PLC altera dispositivos do Estatuto do Magistério Público de Vila Velha (Lei Complementar nº 019/11), permitindo a lotação provisória de professores municipais em unidades administrativas da Secretaria de Educação.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Altera dispositivos no Estatuto do Magistério de VV
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015
Altera dispositivos na Lei
Complementar nº 019, de 04 de
novembro de 2011 – Estatuto do
Magistério Público de Vila Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 20 da Lei Complementar nº 019, de 04
de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Por interesse, manifesto e necessidade técnica, o
profissional da educação poderá ser localizado temporariamente em unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, desde que autorizado
pelo Secretário (a) Municipal de Educação.” (AC)
Art. 2º Ficam incluídos, a alínea “c”, itens 1 e 2, ao inciso II, do art. 25 e o parágrafo
único, incisos I e II no mesmo artigo, da Lei Complementar nº 019, de 2011, com a
seguinte redação:
“c) de lotação provisória:
1- lotação provisória, é o ato pelo qual o profissional da educação é localizado
ou deslocado temporariamente para ter exercício em outra unidade escolar ou
unidade administrativa do setor educacional;
2- a lotação provisória dar-se-á até o próximo concurso de remoção.
Parágrafo único. A mudança de localização em regime de lotação provisória
de que trata a alínea “c” do inciso II dar-se-á:
I - por interesse da Administração, em situação de existência de profissional do
magistério excedente na escola de lotação, ou por convocação de servidores
concursados, no decorrer do ano letivo.
II - a pedido do servidor, desde que devidamente justificado e avaliado o
interesse da Secretaria Municipal de Educação, que poderá atender,
respeitando o início do ano letivo ou recesso escolar, a fim de evitar prejuízo
ao processo de ensino aprendizagem durante o ano letivo.” (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua publicação.
Vila Velha, ES, 04 de novembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 04 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Altera dispositivos na Lei Complementar nº 019, de 04 de
novembro de 2011 – Estatuto do Magistério Público de Vila Velha”.
O Projeto ora encaminhado, justifica-se técnico-administrativamente na busca
de atender à necessidade permanente em garantir a qualidade do atendimento e o
pleno funcionamento das Unidades Municipais de Ensino, sob a orientação e o apoio
de profissionais qualificados, a serem lotados no órgão central da Secretaria
Municipal de Educação.
Sendo assim, a importância do presente Projeto de Lei Complementar,
abrange também, a necessidade de previsão na legislação ora mencionada, referente à
“lotação provisória” de servidor, que hoje ocorre automaticamente por ocasião de
convocações de servidores efetivos para escolha de cadeiras, permanecendo nesta
situação temporária até o próximo concurso de remoção, bem como, o atendimento as
inúmeras solicitações em processos, ocasionados em razão de dificuldades de ordem
funcional.
Ante o exposto, contamos com a especial atenção de Vossa Excelência e dos
demais integrantes desse Legislativo, no sentido de ser o presente Projeto de Lei
Complementar recebido, apreciado, e, ao final, aprovado, em regime de urgência,
medida que desde já requeremos com fulcro no art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos de elevado
apreço.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal