EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANHARÓ
(PERNAMBUCO)

DESPACHO

EMENTA:
DIREITOS
DIFUSOS
E
COLETIVOS.
1. Exação sem lei em sentido formal
insitutidora. Ofensa ao Princípio da Legalidade
e/ou ofensa ao princípio da publicidade.
2. Pedidos administrativos para solução do
vício tributário.
3. Administração se quedou inerte.
4. Necessidade da substitutividade típica do
Judiciário.
5.
Tese
subsidiária:
notificação
para
pagamento de IPTU
sem discriminar
exatamente a base de cálculo e a alíquota.
6. Ofensa à Legalidade Estrita e ao
Contraditório.
7. Pedido liminar de suspensão dos
lançamentos.
8. Grave dano demonstrado.
9. Necessidade de indisponibilidade dos bens
do réu (sequestro).
10. Poder Geral de Cautela do Juiz.
11.
Petição
fundamentada
e
farta
documentação.
12. Pedido de nulidade do Ato AdministrativoTributário.
13. Pretensão de ressarcimento aos cofres
públicos (indenização).
YURI DE FREITAS BRITO, eleitor, Vereador nesta cidade, residente e
domiciliado à R. Vereador Juca Cunha, n. 85, Bairro dos Marajás, nesta cidade, com número de
CPF: 064.619.924-21, por meio de seu advogado que esta subscreve,vem, com fundamento no art.
5º, incisos XXXV e LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, lastreado
ainda na lei 4.717/1965, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INITIO
LITIS,em desfavor do atual prefeito deste município FERNANDO EDIER DE ARAÚJO
FERNANDES, n. de CPF n.021.038.394-12 , residente e domiciliado à R. Domingos Zuza s/n,
Bairro dos Marajás ,em litisconsorte necessário com Município de Sanharó (PE), Pessoa Jurídica de
Direito Público interno(C.N.PJ 11044906000124) com localização à R. Major Sátiro,n.219, Bairro
Centro ,neste Municipio, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

“A fragrância sempre permanece na mão de quem oferece flores”
(Hadiar Bejar)

