Este documento trata de uma Exceção de Pré-Executividade movida por uma empresa contra uma Execução Fiscal promovida por uma Fazenda Pública. A empresa alega que parte dos créditos executados encontra-se prescrita, uma vez que decorreram mais de 5 anos entre a constituição definitiva dos débitos tributários entre março/2009 a novembro/2009 e o despacho ordenando a citação da empresa em 2000. Sendo assim, pede que os créditos prescritos sejam excluídos da execução fiscal.
1. O Banco do Brasil propôs execução contra os requerentes para renegociar dívidas de crédito rural.
2. Os requerentes alegam nulidade do título executivo devido à emissão irregular de cédula de crédito bancário para renegociar dívida rural sem observar a legislação aplicável.
3. Pedem a decretação de nulidade do título executivo antes da consolidação da execução.
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Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioGuilherme Henriques
O documento discute as mudanças trazidas pelo Novo CPC ao processo tributário. Apresenta os objetivos da comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC e destaca novas normas como a obrigação de fundamentação das decisões, a edição de enunciados de súmula e a reclamação para garantir a observância de precedentes. Também analisa soluções para tutelas provisórias e a aplicação subsidiária do CPC à LEF.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
O documento descreve um recurso contra uma decisão que não conheceu de um agravo de instrumento em recurso especial. O agravante alega que a decisão foi excessivamente formalista ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Defende que demonstrou divergência jurisprudencial e prequestionou a matéria, cumprindo os requisitos para o recurso. Pede a reforma da decisão para assegurar o direito de defesa.
Apresentação da palestra "Protesto de CDAs: resultados e questionamentos", promovida pelo Instituto de Estudos Fiscais - IEFi em parceria com o Centro de Altos Estudo da PGFN em Belo Horizonte.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
1. O Banco do Brasil propôs execução contra os requerentes para renegociar dívidas de crédito rural.
2. Os requerentes alegam nulidade do título executivo devido à emissão irregular de cédula de crédito bancário para renegociar dívida rural sem observar a legislação aplicável.
3. Pedem a decretação de nulidade do título executivo antes da consolidação da execução.
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Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioGuilherme Henriques
O documento discute as mudanças trazidas pelo Novo CPC ao processo tributário. Apresenta os objetivos da comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC e destaca novas normas como a obrigação de fundamentação das decisões, a edição de enunciados de súmula e a reclamação para garantir a observância de precedentes. Também analisa soluções para tutelas provisórias e a aplicação subsidiária do CPC à LEF.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
O documento descreve um recurso contra uma decisão que não conheceu de um agravo de instrumento em recurso especial. O agravante alega que a decisão foi excessivamente formalista ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Defende que demonstrou divergência jurisprudencial e prequestionou a matéria, cumprindo os requisitos para o recurso. Pede a reforma da decisão para assegurar o direito de defesa.
Apresentação da palestra "Protesto de CDAs: resultados e questionamentos", promovida pelo Instituto de Estudos Fiscais - IEFi em parceria com o Centro de Altos Estudo da PGFN em Belo Horizonte.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
O documento apresenta uma contraminuta de agravo regimental em resposta a um agravo interno. O agravante argumenta que o recurso especial original não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos para inadmissão do recurso e que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi correta.
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
–
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STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
O documento relata uma ação trabalhista movida por Antonio Santana de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o clube a pagar R$ 4.008.409,63 em verbas rescisórias, correção monetária e custas. O clube deverá também retificar a carteira de trabalho do autor.
2068 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CC EF. ATIVO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
1) Agravantes recorrem de decisão que deferiu medida cautelar de arresto de imóvel e crédito da parte ré;
2) Agravantes foram condenados em ação trabalhista junto com agravados de forma solidária;
3) Agravantes alegam que a decisão deve ser reformada pois não preenche os requisitos legais para arresto.
