Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Lei Complementar de Vila Velha permite contratação administrativa
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2015
Acrescenta o inciso VIII e altera o § 1º,
ambos do art. 2º, da Lei Complementar
nº 035/2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado o inciso VIII, ao art. 2º, da Lei Complementar nº 035, de 26 de
junho de 2015, com a seguinte redação:
“VIII – admissão de profissional do quadro administrativo para suprir falta
de profissional ocupante de cargo efetivo”. (AC)
Art. 2º É alterado o § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 035, de 2015, com a
seguinte redação:
“§ 1º A contratação dos profissionais de que tratam os incisos IV, V e VIII,
do presente artigo, poderá ocorrer para suprir a falta do profissional
efetivo em razão de:” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria
específica de pessoal, no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
realizar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à implantação da
presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de publicação.
Vila Velha, ES, 16 de dezembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 16 de dezembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Acrescenta o inciso VIII e altera o § 1º, ambos do art. 2º, da Lei
Complementar nº 035/2015.”
O presente Projeto tem como finalidade o acréscimo e a alteração de dispositivo na
Lei Complementar nº 035/2015, no sentido de possibilitar a Administração Municipal
por meio da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, atender a necessidade de
contratação de pessoal administrativo, para suprir a ausência do profissional efetivo
em razão de: afastamentos por vacância do cargo, afastamentos por licenças na forma
da lei e exonerações a pedido, até que se consolide o processo de Concurso Público
para tais cargos.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal,
possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina
administrativa.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal