SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
ASPECTOS GERAIS DA LEI DO CADE
Marcelo Nunes de Oliveira
Coordenador-Geral de Antitruste
05 de outubro de 2017.
ROTEIRO
Lei nº. 8.884/94 Lei nº. 12.529/2011
Cade
Tribunal – Decisão Final
SEAE (MF)
Parecer em
Concentrações
SDE (MJ)
Instrução em
Investigações
Cade
Tribunal
Superintendência-Geral
Departamento de Estudos Econômicos– DEE
Procuradoria Federal
SEAE (MF)
Advocacia da
Concorrência - atividade
de cunho preventivo e
não coercitivo que visa
promover um ambiente
econômico competitivo
(cartilhas, propostas
legislativas, participação
como amicus curiae, et.).
3
ESTRUTURA DO SBDC
Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011.
(em vigor a partir do dia 29 de maio 2012)
Estrutura da Lei 12.529/11 – Atividade do CADE
• Controle de estruturas (preventivo)
Análise de atos de concentração
• Controle de condutas (repressivo)
Detecção e Punição de infrações à ordem econômica
AC: conceitos e critérios
• Art. 90 da Lei:
– Fusão entre empresas (nova sociedade);
– Aquisição, por qualquer meio, do controle ou partes de
empresas;
– Incorporação de empresas (incorporada não existe mais);
– Contratos associativos, consórcios, joint ventures.
• Por que o CADE analisa atos de concentração?
– Concorrentes independentes são incorporados ou passam a
atuar conjuntamente: necessidade de análise de efeitos
concorrenciais.
• Algumas regras específicas editadas pela Resolução
CADE nº 2/2012.
Exemplos
• Acs 08012.005539/2012-70 (Rede D’or e Santa Luzia) e
08700.004150/2012-59 (Rede D’or e Med Grupo):
Aprovação condicionada à venda do Santa Luzia ou do
Santa Lucia (Med Grupo)
• 08700.003978/2012-90 (Unimed Franca e Hospital
Regional de Franca):
Reprovação, pois concentração no mercado de hospitais
seria superior a 80%
SUMÁRIO
1. ATIVIDADE REPRESSIVA E CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS
2. TIPOS DE CONDUTA ANTICOMPETITIVA
3. INVESTIGAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
O que são condutas anticompetitivas?
Lei 12.529/11:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob
qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes
efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente
econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput
deste artigo.
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de
alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte
por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para
setores específicos da economia.
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no
caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica (incisos I a XIX –
rol exemplificativo)
Condutas definidas pelo objeto
• Condutas por objeto: Ilicitude decorre da própria existência da
conduta, cujo objeto é ilícito a priori.
- Presunção de ilicitude;
-Inversão do ônus da prova sobre a ilicitude.
- Regra de análise/julgamento: per se
Ex: Condutas coordenadas ou colusivas de maneira geral (cartel)
• Condutas definidas por seus potenciais efeitos: a ilicitude decorre da
potencialidade anticompetitiva dos efeitos da conduta que, a priori, é
lícita.
-Presunção de licitude;
-Análise de poder de mercado, efeitos e justificativa;
- Regra de análise/julgamento: regra da razão
Ex: Condutas unilaterais em geral
Exemplos
• Unimilitância: restrição ao livre credenciamento de médicos/prestadores a outras OPS:
Sistema Unimed: “Em geral, a mesma tem sido perpetrada pelas Unimeds, planos de saúde na
modalidade cooperativa médica, que impedem ou desestimulam seus médicos cooperados de
atenderem outros planos de saúde que atuam no mesmo mercado relevante.” Caderno de
saúde suplementar do CADE - 2016
“Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de
impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da
cooperativa, caso esta detenha posição dominante” Súmula 07/2009.
• Influência de conduta uniforme:
Cooperativas, associações, sindicatos de médicos.
Atualmente, a compreensão do Cade é que os médicos podem adotar tabelas sugestivas de
honorários elaboradas por entidades representativas, para negociar com os demais agentes
do mercado (operadoras de planos de saúde, hospitais, etc.), contudo há limitações para tal
uso, especialmente no que se refere a movimentos que visem impor essas tabelas como
referência nas relações contratuais. Inversão da hipossuficiência.
1. Ausência de coerção/intimidação;
2. negociações/barganha bilateral;
3. Não descredenciamentos em massa
Exemplos
Decisões de julgamentos de processos administrativos referentes a cooperativas
médicas
(Junho/1996 a Maio/2015)
Decisões de julgamentos de processos administrativos referentes a tabelas médicas
(Junho/1996 a Maio/2015)
Decisão Quantidade Participação
Condenação 8 40%
Acordo/TCC 8 40%
Arquivamento 4 20%
Decisão Quantidade Participação
Condenação 73 90,12%
Arquivamento 8 9,88%
Exemplos
• 08012.006969/2000-75
Hospitais do DF (cartel)
SBH, AMHPDF, AMAI (influência de conduta uniforme)
Unidas (cartel)
Condenação: Santa Lucia (R$ 11,7 milhões) e Anchieta (7,98 milhões)
Santa Luzia: TCC (R$ 4 milhões)
Unidas: R$ 638 mil
Demais hospitais e associações: arquivamento, por ausência de provas.
Exemplos: casos em andamento
• IA 08700.004909/2014-65: exclusividade entre Administradoras
(Qualicorp e Aliança) e OPS (Unimeds)
• IA 08700.001180/2015-56
Tabelas de materiais
• PAs: 08700.003709/2017-38 e 08700.003699/2017-31: OPME
Leniência seguida de busca e apreensão em 16 empresas
50 empresas e 100 pessoas físicas investigadas
Indícios de propinas a agentes públicos e privados:
encaminhamento ao MP para apuração criminal
Outros 5 inquéritos abertos em mercados não abrangidos pelos PAs
Obrigado!
Marcelo Nunes de Oliveira
marcelo.oliveira@cade.gov.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHACNseg
 