# Do Intróito (Do cabimento, Justiça Gratuita, Competência).
[...]
#. Dos requerimentos finais.
“O amor reverente a Deus será a fonte da sua inspiração [...] julgará com retidão e carinho
todos os necessitados, com justiça tomará decisões em favor dos pobres. Usará a sua
Palavra como se fosse um cajado, ferirá a terra; e com o sopro da sua boca exterminará os
ímpios!” – Livro Bíblico de base judaico-cristã de Isaías - trecho cap.11(KJV)
Em face tudo arrazoado fundamentadamente,requer-se, mui respeitosamente
se digne o Brilhante Magistrado do Caso Concreto deferir o que se roga abaixo:
Primus os auspícios da Justiça Gratuita na forma constitucionalmente típica da Actio Popularis.
Primus’ não sendo possível o deferimento supracitado, pede-se os benefícios da lei 1.060/1950,
tendo em vista que os subsídios de um vereador local ficam em torno de 4.000,00 reais, com efeito,
não seria possível pagar advogado, pois segundo as tabelas da OAB, a título tão só ilustrativo os
valores iriam ultrapassar tal rendimento, incluindo a consulta e possível recurso, e a comarca não é
tem Defensor Público.
Primus’’ o segredo da Justiça até efetivação das medidas liminares, para não
se fugir informações importantes ao começo do deslinde (inc. I art. 155 do CPC).
Secundus a suspensão liminar de todo ato de cobrança ou tendente a
cobrança de IPTU em Sanharó, dos últimos 05 (cinco anos), com os ofícios de estilo, em especial, a
Administração municipal, na pessoa de seu procurador ou do prefeito (art. 12, II, do CPC).
Secundus’ antes da verificação exauriente do mérito, declaração de
inconstitucionalidade da cobrança de IPTU em Sanharó, de modo incidental, por via de defesa, para
o caso concreto, sob o fundamento de ofensa ao Princípio da Publicidade e do Devido Processo
Legal.
Tertius os favores do artigo 292, caput, e par. 2º da lei de Ritos Civis
combinado com artigo 7º, caput, da lei 4.717/65.
Quartus a decretação da indisponibilidade de bens pessoais do douto senhor
FERNANDO EDIER DE ARAÚJO FERNANDES, que ora contamos como réu, oficiando-se a
JUCEPE (Junta Comercial),o Banco Central,o DENTRA/PE, além do Cartório único de Sanharó,
para que fiquem bloqueadas todas as contas bancárias, depósitos,aplicações e investimentos, bem
como impedindo a transferência de bens e valores a terceiros, e demais medidas de estilo.
Quintus a determinação, initio litis para que o Município de Sanharó deposite
em Juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o valor de R$ 50.000,00(Cinquenta mil reais) – menos de 10%
do valor da causa – a titulo de Cautelar inominada com fungibilidade para depósito ou caução, a fim
de garantir custas, honorários advocatícios e vinculação efetiva ao Feito ou até mesmo para
assegurar a Execução futura - efetividade máxima da tutela no Deslinde (atente-se que não se cuida
de obrigação de pagar, é uma tutela precária legitima em face da Fazenda).
Sextus os benefícios da fungibilidade recíproca do art. 273 do CPC, par. 7º,
como tem entendido a Doutrina mais moderna.
Septimus em sendo determinada a medida liminar e não sendo esta cumprida,
remessa dos autos ao PGJ/PE, para, eventualmente, deflagrar ação penal em face do Réu.
Octavus intimação pessoal do Membro do MPPE que atua nesta comarca,
para providenciar os documentos acessórios ao processo, e, se necessário prosseguir no deslinde
para execução, inclusive a titulo de fluid recovery.
Nonus citação do réu para, em querendo, responder as cautelares deferidas
no prazo da lei.
Decimus citação do réu para, em querendo, contestar esta Ação Popular,
rogando desde logo ao douto Juiz que o prazo não seja prorrogado, pois todos os dados para
instruir a contestação estão com o réu, e o município tem ou deveria ter procurador de carreira, isso
dito em homenagem ao Princípio da Eficiência e da Moralidade.
Undecimus citação do Município, na pessoa de seu procurador ou prefeito,
para em querendo contestar.
Duocecimus traga aos autos o Réu e o Município: Cópia da publicação em
jornal oficial da lei instituidora do IPTU local, Cópia da Publicação em jornal oficial ou de grande
circulação dos atos normativos que discriminam alíquota e base de calculo do IPTU local, sendo
esse material o exclusivamente o necessário ao Feito, para não tumultuar o deslinde, isso feito no
prazo improrrogável arbitrado pelo prudente arbítrio do Juiz do caso.
Tertius decimus cópia de projeto de Lei aprovada pela câmara que de
qualquer modo majore o IPTU.
Quartus decimus seja julgado totalmente procedente os pedidos desta
Inaugural, e conseguintemente anulados os lançamentos dos últimos 5(cinco) anos de IPTU local,
bem como seja condenado o ilustre senhor prefeito a ressarcir/reparar o dano ao Erário no todo ou
em grandes proporções, conforme se deduzir dos encadernamentos processuais.
Quintus decimus a condenção do réu/is em honorários advocatícios a serem
arbitrado pelo órgão Judicante, bem acima do mínimo, considerando a Complexidade da Causa –
que não é corriqueira – e o zelo do patrocinador, com fundamentação detalhada e especifica no
caso, usando bibliografia adequada.
Sextus decimus determine o Preclaro Julgador, que o Meirinho e o Oficial de
Justiça tenham o maior zelo em seus atos, funcionando como longa manus de fato do Poder
Judiciário.
Sextus decimus’ certificação por funcionário do TJPE, aqui lotado, de que nos
sites da AMUPE, PORTAL SANHARÓ e PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PERNAMBUCO, constamse o que de fato trouxemos como documentação, ou seja, que nestes locais nada há sobre a matéria
em discussão. (endereços na própria cópia da página em anexo).
Protesta o Autor Popular (“Demandante”) provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admitidas que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.
“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos”
Montesquieu
Atribui-se à causa, por critérios técnicos, o valor de R$ 665.645,76 (seiscentos e
sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Termos em que,
Ab imo pectore,
Pede deferimento.