O documento apresenta Embargos de Declaração contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que julgou improcedente a prestação de contas de José Queiroz de Lima. Alega-se a omissão do Tribunal em apreciar documentos apresentados anteriormente que esclareceriam as inconsistências apontadas, podendo levar à aprovação das contas. Pede-se que os documentos sejam analisados ou que a matéria seja prequestionada para possível recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
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1. Vereadores de Caruaru/PE tiveram seus mandatos eletivos afastados em decorrência de acusações criminais. Eles alegam que tal afastamento desrespeita precedentes do STF.
2. O relator entende que não há identidade entre os processos citados pelos reclamantes e o caso concreto. A reclamação não é meio para questionar a fundamentação dos atos ou buscar uniformização da jurisprudência quando não se foi parte nos casos citados.
3. O relator nega seguimento à reclamação por inadequação do instrument
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
1. Os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos devem ser interpostos por escrito em até 5 dias e são julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão original.
3. Além de produzirem efeito devolutivo, a interposição de embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos contra a mesma decisão
1) A decisões interlocutórias não podem ser recorridas imediatamente, apenas em recursos da decisão final.
2) Os recursos trabalhistas geralmente só têm efeito devolutivo, permitindo a execução provisória da sentença.
3) Há uniformidade nos prazos para a interposição e contra-razões de recursos, fixados em 8 dias pela lei 5.584/70.
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Alyssondrg
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questão essencial e inexistência de matéria passível de arbitragem.
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O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nele, o advogado argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário anterior violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação das decisões. O advogado requer que o Supremo Tribunal Federal admita o Recurso Extraordinário para analisar a alegada inconstitucionalidade da decisão do STJ.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
O documento apresenta uma contraminuta de agravo regimental em resposta a um agravo interno. O agravante argumenta que o recurso especial original não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos para inadmissão do recurso e que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi correta.
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
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STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
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O documento relata uma ação trabalhista movida por Antonio Santana de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o clube a pagar R$ 4.008.409,63 em verbas rescisórias, correção monetária e custas. O clube deverá também retificar a carteira de trabalho do autor.
2068 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CC EF. ATIVO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
1) Agravantes recorrem de decisão que deferiu medida cautelar de arresto de imóvel e crédito da parte ré;
2) Agravantes foram condenados em ação trabalhista junto com agravados de forma solidária;
3) Agravantes alegam que a decisão deve ser reformada pois não preenche os requisitos legais para arresto.
O documento apresenta Embargos de Declaração contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que julgou improcedente a prestação de contas de José Queiroz de Lima. Alega-se a omissão do Tribunal em apreciar documentos apresentados anteriormente que esclareceriam as inconsistências apontadas, podendo levar à aprovação das contas. Pede-se que os documentos sejam analisados ou que a matéria seja prequestionada para possível recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
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Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
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2. O relator entende que não há identidade entre os processos citados pelos reclamantes e o caso concreto. A reclamação não é meio para questionar a fundamentação dos atos ou buscar uniformização da jurisprudência quando não se foi parte nos casos citados.
3. O relator nega seguimento à reclamação por inadequação do instrument
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
1. Os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos devem ser interpostos por escrito em até 5 dias e são julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão original.
3. Além de produzirem efeito devolutivo, a interposição de embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos contra a mesma decisão
1) A decisões interlocutórias não podem ser recorridas imediatamente, apenas em recursos da decisão final.
2) Os recursos trabalhistas geralmente só têm efeito devolutivo, permitindo a execução provisória da sentença.
3) Há uniformidade nos prazos para a interposição e contra-razões de recursos, fixados em 8 dias pela lei 5.584/70.
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I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questão essencial e inexistência de matéria passível de arbitragem.
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O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nele, o advogado argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário anterior violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação das decisões. O advogado requer que o Supremo Tribunal Federal admita o Recurso Extraordinário para analisar a alegada inconstitucionalidade da decisão do STJ.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
O documento apresenta uma exceção de incompetência territorial em uma ação trabalhista. Alega-se que o local correto para ajuizamento da ação seria onde os serviços foram prestados pelo trabalhador, na cidade de XXXXX XXXXX XXXXXXXXX/RJ, e não no domicílio do trabalhador em outra cidade. Argumenta-se também que o juiz absolutamente incompetente poderia conceder tutela antecipada para evitar perecimento de direito.
