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O documento apresenta um recurso de embargos de declaração contra um acórdão proferido em processo previdenciário. O autor alega existir contradição e erro material no acórdão, motivo pelo qual os embargos seriam cabíveis. O laudo pericial judicial atestou redução da capacidade laborativa do autor em razão de perda auditiva, no entanto o acórdão foi contrário a isso. O recurso é tempestivo e pede que o acórdão seja reformado para reconhecer o direito ao auxílio-acidente.
Este documento trata sobre las consideraciones legales en torno a la tacha de documentos en un proceso judicial. Explica que la tacha busca restar eficacia probatoria al documento pero no niega el acto jurídico en sí. Las únicas causales válidas para tachar un documento son la falsedad o la ausencia de una formalidad esencial requerida por ley. No procede tachar un documento por motivos de nulidad, extemporaneidad o impertinencia. Además, las tachas solo pueden
O documento é um agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão judicial que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel para a parte adversária. Os agravantes alegam que há conexão entre o processo de reintegração de posse e outra ação tramitando em vara diferente, que discute nulidades no contrato de alienação fiduciária do imóvel, devendo portanto o processo ser remetido àquela vara por questões de competência. Pedem a reforma da decisão liminar.
Este documento é uma contestação apresentada por uma advogada em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida contra sua cliente, uma médica. A contestação alega que (1) não há provas de que a médica descumpriu sua carga horária ou causou danos ao erário, (2) testemunhas confirmam que ela sempre atendeu todos os pacientes, e (3) portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
1. O Banco do Brasil propôs execução contra os requerentes para renegociar dívidas de crédito rural.
2. Os requerentes alegam nulidade do título executivo devido à emissão irregular de cédula de crédito bancário para renegociar dívida rural sem observar a legislação aplicável.
3. Pedem a decretação de nulidade do título executivo antes da consolidação da execução.
O documento apresenta contrarrazões de apelação em processo judicial. Nele, os apelados rebatem os argumentos da apelação interposta pelos apelantes, alegando que os apelados não possuem legitimidade passiva para figurar no processo, uma vez que não firmaram contrato diretamente com os apelantes. Além disso, citam jurisprudência para afirmar que terceiros estranhos à relação contratual não podem ser responsabilizados por eventuais inadimplementos. Por fim, pedem que a sentença de primeiro grau seja mantida
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O documento apresenta um recurso de embargos de declaração contra um acórdão proferido em processo previdenciário. O autor alega existir contradição e erro material no acórdão, motivo pelo qual os embargos seriam cabíveis. O laudo pericial judicial atestou redução da capacidade laborativa do autor em razão de perda auditiva, no entanto o acórdão foi contrário a isso. O recurso é tempestivo e pede que o acórdão seja reformado para reconhecer o direito ao auxílio-acidente.
Este documento trata sobre las consideraciones legales en torno a la tacha de documentos en un proceso judicial. Explica que la tacha busca restar eficacia probatoria al documento pero no niega el acto jurídico en sí. Las únicas causales válidas para tachar un documento son la falsedad o la ausencia de una formalidad esencial requerida por ley. No procede tachar un documento por motivos de nulidad, extemporaneidad o impertinencia. Además, las tachas solo pueden
O documento é um agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão judicial que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel para a parte adversária. Os agravantes alegam que há conexão entre o processo de reintegração de posse e outra ação tramitando em vara diferente, que discute nulidades no contrato de alienação fiduciária do imóvel, devendo portanto o processo ser remetido àquela vara por questões de competência. Pedem a reforma da decisão liminar.
Este documento é uma contestação apresentada por uma advogada em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida contra sua cliente, uma médica. A contestação alega que (1) não há provas de que a médica descumpriu sua carga horária ou causou danos ao erário, (2) testemunhas confirmam que ela sempre atendeu todos os pacientes, e (3) portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
1. O Banco do Brasil propôs execução contra os requerentes para renegociar dívidas de crédito rural.
2. Os requerentes alegam nulidade do título executivo devido à emissão irregular de cédula de crédito bancário para renegociar dívida rural sem observar a legislação aplicável.
3. Pedem a decretação de nulidade do título executivo antes da consolidação da execução.
O documento apresenta contrarrazões de apelação em processo judicial. Nele, os apelados rebatem os argumentos da apelação interposta pelos apelantes, alegando que os apelados não possuem legitimidade passiva para figurar no processo, uma vez que não firmaram contrato diretamente com os apelantes. Além disso, citam jurisprudência para afirmar que terceiros estranhos à relação contratual não podem ser responsabilizados por eventuais inadimplementos. Por fim, pedem que a sentença de primeiro grau seja mantida
O réu contesta a ação de cobrança movida contra ele, alegando: (1) a inépcia da inicial por falta de provas dos fatos alegados e da existência de débito; (2) que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a dívida; (3) que a autora não cumpriu o ônus da prova ao não apresentar documentação que comprove a transferência de valores e a aquisição do terreno. O réu pede a improcedência da ação.
- Recurso Especial em Agravo de Instrumento, elaborado recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Master disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Magno César Santana contesta ação de alimentos movida por Maria Alice Santana Marques. Ele alega que sua situação financeira piorou, pois mudou de emprego e teve outro filho, de modo que não tem mais condições de pagar os 20% do salário mínimo determinados no acordo anterior. Pede para que a pensão alimentícia seja reduzida para 10% do seu atual salário mínimo.
MODELO DE DEMANDA CIVIL DE NULIDAD DE ACTO JURÍDICO. Se ofrece al lector un modelo de demanda civil de nulidad de acto jurídico (autor José María Pacori Cari).
El documento presenta una solicitud de tachas a medios de prueba ofrecidos en un proceso judicial de obligación de dar suma de dinero. Se tachan (1) un documento privado por contener una firma falsificada, ofreciendo una pericia grafotécnica como prueba, (2) la declaración de una testigo por tener una relación laboral con el demandante, ofreciendo registros públicos y planillas de pago como prueba. Se solicita declarar fundada la cuestión probatoria.
Este documento presenta un recurso de nulidad ante el Primer Juzgado de Paz Letrado de La Victoria. Solicita la nulidad de la notificación y el acto de Audiencia Única debido a que no fue notificada adecuadamente de la resolución que fijó la fecha de la audiencia. Argumenta que la notificación por cédula en un domicilio distinto al realmente correspondiente violó su derecho a la defensa y al debido proceso. Pide que se declare la nulidad de dichos actuados y que se le vuelva a
Apersona Constitucion Actor Civil - Omision Asistencia Familiar HUNTER.docxJavierRuizLimache2
El documento es un modelo de constitución en actor civil presentado ante un juez de investigación preparatoria. En él, la agraviada solicita constituirse como actor civil para promover incidentes o recursos que afecten sus derechos y coadyuvar en el esclarecimiento de los hechos relacionados con el delito de omisión de asistencia familiar cometido por el imputado. Se individualiza al imputado y se describen los hechos, especificando que existe una sentencia de alimentos incumplida y una deuda por varios miles de soles causada por
Este documento presenta una solicitud de medidas cautelares fuera de proceso ante un juzgado civil. Se pide dictar cuatro medidas cautelares de no innovar sobre un inmueble, una cuenta bancaria, un crédito hipotecario y un poder registral. El objetivo es evitar perjuicios mientras se tramita un proceso principal para declarar la nulidad de un poder especial y una escritura de compraventa, alegando vicios en el otorgamiento del poder y violación a las legítimas.
Es un proceso civil, que consiste en realizar un desalojo por falta de pago por parte de los arrendadores, es un proceso que se ventila ante el juzgado de paz letrado.
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
Cesacion de prision preventiva julver cardozoSomosPerú Tacna
Este documento es una solicitud presentada por el abogado Nestor Armando Pari Gonzales ante el Juez del Primer Juzgado de Investigación Preparatoria de Tacna para cesar la prisión preventiva de su patrocinado Julver Juan Cardoza Mamani, quien está siendo investigado por el presunto delito de homicidio simple. El abogado argumenta que no existen pruebas suficientes contra su patrocinado y presenta nuevos testimonios que apuntan a otra persona como el autor del disparo fatal.
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Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
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La demandante solicita al juez ordenar la retención del 50% de la Compensación por Tiempo de Servicios (CTS) del demandado con el fin de asegurar las pensiones alimenticias futuras para su hijo. La demandante alega que el demandado debe el 19% de sus ingresos en pensión alimenticia según sentencia previa, y que al retirarse de su trabajo recibirá la CTS, por lo que pide embargo sobre el 50% de este monto para garantizar el pago de las pensiones. También solicita que se autorice a un terc
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O documento descreve um recurso ordinário interposto por uma loja contra uma sentença trabalhista. A loja alega que houve vício de citação no processo original, já que a notificação foi entregue a pessoa estranha à empresa. Dessa forma, todo o processo ocorreu à revelia da loja, violando o direito de defesa. O recurso pede a nulidade de todo o processo trabalhista original.
Alicia Luz Díaz solicita una medida cautelar de asignación anticipada de alimentos a favor de sus dos hijos menores de edad, Pepe y María, contra Jonas Vega. Alicia argumenta que Jonas no ha cumplido con su deber de proveer alimentos a pesar de los requerimientos, y que la medida cautelar es necesaria para asegurar los alimentos durante el proceso principal debido a la precaria situación económica por la que atraviesa. Alicia ofrece como prueba el auto admisorio de su demanda principal de alimentos.
Este documento es un resumen de 3 oraciones de un trabajo expositivo sobre un proceso de ejecución de obligación de dar suma de dinero. La empresa Constructora Arbaito presentó una demanda ejecutiva contra la Municipalidad Distrital de Bolognesi para el pago de S/198,953.80 por obras realizadas. Tras varios incidentes procesales, el juez declaró infundada la contradicción de la municipalidad y ordenó llevar adelante la ejecución forzada sobre sus bienes hasta el pago total adeudado.
Este documento es un recurso de apelación interpuesto por un abogado penal en representación de su cliente Henry Alexander Sánchez Yzarra contra una resolución que le impuso la medida de prisión preventiva por 9 meses. El abogado argumenta que no se cumplen los requisitos legales para imponer dicha medida, ya que no existen elementos de convicción graves y fundados que vinculen a su cliente con los delitos de robo agravado y tentativa de homicidio. Asimismo, señala que la pena probable no supera los 4 años y que su cliente no represent
Este documento presenta una demanda de divorcio por causal de injuria grave. El demandante solicita el divorcio de su esposa debido a que ella lo ha difamado e injuriado gravemente a través de afirmaciones falsas en varios procesos judiciales, causándole daño moral. El demandante también solicita la fijación de pensión alimenticia, la patria potestad sobre su hijo, la liquidación de bienes gananciales y una indemnización por daño moral.
O documento fornece instruções detalhadas sobre como elaborar um agravo de instrumento, incluindo a petição de interposição, qualificações das partes, breve síntese fática e processual, fundamentação sobre a tempestividade e cabimento do recurso, razões para reforma da decisão, pedidos finais.
O documento trata de um processo de execução de título extrajudicial movido por uma instituição financeira contra uma empresa. Os embargos alegam que: (1) Houve erros na petição inicial que não cumpriu requisitos legais ao não provar o descumprimento alegado nem apresentar cálculos corretos da dívida; (2) A execução padece de vícios ao utilizar dados de empresas diferentes nos documentos, confundindo a embargante; (3) Deve ser promovida audiência de conciliação de acordo com o Código
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
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El documento es un modelo de constitución en actor civil presentado ante un juez de investigación preparatoria. En él, la agraviada solicita constituirse como actor civil para promover incidentes o recursos que afecten sus derechos y coadyuvar en el esclarecimiento de los hechos relacionados con el delito de omisión de asistencia familiar cometido por el imputado. Se individualiza al imputado y se describen los hechos, especificando que existe una sentencia de alimentos incumplida y una deuda por varios miles de soles causada por
Este documento presenta una solicitud de medidas cautelares fuera de proceso ante un juzgado civil. Se pide dictar cuatro medidas cautelares de no innovar sobre un inmueble, una cuenta bancaria, un crédito hipotecario y un poder registral. El objetivo es evitar perjuicios mientras se tramita un proceso principal para declarar la nulidad de un poder especial y una escritura de compraventa, alegando vicios en el otorgamiento del poder y violación a las legítimas.
Es un proceso civil, que consiste en realizar un desalojo por falta de pago por parte de los arrendadores, es un proceso que se ventila ante el juzgado de paz letrado.
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1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
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Este documento es un recurso de apelación interpuesto por un abogado penal en representación de su cliente Henry Alexander Sánchez Yzarra contra una resolución que le impuso la medida de prisión preventiva por 9 meses. El abogado argumenta que no se cumplen los requisitos legales para imponer dicha medida, ya que no existen elementos de convicción graves y fundados que vinculen a su cliente con los delitos de robo agravado y tentativa de homicidio. Asimismo, señala que la pena probable no supera los 4 años y que su cliente no represent
Este documento presenta una demanda de divorcio por causal de injuria grave. El demandante solicita el divorcio de su esposa debido a que ella lo ha difamado e injuriado gravemente a través de afirmaciones falsas en varios procesos judiciales, causándole daño moral. El demandante también solicita la fijación de pensión alimenticia, la patria potestad sobre su hijo, la liquidación de bienes gananciales y una indemnización por daño moral.
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O documento trata de um processo de execução de título extrajudicial movido por uma instituição financeira contra uma empresa. Os embargos alegam que: (1) Houve erros na petição inicial que não cumpriu requisitos legais ao não provar o descumprimento alegado nem apresentar cálculos corretos da dívida; (2) A execução padece de vícios ao utilizar dados de empresas diferentes nos documentos, confundindo a embargante; (3) Deve ser promovida audiência de conciliação de acordo com o Código
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O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
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Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
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https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
O documento descreve um agravo regimental interposto contra uma decisão monocrática que negou provimento a um recurso de apelação. O agravante alega que o decreto-lei 70/66, que autoriza execuções extrajudiciais, é inconstitucional por não garantir o devido processo legal. Argumenta também que os precedentes usados pela decisão são antigos demais e não refletem o atual entendimento sobre a inconstitucionalidade desse decreto-lei. Pede a reforma da decisão pelo colegiado.
Este documento trata de uma Exceção de Pré-Executividade movida por uma empresa contra uma Execução Fiscal promovida por uma Fazenda Pública. A empresa alega que parte dos créditos executados encontra-se prescrita, uma vez que decorreram mais de 5 anos entre a constituição definitiva dos débitos tributários entre março/2009 a novembro/2009 e o despacho ordenando a citação da empresa em 2000. Sendo assim, pede que os créditos prescritos sejam excluídos da execução fiscal.
O documento apresenta embargos à execução de dívida de cotas condominiais. Alega que parcelas referentes aos meses de novembro de 2015, fevereiro, março e abril de 2016 foram quitadas, mas ainda constam na execução. Pede a concessão de gratuidade de justiça alegando não ter condições financeiras de arcar com custas.
1. O documento trata de uma Exceção de Pré-executividade movida por um executado em uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 0.000.000,00 promovida pelo IBAMA.
2. O executado argumenta que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa válido nestes casos para questionar aspectos como a legitimidade e executividade do título executivo, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
3. Também defende que considerando as garantias constitucionais, a aplicação da ex
Prática jurídica ii modelo execução de chequeSimone Lobao
1) A autora move ação de execução por quantia certa contra o executado para o recebimento de três cheques no valor total de R$10.750,00 mais atualizações.
2) Os cheques foram emitidos pelo executado e devolvidos por falta de fundos.
3) A autora pede a citação do executado, a indisponibilidade de bens e valores em seu nome e, não havendo pagamento, a penhora de bens até o valor da dívida.
