1. O documento discute os recursos no Direito Processual Civil brasileiro, especificamente as disposições gerais sobre recursos contidas nos arts. 994 a 1008 do CPC.
2. São abordados conceitos como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, juízo de admissibilidade e mérito dos recursos, efeitos dos recursos, recurso adesivo e duplo grau de jurisdição obrigatório.
3. Também são explicados os principais recursos previstos no CPC - apelação, agra
1) O documento discute a teoria geral dos recursos, incluindo conceitos de recurso, classificações de recursos, decisões sujeitas a recurso e tipos de recursos contra decisões judiciais de primeiro e segundo grau.
2) Também aborda o juízo de admissibilidade dos recursos, analisando seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, como cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal.
3) Por fim, explica figuras como renúncia e desistência em relação ao direito
1. Embargos de declaração servem para corrigir omissões, obscuridades ou contradições em acórdãos, e também admitem erro material.
2. Não cabe embargos infringentes em decisões do STJ em reexame necessário.
3. A jurisprudência admite embargos de declaração para sanar erro material.
I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
O documento discute as principais alterações do Agravo de Instrumento trazidas pelo CPC/2015 e os entendimentos atuais dos Tribunais Superiores. Aborda a unificação dos prazos recursais, o preparo e a sucumbência recursal no novo CPC, além do cabimento do Agravo de Instrumento e os posicionamentos do STJ sobre sua natureza taxativa ou mitigada. Também lista diversas decisões que são ou não passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento.
O documento discute os efeitos dos recursos no processo civil brasileiro, incluindo: 1) Efeito devolutivo permite que o tribunal reexamine as matérias impugnadas; 2) Efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão até julgamento do recurso em alguns casos; 3) Apelação geralmente tem efeito suspensivo e regressivo apenas em algumas situações específicas.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
1) O documento discute a teoria geral dos recursos, incluindo conceitos de recurso, classificações de recursos, decisões sujeitas a recurso e tipos de recursos contra decisões judiciais de primeiro e segundo grau.
2) Também aborda o juízo de admissibilidade dos recursos, analisando seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, como cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal.
3) Por fim, explica figuras como renúncia e desistência em relação ao direito
1. Embargos de declaração servem para corrigir omissões, obscuridades ou contradições em acórdãos, e também admitem erro material.
2. Não cabe embargos infringentes em decisões do STJ em reexame necessário.
3. A jurisprudência admite embargos de declaração para sanar erro material.
I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
O documento discute as principais alterações do Agravo de Instrumento trazidas pelo CPC/2015 e os entendimentos atuais dos Tribunais Superiores. Aborda a unificação dos prazos recursais, o preparo e a sucumbência recursal no novo CPC, além do cabimento do Agravo de Instrumento e os posicionamentos do STJ sobre sua natureza taxativa ou mitigada. Também lista diversas decisões que são ou não passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento.
O documento discute os efeitos dos recursos no processo civil brasileiro, incluindo: 1) Efeito devolutivo permite que o tribunal reexamine as matérias impugnadas; 2) Efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão até julgamento do recurso em alguns casos; 3) Apelação geralmente tem efeito suspensivo e regressivo apenas em algumas situações específicas.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
O documento descreve os principais recursos no processo do trabalho brasileiro, definindo recursos como meios de impugnação de decisões judiciais e estabelecendo seus pressupostos, características e efeitos. Os principais recursos são embargos de declaração, embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo de instrumento, recurso ordinário e recurso de revista.
O documento descreve os principais recursos no processo do trabalho brasileiro, definindo recursos como meios de impugnação de decisões judiciais e estabelecendo seus pressupostos, características e efeitos. Os principais recursos são embargos de declaração, embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo de instrumento, recurso ordinário e recurso de revista.
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
1) O documento discute os conceitos, fundamentos e princípios gerais dos recursos no direito processual brasileiro, incluindo duplo grau de jurisdição, impedimentos, pressupostos, condições de admissibilidade, efeitos e extinção dos recursos.
2) Apresenta três questões sobre princípios recursais como fungibilidade e vedação da reformatio in pejus.
3) Fornece respostas comentadas às questões, identificando corretamente os princípios aplicados a cada caso.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
O documento apresenta uma introdução sobre os recursos no processo do trabalho, abordando suas normas aplicáveis, natureza jurídica e pressupostos. Em seguida, descreve os principais recursos trabalhistas como embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravos, explicando seus requisitos, efeitos e tramitação. Por fim, expõe temas relacionados a embargos declaratórios, prequestionamento e agravos de instrumento e regimental.
O documento discute ações possessórias e seus requisitos legais. Apresenta resumos de jurisprudência sobre reintegração de posse de bem público e litisconsórcio necessário em ações possessórias envolvendo cônjuges.
1. Os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos devem ser interpostos por escrito em até 5 dias e são julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão original.
3. Além de produzirem efeito devolutivo, a interposição de embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos contra a mesma decisão
1. O documento discute os conceitos de lide, processo e procedimento no direito processual civil brasileiro. Processos podem ser de conhecimento, execução ou cautelares.
2. São definidos os prazos processuais, que podem ser legais ou judiciais. Explica-se como se dá o início, curso e vencimento dos prazos, bem como as regras de perda e contagem especiais.
3. Exercícios são propostos para que os alunos escolham a medida judicial adequada a diferentes situações problemas.
O documento resume os principais tipos de recursos e impugnações judiciais no direito trabalhista brasileiro, incluindo suas classificações, pressupostos e efeitos. Aborda recursos, ações autônomas de impugnação, medidas saneadoras, providências corretivas e atos protetivos de direitos. Explana também sobre os pressupostos subjetivos e objetivos para a interposição de recursos, como legitimidade, tempestividade, adequação e preparo processual.
1) A apelação é um recurso interposto para a segunda instância com o objetivo de reexaminar a decisão de primeiro grau e manter, modificar ou cassar o julgado.
2) A apelação é um recurso amplo e residual, permitindo a devolução de toda a matéria do processo para nova análise e só é utilizada quando não há previsão de recurso em sentido estrito.
3) As apelações das decisões do júri só podem ocorrer em casos de nulidade posterior à pronúncia ou quando a decisão dos jur
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
O documento descreve o processo de execução trabalhista no Brasil, desde a liquidação da sentença até os recursos cabíveis. Resume os principais pontos como a competência do juiz da execução, as formas de garantia da execução pelo executado, a penhora de bens e a avaliação dos bens penhorados. Também menciona a ação rescisória, que busca anular decisões definitivas com vícios.
O documento resume as principais alterações nos recursos trazidas pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro, como a unificação dos prazos recursais em 15 dias úteis, a extinção de recursos como os embargos infringentes e a restrição de outros, e a simplificação da sistemática recursal visando tornar os processos mais céleres e efetivos.
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
Este documento descreve as principais escolas de hermenêutica jurídica clássicas, incluindo a Escola da Exegese, a Escola da Livre Investigação Científica do Direito, a Escola Histórica do Direito, o Positivismo Jurídico e a Escola do Direito Livre. Também discute brevemente como essas escolas poderiam ser aplicadas no direito brasileiro atual e por que elas são insuficientes sozinhas para explicar o direito moderno.
Aula 04 - As diversas concepções e paradigmas do direito e da justiça.pptLeandroMelo308032
O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
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2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
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O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
1) O documento discute os conceitos, fundamentos e princípios gerais dos recursos no direito processual brasileiro, incluindo duplo grau de jurisdição, impedimentos, pressupostos, condições de admissibilidade, efeitos e extinção dos recursos.
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3) Fornece respostas comentadas às questões, identificando corretamente os princípios aplicados a cada caso.
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2. São definidos os prazos processuais, que podem ser legais ou judiciais. Explica-se como se dá o início, curso e vencimento dos prazos, bem como as regras de perda e contagem especiais.
3. Exercícios são propostos para que os alunos escolham a medida judicial adequada a diferentes situações problemas.
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1) A apelação é um recurso interposto para a segunda instância com o objetivo de reexaminar a decisão de primeiro grau e manter, modificar ou cassar o julgado.
2) A apelação é um recurso amplo e residual, permitindo a devolução de toda a matéria do processo para nova análise e só é utilizada quando não há previsão de recurso em sentido estrito.
3) As apelações das decisões do júri só podem ocorrer em casos de nulidade posterior à pronúncia ou quando a decisão dos jur
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
O documento descreve o processo de execução trabalhista no Brasil, desde a liquidação da sentença até os recursos cabíveis. Resume os principais pontos como a competência do juiz da execução, as formas de garantia da execução pelo executado, a penhora de bens e a avaliação dos bens penhorados. Também menciona a ação rescisória, que busca anular decisões definitivas com vícios.
O documento resume as principais alterações nos recursos trazidas pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro, como a unificação dos prazos recursais em 15 dias úteis, a extinção de recursos como os embargos infringentes e a restrição de outros, e a simplificação da sistemática recursal visando tornar os processos mais céleres e efetivos.
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Este documento descreve as principais escolas de hermenêutica jurídica clássicas, incluindo a Escola da Exegese, a Escola da Livre Investigação Científica do Direito, a Escola Histórica do Direito, o Positivismo Jurídico e a Escola do Direito Livre. Também discute brevemente como essas escolas poderiam ser aplicadas no direito brasileiro atual e por que elas são insuficientes sozinhas para explicar o direito moderno.
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O documento discute as principais ideias de Marx sobre a sociologia jurídica, incluindo sua análise do capitalismo como um sistema gerador de desigualdades baseado em antagonismos entre classes. Apresenta os conceitos centrais de Marx, como trabalho, produção, mais-valor e composição orgânica do capital. Explica como Marx via o desenvolvimento histórico do capitalismo a partir do materialismo histórico-dialético.
O documento discute conceitos fundamentais sobre posse, incluindo: (1) Posse é uma situação de fato que exterioriza a propriedade; (2) Existem teorias subjetiva e objetiva para definir posse, sendo esta última adotada pelo Código Civil; (3) Há distinção entre posse, propriedade e detenção.
O documento discute as principais famílias de direito - romano-germânico, common law e socialista - e os sistemas romano-germânico e common law em maior detalhe. O sistema romano-germânico tem origem no direito romano e é predominante na Europa e América Latina, enquanto o sistema common law surgiu na Inglaterra e prevalece nos países de common law.
1. O documento discute os direitos reais, especificamente sobre terrenos de marinha e a propriedade da União sobre esses terrenos.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de discutir o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e sobre se o registro do bem no RGI com atribuição de domínio pleno a particular pode afastar a caracterização do bem como terreno de marinha.
3. A origem entendeu que para reconhecer terreno de marinha registrado no RGI é
2. Ementa
UNIDADE 1 - Recursos
1.1 Teoria geral dos recursos
1.1.1 Noções básicas sobre recurso
1.1.2 Cabimento
1.1.3 Forma
1.1.4 Legitimidade
1.1.5 Interesse
1.1.6 Tempestividade
1.1.7 Preparo
1.2 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito: requisitos de admissibilidade; causa de pedir recursal
1.3 Efeitos dos recursos
1.4 Recurso Adesivo
1.5 Do duplo grau de jurisdição obrigatório
3. Por que precisamos de recursos?
-Principiologia
-Possibilidade de 2ª opinião
-Ser humano erra (e a 2ª opinião será com mais julgadores / julgadores mais
experientes)
Recurso
4. Ato voluntário da parte capaz de ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação,
integração (esclarecimento ou complementação) da decisão judicial que se ataca.
Conceito de Recurso
5. O recurso poderá objetivar a invalidação da decisão.
Nesse caso, fala-se em error in procedendo, de modo que o Tribunal deverá decretar sua anulação
e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, para que nova decisão seja proferida.