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O documento é um recurso especial interposto por uma advogada contra uma decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recebimento de um recurso especial anterior. O recurso especial requer que a decisão seja reformada para permitir o processamento e julgamento do recurso especial anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
O documento descreve um recurso de agravo de instrumento interposto contra uma decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita aos agravantes. O agravo é fundamentado por diversas provas anexadas de que os agravantes se encontram em situação financeira precária e não possuem condições de arcar com os custos do processo judicial. Pede-se a reforma da decisão agravada e o deferimento da assistência jurídica gratuita.
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(1) O documento trata de um agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em ação de manutenção de posse. (2) Os agravantes alegam que o prazo de 5 dias concedido para contestação foi ilegal, devendo ser de 15 dias. (3) Pedem que seja reaberto o prazo para apresentarem contestação, sob pena de cerceamento à ampla defesa.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado perante o STJ. O réu foi condenado por porte ilegal de munição e recorre alegando (1) atipicidade da conduta com base em precedentes do STF e STJ; (2) contradição na sentença quanto à pena aplicada; e (3) falta de fundamentação do acórdão do TJ ao ignorar os precedentes trazidos pela defesa sobre a atipicidade. Pede a revogação do mandado de prisão expedido em segunda instância antes do trânsito em jul
O documento é um recurso de apelação interposto por advogado em processo previdenciário. Nele, o advogado (1) resume a ação inicial e a sentença recorrida que negou o pedido de pensão por morte, (2) alega que o de cujus já tinha recolhimentos previdenciários anteriores e que a sentença foi omissa em analisar esses argumentos, e (3) requer o recebimento do recurso e sua procedência para reformar a sentença e conceder a pensão por morte.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado que negou provimento a um agravo de instrumento. O recurso alega que a decisão diverge de precedentes de outros tribunais em casos idênticos e nega vigência à lei federal. Pede-se a reforma do acórdão questionado.
O documento trata de uma ação de execução de título extrajudicial para pagamento de dívida decorrente de compra e venda de imóvel. O devedor apresenta embargos à execução alegando que há cobrança indevida de parcelas futuras e valores inexatos na planilha de débitos. Pede também gratuidade da justiça alegando falta de condições financeiras. Questiona ainda a ausência de memorial de cálculos com os requisitos legais na petição inicial.
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2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO - Atualizado Novo CpcConsultor JRSantana
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O documento é um recurso especial interposto por advogados perante o Tribunal de Justiça contra decisão que negou gratuidade de justiça a seus clientes. O recurso alega que a decisão contrariou a lei federal ao não intimar os recorrentes a comprovarem sua hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido, conforme determina o Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para conceder a gratuidade pleiteada.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
Semelhante a 2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa (20)
O documento é um pedido de revisão criminal feito por um advogado ao Tribunal de Justiça. Ele alega que houve erro judiciário na condenação do réu pois o juiz não aplicou corretamente o artigo 44 do Código Penal sobre substituição da pena. Além disso, o tribunal omitiu-se sobre a prescrição de um dos delitos e não motivou adequadamente a decisão sobre a fixação da pena. O advogado pede a revisão da sentença com base nesses argumentos.
O documento descreve uma ação de execução onde os executados alegam que a dívida já foi paga. O motivo da manifestação é porque a defesa dos executados não consegue acessar os autos originais físicos, que foram digitalizados de forma incorreta pelo cartório misturando com outra ação, deixando os autos incompletos e impedindo o exercício da ampla defesa.
O documento apresenta contrarrazões de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença condenando o recorrente a pagar dívida de cartão de crédito. O autor alega que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de demonstração da necessária repercussão geral, conforme exigido pela Constituição.
O documento é uma contestação trabalhista que:
1) Alega que a reclamante foi contratada como ajudante de cozinha e não como cozinheira como alegado.
2) Apresenta holerites que mostram o registro na carteira de trabalho e salários pagos.