O autor move ação revisional de aposentadoria contra o INSS requerendo: (1) o reconhecimento de períodos trabalhados como vigilante armado como tempo de serviço especial; (2) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou integral; (3) a concessão de benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência.
2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO - Atualizado Novo CpcConsultor JRSantana
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Este documento apresenta Embargos de Declaração contra um acórdão proferido em Apelação Cível. Alega-se a existência de obscuridade no acórdão devido à fundamentação em direito estrangeiro sem tradução, inviabilizando a compreensão. Pede-se a declaração de nulidade do acórdão e que outro seja proferido de forma clara e compreensível.
O documento apresenta contrarrazões de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença condenando o recorrente a pagar dívida de cartão de crédito. O autor alega que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de demonstração da necessária repercussão geral, conforme exigido pela Constituição.
1) A requerente move ação de rescisão contratual contra a requerida alegando que a requerida não cumpriu com o contrato de implementação de sistema informatizado.
2) A requerente pede a citação de outra pessoa para figurar no polo ativo da ação alegando afinidade de questões.
3) A requerente alega que a requerida não cumpriu com o prazo inicial de implementação do sistema acordado, ferindo o princípio da boa-fé contratual.
O documento descreve um recurso de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a apelação. O agravante alega que a decisão se baseou em entendimentos ultrapassados e que o decreto-lei 70/66, que autoriza execução extrajudicial, é inconstitucional por não assegurar o devido processo legal.
O documento descreve uma ação judicial movida por um cliente contra uma instituição financeira para revisão dos termos de um contrato de financiamento. O autor alega cláusulas abusivas no contrato de adesão e pede a concessão de benefícios da justiça gratuita devido à sua situação financeira.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado que negou provimento a um agravo de instrumento. O recurso alega que a decisão diverge de precedentes de outros tribunais em casos idênticos e nega vigência à lei federal. Pede-se a reforma do acórdão questionado.
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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Kiko comemora decisão do STF e confirma pré-candidatura a prefeito de Ribeirã...Luís Carlos Nunes
Decisão monocrática do ministro do STF, Edson Facchin colocou uma pedra em definitivo sobre a polêmica sobre a candidatura de Kiko Teixeira rumo ao Paço da Estância Turística de Ribeirão Pires.
Na sentença o magistrado diz: “Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004”, disse Edson Facchin na sentença datada de 17 de dezembro de 2015.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral, por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento. Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Kiko Teixeira, duas horas após a divulgação da sentença, comemora-se sua vitória judicial com seu futuro companheiro de chapa, o vereador Gabriel Roncon e o também vereador Rubão Fernandes.
Segundo o pré-candidato Kiko: O momento é de comemoração, mas nunca parei de acreditar na justiça. Prova disso é que a tese de minha defesa estava correta. Não tive direito de defesa como preconiza a Constituição Federal”.
Semelhante a Exceção de Pré Executividade - 2015 (20)
O documento é um pedido de revisão criminal feito por um advogado ao Tribunal de Justiça. Ele alega que houve erro judiciário na condenação do réu pois o juiz não aplicou corretamente o artigo 44 do Código Penal sobre substituição da pena. Além disso, o tribunal omitiu-se sobre a prescrição de um dos delitos e não motivou adequadamente a decisão sobre a fixação da pena. O advogado pede a revisão da sentença com base nesses argumentos.
O documento é um recurso de apelação interposto por advogado em processo previdenciário. Nele, o advogado (1) resume a ação inicial e a sentença recorrida que negou o pedido de pensão por morte, (2) alega que o de cujus já tinha recolhimentos previdenciários anteriores e que a sentença foi omissa em analisar esses argumentos, e (3) requer o recebimento do recurso e sua procedência para reformar a sentença e conceder a pensão por morte.
O documento descreve uma ação de execução onde os executados alegam que a dívida já foi paga. O motivo da manifestação é porque a defesa dos executados não consegue acessar os autos originais físicos, que foram digitalizados de forma incorreta pelo cartório misturando com outra ação, deixando os autos incompletos e impedindo o exercício da ampla defesa.
O documento é uma contestação trabalhista que:
1) Alega que a reclamante foi contratada como ajudante de cozinha e não como cozinheira como alegado.
2) Apresenta holerites que mostram o registro na carteira de trabalho e salários pagos.
3) Argumenta que a demissão foi a pedido da reclamante e não houve coação.
O documento resume 4 processos relacionados à cobrança de honorários advocatícios por uma advogada contra um município. A ação principal determinou o pagamento de R$85.618,94, valor que subiu para R$94.000 após atualização. Embargos do município foram rejeitados e ele condenado a pagar 10% do valor atualizado, ou R$13.428,17. O documento recomenda providenciar o pagamento desse valor e novo cumprimento de sentença para a quantia principal atualizada.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado perante o STJ. O réu foi condenado por porte ilegal de munição e recorre alegando (1) atipicidade da conduta com base em precedentes do STF e STJ; (2) contradição na sentença quanto à pena aplicada; e (3) falta de fundamentação do acórdão do TJ ao ignorar os precedentes trazidos pela defesa sobre a atipicidade. Pede a revogação do mandado de prisão expedido em segunda instância antes do trânsito em jul
O documento é uma manifestação de defesa de um advogado em um processo por improbidade administrativa. Ele argumenta que (1) o caso prescreveu de acordo com as novas regras da lei, (2) as novas regras devem ser aplicadas retroativamente se forem mais benéficas ao réu, e (3) as novas regras são mais benéficas nesse caso.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nele, o advogado argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário anterior violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação das decisões. O advogado requer que o Supremo Tribunal Federal admita o Recurso Extraordinário para analisar a alegada inconstitucionalidade da decisão do STJ.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
O documento é um recurso especial interposto por advogados perante o Tribunal de Justiça contra decisão que negou gratuidade de justiça a seus clientes. O recurso alega que a decisão contrariou a lei federal ao não intimar os recorrentes a comprovarem sua hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido, conforme determina o Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para conceder a gratuidade pleiteada.
O documento descreve um recurso contra uma decisão que não conheceu de um agravo de instrumento em recurso especial. O agravante alega que a decisão foi excessivamente formalista ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Defende que demonstrou divergência jurisprudencial e prequestionou a matéria, cumprindo os requisitos para o recurso. Pede a reforma da decisão para assegurar o direito de defesa.
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O documento relata um pedido de aposentadoria especial feito por um trabalhador que exerceu atividades de vigilante por muitos anos. O pedido foi negado administrativamente e o caso foi levado à justiça. O documento lista os períodos de trabalho do requerente que ele deseja ver reconhecidos, as provas que pretende produzir como depoimento, testemunhas e documentos, e pede a intimação da empresa para apresentar laudos sobre as condições de trabalho.
O documento apresenta contrarrazões a um recurso de apelação em uma ação de divórcio litigioso. A recorrida argumenta que (1) o recurso foi tempestivamente apresentado, (2) o juiz de primeira instância analisou corretamente os fatos do caso ao julgar parcialmente procedente os pedidos da autora, e (3) o recorrente não apresentou argumentos válidos para reformar a sentença. Dessa forma, pede que o recurso seja negado.
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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Os requerentes entraram com pedido de tutela antecipada para impedir a consolidação de propriedade rural e arresto de safras pelo requerido, alegando inadimplência de poucas prestações e oferecendo fração do imóvel e ações em caução. Pedem suspensão de medidas até composição da dívida, sob risco de prejuízos à safra e capacidade de negociação. Alegam probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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(1) O autor move ação contra a XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX SEGUROS DE SAÚDE) requerendo a portabilidade de carência do seu plano de saúde. (2) A ré contesta a ação alegando não haver contrato com o autor e questionando sua legitimidade passiva. (3) No entanto, jurisprudência indica que as cooperativas XXXXXXXXXXX integram o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente, sendo legítima a indicação da ré no polo passivo.
