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2
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Autores
Túlio César Pereira Machado-Martins
Mestrando em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade Fumec.
Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas. Especialista em Controle
Externo e Avaliação da Gestão Pública pela PUC Minas. Graduado em Direito pela
UFMG. Graduado em Gestão Pública pela Uemg. Superintendente de Controle
Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
E-mail: tmartins@tce.mg.gov.br
Alexandre Bueno Cateb
Doutor em Direito Comercial pela UFMG. Professor dos cursos de graduação e
mestrado em Direito na Universidade Fumec, nas disciplinas Direito Empresarial e
Análise Econômica dos Contratos. Fundador e ex-presidente da Associação
Mineira de Direito e Economia – AMDE – e da Associação Brasileira de Direito e
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4
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5
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6
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7
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baseada exclusivamente em incentivos fiscais.
* VASCONCELLOS, Roberto F. de. Direito tributário: política fiscal. São Paulo:
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8
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(harmful intergovernamental competition)
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9
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10
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FAZENDÁRIA (CONFAZ)
Deliberativo colegiado que reúne representantes de todos os
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“Os convênios do ICMS têm a função de uniformizar, em
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CF/1988). Em última análise, trata-se de instrumento que
busca conferir tratamento federal uniforme em matéria de
ICMS, como forma de evitar a denominada guerra fiscal.”
(STJ, Relator Min. Herman Benjamin, Recurso Ordinário em Mandado de
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11
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Compras Públicas???
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12
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Reconhecimento de que o Estado é, ao mesmo
tempo, credor e devedor, pois deverá pagar a
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13
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14
“tem profunda ligação com o princípio da
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Administração deve dispensar tratamento
igualitário (não discriminatório) aos
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ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2015.
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15
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lato sensu – a ser verificado na
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jurídicos.
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16
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17
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preço, em razão de isenção, benefício ou vantagem que, ao
final, não fará jus, arcará com eventual prejuízo.
(Portal de Pregão da Secretaria de Gestão Pública do Estado de São
Paulo)
18
CONCLUSÕES
19
1 - A guerra fiscal entre os entes subnacionais
desnaturam o ambiente de cooperação; deve,
portanto, ser combatida. Contudo necessário que
seu conceito seja bem delimitado para que não
cause o engessamento da competência tributária
dos entes políticos nem onere em demasia os
contribuintes.
20
2 - Não há conflito, sequer virtualmente, em
relação à isenção do licitante com sede no Estado
quando este for realizar aquisição, uma vez que o
Convênio ICMS n. 26/2003 do Confaz foi
aprovado por unanimidade pelos Estados, Distrito
Federal e União.
21
3 - A suposta incompatibilidade da isenção
tributária em debate com o princípio da isonomia
não se sustenta, uma vez que diversos outros
fatores alocativos, pertencentes à álea empresarial,
também influenciam no preço ofertado pela
empresa licitante.
22
4 - A proposta de “equalização da proposta” com
a verificação do preço com um “imposto ficto”
macula a competência tributária do Estado – que
vai além de simplesmente cobrar impostos – e
atribui poderes à autoridade administrativa
próprios da autoridade licitante. Além disso,
submete o Estado a arcar com um custo maior,
pois a equalização artificial das propostas mascara
o menor preço.
23
5 - O princípio da isonomia possui um caráter
instrumental na busca da garantia do julgamento
objetivo e da obtenção da proposta mais vantajosa
para a Administração. A isonomia, mais do que
um desdobramento do princípio constitucional da
impessoalidade, destina-se a possibilitar o real
acesso do Estado ao preço de mercado.
24
6 – A isenção do imposto nas situações em que o
Estado é credor e contribuinte de fato observa os
preceitos de um sistema arrecadatório eficiente,
porquanto diminui o custo com a arrecadação
(há um aumento da eficiência do sistema
arrecadatório pela simplificação) e possibilita a
imediata aplicação ou investimento da quantia
que seria repassada à empresa contratada e
posteriormente retornaria na forma de
imposto.
