RECURSO EXTRAORDINÁRIO Palestrante CARLOS EDUARDO MOREIRA DURCE data 27 /01/2010 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Secção de São Paulo
CONCEITO DE RECURSO EXTRAORDIN Á RIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO É A VIA PROCESSUAL QUE REMETE A ANÁLISE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE  QUESTÕES CONSTITUCIONAIS  APLICADAS AO  CASO CONCRETO .
ADMISSIBILIDADE E REQUISITOS PARA QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEJA ANALISADO PELA SUPREMA CORTE, NÃO PODE HAVER A CHAMADA  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTE A NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS NAS DEMAIS INSTÂNCIAS. VIDE ART. 102 CF.
REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  ARTIGO 102, III DA CF. IN VERBIS “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em  única ou última instância , quando a decisão recorrida:   (GRIFO NOSSO)
a) contrariar dispositivo desta Constituição;   b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;   c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição ;   d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
Outro requisito é o do prequestionamento da matéria constitucional.  Por esse requisito, deve-se argüir a controvérsia constitucional, de forma que a matéria já tenha sido discutida, pelos órgãos das demais instâncias, antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.
REPERCUSSÃO GERAL EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL  Pela  EC 45/04, passou a exigir em sede de recurso extraordinário a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual, contrastando com o conceito inicial de aplicação ao caso concreto
Lei 11.418/06 Lembrando que o STF tem jurisdição nacional, este mecanismo da repercussão geral pode ser entendido como forma de otimização dos julgamentos. foi editada a Lei 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto, criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, regulamentando o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecido pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.
Dispõe o dispositivo legal -  “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.  O § 1º, do art. 543-A, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”:  a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em preliminar do recurso (§2º).
O §3º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que:  “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal” Entende-se por esse dispositivo que, além das hipóteses de  ofensa direta à Constituição Federal , o recurso extraordinário caberá quando houver discussão relativa  à interpretação do texto constitucional  dada em súmula ou jurisprudência dominante.
Multiplicidade de Recursos O art. 543-B, do Código de Processo Civil, traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF. “ Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
Negada a existência de repercussão geral pelo STF , os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados não deverão ser admitidos (§2º).  Porém, se for julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (§3º).  Se for mantida a decisão e admitido o recurso, mesmo que contrario a orientação final, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão (§4º).
Intervenção do amicus curiae O § 6º do art. 543-A, CPC, prevê uma possível intervenção do  amicus curiae  no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral, nos seguintes termos:  “ O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” .  O  amicus curiae  é um terceiro, em relação à causa discutida, mas que pode trazer elementos técnicos e de interesse da sociedade para ajudar na decisão da causa pelo STF. Sua figura já é admitida no controle abstrato de constitucionalidade, passando, agora, a ser aceito também no controle difuso.
Matérias submetidas ao exame da Repercussão Geral
Processo de conhecimento Capítulo VI Seção II Arts 541 ao 546 do CPC
Interposição  Art. 541 – tanto o REC. Extra como o RESP, serão interpostos perante o presidente ou o vice – presidente do tribunal recorrido. A petição deve conter : - a exposição  do fato e do direito ; - a demonstração do cabimento do recurso ; - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Obs- art 542  §2° - o RESP e o REC. EXTRA, serão recebidos no efeito devolutivo. §3° quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra razões. Art 544 – não admitido o recurso caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias para o Supremo Tribunal Federal.
Pesquisa de Jurisprudência Repercussão Geral   RE 601392 RG / PR - PARANÁ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  12/11/2009               Publicação DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-06 PP-01176    Parte(s) RECTE.(S)  : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADV.(A/S)  : SANDRO OSNI DA SILVA GOMES RECDO.(A/S)  : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S)  : SIMONE KOHLER Ementa          EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISTINGUE ENTRE SERVIÇOS SUJEITOS AO MONOPÓLIO E SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCORRÊNCIA PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A E §§ 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA ENCAMINHADA PELA EXISTÊNCIA DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.       1          Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.            
  Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator    Legislação LEG-FED  CF  ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED  LEI-005869  ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL    Indexação - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: RELEVÂNCIA JURÍDICA, DISCUSSÃO, ALCANCE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INFLUÊNCIA, CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA. EXTRAPOLAÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES, DEFINIÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ATUAÇÃO, MULTIPLICIDADE, PESSOA JURÍDICA, SERVIÇO PÚBLICO, MONOPÓLIO DA UNIÃO, REGIME JURÍDICO, LIVRE CONCORRÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, DECISÃO, CONTRARIEDADE, DECISÃO POR MAIORIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROFERIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, INDICAÇÃO, NECESSIDADE, ATUAÇÃO, CORTE CONSTITUCIONAL.    Observação - Acórdão citado: ADPF 46, ACO 765 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 16/12/2009, IMC. Revisão: 17/12/2009, JBM. fim do documento
Pesquisa de Jurisprudência Repercussão Geral   RE 585392 RG / SP - SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  05/11/2009               Publicação DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01758    Parte(s) RECTE.(S)  : SEBASTIÃO NILTON GEROMEL ADV.(A/S)  : MARIA CRISTINA LAPENTA RECDO.(A/S)  : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S)  : PGE-SP - ADRIANA MAZIEIRO REZENDE Ementa    SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.   1      Decisão Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Votou de forma divergente o Ministro Marco Aurélio.        