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1. ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXX, XXXX, n. XXX, bairro, XXX XXXXXXXX/SP - CEP: XX.XXX – XXX - FONE/FAX: (XX) XXXX XXXX
1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 3ª VARA CIVEL
DO FORO DA COMARCA DE XXXX XXXXXXX SÃO PAULO/SP
Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Processo nº. 00000000-00.0000.0.00.0000
Exequente: BRANCO BRADESCO S/A
Executado: XXXX XXXXXX XXXXX XXXX e outro
XXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA. (denominação atual de
XXXXXX XXXXXXXX LTDA. XXXXX), inscrita no CNPJ/MF sob nº
00.000.000/0000-00, com sede na Rua Pernambuco, nº 0000, Boqueirão, Praia XX XXX
XXXXX - XX, CEP: 00000-000 (Conforme Ficha Cadastral JUCESP); e XXXXX XXXXX
XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado na Avenida Presidente XXXXX e XXXXX, nº 0000, XXXXX,
Praia XXXXX - SP, CEP: 00000-000,vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
por seu advogado subscritor, com endereço em destaque impresso e na procuração,
no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, para fins
de OPOR
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”
em face de BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira, com sede na XXXX XX
XXXXX, XXXXX XXXXX, XXXXXX, neste Estado, inscrita no CNPJ sob o nº
00.000.000/0000-00, por seu advogado (procuração inclusa - doc. nº 1), que recebe
intimações na Rua XXXX de XXXXX, nº 000, XXXXXX, Santos, CEP: 00000-000, e-
mail: XXX.advogados@bradesco.com.br, pelas razões de fato e de direito delineadas
nas laudas subsequentes:
2. ADVOGADO SUBSCRITOR
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2
“A exceção de pré-executividade, também conhecida como
objeção de executividade, é meio de defesa processual em sede de
execução com o objetivo de desconstituí-la, criado pela doutrina
e com respaldo jurisprudencial, para a alegação de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer grau
de jurisdição (por exemplo: as condições da ação), bem assim
para impugnar o próprio título executivo e sua constituição
(liquidez, exigibilidade e certeza), independentemente de
constrição dos bens do devedor e utilização dos embargos. Ainda,
pode ser interposta por simples petição sem maiores
formalidades”.
DA REALIDADE FÁTICA E PROCESSUAL
Em 08 de dezembro de 2016 foi celebrado entre as partes
um instrumento particular de confissão de dividas em que a exequente aduz que a
excipiente confessou e reconheceu à dívida, a quantia liquida e certa de R$ 20.259,49
(vinte mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
No acordo celebrado entre as partes, ficou acordado que o
Banco Requerente aceitaria receber o valor de R$ 19.983,14 (Dezenove mil novecentos e
oitenta e três reais e quatorze centavos) pagos em 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas
no valor de R$ 797,62 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos)
com vencimento da primeira parcela em 15/09/2016.
Houve, portanto, um erro gravíssimo do Banco Autor em
promover a presente demanda judicial, uma vez que em todos os momentos a parte
Executada procurou negociar junto a instituição financeira, bem como requereu por
diversas vezes os envios dos boletos bancários para promover o devido pagamento.
3. ADVOGADO SUBSCRITOR
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3
Postula o Excipiente no presente caso, por ser plena razão
de direito a revogação de qualquer medida de bloqueio que possa ser realizada, uma
vez, que conforme será demonstrado ao longo desta peça a parte Ré em todos os
momentos buscou negociar junto a instituição financeira o pagamento da quantia
devida.
Ademais, não faz jus a parte Exequente querer que seu
direito seja resguardado ferindo o direito de outrem do qual sempre buscou manter
uma relação profícua com a instituição financeira.
Em garantia das obrigações pactuadas no instrumento de
confissão de dívida a Autora emitiu uma nota promissória no valor de R$ 28.714,32
(vinte e oito mil setecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), com vencimento a
vista.
Cumpre salientar que a nota promissória cuja cópia segue
em anexo na presente ação não produz o condão para a referida ação executiva, uma
vez que, conforme se percebe está ausente a assinatura do cônjuge do Sr. XXXX
XXXXXXX XXXXXXXXXX, até então avalista do referido negócio jurídico.
Isto posto, deve ser revogada a r. decisão por ser incabível
a cobrança ora determinada, por tudo quanto fora exposto nesse Tópico, pelo que,
requer sejam julgados IMPROCEDENTES, todas as formas de constrição judicial
imposta ao Executado aqui qualificado, uma vez que está devidamente comprovado
ter total interesse em compor amigavelmente um acordo com a referida instituição
financeira, como forma de aplicação da mais lídima JUSTIÇA, conforme adiante
restarão cabalmente demonstrados.
4. ADVOGADO SUBSCRITOR
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4
Eis a síntese fática narrada.
DO DIREITO
DA AÇÃO E DA COMPETENCIA
Considerando a necessidade de garantia da execução,
através da penhora, para interposição dos embargos, muitos executados têm
preferido ingressar com a chamada “exceção de pré-executividade”. É o que se
verifica no presente caso, uma vez que há plena urgência da parte Executada em
provar a sua boa-fé objetiva para promover o pagamento dos valores, bem como
demonstrar que o título que embasa a presente ação judicial está com vícios que
maculam a presente demanda.
Sobre o referido instituto, é importante esclarecer,
inicialmente, que a exceção de pré executividade consiste em uma criação puramente
doutrinária, não se encontrando prevista em nenhum diploma legal. A doutrina
anota que o primeiro a utilizar esse instrumento foi o Mestre Pontes de Miranda, por
ocasião do Parecer Manesmann, de 1966.
"A execução confina com interesses gerais, que exigem do
juiz mais preocupar-se com a segurança intrínseca
(decidir bem) do que com a segurança extrínseca (ter
decidido)."
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5
A exceção de pré executividade consiste em uma petição
atravessada dentro do próprio processo de execução, caracterizando-se como um
meio de defesa do executado.
Pode ser qualificada como uma exceção dilatória, ou seja,
aquela que diz respeito a questões prévias do processo, antes de se proceder à
execução propriamente dita. Ocorre, porém, que no processo de execução não há fase
de cognição, o que prejudica e muito a parte Executada, porquanto podem recair
sobre ele diversas formas de constrições judiciais sem a devida defesa.
O fundamento da execução é a satisfação do direito do
credor, na qual a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de
transferência do patrimônio. Dessa forma, a exceção de pré-executividade tem um
âmbito restrito de aplicação, devendo limitar-se a questionar matéria de ordem
pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio
crédito.
É importante esclarecer que a jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça rechaça a admissibilidade da exceção de pré-
executividade, conforme ementas a seguir transcritas:
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA
DE DEFESA – PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO.
Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é
possível defender-se o executado, admitindo-se,
entretanto, a exceção de pré-executividade. Consiste a pré-
executividade na possibilidade de, sem embargos ou
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6
penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as
matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. A
tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra
em norma específica que proíbe a pré-executividade (art. 16, §
3º, da LEF). (grifamos) A prescrição, por ser direito disponível,
não pode ser reconhecida fora dos embargos. (destaque nosso)
Recurso provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 229.394 – RN, Eliana
Calmon, unânime, 7-8-01,(DJU, de 24-9-01)
Considerando que a exceção de pré-executividade não se
encontra prevista em nenhum diploma legal, qualificando-se como uma construção
puramente doutrinária, poder-se-ia embasá-la nos artigos 5º, incisos XXXV e LV da
Constituição Federal de 1988, os quais asseguram que a lei não excluirá da apreciação
do judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como o direito ao contraditório e a
ampla defesa.
Porém, esses artigos da Carta Magna de 88 não revogaram
os dispositivos referentes ao processo de execução, os quais têm suas peculiaridades
processuais. Desse modo, o presente meio de defesa deve ser amplamente analisado
e apreciado em seu mérito.
