MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de SanharóPortal NE10
O Ministério Público Federal (MPF) fez essa semana um novo requerimento ao vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que encaminhe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o recurso contra a absolvição de Rannieri Aquino de Freitas, ex-prefeito de Sanharó, no Agreste pernambucano. O ex-gestor foi acusado de desvio de recursos públicos na sua gestão, mas a Justiça Federal no Estado e a Quarta Turma do Tribunal consideraram não haver provas robustas.
TCU pode ou não determinar o bloqueio de bens?Alveni Lisboa
O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens se a circunstância assim exigir. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que a medida é possível quando for necessária a proteção efetiva do patrimônio público. No caso analisado, uma empresa de construção civil queria derrubar o bloqueio de bens determinado pelo TCU.
Por outro lado, a juíza deferiu a liberação de bens apreendidos na casa de Andréia Argemiro de Macedo, embora tenha de comprovar a propriedade em quinze dias
MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de SanharóPortal NE10
O Ministério Público Federal (MPF) fez essa semana um novo requerimento ao vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que encaminhe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o recurso contra a absolvição de Rannieri Aquino de Freitas, ex-prefeito de Sanharó, no Agreste pernambucano. O ex-gestor foi acusado de desvio de recursos públicos na sua gestão, mas a Justiça Federal no Estado e a Quarta Turma do Tribunal consideraram não haver provas robustas.
TCU pode ou não determinar o bloqueio de bens?Alveni Lisboa
O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens se a circunstância assim exigir. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que a medida é possível quando for necessária a proteção efetiva do patrimônio público. No caso analisado, uma empresa de construção civil queria derrubar o bloqueio de bens determinado pelo TCU.
Por outro lado, a juíza deferiu a liberação de bens apreendidos na casa de Andréia Argemiro de Macedo, embora tenha de comprovar a propriedade em quinze dias
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
Segundo consta na denúncia (peça acusatória), o réu teria deixado de praticar ato de ofício, consistente em evitar a tortura e a privação de liberdade que vinha sofrendo a vítima.
Em relação aos demais réus, foi declarada prescrita a pretensão do Ministério Público. Ainda assim, cabe recurso da decisão proferida pela juíza Denise Pipino Figueiredo, da 1ª Vara Cível de Nova Brasilândia do Oeste
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia aplicou multa de R$ 2.500,00 a Renato Condelli. De acordo com a decisão, o procurador terá quinze dias para pagar o valor
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa de Beto Baba (Francimeire)
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e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225
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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira
de Arruda Alcantara. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0012013-38.2016.8.22.0501
Classe: Embargos de Terceiro
Embargante: Francimeire de Sousa Araújo
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s): João de Castro Inácio Sobrinhho OAB/RO 433-A; Francimeire de Sousa
Araújo OAB/RO 4846;
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da decisão.
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro formulado por Francimeire de Sousa Araújo, já
qualificada, em razão da decisão deste juízo que determinou o sequestro imóvel situado no
município de Candeias do Jamari, matrícula 61.375 e a indisponibilidades dos valores
correspondentes ao aluguel, no bojo do processo cautelar n. 0004132-44.2015.8.22.0501
referente ao IPL 13/1021000012-DERCCOT.
A embargante argumenta que o imóvel objeto do pedido é de sua propriedade e que
foi adquirido de forma lícita, antes dos fatos apurados na Operação Apocalipse.
Ressalta que o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo nos
autos da Operação Apocalipse, o que foi aceito, conforme cópia de termo juntado à folha 10
dos autos.
Destaca que a medida assecuratória foi determinada em 20 de março de 2015 por
este juízo, de modo que até a presente data não foi oferecida denúncia quanto aos crimes
apurados no IPL 13/1021000012-DERCCOT.
Pede, portanto, a revogação da decisão que determinou o sequestro do imóvel
situado no município de Candeias do Jamari, matrícula 61.375, bem como a liberação dos
valores referentes aos aluguéis do referido imóvel.
Juntou documentos a fim de instruir a ação.
O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
No caso em tela, foi determinado o sequestro do imóvel e depósito judicial dos
aluguéis em razão da Operação Apocalipse.
Os fatos constantes sobre a “Operação Apocalipse” apuram crimes de estelionato
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com cartões de crédito, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, praticados por organização
criminosa capitaneada por Alberto Siqueira, o qual é marido da embargante.
Em que pese as argumentações da embargante, de que o imóvel relacionado
pertence a ela e não ao seu esposo Alberto Siqueira, imperioso esclarecer que a relação
conjugal, ainda que sob a forma de união estável, acarreta direta e legalmente a instituição
de regime de comunhão parcial de bens, com exceção de outro estipulado pelo casal
através de contrato ou pacto antinupcial.
Assim, os bens relacionados integram diretamente o patrimônio do casal, e todos
eles também pertencem ao senhor Alberto Siqueira, pois, não há comprovação em sentido
contrário a respeito de disposição de regime de bens diverso ou, ainda, que comprove que
tais bens foram adquiridos antes da união do casal.
Assim, não merecem prosperar as argumentações da requerente no sentido de que
os bens não possuem envolvimento com os fatos, ou com o investigado Alberto Ferreira
Siqueira.
Os indícios colhidos apontam que há vários anos, neste Estado de Rondônia e em
outros estados da Federação, os investigados utilizavam-se do dinheiro que acumulam
ilicitamente para adquirir imóveis e veículos de luxo, por exemplo, e foi justamente em razão
desses fatos, que o mencionado imóvel sofreu a restrição judicial.
Assim, o imóvel bloqueado não se encontra desvinculado dos fatos apurados. Ainda
não há elementos capazes de demonstrar que o imóvel em questão não guarde relação
também com o processo principal.
Imperioso esclarecer que o processo principal encontra-se concluso para prolação
da sentença, e consequente análise de todas as provas produzidas no decorrer de toda a
investigação, inclusive, a respeito da vinculação ou não de mencionado bem com os fatos
investigados.
Qualquer pronunciamento deste juízo quanto à origem ou vinculação do imóvel com
os fatos criminosos, neste momento, adentraria no mérito na questão, que apenas poderá
ser analisado no momento da sentença.
Ademais, destaco que há outro Inquérito Policial instaurado a fim de apurar,
principalmente, o crime de lavagem de capitas em que a empresa representada poderá
estar envolvida.
Por essas razões, indefiro o pedido por ser a medida mais recomendável no
momento.
Após o trânsito em julgado, certifique o indeferimento do pedido formulado pela
requerente nos principais e arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes.
P. R. I.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017.
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Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de dezembro de 2017. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
779/2017.