I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
4. II- Da decisão que concluir pela improcedência do Juízo. O julgador reconhece espontaneamente sua incompetência para julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes - inc. III. III- Da decisão que julgar procedente exceção, salvo a de suspeição. O art. 95, do CPP, enumera as cinco exceções oponíveis, a saber: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Quando rejeita, é irrecorrível, podendo ser objeto de HC ou alegada em preliminar de apelação. IV- Da decisão que pronunciar o réu. Encerra a fase do sumário da culpa, havendo pronúncia, poderá ser interposto recurso em sentido estrito. A regra segundo a qual o recurso não seria recebido se o acusado, que teve decretada a prisão preventiva por ocasião da pronúncia, deixasse de recolher-se à prisão (art. 585) foi reconhecida como inconstitucional pela Súmula 347 do STJ. Já a impronuncia, não é demais lembrar, passou a ser desafiada por apelação após o advento da Lei n.º 11.689/2008.
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6. VIII- Da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade Reconhecida a existência de qualquer causa extintiva da punibilidade, é cabível o recurso em sentido estrito. As decisões proferidas em sede de execução, no entanto, são impugnáveis por via de agravo (art. 197, da LEP). IX- Da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade. Passível de impugnação por via do recurso em sentido estrito a decisão que desacolhe requerimento de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade. X- Da decisão que conceder ou negar a ordem de “habeas corpus”. Proferida a sentença em habeas corpus pelo juiz de primeiro grau, poderá ser interposto recurso em sentido estrito. Em se tratando de decisão proferida por tribunais, cabível o recurso ordinário constitucional.
7. Pode ser apresentado também contra decisões de primeiro grau de jurisdição que: XIII- Da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. XV- Da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta. XVI- Da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. VXIII- Da decisão que decidir o incidente de falsidade. XIV- Da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. Revogado tacitamente. Não guarda relação direta com qualquer processo, uma vez que é ato referente à organização do júri. Cabe reclamação de qualquer do povo, dirigida ao próprio juiz presidente do júri.
8. XI- Da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena. XII- Da decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional. Revogados pela Lei de Execução Penal. (Art. 197, Lei n.º 7.210/1984) XVII- Da decisão que versar sobre a unificação de penas. XIX- Da decisão que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado. XX- Da decisão que impuser medida de segurança por transgressão de outra. XXI- Da decisão que mantiver ou substituir a medida de segurança. XXII- Da decisão que revogar a medida de segurança. XXIII- Da Decisão que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.
9. XXIV- da decisão que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Encontra-se revogada pelo art. 51 do CP, já que a pena de multa não mais poderá ser convertida em pena privativa de liberdade. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DAS CÂMARAS OU DAS TURMAS QUE OS COMPÕEM, EM COMPASSO COM AS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E COM OS RESPECTIVOS REGIMENTOS INTERNOS.
10. PRAZOS INTERPOSIÇÃO: POR PETIÇÃO OU TERMOS NOS AUTOS. O PRAZO PARA INTERPOR SERÁ DE 05 DIAS , A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. DE 02 DIAS PARA ARRAZOAR E CONTRA-ARRAZOAR “contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o translado, o fizer com vista ao recorrente” (art. 588, CPP)
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12. EFEITOS a) Devolutivo: sempre; b) Regressivo: sempre, pois este recurso possibilita a retratação pelo juiz, admite reexame (artigo 589do CPP); c) Suspensivo: a legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do Recurso em Sentido Estrito, sendo proibida a inovação pelo Judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (artigo 584 do CPP). JULGAMENTO 1- Os autos serão distribuídos a um relator, seguindo-se imediatamente com vista ao MP, pelo prazo de 05 dias.
13. 2- Com o retorno do processo ao relator, este pedirá dia para julgamento, com inclusão na pauta correspondente; 3- O relator com ou sem a presença dos interessados, procederá à exposição do feito; 4- Subsequentemente, o presidente concederá a palavra “aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer”, pelo prazo de 10 minutos para cada um; 5- Por fim, as decisões são tomadas por maioria; 6- Não é possível realizar o interrogatório do acusado, mas é possível a conversão de julgamento em diligências em casos justificados; 7- Depois de julgado o recurso, com a conferência do acórdão – e uma vez ocorrida a sua preclusão – “deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 dias, ao juiz a quo ”.