Estudo da viabilidade econômica de uma farmácia
Estudo da viabilidade econômica de uma farmáciaEstudo da viabilidade econômica de uma farmácia
Estudo da viabilidade econômica de uma farmáciaMatheus Maior
 
2 Fórum da Saúde Suplementar - José Cechin
2 Fórum da Saúde Suplementar - José Cechin   2 Fórum da Saúde Suplementar - José Cechin
2 Fórum da Saúde Suplementar - José Cechin CNseg
 
FGV / IBRE – TCU: Fiscalização e Responsabilização (accountability)
FGV / IBRE – TCU: Fiscalização e Responsabilização (accountability)FGV / IBRE – TCU: Fiscalização e Responsabilização (accountability)
FGV / IBRE – TCU: Fiscalização e Responsabilização (accountability)FGV | Fundação Getulio Vargas
 
Atps de direito empresarial
Atps de direito empresarialAtps de direito empresarial
Atps de direito empresarialSilvania Cardoso
 
Auditoria em saude
Auditoria em saudeAuditoria em saude
Auditoria em saudeInformaGroup
 
Excelencia farmacêutica 2 melhorado - cóp
Excelencia farmacêutica  2  melhorado - cópExcelencia farmacêutica  2  melhorado - cóp
Excelencia farmacêutica 2 melhorado - cópfarmaefarma
 
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - SANDRO LEAL ALVES
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - SANDRO LEAL ALVES2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - SANDRO LEAL ALVES
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - SANDRO LEAL ALVESCNseg
 
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ARMANDO CASTELAR PINHEIRO
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ARMANDO CASTELAR PINHEIRO2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ARMANDO CASTELAR PINHEIRO
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ARMANDO CASTELAR PINHEIROCNseg
 
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ANA CAROLINA MAIA E JOÃO VINÍCIU...
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ANA CAROLINA MAIA E JOÃO VINÍCIU...2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ANA CAROLINA MAIA E JOÃO VINÍCIU...
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ANA CAROLINA MAIA E JOÃO VINÍCIU...CNseg
 

Mais procurados (10)