3) Argumenta que a demissão foi a pedido da reclamante e não houve coação.
O documento resume 4 processos relacionados à cobrança de honorários advocatícios por uma advogada contra um município. A ação principal determinou o pagamento de R$85.618,94, valor que subiu para R$94.000 após atualização. Embargos do município foram rejeitados e ele condenado a pagar 10% do valor atualizado, ou R$13.428,17. O documento recomenda providenciar o pagamento desse valor e novo cumprimento de sentença para a quantia principal atualizada.
O documento é uma manifestação de defesa de um advogado em um processo por improbidade administrativa. Ele argumenta que (1) o caso prescreveu de acordo com as novas regras da lei, (2) as novas regras devem ser aplicadas retroativamente se forem mais benéficas ao réu, e (3) as novas regras são mais benéficas nesse caso.
Este documento é uma contestação apresentada por uma advogada em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida contra sua cliente, uma médica. A contestação alega que (1) não há provas de que a médica descumpriu sua carga horária ou causou danos ao erário, (2) testemunhas confirmam que ela sempre atendeu todos os pacientes, e (3) portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
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O documento relata um pedido de aposentadoria especial feito por um trabalhador que exerceu atividades de vigilante por muitos anos. O pedido foi negado administrativamente e o caso foi levado à justiça. O documento lista os períodos de trabalho do requerente que ele deseja ver reconhecidos, as provas que pretende produzir como depoimento, testemunhas e documentos, e pede a intimação da empresa para apresentar laudos sobre as condições de trabalho.
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O documento é um agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão judicial que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel para a parte adversária. Os agravantes alegam que há conexão entre o processo de reintegração de posse e outra ação tramitando em vara diferente, que discute nulidades no contrato de alienação fiduciária do imóvel, devendo portanto o processo ser remetido àquela vara por questões de competência. Pedem a reforma da decisão liminar.
O documento apresenta contrarrazões a um recurso de apelação em uma ação de divórcio litigioso. A recorrida argumenta que (1) o recurso foi tempestivamente apresentado, (2) o juiz de primeira instância analisou corretamente os fatos do caso ao julgar parcialmente procedente os pedidos da autora, e (3) o recorrente não apresentou argumentos válidos para reformar a sentença. Dessa forma, pede que o recurso seja negado.
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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Os requerentes entraram com pedido de tutela antecipada para impedir a consolidação de propriedade rural e arresto de safras pelo requerido, alegando inadimplência de poucas prestações e oferecendo fração do imóvel e ações em caução. Pedem suspensão de medidas até composição da dívida, sob risco de prejuízos à safra e capacidade de negociação. Alegam probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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(1) O autor move ação contra a XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX SEGUROS DE SAÚDE) requerendo a portabilidade de carência do seu plano de saúde. (2) A ré contesta a ação alegando não haver contrato com o autor e questionando sua legitimidade passiva. (3) No entanto, jurisprudência indica que as cooperativas XXXXXXXXXXX integram o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente, sendo legítima a indicação da ré no polo passivo.
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A autora requer a concessão de um benefício previdenciário por pensão por morte de seu companheiro falecido. Ela apresenta provas de que viveu em união estável com o segurado por mais de 20 anos e era dependente economicamente dele. Contudo, teve seu pedido negado administrativamente. Pede que a justiça reconheça seu direito ao benefício.
1) A reclamante trabalhou como auxiliar administrativo na reclamada e pede benefícios da justiça gratuita por não ter condições financeiras de arcar com custas processuais.
2) A reclamada nunca efetuou depósitos do FGTS da reclamante durante o contrato de trabalho, conforme era obrigada.
3) A reclamante pede que a reclamada pague os valores devidos do FGTS, atualizados monetariamente e acrescido de juros e multa.
