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Processo Civil III (Recursos) 
Professor: Ricardo Viana Mazulo
RECURSO ESPECIAL 
CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (PRINCIPAL) 
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
RECURSO ESPECIAL 
 Observação: tratado que discute sobre direitos humanos, aprovado com quorum qualificado, tem força de norma constitucional, portanto impugnável por meio de recurso extraordinário, no STF.
RECURSO ESPECIAL 
 Objetivos: O STJ possui dois objetivos na análise do recurso especial, quais sejam: i) corrigir a decisão impugnada, se necessário; e ii) uniformizar a interpretação da norma impugnada. Possui, portanto, função paradigmática na interpretação jurisprudencial e na manutenção da legislação federal infraconstitucional. 
 Julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): Quando existir multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, deve o Presidente do Tribunal de origem dos recursos admitir um ou mais, que sejam representativos da controvérsia, e suspender os demais até a decisão final do STJ.
RECURSO ESPECIAL 
 ALGUMAS SÚMULAS DO STJ 
• 5 - Simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 
• 7 - Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 
• 13 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 
• 83 - Não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 
• 86 - Cabe Recurso Especial contra acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. 
• 115 - Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
RECURSO ESPECIAL 
 ALGUMAS SÚMULAS DO STJ 
• 123 - A decisão que admite, ou não, o recurso especial, dever ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 
• 126 - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer delas suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 
• 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 
• 207 - É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
RECURSO ESPECIAL 
 ALGUMAS SÚMULAS DO STJ 
• 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 
• 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

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  • 1. Processo Civil III (Recursos) Professor: Ricardo Viana Mazulo
  • 2. RECURSO ESPECIAL CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (PRINCIPAL) b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  • 3. RECURSO ESPECIAL  Observação: tratado que discute sobre direitos humanos, aprovado com quorum qualificado, tem força de norma constitucional, portanto impugnável por meio de recurso extraordinário, no STF.
  • 4. RECURSO ESPECIAL  Objetivos: O STJ possui dois objetivos na análise do recurso especial, quais sejam: i) corrigir a decisão impugnada, se necessário; e ii) uniformizar a interpretação da norma impugnada. Possui, portanto, função paradigmática na interpretação jurisprudencial e na manutenção da legislação federal infraconstitucional.  Julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): Quando existir multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, deve o Presidente do Tribunal de origem dos recursos admitir um ou mais, que sejam representativos da controvérsia, e suspender os demais até a decisão final do STJ.
  • 5. RECURSO ESPECIAL  ALGUMAS SÚMULAS DO STJ • 5 - Simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. • 7 - Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. • 13 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. • 83 - Não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. • 86 - Cabe Recurso Especial contra acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. • 115 - Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
  • 6. RECURSO ESPECIAL  ALGUMAS SÚMULAS DO STJ • 123 - A decisão que admite, ou não, o recurso especial, dever ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. • 126 - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer delas suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. • 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. • 207 - É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
  • 7. RECURSO ESPECIAL  ALGUMAS SÚMULAS DO STJ • 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. • 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.