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1. A “lei da ficha limpa” pode ser aplicada a
quem já tenha sido condenado ou somente se
aplica as condenações novas?
2. É juridicamente admissível aplicar a “lei
ficha limpa” às eleições de 2.010?
3. A "lei ficha limpa“ viola o princípio
constitucional da presunção de inocência, ao
tornar inelegíveis pessoas condenadas em
processos criminais sem que tenha ocorrido o
trânsito em julgado?
 Retroatividade?
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 Qual o fato jurídico abrangido pela norma de
inelegibilidade?
 “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência”.
 O que é “processo eleitoral”?
“(a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a
realização das convenções partidárias e a
escolha de candidaturas, estende-se até a
propaganda eleitoral respectiva; (b) fase
eleitoral propriamente dita, que compreende o
início, a realização e o encerramento da
votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia
com a apuração e contagem de votos e termina
com a diplomação dos candidatos eleitos, bem
assim dos seus respectivos suplentes”.
 RE 129.392: aplicação da LC 64/90.
 ADIn 354: normas de apuração de votos.
 ADIn 4.307: composição das câmaras de
vereadores.
 ADIn 3.685: coligações eleitorais.
 “...cuidando-se de diploma exigido
pelo art. 14, § 9º, da Carta Magna,
para complementar o regime
constitucional de inelegibilidades, à
sua vigência imediata não se pode
opor o art. 16 da mesma
Constituição.” (RE 129.392, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 17-6-1992)
 Como interpretá-lo?
 Como regra?
 Como princípio?
"A norma consubstanciada no art. 16 da
Constituição da República, que consagra o
postulado da anterioridade eleitoral (...),
vincula-se, em seu sentido teleológico, à
finalidade ético-jurídica de obstar a
deformação do processo eleitoral
mediante modificações que,
casuisticamente introduzidas pelo
Parlamento, culminem por romper a
necessária igualdade de participação dos
que nele atuam como protagonistas
relevantes
(ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010.)
 Presunção de inocência.
 Inelegibilidade é pena?
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IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI COMPLEMENTAR,
MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA
CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA
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REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA
PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - PRIVAÇÃO DA
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE
NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
NECESSIDADE, TAMBÉM EM TAL HIPÓTESE, DE
CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL - COMPATIBILIDADE DA LEI
Nº 8.429/92 (ART. 20, "CAPUT") COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 15, V, c/c O ART. 37, § 4º)
 Critério de desempate: analogia com norma
sobre o mandado de segurança.
 Análise: alínea “k” do artigo 1o.
 E as demais causas de inelegibilidade?
 Lei não comina sanções.
 Fixa requisitos para se candidatar.
 Momento de análise: registro da candidatura.
 Presunção de inocência: não absoluta.
 Artigo 16: aplicável.

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Lei da ficha limpa - questionário

  • 1. Cláudio Colnago – www.colnago.adv.br
  • 2. 1. A “lei da ficha limpa” pode ser aplicada a quem já tenha sido condenado ou somente se aplica as condenações novas? 2. É juridicamente admissível aplicar a “lei ficha limpa” às eleições de 2.010? 3. A "lei ficha limpa“ viola o princípio constitucional da presunção de inocência, ao tornar inelegíveis pessoas condenadas em processos criminais sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado?
  • 3.  Retroatividade?  Leis podem retroagir?  Qual o fato jurídico abrangido pela norma de inelegibilidade?
  • 4.  “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.  O que é “processo eleitoral”?
  • 5. “(a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes”.
  • 6.  RE 129.392: aplicação da LC 64/90.  ADIn 354: normas de apuração de votos.  ADIn 4.307: composição das câmaras de vereadores.  ADIn 3.685: coligações eleitorais.
  • 7.  “...cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, § 9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição.” (RE 129.392, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 17-6-1992)
  • 8.  Como interpretá-lo?  Como regra?  Como princípio?
  • 9. "A norma consubstanciada no art. 16 da Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (...), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010.)
  • 10.  Presunção de inocência.  Inelegibilidade é pena?  Presunção de inocência absoluta?
  • 11. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI COMPLEMENTAR, MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO VALOR FUNDAMENTAL, VERDADEIRO "CORNERSTONE" EM QUE SE ESTRUTURA O SISTEMA QUE A NOSSA CARTA POLÍTICA CONSAGRA EM RESPEITO AO REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - PRIVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE, TAMBÉM EM TAL HIPÓTESE, DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL - COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 (ART. 20, "CAPUT") COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, V, c/c O ART. 37, § 4º)
  • 12.  Critério de desempate: analogia com norma sobre o mandado de segurança.  Análise: alínea “k” do artigo 1o.  E as demais causas de inelegibilidade?
  • 13.  Lei não comina sanções.  Fixa requisitos para se candidatar.  Momento de análise: registro da candidatura.  Presunção de inocência: não absoluta.  Artigo 16: aplicável.