O documento apresenta contrarrazões de apelação em processo judicial. Nele, os apelados rebatem os argumentos da apelação interposta pelos apelantes, alegando que os apelados não possuem legitimidade passiva para figurar no processo, uma vez que não firmaram contrato diretamente com os apelantes. Além disso, citam jurisprudência para afirmar que terceiros estranhos à relação contratual não podem ser responsabilizados por eventuais inadimplementos. Por fim, pedem que a sentença de primeiro grau seja mantida
2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
FEDERAL DE SÃO XXXXXXX XX XXXXXXX – SP.
Processo n. 000000000000000000
XXXXXX XXXXXX E EQUIPAMENTOS LTDA - ME,
devidamente qualificada nos autos acima epigrafados, por seu advogado subscritor,
vem, respeitosamente, OPOR o presente incidente de
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face da Execução Fiscal ajuizada pela XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
XXXXXXXX, onde, destarte, evidencia as considerações fáticas e de direito adiante
delineadas.
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2
NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:
I- DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
É sabido que o meio processual tipificado pela Lei de
Execuções Fiscais para apresentar defesa à Ação de Execução Fiscal são os
Embargos, que só serão admitidos com o juízo garantido.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência apontam no
sentido de que é possível apresentar outro tipo de defesa dispensando-se a garantia do
juízo, desde que a alegação prescinda de dilação probatória.
Trata-se da exceção de pré-executividade é uma
excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e
interesses, independentemente de prazo ou do oferecimento de bens a serem
penhorados. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
cabível o manejo da exceção de pré-executividade para
discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou
seja, os pressupostos processuais, as condições da ação,
os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza,
liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação
probatória. (STJ, 1a Turma, AgRg no Ag 911416 / SP,
Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007).
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3
A matéria objeto de arguição na presente medida, qual
seja, a prescrição,a qual será objeto de maiordetalhamento abaixo,pode ser manejada
por meio da exceção de pré-executividade.
A prescrição, nos exatos termos do art. 219, §5°, do
Código de Processo Civil, é elencada como matéria passível de ser reconhecida de
ofício pelo juiz, o que, por si só, já autoriza o cabimento da exceção de pré-
executividade na arguição dessas matérias.
Sobre o tema sopesemos jurisprudência de Tribunais,
todos com a mesma ordem de entendimento ora destacado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE
CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS
DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE
NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (STJ, 1a Turma, AgRg no Ag 891924 /
SP, Rel.Min. Teori Albino ZAVASCKI, DJU 23.04.2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria
passível de ser arguida em EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, desde que não seja necessária a
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dilação probatória para sua verificação. Precedentes do
STJ. “Agravo provido para se determinar o
processamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE.” (TJMG, Agravo 1.0331.06.900002-
3/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, DJ 14.07.2006).
O TRF-3.ª Região, no AI 43.97, elucidou que:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO –
REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
1 – A exceção de pré-executividade é uma espécie
excepcional de defesa específica do processo de
execução, ou seja, independentemente de embargos do
devedor, que é a ação de conhecimento incidental à
execução, o executado pode promover a sua defesa
pedindo a extinção do processo, por falta de
preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao
princípio da concentração da defesa, que rege os
embargos do devedor.
2 – Predomina na doutrina o entendimento no sentido da
possibilidade da matéria de ordem pública (objeções
processuais e substanciais), reconhecível inclusive, de
ofício pelo próprio magistrado,a qualquer tempo e grau de
jurisdição, ser objeto de exceção de pré-executividade (na
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verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns
autores que apontam a impropriedade do termo), até
porque há interesse públicode que a atuação jurisdicional,
com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe
são necessários, não seja exercida por inexistência da
própria ação – por serilegítima a parte, não haverinteresse
processual e possibilidade jurídica do pedido; por
inexistentes os pressupostos processuais de existência e
validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se
mostrar a autoridade judiciária absolutamente
incompetente.
3 – Há possibilidade de serem arguidas também causas
modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do
exequente (v. G. Pagamento, decadência, prescrição,
remissão,anistia, etc.) desde que desnecessária qualquer
dilação probatória ou seja, desde que seja de plano, por
prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade
da execução”.(grifos apostos) Nesse sentido, cabe indicar
também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
pacificando tal entendimento: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª e 2ª
Turmas “Em execução fiscal, a exceção de pré-
executividade pode ser arguida, por mera petição, no
tocante às questões relativas aos pressupostos
processuais,condiçõesda ação e vícios objetivos do título,
referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que
não demandem dilação probatória.”.
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Precedentes 1ªT. AGRESP284187SP
Decisão:18/04/2002DJ:24/06/2002 (unânime) 1ª T. RESP
371460 RSDecisão:05/02/2002 DJ:18/03/2002 (unânime)
1ª T. RESP 143571 RS Decisão:22/09/1998
DJ:01/03/1999 (unânime) 2ª T. RESP 403073 DF
Decisão:02/04/2002 DJ:13/05/2002(unânime)2ª T. RESP
287515 SPDecisão:19/03/2002 DJ:29/04/2002(unânime)
Em arremate, pelos fundamentos acima estipulados, a
presente Exceção deve ser conhecida por este juízo, notadamente porque se trata de
medida legitimamente adotada pela construção pretoriana para salvaguardar os direitos
do executado, como na espécie desses autos, maiormente, porque sua arguição é
referente à ocorrência de prescrição e extinção parcial dos referidos créditos.
Destarte, tendo em vista que existem requisitos para
admissibilidade deste incidente processual, mesmo que recepcionado de forma
excepcional, a Exceção de Pré-Executividade deverá ser reconhecida, e
necessariamente no seu efeito suspensivo, considerando todo o exposto, uma vez que
se trata de uma construção doutrinária e que foi amplamente aceita pela jurisprudência.
II- DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela
Fazenda Pública _____, referente à falta de recolhimento de _____, proveniente dos
débitos de n.º 000000/AAAA (períodos: MM/AAAA, MM/AAAA, MM/AAAA, MM/AAAA e
MM/AAAA), de n.º 000000/AAAA(período:MM/AAAA) e, de n.º 000000/AAAA(períodos:
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MM/AAAA, MM/AAAA e MM/AAAA e seus fatos geradores dos por parte da Empresa
Executada.
Como se sabe, a presente execução fiscal tem como
objeto a cobrança de débitos com lastro nas certidões de dívida ativa n.º 00 0 00
000000-00,n.º 00 0 00 000000-00, e n.º 00 0 00 000000-00, perfazendo o valor total de
R$ XXX.XXX,XX (XXXXX reais e XXXXXXX centavos).
Como se vê, todos os créditos executados estão
abrangidos no período de 20.03.2009 a 20.10.2009, sendo que a ação foi protocolada
em 06.11.2014 e a CITAÇÃO da Excipiente em 00.00.0000, portanto, transcorrido lapso
superior a 5 cinco anos ININTERRUPTOS, ocorrendo o incidente de prescrição
intercorrente, pelo que os créditos encontram-se extintos nos exatos moldes como
preconizado pelo Código Tributário Nacional.
Eis a síntese narrada dos fatos.
III- NO ÂMAGO DO MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE
MARÇO/2009 A 20.11.2009
A presente execução fiscal possui alguns títulos que não
devem prosperarporquanto fulminados pela prescrição nos termos do artigo 156, V c/c
artigo 174 “caput”do CTN.
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
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(...)
V - a prescrição e a decadência;”
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;”
Com efeito, a prescrição para a Fazenda Pública
promovera competente ação de execução fiscalocorre em 05 (cinco) anos contados da
sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o
vencimento da dívida em 00.00.0000 à 20.11.2009, referente à falta do recolhimento
como consta nos autos.
O despacho inicial ordenando a citação dos executados se
deu em 00.00.0000. Portanto, decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva,
encontra-se prescrito o crédito tributário de alguns débitos contidos nas respectivas
CDA’s ora em execução.
Colhe-se da jurisprudência:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS - EXCEÇÃO
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DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL –
ALEGAÇÃO DE IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO – CONSTATAÇÃO –
PRECEDENTES DO STJ - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO PAGA
– INÉRCIA DO EXEQUENTE - DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
ALÉM DO PRAZO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO –
RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça, “nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação declarados e não pagos, o
prazo prescricional inicia-se com o vencimento da
obrigação ou a entrega da declaração, o que for posterior.
