1) O documento discute a aplicação das regras de prova do Código de Processo Civil de 2015 nos processos tributários administrativos e judiciais.
2) Ele explica que as partes têm direito a usar todos os meios legais de prova e que a legislação administrativa não pode limitar os mecanismos de prova lícitos.
3) Por fim, aborda situações em que o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo normalmente.
1. A prova nos processos (administrativos e
judiciais) tributários à luz do CPC/15
Fabiana Del Padre Tomé
Doutora pela PUC/SP
Professora na PUC/SP e IBET.
Advogada.
2. • Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa a influir eficazmente na convicção do juiz.
3. • O Novo CPC encontra aplicação subsidiária e supletiva nos processos
administrativos (art. 15), de modo que, nos contenciosos tributários
dessa natureza, suas disposições aplicam-se quando ausentes
regramentos específicos.
• Mesmo que a legislação administrativa não disponha sobre o assunto, é
direito do contribuinte o emprego de todos os mecanismos de prova
lícitos, o que inclui a prova testemunhal, por exemplo.
4. • Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei
de modo diverso.
• Art. 370 [...]. Par. único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligência inúteis ou meramente protelatórias.
• Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação do seu convencimento.
5. • Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
• Impossibilidade de desconsiderar laudo pericial. Se insuficiente,
inidôneo ou inexato, cabe ao juízo, de ofício, produzir nova perícia para
esclarecer tais obscuridades.
6. Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser
atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata
lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em
arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
• Aplicabilidade aos sistema informatizados tributários.
7. • O CPC/15, à semelhança do Diploma Processual anterior, prescreve, no
art. 373, que o ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fjt
8. • Art. 373. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá
o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do
ônus que lhe foi atribuído.
• § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.
9. • Algumas repercussões possíveis:
1ª Seção do STJ consolidou posição segundo a qual o envio do carnê de
IPTU pelo Município seria ato suficiente para caracterizar a notificação do
lançamento desse imposto, cabendo ao contribuinte excluir a presunção
de certeza e liquidez do título daí decorrente, comprovando o não
recebimento da notificação do débito (REsp. 1.111.124, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, j. em 22/04/2009 – Súmula 397)
10. AgRg no REsp nº 1.059.481/SP
• “Em sendo exarada Certidão de Dívida Ativa com o nome do sócio
figurando como principal responsável tributário ou mesmo como co-
responsável, resta definida a presunção juris tantum de liquidez e
certeza da referida certidão, impondo ao sócio o ônus de provar que
não se fez presente qualquer das situações previstas no artigo 135,
caput, do CTN, ou seja, que não praticou atos com excesso de poderes,
com infração à lei ou ao contrato social.”
11. • Muitas vezes, porém, quando da propositura ou do redirecionamento
da execução fiscal contra terceiros (sócios, ex-sócios, administradores
etc.) estes não têm acesso ao auto de infração lavrado contra a pessoa
jurídica. Fica, assim, na dependência de documentos que estão em
posse da Fazenda Pública, sendo, em muitos casos inviabilizada a sua
obtenção pelo particular. Essa é uma situação de pleno cabimento do
disposto no § 1º do art. 373 do novo Código de Processo Civil.