25
Muito Obrigado!
Túlio M. Martins
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Análise Econômica do Direito de concessão de benefícios tributários em licitações

  • 1. 1 AED da concessão de benefícios tributários em licitações Túlio César Pereira Machado-Martins Alexandre Bueno Cateb
  • 2. Concessão de benefícios tributários para empresas licitantes e o princípio da isonomia nas licitações públicas brasileiras: análise econômica da isenção de imposto sobre circulação de mercadorias para empresas sediadas no estado- membro licitante 2
  • 3. 3 Autores Túlio César Pereira Machado-Martins Mestrando em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade Fumec. Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas. Especialista em Controle Externo e Avaliação da Gestão Pública pela PUC Minas. Graduado em Direito pela UFMG. Graduado em Gestão Pública pela Uemg. Superintendente de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. E-mail: tmartins@tce.mg.gov.br Alexandre Bueno Cateb Doutor em Direito Comercial pela UFMG. Professor dos cursos de graduação e mestrado em Direito na Universidade Fumec, nas disciplinas Direito Empresarial e Análise Econômica dos Contratos. Fundador e ex-presidente da Associação Mineira de Direito e Economia – AMDE – e da Associação Brasileira de Direito e Economia – ABDE. E-mail: alexandre@cateb.com.br
  • 4. 4 Contextualização Federalismo brasileiro centrífugo Entes autônomos Não hierárquicos Federal Estadual Municipal
  • 6. 6 Consulta n. 038/99 CADE – Principais malefícios da Guerra Fiscal: a) Retira o estímulo ao aumento constante do nível geral de eficiência da economia. b) Permite práticas ineficientes e desestimula melhorias na produção ou inovação. c) elimina do mercado concorrentes não favorecidas, mesmo que estas sejam mais eficientes e inovadoras. d) Gera incerteza e insegurança para o planejamento e tomada de decisão empresarial, dado que qualquer cálculo feito pode ser drasticamente alterado – e qualquer inversão realizada pode ser drasticamente inviabilizada com a concessão de um novo incentivo. e) Desestimula, por tudo isso, a realização de investimentos tanto novos quanto a expansão de atividade em andamento.
  • 7. 7 Roberto Vasconcellos* visualiza uma hipótese de aumento da eficiência econômica da competição entre os entes subnacionais nas situações em que os governos são impelidos a oferecerem serviços públicos de melhor qualidade para atrair os investimentos privados. Contudo destaca ser insustentável a política de atração baseada exclusivamente em incentivos fiscais. * VASCONCELLOS, Roberto F. de. Direito tributário: política fiscal. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • 8. 8 COMPETIÇÃO PREDATÓRIA (harmful intergovernamental competition) “economicídio” perda global de arrecadação em uma “corrida para o fundo do poço” Fonte imagem: http://linkavoz.com.br/%E2%80%9C/artigos/artigo-chegamos-ao-fundo-do-poco/%E2%80%9D
  • 9. 9 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Fonte imagem: http://contadores.cnt.br/
  • 10. 10 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) Deliberativo colegiado que reúne representantes de todos os Estados, do Distrito Federal e da União “Os convênios do ICMS têm a função de uniformizar, em âmbito nacional, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados (art. 155, § 2°, XII, g, da CF/1988). Em última análise, trata-se de instrumento que busca conferir tratamento federal uniforme em matéria de ICMS, como forma de evitar a denominada guerra fiscal.” (STJ, Relator Min. Herman Benjamin, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 39.554/CE)
  • 11. 11 Guerra fiscal em Compras Públicas??? 15 a 20% do PIB
  • 12. 12 Autoriza Estados e Distrito Federal concederem isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Reconhecimento de que o Estado é, ao mesmo tempo, credor e devedor, pois deverá pagar a empresa, que, por sua vez, deverá pagar o Estado imposto incidente sobre aquela transação. CONVÊNIO ICMS N. 26/2003/CONFAZ