Sanharó/PE, 11/12/2013.

Herbert Jose Brito de Freitas
OAB/PE: 33283

Yuri de Freitas Brito

Fragmento Peça

  • 1.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANHARÓ (PERNAMBUCO) DESPACHO EMENTA: DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. 1. Exação sem lei em sentido formal insitutidora. Ofensa ao Princípio da Legalidade e/ou ofensa ao princípio da publicidade. 2. Pedidos administrativos para solução do vício tributário. 3. Administração se quedou inerte. 4. Necessidade da substitutividade típica do Judiciário. 5. Tese subsidiária: notificação para pagamento de IPTU sem discriminar exatamente a base de cálculo e a alíquota. 6. Ofensa à Legalidade Estrita e ao Contraditório. 7. Pedido liminar de suspensão dos lançamentos. 8. Grave dano demonstrado. 9. Necessidade de indisponibilidade dos bens do réu (sequestro). 10. Poder Geral de Cautela do Juiz. 11. Petição fundamentada e farta documentação. 12. Pedido de nulidade do Ato AdministrativoTributário. 13. Pretensão de ressarcimento aos cofres públicos (indenização).
  • 2.
    YURI DE FREITASBRITO, eleitor, Vereador nesta cidade, residente e domiciliado à R. Vereador Juca Cunha, n. 85, Bairro dos Marajás, nesta cidade, com número de CPF: 064.619.924-21, por meio de seu advogado que esta subscreve,vem, com fundamento no art. 5º, incisos XXXV e LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, lastreado ainda na lei 4.717/1965, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INITIO LITIS,em desfavor do atual prefeito deste município FERNANDO EDIER DE ARAÚJO FERNANDES, n. de CPF n.021.038.394-12 , residente e domiciliado à R. Domingos Zuza s/n, Bairro dos Marajás ,em litisconsorte necessário com Município de Sanharó (PE), Pessoa Jurídica de Direito Público interno(C.N.PJ 11044906000124) com localização à R. Major Sátiro,n.219, Bairro Centro ,neste Municipio, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. “A fragrância sempre permanece na mão de quem oferece flores” (Hadiar Bejar) # Do Intróito (Do cabimento, Justiça Gratuita, Competência). [...] #. Dos requerimentos finais. “O amor reverente a Deus será a fonte da sua inspiração [...] julgará com retidão e carinho todos os necessitados, com justiça tomará decisões em favor dos pobres. Usará a sua Palavra como se fosse um cajado, ferirá a terra; e com o sopro da sua boca exterminará os ímpios!” – Livro Bíblico de base judaico-cristã de Isaías - trecho cap.11(KJV) Em face tudo arrazoado fundamentadamente,requer-se, mui respeitosamente se digne o Brilhante Magistrado do Caso Concreto deferir o que se roga abaixo: Primus os auspícios da Justiça Gratuita na forma constitucionalmente típica da Actio Popularis. Primus’ não sendo possível o deferimento supracitado, pede-se os benefícios da lei 1.060/1950, tendo em vista que os subsídios de um vereador local ficam em torno de 4.000,00 reais, com efeito, não seria possível pagar advogado, pois segundo as tabelas da OAB, a título tão só ilustrativo os valores iriam ultrapassar tal rendimento, incluindo a consulta e possível recurso, e a comarca não é tem Defensor Público. Primus’’ o segredo da Justiça até efetivação das medidas liminares, para não se fugir informações importantes ao começo do deslinde (inc. I art. 155 do CPC). Secundus a suspensão liminar de todo ato de cobrança ou tendente a cobrança de IPTU em Sanharó, dos últimos 05 (cinco anos), com os ofícios de estilo, em especial, a Administração municipal, na pessoa de seu procurador ou do prefeito (art. 12, II, do CPC). Secundus’ antes da verificação exauriente do mérito, declaração de inconstitucionalidade da cobrança de IPTU em Sanharó, de modo incidental, por via de defesa, para o caso concreto, sob o fundamento de ofensa ao Princípio da Publicidade e do Devido Processo Legal.
  • 3.
