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2
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
alicerçar a versão dos atos e
fatos, demonstrando que corresponde à realidade
do que aconteceu, em ordem a fundamentar a
convicção dos destinatários da prova.
Congruência com o resultado da apuração: deve haver
nexo causal entre as provas entranhadas nos autos
(causa) e as conclusões que sustentarem o desfecho
processual (efeito). Enfatize-se que é sob esse prisma
que serão examinadas a correção do procedimento e
a eventual necessidade de desfazimento ou reforma
dos atos processuais conclusivos.
3
Finalidade das provas:
é necessário que a apreciação
das provas seja demonstrada, expressada com
observância da lógica. Importa, pois, não apenas que
a Comissão e o julgador convençam-se de
determinada versão dos atos e fatos jurídicos, mas
também que o raciocínio empregado seja expresso e
coerente.
4
Valoração probatória
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. (Lei
n. 8112/1990.)
A interceptação telefônica não pode ser feita sem
autorização judicial. No processo administrativo
disciplinar ela poderá ser utilizada como “prova
emprestada”, ou seja, a Comissão requer ao juízo
criminal a cópia da interceptação feita na ação penal
que apura os mesmos fatos do PAD. Se deferido o
“empréstimo”, poderá a Comissão se valer dessa
prova para formar seu convencimento.
5
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(PAD). UTILIZAÇÃO DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
É possível utilizar, em processo
administrativo disciplinar, na
qualidade de “prova emprestada”, a
interceptação telefônica produzida
em ação penal, desde que
devidamente autorizada pelo juízo
criminal e com observância às
diretrizes da Lei n. 9.296/1996.
Precedentes citados: MS 13.099-DF, DJe 22/3/2012;
MS 15.823-DF, DJe 18/8/2011; MS 14.598-DF, DJe
11/10/2011; MS 15.786-DF, DJe 11/5/2011, e AgRg
na APn 536-BA, DJ 9/10/2007. MS 14.140-DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
6
É possível a utilização de prova emprestada no
processo administrativo disciplinar, devidamente
autorizada na esfera criminal, desde que produzida
com observância do contraditório e do devido
processo legal.
Precedentes: MS n. 16146/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22-
5-2013, DJe 29-8-2013; MS n. 15848/DF, Relator: Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, j. 24-4-2013, DJe 16-8-2013; RMS n. 33628/PE, Relator: Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, j. 2-4-2013, DJe 12-4-2013; MS n. 15787/DF, Relator:
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 9-5-2012, DJe 6-8-2012; MS n.
17472/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13-6-2012,
DJe 22-6-2012; REsp n. 1122177/MT, Relator: Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 3-8-2010, DJe 27-4-2011; Edcl no REsp n. 1163499/MT, Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16-11-2010, DJe 25-11-
2010; MS n. 14405/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, j. 26-5-2010, DJe 2-8-2010.
7
INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA COMISSÃO
PROCESSANTE
Desde que devidamente fundamentado, o
indeferimento de novas provas consideradas
impertinentes ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão
processante, não macula a integridade do processo
administrativo disciplinar. (MS n. 10.289/DF, Relator:
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22-
10-2014, DJe 2-2-2015.)
8
TESTEMUNHAS
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
A lei não estabelece número mínimo ou máximo de
testemunhas que podem ser requeridas, mas
recomenda-se que o acusado possa indicar, pelo menos,
número idêntico ao das testemunhas arroladas pela
Comissão.
9
Classificação:
a) Testemunha presencial: aquela que presenciou o
fato;
b) Testemunha de referência: aquela que soube do
fato a partir do relato de terceira pessoa;
c) Testemunha referida: aquela cuja existência foi
apurada a partir de outro depoimento;
d) Testemunha judiciária: aquela que relata em juízo o
conhecimento do fato; e, por último,
e) Testemunha instrumentária: aquela que presenciou
a assinatura do instrumento de ato jurídico e
firmou-o.
10
Capacidade para testemunhar
De acordo com o artigo 228 do Código Civil de 2002, não
podem ser admitidos como testemunhas:
11
i – os menores de dezesseis anos;
ii – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental,
não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida
civil;
iii – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer
provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
iv – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital
das partes; e
v – os cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, até
terceiro grau de alguma das partes, por consaguinidade ou
afinidade.
Dever de depor
A testemunha que ocupar cargo ou função pública está
obrigada a depor, uma vez convocada por Comissão
Disciplinar para prestar depoimento acerca de fatos do
seu conhecimento. Tal dever é extraído do teor do artigo
116, inciso II, Lei n. 8112/1990, que impõe ao servidor
público verdadeiro dever de lealdade para com a
Administração Pública. Corroborando esse entendimento
de que o servidor público está obrigado a depor,
destaca-se o teor do artigo 173, inciso I, da referida Lei,
que assegura o pagamento de transporte e diárias
àquele servidor convocado para prestar depoimento em
localidade diversa daquela onde se encontra sua
repartição, seja na condição de testemunha, denunciado
ou indiciado.
12
A Comissão é obrigada a intimar o acusado para
acompanhamento da oitiva das testemunhas de
acusação e defesa, sob pena de ofensa ao
contraditório e à ampla defesa.
Se, intimado, o acusado não comparece, o ato será
válido.
O acusado terá direito a fazer perguntas para todas as
testemunhas.
A Comissão tem que motivar a decisão de
indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas
pela defesa.
13
14
Obrigação de
intimar o acusado
para acompanhar a
oitiva de
testemunhas
Se intimado, não
comparecer, o
ato é válido
Direito do
acusado de fazer
perguntas para
todas as
testemunhas
CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PUNIÇÃO
FUNDAMENTADA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS
DA ACUSAÇÃO - DEPOIMENTOS PRESTADOS
SEM A PRESENÇA DO ACUSADO OU DE SEU
DEFENSOR - INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO
DA INQUIRIÇÃO DE UMA TESTEMUNHA DE
DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -
SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO
VOLUNTÁRIO E REMESSA DESPROVIDOS.
Ofende o princípio do contraditório e da ampla
defesa a inquirição de testemunha de acusação
sem a presença do indiciado ou do seu
defensor, assim como o indeferimento
desmotivado da oitiva de uma testemunha de
defesa. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2010.077437-1, da Capital, rel.
Des. Rodrigo Collaço, j. 30-8-2012.)
15
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SEM A
PRESENÇA DA ACUSADA E/OU DO ADVOGADO
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O ATO -
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DO ATO DE
DEMISSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. São
nulos o processo administrativo disciplinar e
a penalidade aplicada ao servidor público,
por ofensa ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
inciso LV, da CF/1988), nos casos em que a
Comissão Processante realiza a inquirição de
testemunhas de acusação sem a presença do
servidor processado e/ou do seu advogado,
se não houve prévia notificação deles para o
ato. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039897-8,
de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-7-
2012.)
16
Conforme entendimento firmado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no processo
administrativo disciplinar, a
comissão processante deve
fundamentar adequadamente a
rejeição de pedido de oitiva de
testemunhas formulado pelo
servidor (art. 156, § 1º, da Lei
8.112/90), em obediência aos
princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa
(CF, art. 5º, LV). (MS n. 8.290/DF,
relatora: Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, j. 23-6-
2008.)
17
DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO E NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO
O presidente da Comissão deverá cientificar o servidor
acerca dos fatos a ele atribuídos, informando-lhe da
garantia constitucional de ficar calado e da
impossibilidade de haver prejuízo em razão do
exercício de tal direito.
Diante dessa garantia, é inexigível do acusado o
compromisso com a verdade, bem como o silêncio
de sua parte não pode ser interpretado em seu
desfavor nem, muito menos, ser considerado como
confissão.
18
ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
É papel da Comissão identificar, dentre as hipóteses
dos artigos 116, 117 e 132 da Lei n. 8112/1990,
aquela(s) que melhor corresponde(m) ao caso
concreto.
Classificação das infrações previstas na Lei n.
8112/1990:
a) infrações leves: são aquelas que afrontam os
deveres descritos no artigo 116 ou configuram as
proibições descritas no artigo 117, incisos I a VIII e
XIX, às quais são aplicáveis as penalidades de
advertência e suspensão;
19
b) infrações médias: são aquelas puníveis
exclusivamente com suspensão; encontram-se
elencadas no artigo 117, incisos XVII e XVIII, e no
artigo 130, § 1º;
c) infrações graves: são aquelas descritas no artigo
117, incisos IX a XVI, e no artigo 132, incisos II, III, V,
VII, IX e XII; e
d) infrações gravíssimas: são aquelas descritas no
artigo 132, incisos I, IV, VIII, X e XI, às quais é
aplicável a penalidade de demissão, sendo que a lei
proíbe o servidor expulso de retornar ao serviço
público federal.
20
INFRAÇÕES SUJEITAS À PENA DE DEMISSÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 132
Somente após o trânsito em julgado da sentença penal,
em face do cometimento de crime contra a
Administração Pública, é que será possível aplicar
penalidade disciplinar ao servidor com base no inciso
I do artigo 132 da Lei n. 8112/1990.
21
Artigo 132, inciso I (crime contra a administração pública):
exige condenação criminal transitada em julgado para sua
caracterização.
Caracteriza-se a infração disciplinar de abandono de
cargo quando o servidor intencionalmente deixar de
comparecer ao serviço por, no mínimo, 31 dias
consecutivos, nesse prazo incluídos finais de semana,
feriados e dias de ponto facultativo.
Cabe à Comissão comprovar, além da ausência, a
intenção de se ausentar, a qual pode ocorrer por
dolo direto ou eventual, isso é, quando o servidor
deseja se ausentar ou, não desejando, assume o
risco de produzir o mesmo resultado. No entanto,
não se exige a comprovação de que o servidor
tencionava abandonar permanentemente o cargo.
22
Artigo 132, inciso II (abandono de cargo):
[...] A juntada aos autos de declarações de que o
servidor estaria em tratamento contra drogadição
em período posterior às faltas objeto do processo
disciplinar por abandono de cargo não servem para
provar a ausência do animus abandonandi do
servidor que, em sua defesa apresentada à
Administração, expressamente reconheceu que teria
abandonado o cargo de Assistente em Administração
na UFPR por período superior a 75 (setenta e cinco)
dias. 6. Segurança denegada. (STJ. MS n. 11222/DF,
2005/0198493-8, Relator: Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, j. 13-5-2009, S3 - Terceira Seção, DJe
28-5-2009.)
23
Ausência ao serviço por 60 ou mais dias, em um período de
12 meses, sem causa justificada.
Trata-se de dias úteis, não incluindo-se fins de semana,
feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os
dias de ausência.
Os 12 meses nos quais ocorreram as ausências
injustificadas não devem, obrigatoriamente, coincidir
com o ano civil, uma vez que a Lei n. 8112/1990 não
exige.
Cada um dos dias em que o servidor faltou ao serviço
devem ser individualizados, a fim de lhe oportunizar o
pleno exercício do contraditório e da defesa.
O primeiro dia de ausência é considerado o primeiro dia
dos 12 meses em que as ausências ocorreram.
24
Artigo 132, inciso III (inassiduidade habitual):
A Lei de Improbidade Administrativa prevê, nos seus
artigos 9º, 10 e 11, três espécies de atos de
improbidade:
a) os que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º);
b) os que causam prejuízo ao erário (artigo 10);
c) os que atentam contra os princípios da
administração pública (artigo 11).
25
Artigo 132, inciso IV
(improbidade administrativa):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(PAD). DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa
em processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é
exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da
Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que
vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art.
143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira
Seção do STJ, em face da independência entre as esferas
administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de
condenação do servidor exarada em processo judicial não implica
ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada
sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser
classificado como de improbidade administrativa, mas não está
expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses
casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990.
Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536-
DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
26/9/2012.
26
Segundo prescreve o inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
27
Artigo 132, inciso XII (acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas):
Qual a definição de cargo técnico ou científico?
“(...) 2. É considerado cargo técnico ou científico, para os fins previstos no art.
37, XVI, “b”, da Constituição Federal, aquele que requeira a aplicação de
conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de
ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível
médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática,
repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.” (TCU, Acórdão n.
1347/2007, Segunda Câmara.)
“Na aferição quanto ao cargo de ser técnico ou científico, despreza-se a sua
nomenclatura e a forma de investidura, atentando-se para o aspecto
inerente às suas atribuições; no caso de o cargo requerer para o seu
desempenho conhecimento específico na área de atuação do profissional,
assumirá status de técnico ou científico”. (TCE/SC, prejulgado n. 1644.)
28
SERVIDOR LICENCIADO PODE ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS?
29
Súmula n. 246, do TCU:
O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo
público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse
em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício
cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal,
pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à
titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não
apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
30
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso
XVI, admite no máximo, havendo
compatibilidade de horário, a acumulação
remunerada de dois cargos, assim
combinados: dois cargos de professor; um
cargo de professor com outro técnico ou
científico; dois cargos privados de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. Fere o permissivo
Constitucional a acumulação de três cargos,
exemplificadamente: dois cargos de professor
e outro técnico ou científico. A carga horária
dos cargos acumulados, além de
compatíveis, não deve ser superior a doze
horas diárias ou sessenta horas semanais.
(TCE/SC, prejulgado n. 1644, j. 25-4-2005.)
31
PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. ILEGALIDADE. LIMITE MÁXIMO ADMITIDO
PARA ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS
PÚBLICOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DO
SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NO CASO DA
LICENÇA DO CARGO .
1. É ilegal a acumulação de cargo e emprego públicos
privativos de profissionais de saúde quando não
observada a compatibilidade de horários.
2. A jurisprudência do TCU tem admitido como limite
máximo em casos de acumulação de cargos ou
empregos públicos a jornada de trabalho de 60
(sessenta) horas semanais.
3. A licença do cargo não descaracteriza o vínculo jurídico
do servidor com a administração, podendo, inclusive,
ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do
serviço ou a pedido do servidor. (TCU, Acórdão n.
54/2007 - Segunda Câmara. )
32
Acumulação ilegal de cargos
O limite de 60 (sessenta) horas semanais vem sendo questionado no âmbito do
Poder Judiciário, especialmente no Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos
públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga
horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas
semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. De fato, o art.
37, XVI, da CF e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, somente condicionam a
acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo
qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à
carga horária a ser cumprida. Dessa forma, não se pode negar o direito à
acumulação com base numa suposta incompatibilidade com decisão
proferida pelo TCU (Acórdão 2.133⁄2005), a qual não possui força normativa
capaz de se sobrepor à garantia constitucional e legal. Ademais, mostra-se
desarrazoado negar o referido direito com fundamento em mera presunção
de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas
semanais comprometeria a qualidade do serviço a ser prestado.” Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.168.979-RJ, Sexta Turma, DJe 14/12/2012; MS 15.663-DF, Primeira Seção, DJe
3/4/2012; e EDcl no REsp 1.195.791-RJ, Segunda Turma, DJe 28/6/2012. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013.
33
Em decisão mais recente o STJ entendeu que uma enfermeira
que trabalhava 62:30h semanais, por ultrapassar o limite de
60h, a acumulação é ilegal.
(...) 1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do STJ
no sentido de que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da
carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não
esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, porquanto
a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma
restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na
medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas
condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que
certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma
jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de
sobrecarga de trabalho, de modo que, revela-se coerente o limite de 60
(sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência,
mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem
de adequado descanso dos servidores públicos, sendo que a limitação em
questão atenderia ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art.
37, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. (MS 22.002/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe
17/12/2015) 34
Artigo 37, inciso XVII, CF: a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público.
35
Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior.
36
Art. 37. [...]
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
37
Conclusões sobre a acumulação de proventos de aposentadoria
com a remuneração de novo cargo:
a) na hipótese de o servidor exercer simultaneamente cargos,
empregos ou funções públicas, amparado pelas exceções
previstas no inciso XVI do art. 37 da CR/88, poderá receber
cumulativamente i) as remunerações de ambos os
cargos/empregos/funções públicas, bem como ii) a
aposentadoria de um dos cargos/empregos/funções públicas
com a remuneração do outro, nos termos do art. 37, § 10, da
CR/88;
38
b) no caso de o servidor público aposentar-se em cargo,
emprego ou função pública, com vínculo no Regime Geral de
Previdência Social e, posteriormente à sua aposentadoria,
ingressar regularmente na Administração Pública, mediante
concurso público ou nomeação para cargo comissionado, será
possível a percepção acumulada dos proventos de
aposentadoria devidos pelo INSS com a remuneração do
cargo, emprego ou função posteriormente ocupado, visto
inexistir impedimento nesse sentido, o que se extrai da
norma estatuída pelo art. 37, § 10, da CR/88;
39
c) na hipótese de o servidor público aposentar-se pelo Regime
Geral de Previdência, em decorrência do exercício de
atividade remunerada na iniciativa privada, será possível a
percepção acumulada dos proventos dessa aposentadoria
com a remuneração do cargo, emprego ou função pública,
independentemente do seu ingresso na Administração
Pública ter ocorrido antes ou após a aposentadoria.
40
d) servidor em atividade, vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social, que se aposentar pelo INSS, em razão de
outra atividade que tenha exercido, poderá acumular os
proventos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de
Previdência Social com os vencimentos de cargo, emprego ou
função pública que exerça no município.
41
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE
OPÇÃO EM CASO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO,
EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
O direito de opção previsto no caput do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 a
um dos cargos, empregos ou funções públicas indevidamente
acumulados deve ser observado somente nas hipóteses em que o
servidor puder fazer pedido de exoneração de um dos cargos. Isso
porque o servidor que responde a processo administrativo
disciplinar não pode ser exonerado a pedido até o encerramento
do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente
aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica
suspenso o direito de opção previsto no art. 133 enquanto
pendente a conclusão de processo administrativo disciplinar em
relação a um dos cargos. (RMS n. 38.867-AC, Relator: Ministro
Humberto Martins, j. 18-10-2012.)
42
Efeitos da acumulação indevida:
• Boa-fé do servidor: deve ele optar por um dos cargos.
• Deve a Administração intimá-lo para fazer a opção, quando
não estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar, conforme visto anteriormente;
• Má-fé do servidor: perderá ambos os cargos e restituirá o
que tiver percebido indevidamente. Fica caracterizada a má-
fé quando o servidor, sendo intimado, não faz a opção por um
dos cargos;
• Se o outro cargo integrar entidade federativa diversa, esta
será comunicada da demissão do servidor (Lei n. 8112/1990).
43
PENALIDADES
As penalidades disciplinares são aplicadas ao servidor
público, em razão de haver cometido alguma
infração de natureza funcional ou que, tratando-se
de comportamento de sua vida privada, repercuta de
forma a colocar em jogo o prestígio do órgão público
em que atua.
44
Constam, no artigo 127 da Lei n. 8112/1990, as
seguintes penalidades disciplinares:
45
Art. 127 […]
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N.
8112/1990
46
Sanções
Advertência
Demissão
Destituição de
função
comissionada
Destituição de
cargo em
comissão
Cassação de
aposentadoria
ou
disponibilidade
Suspensão
Lei de Acesso à Informação
(Lei n. 12527/2011)
Estabelece, no inciso II do § 1º do artigo 32, a
suspensão como sanção mínima para o agente
público que, submetido à Lei n. 8112/1990, cometa
diversas infrações administrativas lá previstas, como
recusar-se a fornecer informação requerida nos
termos da Lei, retardar deliberadamente seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa, dentre
outras.
47
Lei da Ficha Limpa
(Lei Complementar n. 135/2010)
Incluiu a alínea ‘o’ ao inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar n. 64/1990, estabelecendo como
novo efeito da demissão ocorrida em processo
administrativo ou judicial a inelegibilidade para
qualquer cargo pelo prazo de 8 anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário.
48
I – Advertência
Nas palavras de Antônio Carlos Alencar Carvalho, advertência
“constitui penalidade destinada a chamar a atenção, oficial e
publicamente, do servidor para a correção de seu
comportamento irregular [...]”, sem a necessidade de
afastar o agente transgressor de suas tarefas. Segundo o
artigo 129 da Lei n. 8112/1990, a penalidade de advertência
poderá ser aplicada nas seguintes situações:
49
Art. 129. […] nos casos de violação das proibições constantes do art. 117,
incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique penalidade mais
grave.
Por fim, adverte-se que, se o servidor não perpetrar nova
irregularidade no período, o registro de aplicação de
penalidade será cancelado após o decurso de 3 anos,
conforme preceitua o artigo 131 da Lei n. 8112/1990. Nessa
situação, Marcos Salles Teixeira explica que o cancelamento
“é formalizado por meio de declaração nos assentamentos
funcionais, e não com a eliminação física do registro anterior,
de modo que o registro de toda vida funcional do servidor
permaneça incólume”.
50
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
II – Suspensão
Caracteriza-se pelo afastamento compulsório do agente faltoso
do exercício de suas funções por até 90 dias, ocasionando a
perda da sua remuneração ou do seu subsídio
correspondente.
51
Afastamento
por até 90
dias
Perda da
remuneração
suspensão
A suspensão pode ser aplicada nas seguintes situações:
52
reincidência de irregularidades
apenadas com advertência;
violação das obrigações do artigo 117,
incisos XVII e XVIII, da Lei n.
8112/1990
recusa de submissão a inspeção
médica
violação das proibições constantes do
artigo 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna
que justifique penalidade mais grave
SUSPENSÃO
II.1 - Conversão da penalidade de suspensão
em multa
O artigo 130, § 2º, da Lei n. 8112/1990, faculta à
autoridade julgadora, conforme juízo de
conveniência e oportunidade, a possibilidade de
converter a penalidade de suspensão em multa, na
base de 50% por dia de remuneração ou de subsídio,
ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço. Para fins de conversão da penalidade de
suspensão em multa, deve ser considerado
exclusivamente o interesse público, de modo a evitar
prejuízos ao andamento das atividades da
repartição.
53
54
PENALIDADES DISCIPLINARES EXPULSIVAS
55
PENALIDADES
DISCIPLINARES
EXPULSIVAS
Demissão
Destituição de
cargo em
comissão
Cassação de
aposentadoria
ou
disponibilidade
 A pena de demissão é aplicável ao servidor ocupante
de cargo de provimento em caráter efetivo;
 A cassação de aposentadoria é, segundo o artigo
134 da Lei n. 8112/1990, aplicável ao inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a
demissão; e
 A destituição de cargo em comissão é aplicável aos
não ocupantes de cargo efetivo que perpetrarem
irregularidades passíveis de suspensão e de
demissão.
56
III – DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
(artigo 135 da Lei n. 8112/1990)
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo,
a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida
em destituição de cargo em comissão.
57
Constatações:
destituição de cargo em comissão relaciona-se
exclusivamente aos ocupantes de cargo em comissão;
aplica-se às irregularidades que ensejam suspensão e
demissão;
na hipótese de já ter sido efetuada a exoneração do
cargo em comissão, converte-se a exoneração em
destituição do cargo em comissão.
58
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na
hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo
efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e
sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas
públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e
independentemente da análise de antecedentes funcionais. Com efeito,
é de natureza formal o ilícito administrativo consistente na
inobservância da proibição de que o servidor se valha do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, não
importa, para configuração do ilícito, qualquer discussão acerca da
eventual ocorrência de dano ao erário ou da existência de proveito
pecuniário, pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por
parte do servidor. Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais
não é suficiente para impedir a aplicação da penalidade, pois a Administração
Pública, quando se depara com situações como essa, não dispõe de
discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato
vinculado. (MS n. 17.811-DF, Relator: Ministro Humberto Martins, j. 26-6-2013.)
59
IV – DEMISSÃO
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que “a
administração pública, quando se depara com
situações em que a conduta do investigado se amolda
às hipóteses de demissão ou cassação de
aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para
aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato
vinculado” – ou seja, é obrigada a demitir. (STJ, MS n.
12.200.)
Contudo, existem precedentes que fogem à regra:
60
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DEMISSÓRIA A SERVIDORA PÚBLICA COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO,
SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CARGO. ART. 132, II DA LEI 8.112/90. INOBSERVÂNCIA
DA REGRA DE OURO DA PROPORCIONALIDADE. ANTECEDENTES FUNCIONAIS FAVORÁVEIS. ART.
128 DA LEI 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa: [...] 5. Embora as sanções administrativas disciplinares aplicáveis ao Servidor Público
sejam legalmente fixadas em razão da própria infração - e não entre um mínimo e máximo de
pena, como ocorre na seara criminal -, não está a Administração isenta da demonstração da
proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), eis que deverá observar
os parâmetros do art. 128 da Lei 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, danos dela
decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda
os antecedentes funcionais). 6. Assim, incide em ilegalidade o ato demissório do Servidor
Público que ostenta mais de 30 anos ininterruptos de serviço sem qualquer punição
administrativa, dando-se à sua ausência ao trabalho por 42 dias (de 23.7.2007 a 3.9.2007) o
valor de abandono de cargo, punível com a demissão (art. 132, II, da Lei 8.112/90); as sanções
disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática, senão vinculadas às normas
e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito
Administrativo Disciplinar ou Sancionador. (STJ. MS n. 13.791/DF (2008/0192543-9), Relator:
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-4-2011, 3ª Seção, DJ 25-4-2011.)
61
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOLOSA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. Ementa: [...] 3. Na aplicação de penalidade, deve a Administração observar o
princípio da proporcionalidade em sentido amplo: "exigência de adequação da medida
restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a
efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a
relação entre a carga de restrição e o resultado" (Suzana de Toledo Barros). 4.
Hipótese em que se mostra desproporcional a aplicação da pena de demissão ao
recorrente, Delegado de Polícia do Estado de São Paulo com mais de dezesseis anos de
serviço e sem antecedentes disciplinares, por ter sido flagrado dirigindo veículo
anteriormente roubado, sem que restasse comprovada no processo administrativo
disciplinar a que foi submetido a prática do crime de receptação de que foi acusado ou
o dolo na utilização do veículo. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para anular
a portaria de demissão e determinar a reintegração do recorrente ao cargo público,
ressalvada à Administração a aplicação de penalidade de menor gravidade, pelos
ilícitos administrativos já apurados, se for o caso. (Recurso em MS n. 25.211/DF
(2007/0225067- 6), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 18-3-2008, 3ª Turma, DJ
19-5-2008.)
62
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -
MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PARA
ANULAR PENA DE DEMISSÃO - SUPOSTO ATO VINCULADO EM CONSEQUÊNCIA
DE OFENSA FÍSICA PELA SERVIDORA - MERO RESULTADO NÃO PRETENDIDO
PELA APELADA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INOBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. A apuração da conduta
praticada pelo servidor público não pode prescindir da análise da natureza da
infração cometida, ao menos para se aferir se houve verdadeiramente a
intenção de praticar o comportamento vedado, ou se o fato tipificado ocorreu
por mero desdobramento de uma conduta diversa. Deve o administrador
público, no exercício de seu poder disciplinar, atender aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. (MT, Apelação/Reexame Necessário n.
33992/2007, Dr. Sebastião Barbosa Farias, Quarta Câmara Cível, j. 10-3-2008,
DJe 17-3-2008.)
63
V – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Alguns Tribunais de Justiça, como o de Santa Catarina,
vêm entendendo que a pena de cassação de
aposentadoria é inconstitucional.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem entendendo
por sua legalidade.
Vejamos alguns precedentes:
64
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO PUNIDO COM
DEMISSÃO. POSTERIOR CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO DIREITO ADQUIRIDO E
DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA RESTABELECIDA. O Regime de Previdência Social deve ser
"entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga
determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria
Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não
representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela
contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos" (Kiyoshi Harada). Desse
modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo
de contribuição (CR, art. 40) - tem direito adquirido à aposentadoria, direito
que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato
aposentatório pelo Tribunal de Contas, "o direito subjetivo, que era do tipo
adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito" (Ayres Britto; Ivan
Barbosa Rigolin). [...]
65
A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos
princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da
intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios
da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais,
admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria,
ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão
devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter
perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela
Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea "b"). Por
força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no
ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art.
201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria
como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas.
(TJSC, Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú,
rel. Des. Newton Trisotto , j. 18-5-2011.)
66
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DA CONDUTA COMPROVADAS. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Desde que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor
ainda na atividade, é plenamente aplicável a pena de cassação de
aposentadoria, não se podendo falar em ato jurídico perfeito,
tampouco em ofensa a direito adquirido. Precedentes desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal. (STJ. MS n. 19.572/DF, Relatora: Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11-12-2013, DJe 17-12-2013.)
67
PENA MAIS GRAVE
• É possível haver discrepância entre a penalidade
sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela
autoridade julgadora, desde que a conclusão lançada
no relatório final não guarde sintonia com as provas dos
autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada.
Precedentes: MS n. 17479/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28-11-2012, DJe
5-6-2013; MS n. 15826/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22-5-2013, DJe
31-5-2013; RMS n. 28169/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26-
10-2010, DJe 29-11-2010; MS n. 14212/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira
Seção, j. 28-4-2010, DJe 7-5-2010; RMS n. 33599/RJ (decisão monocrática), Relator: Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 1º-10-2012, DJe 3-10-2012; Ag n. 1393818/SP (decisão
monocrática), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 9-5-2011, DJe 12-5-
2011.
68
69
Provas Relatório
Quando o relatório não está de acordo com as provas
dos autos, pode a autoridade julgadora divergir do
relatório da Comissão.
Punição cumprida e depois agravada
Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o
cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que
apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações
ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o
pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a
substituição da pena.
Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD,
não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada
não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem
amparo na Súmula n. 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite
segunda punição de servidor público decorrente do mesmo processo em que
se baseou a primeira.
Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada
a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos
ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido
ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista
ambiental foi reconduzido ao cargo (STJ, MS n. 10.950).
70
• Da revisão do Processo Administrativo
Disciplinar – PAD não poderá resultar
agravamento da sanção aplicada, em virtude da
proibição do bis in idem e da reformatio in pejus.
Precedentes: MS n. 17370/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, j. 28-8-2013, DJe 10-9-2013; MS n. 10950/DF, Relator: Ministro Og
Fernandes, Terceira Seção, j. 23-5-2012, DJe 1º-6-2012; AgRg no MS n.
15463/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 9-2-2011,
Dje 15-3-2011.
O caso de recurso, não poderá a nova decisão agravar a
sanção aplicada.
71
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO
Nos termos do artigo 141 da Lei n. 8112/1990, as competências
para julgamento dos procedimentos disciplinares levam em
conta as penalidades a serem aplicadas. Quanto mais grave a
sanção disciplinar a ser aplicada, maior o grau de
competência exigido da autoridade que proferirá o
julgamento, nos seguintes termos:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou
entidade;
72
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão
de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
73
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 184. São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em
especial:
74
I - O bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II - A confissão espontânea da infração;
III - A prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - A provocação injusta da vítima;
V - A reparação do dano causado; e
VI - As premiações recebidas no serviço público.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 185. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em
especial:
75
I - O ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;
II - O ato infracional cometido durante o cumprimento de
pena disciplinar;
III - A acumulação de infrações, praticadas na mesma
ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser
punida outra;
IV - A reincidência de infrações; e
V - O uso de violência ou grave ameaça.
PRESCRIÇÃO
76
A prescrição no direito disciplinar é um instituto
jurídico que tem por finalidade delimitar um
prazo durante o qual a Administração Pública
pode punir um servidor, caso seja constatado
que ele praticou um ilícito administrativo-
disciplinar.
77
PRAZOS
Estão todos previstos na Lei n. 8112/1990 e variam conforme a
gravidade da infração praticada e a consequente penalidade
aplicada.
78
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
Início do prazo prescricional
O prazo prescricional tem seu início apenas quando a
Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar
ciência do fato. Com efeito, não é a partir do cometimento da
irregularidade que se inicia a contagem do prazo – como no
Direito Penal –, mas sim do momento em que a
Administração tomou ciência do fato.
O texto da Lei n. 8112/1990 é bem claro nesse sentido, ao
estabelecer em seu artigo 142, § 2º, que “o prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido”.
79
Interrupção do prazo prescricional
Somente com a instauração de sindicância com contraditório,
também chamada de “sindicância punitiva”, ou de processo
administrativo disciplinar, em qualquer de suas modalidades,
seja no rito ordinário ou sumário, é que a prescrição é
interrompida.
