Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Alterações em leis municipais de Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 061/2015
Altera dispositivos das Leis Municipais
nºs 3.811/01; 3.870/01; 3.887/02;
4.068/03; 4791/09; 5.233/11; 5.406/13;
5.415/13; 5.464/13; 5.445/14 e 5.611/15.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.068, de 14 de
julho de 2003, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Os integrantes das Comissões Internas farão jus a uma gratificação em
valor expresso em reais, a ser estabelecida por Decreto, mediante o qual o
Chefe do Poder Executivo levará em consideração a complexidade do trabalho
proposto, em níveis, e a função exercida, da seguinte forma:” (NR)
Art. 2º Fica transformado o Parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.068, de 14
de julho de 2003, em § 1º, mantendo os incisos que compunham a redação do dispositivo
anterior.
Art. 3º Ficam incluídos os §§ 2º e 3º, ao art. 6º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 2003, com
a seguinte redação:
“§ 2º O integrante de qualquer Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas
injustificadas, não fará jus ao pagamento do valor da Comissão do mês
correspondente à ausência injustificada.
§ 3º O integrante de qualquer Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas
justificadas, fará jus ao pagamento do valor da Comissão, proporcional aos
dias efetivamente trabalhados.” (AC)
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.791, de 22 de
julho de 2009, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Os membros das unidades da JARI no efetivo exercício de suas
atribuições, farão jus ao recebimento de retribuição pecuniária de R$ 205,00
(duzentos e cinco reais) por sessão a que se fizerem presentes e atuarem;
retribuição essa que, em nenhuma hipótese, será incorporada ou servirá de
base para acréscimo, a qual quer título, ao vencimento dos beneficiados.” (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do caput do art. 22, da Lei Municipal nº 3.811, de 02 de
julho de 2001, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 22. Os Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Representantes da Fazenda Municipal receberão uma gratificação de presença
por sessão a que comparecerem no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais),
bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que
desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas.” (NR)
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Art. 6º Fica alterada a redação do caput do art. 31, da Lei Municipal nº 3.811, de 2001,
passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 31. Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão
uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de R$
210,00 (duzentos e dez reais), bem como os servidores requisitados, nos termos
do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das
sessões realizadas.” (NR)
Art. 7º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º, ao art. 6º, da Lei Municipal n.º 3.870, de 20 de
dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 2º O integrante da Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas
injustificadas, não fará jus ao pagamento do valor da Comissão do mês
correspondente à ausência injustificada.
§ 3º O integrante da Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas justificadas,
fará jus ao pagamento do valor da Comissão, proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.” (AC)
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 5.415, de 26 de abril de
2013, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 2º O valor da gratificação será paga da forma que segue:
I - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais = R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta
reais);
II - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 30
(trinta) horas semanais = R$ 2.700,00 (dois mil, setecentos reais);
III - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de
20 (vinte) horas semanais = R$ 1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais)”. (NR)
Art. 9º Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.464, de 06 de novembro
de 2013, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 4º Os componentes da COJIU, inclusive o representante consultivo da
Procuradoria do Município, farão jus a gratificação de presença por sessão a
que comparecerem no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), pelo
efetivo exercício de suas funções, cujo valor em nenhuma hipótese será
incorporado ou servirá de base para acréscimo, a qualquer título, ao seu
vencimento.” (NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do caput do art. 14, da Lei Municipal nº 5.233, de 21 de
dezembro de 2011, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 14. Os componentes da Comissão de Julgamento de Infrações Ambientais
- COJU, receberão uma gratificação de presença por sessão a que
comparecerem no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo efetivo exercício de
suas funções, cuja retribuição em nenhuma hipótese será incorporada ou
servirá de base para acréscimo, a qualquer título, ao seu vencimento.” (NR)
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Art. 11. Fica alterada a redação do art. 227, da Lei Municipal nº 5.406, de 04 de fevereiro
de 2013, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 227. Os componentes da Comissão de Posturas Municipais farão jus a
uma gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).” (NR)
Art. 12. Fica alterada a redação dos arts. 7º, 11 e o § 4º do art. 17, da Lei Municipal nº
5.645, de 18 de agosto de 2015, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 7º ...