3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - LUIZ ROBERTO CUNHA
 
Estudo da viabilidade econômica de uma farmácia
Estudo da viabilidade econômica de uma farmáciaEstudo da viabilidade econômica de uma farmácia
Estudo da viabilidade econômica de uma farmácia
 
2 Fórum da Saúde Suplementar - José Cechin
2 Fórum da Saúde Suplementar - José Cechin   2 Fórum da Saúde Suplementar - José Cechin
2 Fórum da Saúde Suplementar - José Cechin
 
FGV / IBRE – TCU: Fiscalização e Responsabilização (accountability)
FGV / IBRE – TCU: Fiscalização e Responsabilização (accountability)FGV / IBRE – TCU: Fiscalização e Responsabilização (accountability)
FGV / IBRE – TCU: Fiscalização e Responsabilização (accountability)
 
Atps de direito empresarial
Atps de direito empresarialAtps de direito empresarial
Atps de direito empresarial
 
Auditoria em saude
Auditoria em saudeAuditoria em saude
Auditoria em saude
 
Excelencia farmacêutica 2 melhorado - cóp
Excelencia farmacêutica  2  melhorado - cópExcelencia farmacêutica  2  melhorado - cóp
Excelencia farmacêutica 2 melhorado - cóp
 
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - SANDRO LEAL ALVES
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - SANDRO LEAL ALVES2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - SANDRO LEAL ALVES
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - SANDRO LEAL ALVES
 
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ARMANDO CASTELAR PINHEIRO
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ARMANDO CASTELAR PINHEIRO2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ARMANDO CASTELAR PINHEIRO
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ARMANDO CASTELAR PINHEIRO
 
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ANA CAROLINA MAIA E JOÃO VINÍCIU...
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ANA CAROLINA MAIA E JOÃO VINÍCIU...2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ANA CAROLINA MAIA E JOÃO VINÍCIU...
2º WORKSHOP ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - ANA CAROLINA MAIA E JOÃO VINÍCIU...
 

Semelhante a 3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES

Condicionamento da dinâmica da inovação no Brasil
Condicionamento da dinâmica da inovação no BrasilCondicionamento da dinâmica da inovação no Brasil
Condicionamento da dinâmica da inovação no BrasilProjetoBr
 
Competitividade, política de defesa da concorrência e soberania nacional
Competitividade, política de defesa da concorrência e soberania nacionalCompetitividade, política de defesa da concorrência e soberania nacional
Competitividade, política de defesa da concorrência e soberania nacionalProjetoBr
 
Infrações e crimes contra a ordem econômica
Infrações e crimes contra a ordem econômicaInfrações e crimes contra a ordem econômica
Infrações e crimes contra a ordem econômicaRafaell1993
 
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)Giselle Rangel Dos Santos
 
Regulação e Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, Direito Públi...
Regulação e Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, Direito Públi...Regulação e Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, Direito Públi...
Regulação e Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, Direito Públi...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)
Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)
Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)A. Rui Teixeira Santos
 
Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixei...
Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixei...Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixei...
Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixei...A. Rui Teixeira Santos
 
Paolo mazzucato brasil_5totaller_scpm_vfinal
Paolo mazzucato brasil_5totaller_scpm_vfinalPaolo mazzucato brasil_5totaller_scpm_vfinal
Paolo mazzucato brasil_5totaller_scpm_vfinalGuilherme Marthe
 
Manual de Práticas Concorrenciais - Direito Concorrencial
Manual de Práticas Concorrenciais - Direito ConcorrencialManual de Práticas Concorrenciais - Direito Concorrencial
Manual de Práticas Concorrenciais - Direito ConcorrencialAlex Anunciato
 
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia EconômicaA Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia EconômicaEditora Fórum
 
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de LicitaçãoBLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitaçãoguest0739d3c
 
Apostila licitações
Apostila licitaçõesApostila licitações
Apostila licitaçõesAna Bezerra
 
