Este documento discute contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita. Apresenta as razões para a criação de contribuições como instrumento de intervenção social e econômica. Detalha a distribuição da arrecadação do IReIPI entre União, estados e municípios, e a arrecadação total de impostos e contribuições entre 1995 e 2015. Discorre sobre abusos na criação de contribuições como a CIDE-Royalties e as contribuições para o FUST e FUNTTEL.
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
1. CONTRIBUIÇÕES, FUNDOS SETORIAIS
E VINCULAÇÃO DE RECEITA
Fabiana Del Padre Tomé
Doutora em Direito Tributário – PUC/SP
Professora da PUC/SP e do IBET
Advogada
2. Da razão de
ser das
contribuições:
servir como
instrumento de
atuação
Social
Intervenção no
domínio
econômico
Interesse de categorias
profissionais ou
econômicas
5. O caso da CIDE-Royalties – Lei 10.168/2000
• Incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a
título de remuneração decorrente de licença de uso ou de aquisição
de conhecimentos tecnológicos e outros contratos que impliquem
transferência de tecnologia.
• Alíquota da CIDE: 10%.
• Redução do IR-Fonte: de 25% para 15%.
7. Abusos na instituição de CIDE’s
Contribuição para o Fundo de
Universalização dos Serviços
de Telecomunicações – FUST
Lei nº 9.998/2000
1% sobre a receita de serviços
de telecomunicações
Finalidade: fundo voltado a
custear atividades relacionadas
à universalização das
telecomunicações.
Contribuição ao Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações – FUNTTEL
Lei nº 10.052/2000
0,5% sobre a receita das empresas
prestadoras de serviços de
telecomunicações.
Finalidade: fundo para o
desenvolvimento tecnológico das
telecomunicações brasileiras.
9. Requisitos
para
instituição de
CIDE:
Intervenção da União criada por lei
feita num setor específico da
economia
destinado ao custeio da intervenção
respeito aos princípios gerais da
atividade econômica (art. 170, CF)
sujeito passivo: pessoa que explora, sob
regime de direito privado, a atividade
econômica objeto de regulação estatal.
10. É preciso controlar a instituição e a
destinação das contribuições
Sem esse controle,
“estaríamos diante de uma condicionante que, verdadeiramente, nada
condicionaria;
de um pretenso limite jurídico que não serviria a nenhum propósito;
de um controle de legalidade que nada controlaria”.
(Paulo Ayres Barreto)