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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 31 de março de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 019/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Institui a
Gratificação de Incentivo para os médicos plantonistas da Secretaria Municipal de
Saúde, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei objetiva atualizar os valores pagos por plantão realizados
pelos médicos que atuam em regime de plantão no hospital municipal e pronto
atendimentos, que desde a aprovação da Lei nº 4.993 de 2010 não são atualizados.
Vila Velha é o Município com o menor valor médio pago por plantão dentre os
municípios da grande Vitória (R$ 688,93/plantão). Essa situação tem provocado
grande impacto nos serviços de urgência e emergência (Pronto Atendimento e
Hospital), devido a saída constante de médicos plantonistas e da dificuldade em
contratar novos médicos para repor as escalas.
Ao analisar o cenário do mercado de trabalho e considerando a necessidade de
manutenção dos serviços de forma adequada e mais próximo possível da capacidade
econômica do Município, apresentamos o Projeto em anexo com a proposta de
atualização dos valores da gratificação por plantão, passando de R$ 250,00 por
plantão realizado em dias de semana, para R$ 350,00; e de R$ 300,00 por plantão
realizado em finais de semana e feriados, para R$ 450,00.
Ante o exposto, em face da relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei e o
compromisso desta nossa gestão com a valorização e estruturação do serviço público
municipal, em conformidade com os princípios basilares do Direito, a moral, a ética e
sob os pilares da Constituição da República, rogamos a essa Egrégia Câmara
Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele
apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis
ao eficiente funcionamento da máquina administrativa.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
PROJETO DE LEI Nº 019/2016
Institui a Gratificação de Incentivo para os
médicos plantonistas da Secretaria
Municipal de Saúde, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo para os médicos plantonistas no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se como plantão o período de
trabalho de 12 (doze) horas, podendo ser diurno ou noturno, em todos os dias da
semana, incluindo-se sábado, domingo e feriados, com horário da escala a ser
definido pela necessidade e conveniência do interesse público.
Art. 2º Esta Lei abrange todo profissional médico, efetivo ou em contrato temporário,
da Administração Municipal e que exercer sua função como plantonista no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, desde que haja manifestação expressa em que conste
interesse inequívoco do servidor em exercer a função de médico plantonista, e sua
declaração de estar ciente e de aceitar os deveres e condições estabelecidas nesta Lei,
cumpridas a carga horária estipulada por plantão, consoante os interesses da
municipalidade.
Art. 3º Os médicos plantonistas municipais, efetivos e contratados que atenderem aos
requisitos previstos no art. 1º desta Lei farão jus ao recebimento de Gratificação de
Incentivo - GI, conforme Anexo Único.
§ 1º A Gratificação de Incentivo – GI instituída por esta Lei será reajustada no mesmo
índice, percentual e periodicidade que venha a ser estabelecida para a correção dos
salários dos servidores do Município de Vila Velha, pertencentes ao Plano de Cargos,
Carreira e Salários.
§ 2º Para fazer jus à GI, o profissional médico deverá cumprir integralmente sua carga
horária no serviço em que estiver lotado, de acordo com as cargas horárias e escalas
de plantão definidas pela Unidade Administrativa gestora.
Art. 4º Os médicos plantonistas dos Pronto Atendimentos e dos Ambulatórios com o
contrato de trabalho de 20 (vinte) horas semanais terão direito ao pagamento de horas
extras mensais que excederem sua jornada de trabalho por força do exercício do
plantão.
Parágrafo único. O médico plantonista não poderá apresentar atrasos e não poderá
afastar-se e/ou se ausentar das dependências do Pronto Atendimento, exceto em casos
de extrema necessidade do usuário, enquanto durar seu horário de trabalho, sob pena
de caracterizar abandono de plantão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Art. 5º A Gratificação de Incentivo – GI deverá ser paga junto com os vencimentos
mensais e o profissional médico receberá a GI considerando os plantões
comprovadamente realizados.
Parágrafo único. As gratificações criadas por esta Lei, independente do período em
que forem pagas, não integrarão aos vencimentos do servidor sobre quaisquer efeitos,
inclusive previdenciários, salvo para efeitos de pagamento de férias quando couber.
Art. 6º Os médicos plantonistas deverão cumprir sua escala de plantão rigorosamente
e em caso de imperiosa necessidade poderá realizar a troca de plantão, a ser feita de
forma oficial entre o plantonista que sai e o que irá substituí-lo, com a anuência da
direção do serviço e/ou Unidade Administrativa gestora.
Art. 7º Não será devida a Gratificação de Incentivo – GI de que trata a presente Lei:
I - ao profissional que faltar ao plantão;
II - ao profissional que chegar atrasado;
III - ao profissional que abandonar o plantão;
IV - ao profissional médico que for escalado para atuar como plantonista em
situações excepcionais, conforme art. 2º da Lei nº 5.654, de 08 de outubro de 2015.
Parágrafo único. O médico plantonista que deixar de cumprir injustificadamente o
plantão ficará impedido de realizar troca de plantão pelo período de 60 (sessenta)
dias.
Art. 8º A Gratificação de Incentivo prevista nesta Lei deverá ser paga com recursos
da MAC (Média e Alta Complexidade) e/ou recursos próprios.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições
contidas na Lei nº 4.993, de 07 de outubro de 2010.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia
1º de maio de 2016.
Vila Velha, ES, 31 de março de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
ANEXO ÚNICO
a que se refere o art. 3º
INCENTIVO DE GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO DE 12 HORAS
MÉDICO PLANTONISTA
Período Valor Descrição
Dias de Semana R$ 350,00
A partir das 07:00h de segunda-feira
até às 19:00h de sexta feira.
Finais de Semana e
Feriados
R$ 450,00
A partir das 19:00h de sexta-feira até
às 07:00h de segunda-feira, além dos
feriados estabelecidos no calendário
oficial do município.

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Pl 019 16 institui a gratificação de incentivo para os médicos plantonistas da secretaria municipal de saúde

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 31 de março de 2016. MENSAGEM DE LEI Nº 019/2016 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Institui a Gratificação de Incentivo para os médicos plantonistas da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei objetiva atualizar os valores pagos por plantão realizados pelos médicos que atuam em regime de plantão no hospital municipal e pronto atendimentos, que desde a aprovação da Lei nº 4.993 de 2010 não são atualizados. Vila Velha é o Município com o menor valor médio pago por plantão dentre os municípios da grande Vitória (R$ 688,93/plantão). Essa situação tem provocado grande impacto nos serviços de urgência e emergência (Pronto Atendimento e Hospital), devido a saída constante de médicos plantonistas e da dificuldade em contratar novos médicos para repor as escalas. Ao analisar o cenário do mercado de trabalho e considerando a necessidade de manutenção dos serviços de forma adequada e mais próximo possível da capacidade econômica do Município, apresentamos o Projeto em anexo com a proposta de atualização dos valores da gratificação por plantão, passando de R$ 250,00 por plantão realizado em dias de semana, para R$ 350,00; e de R$ 300,00 por plantão realizado em finais de semana e feriados, para R$ 450,00. Ante o exposto, em face da relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei e o compromisso desta nossa gestão com a valorização e estruturação do serviço público municipal, em conformidade com os princípios basilares do Direito, a moral, a ética e sob os pilares da Constituição da República, rogamos a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 PROJETO DE LEI Nº 019/2016 Institui a Gratificação de Incentivo para os médicos plantonistas da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo para os médicos plantonistas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se como plantão o período de trabalho de 12 (doze) horas, podendo ser diurno ou noturno, em todos os dias da semana, incluindo-se sábado, domingo e feriados, com horário da escala a ser definido pela necessidade e conveniência do interesse público. Art. 2º Esta Lei abrange todo profissional médico, efetivo ou em contrato temporário, da Administração Municipal e que exercer sua função como plantonista no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, desde que haja manifestação expressa em que conste interesse inequívoco do servidor em exercer a função de médico plantonista, e sua declaração de estar ciente e de aceitar os deveres e condições estabelecidas nesta Lei, cumpridas a carga horária estipulada por plantão, consoante os interesses da municipalidade. Art. 3º Os médicos plantonistas municipais, efetivos e contratados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei farão jus ao recebimento de Gratificação de Incentivo - GI, conforme Anexo Único. § 1º A Gratificação de Incentivo – GI instituída por esta Lei será reajustada no mesmo índice, percentual e periodicidade que venha a ser estabelecida para a correção dos salários dos servidores do Município de Vila Velha, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Salários. § 2º Para fazer jus à GI, o profissional médico deverá cumprir integralmente sua carga horária no serviço em que estiver lotado, de acordo com as cargas horárias e escalas de plantão definidas pela Unidade Administrativa gestora. Art. 4º Os médicos plantonistas dos Pronto Atendimentos e dos Ambulatórios com o contrato de trabalho de 20 (vinte) horas semanais terão direito ao pagamento de horas extras mensais que excederem sua jornada de trabalho por força do exercício do plantão. Parágrafo único. O médico plantonista não poderá apresentar atrasos e não poderá afastar-se e/ou se ausentar das dependências do Pronto Atendimento, exceto em casos de extrema necessidade do usuário, enquanto durar seu horário de trabalho, sob pena de caracterizar abandono de plantão.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Art. 5º A Gratificação de Incentivo – GI deverá ser paga junto com os vencimentos mensais e o profissional médico receberá a GI considerando os plantões comprovadamente realizados. Parágrafo único. As gratificações criadas por esta Lei, independente do período em que forem pagas, não integrarão aos vencimentos do servidor sobre quaisquer efeitos, inclusive previdenciários, salvo para efeitos de pagamento de férias quando couber. Art. 6º Os médicos plantonistas deverão cumprir sua escala de plantão rigorosamente e em caso de imperiosa necessidade poderá realizar a troca de plantão, a ser feita de forma oficial entre o plantonista que sai e o que irá substituí-lo, com a anuência da direção do serviço e/ou Unidade Administrativa gestora. Art. 7º Não será devida a Gratificação de Incentivo – GI de que trata a presente Lei: I - ao profissional que faltar ao plantão; II - ao profissional que chegar atrasado; III - ao profissional que abandonar o plantão; IV - ao profissional médico que for escalado para atuar como plantonista em situações excepcionais, conforme art. 2º da Lei nº 5.654, de 08 de outubro de 2015. Parágrafo único. O médico plantonista que deixar de cumprir injustificadamente o plantão ficará impedido de realizar troca de plantão pelo período de 60 (sessenta) dias. Art. 8º A Gratificação de Incentivo prevista nesta Lei deverá ser paga com recursos da MAC (Média e Alta Complexidade) e/ou recursos próprios. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições contidas na Lei nº 4.993, de 07 de outubro de 2010. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de maio de 2016. Vila Velha, ES, 31 de março de 2016. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 3º INCENTIVO DE GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO DE 12 HORAS MÉDICO PLANTONISTA Período Valor Descrição Dias de Semana R$ 350,00 A partir das 07:00h de segunda-feira até às 19:00h de sexta feira. Finais de Semana e Feriados R$ 450,00 A partir das 19:00h de sexta-feira até às 07:00h de segunda-feira, além dos feriados estabelecidos no calendário oficial do município.