Informativo vidal e arellano advogados n. 01 19 - janeiro 2019 (1)
Informativo vidal e arellano advogados n. 01 19 - janeiro 2019 (1)Informativo vidal e arellano advogados n. 01 19 - janeiro 2019 (1)
Informativo vidal e arellano advogados n. 01 19 - janeiro 2019 (1)Victor Teixeira de Albuquerque
 
Economia e Direito: Cap. 3 Fundamentos da Economia
Economia e Direito: Cap. 3 Fundamentos da EconomiaEconomia e Direito: Cap. 3 Fundamentos da Economia
Economia e Direito: Cap. 3 Fundamentos da EconomiaHelenTrigueiro1
 
LEI DE LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E SERVIÇOS
LEI DE LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E SERVIÇOSLEI DE LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E SERVIÇOS
LEI DE LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E SERVIÇOSJ. C.
 
Consumidor e a Ordem Economica1.ppt
Consumidor e a Ordem Economica1.pptConsumidor e a Ordem Economica1.ppt
Consumidor e a Ordem Economica1.pptRAFAEL COSTA
 
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiLEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiMachado Meyer Sendacz Opice
 
Entenda a Lei Anticorrupção
Entenda a Lei AnticorrupçãoEntenda a Lei Anticorrupção
Entenda a Lei AnticorrupçãoVallya
 
A organização de Cartéis, Trustes e Monopólios. Conceitos, caracterizações, p...
A organização de Cartéis, Trustes e Monopólios. Conceitos, caracterizações, p...A organização de Cartéis, Trustes e Monopólios. Conceitos, caracterizações, p...
A organização de Cartéis, Trustes e Monopólios. Conceitos, caracterizações, p...PATRICIA19CS
 

Semelhante a 3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES (20)

Condicionamento da dinâmica da inovação no Brasil
Condicionamento da dinâmica da inovação no BrasilCondicionamento da dinâmica da inovação no Brasil
Condicionamento da dinâmica da inovação no Brasil
 
Competitividade, política de defesa da concorrência e soberania nacional
Competitividade, política de defesa da concorrência e soberania nacionalCompetitividade, política de defesa da concorrência e soberania nacional
Competitividade, política de defesa da concorrência e soberania nacional
 
Infrações e crimes contra a ordem econômica
Infrações e crimes contra a ordem econômicaInfrações e crimes contra a ordem econômica
Infrações e crimes contra a ordem econômica
 
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
 
Regulação e Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, Direito Públi...
Regulação e Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, Direito Públi...Regulação e Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, Direito Públi...
Regulação e Concorrência, Professor Doutor Rui Teixeira Santos, Direito Públi...
 
Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)
Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)
Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)
 
Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixei...
Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixei...Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixei...
Direito Público Económico - Regulação e Concorrência, Prof. Doutor Rui Teixei...
 
Paolo mazzucato brasil_5totaller_scpm_vfinal
Paolo mazzucato brasil_5totaller_scpm_vfinalPaolo mazzucato brasil_5totaller_scpm_vfinal
Paolo mazzucato brasil_5totaller_scpm_vfinal
 
Comercial 1
Comercial 1Comercial 1
Comercial 1
 
Manual de Práticas Concorrenciais - Direito Concorrencial
Manual de Práticas Concorrenciais - Direito ConcorrencialManual de Práticas Concorrenciais - Direito Concorrencial
Manual de Práticas Concorrenciais - Direito Concorrencial
 
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia EconômicaA Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
A Relevância dos Órgãos de Defesa da Concorrência para a Democracia Econômica
 
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de LicitaçãoBLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
BLOG DE JAMILDO - Proposta de revisão da Lei de Licitação
 
Apostila licitações
Apostila licitaçõesApostila licitações
Apostila licitações
 
Informativo vidal e arellano advogados n. 01 19 - janeiro 2019 (1)
Informativo vidal e arellano advogados n. 01 19 - janeiro 2019 (1)Informativo vidal e arellano advogados n. 01 19 - janeiro 2019 (1)
Informativo vidal e arellano advogados n. 01 19 - janeiro 2019 (1)
 
Economia e Direito: Cap. 3 Fundamentos da Economia
Economia e Direito: Cap. 3 Fundamentos da EconomiaEconomia e Direito: Cap. 3 Fundamentos da Economia
Economia e Direito: Cap. 3 Fundamentos da Economia
 
