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STF NOS CONCURSOS
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Questão 14076
 STF nos concursos:
Cespe – Juiz Federal – TRF da 5ª Região – 2011:
Questão 27: Em referência aos institutos da extradição, expulsão e deportação, assinale a opção correta.
A) Conforme a jurisprudência do STF, o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução
da pena imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro, não constitui empecilho ao livramento condicional de
estrangeiro condenado. A análise dos requisitos para a concessão do livramento condicional não ultrapassa os
limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus.
B) O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do ministro
da justiça, pelo prazo improrrogável de sessenta dias, sendo vedado dispensá-lo de penalidades relativas à
entrada ou estada irregular no território brasileiro ou de qualquer outra formalidade, ainda que isso possa
dificultar a deportação.
C) Tratando-se de cooperação internacional para a repressão a atos de criminalidade comum, a existência de
vínculos conjugais ou familiares do extraditando com pessoas de nacionalidade brasileira qualifica-se como
causa obstativa da extradição.
D) A prisão do súdito estrangeiro não constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação
de extradição passiva, sendo-lhe aplicáveis, para a sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos
referidos no Código de Processo Penal para a prisão preventiva.
E) O sistema de contenciosidade limitada não permite, ordinariamente, indagação probatória pertinente ao
ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justifica a demanda extradicional perante o STF, salvo em caso de
pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico de entorpecentes e drogas afins, praticado antes ou
depois da naturalização.
ATENÇÃO
STFBLOG é um blog colaborativo sobre Controle de Constitucionalidade e Vida
Acadêmica, com finalidade exclusivamente didática-acadêmica.
Nenhum texto veiculado pelo STFBLOG deve ser considerado como opinião legal
ou orientação jurídica. Se você tem dúvidas legais a resolver, procure a defensoria
pública local ou um advogado privado de sua estrita confiança. Não encaminhe
dúvidas legais ao blog.
O blog é apartidário, não sectário e sem quaisquer ligações institucionais com
órgãos estatais, nem com sociedades de advogados.
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 Opção correta: E
A opção ‘A’ está incorreta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o decreto de expul-
são, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional
do estrangeiro condenado”, haja vista que “se a expulsão constitui ato de soberania, se é faculdade discricionária do governo,
sem que possa haver interferência do Judiciário, não se compreende que este, por decisão concessiva do livramento condicio-
nal, desnature a finalidade daquela” (HC 83.723/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.04.2004).
A opção ‘B’ está incorreta, pois o art. 60 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) prevê expressamente que o estrangeiro,
enquanto não se efetivar a deportação, “poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregu-
lar no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação”.
A opção ‘C’ está incorreta, pois a súmula 421 do STF enuncia que “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditan-
do casado com brasileira ou ter filho brasileiro”. Ademais, a existência de vínculos conjugais ou familiares somente constitui
óbice à expulsão, conforme disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inc. II do art. 75 da Lei nº 6.815/80.
A opção ‘D’ está incorreta. O art. 208 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não terá andamento
o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal”.
Nesse mesmo sentido, é remansoso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a prisão preventiva
para fins de extradição “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extra-
dição, (...) e atua, nesse contexto, como requisito essencial ao próprio prosseguimento do processo extradicional” (HC 71.402/
RJ, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994).
Além disso, o Plenário do STF, quando do julgamento do Agravo Regimental na Extradição nº 850 - Estados Unidos da América
(rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 22.11.2002), reafirmou o entendimento de que “o título jurídico legitimador da prisão preventiva
é renovado com a instauração do processo extradicional e sua manutenção é condição ‘sine qua non’ para o regular processa-
mento do feito”.
Por fim, o parágrafo único do art. 84 da Lei nº 6.815/80 assenta que “a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo
Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue”.
A opção ‘E’ está correta. O juízo de delibação, subjacente ao pronunciamento do STF na apreciação da ação de extradição, não
confere poder algum ao Supremo Tribunal para reapreciar o acervo fático-probatório inerente ao litígio penal originário, moti-
vador do pedido de extradição, o que configura a denominada contenciosidade limitada.
Confira-se, nesse sentido:
“O modelo extradicional vigente no Brasil que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal
(Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ
160/433- 434 - RTJ 161/409-411 - RTJ 183/42-43 - Ext 811/República do Peru) não autoriza que se renove, no âmbito da ação
de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o
reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente
do Estado estrangeiro” (Ext nº 866/PT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 13/2/04).
“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o processo de extradição passiva, sofre limitações de ordem material na analise do
‘thema decidendum’, eis que não lhe é possível pronunciar-se sobre o mérito da acusação penal e nem se lhe revela licito pro-
ceder a uma ampla indagação probatória em torno dos fatos que motivaram o pedido extradicional. A competência do Supre-
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mo Tribunal Federal restringe-se, única e exclusivamente, a verificação das condições e pressupostos da extradição, tais como
fixados pela legislação brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição” (HC 71.402/RJ, rel. min. Celso de Mello, DJ
de 23.09.1994).
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Prof. Cesar

Teste seus conhecimentos sobre extradição, expulsão e deportação [STF NOS CONCURSOS]

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    1 STF NOS CONCURSOS www.stfblog.com.br Questão14076  STF nos concursos: Cespe – Juiz Federal – TRF da 5ª Região – 2011: Questão 27: Em referência aos institutos da extradição, expulsão e deportação, assinale a opção correta. A) Conforme a jurisprudência do STF, o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro, não constitui empecilho ao livramento condicional de estrangeiro condenado. A análise dos requisitos para a concessão do livramento condicional não ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. B) O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do ministro da justiça, pelo prazo improrrogável de sessenta dias, sendo vedado dispensá-lo de penalidades relativas à entrada ou estada irregular no território brasileiro ou de qualquer outra formalidade, ainda que isso possa dificultar a deportação. C) Tratando-se de cooperação internacional para a repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais ou familiares do extraditando com pessoas de nacionalidade brasileira qualifica-se como causa obstativa da extradição. D) A prisão do súdito estrangeiro não constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe aplicáveis, para a sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no Código de Processo Penal para a prisão preventiva. E) O sistema de contenciosidade limitada não permite, ordinariamente, indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justifica a demanda extradicional perante o STF, salvo em caso de pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico de entorpecentes e drogas afins, praticado antes ou depois da naturalização. ATENÇÃO STFBLOG é um blog colaborativo sobre Controle de Constitucionalidade e Vida Acadêmica, com finalidade exclusivamente didática-acadêmica. Nenhum texto veiculado pelo STFBLOG deve ser considerado como opinião legal ou orientação jurídica. Se você tem dúvidas legais a resolver, procure a defensoria pública local ou um advogado privado de sua estrita confiança. Não encaminhe dúvidas legais ao blog. O blog é apartidário, não sectário e sem quaisquer ligações institucionais com órgãos estatais, nem com sociedades de advogados.
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    2  Opção correta:E A opção ‘A’ está incorreta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o decreto de expul- são, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado”, haja vista que “se a expulsão constitui ato de soberania, se é faculdade discricionária do governo, sem que possa haver interferência do Judiciário, não se compreende que este, por decisão concessiva do livramento condicio- nal, desnature a finalidade daquela” (HC 83.723/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.04.2004). A opção ‘B’ está incorreta, pois o art. 60 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) prevê expressamente que o estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, “poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregu- lar no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação”. A opção ‘C’ está incorreta, pois a súmula 421 do STF enuncia que “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditan- do casado com brasileira ou ter filho brasileiro”. Ademais, a existência de vínculos conjugais ou familiares somente constitui óbice à expulsão, conforme disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inc. II do art. 75 da Lei nº 6.815/80. A opção ‘D’ está incorreta. O art. 208 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal”. Nesse mesmo sentido, é remansoso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a prisão preventiva para fins de extradição “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extra- dição, (...) e atua, nesse contexto, como requisito essencial ao próprio prosseguimento do processo extradicional” (HC 71.402/ RJ, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994). Além disso, o Plenário do STF, quando do julgamento do Agravo Regimental na Extradição nº 850 - Estados Unidos da América (rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 22.11.2002), reafirmou o entendimento de que “o título jurídico legitimador da prisão preventiva é renovado com a instauração do processo extradicional e sua manutenção é condição ‘sine qua non’ para o regular processa- mento do feito”. Por fim, o parágrafo único do art. 84 da Lei nº 6.815/80 assenta que “a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue”. A opção ‘E’ está correta. O juízo de delibação, subjacente ao pronunciamento do STF na apreciação da ação de extradição, não confere poder algum ao Supremo Tribunal para reapreciar o acervo fático-probatório inerente ao litígio penal originário, moti- vador do pedido de extradição, o que configura a denominada contenciosidade limitada. Confira-se, nesse sentido: “O modelo extradicional vigente no Brasil que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433- 434 - RTJ 161/409-411 - RTJ 183/42-43 - Ext 811/República do Peru) não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro” (Ext nº 866/PT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 13/2/04). “O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o processo de extradição passiva, sofre limitações de ordem material na analise do ‘thema decidendum’, eis que não lhe é possível pronunciar-se sobre o mérito da acusação penal e nem se lhe revela licito pro- ceder a uma ampla indagação probatória em torno dos fatos que motivaram o pedido extradicional. A competência do Supre- STF NOS CONCURSOS www.stfblog.com.br Questão 14076
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    3 mo Tribunal Federalrestringe-se, única e exclusivamente, a verificação das condições e pressupostos da extradição, tais como fixados pela legislação brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição” (HC 71.402/RJ, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994). STF NOS CONCURSOS www.stfblog.com.br Questão 14076 Prof. Cesar