Semelhante a Rio preto 2017 (20)

Aula dra. fabiana 23-08-14
Aula dra. fabiana   23-08-14Aula dra. fabiana   23-08-14
Aula dra. fabiana 23-08-14
 
Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial   lamana paiva iribUsucapião extrajudicial   lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
Processoadministrativofiscal cogeae-2019-1-190518220838
Processoadministrativofiscal cogeae-2019-1-190518220838Processoadministrativofiscal cogeae-2019-1-190518220838
Processoadministrativofiscal cogeae-2019-1-190518220838
 
Processo Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SPProcesso Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SP
 
Processo administrativo na esfera tributária
Processo administrativo na esfera tributáriaProcesso administrativo na esfera tributária
Processo administrativo na esfera tributária
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
 
Inspeção judicial
Inspeção judicialInspeção judicial
Inspeção judicial
 
Reflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
Reflexos do novo CPC no Registro de ImoveisReflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
Reflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
 
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPCSANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
 
Processo tributário keziah
Processo tributário   keziahProcesso tributário   keziah
Processo tributário keziah
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02
 
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
 
Processo do trabalho provas
Processo do trabalho provasProcesso do trabalho provas
Processo do trabalho provas
 

Mais de Fabiana Del Padre Tomé

Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do DireitoInterpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Fabiana Del Padre Tomé
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Fabiana Del Padre Tomé
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Fabiana Del Padre Tomé
 
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013   fabiana toméXi congresso campo grande 2013   fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Fabiana Del Padre Tomé
 

Mais de Fabiana Del Padre Tomé (20)

Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
 
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
 
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receitaContribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
 
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
 
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscalFiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
 
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
 
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da provaSúmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
 
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
 
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do DireitoInterpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributária
 
Fabiana tomé iv workshop
Fabiana tomé   iv workshopFabiana tomé   iv workshop
Fabiana tomé iv workshop
 
Teoria do fato jurídico 2013-1
Teoria do fato jurídico   2013-1Teoria do fato jurídico   2013-1
Teoria do fato jurídico 2013-1
 
Teoria do fato jurídico 2013-1
Teoria do fato jurídico   2013-1Teoria do fato jurídico   2013-1
Teoria do fato jurídico 2013-1
 
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013   fabiana toméXi congresso campo grande 2013   fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
 

Rio preto 2017

  • 1. A prova nos processos (administrativos e judiciais) tributários à luz do CPC/15 Fabiana Del Padre Tomé Doutora pela PUC/SP Professora na PUC/SP e IBET. Advogada.
  • 2. • Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa a influir eficazmente na convicção do juiz.
  • 3. • O Novo CPC encontra aplicação subsidiária e supletiva nos processos administrativos (art. 15), de modo que, nos contenciosos tributários dessa natureza, suas disposições aplicam-se quando ausentes regramentos específicos. • Mesmo que a legislação administrativa não disponha sobre o assunto, é direito do contribuinte o emprego de todos os mecanismos de prova lícitos, o que inclui a prova testemunhal, por exemplo.
  • 4. • Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. • Art. 370 [...]. Par. único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligência inúteis ou meramente protelatórias. • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
  • 5. • Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. • Impossibilidade de desconsiderar laudo pericial. Se insuficiente, inidôneo ou inexato, cabe ao juízo, de ofício, produzir nova perícia para esclarecer tais obscuridades.
  • 6. Da Ata Notarial Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. • Aplicabilidade aos sistema informatizados tributários.
  • 7. • O CPC/15, à semelhança do Diploma Processual anterior, prescreve, no art. 373, que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fjt
  • 8. • Art. 373. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. • § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.
  • 9. • Algumas repercussões possíveis: 1ª Seção do STJ consolidou posição segundo a qual o envio do carnê de IPTU pelo Município seria ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento desse imposto, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente, comprovando o não recebimento da notificação do débito (REsp. 1.111.124, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 22/04/2009 – Súmula 397)
  • 10. AgRg no REsp nº 1.059.481/SP • “Em sendo exarada Certidão de Dívida Ativa com o nome do sócio figurando como principal responsável tributário ou mesmo como co- responsável, resta definida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão, impondo ao sócio o ônus de provar que não se fez presente qualquer das situações previstas no artigo 135, caput, do CTN, ou seja, que não praticou atos com excesso de poderes, com infração à lei ou ao contrato social.”
  • 11. • Muitas vezes, porém, quando da propositura ou do redirecionamento da execução fiscal contra terceiros (sócios, ex-sócios, administradores etc.) estes não têm acesso ao auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica. Fica, assim, na dependência de documentos que estão em posse da Fazenda Pública, sendo, em muitos casos inviabilizada a sua obtenção pelo particular. Essa é uma situação de pleno cabimento do disposto no § 1º do art. 373 do novo Código de Processo Civil.