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CARTA TESTEMUNHÁVELCARTA TESTEMUNHÁVEL
Arts. 639 a 646
CPP
Noções PreliminaresNoções Preliminares
Origem histórica
◦ Império – Tinha objetivo evitar o
ocultamento de recursos por parte dos
juízes evitando a reforma de suas decisões.
◦ O interessado comparecia com duas
testemunhas perante o escrivão alegando a
vontade de recorrer, e se não fosse
processado o recurso, o prejudicado levaria
o fato ao Tribunal, com o apoio daquelas
testemunhas, surgindo a nomeclatura de
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CONCEITOCONCEITO
“Instrumento pelo qual a parte, a quem se
denegue a interposição ou seguimento de
algum recurso, leva a questão ao
conhecimento do juízo ad quem, para que
este mande admitir ou subir o mesmo
recurso, ou dele conheça imediatamente,
julgando-o de meritis” (Costa Manso);
“Recurso que tem por finalidade exclusiva
promover a subida de outro recurso à
segunda instância” (Fernando Capez).
Natureza JurídicaNatureza Jurídica
Simples instrumento destinado a promover
o conhecimento do recurso.
Recurso cuja finalidade é permitir a
apreciação de outro recurso pelo tribunal.
Somente é cabível quando inexistir outra via
recursal (recurso residual)
CabimentoCabimento
Art. 639
◦ Da decisão que denegar o recurso cuja competência
seja de órgão imediatamente superior ao juízo
recorrido;
◦ Da decisão que, admitindo embora o recurso,
obstar a sua expedição e seguimento para o juízo ad
quem.
◦ Ex. Da decisão que não receber a apelação cabe
Recurso em sentido Estrito (art. 581, XV do CPP)., assim
não cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL, mas, é possível o
recurso da decisão que não receber esse recurso.
CabimentoCabimento
Atualmente, com exceção da apelação
cujo não recebimento é atacada pelo
Recurso em sentido estrito – a carta
testemunhável deve ser interposta da
inadmissão do Recurso em Sentido Estrito
e do Agravo em Execução
CabimentoCabimento
OBS: Não cabe Carta Testemunhável em:
Correição Parcial – Não tem, em essência
natureza jurídica de Recurso.
Apelação – Existe recurso específico
Recurso Especial ou Extraordinário –
Comportam agravo nos próprios autos.
Embargos Declaratórios – É dirigido e julgado
pelo próprio Juiz prolator da decisão
SubsidiariedadeSubsidiariedade
“CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXISTÊNCIA DE
RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. Dada
sua natureza subsidiária, a carta testemunhável é
incabível quando houver recurso próprio para a
espécie. Não tem ela lugar, pois, quando a apelação
não é admitida, por ser intempestiva, já que o
recurso adequado é o em sentido estrito, na forma
do inciso XV do art. 581 do CPP” (RT, 534/3780).
INTERPOSIÇÃOINTERPOSIÇÃO
Através de petição (Art. 640 do C.P.P)
É endereçada ao escrivão ou Diretor de
Secretaria, ou no Tribunal ao Secretário
do Tribunal.
Obs: Contra as decisões monocráticas
dos membros do Tribunal a carta
Testemunhável perdeu o sentido
porquanto cabível agravo regimental.
PrazoPrazo
48 horas – art. 640 do C.P.P.) (como
atualmente todas as intimações são feitas
pela imprensa, deve se aplicar o disposto
no art. 798 § 1º do C.P.P. - dois dias –
início no dia seguinte a publicação e final
na última hora do expediente forense no
segundo dia)
EfeitosEfeitos
Não possui efeito suspensivo (art. 646).
É dotada ainda do efeito regressivo, possibilitando
Juizo de retratação pelo Juiz quando lhe forem
conclusos os autos.
Neste caso o Juízo de retratação pode ser
exercido em maior ou menor extensão
(regressivo amplo ou regressivo restrito)
EfeitosEfeitos
Ex. Caso a Carta testemunhável seja manejada
contra decisão que inadmita RESE contra decisão
que pronuncie o acusado.
1) Pode o Juiz exercer o Juízo de retratação
apenas para processar o recurso inadmitido
submetendo a segunda instância.
2) Ou não apenas se retratar para receber o
recurso trancado, mas exercer o juízo de
retratação para impronunciar o acusado
EfeitosEfeitos
Já quanto a Carta testemunhável for
ajuizada da decisão que não recebeu o
recurso em sentido estrito interposto da
decisão que não recebeu apelação, o Juízo
de retratação somente poderá ser
restrito, apenas no sentido de mandar
processar o RESE trancado na origem
ProcessamentoProcessamento
Endereçamento:
◦ Ao Escrivão (640).
Providências adotadas pelo Escrivão (641):
◦ Fornecer recibo à parte recorrente;
◦ Entregar a carta devidamente formada, no prazo
de 5 dias; (possibilita o testemunhante reclamar
perante o Tribunal caso não seja processado e
remetido o recurso, possibilitando que o
mesmo seja avocado)
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O escrivão que se negar a dar recibo ou
deixar de entregar será suspenso por 30 dias
(642) - Há que se verificar que a aplicação de
qualquer penalidade, mesmo no âmbito
administrativo demanda procedimento
próprio, assegurada a ampla defesa e
contraditório.
Na instância superior o recurso seguirá
o rito do recurso denegado.
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Recebida a petição pelo escrivão, se estiver
desacompanhada das razões será dada vista a
parte recorrente para arrazoá-la em dois dias, e
em igual prazo a parte contrária deve
contrarrazoar o recurso.
O Juiz exerce em 02 dias o juízo de retratação.
Extrai-se a Carta (com documentos conferidos e
autenticados) e entrega-se a à parte interessada
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remetendo-se os autos ao Tribunal.
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Distribuição a um relator que se não
denegar liminarmente dará vistas ao MP
em 5 dias e pede em seguida inclusão em
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Providências do Juízo ad quem (644), não havendo
julgamento de plano pelo relator.
◦ a) não conhecer do recurso pela intempestividade ou
ilegitimidade da parte;
◦ b) Conhecer e dar provimento – determinando a
subida do recurso obstado
◦ c) Conhecê-la e ao invés de simplesmente lhe dar
provimento, julgar desde logo o mérito do recurso
obstado caso existam peças e argumentos
suficientes no instrumento para esta avaliação
ProcessamentoProcessamento
◦ d) Conhecer do recurso e negar-lhe provimento
– quando o Juiz corretamente houver negado o
seguimento do recurso.
RECURSOSRECURSOS
AGRAVO REGIMENTAL
OU AGRAVO INTERNO
Prof. Alexandre José Gonçalves Trineto
NoçãoNoção
Conhecido também como agravo
inominado ou simplesmente agravo é a
impugnação dirigida contra decisões
monocráticas proferidas por membro do
Tribunal, que ocasione gravame a uma das
partes.
É tradicionalmente conhecido como
agravo regimental por constar de boa
parte do regimento Interno dos Tribunais
NoçãoNoção
A noção do Agravo regimental é inferida
pela sua finalidade. A parte ao interpor o
agravo contra decisão monocrática
pretende que a matéria, ali julgada por um
único membro seja julgada por todos os
membros do órgão colegiado com
competência para apreciá-la.
InterposiçãoInterposição
Será interposto por simples petição, no
prazo de cinco dias, com requerimento
expresso de que a matéria decidida
monocraticamente seja submetida a
julgamento pelo plenário, órgão especial
ou outro fracionário competente (seção,
Turma ou Câmara)
CabimentoCabimento
No processo penal caberá Agravo Regimental:
1) da decisão monocrática do Relator, no âmbito
do STF e STJ que cause gravame à parte; (Lei
8.038/90 – normas e procedimentos STF e STJ)
2)do Despacho do Presidente do STF ou do STJ
que defira ou indefira suspensão de execução de
liminar concedida ou de sentença concessiva em
mandado de segurança (suspensão súmula 506 do
STF e 217 do STJ – possibilitava apenas nos casos
de deferimento)
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3) Contra decisão de membro de
Tribunal que defira ou indefira liminar em
Mandado de Segurança (parágrafo único
do art. 16 da Lei 12.016/2009).
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revisão criminal proposta perante o
Tribunal Competente (art. 625 § 3º) –
dando possibilidade do agravo
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Há previsão nos Regimentos Internos dos
Tribunais, do agravo para todas estas
hipóteses já citadas.
NO RI DO TJPB a matéria está
disciplinada no art. 284 §§ 1 a 8
ProcessamentoProcessamento
O processamento do Agravo Regimental
(inominado) é geralmente disciplinado no
RI dos Tribunais.
Não há resposta da petição do agravante,
porquanto o processo já está
devidamente instruído, e cuida-se de mera
renovação do julgamento, desta feita pelo
órgão colegiado
JulgamentoJulgamento
Relator fará a exposição do recurso e da
motivação da decisão vergastada, sustentando
ou votando pela sua modificação.