Ressalte-se, inclusive, que nos embargos, o Executado
assume a posição de autor, nele podendo produzir provas, alegar toda a matéria útil
à defesa e exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Via de
consequência, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada apenas
excepcionalmente, para arguir questões referentes às condições da ação e
pressupostos processuais, ou seja, questões de ordem pública que podem ser
conhecidas de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil.
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Dessa forma, conclui-se que os Magistrados e Tribunais
devem fazer a análise da presente exceção de pré executividade, opostas pelo
executado, uma vez que, a parte executada demonstra sua total boa fé em negociar
amigavelmente com a Instituição Financeira Exequente sem qualquer ato de
constrição judicial que possa recair aos bens da parte Executada, e também é visto
que o título extrajudicial colacionado a estes autos contem vicio forma da qual impõe
nulidade a presente ação, o que caracteriza os preceitos de ordem pública a serem
garantidos.
DO TÍTULO
Como é sabido, a ausência das condições da ação provoca
a extinção do processo (NCPC, art. 485). Além disso, por serem de ordem pública,
questões como essa podem e devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Certeza e liquidez são requisitos de existência do título
executivo. Sem tais atributos, em razão da ausência de título, a tutela executiva não é
adequada para atender a situação jurídico-substancial que se apresenta. Significa, em
síntese, que o demandante, ao ingressar com ação executiva sem título, é carecedor
desta por falta de interesse processual.
No processo de execução, questões de ordem pública,
relacionadas às condições da ação e aos pressupostos de desenvolvimento do
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processo, são denominadas pela doutrina de objeções de pré-executividade ou
exceções de pré-executividade.
Concluindo, jamais se poderá dizer líquida uma obrigação
quando a determinação do seu quantum é confiada à vontade do credor, a seu bel
prazer. Potestatividade e executividade são conceitos que se repelem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está
integralmente alinhado ao entendimento de que a defesa do executado não se faz
somente mediante embargos, mas também no próprio processo de execução. Nesse
sentido, são ilustrativos os precedentes que a seguir se exibe:
“TJ-MG - AC 10434130014229001 - Data de publicação:
03/07/2015 - Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NULIDADE DA
EXECUÇÃO. 1. Por não haver correspondência entre o valor
da cédula de crédito bancário e o montante do débito exequendo,
não é possível reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do
título, sendo nula a execução. 2. Sentença mantida.”
“TJ-MG - AC 10024120755509001 - Data de publicação:
09/12/2013 - Ementa: EMBARGOS - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - CONVÊNIOS -
NULIDADE - ARTIGO 618 , I DO CPC - SENTENÇA
MANTIDA. 1. A execução para cobrança de crédito deve se
fundar em título executivo líquido, certo e exigível, pelo que, não
se encontrando devidamente delineada a situação vivenciada
pelas partes no que toca ao cumprimento de suas obrigações
recíprocas nos convênios firmados, deve ser mantida a sentença
que extinguiu a execução, com fulcro no artigo 618 , I do CPC .”
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Sendo absolutamente inviável a via executiva pretendida,
o processo não escapará de ser liminarmente extinto por decisão terminativa: a
inadequação da tutela jurisdicional pretendida é tamanha que não comporta
qualquer espécie de conversão.
Aliás, nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal é uníssona, pacífica e remansosa, senão vejamos:
“TJ-DF - APC 20070110694258 - Data de publicação:
10/01/2008 - Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO
TÍTULO EXECUTIVO. I - AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A
EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTA POR FALTA DE
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. II - APELAÇÃO
IMPROVIDA.”
O remédio processual adequado contra a despropositada
pretensão, que não tem título a legitimar execução contra o Sr. Daniel, é a Exceção de
Pré – Executividade de modo que se forma nos Tribunais a possibilidade, em casos
específicos, do interessado insurgir-se, mesmo que se trate de título executivo
extrajudicial ou judicial, através de denominada “exceção de pré-executividade”,
independentemente de penhora.
No caso sob exame, não dispõe de título que dê
sustentação válida à uma execução contra o presente Executado, ante a necessidade
da outorga do cônjuge no referido título. Logo há que se falar em nulidade da
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presente ação por falta de um requisito essencial, fato que tem o condão de alterar a
natureza da garantia ora prestada, bem como o ajuizamento da querela.
O precedente disposto está de acordo com a Lei e os
princípios de Direito, não podendo subsistir ou produzir qualquer efeito contra o Sr.
Daniel, sobretudo para bloquear sua conta-corrente, ou mesmo penhorá-la, tendo em
vista que a nota promissória não descreve a assinatura do seu cônjuge.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO
Na presente execução, a sua nulidade há de ser decretada,
não por uma razão, mas por duas, a saber: o título é ilíquido e inexigível e a mesma
foi instaurada sem conter a assinatura da esposa do avalista no documento.
E, segundo a lição do brilhantíssimo SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA:
"A nulidade deve ser apreciada independentemente de
arguição do interessado, mesmo sem oferecimento de
embargos".
É requisito de toda a execução que ela tenha como base
um título executivo. É a consagração do princípio romano nula executio sine titulo. O
título executivo, por sua vez, há de ser líquido, certo e exigível, para ensejar a
execução.
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A doutrina e a jurisprudência protegem esta providência
do Sr. XXXX XXXX XXXXXXX, em defesa dos seus direitos e legítimos interesses,
buscando evitar que um título sem reunir as condições de executoriedade, tal como
está a exigir a sistemática processual vigente, possa servir de arrimo ao violento ato
de constrição em marcha, consistente em bloqueio e posterior penhora.
Em julgado proferido pelo C.STF, no RE nº 110.397 – SP,
com aplicação ao caso vertente, o Min. OSCAR CORRÊA assim se manifestou:
“Aqui se ataca o direito de ação. Nos embargos se resiste
ao direito carregado na ação. Diferente é o meio de ataque
ao título da execução, do ataque à execução sem título. Os
embargos visam desconstituir o título da execução. O
agravo impugna a execução sem título”.
Valiosa ainda a lição do eminente Des. Galeno Lacerda,
quando leciona, verbis:
“... Esta distinção, aliás, transparece nítida da doutrina,
entre pressupostos processuais, condições da ação em
mérito. Como ação que é, a executória há de atender
também aos requisitos genéricos que condicionam a
legitimidade da relação processual e aos específicos que
lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e
exigibilidade do título” (Execução de título extrajudicial”,
Ajuris 23/13-14).
Tais ensinamentos aplicam-se à situação, eis que a parte
aqui executada não pode ser alvo da presente execução, cujo título é totalmente
ineficaz quanto a ele, não reunindo as condições processuais necessárias e
imprescindíveis para dar validade à executoriedade pretendida, nem pode,
consequentemente, servir de suporte válido ao bloqueio pretendido.
12. ADVOGADO SUBSCRITOR
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Inexiste, repise-se, no que tange ao Executado qualquer
título executivo revestido dos requisitos formais que o torne apto a aparelhar
processo executório. Sem título executivo investido das formalidades legais exigidas,
não há que se falar em título com eficiência executiva, resultando nula a execução. É
o caso dos autos.
A desnecessidade de, obrigatoriamente, aguardar-se o ato
de constrição e somente através dos embargos discutir-se a validade da execução ou
do título, já não se mostra presente graniticamente no Direito. Ao contrário, o uso da
exceção da pré-executividade é um procedimento válido e reconhecido pelos
doutrinadores, pela jurisprudência e no processo civil.
O sempre lembrado Magistrado CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, em sua obra “Execução Civil”, p. 450, Ed. Malheiros, assim se
manifesta:
“O dever de indeferir a petição inicial executiva. Esse
raciocínio sistemático é válido para o processo executivo
tanto quanto para o de conhecimento. Com o caráter
desenganadamente jurisdicional e publicista da execução
forçada não conciliaria a indiferença do Estado-Juiz ante
as situações acima descritas; e seria absurdo considerar o
Juiz obrigado a deferir ao exeqüente a realização do
processo executivo, de medidas muito mais drásticas que
as do cognitivo, quando visivelmente a execução não for
admissível ou quando ela for malpostulada. Por isso, a
inépcia da petição inicial executiva ou a presença de
qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in
executivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da
execução, de ofício ou mediante simples objeção do
executado, a qualquer momento e em qualquer fase do
procedimento”.
13. ADVOGADO SUBSCRITOR
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E acrescenta:
“É preciso debelar o mito dos embargos que leva os Juizes
à uma atitude de espera, postergando o conhecimento de
questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e
conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu
conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos
embargos (CPC, art. 741), muito poucos são os que o Juiz
não pode conhecer de ofício, na própria execução”. (RT
755/387).
O ilustrado GALENO LACERDA traz a opinião do
saudoso PONTES DE MIRANDA, e com a qual comunga integralmente, e que,
segundo o mesmo, “pode o executado opor-se, legitimamente, à ação executória, com
exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é
medida já executiva”. (obr. cit. 23/13-14).
Ocorrendo violação de quaisquer dos pressupostos
processuais, para que a execução tenha regular andamento, como no caso, válido é o
uso da exceção de pré-executividade, segundo os ensinamentos de LUIZ EDUARDO
APPEL BOJUNGA. (A exceção de pré-executividade – RePro 55/63 – ed. RT).
Concessa vênia N. Julgador, não se pode atribuir uma
penalidade a este executado, em uma relação na qual o mesma não fez parte de
qualquer procedimento.
Ainda, aplicável à situação enfocada o magnífico trabalho
do Magistrado CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, do 1º TACivSP, que
assim conclui:
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“Infere-se, daí, que o despacho inaugural ordinatório de
citação numa execução contra devedor solvente pode ser
atacado pelo devedor antes e para evitar a penhora, desde
que ausentes quaisquer dos requisitos enunciados no art.
586 do CPC, que são as condições da execução forçada”.
(cf. RT 657/243/246).
Na espécie, nem devedor pode ser havido a parte aqui
interessada, daí porque mais apropriada se faz a exceção de pré-executividade.
A jurisprudência também vem em socorro da parte
interessada nesta petição, consoante entendimento da espécie, uma vez que a mesma
não pode ser incluída na sua fase executória. Como já se decidiu:
Observa o entendimento do ilustre THEOTÔNIO
NEGRÃO na qual disserta o seguinte:
“Não se revestindo o título de liquidez, certeza e
exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de
execução, constitui-se em nulidade, como vício
fundamental; podendo a parte argüi-la,
independentemente de embargos do devedor, assim como
pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência
desses pressupostos formais contemplados na lei
processual civil” (RSTJ 40/447). No mesmo sentido: RJ
205/81”. (C.P.Civil e Legislação Processual em Vigor – p.
645 – 30ª ed. – Ed Saraiva).
“A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo,
desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187).
Sua argüição não requer segurança do juízo (v. art. 737,
nota 4), nem exige a apresentação de embargos à execução
(RSTJ 85/256; STJ-RT 671/187, maioria; STJ-RT 733/175;
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RT 596/146, JTJ 157/214, 158/181, JTA 95/128, 107/230, Lex-
JTA 619/315, RJTAMG 18/111). Deve ser decretada de
ofício (STJ-RT 671/187, maioria, JTA 97/278) (Theotonio
Negrão – obr. cit. – p. 645).
“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
SIMULTANEAMENTE COM EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA
QUE RECEBE DEPÓSITOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. O impetrante utiliza-se do mandado de
segurança ao mesmo tempo que propõe exceção de pré-
executividade. Entretanto, embora os argumentos
referentes à isenção de responsabilidade pelo débito
trabalhista em face da retirado do sócio antes da
propositura da ação, à violação do principio do
contraditório e à ausência de legitimidade passiva para
integrar a lide tenham sido discutidos em ambas as
medidas, a questão atinente à impenhorabilidade dos
benefícios previdenciários foi abordada tão somente no
mandado de segurança. Comprovado o depósito do
beneficio na aludida conta, restou flagrante a violação a
direito liquido e certo do impetrante de utilizar-se do
mesmo, a teor do disposto no artigo 649, VII do CPC.
Entretanto, não há como liberar o numerário depositado
que excede o valor do benefício previdenciário, uma vez
que as questões atinentes à ilegitimidade passiva do
impetrante não podem ser aqui rediscutidas. Segurança
parcialmente concedida”. (MS. 26/04/2005 – Ac.
200511574/2004 – TRT – 2ª. REG - SDI – Rel. Delvio
Buffulin).
Não estando presentes os requisitos da liquidez, certeza e
exigibilidade, como exigido pelo art. 783 do NCPC, tocantemente ao Sr. DANIEL
CORATTI SILVA, por conseguinte, a nulidade da execução pode e deve ser
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declarada pelo próprio Juiz, independentemente de oferecimento de embargos, mas
com a exceção de pré-executividade. E o C. STJ assim se orienta:
“Não se revestindo o título de liquidez, certeza e
exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de
execução, constitui-se em nulidade, como vício
fundamental; podendo a parte argüi-la independentemente
de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao
Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos
formais e contemplados na lei processual civil” (RSTJ
40/447).
Indubitavelmente, que caso prossiga a execução da forma
em que está colocado nos autos, sem sombra de dúvida, afronta o nosso
ordenamento jurídico, sob pena de infringência ao princípio da execução menos
onerosa e ao princípio do contraditório.
Data maxima venia N. Julgador, o Direito é instrumento
para a realização da justiça. A sua finalidade é esta: os formalismos exagerados
devem ser rechaçados em prol do fim precípuo da ciência do direito, sendo uma
incoerência admitir que o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX sofra prejuízos em virtude
da execução em que possuí amplo interesse em compor amigavelmente com a
instituição financeira, conforme demonstrado, bem como a nulidade que contem no
título ante a falta da assinatura do seu cônjuge.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO
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É assente o entendimento no STJ acerca da
inexequibilidade da nota promissória emitida como garantia no contrato de abertura
de crédito em conta corrente. Como nesse tipo contratual o objeto é a disposição de
certo numerário, dentro de um limite prefixado, na verdade débito algum existe
quando é assinado, podendo se constituir com os atos subsequentes do correntista
que importem na utilização do crédito. O banco abre ao correntista um crédito em
conta corrente, com limite fixo, destinado a constituir reforço de provisão, que vai
sendo consumida a depender das suas necessidades, mediante saques, transferências,
pagamentos ou emissões de cheques. O débito que se constitui, portanto, é variável
na proporção da utilização do direito de acesso ao capital bancário aberto ao
correntista. Essa indeterminação prévia do quantum devido fez com que alguns
considerassem que o contrato de abertura de crédito não gozava de liquidez
suficiente a aparelhar processo de execução.
Apesar desse entendimento, sempre se entendeu que,
desde que acompanhado dos devidos extratos que comprovem o valor do débito, o
contrato de abertura de crédito enquadrava-se como título executivo extrajudicial.
Mas a jurisprudência terminou prevalecendo, no sentido de que a juntada de
documentos complementares não supre o aspecto da certeza e liquidez fundamentais
para a ação executiva, além do que não teriam valor por serem produzidos de "forma
unilateral" pela instituição bancária.
Com a devida vênia, mas o extrato da conta corrente não é
documento complementar do contrato, e sim documento integrante, eis que, através
dele se precisa o valor do capital mutuado em determinado período. Além disso, em
geral os contratos de abertura de crédito contêm cláusulas estabelecendo que servem
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como prova da dívida os registros de movimentação tais como compensação de
cheques, saques, transferências (inclusive por meio eletrônico), ordens, recibos e avisos
de débito lançados diretamente na conta corrente.
Os extratos bancários, portanto, são documentos
suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico estabelecido entre as
partes, bem como suas consequências e repercussões. Na verdade, os extratos de
conta bancária são ínsitos ao tipo de negociação contratada e representam a execução
contratual, visto que significam a materialização contábil dos valores lançados. Se os
extratos não servissem como prova do débito, também não serviriam para instruir a
ação monitória ou qualquer outra ação de cobrança - a jurisprudência tem entendido
que o demonstrativo do saldo e os extratos bancários mostram-se hábeis a instruir a
ação monitória, pois demonstram a presença da relação jurídica entre credor e
devedor e denotam indícios de existência do débito.
Ocorre que a jurisprudência que desconsidera o contrato
de abertura de crédito como título executivo, ainda que acompanhado dos
demonstrativos da evolução do débito, tornou-se majoritária (Resp. n° 158.039-MG,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma, in DJ de 3/4/2000); AgRg nos
EREsp 197090- RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, 2ª. Seção, 09.02.2000, DJ 10/04/2000;
Embargos de Divergência nos REsps 108.259-RS, 115.462-RS e 135.374-MG, REsp n.
64.462-RS, REsp 172212-RS), acabando por constituir Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, de seguinte teor:
"Súmula 233: O contrato de abertura de crédito ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
executivo".
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Posteriormente, a Corte superior entendeu que a iliquidez
que retira a força executiva do contrato de abertura de crédito transfere-se à nota
promissória dada em garantia do negócio. A iliquidez que macula o contrato também
atinge a nota promissória, por derivar da mesma relação obrigacional. Foi editada,
então, nova Súmula representativa dessa extensão conceitual, nesses termos:
"Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de
abertura de crédito não goza de autonomia em razão da
iliquidez do título que a originou".
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de
crédito enseje processo executivo. O título evidencia a exigibilidade da dívida, e deve
continuar servindo para esse desiderato, por outros meios processuais. De posse do
título e os extratos comprobatórios da disponibilidade do crédito, o banco pode
promover a cobrança da dívida por esses outros meios, os quais conferem maior
largueza procedimental para realizar eventual apuração ou acertamento, se
necessário, inclusive com base em outras provas. Assim, não é correto se conceder
medidas judiciais para simplesmente anular ou impedir o protesto de nota
promissória, pela simples razão de ser vinculada a contrato de abertura de crédito,
porquanto isso implicaria na prática em eliminar a exigibilidade da dívida
representada pelo título.
A jurisprudência do STJ, representada pela Súmula 258,
dever ser recepcionada no sentido de que pode existir formalmente um título de
crédito, mas que não seja apto a propiciar um processo de execução. Em outras
palavras, para adquirir força executiva é necessário que o documento ainda
apresente as características de certeza e liquidez. "Destarte, há que se ver não se
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constituir o título executivo tão-somente com o documento que contenha a
denominação e aqueles requisitos formais estabelecidos em lei.
Na verdade, o documento somente poderá autorizar a
execução forçada quando se tratar de título certo, líquido e exigível. Em suma,
podemos nos deparar com um documento que satisfaça os pressupostos formais de
um título de crédito, mas que, por não fornecer nele próprio os elementos para que se
possa aferir a liquidez do débito, não pode ser tido como título executivo.
É o caso da nota promissória vinculada a contrato de
abertura de crédito, uma vez que o objeto desse tipo contratual é a disposição de
certo numerário, dentro de um limite prefixado. A nota promissória não é sacada
como representativa do débito, mas como garantia de seu pagamento. A
indeterminação antecipada do quantum devido, falta de liquidez característica do
contrato de abertura de crédito, é transmitida à nota promissória vinculada,
impedindo que seja utilizada para fins de execução, somente isso.
O título de crédito vinculado ao contrato permanece
formalmente válido, com força documental para outros fins, não servindo apenas
para aparelhar processo de execução. A única imprestabilidade da nota promissória
assim emitida, ou seja, vinculada a contrato de abertura de crédito, é não poder
servir como instrumento da execução, dada a falta de liquidez, como já vimos. Mas
se o título e o contrato a que está vinculado não atestam documentalmente a
"liquidez" da dívida, requisito formal da execução, é certo que eles evidenciam sua
exigibilidade. Servem para comprovar a existência do negócio jurídico e seus efeitos,
dentre os quais a obrigação de pagamento, a circunstância de ser exigível a dívida
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(não paga) do correntista. A nota promissória continua sendo um título de crédito,
ou seja, um documento representativo de uma obrigação e emitido de conformidade
com a legislação específica.
Esse realmente é o entendimento adequado e que respeita
o conteúdo das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 233 e 258). Por
força da orientação jurisprudencial contida nessas súmulas, a nota promissória
permanece válida, sendo apenas retirada do credor a via executiva. Os demais efeitos
decorrentes da existência do título permanecem válidos, preservando-se inclusive as
demais qualidades que marcam os títulos cambiariformes, como a literalidade e a
cartularidade. Quando se menciona que a nota promissória vinculada a contrato de
crédito rotativo perde sua autonomia, apenas se está a indicar que não se presta a
propiciar, de forma isolada, processo executivo. Como se sabe, autonomia é "a
característica dos títulos de crédito que permite a seu possuidor de boa-fé o exercício
pleno do direito creditório neles mencionado, independentemente das relações entre
seus anteriores possuidores e o devedor, e da titularidade de quem lhe transferiu o
título, por ser o direito nele expresso constitutivo, gerador, pois, de uma nova relação
jurídica, que é autônoma".
Como bem resume Amador Paes de Almeida, "cada
obrigação que se estabelece é autônoma com relação às demais". Assim, "os vícios
que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de
crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".
Nesse sentido, o vício originário (iliquidez) do contrato de abertura de crédito se
transfere à nota promissora, a qual, por ter perdido sua autonomia, também não vai
servir para aparelhar processo executivo. Se o beneficiário do crédito inscrito no
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título utilizá-lo para documentar uma ação de execução, o executado (devedor)
poderá arguir a sua iliquidez e requerer a extinção do processo. Se por outro lado,
fizer circular o título, o executado também poderá levantar o mesmo vício contra
eventual possuidor. A perda da autonomia se limita a isso, não atingindo as outras
características do título, que permanece válido, inclusive para efeito de cobrança por
outros meios judiciais.
Com esse sentir, é que discordamos de decisões que
emprestam uma extensão não autorizada pelo entendimento originado pelas
Súmulas 233 e 258, a exemplo do acórdão proferido no REsp 500433-PR, onde se
firmou ser indevido o protesto de nota promissória vinculada a contrato de crédito
rotativo, nesses termos:
Cautelar de sustação de protesto. Súmulas nºs 233 e 258
da Corte.
1. Não tem autonomia a nota promissória vinculada a
contrato de crédito rotativo, com o que, nos termos das
Súmulas nºs 233 e 258 da Corte, não se reveste das
formalidades necessárias para a sua validade. Procedente
a cautelar de sustação de protesto.
2. Recurso especial conhecido e provido. RESP 500433/PR,
Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma,
DJ 07/08/2003, p. 327)
Essa nova jurisprudência representada pelo acórdão acima
transcrito, além de emprestar uma interpretação errônea aos enunciados sumulares,
que, como vimos, não proclamam a invalidade da nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito (a não ser para o fim específico de promoção de ação
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executiva), também não atenta para o conceito técnico do ato de protesto cambial,
que não é uma espécie de fase pré-processual da ação executiva.
Trata-se de medida extrajudicial, sem natureza processual
civil. Pode ser definindo como a formalidade destinada a servir de prova da
impontualidade no pagamento de obrigação constante de título de crédito ou
documento de dívida. Mas além desse efeito probatório, o ato de protesto tem outras
finalidades, como explica Pedro Nolasco de Araújo, que aponta também os seguintes
efeitos para o ato em questão: coercitivo, constitutivo, público e regressivo.
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
“TRF-2 - AC 221030 1999.02.01.059957-8 - Data de
publicação: 13/03/2002 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. NOTA
PROMISSÓRIA. O Contrato de Abertura de Crédito Rotativo,
mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por
duas testemunhas, não é título executivo, ainda que a execução
seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem
devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos
índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois
esses são documentos unilaterais, emitidos pela instituição
bancária, de modo que não lhes pode emprestar certeza, liquidez
e exigibilidade. Não serve à validação da cobrança a existência de
nota promissória dada simultaneamente em garantia de dívida,
eis que perde a sua natureza como título executivo autônomo em
função de seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito,
tendo em vista a própria iliquidez do documento que a originou.
Além do mais, o serviço de crédito é uma relação de consumo.
Como preceituado pela Lei nº 8.078 /90, o consumidor deve ter a
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sua defesa facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A execução por título extrajudicial é exatamente o contrário.
Portanto, não pode ser utilizada para a cobrança de dívidas
decorrentes da relação de consumo. Recurso improvido, por
unanimidade.”
DA INVALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO QUANDO SE TEM UMA
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA
Existem cláusulas nos contratos que podem ser
consideradas abusivas, as quais são totalmente vedadas pelo Código Consumerista
de 1990. Dentre elas estão as do artigo 6º inciso V, que exigem a modificação de
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão
em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como
as do artigo 39 inciso V, que vedam o fornecedor exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva, porém ambas possuem uma forma branda de sanção, pois
uma determina a modificação e a outra diz “fornecedor não faça assim”.
Então, devem ser estas duas disposições legais analisadas
à luz do artigo 51, IV, § 1º e seus incisos, uma vez que este artigo com seus incisos e
parágrafos possui conteúdo mais denso, nulificando de pleno direito cláusulas que
possam ser consideradas abusivas, contrárias a boa-fé, a justiça contratual e que
levam o consumidor a uma posição de desvantagem quando a obrigação se torna
excessivamente onerosa. Porém, ressalta-se que em todas as determinações legais
supracitadas “procura-se atribuir equilíbrio ao contrato que envolva relações de consumo,
destituído desse equilíbrio [...]” (ALVIM et al., 1995, p.252).
As normas trabalhadas no artigo 51 são abertas, ou seja,
permitem que sejam enquadrados outros casos que não estejam consolidados em
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seus mandamentos, devendo o juiz em uma análise de cada caso concreto decidir à
luz de princípios constitucionais e consumeristas fazendo na medida do possível
uma integração entre as normas.
Assim presentes essas cláusulas abusivas, também se
verifica a figura da lesão, Ruy Rosado Aguiar mostra:
“São cláusulas abusivas as que caracterizam lesão
enorme ou violação ao princípio da boa-fé objetiva,
funcionando esses dois princípios como cláusulas gerais
do Direito, a atingir situações não reguladas
expressamente na lei ou no contrato. Norma de Direito
Judicial impõe aos Juízes torná-las operativas, fixando a
cada caso a regra de conduta devida.” (AGUIAR JÚNIOR,
1994, p.20).
Os contratos bancários que têm o crédito como objeto
principal, embora se verifiquem contratos com outros tipos de finalidade, como no
caso de guarda de valores e cobrança, nos quais o principal objeto de benefício do
consumidor não será um valor em espécie.
Nesse tipo contratual, em que o crédito é o principal
objeto, existem vários instrumentos de contratação como contratos de financiamento,
de abertura de crédito, de leasing, entre outros. Tais contratos possuem uma cláusula
na qual o consumidor assina uma nota promissória (em branco) como forma de
garantia do mesmo. Geralmente a cláusula se constitui pela seguinte escrita “Em
garantia ao pagamento do crédito ora concedido, o Financiado, consumidor, etc,
entrega ao Banco, 1 (uma) nota promissória de sua emissão devidamente avalizada.
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É de fácil percepção uma latente abusividade dessa
cláusula, primeiramente por exigir a assinatura de uma nota promissória como forma
de garantia da dívida contratada. Nota-se que o banco possui várias garantias de
adimplemento, o contrato, a nota promissória (o próprio aval dado no instrumento de
crédito) enquanto o consumidor irá auferir apenas uma vantagem neste contrato que
é o crédito adquirido.
Tal cláusula presente neste modelo contratual de crédito
se enquadra no tipo legal previsto no artigo 51 caput e inciso V mostrando que serão
nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou
equidade.”(CAHALI, 2008, p. 1192). O contrato bancário que exige tais vantagens não
está de acordo com a justiça contratual, equidade, boa-fé e a própria função social
que se espera nesse tipo de instrumento. Estes elementos benéficos tanto ao
consumidor quanto para o fornecedor devem estar presentes em todos os momentos
da contratação, do início à conclusão. Em uma avença não aleatória, na qual uma
parte se expõe ao risco de sofrer perdas irreparáveis ou ao enriquecimento sem
trabalho, há manifesta inutilidade social, contrária aos ditames da justiça contratual.
Não pode o contrato servir como um mecanismo de exploração do homem pelo
homem, e não compete ao Direito, por essa mesma razão, conceber que os mais fortes
possam de forma egoística impingir sua vontade aos mais fracos, por meio de
instrumentos chancelados pelo próprio ordenamento. (GODINHO, 2008, 46).
Não há dúvidas quanto à ofensa a princípios do sistema
jurídico consumerista, nem se pode justificar tal ato alegando-se a inexperiência por
parte do fornecedor do crédito, pois os bancos em sua totalidade possuem grandes
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departamentos jurídicos com profissionais de notável saber, daí se pergunta o
porquê de exigirem, além de um contrato assinado que pode tornar-se instrumento
de cobrança, uma nota promissória que em certos casos ainda é garantida por aval.
Embora se tenha verificado que tais contratos bancários
(em que se tem nota promissória) sejam eivados de abusividade e onerosidade excessiva
parece que a prática bancária não considera as disposições do CDC.
O que deveria ser feito em benefício do consumidor é
vedar a exigência de emissão de uma nota promissória ou letra de câmbio no
momento da celebração de qualquer contrato bancário.
O contrato bancário deve ser invalidado como um todo,
sendo considerado nulo, pois mesmo se a cláusula que determina a emissão de nota
promissória for declarada nula de pleno direito, o título continuará a existir em
virtude de a nota promissória ser uma cártula autônoma, abstrata e independente.
Desde o seu nascedouro a nota promissória é desvinculável do contrato bancário,
pois não é título causal. Portanto, se houvesse só a invalidação da cláusula, o
fornecedor continuaria tendo duas garantias (um contrato e a nota promissória) agora
apartadas uma da outra frente ao consumidor, que continuará auferindo um só
benefício.
Portanto, mais que comprovado a iliquidez do contrato
em execução, até porque a nota promissória vinculada ao mesmo, possui valor
superior ao contrato.
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Lícito é, em face das matérias expostas e cujas raízes estão
comprovadas, via documentos, deduzir, como matéria de defesa, a exceção de pré-
executividade, antecipando-se à violência do bloqueio e possibilidade da eventual
penhora, atos que estariam estribados em execução nula, no que se refere a parte
aqui executada.
DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
EMERITO JULGADOR
Destarte, ad argumentandum tantum, vem o Excipiente
REQUERER, o que consta nestes autos, a Vossa Excelência, com o máximo
acatamento, se digne acolher a presente Exceção de Pré-Executividade, assim como
se digne declarar a improcedência, a nulidade e a extinção da execução
relativamente ao Sr. XXXXX XX XXXXX XXXXXX, tornando sem efeito o r. Despacho
de fls. XXXXX, expedindo-se ordem URGENTE para sustar quaisquer medidas de
constrição judicial, bem como acatando os atos inexistentes processuais destacados,
condenando o Exequente, inclusive nos honorários, despesas e outras por fim, que
seja EXTINTO PROCESSO sub-judice em obediência ao princípio da ampla defesa e
seus recursos inerentes, e por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e
salutar JUSTIÇA!
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“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de
Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
Praia XX XXXXX XXXXX/XX, 00 de abril de 2017.
XXXXX XXXXX XXXXX
OAB/XX 000.000