Súmula 7 do STJSúmula 7 do STJ
Reexame vs. Revaloração da ProvaReexame vs. Revaloração da Prova
Fabiana Del Padre ToméFabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora pela PUC/SPMestre e Doutora pela PUC/SP
Professora da PUC/SP e do IBETProfessora da PUC/SP e do IBET
12/11/2018
 STJ - Súmula 7:
A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial. 
Morfologia da provaMorfologia da prova
1)1) Fonte:Fonte: quem produzquem produz
2)2) Objeto:Objeto: fato alegado (que se pretende provar)fato alegado (que se pretende provar)
- fatos incontroversos, notórios e negativos?- fatos incontroversos, notórios e negativos?
3)3) Conteúdo:Conteúdo: enunciado constante da provaenunciado constante da prova
4)4) Forma:Forma: suporte físicosuporte físico
5)5) Função:Função: convencer o destinatárioconvencer o destinatário
6)6) Finalidade:Finalidade: constituição do fato jurídicoconstituição do fato jurídico
7)7) Destinatário:Destinatário: quem se deseja convencerquem se deseja convencer
A prova como signoA prova como signo
 Prova: signo representativo de um fato (fato alegado)Prova: signo representativo de um fato (fato alegado)
 Fato alegado: signo representativo do eventoFato alegado: signo representativo do evento
Evento fato alegado provaEvento fato alegado prova
FATOFATO FATO PROVA FATOFATO PROVA FATO
SOCIAL ALEGADOSOCIAL ALEGADO
JURÍDICOJURÍDICO
PROCESSO JURÍDICO
Exame/Reexame da prova: decidir se o fato F está
provado ou não
FATOFATO FATO PROVA FATOFATO PROVA FATO
SOCIAL ALEGADOSOCIAL ALEGADO
JURÍDICOJURÍDICO
PROCESSO JURÍDICO
Valoração/Revaloração da prova: estando provado o
fato F, decidir se ele implica ou não o Fjt
Fato
social
Fato
alegado1
Fato
alegado2
Fjt
F1.1
F1.2
F1.3
F2.1
F2.2
provas
Fato
jurídico
tributário
Exame/Reexame
Valoração/
Revaloraçã
o
OBRIGADA!OBRIGADA!
fabiana@barroscarvalho.com.brfabiana@barroscarvalho.com.br
@prof.fabianadelpadretome@prof.fabianadelpadretome

Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova

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    Súmula 7 doSTJSúmula 7 do STJ Reexame vs. Revaloração da ProvaReexame vs. Revaloração da Prova Fabiana Del Padre ToméFabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SPMestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBETProfessora da PUC/SP e do IBET 12/11/2018
  • 2.
     STJ -Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 
  • 3.
    Morfologia da provaMorfologiada prova 1)1) Fonte:Fonte: quem produzquem produz 2)2) Objeto:Objeto: fato alegado (que se pretende provar)fato alegado (que se pretende provar) - fatos incontroversos, notórios e negativos?- fatos incontroversos, notórios e negativos? 3)3) Conteúdo:Conteúdo: enunciado constante da provaenunciado constante da prova 4)4) Forma:Forma: suporte físicosuporte físico 5)5) Função:Função: convencer o destinatárioconvencer o destinatário 6)6) Finalidade:Finalidade: constituição do fato jurídicoconstituição do fato jurídico 7)7) Destinatário:Destinatário: quem se deseja convencerquem se deseja convencer
  • 4.
    A prova comosignoA prova como signo  Prova: signo representativo de um fato (fato alegado)Prova: signo representativo de um fato (fato alegado)  Fato alegado: signo representativo do eventoFato alegado: signo representativo do evento Evento fato alegado provaEvento fato alegado prova
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    FATOFATO FATO PROVAFATOFATO PROVA FATO SOCIAL ALEGADOSOCIAL ALEGADO JURÍDICOJURÍDICO PROCESSO JURÍDICO Exame/Reexame da prova: decidir se o fato F está provado ou não
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    FATOFATO FATO PROVAFATOFATO PROVA FATO SOCIAL ALEGADOSOCIAL ALEGADO JURÍDICOJURÍDICO PROCESSO JURÍDICO Valoração/Revaloração da prova: estando provado o fato F, decidir se ele implica ou não o Fjt
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