Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
PL 3145 15 altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 069/2015
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 10, da Lei
nº 4.749, de 20/01/2009, que aprova a estrutura
organizacional básica da Prefeitura de Vila Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber
que, observadas disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990, e do Código de
Saúde do Estado do Espírito Santo - Lei nº 6.066, de 30/12/1999, e nos termos do art. 34,
parágrafo único, II e art. 259, caput, da Lei Orgânica Municipal, o povo, por intermédio
de seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei atualiza competências da Secretaria Municipal de Saúde, como órgão de
direção única do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, em cumprimento ao
disposto no art. 198, I, da Constituição da República, conformidade como art. 264, da Lei
Orgânica do Município de Vila Velha, e art. 18 da Lei Orgânica da Saúde (Lei Nacional
nº 8.080/1990), mediante alteração do inciso II e acréscimo do inciso II-A ao art. 10 da
Lei Municipal nº 4.749/2009.
Art. 2º O inciso II do art. 10, da Lei Municipal nº 4.749, de 20 de janeiro de 2009, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 10...
II - a direção única, a coordenação, gestão e avaliação do Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito municipal, nos termos do art. 18 e incisos da Lei Orgância
da Saúde; participação nos seus diferentes fóruns e comitês e administração do
Fundo Municipal de Saúde;” (NR)
Art. 3º É acrescido ao art. 10 o inciso II-A, com a seguinte redação:
“Art. 10...
II-A - em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, observadas
as normas gerais de competência da União e do Estado, conforme o disposto no
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e art. 18, XII, da Lei Orgânica da
Saúde (Lei nacional Nº 8.080/1990):
a) a elaboração de normas técnicas, e orientações no que diz respeito às questões
das vigilâncias sanitária, ambiental, epidemiológica e em saúde do trabalhador;
b) a formulação da política de recursos humanos para a área da saúde, do serviço
de capacitação permanente dos profissionais que atuam na vigilância em saúde, de
acordo com os objetivos e campo de atuação;
c) o estabelecimento dos Manuais de procedimentos e protocolos profissionais, sob
a forma de uma documentação sistematizada, normatizadora do padrão de
atendimento à saúde, com orientação da atuação, estabelecendo fluxos integrados
na rede de assistência e medidas de suporte, como documentos de consenso
técnico e de apoio, definindo competência e responsabilidade dos serviços, das
equipes e dos diversos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família
e dos serviços que compõem a Atenção Básica do SUS do Município.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.”
Vila Velha, ES, 23 de dezembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 23 de dezembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 069/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o incluso no Projeto de
Lei que “Altera e acrescenta dispositivos ao art. 10, da Lei nº 4.749, de 20/01/2009,
que aprova a estrutura organizacional básica da Prefeitura de Vila Velha”.
Justificamos que o presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal
relacionada às atribuições da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, que consta da
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Vila Velha – Lei nº 4.749/2009.
Tal adequação propõe atribuir a possibilidade da Secretaria Municipal de Saúde
adotar normas técnicas compatíveis acerca da regulamentação dos protocolos de
acolhimento nas Unidades Básicas de Saúde do Município, estabelecendo assim seus
protocolos de atendimentos em consonância com as orientações estabelecidas no
caderno de Atenção Básica nº 28 do Ministério da Saúde.
Registramos, ainda, que o presente Projeto atende a solicitação do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo, bem como a recomendação dada pela Procuradoria
Geral do Município – PGM, de maneira a compatibilizar a referida norma ao art. 18
da Lei Federal nº 8.080/1990 do Sistema Único de Saúde – SUS.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal,
possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina
administrativa.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal