PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Eduardo Lourenco Bana:12896
14/12/2012: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho




                                                                                                                         Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
                                         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
                                                 COMARCA DE PITANGA
                                            VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI
                        R. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-1272




                                                                                                                         Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJL3N A3LQD CN3QY TXK3R
                                                 Autos nº. 0003298-42.2012.8.16.0136

                                      1. No que se refere à preliminar, não merece guarida a pretensão do réu.

                              Conforme assente na doutrina e jurisprudência, o inquérito civil prescinde da
              realização do contraditório e da ampla defesa, sendo somente uma peça investigatória. É no
              presente processo de Ação Civil Pública que os réus terão a prerrogativa de contestar os
              pedidos e produzir provas, de modo que não há que se falar em prejuízo.

                                  2. O artigo 17, § 8º, Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº
              2.225-45/2001, determina que o Magistrado profira juízo de admissibilidade negativo da inicial
              nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou
              inadequação da via eleita, o que não ocorre na hipótese dos autos.

                              Diante da narrativa fática e dos documentos acostados, não é possível, ao
              menos nesse momento, afirmar que não ocorreu ato de improbidade administrativa ou que a
              ação é improcedente. Além disso, deve-se observar que a via eleita é a correta, eis que se
              utilizou da Ação Civil Pública, com observância das regras previstas na Lei de Improbidade
              Administrativa.

                               Destarte, deve ser recebida a petição inicial, principalmente diante da
              plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, do fato de que os réus, em suas defesas
              preliminares, não apresentaram documentos ou justificações que pudessem ilidir o pedido e por
              não haver neste momento convencimento sobre a inexistência do ato de improbidade
              administrativa.

                                   Sobre o tema lecionam Ermerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:

                                “Ao aludir o § 8º à “rejeição da ação” pelo juiz quando convencido da
              “inexistência do ato de improbidade”, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide
              (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer
              quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua
              não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá ferido o direito à
              prova do alegado no curso do processo (art. 5º, XXXV) e impondo-se a absolvição liminar sem
              processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento
              da inicial, não se volta a um exame aprofundado da ‘causa petendi’ exposta pelo autor em sua
              vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria
PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Eduardo Lourenco Bana:12896
14/12/2012: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho




                                                                                                                         Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
              jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica
              na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio
              pro societate, não se coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em
              comprovar, durante o processo, o alegado na inicial”. (Improbidade Administrativa, 3ª edição,




                                                                                                                         Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJL3N A3LQD CN3QY TXK3R
              Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 724/725).

                                   No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial:

                                          “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
                                   RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.

                                   Revela-se correta a decisão que em ação civil pública por ato de improbidade
                                   administrativa recebe a petição inicial e determina o prosseguimento do feito
                                   quando reconhecida a existência de indícios dos atos de improbidade
                                   administrativa narrados na proemial, não sendo de se exigir, nesta fase
                                   preliminar, um maior aprofundamento dos fatos discutidos, nem tampouco
                                   extensa fundamentação”. (Agravo nº 1.0474.04.009462-2/001, 7ª Câmara
                                   Cível do TJMG, Paraopeba, Rel. Edivaldo George dos Santos. j. 22.02.2005,
                                   unânime, Publ. 19.05.2005).

                              Desta forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o
              recebimento da inicial é medida que se impõe.

                              3. Isto posto, nos termos do artigo 17, § 9º, Lei nº 8.429/92, com a redação
              dada pela MP nº 2.225-45/2001, recebo a petição inicial.

                                   4.Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15
              dias.

                                   5.Intimem-se. Diligências necessárias.



                                                  Pitanga, 14 de Dezembro de 2012.



                                                        Eduardo Lourenço Bana
                                                             Magistrado

Improbidade

  • 1.
    PROJUDI - Processo:0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Eduardo Lourenco Bana:12896 14/12/2012: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-1272 Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJL3N A3LQD CN3QY TXK3R Autos nº. 0003298-42.2012.8.16.0136 1. No que se refere à preliminar, não merece guarida a pretensão do réu. Conforme assente na doutrina e jurisprudência, o inquérito civil prescinde da realização do contraditório e da ampla defesa, sendo somente uma peça investigatória. É no presente processo de Ação Civil Pública que os réus terão a prerrogativa de contestar os pedidos e produzir provas, de modo que não há que se falar em prejuízo. 2. O artigo 17, § 8º, Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, determina que o Magistrado profira juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não ocorre na hipótese dos autos. Diante da narrativa fática e dos documentos acostados, não é possível, ao menos nesse momento, afirmar que não ocorreu ato de improbidade administrativa ou que a ação é improcedente. Além disso, deve-se observar que a via eleita é a correta, eis que se utilizou da Ação Civil Pública, com observância das regras previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Destarte, deve ser recebida a petição inicial, principalmente diante da plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, do fato de que os réus, em suas defesas preliminares, não apresentaram documentos ou justificações que pudessem ilidir o pedido e por não haver neste momento convencimento sobre a inexistência do ato de improbidade administrativa. Sobre o tema lecionam Ermerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “Ao aludir o § 8º à “rejeição da ação” pelo juiz quando convencido da “inexistência do ato de improbidade”, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, XXXV) e impondo-se a absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da ‘causa petendi’ exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria
  • 2.
    PROJUDI - Processo:0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Eduardo Lourenco Bana:12896 14/12/2012: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não se coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial”. (Improbidade Administrativa, 3ª edição, Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJL3N A3LQD CN3QY TXK3R Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 724/725). No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. Revela-se correta a decisão que em ação civil pública por ato de improbidade administrativa recebe a petição inicial e determina o prosseguimento do feito quando reconhecida a existência de indícios dos atos de improbidade administrativa narrados na proemial, não sendo de se exigir, nesta fase preliminar, um maior aprofundamento dos fatos discutidos, nem tampouco extensa fundamentação”. (Agravo nº 1.0474.04.009462-2/001, 7ª Câmara Cível do TJMG, Paraopeba, Rel. Edivaldo George dos Santos. j. 22.02.2005, unânime, Publ. 19.05.2005). Desta forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o recebimento da inicial é medida que se impõe. 3. Isto posto, nos termos do artigo 17, § 9º, Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, recebo a petição inicial. 4.Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. Pitanga, 14 de Dezembro de 2012. Eduardo Lourenço Bana Magistrado