[...]
VP = valor de 01 (um) ponto equivalente a R$ 2,00
[...]
Art. 11. Cada ponto estabelecido nos Anexos desta Lei, para efeito de cálculo
da Gratificação de Produtividade Fiscal, terá o valor equivalente a R$ 2,00
(dois reais).
Art. 17...
[...]
§ 4º Os eventuais saldos previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo serão mantidos
em reais.
[...]” (NR)
Art. 13. Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Municipal nº 5.645, de 2015, passando a
vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 14. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.611, de 10 de abril de
2015, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 4º O valor da Bolsa de Complementação Educacional será estipulado em
reais, sendo este nunca superior ao menor salário pago aos servidores efetivos
da Administração Municipal.” (NR)
Art. 15. Fica alterada a redação do art. 6º, da Lei Municipal nº 3.887, de 10 de janeiro de
2002, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Todos os integrantes da Comissão, inclusive o Diretor, farão jus ao
recebimento de uma gratificação especial no valor de R$ 525,00 (quinhentos e
vinte e cinco reais), que não se incorporará, em nenhuma hipótese, à
remuneração dos beneficiados.” (NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, com efeitos ao dia 01 de dezembro de 2015.
Vila Velha, ES, 18 de novembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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ANEXO I
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL POR PONTOS/TAREFAS
Item Tarefas Pontos
01
Termo de encerramento de ação fiscal sem Auto de Infração (Limite de 5 por
mês para fins de pontuação) 100
02 Auto de Infração - obrigações acessórias 100
03 Auto de Infração - apuração de tributo -
03.1 até R$ 1.320,00 por participante 100
03.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante 200
03.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante 300
03.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante 400
03.5 acima de R$ 13.200,01 por participante 500
04 Apuração de denúncia fiscal 150
05 Verificação de Declaração de Operações Tributáveis (DOT) - por DOT 150
06 Ministrar cursos, treinamentos e palestras - por dia/fração 100
07
Plantão fiscal - por plantão (atendimento ao contribuinte – Limite de 3 por mês
para fins de pontuação) 150
08 Plantão fiscal especial - noturno ou final de semana 300
09 Apuração e lançamento de base de cálculo – ITBI 300
10 Apuração e lançamento de base de cálculo – IPTU 300
11 Apuração e lançamento de base de cálculo – ISSQN estimativa 300
12 Elaboração de parecer técnico (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) 100
13 Informação em processo de baixa cadastral 75
14 Justificativa Fiscal (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) -
14.1 até R$ 1.320,00 por participante 100
14.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante 200
14.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante 300
14.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante 400
14.5 acima de R$ 13.200,01 por participante 500
5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
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ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR PONTOS/TAREFAS
Item Tarefas Pontos
01
Deixar de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias, sem justificativa aceita pela Gerência.
-100
02
Deixar de participar de reciclagem profissional, promovida e executada pelo
Município – por dia ou fração.
-75
03 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado – por plantão. -150
04 Não sair no veículo, quando escalado - por escala não cumprida. -150
05
Deixar de informar processo e/ou elaborar parecer, quando designado e dentro do
prazo máximo de até 30 (trinta) dias – por processo.
-100
06 Deixar de informar processo de justificativa fiscal. -
06.1 até R$ 1.320,00 por participante -100
06.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante -200
06.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante -300
06.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante -400
06.5 acima de R$ 13.200,01 por participante -500
6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 18 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 061/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, por meio do
qual propomos a alteração da forma de remuneração das Comissões Internas do
Município de Vila Velha, alterando de VPRTM para o seu valor expresso em moeda
corrente, evitando o crescimento exponencial dos valores anualmente, permitindo um
controle e eficiência dos gastos públicos.
Frise-se que não haverá perdas para os servidores, tendo em vista que será convertido
o valor em VPRTM ao seu correspondente valor em reais.
Nada obstante, altera-se a lei para estimular a participação dos integrantes das
comissões e tornar mais justa o valor de remuneração, com critérios de perda parcial
ou total da gratificação, por faltas justificadas ou injustificadas, respectivamente.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal