Exmo. Sr. Dr. Juiz Relalor da Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Trabalho
Processo nº
Relator
O Sindicato dos Trabalhadores, nos autos do processo em epígrafe, na pessoa
do seu representante legal, por seu advogado subscritor, vem oferecer EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ao acórdão publicado em, com fulcro no art. 535 do CPC, nos termos seguintes:
INCLITOS JULGADORES
Há omissão no presente acórdão, eis que se deixou de cotejar a documentação
acostada pelo agravante com a jurisprudência interativas trazidas aos autos com a petição de
Agravo de Instrumento.
Com efeito, o cotejo da documentação supra era de imprescindível valia para se
esteiar a tese do agravante, haja vista ser a ata de assembleia extraordinária devidamente
registrada e assinada pela entidade e por 106 dos substituídos-requerentes, a expressa, pública
e fiel declaração de que a entidade requerente e os autores (substituídos), não possuem
condições de arcar com as custas processuais. Daí porque, o respeitável acórdão desta Egrégio
Turma, ao proferir o no agravo de instrumento, acolhendo as razões do art. 789, & 4º, da CLT,
sem sequer analisar a Ata de Assembléia Extraodinária e a assinatura dos signatários nela
contida, feriu frontalmente os Princípios Constitucionais do art. 5º, incisos LXXIV e LV. Logo,
ficaram fulminados os princípios da assistência jurídica integral e gratuita devidamente
comprovados pela ata de Assembléia Extraordinária já referendada e, bem assim, os permissivos
implícitos a tais princípios quais, sejam, a ampla defesa e o contraditório, máxime porquanto os
presentes autos, como já pré questionado com a inicial, trata de substituição processual.
É mister, portanto, que esta Colenda Turma, pronuncie-se expressamente sobre
o despacho agravado, cotejando-o com a ata de assembleia e a relação dos signatários-
substituidos, sob pena de negativa da prestação jurisdicional, em face da comprovação do
estado de miserabilidade da entidade autora e dos substituídos e a consequente afronta ao
princípio constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, bem como aos priciípios
implícitos da ampla defesa e do contraditório, inciso LV da Carta Magna e Inciso LXXIV, também
da mesma Carta.
A jurisprudência tem decidido da seguinte forma.
Assistência Judiciária – Benefícios da Justiça Gratuita – Prova de Miserabilidade
do Reclamado – igualdade de Exigências da Lei nº 7115/83.
Não tendo a Lei n° 7115/83 feito distinção entre autor e réu quando estabeleceu
as condições para declaração de miserabilidade, não há como se fazer exigências ao reclamado
que, com respaldo na referida norma, não se faria ao recte. Logo, a priori, a declaração da parti
passiva na reclamação trabalhista de que nãopode arcar com as despesas processuais é prova
bastante e suficiente da sua miserabilidade, até que se comprove o contrário. TRT 20° Região.
AI 04010433/99 – AC. 494/00, 4.4.00 – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso. Ltr. 64-10/1289.
É admissível a concessão do benefício principalmente se a pessoa jurídica não
tem finalidade lucrativa – Agravo de instrumento n° 828929-4, j. em 20.10.1998, 3° Cãmara do
1° TACivSP, Relator: Juiz Antonio Rigolin, RT 763/252. (Kimura, Alexandre Issa. Onstituição
Federal de 1988, apontamentos Doutrinários e Jurisprudência. 2001:p 84).
Improcedência de alegação de revogação do artigo 4°, inciso 1°, da Lei n°
1060/50 pelo artigo 5°, LXXIV, CF – A atual Constituição, em seu artigo 5°, LXXIV, inclui entre os
direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos
que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face deste texto, não pode o estado
eximir-se deste dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isto
não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Jusdiciário, que é
também direito fundamental (art. 5°, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária
gratuita – que, aliás, é menos ampla do que a assistência integral – mediante a presunção Iuris
tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo prórpio ou de sua família.
Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim a título exemplificativo, nos RREE ns.
205029 e205746). Recurso Extraordinário não conhecido (STF., Recurso Extraordinário n
206958- RS, Relator: Ministro MOREIRA ALVES, J em 5-5-1998, EMENTA, BASSP2071/145-e).
Portanto, há que haver expresso pronunciamento desta Egrégio Turma sobre a
concessão da assistência integral e gratuita nos termos do inciso LXXIV da Carta Magna, cotejado
com a Ata da Assembléia Extraordinária no rosto dos autos, ante os princípios do contraditório
e da ampla defesa, insculpido no inciso LV da Constituição.
Diante do Exposto, requer desta Egrégio Turma sejam os presentes embargos
declaratórios acolhidos para que seja sanada a omissão do julgado quanto análise da
documentação acima referida ante os princípios da assistência integral e gratuita, nos termos
dos incisos LXXIV e LV da Constituição Federal.
E. Deferimento.

Embargos Declaratório

  • 1.
    Exmo. Sr. Dr.Juiz Relalor da Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Trabalho Processo nº Relator O Sindicato dos Trabalhadores, nos autos do processo em epígrafe, na pessoa do seu representante legal, por seu advogado subscritor, vem oferecer EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao acórdão publicado em, com fulcro no art. 535 do CPC, nos termos seguintes: INCLITOS JULGADORES Há omissão no presente acórdão, eis que se deixou de cotejar a documentação acostada pelo agravante com a jurisprudência interativas trazidas aos autos com a petição de Agravo de Instrumento. Com efeito, o cotejo da documentação supra era de imprescindível valia para se esteiar a tese do agravante, haja vista ser a ata de assembleia extraordinária devidamente registrada e assinada pela entidade e por 106 dos substituídos-requerentes, a expressa, pública e fiel declaração de que a entidade requerente e os autores (substituídos), não possuem condições de arcar com as custas processuais. Daí porque, o respeitável acórdão desta Egrégio Turma, ao proferir o no agravo de instrumento, acolhendo as razões do art. 789, & 4º, da CLT, sem sequer analisar a Ata de Assembléia Extraodinária e a assinatura dos signatários nela contida, feriu frontalmente os Princípios Constitucionais do art. 5º, incisos LXXIV e LV. Logo, ficaram fulminados os princípios da assistência jurídica integral e gratuita devidamente comprovados pela ata de Assembléia Extraordinária já referendada e, bem assim, os permissivos implícitos a tais princípios quais, sejam, a ampla defesa e o contraditório, máxime porquanto os presentes autos, como já pré questionado com a inicial, trata de substituição processual. É mister, portanto, que esta Colenda Turma, pronuncie-se expressamente sobre o despacho agravado, cotejando-o com a ata de assembleia e a relação dos signatários- substituidos, sob pena de negativa da prestação jurisdicional, em face da comprovação do estado de miserabilidade da entidade autora e dos substituídos e a consequente afronta ao princípio constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, bem como aos priciípios implícitos da ampla defesa e do contraditório, inciso LV da Carta Magna e Inciso LXXIV, também da mesma Carta. A jurisprudência tem decidido da seguinte forma. Assistência Judiciária – Benefícios da Justiça Gratuita – Prova de Miserabilidade do Reclamado – igualdade de Exigências da Lei nº 7115/83.
  • 2.
    Não tendo aLei n° 7115/83 feito distinção entre autor e réu quando estabeleceu as condições para declaração de miserabilidade, não há como se fazer exigências ao reclamado que, com respaldo na referida norma, não se faria ao recte. Logo, a priori, a declaração da parti passiva na reclamação trabalhista de que nãopode arcar com as despesas processuais é prova bastante e suficiente da sua miserabilidade, até que se comprove o contrário. TRT 20° Região. AI 04010433/99 – AC. 494/00, 4.4.00 – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso. Ltr. 64-10/1289. É admissível a concessão do benefício principalmente se a pessoa jurídica não tem finalidade lucrativa – Agravo de instrumento n° 828929-4, j. em 20.10.1998, 3° Cãmara do 1° TACivSP, Relator: Juiz Antonio Rigolin, RT 763/252. (Kimura, Alexandre Issa. Onstituição Federal de 1988, apontamentos Doutrinários e Jurisprudência. 2001:p 84). Improcedência de alegação de revogação do artigo 4°, inciso 1°, da Lei n° 1060/50 pelo artigo 5°, LXXIV, CF – A atual Constituição, em seu artigo 5°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face deste texto, não pode o estado eximir-se deste dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isto não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Jusdiciário, que é também direito fundamental (art. 5°, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita – que, aliás, é menos ampla do que a assistência integral – mediante a presunção Iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo prórpio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim a título exemplificativo, nos RREE ns. 205029 e205746). Recurso Extraordinário não conhecido (STF., Recurso Extraordinário n 206958- RS, Relator: Ministro MOREIRA ALVES, J em 5-5-1998, EMENTA, BASSP2071/145-e). Portanto, há que haver expresso pronunciamento desta Egrégio Turma sobre a concessão da assistência integral e gratuita nos termos do inciso LXXIV da Carta Magna, cotejado com a Ata da Assembléia Extraordinária no rosto dos autos, ante os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpido no inciso LV da Constituição. Diante do Exposto, requer desta Egrégio Turma sejam os presentes embargos declaratórios acolhidos para que seja sanada a omissão do julgado quanto análise da documentação acima referida ante os princípios da assistência integral e gratuita, nos termos dos incisos LXXIV e LV da Constituição Federal. E. Deferimento.