Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao PIS e à COFINS: exclusão do ICMS de sua base de cálculo e direito a créditos dessas contribuições
O documento discute a aplicação de entendimentos dos tribunais superiores sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e o direito a créditos dessas contribuições. Aborda o conceito de receita e insumos para fins de crédito do PIS/COFINS, bem como os critérios de essencialidade e relevância para definir o que são insumos.
Após negar renovação de licença aos camelôs que trabalhavam nas imediações da estação de trem da CPTM em Ribeirão Pires um novo capítulo é aberto pela justiça. Um Mandado de Segurança Coletivo foi interposto, onde os camelôs questionam decisão a qual julgam arbitraria por parte da prefeitura de Ribeirão Pires, governo Kiko Teixeira (PSB) proibiu comercio na região da estação da CPTM desde 1º de janeiro. Para saber mais clique aqui e aqui.
Na decisão proferida no dia 18, a 3ª Vara Foro sentencia:
“Entendo que o disposto no art. 25 da Lei 4621/02 não retira a discricionariedade da Administração na renovação de licença ou permissão de uso para o comércio ambulante. Considerando, porém, que o parágrafo único desse dispositivo "assegura ao interessado, sempre que possível, a utilização de outro espaço público para o exercício do comércio", concedo liminar parcial, para obrigar a autoridade impetrada a comprovar, no prazo de 30 dias, a acomodação dos impetrantes noutro espaço público, para cumprimento da legislação municipal. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações em dez dias. Intime-se a Procuradoria do Município”.
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma TrabalhistaMarcelo Auler
A Associação nacional dos Procuradores do Trabalho ANPT demonstra como o relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) é um retrocesso para a classe trabalhadora.
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...Brasscom
A Brasscom reitera seu apoio às mudanças na legislação que assegurem direitos e deveres para todos os atores sociais envolvidos em relações empresariais de terceirização, reduzindo a insegurança jurídica e aumentando a eficiência econômica. A importância da aprovação de uma lei que viabilize o processo de contratação de empresas especializadas é realçada pelo compromisso do Brasil com os direitos de 12 milhões de trabalhadores terceirizados, à luz da litigiosidade exacerbada em matéria trabalhista – evidenciada por 4,0 milhões de novos processos, 3,9 milhões de processos em estoque, e uma despesa de R$ 13,1 bilhões com a Justiça do Trabalho – e seus efeitos econômicos, que já geram R$ 24,9 bilhões de reservas de balanço nas 36 maiores empresas de capital aberto.
Após negar renovação de licença aos camelôs que trabalhavam nas imediações da estação de trem da CPTM em Ribeirão Pires um novo capítulo é aberto pela justiça. Um Mandado de Segurança Coletivo foi interposto, onde os camelôs questionam decisão a qual julgam arbitraria por parte da prefeitura de Ribeirão Pires, governo Kiko Teixeira (PSB) proibiu comercio na região da estação da CPTM desde 1º de janeiro. Para saber mais clique aqui e aqui.
Na decisão proferida no dia 18, a 3ª Vara Foro sentencia:
“Entendo que o disposto no art. 25 da Lei 4621/02 não retira a discricionariedade da Administração na renovação de licença ou permissão de uso para o comércio ambulante. Considerando, porém, que o parágrafo único desse dispositivo "assegura ao interessado, sempre que possível, a utilização de outro espaço público para o exercício do comércio", concedo liminar parcial, para obrigar a autoridade impetrada a comprovar, no prazo de 30 dias, a acomodação dos impetrantes noutro espaço público, para cumprimento da legislação municipal. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações em dez dias. Intime-se a Procuradoria do Município”.
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma TrabalhistaMarcelo Auler
A Associação nacional dos Procuradores do Trabalho ANPT demonstra como o relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) é um retrocesso para a classe trabalhadora.
Semelhante a Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao PIS e à COFINS: exclusão do ICMS de sua base de cálculo e direito a créditos dessas contribuições
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...Brasscom
A Brasscom reitera seu apoio às mudanças na legislação que assegurem direitos e deveres para todos os atores sociais envolvidos em relações empresariais de terceirização, reduzindo a insegurança jurídica e aumentando a eficiência econômica. A importância da aprovação de uma lei que viabilize o processo de contratação de empresas especializadas é realçada pelo compromisso do Brasil com os direitos de 12 milhões de trabalhadores terceirizados, à luz da litigiosidade exacerbada em matéria trabalhista – evidenciada por 4,0 milhões de novos processos, 3,9 milhões de processos em estoque, e uma despesa de R$ 13,1 bilhões com a Justiça do Trabalho – e seus efeitos econômicos, que já geram R$ 24,9 bilhões de reservas de balanço nas 36 maiores empresas de capital aberto.
MEDIDAS CONTRA INCÊNDIO E ATIVIDADES PERIGOSAS E ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE DEFE...lrcreuz
MEDIDAS CONTRA INCÊNDIO E ATIVIDADES PERIGOSAS
E ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Considerações acerca da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
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Monografia apresentada para conclusão do Curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso na data de 17/03/2016 às 21:00 h
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.Luís Carlos Nunes
As obras de contenção em trechos da Avenida Prefeito Valdírio Prisco foram excluídas do Fundo Metropolitano de Financiamentos e Investimentos (FUMEFI) e tiveram seus saldos de R$1.000.000,00 (Um Milhão de Reais) revertidos ao referido fundo. A decisão foi homologada em pauta do órgão financiador no dia 02/09/2015 e publicada no Diário Oficial do Estado no sábado, 03 de outubro.
Com a devolução das verbas as obras continuaram paralisadas até que o Prefeito Saulo Benevides (PMDB) anuncie solução alternativa para a obra.
O FUMEFI, órgão subordinado à Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos do Governo do Estado de São Paulo, tem por finalidade financiar e investir em projetos de interesse da Região Metropolitana de São Paulo. Suas operações são formalizadas por Instrumentos de Liberação de Crédito, denominados “ILC - contratos BB/FUMEFI”, celebrados pelo Agente Financeiro, o Banco do Brasil, com as Prefeituras Municipais Beneficiárias das aplicações, sempre em nome da Casa Civil, seu Agente Promotor, a que está vinculado.
Recentemente, o Prefeito Saulo Benevides postou imagem onde desceu em buraco em trecho de obras na Avenida Prefeito Valdírio Prisco para demonstrar que as obras estavam sendo executadas.
Recomendação do MPF e do MPT ao Ministério do TrabalhoMarcelo Auler
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), após detectarem ilegalidades na Portaria 1.129 do ministério do Trabalho, recomendaram sua pronta revogação.
Tomada de Contas especial instarauda pelo TCE para apurar supostas irregularidades na prefeitura de Irauçuba
Semelhante a Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao PIS e à COFINS: exclusão do ICMS de sua base de cálculo e direito a créditos dessas contribuições (20)
Hipótese de incidência, base de cálculo, princípios constitucionais tributários, alíquota, imunidade tributária, não-cumulatividade e outros aspectos do IPI.
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao PIS e à COFINS: exclusão do ICMS de sua base de cálculo e direito a créditos dessas contribuições
1. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Aplicação de entendimentos consolidados pelos
Tribunais Superiores quanto ao PIS/COFINS:
exclusão do ICMS de sua base de cálculo
e direito a créditos dessas contribuições
FABIANA DEL PADRE TOMÉ
Advogada. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.
Professora da PUC/SP e do IBET. Sócia fundadora do IATRI.
Avenida Paulista, 1912, 12 andar, conj.121 – São Paulo - SP (11) 3372-3756
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2. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
PIS e COFINS: que tributos são esses?
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3. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Incidem sobre
o faturamento ou a receita da pessoa jurídica
Faturamento: contribuintes sujeitos ao regime cumulativo do
PIS e COFINS – Lei nº 9.718/98
Receita: contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo do
PIS e COFINS – Leis nº 10.637/02 e 10.833/03
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4. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Que é “receita”?
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Segundo Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida
como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição
de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
5. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS
Ao julgar o RE 574.706/PR, decidiu o STF que os
valores que entram na esfera patrimonial dos
contribuintes para o pagamento de ICMS qualificam-se
como mero ingresso financeiro.
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6. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Como calcular?
Valor destacado X Valor recolhido
Possível modulação de efeitos?
Julgado em 15/03/2017, em repercussão geral.
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7. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
CRÉDITOS DE PIS E COFINS
NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
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8. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes (exceto casos expressos);
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9. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Que são insumos?
IN RFB nº 247/2002 e IN RFB nº 404/2004 restringiram o
sentido do vocábulo “insumo”:
“as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação” e
“os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços”.
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10. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
STJ, REspº 1.221.170 – PR
“1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições
denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de
insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF,
efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem
ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte. (...)
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11. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de
creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-
cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis
10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à
luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço -
para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte.”
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12. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Critérios adotados:
Como determinar? “Teste de subtração”
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Essencialidade ou relevância
em razão da atividade produtiva ou de determinação legal
13. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Voto da Min. Regina Helena Costa:
Essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente,
o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do
processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta
lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é
identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do
próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja
pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação
de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por
imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se,
nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos,
pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.
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14. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Análise do caso:
Ramo da empresa: indústria alimentícia (avicultura)
Inserem-se, em princípio, no conceito de insumo:
Despesas com água
Combustíveis e lubrificantes
Materiais e exames laboratoriais
Materiais de limpeza
Equipamentos de proteção individual (EPI)
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15. INSTITUTO DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
Obrigada!
fabianadelpadretome@gmail.com
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