Precedente: REsp 1.120.295/SP, Relator Min. Luiz Fux,
apreciado mediante a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C, do CPC).” (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp
1227654/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
26/04/2011, DJe 03/05/2011). Se comprovado o decurso
do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito
tributário e o despacho que determina a citação,consoante
os termos do artigo 174, I, do CTN com redação dada pela
Lei Complementar nº 118/2005, merece acolhimento a
exceção de pré-executividade oposta pela
executada/agravante,para decretara prescrição do crédito
tributário representado pela CDA em discussão e a
consequente extinção da ação executória.” (TJMT. AI,
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28046/2012, DRA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento
15/05/2012, Data da publicação no DJE 28/05/2012).
“APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — ICMS
DECLARADO E NÃO PAGO — PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO
DE 5 (CINCO) ANOS — ESCOAMENTO — VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO — TERMO INICIAL. Nas hipóteses de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e
não pago, é de se reconhecer a prescrição da pretensão
executiva,quando evidenciado o escoamento do prazo de
cinco (5) anos, contado a partir da data do vencimento da
obrigação tributária, sem que tenha se verificado qualquer
marco interruptivo. Recurso não provido.” (TJMT. Ap,
25392/2014, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/05/2014, Data
da publicação no DJE 29/05/2014).
“RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO QUE
ORDENOU A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART.
219, § 4, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA -
RECURSO PROVIDO. Com a alteração promovidapela LC
118/2005, no art. 174, I, do CPC, o despacho que
determina a citação é causa interruptiva da prescrição. A
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regra contida no art. 219, § 4°, do CPC é inaplicável ao
caso, ante a existência de lei especial (art. 174, I, do
CPC).” (TJMT. Ap, 111770/2013, DRA.VANDYMARA G.
R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do
Julgamento 13/05/2014, Data da publicação no DJE
20/05/2014).
Assim, os débitos aludidos já se encontram inexigíveis,
vez que transcorrido o prazo prescricional, não podendo, portanto, seguirem sendo
executados na execução fiscal.
Com essas considerações, deve ser julgada extinta as
CDA’s alcançadas pelo decursode tempo superiora cinco anos consoante os termos do
artigo 269, IV do Código de Processo Civil, por ocorrência da prescrição do débito.
IV- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto e pelos tais motivos, vem a Excipiente
em suas alegações incidentais Requerer que Vossa Excelência se digne em:
a) Receba e processe a presente Exceção de Pré-
Executividade,requerendo-se a imediata suspensão do
presente processo de execução;
b) Declare a extinção dos créditos tributários dos
exercícios de 2000 e 2000, pela prescrição, com base
no art. 156, V, c/c art. 174, Caput, ambos do CTN;
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c) A intimar a Fazenda Nacional para se manifestar
sobre a presente Exceção;
d) Condene a exequente, nas custas e honorários de
sucumbência na base 20% (vinte por cento) sobre o
valor atribuído à causa.
Igualmente, na forma da legislação pertinente, o patrono
do Excipiente, assevera que os documentos acostados ao presente incidente são
autênticos, extraídos dos autos do processo principal-administrativo, declaração esta
que faz sob as penas da lei, bem como requer que todas as publicações, intimações e
notificações sejam expedidas em nome do procurador XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX,
regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº XXX.XXX, sob pena de incorrer-se em
nulidade.
Destarte, espera-se seja acolhida a presente EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em seus exatos termos, consequentemente DECLARANDO
EXTINTO o crédito relativo ao período elencado, máxime considerando-se todos os
princípios elencados ao longo deste arrazoado, porquanto em consonância com o
entendimento de direito prevalecente e majoritário no arcabouço normativo da república,
destacando-se que ao agirassim, esta Este Juízo, estará renovando seus propósitos de
distribuir à tão almejada salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
X. X. XX XXXXXXX/SP, 00 de Novembro de 0000.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000