Sindicâncias meramente investigativas, também chamadas de
“sindicâncias inquisitoriais”, por não possuírem contraditório
e assim deixam de oportunizar ao investigado sua defesa, não
são capazes de interromper o andamento do prazo de
prescrição.
80
• O prazo prescricional é interrompido com a
publicação da portaria que determina a instauração
de procedimento disciplinar com contraditório.
• Para o direito disciplinar, “interrupção do prazo
prescricional” significa que tal prazo, que antes da
instauração transcorria normalmente, retorna à
estaca zero, como se nunca tivesse transcorrido
sequer um dia. Além disso, essa interrupção também
congela esse prazo na estaca zero.
81
• A interrupção deve estender seus efeitos apenas
durante o prazo da portaria inaugural (prazo máximo
de 60 dias para o PAD no rito ordinário), somados
aos 60 dias da prorrogação do apuratório (no caso
de PAD de rito ordinário) e mais 20 dias para o
julgamento, tudo em perfeita sintonia com a Lei n.
8112/1990.
82
O prazo prescricional interrompido com a abertura do
Processo Administrativo Disciplinar – PAD voltará a
correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é
o prazo legal para o encerramento do procedimento.
Precedentes: MS n. 15859/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
j. 22-5-2013, DJe 5-6-2013; AgRg no MS n. 19488/DF, Relator: Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27-2-2013, DJe 6-3-2013; MS n. 16093/DF,
Relator: Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13-6-2012, DJe 18-6-2012;
MS n. 14159/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j.
24-8-2011, DJe 10-2-2012; MS n. 15230/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, j. 9-2-2011, DJe 15-3-2011; REsp n. 1191346/CE, Relator: Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 7-10-2010, DJe 15-10-2010.
83
PRAZOS PARA QUE OS TRABALHOS SEJAM CONCLUÍDOS
PADPAD NO RITO SUMÁRIO
Possível
penalidade
Prazo de
interrupção
Prazo de prescrição Prazo total
Demissão 50 dias 5 anos 5 anos e 50 dias
PADPAD NO RITO ORDINÁRIO
Possível
penalidade
Prazo de
interrupção
Prazo de prescrição Prazo total
Advertência 140 dias 180 dias 320 dias
Suspensão 140 dias 2 anos 2 anos e 140 dias
Demissão 140 dias 5 anos 5 anos e 140 dias
SINDISINDICÂNCIA COM CONTRADITÓRIO
Possível
penalidade
Prazo de
interrupção
Prazo de prescrição Prazo total
Advertência 80 dias 180 dias 260 dias
Suspensão 80 dias 2 anos 2 anos e 80 dias
84
• MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO -
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE
PROFESSOR APROVADA EM NOVO CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE
CONSULTOR EDUCACIONAL - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS CARGOS - EXEGESE DO ART. 37, XVI E
§ 10, DA CRFB/88 - INCIDÊNCIA, TODAVIA, DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
DISCIPLINAR - ART. 179, III, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/86 - CINCO ANOS -
IMPETRANTE QUE, POR OCASIÃO DA POSSE, APRESENTOU DECLARAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE APOSENTADA COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA)
HORAS SEMANAIS - POSSE NO NOVO CARGO EM 1º.3.2004 - INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE EM 29.6.2009 -
PRESCRIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO CONFIGURADA - ATO NULO -
CONCESSÃO DA ORDEM. - "3. Transcorridos mais de 5 anos entre a data que
a Administração tomou ciência da última irregularidade supostamente
praticada pelo servidor e a data de instauração do processo administrativo
que culminou na sua demissão, primeiro marco interruptivo prescricional, é
de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a pena de demissão
ao impetrante. 4. Segurança concedida" (MS 13.703/DF, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24.3.2010). (Mandado de
Segurança n. 2010.003505-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz,
p. 18-8-2010.)
85
• 1. "De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o prazo
prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou
cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a
Administração toma conhecimento do fato àquele imputado". (STF, RMS
24.737/DF, Primeira Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 1/6/04) 2. O
termo inicial da prescrição punitiva estatal começa a fluir na exata data do
conhecimento da irregularidade, praticada pelo servidor, por alguma
autoridade do serviço público e não, necessariamente, pela autoridade
competente para a instauração do processo administrativo disciplinar.
Precedente. 3 - A autoridade hierarquicamente superior à impetrante era
seu chefe imediato, que teve ciência, de forma inequívoca e clara, das faltas
injustificadas da servidora. Logo, tão somente aquele que a acompanhava
tinha o dever funcional de comunicar à autoridade competente para a
devida apuração, sob pena, até, de falta funcional. 4. Admitida a ciência do
ato pelo chefe imediato da impetrante, em 3/8/04 (data da última falta
injustificada), e sendo de 5 (cinco) anos o prazo para o exercício da pretensão
sancionadora do Estado, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90,
resta configurada a prescrição, uma vez que o processo administrativo
disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão da servidora
foi instaurado apenas em 27/8/09. 5. Mandado de segurança concedido. (MS
n. 20.162/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12-2-
2014, DJe 24-2-2014.)
86
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
O fenômeno da suspensão do prazo prescricional,
como a própria denominação sugere, ocorre quando
o prazo é paralisado em determinado momento.
Diferentemente da interrupção – evento que faz com
que o prazo seja contado novamente do zero –, na
suspensão o prazo é “congelado” no estado em que
se encontra. Todavia, deve-se enfatizar que, em
regra, o prazo prescricional no direito disciplinar
não se suspende.
87
• Contudo, há uma exceção. O prazo prescricional pode ser
suspenso por decisão expressa do Poder Judiciário. Assim,
caso o acusado em um processo disciplinar, entendendo que
seus direitos não estão sendo garantidos no decorrer daquele
apuratório, recorra ao Poder Judiciário, pode o juiz
determinar a suspensão dos trabalhos correcionais, até que o
processo judicial chegue ao seu final.
• Desse modo, se o Poder Judiciário determinar a suspensão
dos trabalhos em um procedimento correcional, o lapso
prescricional também será consequentemente suspenso.
Nessa hipótese, cessando a causa que gerou a suspensão –
como, por exemplo, no caso de reforma da decisão prolatada
pelo juízo que determinou a suspensão do processo –, o curso
da prescrição prosseguirá do ponto em que havia sido
paralisado.
88
Prescrição na hipótese de crime
O § 2º do artigo 142 da Lei n. 8112/1990 determina a utilização
dos prazos prescricionais previstos na lei penal para aqueles
ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes,
de acordo com a legislação vigente.
Assim, é certo que se determinada conduta sancionada pelo
direito administrativo disciplinar também é reprimida pelo
ordenamento jurídico penal, os prazos prescricionais que
deverão ser observados pelo aplicador da norma não são
aqueles elencados no aludido artigo 142, e sim os que se
encontram previstos no artigo 109 do Código Penal,
calculados de acordo com a pena máxima prevista para o
crime.
89
Quando o fato objeto da ação punitiva da
administração também constituir crime e enquanto
não houver sentença penal condenatória transitada
em julgado, a prescrição do poder disciplinar será
regida pelo prazo previsto na lei penal para a pena
cominada em abstrato.
Precedentes: EDcl no RMS n. 21641/SP, Relator: Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 2-5-2013, DJe 14-5-2013; MS n. 16075/DF, Relator:
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29-2-2012, DJe 21-3-2012;
MS n. 16567/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, j. 9-11-2011, DJe 18-11-2011; REsp n. 1243282/SP (decisão
monocrática), Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-5-
2011, DJe 19-5-2011.
90
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO
TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL.
BALIZA TEMPORAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL: PENA EM CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO V, E 110 DO CÓDIGO PENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ALÉM DESSE INTERREGNO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
• 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido
de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como
crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação
penal. Portanto, nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado
por servidor, nessa condição, também é capitulado como crime, a
prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza
temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110
do Código Penal. (RMS n. 32.285/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, j. 8-11-2011, DJe 17-11-2011.)
91
PAD. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO.
• Os recorrentes, investigador e escrivão da polícia civil, impetraram mandado de
segurança, na origem, contra o indeferimento de pedido de anulação dos atos que
os demitiram, afirmando que houve prescrição da pretensão punitiva da
Administração. Sustentam, no RMS, que a prescrição da pena de demissão deve
ser reconhecida porquanto, pelos mesmos fatos, eles foram denunciados e
condenados pela prática do crime de concussão (art. 316, caput c/c o art. 29,
todos do CP) à pena de dois anos, já fixada quando instaurado o processo
administrativo disciplinar (PAD). Para a Min. Relatora, na hipótese, deve ser
aplicada a prescrição prevista no inciso IV do art. 80 da LC estadual n. 207/1979,
com a redação vigente à época dos fatos, visto que a novel redação dada pela LC
estadual n. 922/2002 ao citado inciso é mais gravosa. Também a jurisprudência
deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo de prescrição
previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas como crime,
levando em conta a pena concreta (arts. 109 e 110 do CP). Dessa forma, no caso
dos autos, o trânsito em julgado da sentença criminal para a defesa ocorreu em
21/5/2001 e o PAD foi instaurado em 13/11/2001, para apuração de condutas
praticadas pelos recorrentes em maio de 1996, as quais eram do conhecimento da
Administração. Assim, já haviam transcorrido mais de quatro anos do prazo
prescricional determinado conforme o disposto no art. 109, V, do CP. Diante do
exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular os atos de demissão e
determinar a reintegração dos recorrentes. (RMS n. 26.624-SP, Relatora: Ministra
Laurita Vaz, j. 29-4-2010.)
92
NULIDADES
93
Lei n. 8112/1990, artigo 114: A administração deverá
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Súmula STF n. 473: A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
94
Uma vez atribuído o poder-dever de revisão, quanto antes
seja verificada a presença de vícios no procedimento,
menor será o prejuízo ao acusado e, por conseguinte, à
validade processual. No entanto, a esse respeito, a
legislação estatutária não exibe as hipóteses de
invalidação do processo disciplinar, regulando a matéria
em dispositivo único:
95
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo ou
outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de
outra comissão para instauração de novo processo.
NULIDADES ABSOLUTAS
Os atos praticados nessa condição não produzem
efeitos jurídicos, sendo-lhes vedada a convalidação.
Ademais, ante o efetivo prejuízo à defesa, não é
requerida a comprovação da ofensa provocada ao
acusado (presunção absoluta). Do mesmo modo, a
invalidade poderá ser arguida por qualquer
interessado, no curso ou após a conclusão do
processo, não incidindo os efeitos da preclusão à
espécie.
96
Rol meramente exemplificativo das hipóteses de
nulidade absoluta:
1. DE COMPETÊNCIA
a) abertura de processo por autoridade hierárquica
totalmente incompetente;
b) incompetência da autoridade julgadora (nesse caso,
somente o julgamento será nulo).
97
2. RELACIONADOS À COMISSÃO
a) não atendimento aos requisitos funcionais (nível de
escolaridade, cargo) dos membros da Comissão;
b) designação de membros em número inferior ao
legalmente previsto (Comissão de PAD – no rito
ordinário, composta por pelo menos 3 membros;
no rito sumário, com apenas 1 membro);
c) composta por membros não ocupantes de cargo
efetivo (demissíveis ad nutum);
d) integrada por servidores não estáveis; e
e) membros que sejam notória e declaradamente
inimigos do acusado (incidente de impedimento).
98
3. RELACIONADOS AO DIREITO DE DEFESA
a) inexistência da notificação do servidor para acompanhar
o processo na qualidade de acusado;
b) indeferimento, sem motivação, de perícia técnica, oitiva
de testemunhas e outras diligências solicitadas pelo
acusado;
c) falta de defesa escrita;
d) recusa reiterada de vista e extração de cópia dos autos
do processo solicitadas pelo acusado, procurador
legalmente constituído ou defensor dativo; e
e) juntada de elementos comprobatórios aos autos após a
apresentação das alegações de defesa do indiciado, sem
abertura de novo prazo para defesa.
99
4. RELACIONADOS AO JULGAMENTO
a) ausência de identidade entre os fatos constantes do
indiciamento e do ato decisório;
b) julgamento frontalmente contrário às provas produzidas
nos autos do processo;
c) julgamento divergente das conclusões contidas no
relatório final da comissão sem motivação no ato
decisório;
d) julgamento proferido por autoridade que tenha se
revelado, em qualquer momento do cotidiano, inimigo
capital do indiciado (incidente de impedimento); e
e) aplicação de penalidade desproporcional ao fato
imputado ao servidor.
100
NULIDADES RELATIVAS
Os vícios ensejadores de nulidade relativa inquinam o ato de
maneira menos gravosa, pelo que admitem o saneamento por
meio da convalidação – tendo em foco a ausência de lesão ao
interesse público ou prejuízo a terceiros de boa-fé. No
entanto, requerem a demonstração do prejuízo causado a
quem alega, desde que tenham sido oportunamente arguidos
pela parte interessada.
Ao contrário dos vícios insanáveis, o questionamento
intempestivo das nulidades relativas pode levar à
convalidação por decurso de tempo (preclusão), sobretudo se
os efeitos do ato tenham sido alcançados de forma diversa
(princípio do formalismo moderado).
101
Considerando a necessidade de comprovação de concreto
prejuízo à defesa, segue lista exemplificativa das hipóteses de
vícios sanáveis, passíveis de ocorrência no âmbito do
processo disciplinar:
102
a) suspeição da autoridade instauradora do processo;
b) suspeição dos membros da Comissão Disciplinar;
c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a
mesma que instaurou o processo;
d) existência originária ou superveniente de impedimentos
funcionais em desfavor de qualquer um dos membros da
Comissão;
e) desenvolvimento dos trabalhos sob a tutela de autoridade
hierarquicamente superior, atingindo a autonomia da
comissão;
103
f) notificação ou citação por edital de indiciado que tenha
endereço certo (a participação nos atos, pessoalmente ou por
meio de procurador constituído, e a apresentação de defesa
no prazo regular suprem a notificação e a citação);
g) notificação ou citação por edital de servidor internado em
estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde (a
participação nos atos, pessoalmente ou por meio de
procurador constituído, e a apresentação de defesa no prazo
regular suprem a notificação e a citação); e
h) notificação ou citação, de pronto, por edital, quando
inexiste no processo qualquer indicação que traduza o
empenho pela localização do indiciado (a participação nos
atos, pessoalmente ou por meio de procurador constituído, e
a apresentação de defesa no prazo regular suprem a
notificação e a citação).
MERAS IRREGULARIDADES
O vício de mera irregularidade afeta apenas a forma
exteriorizada do ato, não atacando a veracidade dos fatos ou
princípios norteadores do processo. Exemplos:
a) tomada de providências que tenham sido deliberadas sem a
respectiva ata;
b) simples troca do nomen juris das peças processuais
efetivamente realizadas;
c) excesso de prazo na conclusão do processo;
d) ausência de encaminhamento ao Ministério Público e TCU;
e) julgamento fora do prazo legal; e
f) ausência de meros formalismos.
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INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES

  • 1.
  • 2. 2
  • 3. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA alicerçar a versão dos atos e fatos, demonstrando que corresponde à realidade do que aconteceu, em ordem a fundamentar a convicção dos destinatários da prova. Congruência com o resultado da apuração: deve haver nexo causal entre as provas entranhadas nos autos (causa) e as conclusões que sustentarem o desfecho processual (efeito). Enfatize-se que é sob esse prisma que serão examinadas a correção do procedimento e a eventual necessidade de desfazimento ou reforma dos atos processuais conclusivos. 3 Finalidade das provas:
  • 4. é necessário que a apreciação das provas seja demonstrada, expressada com observância da lógica. Importa, pois, não apenas que a Comissão e o julgador convençam-se de determinada versão dos atos e fatos jurídicos, mas também que o raciocínio empregado seja expresso e coerente. 4 Valoração probatória Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. (Lei n. 8112/1990.)
  • 5. A interceptação telefônica não pode ser feita sem autorização judicial. No processo administrativo disciplinar ela poderá ser utilizada como “prova emprestada”, ou seja, a Comissão requer ao juízo criminal a cópia da interceptação feita na ação penal que apura os mesmos fatos do PAD. Se deferido o “empréstimo”, poderá a Comissão se valer dessa prova para formar seu convencimento. 5
  • 6. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância às diretrizes da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados: MS 13.099-DF, DJe 22/3/2012; MS 15.823-DF, DJe 18/8/2011; MS 14.598-DF, DJe 11/10/2011; MS 15.786-DF, DJe 11/5/2011, e AgRg na APn 536-BA, DJ 9/10/2007. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012. 6
  • 7. É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal. Precedentes: MS n. 16146/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22- 5-2013, DJe 29-8-2013; MS n. 15848/DF, Relator: Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24-4-2013, DJe 16-8-2013; RMS n. 33628/PE, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-4-2013, DJe 12-4-2013; MS n. 15787/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 9-5-2012, DJe 6-8-2012; MS n. 17472/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13-6-2012, DJe 22-6-2012; REsp n. 1122177/MT, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-8-2010, DJe 27-4-2011; Edcl no REsp n. 1163499/MT, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16-11-2010, DJe 25-11- 2010; MS n. 14405/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 26-5-2010, DJe 2-8-2010. 7
  • 8. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. (MS n. 10.289/DF, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22- 10-2014, DJe 2-2-2015.) 8
  • 9. TESTEMUNHAS Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. A lei não estabelece número mínimo ou máximo de testemunhas que podem ser requeridas, mas recomenda-se que o acusado possa indicar, pelo menos, número idêntico ao das testemunhas arroladas pela Comissão. 9
  • 10. Classificação: a) Testemunha presencial: aquela que presenciou o fato; b) Testemunha de referência: aquela que soube do fato a partir do relato de terceira pessoa; c) Testemunha referida: aquela cuja existência foi apurada a partir de outro depoimento; d) Testemunha judiciária: aquela que relata em juízo o conhecimento do fato; e, por último, e) Testemunha instrumentária: aquela que presenciou a assinatura do instrumento de ato jurídico e firmou-o. 10
  • 11. Capacidade para testemunhar De acordo com o artigo 228 do Código Civil de 2002, não podem ser admitidos como testemunhas: 11 i – os menores de dezesseis anos; ii – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; iii – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; iv – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes; e v – os cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, até terceiro grau de alguma das partes, por consaguinidade ou afinidade.
  • 12. Dever de depor A testemunha que ocupar cargo ou função pública está obrigada a depor, uma vez convocada por Comissão Disciplinar para prestar depoimento acerca de fatos do seu conhecimento. Tal dever é extraído do teor do artigo 116, inciso II, Lei n. 8112/1990, que impõe ao servidor público verdadeiro dever de lealdade para com a Administração Pública. Corroborando esse entendimento de que o servidor público está obrigado a depor, destaca-se o teor do artigo 173, inciso I, da referida Lei, que assegura o pagamento de transporte e diárias àquele servidor convocado para prestar depoimento em localidade diversa daquela onde se encontra sua repartição, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. 12
  • 13. A Comissão é obrigada a intimar o acusado para acompanhamento da oitiva das testemunhas de acusação e defesa, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Se, intimado, o acusado não comparece, o ato será válido. O acusado terá direito a fazer perguntas para todas as testemunhas. A Comissão tem que motivar a decisão de indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. 13
  • 14. 14 Obrigação de intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas Se intimado, não comparecer, o ato é válido Direito do acusado de fazer perguntas para todas as testemunhas
  • 15. CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PUNIÇÃO FUNDAMENTADA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - DEPOIMENTOS PRESTADOS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO OU DE SEU DEFENSOR - INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DA INQUIRIÇÃO DE UMA TESTEMUNHA DE DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA DESPROVIDOS. Ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa a inquirição de testemunha de acusação sem a presença do indiciado ou do seu defensor, assim como o indeferimento desmotivado da oitiva de uma testemunha de defesa. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.077437-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 30-8-2012.) 15
  • 16. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA ACUSADA E/OU DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O ATO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DO ATO DE DEMISSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. São nulos o processo administrativo disciplinar e a penalidade aplicada ao servidor público, por ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/1988), nos casos em que a Comissão Processante realiza a inquirição de testemunhas de acusação sem a presença do servidor processado e/ou do seu advogado, se não houve prévia notificação deles para o ato. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039897-8, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-7- 2012.) 16
  • 17. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, a comissão processante deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). (MS n. 8.290/DF, relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23-6- 2008.) 17
  • 18. DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO O presidente da Comissão deverá cientificar o servidor acerca dos fatos a ele atribuídos, informando-lhe da garantia constitucional de ficar calado e da impossibilidade de haver prejuízo em razão do exercício de tal direito. Diante dessa garantia, é inexigível do acusado o compromisso com a verdade, bem como o silêncio de sua parte não pode ser interpretado em seu desfavor nem, muito menos, ser considerado como confissão. 18
  • 19. ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES É papel da Comissão identificar, dentre as hipóteses dos artigos 116, 117 e 132 da Lei n. 8112/1990, aquela(s) que melhor corresponde(m) ao caso concreto. Classificação das infrações previstas na Lei n. 8112/1990: a) infrações leves: são aquelas que afrontam os deveres descritos no artigo 116 ou configuram as proibições descritas no artigo 117, incisos I a VIII e XIX, às quais são aplicáveis as penalidades de advertência e suspensão; 19
  • 20. b) infrações médias: são aquelas puníveis exclusivamente com suspensão; encontram-se elencadas no artigo 117, incisos XVII e XVIII, e no artigo 130, § 1º; c) infrações graves: são aquelas descritas no artigo 117, incisos IX a XVI, e no artigo 132, incisos II, III, V, VII, IX e XII; e d) infrações gravíssimas: são aquelas descritas no artigo 132, incisos I, IV, VIII, X e XI, às quais é aplicável a penalidade de demissão, sendo que a lei proíbe o servidor expulso de retornar ao serviço público federal. 20
  • 21. INFRAÇÕES SUJEITAS À PENA DE DEMISSÃO PREVISTAS NO ARTIGO 132 Somente após o trânsito em julgado da sentença penal, em face do cometimento de crime contra a Administração Pública, é que será possível aplicar penalidade disciplinar ao servidor com base no inciso I do artigo 132 da Lei n. 8112/1990. 21 Artigo 132, inciso I (crime contra a administração pública): exige condenação criminal transitada em julgado para sua caracterização.
  • 22. Caracteriza-se a infração disciplinar de abandono de cargo quando o servidor intencionalmente deixar de comparecer ao serviço por, no mínimo, 31 dias consecutivos, nesse prazo incluídos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo. Cabe à Comissão comprovar, além da ausência, a intenção de se ausentar, a qual pode ocorrer por dolo direto ou eventual, isso é, quando o servidor deseja se ausentar ou, não desejando, assume o risco de produzir o mesmo resultado. No entanto, não se exige a comprovação de que o servidor tencionava abandonar permanentemente o cargo. 22 Artigo 132, inciso II (abandono de cargo):
  • 23. [...] A juntada aos autos de declarações de que o servidor estaria em tratamento contra drogadição em período posterior às faltas objeto do processo disciplinar por abandono de cargo não servem para provar a ausência do animus abandonandi do servidor que, em sua defesa apresentada à Administração, expressamente reconheceu que teria abandonado o cargo de Assistente em Administração na UFPR por período superior a 75 (setenta e cinco) dias. 6. Segurança denegada. (STJ. MS n. 11222/DF, 2005/0198493-8, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 13-5-2009, S3 - Terceira Seção, DJe 28-5-2009.) 23
  • 24. Ausência ao serviço por 60 ou mais dias, em um período de 12 meses, sem causa justificada. Trata-se de dias úteis, não incluindo-se fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias de ausência. Os 12 meses nos quais ocorreram as ausências injustificadas não devem, obrigatoriamente, coincidir com o ano civil, uma vez que a Lei n. 8112/1990 não exige. Cada um dos dias em que o servidor faltou ao serviço devem ser individualizados, a fim de lhe oportunizar o pleno exercício do contraditório e da defesa. O primeiro dia de ausência é considerado o primeiro dia dos 12 meses em que as ausências ocorreram. 24 Artigo 132, inciso III (inassiduidade habitual):
  • 25. A Lei de Improbidade Administrativa prevê, nos seus artigos 9º, 10 e 11, três espécies de atos de improbidade: a) os que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (artigo 10); c) os que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11). 25 Artigo 132, inciso IV (improbidade administrativa):
  • 26. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ, em face da independência entre as esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536- DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012. 26
  • 27. Segundo prescreve o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 27 Artigo 132, inciso XII (acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas):
  • 28. Qual a definição de cargo técnico ou científico? “(...) 2. É considerado cargo técnico ou científico, para os fins previstos no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.” (TCU, Acórdão n. 1347/2007, Segunda Câmara.) “Na aferição quanto ao cargo de ser técnico ou científico, despreza-se a sua nomenclatura e a forma de investidura, atentando-se para o aspecto inerente às suas atribuições; no caso de o cargo requerer para o seu desempenho conhecimento específico na área de atuação do profissional, assumirá status de técnico ou científico”. (TCE/SC, prejulgado n. 1644.) 28
  • 29. SERVIDOR LICENCIADO PODE ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS? 29
  • 30. Súmula n. 246, do TCU: O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. 30
  • 31. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, admite no máximo, havendo compatibilidade de horário, a acumulação remunerada de dois cargos, assim combinados: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fere o permissivo Constitucional a acumulação de três cargos, exemplificadamente: dois cargos de professor e outro técnico ou científico. A carga horária dos cargos acumulados, além de compatíveis, não deve ser superior a doze horas diárias ou sessenta horas semanais. (TCE/SC, prejulgado n. 1644, j. 25-4-2005.) 31
  • 32. PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGALIDADE. LIMITE MÁXIMO ADMITIDO PARA ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NO CASO DA LICENÇA DO CARGO . 1. É ilegal a acumulação de cargo e emprego públicos privativos de profissionais de saúde quando não observada a compatibilidade de horários. 2. A jurisprudência do TCU tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais. 3. A licença do cargo não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. (TCU, Acórdão n. 54/2007 - Segunda Câmara. ) 32
  • 33. Acumulação ilegal de cargos O limite de 60 (sessenta) horas semanais vem sendo questionado no âmbito do Poder Judiciário, especialmente no Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. De fato, o art. 37, XVI, da CF e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida. Dessa forma, não se pode negar o direito à acumulação com base numa suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo TCU (Acórdão 2.133⁄2005), a qual não possui força normativa capaz de se sobrepor à garantia constitucional e legal. Ademais, mostra-se desarrazoado negar o referido direito com fundamento em mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais comprometeria a qualidade do serviço a ser prestado.” Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.979-RJ, Sexta Turma, DJe 14/12/2012; MS 15.663-DF, Primeira Seção, DJe 3/4/2012; e EDcl no REsp 1.195.791-RJ, Segunda Turma, DJe 28/6/2012. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013. 33
  • 34. Em decisão mais recente o STJ entendeu que uma enfermeira que trabalhava 62:30h semanais, por ultrapassar o limite de 60h, a acumulação é ilegal. (...) 1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do STJ no sentido de que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, porquanto a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, de modo que, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos, sendo que a limitação em questão atenderia ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. (MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015) 34
  • 35. Artigo 37, inciso XVII, CF: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 35
  • 36. Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. 36
  • 37. Art. 37. [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 37
  • 38. Conclusões sobre a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de novo cargo: a) na hipótese de o servidor exercer simultaneamente cargos, empregos ou funções públicas, amparado pelas exceções previstas no inciso XVI do art. 37 da CR/88, poderá receber cumulativamente i) as remunerações de ambos os cargos/empregos/funções públicas, bem como ii) a aposentadoria de um dos cargos/empregos/funções públicas com a remuneração do outro, nos termos do art. 37, § 10, da CR/88; 38
  • 39. b) no caso de o servidor público aposentar-se em cargo, emprego ou função pública, com vínculo no Regime Geral de Previdência Social e, posteriormente à sua aposentadoria, ingressar regularmente na Administração Pública, mediante concurso público ou nomeação para cargo comissionado, será possível a percepção acumulada dos proventos de aposentadoria devidos pelo INSS com a remuneração do cargo, emprego ou função posteriormente ocupado, visto inexistir impedimento nesse sentido, o que se extrai da norma estatuída pelo art. 37, § 10, da CR/88; 39
  • 40. c) na hipótese de o servidor público aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência, em decorrência do exercício de atividade remunerada na iniciativa privada, será possível a percepção acumulada dos proventos dessa aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, independentemente do seu ingresso na Administração Pública ter ocorrido antes ou após a aposentadoria. 40
  • 41. d) servidor em atividade, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, que se aposentar pelo INSS, em razão de outra atividade que tenha exercido, poderá acumular os proventos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos de cargo, emprego ou função pública que exerça no município. 41
  • 42. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO EM CASO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. O direito de opção previsto no caput do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados deve ser observado somente nas hipóteses em que o servidor puder fazer pedido de exoneração de um dos cargos. Isso porque o servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser exonerado a pedido até o encerramento do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica suspenso o direito de opção previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão de processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos. (RMS n. 38.867-AC, Relator: Ministro Humberto Martins, j. 18-10-2012.) 42
  • 43. Efeitos da acumulação indevida: • Boa-fé do servidor: deve ele optar por um dos cargos. • Deve a Administração intimá-lo para fazer a opção, quando não estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, conforme visto anteriormente; • Má-fé do servidor: perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Fica caracterizada a má- fé quando o servidor, sendo intimado, não faz a opção por um dos cargos; • Se o outro cargo integrar entidade federativa diversa, esta será comunicada da demissão do servidor (Lei n. 8112/1990). 43
  • 44. PENALIDADES As penalidades disciplinares são aplicadas ao servidor público, em razão de haver cometido alguma infração de natureza funcional ou que, tratando-se de comportamento de sua vida privada, repercuta de forma a colocar em jogo o prestígio do órgão público em que atua. 44
  • 45. Constam, no artigo 127 da Lei n. 8112/1990, as seguintes penalidades disciplinares: 45 Art. 127 […] I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
  • 46. SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8112/1990 46 Sanções Advertência Demissão Destituição de função comissionada Destituição de cargo em comissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Suspensão
  • 47. Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12527/2011) Estabelece, no inciso II do § 1º do artigo 32, a suspensão como sanção mínima para o agente público que, submetido à Lei n. 8112/1990, cometa diversas infrações administrativas lá previstas, como recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, dentre outras. 47
  • 48. Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010) Incluiu a alínea ‘o’ ao inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/1990, estabelecendo como novo efeito da demissão ocorrida em processo administrativo ou judicial a inelegibilidade para qualquer cargo pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 48
  • 49. I – Advertência Nas palavras de Antônio Carlos Alencar Carvalho, advertência “constitui penalidade destinada a chamar a atenção, oficial e publicamente, do servidor para a correção de seu comportamento irregular [...]”, sem a necessidade de afastar o agente transgressor de suas tarefas. Segundo o artigo 129 da Lei n. 8112/1990, a penalidade de advertência poderá ser aplicada nas seguintes situações: 49 Art. 129. […] nos casos de violação das proibições constantes do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique penalidade mais grave.
  • 50. Por fim, adverte-se que, se o servidor não perpetrar nova irregularidade no período, o registro de aplicação de penalidade será cancelado após o decurso de 3 anos, conforme preceitua o artigo 131 da Lei n. 8112/1990. Nessa situação, Marcos Salles Teixeira explica que o cancelamento “é formalizado por meio de declaração nos assentamentos funcionais, e não com a eliminação física do registro anterior, de modo que o registro de toda vida funcional do servidor permaneça incólume”. 50 Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
  • 51. II – Suspensão Caracteriza-se pelo afastamento compulsório do agente faltoso do exercício de suas funções por até 90 dias, ocasionando a perda da sua remuneração ou do seu subsídio correspondente. 51 Afastamento por até 90 dias Perda da remuneração suspensão
  • 52. A suspensão pode ser aplicada nas seguintes situações: 52 reincidência de irregularidades apenadas com advertência; violação das obrigações do artigo 117, incisos XVII e XVIII, da Lei n. 8112/1990 recusa de submissão a inspeção médica violação das proibições constantes do artigo 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que justifique penalidade mais grave SUSPENSÃO
  • 53. II.1 - Conversão da penalidade de suspensão em multa O artigo 130, § 2º, da Lei n. 8112/1990, faculta à autoridade julgadora, conforme juízo de conveniência e oportunidade, a possibilidade de converter a penalidade de suspensão em multa, na base de 50% por dia de remuneração ou de subsídio, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Para fins de conversão da penalidade de suspensão em multa, deve ser considerado exclusivamente o interesse público, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades da repartição. 53
  • 56.  A pena de demissão é aplicável ao servidor ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo;  A cassação de aposentadoria é, segundo o artigo 134 da Lei n. 8112/1990, aplicável ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão; e  A destituição de cargo em comissão é aplicável aos não ocupantes de cargo efetivo que perpetrarem irregularidades passíveis de suspensão e de demissão. 56
  • 57. III – DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO (artigo 135 da Lei n. 8112/1990) Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. 57
  • 58. Constatações: destituição de cargo em comissão relaciona-se exclusivamente aos ocupantes de cargo em comissão; aplica-se às irregularidades que ensejam suspensão e demissão; na hipótese de já ter sido efetuada a exoneração do cargo em comissão, converte-se a exoneração em destituição do cargo em comissão. 58
  • 59. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da análise de antecedentes funcionais. Com efeito, é de natureza formal o ilícito administrativo consistente na inobservância da proibição de que o servidor se valha do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, não importa, para configuração do ilícito, qualquer discussão acerca da eventual ocorrência de dano ao erário ou da existência de proveito pecuniário, pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por parte do servidor. Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais não é suficiente para impedir a aplicação da penalidade, pois a Administração Pública, quando se depara com situações como essa, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato vinculado. (MS n. 17.811-DF, Relator: Ministro Humberto Martins, j. 26-6-2013.) 59
  • 60. IV – DEMISSÃO A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que “a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado” – ou seja, é obrigada a demitir. (STJ, MS n. 12.200.) Contudo, existem precedentes que fogem à regra: 60
  • 61. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DEMISSÓRIA A SERVIDORA PÚBLICA COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CARGO. ART. 132, II DA LEI 8.112/90. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE OURO DA PROPORCIONALIDADE. ANTECEDENTES FUNCIONAIS FAVORÁVEIS. ART. 128 DA LEI 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. Ementa: [...] 5. Embora as sanções administrativas disciplinares aplicáveis ao Servidor Público sejam legalmente fixadas em razão da própria infração - e não entre um mínimo e máximo de pena, como ocorre na seara criminal -, não está a Administração isenta da demonstração da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), eis que deverá observar os parâmetros do art. 128 da Lei 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, danos dela decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda os antecedentes funcionais). 6. Assim, incide em ilegalidade o ato demissório do Servidor Público que ostenta mais de 30 anos ininterruptos de serviço sem qualquer punição administrativa, dando-se à sua ausência ao trabalho por 42 dias (de 23.7.2007 a 3.9.2007) o valor de abandono de cargo, punível com a demissão (art. 132, II, da Lei 8.112/90); as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador. (STJ. MS n. 13.791/DF (2008/0192543-9), Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-4-2011, 3ª Seção, DJ 25-4-2011.) 61
  • 62. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOLOSA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Ementa: [...] 3. Na aplicação de penalidade, deve a Administração observar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo: "exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado" (Suzana de Toledo Barros). 4. Hipótese em que se mostra desproporcional a aplicação da pena de demissão ao recorrente, Delegado de Polícia do Estado de São Paulo com mais de dezesseis anos de serviço e sem antecedentes disciplinares, por ter sido flagrado dirigindo veículo anteriormente roubado, sem que restasse comprovada no processo administrativo disciplinar a que foi submetido a prática do crime de receptação de que foi acusado ou o dolo na utilização do veículo. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para anular a portaria de demissão e determinar a reintegração do recorrente ao cargo público, ressalvada à Administração a aplicação de penalidade de menor gravidade, pelos ilícitos administrativos já apurados, se for o caso. (Recurso em MS n. 25.211/DF (2007/0225067- 6), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 18-3-2008, 3ª Turma, DJ 19-5-2008.) 62
  • 63. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PARA ANULAR PENA DE DEMISSÃO - SUPOSTO ATO VINCULADO EM CONSEQUÊNCIA DE OFENSA FÍSICA PELA SERVIDORA - MERO RESULTADO NÃO PRETENDIDO PELA APELADA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. A apuração da conduta praticada pelo servidor público não pode prescindir da análise da natureza da infração cometida, ao menos para se aferir se houve verdadeiramente a intenção de praticar o comportamento vedado, ou se o fato tipificado ocorreu por mero desdobramento de uma conduta diversa. Deve o administrador público, no exercício de seu poder disciplinar, atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (MT, Apelação/Reexame Necessário n. 33992/2007, Dr. Sebastião Barbosa Farias, Quarta Câmara Cível, j. 10-3-2008, DJe 17-3-2008.) 63
  • 64. V – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA Alguns Tribunais de Justiça, como o de Santa Catarina, vêm entendendo que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem entendendo por sua legalidade. Vejamos alguns precedentes: 64
  • 65. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO PUNIDO COM DEMISSÃO. POSTERIOR CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA RESTABELECIDA. O Regime de Previdência Social deve ser "entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos" (Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição (CR, art. 40) - tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, "o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito" (Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). [...] 65
  • 66. A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea "b"). Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas. (TJSC, Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto , j. 18-5-2011.) 66
  • 67. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Desde que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade, é plenamente aplicável a pena de cassação de aposentadoria, não se podendo falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa a direito adquirido. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (STJ. MS n. 19.572/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11-12-2013, DJe 17-12-2013.) 67
  • 68. PENA MAIS GRAVE • É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora, desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada. Precedentes: MS n. 17479/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28-11-2012, DJe 5-6-2013; MS n. 15826/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22-5-2013, DJe 31-5-2013; RMS n. 28169/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26- 10-2010, DJe 29-11-2010; MS n. 14212/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 28-4-2010, DJe 7-5-2010; RMS n. 33599/RJ (decisão monocrática), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 1º-10-2012, DJe 3-10-2012; Ag n. 1393818/SP (decisão monocrática), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 9-5-2011, DJe 12-5- 2011. 68
  • 69. 69 Provas Relatório Quando o relatório não está de acordo com as provas dos autos, pode a autoridade julgadora divergir do relatório da Comissão.
  • 70. Punição cumprida e depois agravada Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena. Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula n. 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira. Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (STJ, MS n. 10.950). 70
  • 71. • Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e da reformatio in pejus. Precedentes: MS n. 17370/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28-8-2013, DJe 10-9-2013; MS n. 10950/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 23-5-2012, DJe 1º-6-2012; AgRg no MS n. 15463/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 9-2-2011, Dje 15-3-2011. O caso de recurso, não poderá a nova decisão agravar a sanção aplicada. 71
  • 72. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO Nos termos do artigo 141 da Lei n. 8112/1990, as competências para julgamento dos procedimentos disciplinares levam em conta as penalidades a serem aplicadas. Quanto mais grave a sanção disciplinar a ser aplicada, maior o grau de competência exigido da autoridade que proferirá o julgamento, nos seguintes termos: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; 72
  • 73. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. 73
  • 74. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES Art. 184. São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial: 74 I - O bom desempenho anterior dos deveres funcionais; II - A confissão espontânea da infração; III - A prestação de serviços considerados relevantes por lei; IV - A provocação injusta da vítima; V - A reparação do dano causado; e VI - As premiações recebidas no serviço público.
  • 75. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES Art. 185. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial: 75 I - O ajuste com outros indivíduos para a prática da infração; II - O ato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar; III - A acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser punida outra; IV - A reincidência de infrações; e V - O uso de violência ou grave ameaça.
  • 77. A prescrição no direito disciplinar é um instituto jurídico que tem por finalidade delimitar um prazo durante o qual a Administração Pública pode punir um servidor, caso seja constatado que ele praticou um ilícito administrativo- disciplinar. 77
  • 78. PRAZOS Estão todos previstos na Lei n. 8112/1990 e variam conforme a gravidade da infração praticada e a consequente penalidade aplicada. 78 Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
  • 79. Início do prazo prescricional O prazo prescricional tem seu início apenas quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato. Com efeito, não é a partir do cometimento da irregularidade que se inicia a contagem do prazo – como no Direito Penal –, mas sim do momento em que a Administração tomou ciência do fato. O texto da Lei n. 8112/1990 é bem claro nesse sentido, ao estabelecer em seu artigo 142, § 2º, que “o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. 79
  • 80. Interrupção do prazo prescricional Somente com a instauração de sindicância com contraditório, também chamada de “sindicância punitiva”, ou de processo administrativo disciplinar, em qualquer de suas modalidades, seja no rito ordinário ou sumário, é que a prescrição é interrompida. Sindicâncias meramente investigativas, também chamadas de “sindicâncias inquisitoriais”, por não possuírem contraditório e assim deixam de oportunizar ao investigado sua defesa, não são capazes de interromper o andamento do prazo de prescrição. 80
  • 81. • O prazo prescricional é interrompido com a publicação da portaria que determina a instauração de procedimento disciplinar com contraditório. • Para o direito disciplinar, “interrupção do prazo prescricional” significa que tal prazo, que antes da instauração transcorria normalmente, retorna à estaca zero, como se nunca tivesse transcorrido sequer um dia. Além disso, essa interrupção também congela esse prazo na estaca zero. 81
  • 82. • A interrupção deve estender seus efeitos apenas durante o prazo da portaria inaugural (prazo máximo de 60 dias para o PAD no rito ordinário), somados aos 60 dias da prorrogação do apuratório (no caso de PAD de rito ordinário) e mais 20 dias para o julgamento, tudo em perfeita sintonia com a Lei n. 8112/1990. 82
  • 83. O prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento. Precedentes: MS n. 15859/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 22-5-2013, DJe 5-6-2013; AgRg no MS n. 19488/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27-2-2013, DJe 6-3-2013; MS n. 16093/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13-6-2012, DJe 18-6-2012; MS n. 14159/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 24-8-2011, DJe 10-2-2012; MS n. 15230/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 9-2-2011, DJe 15-3-2011; REsp n. 1191346/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 7-10-2010, DJe 15-10-2010. 83
  • 84. PRAZOS PARA QUE OS TRABALHOS SEJAM CONCLUÍDOS PADPAD NO RITO SUMÁRIO Possível penalidade Prazo de interrupção Prazo de prescrição Prazo total Demissão 50 dias 5 anos 5 anos e 50 dias PADPAD NO RITO ORDINÁRIO Possível penalidade Prazo de interrupção Prazo de prescrição Prazo total Advertência 140 dias 180 dias 320 dias Suspensão 140 dias 2 anos 2 anos e 140 dias Demissão 140 dias 5 anos 5 anos e 140 dias SINDISINDICÂNCIA COM CONTRADITÓRIO Possível penalidade Prazo de interrupção Prazo de prescrição Prazo total Advertência 80 dias 180 dias 260 dias Suspensão 80 dias 2 anos 2 anos e 80 dias 84
  • 85. • MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO - ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR APROVADA EM NOVO CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE CONSULTOR EDUCACIONAL - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS CARGOS - EXEGESE DO ART. 37, XVI E § 10, DA CRFB/88 - INCIDÊNCIA, TODAVIA, DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR - ART. 179, III, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/86 - CINCO ANOS - IMPETRANTE QUE, POR OCASIÃO DA POSSE, APRESENTOU DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE APOSENTADA COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS - POSSE NO NOVO CARGO EM 1º.3.2004 - INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE EM 29.6.2009 - PRESCRIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO CONFIGURADA - ATO NULO - CONCESSÃO DA ORDEM. - "3. Transcorridos mais de 5 anos entre a data que a Administração tomou ciência da última irregularidade supostamente praticada pelo servidor e a data de instauração do processo administrativo que culminou na sua demissão, primeiro marco interruptivo prescricional, é de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a pena de demissão ao impetrante. 4. Segurança concedida" (MS 13.703/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24.3.2010). (Mandado de Segurança n. 2010.003505-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, p. 18-8-2010.) 85
  • 86. • 1. "De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele imputado". (STF, RMS 24.737/DF, Primeira Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 1/6/04) 2. O termo inicial da prescrição punitiva estatal começa a fluir na exata data do conhecimento da irregularidade, praticada pelo servidor, por alguma autoridade do serviço público e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Precedente. 3 - A autoridade hierarquicamente superior à impetrante era seu chefe imediato, que teve ciência, de forma inequívoca e clara, das faltas injustificadas da servidora. Logo, tão somente aquele que a acompanhava tinha o dever funcional de comunicar à autoridade competente para a devida apuração, sob pena, até, de falta funcional. 4. Admitida a ciência do ato pelo chefe imediato da impetrante, em 3/8/04 (data da última falta injustificada), e sendo de 5 (cinco) anos o prazo para o exercício da pretensão sancionadora do Estado, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90, resta configurada a prescrição, uma vez que o processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão da servidora foi instaurado apenas em 27/8/09. 5. Mandado de segurança concedido. (MS n. 20.162/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12-2- 2014, DJe 24-2-2014.) 86
  • 87. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL O fenômeno da suspensão do prazo prescricional, como a própria denominação sugere, ocorre quando o prazo é paralisado em determinado momento. Diferentemente da interrupção – evento que faz com que o prazo seja contado novamente do zero –, na suspensão o prazo é “congelado” no estado em que se encontra. Todavia, deve-se enfatizar que, em regra, o prazo prescricional no direito disciplinar não se suspende. 87
  • 88. • Contudo, há uma exceção. O prazo prescricional pode ser suspenso por decisão expressa do Poder Judiciário. Assim, caso o acusado em um processo disciplinar, entendendo que seus direitos não estão sendo garantidos no decorrer daquele apuratório, recorra ao Poder Judiciário, pode o juiz determinar a suspensão dos trabalhos correcionais, até que o processo judicial chegue ao seu final. • Desse modo, se o Poder Judiciário determinar a suspensão dos trabalhos em um procedimento correcional, o lapso prescricional também será consequentemente suspenso. Nessa hipótese, cessando a causa que gerou a suspensão – como, por exemplo, no caso de reforma da decisão prolatada pelo juízo que determinou a suspensão do processo –, o curso da prescrição prosseguirá do ponto em que havia sido paralisado. 88
  • 89. Prescrição na hipótese de crime O § 2º do artigo 142 da Lei n. 8112/1990 determina a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal para aqueles ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes, de acordo com a legislação vigente. Assim, é certo que se determinada conduta sancionada pelo direito administrativo disciplinar também é reprimida pelo ordenamento jurídico penal, os prazos prescricionais que deverão ser observados pelo aplicador da norma não são aqueles elencados no aludido artigo 142, e sim os que se encontram previstos no artigo 109 do Código Penal, calculados de acordo com a pena máxima prevista para o crime. 89
  • 90. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar será regida pelo prazo previsto na lei penal para a pena cominada em abstrato. Precedentes: EDcl no RMS n. 21641/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 2-5-2013, DJe 14-5-2013; MS n. 16075/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29-2-2012, DJe 21-3-2012; MS n. 16567/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 9-11-2011, DJe 18-11-2011; REsp n. 1243282/SP (decisão monocrática), Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-5- 2011, DJe 19-5-2011. 90
  • 91. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. BALIZA TEMPORAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL: PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO V, E 110 DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ALÉM DESSE INTERREGNO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. • 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação penal. Portanto, nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, também é capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal. (RMS n. 32.285/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 8-11-2011, DJe 17-11-2011.) 91
  • 92. PAD. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO. • Os recorrentes, investigador e escrivão da polícia civil, impetraram mandado de segurança, na origem, contra o indeferimento de pedido de anulação dos atos que os demitiram, afirmando que houve prescrição da pretensão punitiva da Administração. Sustentam, no RMS, que a prescrição da pena de demissão deve ser reconhecida porquanto, pelos mesmos fatos, eles foram denunciados e condenados pela prática do crime de concussão (art. 316, caput c/c o art. 29, todos do CP) à pena de dois anos, já fixada quando instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD). Para a Min. Relatora, na hipótese, deve ser aplicada a prescrição prevista no inciso IV do art. 80 da LC estadual n. 207/1979, com a redação vigente à época dos fatos, visto que a novel redação dada pela LC estadual n. 922/2002 ao citado inciso é mais gravosa. Também a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas como crime, levando em conta a pena concreta (arts. 109 e 110 do CP). Dessa forma, no caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença criminal para a defesa ocorreu em 21/5/2001 e o PAD foi instaurado em 13/11/2001, para apuração de condutas praticadas pelos recorrentes em maio de 1996, as quais eram do conhecimento da Administração. Assim, já haviam transcorrido mais de quatro anos do prazo prescricional determinado conforme o disposto no art. 109, V, do CP. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular os atos de demissão e determinar a reintegração dos recorrentes. (RMS n. 26.624-SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 29-4-2010.) 92
  • 94. Lei n. 8112/1990, artigo 114: A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Súmula STF n. 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 94
  • 95. Uma vez atribuído o poder-dever de revisão, quanto antes seja verificada a presença de vícios no procedimento, menor será o prejuízo ao acusado e, por conseguinte, à validade processual. No entanto, a esse respeito, a legislação estatutária não exibe as hipóteses de invalidação do processo disciplinar, regulando a matéria em dispositivo único: 95 Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
  • 96. NULIDADES ABSOLUTAS Os atos praticados nessa condição não produzem efeitos jurídicos, sendo-lhes vedada a convalidação. Ademais, ante o efetivo prejuízo à defesa, não é requerida a comprovação da ofensa provocada ao acusado (presunção absoluta). Do mesmo modo, a invalidade poderá ser arguida por qualquer interessado, no curso ou após a conclusão do processo, não incidindo os efeitos da preclusão à espécie. 96
  • 97. Rol meramente exemplificativo das hipóteses de nulidade absoluta: 1. DE COMPETÊNCIA a) abertura de processo por autoridade hierárquica totalmente incompetente; b) incompetência da autoridade julgadora (nesse caso, somente o julgamento será nulo). 97
  • 98. 2. RELACIONADOS À COMISSÃO a) não atendimento aos requisitos funcionais (nível de escolaridade, cargo) dos membros da Comissão; b) designação de membros em número inferior ao legalmente previsto (Comissão de PAD – no rito ordinário, composta por pelo menos 3 membros; no rito sumário, com apenas 1 membro); c) composta por membros não ocupantes de cargo efetivo (demissíveis ad nutum); d) integrada por servidores não estáveis; e e) membros que sejam notória e declaradamente inimigos do acusado (incidente de impedimento). 98
  • 99. 3. RELACIONADOS AO DIREITO DE DEFESA a) inexistência da notificação do servidor para acompanhar o processo na qualidade de acusado; b) indeferimento, sem motivação, de perícia técnica, oitiva de testemunhas e outras diligências solicitadas pelo acusado; c) falta de defesa escrita; d) recusa reiterada de vista e extração de cópia dos autos do processo solicitadas pelo acusado, procurador legalmente constituído ou defensor dativo; e e) juntada de elementos comprobatórios aos autos após a apresentação das alegações de defesa do indiciado, sem abertura de novo prazo para defesa. 99
  • 100. 4. RELACIONADOS AO JULGAMENTO a) ausência de identidade entre os fatos constantes do indiciamento e do ato decisório; b) julgamento frontalmente contrário às provas produzidas nos autos do processo; c) julgamento divergente das conclusões contidas no relatório final da comissão sem motivação no ato decisório; d) julgamento proferido por autoridade que tenha se revelado, em qualquer momento do cotidiano, inimigo capital do indiciado (incidente de impedimento); e e) aplicação de penalidade desproporcional ao fato imputado ao servidor. 100
  • 101. NULIDADES RELATIVAS Os vícios ensejadores de nulidade relativa inquinam o ato de maneira menos gravosa, pelo que admitem o saneamento por meio da convalidação – tendo em foco a ausência de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros de boa-fé. No entanto, requerem a demonstração do prejuízo causado a quem alega, desde que tenham sido oportunamente arguidos pela parte interessada. Ao contrário dos vícios insanáveis, o questionamento intempestivo das nulidades relativas pode levar à convalidação por decurso de tempo (preclusão), sobretudo se os efeitos do ato tenham sido alcançados de forma diversa (princípio do formalismo moderado). 101
  • 102. Considerando a necessidade de comprovação de concreto prejuízo à defesa, segue lista exemplificativa das hipóteses de vícios sanáveis, passíveis de ocorrência no âmbito do processo disciplinar: 102 a) suspeição da autoridade instauradora do processo; b) suspeição dos membros da Comissão Disciplinar; c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que instaurou o processo; d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais em desfavor de qualquer um dos membros da Comissão; e) desenvolvimento dos trabalhos sob a tutela de autoridade hierarquicamente superior, atingindo a autonomia da comissão;
  • 103. 103 f) notificação ou citação por edital de indiciado que tenha endereço certo (a participação nos atos, pessoalmente ou por meio de procurador constituído, e a apresentação de defesa no prazo regular suprem a notificação e a citação); g) notificação ou citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde (a participação nos atos, pessoalmente ou por meio de procurador constituído, e a apresentação de defesa no prazo regular suprem a notificação e a citação); e h) notificação ou citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado (a participação nos atos, pessoalmente ou por meio de procurador constituído, e a apresentação de defesa no prazo regular suprem a notificação e a citação).
  • 104. MERAS IRREGULARIDADES O vício de mera irregularidade afeta apenas a forma exteriorizada do ato, não atacando a veracidade dos fatos ou princípios norteadores do processo. Exemplos: a) tomada de providências que tenham sido deliberadas sem a respectiva ata; b) simples troca do nomen juris das peças processuais efetivamente realizadas; c) excesso de prazo na conclusão do processo; d) ausência de encaminhamento ao Ministério Público e TCU; e) julgamento fora do prazo legal; e f) ausência de meros formalismos. 104
  • 105. 105