Também, o recurso pode buscar a reforma da decisão.
Se a decisão for válida, mas tenha defeito no conteúdo do julgamento, fala-se em error in
judicando, de modo que o próprio Tribunal reformará a decisão (proferirá nova decisão).
Pode ainda o recurso poderá prestar-se a esclarecer ou completar (integrar) uma decisão obscura,
contraditória ou omissa.
Finalidade dos recursos
6. Juízo de admissibilidade: análise da presença dos requisitos formais.
Fala-se em CONHECIMENTO (admissão) do recurso, para que depois seja analisado o
MÉRITO (objeto) recursal, com o PROVIMENTO ou NÃO-PROVIMENTO do recurso.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não será conhecido (ou não
será admitido / negado seguimento).
Presentes os requisitos, o recurso será conhecido e passa-se à análise de mérito,
onde o recurso poderá ser provido ou não – com o reconhecimento do error in
procedendo ou error in judicando.
Teoria geral dos Recursos
7. A matéria atinente aos pressupostos processuais é de ordem pública, podendo ser
(re)examinada a qualquer tempo pelos julgadores.
Quanto à apelação, a análise da admissibilidade é feita apenas pelo tribunal (NCPC,
art. 1.010, § 3º).
Quanto ao recurso especial e extraordinário, a análise é feita tanto pelo juízo que
proferiu a decisão (a quo, de origem) como pelo juízo de destino (ad quem, a quem
recorre o recorrente).
Teoria geral dos Recursos
8. cabimento;
legitimidade recursal;
Partes e terceiro prejudicado
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação
jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir
em juízo como substituto processual.
interesse recursal
sucumbência
Requisitos de admissibilidade recursal:
9. preparo
Ausente o preparo, há a deserção
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no
recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na
hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Requisitos de admissibilidade recursal:
10. tempestividade;
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados,
a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
(...)
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a
data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Requisitos de admissibilidade recursal:
11. Situação de momento: REsp 1.813.684-SP
Por maioria de 7 votos a 3, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comprovação de feriado é restrita a
segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos locais.
Em julgamento anterior, em outubro, a Corte fixou que era preciso comprovar, sob pena de ficar caracterizada a
intempestividade do recurso especial interposto. À época, prevaleceu a tese do ministro Luis Felipe Salomão, que permitia que,
nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição.
No julgamento desta segunda-feira (3/2), a ministra Nancy Andrighi apresentou questão de ordem para discutir se a modulação
de efeitos ali definida abrangeria especificamente o feriado da segunda-feira de Carnaval ou se dizia respeito a todos e quaisquer
feriados.
https://www.conjur.com.br/2020-fev-03/stj-restringe-comprovacao-feriado-segunda-carnaval
Do site do STJ:
03/02/202015:50 Proclamação Parcial de Julgamento: A Corte Especial, por maioria, rejeitou a
preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão de não cabimento da questão de ordem e,
ainda, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica
aos demais feriados, inclusive aos feriados locais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Petição Nº IJ1485/2019 - QO no REsp 1813684 (3001)
12. inexistência de fato impeditivo de recorrer (aquiescência, desistência, renúncia);
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido
reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade
de recorrer.
regularidade formal.
Requisitos de admissibilidade recursal:
13. Requisitos de admissibilidade recursal
• Cabimento;
• Legitimidade recursal;
• Interesse recursal;
• Preparo;
• Tempestividade;
• Inexistência de fato impeditivo de recorrer (aquiescência, desistência, renúncia);
• Regularidade formal.
* NCPC, art. 932, p.u. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
14. Recursos existentes no CPC (art. 994):
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial/extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Recurso adesivo (NCPC, art. 997 – I, VI e VII)
JEC: recurso inominado (L. 9099/95, art. 41)
15. Para saber o recurso cabível, parte-se da natureza das decisões dos magistrados.
1º grau
- Sentença:
apelação (NCPC, 1009)
- Decisão interlocutória:
(i) se previsto no NCPC, 1015: agravo de instrumento;
(ii) caso contrário: deixar para preliminar apelação ou contrarrazões (NCPC, 1009, § 1º).
- Despacho:
irrecorrível (NCPC, 1.001)
Cabimento dos Recursos
16. Tribunal:
- Decisão monocrática:
(i) agravo interno (NCPC, 1021);
(ii) agravo em REsp ou RE (da decisão que não admite esses recursos – NCPC, 1042);
- Acórdão:
os demais recursos (REsp, RE, ROC, divergência).
Todas as decisões:
embargos de declaração (NCPC, 1022).
Cabimento dos Recursos
17. Cabimento dos Recursos
Decisão Judicial Recurso Cabível
Sentença
Decisão interlocutória
Despacho
Decisão monocrática
Acórdão
Apelação
Agravo de instrumento
Irrecorrível
Agravo interno / AREsp e ARE
Demais recursos
(REsp, RE, ROC, Divergência)
• cabível de qualquer ato judicial com carga decisória: embargos de declaração
18. 2 recursos existente no CPC73 foram excluídos: agravo retido e embargos infringentes
Em lugar desses recursos:
Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Recursos suprimidos no NCPC
19. Princípio da taxatividade
Apenas é recurso o que a lei processual apontar como tal (NCPC, art. 994).
Há exceções?
NCPC, art. 997 (recurso adesivo)
L. 9099/90, art. 41 (recurso inominado)
Princípios recursais
20. Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade
Para cada decisão, somente será cabível um recurso.
Há exceções?
E os declaratórios?
E o REsp e RE?
Princípios recursais
21. Princípio da vedação da reformatio in pejus
Para a parte que recorre, não é possível a reforma para pior.
Por quê?
Há exceções?
Matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício (ex: ilegitimidade)
Jurisprudência variável no tema.
Princípios recursais
22. Informativo nº 0464
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da
parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso
intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização - que foi objeto do
recurso -, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença
reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de
ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de
ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja
reformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg
no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.
Princípios recursais
23. Princípio da dialeticidade
Não basta a informação de que há interesse em recorrer: deve-se argumentar, trazer
as razões de reforma da decisão.
Viola o princípio o recurso que trate de tema estranho ao processo.
NCPC, art. 932, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Princípios recursais
24. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO
CPC/2015.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão
agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao "decisum" combatido.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1185800/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Princípios recursais
25. Princípio da fungibilidade recursal.
Princípio ligado ao cabimento dos recursos: em casos excepcionais, admite-se um
recurso que foi interposto pelo outro.
Não estava previsto no CPC/73 (estava no CPC/39, art. 810), mas no sistema anterior
admitia-se o princípio somente quando existisse:
(i) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (ausência de erro grosseiro) e
(ii) interposição no prazo menor, se distintos (do recurso a ser convertido).
Princípios recursais
26. Não é previsto genericamente, mas há previsões pontuais no NCPC:
Art. 1.024, § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender
ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5
(cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre
questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no
recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á
ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Princípios recursais
27. Princípio do duplo grau.
Pode ser definido como a possibilidade de reexame de uma decisão judicial, por um
outro órgão jurisdicional, usualmente superior.
O duplo grau de jurisdição não é expressamente previsto na CF. Exatamente por isso
surge a divergência: seria um princípio?
A posição dominante na doutrina defende que se trata de um princípio implícito,
decorrente do princípio do devido processo legal e da própria sistemática da
Constituição, que prevê a existência de tribunais e de recursos.
Princípios recursais
28. A doutrina dominante também aponta que o princípio pode, por vezes, ser excepcionado –
como se percebe do próprio texto constitucional (ex.: qual o recurso de ADin?).
Assim, conclui-se que o princípio não é absoluto.
Porém, está previsto no Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º, n. 2, letra h):
“Art. 8º.2: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] h) Direito de recorrer da
sentença a juiz ou tribunal superior”.
Princípios recursais