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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira
de Arruda Alcantara. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0012013-38.2016.8.22.0501
Classe: Embargos de Terceiro
Embargante: Francimeire de Sousa Araújo
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s): João de Castro Inácio Sobrinhho OAB/RO 433-A; Francimeire de Sousa
Araújo OAB/RO 4846;
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da decisão.
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro formulado por Francimeire de Sousa Araújo, já
qualificada, em razão da decisão deste juízo que determinou o sequestro imóvel situado no
município de Candeias do Jamari, matrícula 61.375 e a indisponibilidades dos valores
correspondentes ao aluguel, no bojo do processo cautelar n. 0004132-44.2015.8.22.0501
referente ao IPL 13/1021000012-DERCCOT.
A embargante argumenta que o imóvel objeto do pedido é de sua propriedade e que
foi adquirido de forma lícita, antes dos fatos apurados na Operação Apocalipse.
Ressalta que o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo nos
autos da Operação Apocalipse, o que foi aceito, conforme cópia de termo juntado à folha 10
dos autos.
Destaca que a medida assecuratória foi determinada em 20 de março de 2015 por
este juízo, de modo que até a presente data não foi oferecida denúncia quanto aos crimes
apurados no IPL 13/1021000012-DERCCOT.
Pede, portanto, a revogação da decisão que determinou o sequestro do imóvel
situado no município de Candeias do Jamari, matrícula 61.375, bem como a liberação dos
valores referentes aos aluguéis do referido imóvel.
Juntou documentos a fim de instruir a ação.
O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
No caso em tela, foi determinado o sequestro do imóvel e depósito judicial dos
aluguéis em razão da Operação Apocalipse.
Os fatos constantes sobre a “Operação Apocalipse” apuram crimes de estelionato
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com cartões de crédito, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, praticados por organização
criminosa capitaneada por Alberto Siqueira, o qual é marido da embargante.
Em que pese as argumentações da embargante, de que o imóvel relacionado
pertence a ela e não ao seu esposo Alberto Siqueira, imperioso esclarecer que a relação
conjugal, ainda que sob a forma de união estável, acarreta direta e legalmente a instituição
de regime de comunhão parcial de bens, com exceção de outro estipulado pelo casal
através de contrato ou pacto antinupcial.
Assim, os bens relacionados integram diretamente o patrimônio do casal, e todos
eles também pertencem ao senhor Alberto Siqueira, pois, não há comprovação em sentido
contrário a respeito de disposição de regime de bens diverso ou, ainda, que comprove que
tais bens foram adquiridos antes da união do casal.
Assim, não merecem prosperar as argumentações da requerente no sentido de que
os bens não possuem envolvimento com os fatos, ou com o investigado Alberto Ferreira
Siqueira.
Os indícios colhidos apontam que há vários anos, neste Estado de Rondônia e em
outros estados da Federação, os investigados utilizavam-se do dinheiro que acumulam
ilicitamente para adquirir imóveis e veículos de luxo, por exemplo, e foi justamente em razão
desses fatos, que o mencionado imóvel sofreu a restrição judicial.
Assim, o imóvel bloqueado não se encontra desvinculado dos fatos apurados. Ainda
não há elementos capazes de demonstrar que o imóvel em questão não guarde relação
também com o processo principal.
Imperioso esclarecer que o processo principal encontra-se concluso para prolação
da sentença, e consequente análise de todas as provas produzidas no decorrer de toda a
investigação, inclusive, a respeito da vinculação ou não de mencionado bem com os fatos
investigados.
Qualquer pronunciamento deste juízo quanto à origem ou vinculação do imóvel com
os fatos criminosos, neste momento, adentraria no mérito na questão, que apenas poderá
ser analisado no momento da sentença.
Ademais, destaco que há outro Inquérito Policial instaurado a fim de apurar,
principalmente, o crime de lavagem de capitas em que a empresa representada poderá
estar envolvida.
Por essas razões, indefiro o pedido por ser a medida mais recomendável no
momento.
Após o trânsito em julgado, certifique o indeferimento do pedido formulado pela
requerente nos principais e arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes.
P. R. I.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017.
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Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de dezembro de 2017. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
779/2017.

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Acórdão
 

Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa de Beto Baba (Francimeire)

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 11:17:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0122.1772.199389 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0012013-38.2016.8.22.0501 Classe: Embargos de Terceiro Embargante: Francimeire de Sousa Araújo Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(s): João de Castro Inácio Sobrinhho OAB/RO 433-A; Francimeire de Sousa Araújo OAB/RO 4846; Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da decisão. Vistos. Trata-se de embargos de terceiro formulado por Francimeire de Sousa Araújo, já qualificada, em razão da decisão deste juízo que determinou o sequestro imóvel situado no município de Candeias do Jamari, matrícula 61.375 e a indisponibilidades dos valores correspondentes ao aluguel, no bojo do processo cautelar n. 0004132-44.2015.8.22.0501 referente ao IPL 13/1021000012-DERCCOT. A embargante argumenta que o imóvel objeto do pedido é de sua propriedade e que foi adquirido de forma lícita, antes dos fatos apurados na Operação Apocalipse. Ressalta que o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo nos autos da Operação Apocalipse, o que foi aceito, conforme cópia de termo juntado à folha 10 dos autos. Destaca que a medida assecuratória foi determinada em 20 de março de 2015 por este juízo, de modo que até a presente data não foi oferecida denúncia quanto aos crimes apurados no IPL 13/1021000012-DERCCOT. Pede, portanto, a revogação da decisão que determinou o sequestro do imóvel situado no município de Candeias do Jamari, matrícula 61.375, bem como a liberação dos valores referentes aos aluguéis do referido imóvel. Juntou documentos a fim de instruir a ação. O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. No caso em tela, foi determinado o sequestro do imóvel e depósito judicial dos aluguéis em razão da Operação Apocalipse. Os fatos constantes sobre a “Operação Apocalipse” apuram crimes de estelionato
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 11:17:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0122.1772.199389 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 com cartões de crédito, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, praticados por organização criminosa capitaneada por Alberto Siqueira, o qual é marido da embargante. Em que pese as argumentações da embargante, de que o imóvel relacionado pertence a ela e não ao seu esposo Alberto Siqueira, imperioso esclarecer que a relação conjugal, ainda que sob a forma de união estável, acarreta direta e legalmente a instituição de regime de comunhão parcial de bens, com exceção de outro estipulado pelo casal através de contrato ou pacto antinupcial. Assim, os bens relacionados integram diretamente o patrimônio do casal, e todos eles também pertencem ao senhor Alberto Siqueira, pois, não há comprovação em sentido contrário a respeito de disposição de regime de bens diverso ou, ainda, que comprove que tais bens foram adquiridos antes da união do casal. Assim, não merecem prosperar as argumentações da requerente no sentido de que os bens não possuem envolvimento com os fatos, ou com o investigado Alberto Ferreira Siqueira. Os indícios colhidos apontam que há vários anos, neste Estado de Rondônia e em outros estados da Federação, os investigados utilizavam-se do dinheiro que acumulam ilicitamente para adquirir imóveis e veículos de luxo, por exemplo, e foi justamente em razão desses fatos, que o mencionado imóvel sofreu a restrição judicial. Assim, o imóvel bloqueado não se encontra desvinculado dos fatos apurados. Ainda não há elementos capazes de demonstrar que o imóvel em questão não guarde relação também com o processo principal. Imperioso esclarecer que o processo principal encontra-se concluso para prolação da sentença, e consequente análise de todas as provas produzidas no decorrer de toda a investigação, inclusive, a respeito da vinculação ou não de mencionado bem com os fatos investigados. Qualquer pronunciamento deste juízo quanto à origem ou vinculação do imóvel com os fatos criminosos, neste momento, adentraria no mérito na questão, que apenas poderá ser analisado no momento da sentença. Ademais, destaco que há outro Inquérito Policial instaurado a fim de apurar, principalmente, o crime de lavagem de capitas em que a empresa representada poderá estar envolvida. Por essas razões, indefiro o pedido por ser a medida mais recomendável no momento. Após o trânsito em julgado, certifique o indeferimento do pedido formulado pela requerente nos principais e arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 11:17:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0122.1772.199389 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de dezembro de 2017. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 779/2017.