  • 13. 13 E A ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES
  • 14. 14 “tem profunda ligação com o princípio da impessoalidade, e significa que a Administração deve dispensar tratamento igualitário (não discriminatório) aos licitantes”. OLIVEIRA, Rafael C. R. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Princípio da isonomia em licitações
  • 15. 15 stricto sensu – impõe um custo para a formalização do negócio jurídico lato sensu – a ser verificado na utilização dos mecanismos de mercado. IMPOSTO = CUSTO DE TRANSAÇÃO Relevância para a escolha dos agentes econômicos na concretização de negócios jurídicos. Fonte imagem: http://www.contadorpublico.com.br/v2/category/artigos/
  • 16. 16 Compatibilização entre o princípio da isonomia e a isenção do ICMS Equalização das propostas Imposto ficto Fonte imagem: http://educador.brasilescola.uol.com.br/estrategias-ensino/aplicacao-balanca-pratos-no-estudo-equacoes.htm
  • 17. 17 De outra parte, A esta caberá verificar: a) se a proposta atende às a verificação do atendimento dos requisitos exigidos para fruição da isenção é de competência da Administração Tributária, não da Administração Licitante. condições previstas no edital: a) se o menor preço ofertado é compatível com os preços praticados no mercado e c) se a autora da proposta de menor preço cumpre as exigências de habilitação. O valor do contrato corresponderá ao menor preço ofertado no certame, sendo irrelevante para a unidade licitante se esse valor deve-se à isenção, à otimização do processo produtivo, estoque, etc. Assim, se a Licitante ofertou determinado preço, em razão de isenção, benefício ou vantagem que, ao final, não fará jus, arcará com eventual prejuízo. (Portal de Pregão da Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo)
  • 19. 19 1 - A guerra fiscal entre os entes subnacionais desnaturam o ambiente de cooperação; deve, portanto, ser combatida. Contudo necessário que seu conceito seja bem delimitado para que não cause o engessamento da competência tributária dos entes políticos nem onere em demasia os contribuintes.
  • 20. 20 2 - Não há conflito, sequer virtualmente, em relação à isenção do licitante com sede no Estado quando este for realizar aquisição, uma vez que o Convênio ICMS n. 26/2003 do Confaz foi aprovado por unanimidade pelos Estados, Distrito Federal e União.
  • 21. 21 3 - A suposta incompatibilidade da isenção tributária em debate com o princípio da isonomia não se sustenta, uma vez que diversos outros fatores alocativos, pertencentes à álea empresarial, também influenciam no preço ofertado pela empresa licitante.
  • 22. 22 4 - A proposta de “equalização da proposta” com a verificação do preço com um “imposto ficto” macula a competência tributária do Estado – que vai além de simplesmente cobrar impostos – e atribui poderes à autoridade administrativa próprios da autoridade licitante. Além disso, submete o Estado a arcar com um custo maior, pois a equalização artificial das propostas mascara o menor preço.
  • 23. 23 5 - O princípio da isonomia possui um caráter instrumental na busca da garantia do julgamento objetivo e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. A isonomia, mais do que um desdobramento do princípio constitucional da impessoalidade, destina-se a possibilitar o real acesso do Estado ao preço de mercado.
  • 24. 24 6 – A isenção do imposto nas situações em que o Estado é credor e contribuinte de fato observa os preceitos de um sistema arrecadatório eficiente, porquanto diminui o custo com a arrecadação (há um aumento da eficiência do sistema arrecadatório pela simplificação) e possibilita a imediata aplicação ou investimento da quantia que seria repassada à empresa contratada e posteriormente retornaria na forma de imposto.
  • 25. 25 Muito Obrigado! Túlio M. Martins tmartins@tce.mg.gov.br