LEI DE LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E SERVIÇOS
LEI DE LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E SERVIÇOSLEI DE LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E SERVIÇOS
LEI DE LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E SERVIÇOS
 
Consumidor e a Ordem Economica1.ppt
Consumidor e a Ordem Economica1.pptConsumidor e a Ordem Economica1.ppt
Consumidor e a Ordem Economica1.ppt
 
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiLEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
 
Entenda a Lei Anticorrupção
Entenda a Lei AnticorrupçãoEntenda a Lei Anticorrupção
Entenda a Lei Anticorrupção
 
A organização de Cartéis, Trustes e Monopólios. Conceitos, caracterizações, p...
A organização de Cartéis, Trustes e Monopólios. Conceitos, caracterizações, p...A organização de Cartéis, Trustes e Monopólios. Conceitos, caracterizações, p...
A organização de Cartéis, Trustes e Monopólios. Conceitos, caracterizações, p...
 

Último

cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxcuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxMarcosRicardoLeite
 
Modelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointModelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointwylliamthe
 
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfManual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfFidelManuel1
 
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelSaúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelVernica931312
 
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesTerapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesFrente da Saúde
 
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaUso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaFrente da Saúde
 

Último (6)

cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptxcuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
cuidados ao recem nascido ENFERMAGEM .pptx
 
Modelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power pointModelo de apresentação de TCC em power point
Modelo de apresentação de TCC em power point
 
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdfManual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
Manual-de-protocolos-de-tomografia-computadorizada (1).pdf
 
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudávelSaúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
Saúde Intestinal - 5 práticas possíveis para manter-se saudável
 
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e AplicabilidadesTerapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
Terapia Celular: Legislação, Evidências e Aplicabilidades
 
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia HiperbáricaUso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
 

3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - MARCELO NUNES

  • 1. ASPECTOS GERAIS DA LEI DO CADE Marcelo Nunes de Oliveira Coordenador-Geral de Antitruste 05 de outubro de 2017.
  • 3. Lei nº. 8.884/94 Lei nº. 12.529/2011 Cade Tribunal – Decisão Final SEAE (MF) Parecer em Concentrações SDE (MJ) Instrução em Investigações Cade Tribunal Superintendência-Geral Departamento de Estudos Econômicos– DEE Procuradoria Federal SEAE (MF) Advocacia da Concorrência - atividade de cunho preventivo e não coercitivo que visa promover um ambiente econômico competitivo (cartilhas, propostas legislativas, participação como amicus curiae, et.). 3 ESTRUTURA DO SBDC Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. (em vigor a partir do dia 29 de maio 2012)
  • 4. Estrutura da Lei 12.529/11 – Atividade do CADE • Controle de estruturas (preventivo) Análise de atos de concentração • Controle de condutas (repressivo) Detecção e Punição de infrações à ordem econômica
  • 5. AC: conceitos e critérios • Art. 90 da Lei: – Fusão entre empresas (nova sociedade); – Aquisição, por qualquer meio, do controle ou partes de empresas; – Incorporação de empresas (incorporada não existe mais); – Contratos associativos, consórcios, joint ventures. • Por que o CADE analisa atos de concentração? – Concorrentes independentes são incorporados ou passam a atuar conjuntamente: necessidade de análise de efeitos concorrenciais. • Algumas regras específicas editadas pela Resolução CADE nº 2/2012.
  • 6. Exemplos • Acs 08012.005539/2012-70 (Rede D’or e Santa Luzia) e 08700.004150/2012-59 (Rede D’or e Med Grupo): Aprovação condicionada à venda do Santa Luzia ou do Santa Lucia (Med Grupo) • 08700.003978/2012-90 (Unimed Franca e Hospital Regional de Franca): Reprovação, pois concentração no mercado de hospitais seria superior a 80%
  • 7. SUMÁRIO 1. ATIVIDADE REPRESSIVA E CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS 2. TIPOS DE CONDUTA ANTICOMPETITIVA 3. INVESTIGAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • 8. O que são condutas anticompetitivas? Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica (incisos I a XIX – rol exemplificativo)
  • 9. Condutas definidas pelo objeto • Condutas por objeto: Ilicitude decorre da própria existência da conduta, cujo objeto é ilícito a priori. - Presunção de ilicitude; -Inversão do ônus da prova sobre a ilicitude. - Regra de análise/julgamento: per se Ex: Condutas coordenadas ou colusivas de maneira geral (cartel) • Condutas definidas por seus potenciais efeitos: a ilicitude decorre da potencialidade anticompetitiva dos efeitos da conduta que, a priori, é lícita. -Presunção de licitude; -Análise de poder de mercado, efeitos e justificativa; - Regra de análise/julgamento: regra da razão Ex: Condutas unilaterais em geral
  • 10. Exemplos • Unimilitância: restrição ao livre credenciamento de médicos/prestadores a outras OPS: Sistema Unimed: “Em geral, a mesma tem sido perpetrada pelas Unimeds, planos de saúde na modalidade cooperativa médica, que impedem ou desestimulam seus médicos cooperados de atenderem outros planos de saúde que atuam no mesmo mercado relevante.” Caderno de saúde suplementar do CADE - 2016 “Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante” Súmula 07/2009. • Influência de conduta uniforme: Cooperativas, associações, sindicatos de médicos. Atualmente, a compreensão do Cade é que os médicos podem adotar tabelas sugestivas de honorários elaboradas por entidades representativas, para negociar com os demais agentes do mercado (operadoras de planos de saúde, hospitais, etc.), contudo há limitações para tal uso, especialmente no que se refere a movimentos que visem impor essas tabelas como referência nas relações contratuais. Inversão da hipossuficiência. 1. Ausência de coerção/intimidação; 2. negociações/barganha bilateral; 3. Não descredenciamentos em massa
  • 11. Exemplos Decisões de julgamentos de processos administrativos referentes a cooperativas médicas (Junho/1996 a Maio/2015) Decisões de julgamentos de processos administrativos referentes a tabelas médicas (Junho/1996 a Maio/2015) Decisão Quantidade Participação Condenação 8 40% Acordo/TCC 8 40% Arquivamento 4 20% Decisão Quantidade Participação Condenação 73 90,12% Arquivamento 8 9,88%
  • 12. Exemplos • 08012.006969/2000-75 Hospitais do DF (cartel) SBH, AMHPDF, AMAI (influência de conduta uniforme) Unidas (cartel) Condenação: Santa Lucia (R$ 11,7 milhões) e Anchieta (7,98 milhões) Santa Luzia: TCC (R$ 4 milhões) Unidas: R$ 638 mil Demais hospitais e associações: arquivamento, por ausência de provas.
  • 13. Exemplos: casos em andamento • IA 08700.004909/2014-65: exclusividade entre Administradoras (Qualicorp e Aliança) e OPS (Unimeds) • IA 08700.001180/2015-56 Tabelas de materiais • PAs: 08700.003709/2017-38 e 08700.003699/2017-31: OPME Leniência seguida de busca e apreensão em 16 empresas 50 empresas e 100 pessoas físicas investigadas Indícios de propinas a agentes públicos e privados: encaminhamento ao MP para apuração criminal Outros 5 inquéritos abertos em mercados não abrangidos pelos PAs
  • 14. Obrigado! Marcelo Nunes de Oliveira marcelo.oliveira@cade.gov.br

Notas do Editor

  1. Compare the structures is a good beganing to understand the modifications. In the former legislation we hada a structure with 3 authorites. The CADE, that hands down final decisions concerning merger and conducts cases The Secretariat of Economic Monitoring, in charge of merger analyses and The Secretariat of Economic Law, in charge of antitrust investigation. In the new legislation, we keep the Secretariat of Economic Monitoring, but now in charge only of competiion advocacy The CADE and his bodies Tribunal, General Superintendence, Departement of Economic Studies and the General Atorney Office work in merger and conduct cases.