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EEdduuccaattiivvaass EEssppeecciiaaiiss 
PPrrooffª MMaarriiaa IInnêêss
SSíínntteessee ddoo tteexxttoo 
DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE SSAALLAAMMAANNCCAA 
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EE aa LLeeii ddaass DDiirreettrriizzeess ee BBaasseess ddaa EEdduuccaaççããoo
Princípios Gerais : 
-Toda criança tem Direito à educação e 
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necessidades de aprendizagem são únicas.
LDB: Art. 3º. O ensino será ministrado com 
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(ex. UNESCO, UNICEF, Banco Mundial) para: 
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permitiriam o lançamento de projetos-piloto.
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Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
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I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização 
específicos, para atender às suas necessidades; 
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o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude 
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programa escolar para os superdotados; 
III - professores com especialização adequada em nível médio ou 
superior, para atendimento especializado, bem como professores do 
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas 
classes comuns;
PPrrooppoossttaass,, ddiirreeççõõeess ee 
rreeccoommeennddaaççõõeess:: 
* Qualquer pessoa portadora de deficiência 
tem o direito de expressar seus desejos com 
relação à sua educação, tanto quanto estes 
possam ser realizados.
* Pais possuem o direito inerente de 
serem consultados sobre a forma de 
educação mais apropriada às 
necessidades, circunstâncias e aspirações 
de suas crianças.
** AAss eessccoollaass ddeevveemm 
• acomodar todas as crianças, 
independentemente de suas condições 
físicas, intelectuais, sociais, emocionais, 
linguísticas ou outras.
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Entende-se por educação especial, para os 
efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, 
oferecida, preferencialmente, na rede regular de 
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necessidades especiais. 
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio 
especializado, na escola regular, para atender às 
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REFERE-SSEE AA TTOODDAASS AAQQUUEELLAASS 
CCRRIIAANNÇÇAASS OOUU JJOOVVEENNSS CCUUJJAASS 
NNEECCEESSSSIIDDAADDEESS EEDDUUCCAACCIIOONNAAIISS 
EESSPPEECCIIAAIISS SSEE OORRIIGGIINNAAMM EEMM 
FFUUNNÇÇÃÃOO DDEE DDEEFFIICCIIÊÊNNCCIIAASS OOUU 
DDIIFFIICCUULLDDAADDEESS DDEE 
AAPPRREENNDDIIZZAAGGEEMM..
O desafio que confronta a escola 
inclusiva é no que diz respeito ao 
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centrada na criança e capaz de bem 
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incluindo aquelas que possuam desvantagens 
severas..
EEdduuccaaççããoo EEssppeecciiaall aassssuummee qquuee aass 
ddiiffeerreennççaass hhuummaannaass ssããoo nnoorrmmaaiiss ee qquuee,, 
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ddeevvee sseerr aaddaappttaaddaa ààss nneecceessssiiddaaddeess ddaa 
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ddoo rriittmmoo ee ddaa nnaattuurreezzaa ddoo pprroocceessssoo ddee 
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Inclusão e participação são essenciais à 
dignidade humana e ao desfrutamento e 
exercício dos direitos humanos. 
Dentro do campo da educação, isto se 
reflete no desenvolvimento de estratégias 
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equalização de oportunidades.
PPrriinnccííppiioo ffuunnddaammeennttaall ddaa eessccoollaa 
iinncclluussiivvaa éé oo ddee qquuee ttooddaass aass ccrriiaannççaass 
ddeevveemm aapprreennddeerr jjuunnttaass,, sseemmpprree qquuee 
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Escolas inclusivas devem elaborar um 
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permanente devem constituir exceções. 
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de treinamento e de recurso para os profissionais 
das escolas regulares.
FFaattoorreess rreellaattiivvooss àà eessccoollaa 
Mudanças necessárias para a contribuição de 
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PPrreeppaarraaççããoo ppaarraa aa vviiddaa aadduullttaa 
- Auxílio para uma transição efetiva da escola para o 
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visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, 
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Princípios da educação inclusiva

  • 1. PPrriinnccííppiiooss,, PPoollííttiiccaass ee PPrrááttiiccaass nnaa ÁÁrreeaa ddaass NNeecceessssiiddaaddeess EEdduuccaattiivvaass EEssppeecciiaaiiss PPrrooffª MMaarriiaa IInnêêss
  • 2. SSíínntteessee ddoo tteexxttoo DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE SSAALLAAMMAANNCCAA Elaborado na Conferência Mundial de Educação Especial, em Salamanca, da qual participaram 88 governos e 25 organizações internacionais em assembleia, entre 7 e 10 de junho de 1994. EE aa LLeeii ddaass DDiirreettrriizzeess ee BBaasseess ddaa EEdduuccaaççããoo
  • 3. Princípios Gerais : -Toda criança tem Direito à educação e oportunidade de atingir nível adequado de aprendizagem. - As características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem são únicas.
  • 4. LDB: Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • 5. Aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades. Escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias.
  • 6. Responsabilidade dos governos: Adotar o princípio da educação inclusiva em forma de lei ou de política matriculando todas as crianças em escolas regulares. Garantir programas de treinamento de professores, tanto em serviço como durante a formação.
  • 7. Investir em estratégias de identificação e intervenção precoces. Facilitar a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais.
  • 8. Buscar cooperação internacional (ex. UNESCO, UNICEF, Banco Mundial) para: - orientação técnica; - apoio ao treinamento de professores no que diz respeito às necessidades educacionais especiais; - estímulo à comunidade acadêmica no sentido de fortalecer pesquisa e divulgação de resultados; - mobilização de fundos para criação de escolas inclusivas; - criação de programas de apoio comunitário, que permitiriam o lançamento de projetos-piloto.
  • 9. LLDDBB –– AArrtt.. 599 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
  • 10. PPrrooppoossttaass,, ddiirreeççõõeess ee rreeccoommeennddaaççõõeess:: * Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar seus desejos com relação à sua educação, tanto quanto estes possam ser realizados.
  • 11. * Pais possuem o direito inerente de serem consultados sobre a forma de educação mais apropriada às necessidades, circunstâncias e aspirações de suas crianças.
  • 12. ** AAss eessccoollaass ddeevveemm • acomodar todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras.
  • 13. • incluir crianças deficientes e superdotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados.
  • 14. LLDDBB -- AArrtt.. 5588 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
  • 15. O termo "necessidades educacionais especiais" REFERE-SSEE AA TTOODDAASS AAQQUUEELLAASS CCRRIIAANNÇÇAASS OOUU JJOOVVEENNSS CCUUJJAASS NNEECCEESSSSIIDDAADDEESS EEDDUUCCAACCIIOONNAAIISS EESSPPEECCIIAAIISS SSEE OORRIIGGIINNAAMM EEMM FFUUNNÇÇÃÃOO DDEE DDEEFFIICCIIÊÊNNCCIIAASS OOUU DDIIFFIICCUULLDDAADDEESS DDEE AAPPRREENNDDIIZZAAGGEEMM..
  • 16. O desafio que confronta a escola inclusiva é no que diz respeito ao desenvolvimento de uma pedagogia centrada na criança e capaz de bem sucedidamente educar todas as crianças, incluindo aquelas que possuam desvantagens severas..
  • 17. EEdduuccaaççããoo EEssppeecciiaall aassssuummee qquuee aass ddiiffeerreennççaass hhuummaannaass ssããoo nnoorrmmaaiiss ee qquuee,, eemm ccoonnssoonnâânncciiaa ccoomm aa aapprreennddiizzaaggeemm ddeevvee sseerr aaddaappttaaddaa ààss nneecceessssiiddaaddeess ddaa ccrriiaannççaa,, aaoo iinnvvééss ddee ssee aaddaappttaarr aa ccrriiaannççaa ààss aassssuunnççõõeess pprréé--ccoonncceebbiiddaass aa rreessppeeiittoo ddoo rriittmmoo ee ddaa nnaattuurreezzaa ddoo pprroocceessssoo ddee aapprreennddiizzaaggeemm..
  • 18. Inclusão e participação são essenciais à dignidade humana e ao desfrutamento e exercício dos direitos humanos. Dentro do campo da educação, isto se reflete no desenvolvimento de estratégias que procuram promover a genuína equalização de oportunidades.
  • 19. PPrriinnccííppiioo ffuunnddaammeennttaall ddaa eessccoollaa iinncclluussiivvaa éé oo ddee qquuee ttooddaass aass ccrriiaannççaass ddeevveemm aapprreennddeerr jjuunnttaass,, sseemmpprree qquuee ppoossssíívveell,, iinnddeeppeennddeenntteemmeennttee ddee qquuaaiissqquueerr ddiiffiiccuullddaaddeess oouu ddiiffeerreennççaass qquuee eellaass ppoossssaamm tteerr..
  • 20. Escolas inclusivas devem elaborar um currículo apropriado, arranjos organizacionais, estratégias de ensino, uso de recurso e parceria com as comunidades.
  • 21. O encaminhamento de crianças a escolas especiais ou a classes especiais ou a sessões especiais dentro da escola em caráter permanente devem constituir exceções. Escolas especiais podem servir como centro de treinamento e de recurso para os profissionais das escolas regulares.
  • 22. FFaattoorreess rreellaattiivvooss àà eessccoollaa Mudanças necessárias para a contribuição de escolas inclusivas: currículo, prédios, organização escolar, pedagogia, avaliação, pessoal, filosofia da escola e atividades extra-curriculares.
  • 23. ÁÁrreeaass pprriioorriittáárriiaass Educação Infantil - Identificação precoce, avaliação e estimulação de crianças pré-escolares com necessidades educacionais especiais. - Assistência infantil e programas educacionais - desenvolvimento físico, intelectual e social e prontidão para a escolarização LDB – art. 58 § 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
  • 24. PPrreeppaarraaççããoo ppaarraa aa vviiddaa aadduullttaa - Auxílio para uma transição efetiva da escola para o trabalho. - Torná-los economicamente ativos e provê-los com as habilidades necessárias ao cotidiano da vida. LDB – art. 59 IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;