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CONTRIBUIÇÕES, FUNDOS SETORIAIS
E VINCULAÇÃO DE RECEITA
Fabiana Del Padre Tomé
Doutora em Direito Tributário – PUC/SP
Professora da PUC/SP e do IBET
Advogada
Da razão de
ser das
contribuições:
servir como
instrumento de
atuação
Social
Intervenção no
domínio
econômico
Interesse de categorias
profissionais ou
econômicas
IReIPI
União – 51%
Estados e DF – 21,5%
Municípios – 22,5%
Contribuições
União – 100%
O caso da CIDE-Royalties – Lei 10.168/2000
• Incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a
título de remuneração decorrente de licença de uso ou de aquisição
de conhecimentos tecnológicos e outros contratos que impliquem
transferência de tecnologia.
• Alíquota da CIDE: 10%.
• Redução do IR-Fonte: de 25% para 15%.
Arrecadação 1995
Impostos Contribuições
Arrecadação 2015
Impostos Contribuições
Abusos na instituição de CIDE’s
Contribuição para o Fundo de
Universalização dos Serviços
de Telecomunicações – FUST
Lei nº 9.998/2000
1% sobre a receita de serviços
de telecomunicações
Finalidade: fundo voltado a
custear atividades relacionadas
à universalização das
telecomunicações.
Contribuição ao Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações – FUNTTEL
Lei nº 10.052/2000
0,5% sobre a receita das empresas
prestadoras de serviços de
telecomunicações.
Finalidade: fundo para o
desenvolvimento tecnológico das
telecomunicações brasileiras.
Referibilidade:
entre a finalidade
da contribuição e
seu contribuinte
Contribuição social
≠
Contribuição de intervenção no
domínio econômico
Requisitos
para
instituição de
CIDE:
Intervenção da União criada por lei
feita num setor específico da
economia
destinado ao custeio da intervenção
respeito aos princípios gerais da
atividade econômica (art. 170, CF)
sujeito passivo: pessoa que explora, sob
regime de direito privado, a atividade
econômica objeto de regulação estatal.
É preciso controlar a instituição e a
destinação das contribuições
Sem esse controle,
“estaríamos diante de uma condicionante que, verdadeiramente, nada
condicionaria;
de um pretenso limite jurídico que não serviria a nenhum propósito;
de um controle de legalidade que nada controlaria”.
(Paulo Ayres Barreto)
Obrigada!
ftome@pucsp.br

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Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita

  • 1. CONTRIBUIÇÕES, FUNDOS SETORIAIS E VINCULAÇÃO DE RECEITA Fabiana Del Padre Tomé Doutora em Direito Tributário – PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET Advogada
  • 2. Da razão de ser das contribuições: servir como instrumento de atuação Social Intervenção no domínio econômico Interesse de categorias profissionais ou econômicas
  • 3. IReIPI União – 51% Estados e DF – 21,5% Municípios – 22,5%
  • 5. O caso da CIDE-Royalties – Lei 10.168/2000 • Incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de licença de uso ou de aquisição de conhecimentos tecnológicos e outros contratos que impliquem transferência de tecnologia. • Alíquota da CIDE: 10%. • Redução do IR-Fonte: de 25% para 15%.
  • 7. Abusos na instituição de CIDE’s Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST Lei nº 9.998/2000 1% sobre a receita de serviços de telecomunicações Finalidade: fundo voltado a custear atividades relacionadas à universalização das telecomunicações. Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL Lei nº 10.052/2000 0,5% sobre a receita das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Finalidade: fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras.
  • 8. Referibilidade: entre a finalidade da contribuição e seu contribuinte Contribuição social ≠ Contribuição de intervenção no domínio econômico
  • 9. Requisitos para instituição de CIDE: Intervenção da União criada por lei feita num setor específico da economia destinado ao custeio da intervenção respeito aos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, CF) sujeito passivo: pessoa que explora, sob regime de direito privado, a atividade econômica objeto de regulação estatal.
  • 10. É preciso controlar a instituição e a destinação das contribuições Sem esse controle, “estaríamos diante de uma condicionante que, verdadeiramente, nada condicionaria; de um pretenso limite jurídico que não serviria a nenhum propósito; de um controle de legalidade que nada controlaria”. (Paulo Ayres Barreto)