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Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05

  • 2. Noções PreliminaresNoções Preliminares Origem histórica ◦ Império – Tinha objetivo evitar o ocultamento de recursos por parte dos juízes evitando a reforma de suas decisões. ◦ O interessado comparecia com duas testemunhas perante o escrivão alegando a vontade de recorrer, e se não fosse processado o recurso, o prejudicado levaria o fato ao Tribunal, com o apoio daquelas testemunhas, surgindo a nomeclatura de CARTA TESTEMUNHÁVEL
  • 3. CONCEITOCONCEITO “Instrumento pelo qual a parte, a quem se denegue a interposição ou seguimento de algum recurso, leva a questão ao conhecimento do juízo ad quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso, ou dele conheça imediatamente, julgando-o de meritis” (Costa Manso); “Recurso que tem por finalidade exclusiva promover a subida de outro recurso à segunda instância” (Fernando Capez).
  • 4. Natureza JurídicaNatureza Jurídica Simples instrumento destinado a promover o conhecimento do recurso. Recurso cuja finalidade é permitir a apreciação de outro recurso pelo tribunal. Somente é cabível quando inexistir outra via recursal (recurso residual)
  • 5. CabimentoCabimento Art. 639 ◦ Da decisão que denegar o recurso cuja competência seja de órgão imediatamente superior ao juízo recorrido; ◦ Da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. ◦ Ex. Da decisão que não receber a apelação cabe Recurso em sentido Estrito (art. 581, XV do CPP)., assim não cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL, mas, é possível o recurso da decisão que não receber esse recurso.
  • 6. CabimentoCabimento Atualmente, com exceção da apelação cujo não recebimento é atacada pelo Recurso em sentido estrito – a carta testemunhável deve ser interposta da inadmissão do Recurso em Sentido Estrito e do Agravo em Execução
  • 7. CabimentoCabimento OBS: Não cabe Carta Testemunhável em: Correição Parcial – Não tem, em essência natureza jurídica de Recurso. Apelação – Existe recurso específico Recurso Especial ou Extraordinário – Comportam agravo nos próprios autos. Embargos Declaratórios – É dirigido e julgado pelo próprio Juiz prolator da decisão
  • 8. SubsidiariedadeSubsidiariedade “CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. Dada sua natureza subsidiária, a carta testemunhável é incabível quando houver recurso próprio para a espécie. Não tem ela lugar, pois, quando a apelação não é admitida, por ser intempestiva, já que o recurso adequado é o em sentido estrito, na forma do inciso XV do art. 581 do CPP” (RT, 534/3780).
  • 9. INTERPOSIÇÃOINTERPOSIÇÃO Através de petição (Art. 640 do C.P.P) É endereçada ao escrivão ou Diretor de Secretaria, ou no Tribunal ao Secretário do Tribunal. Obs: Contra as decisões monocráticas dos membros do Tribunal a carta Testemunhável perdeu o sentido porquanto cabível agravo regimental.
  • 10. PrazoPrazo 48 horas – art. 640 do C.P.P.) (como atualmente todas as intimações são feitas pela imprensa, deve se aplicar o disposto no art. 798 § 1º do C.P.P. - dois dias – início no dia seguinte a publicação e final na última hora do expediente forense no segundo dia)
  • 11. EfeitosEfeitos Não possui efeito suspensivo (art. 646). É dotada ainda do efeito regressivo, possibilitando Juizo de retratação pelo Juiz quando lhe forem conclusos os autos. Neste caso o Juízo de retratação pode ser exercido em maior ou menor extensão (regressivo amplo ou regressivo restrito)
  • 12. EfeitosEfeitos Ex. Caso a Carta testemunhável seja manejada contra decisão que inadmita RESE contra decisão que pronuncie o acusado. 1) Pode o Juiz exercer o Juízo de retratação apenas para processar o recurso inadmitido submetendo a segunda instância. 2) Ou não apenas se retratar para receber o recurso trancado, mas exercer o juízo de retratação para impronunciar o acusado
  • 13. EfeitosEfeitos Já quanto a Carta testemunhável for ajuizada da decisão que não recebeu o recurso em sentido estrito interposto da decisão que não recebeu apelação, o Juízo de retratação somente poderá ser restrito, apenas no sentido de mandar processar o RESE trancado na origem
  • 14. ProcessamentoProcessamento Endereçamento: ◦ Ao Escrivão (640). Providências adotadas pelo Escrivão (641): ◦ Fornecer recibo à parte recorrente; ◦ Entregar a carta devidamente formada, no prazo de 5 dias; (possibilita o testemunhante reclamar perante o Tribunal caso não seja processado e remetido o recurso, possibilitando que o mesmo seja avocado)
  • 15. ProcessamentoProcessamento O escrivão que se negar a dar recibo ou deixar de entregar será suspenso por 30 dias (642) - Há que se verificar que a aplicação de qualquer penalidade, mesmo no âmbito administrativo demanda procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e contraditório. Na instância superior o recurso seguirá o rito do recurso denegado.
  • 16. ProcessamentoProcessamento Recebida a petição pelo escrivão, se estiver desacompanhada das razões será dada vista a parte recorrente para arrazoá-la em dois dias, e em igual prazo a parte contrária deve contrarrazoar o recurso. O Juiz exerce em 02 dias o juízo de retratação. Extrai-se a Carta (com documentos conferidos e autenticados) e entrega-se a à parte interessada (testemunhante), certificando-se nos autos, e remetendo-se os autos ao Tribunal.
  • 17. ProcessamentoProcessamento Distribuição a um relator que se não denegar liminarmente dará vistas ao MP em 5 dias e pede em seguida inclusão em pauta para julgamento. Obs – Não há revisor (somente nos casos de apelação rito ordinário)
  • 18. ProcessamentoProcessamento Providências do Juízo ad quem (644), não havendo julgamento de plano pelo relator. ◦ a) não conhecer do recurso pela intempestividade ou ilegitimidade da parte; ◦ b) Conhecer e dar provimento – determinando a subida do recurso obstado ◦ c) Conhecê-la e ao invés de simplesmente lhe dar provimento, julgar desde logo o mérito do recurso obstado caso existam peças e argumentos suficientes no instrumento para esta avaliação
  • 19. ProcessamentoProcessamento ◦ d) Conhecer do recurso e negar-lhe provimento – quando o Juiz corretamente houver negado o seguimento do recurso.
  • 20. RECURSOSRECURSOS AGRAVO REGIMENTAL OU AGRAVO INTERNO Prof. Alexandre José Gonçalves Trineto
  • 21. NoçãoNoção Conhecido também como agravo inominado ou simplesmente agravo é a impugnação dirigida contra decisões monocráticas proferidas por membro do Tribunal, que ocasione gravame a uma das partes. É tradicionalmente conhecido como agravo regimental por constar de boa parte do regimento Interno dos Tribunais
  • 22. NoçãoNoção A noção do Agravo regimental é inferida pela sua finalidade. A parte ao interpor o agravo contra decisão monocrática pretende que a matéria, ali julgada por um único membro seja julgada por todos os membros do órgão colegiado com competência para apreciá-la.
  • 23. InterposiçãoInterposição Será interposto por simples petição, no prazo de cinco dias, com requerimento expresso de que a matéria decidida monocraticamente seja submetida a julgamento pelo plenário, órgão especial ou outro fracionário competente (seção, Turma ou Câmara)
  • 24. CabimentoCabimento No processo penal caberá Agravo Regimental: 1) da decisão monocrática do Relator, no âmbito do STF e STJ que cause gravame à parte; (Lei 8.038/90 – normas e procedimentos STF e STJ) 2)do Despacho do Presidente do STF ou do STJ que defira ou indefira suspensão de execução de liminar concedida ou de sentença concessiva em mandado de segurança (suspensão súmula 506 do STF e 217 do STJ – possibilitava apenas nos casos de deferimento)
  • 25. CabimentoCabimento 3) Contra decisão de membro de Tribunal que defira ou indefira liminar em Mandado de Segurança (parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009). 4) Indeferimento liminar pelo Relator de revisão criminal proposta perante o Tribunal Competente (art. 625 § 3º) – dando possibilidade do agravo
  • 26. CabimentoCabimento Há previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais, do agravo para todas estas hipóteses já citadas. NO RI DO TJPB a matéria está disciplinada no art. 284 §§ 1 a 8
  • 27. ProcessamentoProcessamento O processamento do Agravo Regimental (inominado) é geralmente disciplinado no RI dos Tribunais. Não há resposta da petição do agravante, porquanto o processo já está devidamente instruído, e cuida-se de mera renovação do julgamento, desta feita pelo órgão colegiado
  • 28. JulgamentoJulgamento Relator fará a exposição do recurso e da motivação da decisão vergastada, sustentando ou votando pela sua modificação. O agravo passará pelas duas etapas naturais dos recursos (admissibilidade – conhecimento ou não – e mérito) O provimento importará em acatar as razões que foram rejeitadas monocraticamente revertendo o gravame que ensejou o recurso