VERDADE MATERIAL, PRECLUSÃO E OS LIMITES PARA
APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Fabiana Del Padre Tomé
Doutora em Direito Tributário – PUC/SP
Professora da PUC/SP e IBET. Advogada.
Autora do livro “A Prova no Direito Tributário”
Recife, 1º/06/2017
Verdade Material vs.Verdade Formal?
A verdade raras vezes é pura e nunca é simples.
OscarWilde
A verdade nunca é pura ou simples.
CREDULIDADEOU INCREDULIDADE:
as posturas sobre o mundo
A fé poética é uma voluntária suspensão da incredulidade.
Jorge Luiz Borges
Quando se trata de convicções verdadeiras sobre acontecimentos,
a abordagem incrédula é mais racional.
Michele Taruffo
FANTASIA
CONVICÇÃO
AS NARRATIVAS PROCESSUAIS
A incredulidade é a premissa do ônus da prova.
Uma narrativa (story-telling) pressupõe somente possibilidade.
Complexidade da narrativa processual: várias histórias são
construídas e contadas por sujeitos diferentes, de pontos de vista
e em modos diferentes.
Funções do ônus da prova
DUPLA FUNÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
REGRA DE CONDUTA PARA AS PARTES
REGRA DE JULGAMENTO
Ordálias/duelos Estática Dinâmica
FATO FATO PROVA FATO
SOCIAL ALEGADO JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
PROCESSO JURÍDICO
Ônus/dever da prova
• A prova dos fatos constitutivos cabe a quem pretenda o
nascimento da relação jurídica, enquanto a dos
extintivos, impeditivos ou modificativos compete a
quem os alega.
[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fjt
• Fjt é o fato jurídico tributário constituído em razão daquelas
provas.
Lançamento tributário
Ato de aplicação
Regra-matriz de incidência tributária
Provas
“DEVER” da prova pela Administração
Impugnação
Fase contenciosa
Sequência de atos processuais
Novas provas? A qualquer
momento?
Controle de legalidade
do lançamento tributário
O devido processo legal
• Art. 5º, LV, da Constituição de 1988:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
• A prova pode ser apresentada a qualquer momento?
Lei 10.654/91 e alterações
Art. 14. Os prazos serão de:
I – 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de revisão dos
lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem
Penalidade; (Lei 12.970/2005)
II - 15 (quinze) dias para: (Lei 10.763/92)
a) interposição de recurso; (Lei 10.763/92)
b) REVOGADO; (Lei 12.149/2001)
c) informações fiscais em processos de ofício; (Lei 10.763/92)
III - 10 (dez) dias para: (Lei 10.763/92)
a) atendimento de diligências; (Lei 10.763/92)
b) realização de perícias; (Lei 10.763/92)
IV - 05 (cinco) dias para; (Lei 10.763/92)
a) pedido de vista; (Lei 10.763/92)
b) outras hipóteses, cujos prazos não estejam determinados nesta Lei. (Lei
10.763/92)
Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo de impugnação será a
data da ciência, nos termos do artigo 19.
Prazos para a apresentação de provas
• A produção probatória não pode se prolongar
indefinidamente no tempo.
• Tempo da prova: impugnação administrativa.
• Exceções:
• Prova de fatos supervenientes
• Contraprova em relação a novo fato alegado
• Motivo de força maior
Lei 10.654/91 e alterações
• Art. 15. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo
poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial
do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a MOTIVO DE ALTA
RELEVÂNCIA, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do
direito de defesa, devidamente comprovados.
• § 1º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez,
quando comprovado o motivo de alta relevância e for requerida dentro do
prazo a ser prorrogado.
• § 2º A reabertura dependerá da comprovação dos motivos de que trata o
“caput”, e será concedida, por igual período, desde que haja sido requerida
dentro de 08 (oito) dias, contados a partir da cessação da causa que tenha
motivado o pedido.
O processo administrativo fiscal é:
- 1) Garantia de defesa para o contribuinte
e
- 2) Garantia de aplicação da lei para o EnteTributante
Objetivo: verificação do fato jurídico tributário para
determinação da obrigação tributária
Necessária subsunção do fato à norma
Lei 10.654/91 e alterações
• Art. 3º. Na instrução do processo administrativo-tributário, serão admitidos
todos os meios de prova previstos em lei.
• Art. 4ºA autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará sua
convicção segundo os princípios do livre convencimento em decisão
fundamentada, consoante razões e argumentos técnicos e jurídicos.
• § 1º A autoridade julgadora determinará, “ex officio” ou atendendo a pedido
da parte interessada, a realização de diligência e perícia que entender
necessárias.
• § 2º As diligências e perícias serão determinadas ou deferidas mediante
simples despacho nos autos, dispensada sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
• § 3º Na hipótese de determinação, “ex officio”, de perícia, a parte
interessada será intimada para, no prazo previsto no artigo 14, III, formular
questões e apresentar assistente técnico.
Preclusão para apresentação de provas
vs.
Dever de ofício de rever o ato
Apesar de:
• a apresentação de provas a
qualquer momento não ser
garantia do contribuinte;
• visto que a ampla defesa
exige observância às
prescrições legais.
Concluímos que:
• é dever da Administração
Pública verificar a
ocorrência do fato (art.
142, CTN);
• pois o julgador deve
conduzir o processo,
tomando providências
para o conhecimento do
fato.
Do juízo de admissibilidade da prova ao juízo de
convicção:
DO “PEDAÇO DE VIDRO” AO “MOSAICO”
• Momento 1: juízo de admissibilidade
Necessária fundamentação na hipótese de indeferimento
• Momento2: juízo de convicção
Fato juridicamente relevante
Obrigada!
fabiana@barroscarvalho.com.br
www.fabianadelpadretome.com.br

Recife tate2017-fabiana

  • 1.
    VERDADE MATERIAL, PRECLUSÃOE OS LIMITES PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Fabiana Del Padre Tomé Doutora em Direito Tributário – PUC/SP Professora da PUC/SP e IBET. Advogada. Autora do livro “A Prova no Direito Tributário” Recife, 1º/06/2017
  • 2.
    Verdade Material vs.VerdadeFormal? A verdade raras vezes é pura e nunca é simples. OscarWilde A verdade nunca é pura ou simples.
  • 3.
    CREDULIDADEOU INCREDULIDADE: as posturassobre o mundo A fé poética é uma voluntária suspensão da incredulidade. Jorge Luiz Borges Quando se trata de convicções verdadeiras sobre acontecimentos, a abordagem incrédula é mais racional. Michele Taruffo FANTASIA CONVICÇÃO
  • 4.
    AS NARRATIVAS PROCESSUAIS Aincredulidade é a premissa do ônus da prova. Uma narrativa (story-telling) pressupõe somente possibilidade. Complexidade da narrativa processual: várias histórias são construídas e contadas por sujeitos diferentes, de pontos de vista e em modos diferentes.
  • 5.
    Funções do ônusda prova DUPLA FUNÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REGRA DE CONDUTA PARA AS PARTES REGRA DE JULGAMENTO Ordálias/duelos Estática Dinâmica
  • 6.
    FATO FATO PROVAFATO SOCIAL ALEGADO JURÍDICO TRIBUTÁRIO PROCESSO JURÍDICO
  • 7.
    Ônus/dever da prova •A prova dos fatos constitutivos cabe a quem pretenda o nascimento da relação jurídica, enquanto a dos extintivos, impeditivos ou modificativos compete a quem os alega. [Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fjt • Fjt é o fato jurídico tributário constituído em razão daquelas provas.
  • 8.
    Lançamento tributário Ato deaplicação Regra-matriz de incidência tributária Provas “DEVER” da prova pela Administração
  • 9.
    Impugnação Fase contenciosa Sequência deatos processuais Novas provas? A qualquer momento? Controle de legalidade do lançamento tributário
  • 10.
    O devido processolegal • Art. 5º, LV, da Constituição de 1988: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. • A prova pode ser apresentada a qualquer momento?
  • 11.
    Lei 10.654/91 ealterações Art. 14. Os prazos serão de: I – 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade; (Lei 12.970/2005) II - 15 (quinze) dias para: (Lei 10.763/92) a) interposição de recurso; (Lei 10.763/92) b) REVOGADO; (Lei 12.149/2001) c) informações fiscais em processos de ofício; (Lei 10.763/92) III - 10 (dez) dias para: (Lei 10.763/92) a) atendimento de diligências; (Lei 10.763/92) b) realização de perícias; (Lei 10.763/92) IV - 05 (cinco) dias para; (Lei 10.763/92) a) pedido de vista; (Lei 10.763/92) b) outras hipóteses, cujos prazos não estejam determinados nesta Lei. (Lei 10.763/92) Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo de impugnação será a data da ciência, nos termos do artigo 19.
  • 12.
    Prazos para aapresentação de provas • A produção probatória não pode se prolongar indefinidamente no tempo. • Tempo da prova: impugnação administrativa. • Exceções: • Prova de fatos supervenientes • Contraprova em relação a novo fato alegado • Motivo de força maior
  • 13.
    Lei 10.654/91 ealterações • Art. 15. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a MOTIVO DE ALTA RELEVÂNCIA, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados. • § 1º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovado o motivo de alta relevância e for requerida dentro do prazo a ser prorrogado. • § 2º A reabertura dependerá da comprovação dos motivos de que trata o “caput”, e será concedida, por igual período, desde que haja sido requerida dentro de 08 (oito) dias, contados a partir da cessação da causa que tenha motivado o pedido.
  • 14.
    O processo administrativofiscal é: - 1) Garantia de defesa para o contribuinte e - 2) Garantia de aplicação da lei para o EnteTributante Objetivo: verificação do fato jurídico tributário para determinação da obrigação tributária Necessária subsunção do fato à norma
  • 15.
    Lei 10.654/91 ealterações • Art. 3º. Na instrução do processo administrativo-tributário, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei. • Art. 4ºA autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará sua convicção segundo os princípios do livre convencimento em decisão fundamentada, consoante razões e argumentos técnicos e jurídicos. • § 1º A autoridade julgadora determinará, “ex officio” ou atendendo a pedido da parte interessada, a realização de diligência e perícia que entender necessárias. • § 2º As diligências e perícias serão determinadas ou deferidas mediante simples despacho nos autos, dispensada sua publicação no Diário Oficial do Estado. • § 3º Na hipótese de determinação, “ex officio”, de perícia, a parte interessada será intimada para, no prazo previsto no artigo 14, III, formular questões e apresentar assistente técnico.
  • 16.
    Preclusão para apresentaçãode provas vs. Dever de ofício de rever o ato Apesar de: • a apresentação de provas a qualquer momento não ser garantia do contribuinte; • visto que a ampla defesa exige observância às prescrições legais. Concluímos que: • é dever da Administração Pública verificar a ocorrência do fato (art. 142, CTN); • pois o julgador deve conduzir o processo, tomando providências para o conhecimento do fato.
  • 17.
    Do juízo deadmissibilidade da prova ao juízo de convicção: DO “PEDAÇO DE VIDRO” AO “MOSAICO” • Momento 1: juízo de admissibilidade Necessária fundamentação na hipótese de indeferimento • Momento2: juízo de convicção Fato juridicamente relevante
  • 18.