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• Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de
recurso extraordinário e recurso especial, os autos
serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
• § 1. Concluído o julgamento do recurso especial, os
autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal
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não estiver prejudicado.
GASPARINI, Florenza
• §2. Se o relator do recurso especial considerar
prejudicial o recurso extraordinário, em decisão
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autos ao Supremo Tribunal Federal.
CERQUEIRA, Jordano
• §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial
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• §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial
o R.Ext. [STF], em decisão irrecorrível, sobrestará o
julgamento e remeterá os autos ao STF.
Sobrestará
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• §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial
o R.Ext. [STF], em decisão irrecorrível, sobrestará o
julgamento e remeterá os autos ao STF.
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casos previstos em lei;
• §3. Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a
prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior
Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso
especial.
CERQUEIRA, Jordano
Não
STJ
Prejudicado?
SIM
STF
• Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de
Justiça, entender que o recurso especial versa sobre
questão constitucional, deverá conceder prazo de 15
(quinze) dias para que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral e se manifeste sobre
a questão constitucional.
• Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o
caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo
Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade,
poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
DUTRA, Marlon
• Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar
como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no
recurso extraordinário, por pressupor a revisão da
interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-
á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
como recurso especial.
PEREIRA, Moana
• Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o
Superior Tribunal de Justiça julgará o processo,
aplicando o direito.
• Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário
ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se
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Regras STF STJ recursos prejudicados

  • 1. • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. • § 1. Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. GASPARINI, Florenza
  • 2. • §2. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. CERQUEIRA, Jordano
  • 3. • §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial o R.Ext. [STF], em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Sobrestará Suspende o julgamento. Ex: Leading Case / IRDR Recurso prejudicado Fato posterior retira-lhe a utilidade prática Ex. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios na ordem de 15% dos rendimentos do alimentante. O recorrente/alimentante pretende a redução para 10%. Se o juiz da causa rever sua decisão e deferir o pedido, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto e consequentemente fica prejudicado em razão da nova decisão.
  • 4. • §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial o R.Ext. [STF], em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Sobrestará Suspende o julgamento. Ex: Situação que de tão repetida no judiciário foi ‘pausada’ até que um caso escolhido seja julgado, assim, todos os outros casos devem ser julgados conforme aquele entendimento. Recurso prejudicado Fato posterior retira-lhe a utilidade prática Ex. Pai foi condenado a pagar 200R$ por mês. Ele recorre pedindo que diminua para 100R$. O juiz de Linhares revê a decisão e decide que ele deve pagar 100R$. O Recurso não tem mais razão de existir, afinal, o pai já conseguiu o que queria.
  • 5. • §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial o R.Ext. [STF], em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. CERQUEIRA, Jordano Decisão Irrecorrível Sentença contra a qual não cabe mais recurso, ou porque não foram usados pela parte a quem interessava. PORÉM CABE IMPUGNAÇÃO Ex. ‘C. Bernardo’ foi condenado na Turma Recursal de Colatina a indenizar ‘M. Pereira’ por ter causado prejuízo patrimonial. -Ação rescisória; -Ação anulatória; -Mandado de segurança contra ato jurisdicional; -Habeas corpus civil; -Reclamação Constitucional; -Correição Parcial; -Ação Cautelar (pedindo efeito suspensivo a R.Esp. Ou R. Ext) -Agravo Regimental -Requerimento de reconsideração de decisão interlocutória; -Requerimento de suspensão liminar (formulado ao Presidente do Tribunal em caso admitido mesmo sem legitimação); -Requerimento de correção de erro dito material; -Embargo declaratório com efeitos infringentes fora dos casos previstos em lei;
  • 6. • §3. Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. CERQUEIRA, Jordano Não STJ Prejudicado? SIM STF
  • 7. • Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. • Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. DUTRA, Marlon
  • 8. • Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo- á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. PEREIRA, Moana
  • 9. • Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. • Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. PENHA, Wesley