    Tertius os favoresdo artigo 292, caput, e par. 2º da lei de Ritos Civis combinado com artigo 7º, caput, da lei 4.717/65. Quartus a decretação da indisponibilidade de bens pessoais do douto senhor FERNANDO EDIER DE ARAÚJO FERNANDES, que ora contamos como réu, oficiando-se a JUCEPE (Junta Comercial),o Banco Central,o DENTRA/PE, além do Cartório único de Sanharó, para que fiquem bloqueadas todas as contas bancárias, depósitos,aplicações e investimentos, bem como impedindo a transferência de bens e valores a terceiros, e demais medidas de estilo. Quintus a determinação, initio litis para que o Município de Sanharó deposite em Juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o valor de R$ 50.000,00(Cinquenta mil reais) – menos de 10% do valor da causa – a titulo de Cautelar inominada com fungibilidade para depósito ou caução, a fim de garantir custas, honorários advocatícios e vinculação efetiva ao Feito ou até mesmo para assegurar a Execução futura - efetividade máxima da tutela no Deslinde (atente-se que não se cuida de obrigação de pagar, é uma tutela precária legitima em face da Fazenda). Sextus os benefícios da fungibilidade recíproca do art. 273 do CPC, par. 7º, como tem entendido a Doutrina mais moderna. Septimus em sendo determinada a medida liminar e não sendo esta cumprida, remessa dos autos ao PGJ/PE, para, eventualmente, deflagrar ação penal em face do Réu. Octavus intimação pessoal do Membro do MPPE que atua nesta comarca, para providenciar os documentos acessórios ao processo, e, se necessário prosseguir no deslinde para execução, inclusive a titulo de fluid recovery. Nonus citação do réu para, em querendo, responder as cautelares deferidas no prazo da lei. Decimus citação do réu para, em querendo, contestar esta Ação Popular, rogando desde logo ao douto Juiz que o prazo não seja prorrogado, pois todos os dados para instruir a contestação estão com o réu, e o município tem ou deveria ter procurador de carreira, isso dito em homenagem ao Princípio da Eficiência e da Moralidade. Undecimus citação do Município, na pessoa de seu procurador ou prefeito, para em querendo contestar. Duocecimus traga aos autos o Réu e o Município: Cópia da publicação em jornal oficial da lei instituidora do IPTU local, Cópia da Publicação em jornal oficial ou de grande circulação dos atos normativos que discriminam alíquota e base de calculo do IPTU local, sendo esse material o exclusivamente o necessário ao Feito, para não tumultuar o deslinde, isso feito no prazo improrrogável arbitrado pelo prudente arbítrio do Juiz do caso. Tertius decimus cópia de projeto de Lei aprovada pela câmara que de qualquer modo majore o IPTU. Quartus decimus seja julgado totalmente procedente os pedidos desta Inaugural, e conseguintemente anulados os lançamentos dos últimos 5(cinco) anos de IPTU local, bem como seja condenado o ilustre senhor prefeito a ressarcir/reparar o dano ao Erário no todo ou em grandes proporções, conforme se deduzir dos encadernamentos processuais. Quintus decimus a condenção do réu/is em honorários advocatícios a serem arbitrado pelo órgão Judicante, bem acima do mínimo, considerando a Complexidade da Causa – que não é corriqueira – e o zelo do patrocinador, com fundamentação detalhada e especifica no caso, usando bibliografia adequada. Sextus decimus determine o Preclaro Julgador, que o Meirinho e o Oficial de Justiça tenham o maior zelo em seus atos, funcionando como longa manus de fato do Poder Judiciário.
  • 4.
    Sextus decimus’ certificaçãopor funcionário do TJPE, aqui lotado, de que nos sites da AMUPE, PORTAL SANHARÓ e PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PERNAMBUCO, constamse o que de fato trouxemos como documentação, ou seja, que nestes locais nada há sobre a matéria em discussão. (endereços na própria cópia da página em anexo). Protesta o Autor Popular (“Demandante”) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados. “A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos” Montesquieu Atribui-se à causa, por critérios técnicos, o valor de R$ 665.645,76 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Termos em que, Ab imo pectore, Pede deferimento. Sanharó/PE, 11/12/2013. Herbert Jose Brito de Freitas OAB/PE: 33283 Yuri de Freitas Brito