Obrigado! Dr. Carlos Eduardo Moreira Durce E-mail:dreduardodurce@adv.oabsp.org.br

21 Recurso Extraordinario

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO PalestranteCARLOS EDUARDO MOREIRA DURCE data 27 /01/2010 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Secção de São Paulo
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    CONCEITO DE RECURSOEXTRAORDIN Á RIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO É A VIA PROCESSUAL QUE REMETE A ANÁLISE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS APLICADAS AO CASO CONCRETO .
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    ADMISSIBILIDADE E REQUISITOSPARA QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEJA ANALISADO PELA SUPREMA CORTE, NÃO PODE HAVER A CHAMADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTE A NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS NAS DEMAIS INSTÂNCIAS. VIDE ART. 102 CF.
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    REQUISITOS DO RECURSOEXTRAORDINÁRIO ARTIGO 102, III DA CF. IN VERBIS “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância , quando a decisão recorrida: (GRIFO NOSSO)
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    a) contrariar dispositivodesta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição ; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
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    Outro requisito éo do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, deve-se argüir a controvérsia constitucional, de forma que a matéria já tenha sido discutida, pelos órgãos das demais instâncias, antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.
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    REPERCUSSÃO GERAL EMMATÉRIA CONSTITUCIONAL Pela EC 45/04, passou a exigir em sede de recurso extraordinário a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual, contrastando com o conceito inicial de aplicação ao caso concreto
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    Lei 11.418/06 Lembrandoque o STF tem jurisdição nacional, este mecanismo da repercussão geral pode ser entendido como forma de otimização dos julgamentos. foi editada a Lei 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto, criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, regulamentando o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecido pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.
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    Dispõe o dispositivolegal - “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. O § 1º, do art. 543-A, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”: a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em preliminar do recurso (§2º).
  • 10.
    O §3º, domesmo dispositivo legal, dispõe que: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal” Entende-se por esse dispositivo que, além das hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal , o recurso extraordinário caberá quando houver discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada em súmula ou jurisprudência dominante.
  • 11.
    Multiplicidade de RecursosO art. 543-B, do Código de Processo Civil, traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF. “ Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
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    Negada a existênciade repercussão geral pelo STF , os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados não deverão ser admitidos (§2º). Porém, se for julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (§3º). Se for mantida a decisão e admitido o recurso, mesmo que contrario a orientação final, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão (§4º).
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    Intervenção do amicuscuriae O § 6º do art. 543-A, CPC, prevê uma possível intervenção do amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral, nos seguintes termos: “ O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” . O amicus curiae é um terceiro, em relação à causa discutida, mas que pode trazer elementos técnicos e de interesse da sociedade para ajudar na decisão da causa pelo STF. Sua figura já é admitida no controle abstrato de constitucionalidade, passando, agora, a ser aceito também no controle difuso.
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    Matérias submetidas aoexame da Repercussão Geral
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    Processo de conhecimentoCapítulo VI Seção II Arts 541 ao 546 do CPC
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    Interposição Art.541 – tanto o REC. Extra como o RESP, serão interpostos perante o presidente ou o vice – presidente do tribunal recorrido. A petição deve conter : - a exposição do fato e do direito ; - a demonstração do cabimento do recurso ; - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
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    Obs- art 542 §2° - o RESP e o REC. EXTRA, serão recebidos no efeito devolutivo. §3° quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra razões. Art 544 – não admitido o recurso caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias para o Supremo Tribunal Federal.
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    Pesquisa de JurisprudênciaRepercussão Geral   RE 601392 RG / PR - PARANÁ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  12/11/2009             Publicação DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-06 PP-01176   Parte(s) RECTE.(S) : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADV.(A/S) : SANDRO OSNI DA SILVA GOMES RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S) : SIMONE KOHLER Ementa         EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISTINGUE ENTRE SERVIÇOS SUJEITOS AO MONOPÓLIO E SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCORRÊNCIA PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A E §§ 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA ENCAMINHADA PELA EXISTÊNCIA DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.       1         Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.            
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      Ministro JOAQUIMBARBOSA Relator   Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL   Indexação - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: RELEVÂNCIA JURÍDICA, DISCUSSÃO, ALCANCE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INFLUÊNCIA, CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA. EXTRAPOLAÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES, DEFINIÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ATUAÇÃO, MULTIPLICIDADE, PESSOA JURÍDICA, SERVIÇO PÚBLICO, MONOPÓLIO DA UNIÃO, REGIME JURÍDICO, LIVRE CONCORRÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, DECISÃO, CONTRARIEDADE, DECISÃO POR MAIORIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROFERIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, INDICAÇÃO, NECESSIDADE, ATUAÇÃO, CORTE CONSTITUCIONAL.   Observação - Acórdão citado: ADPF 46, ACO 765 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 16/12/2009, IMC. Revisão: 17/12/2009, JBM. fim do documento
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    Pesquisa de JurisprudênciaRepercussão Geral   RE 585392 RG / SP - SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  05/11/2009             Publicação DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01758   Parte(s) RECTE.(S) : SEBASTIÃO NILTON GEROMEL ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ADRIANA MAZIEIRO REZENDE Ementa   SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.   1     Decisão Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Votou de forma divergente o Ministro Marco Aurélio.        
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    Obrigado! Dr. CarlosEduardo Moreira Durce E-mail:dreduardodurce@adv.oabsp.org.br