1. • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de
recurso extraordinário e recurso especial, os autos
serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
• § 1. Concluído o julgamento do recurso especial, os
autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal
para apreciação do recurso extraordinário, se este
não estiver prejudicado.
GASPARINI, Florenza
2. • §2. Se o relator do recurso especial considerar
prejudicial o recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
CERQUEIRA, Jordano
3. • §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial
o R.Ext. [STF], em decisão irrecorrível, sobrestará o
julgamento e remeterá os autos ao STF.
Sobrestará
Suspende o julgamento.
Ex: Leading Case / IRDR
Recurso prejudicado
Fato posterior retira-lhe a utilidade
prática
Ex. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que fixou alimentos
provisórios na ordem de 15% dos
rendimentos do alimentante. O
recorrente/alimentante pretende a
redução para 10%. Se o juiz da causa
rever sua decisão e deferir o pedido, o
recurso de agravo de instrumento perde
seu objeto e consequentemente fica
prejudicado em razão da nova decisão.
4. • §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial
o R.Ext. [STF], em decisão irrecorrível, sobrestará o
julgamento e remeterá os autos ao STF.
Sobrestará
Suspende o julgamento.
Ex: Situação que de tão repetida
no judiciário foi ‘pausada’ até
que um caso escolhido seja
julgado, assim, todos os outros
casos devem ser julgados
conforme aquele entendimento.
Recurso prejudicado
Fato posterior retira-lhe a utilidade
prática
Ex. Pai foi condenado a pagar 200R$ por
mês. Ele recorre pedindo que diminua
para 100R$. O juiz de Linhares revê a
decisão e decide que ele deve pagar
100R$. O Recurso não tem mais razão
de existir, afinal, o pai já conseguiu o
que queria.
5. • §2. Se o relator do R.Esp. [STJ] considerar prejudicial
o R.Ext. [STF], em decisão irrecorrível, sobrestará o
julgamento e remeterá os autos ao STF.
CERQUEIRA, Jordano
Decisão Irrecorrível
Sentença contra a qual não
cabe mais recurso, ou porque
não foram usados pela parte
a quem interessava. PORÉM
CABE IMPUGNAÇÃO
Ex. ‘C. Bernardo’ foi
condenado na Turma
Recursal de Colatina a
indenizar ‘M. Pereira’ por ter
causado prejuízo patrimonial.
-Ação rescisória;
-Ação anulatória;
-Mandado de segurança contra ato jurisdicional;
-Habeas corpus civil;
-Reclamação Constitucional;
-Correição Parcial;
-Ação Cautelar (pedindo efeito suspensivo a R.Esp. Ou R.
Ext)
-Agravo Regimental
-Requerimento de reconsideração de decisão
interlocutória;
-Requerimento de suspensão liminar (formulado ao
Presidente do Tribunal em caso admitido mesmo sem
legitimação);
-Requerimento de correção de erro dito material;
-Embargo declaratório com efeitos infringentes fora dos
casos previstos em lei;
6. • §3. Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a
prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior
Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso
especial.
CERQUEIRA, Jordano
Não
STJ
Prejudicado?
SIM
STF
7. • Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de
Justiça, entender que o recurso especial versa sobre
questão constitucional, deverá conceder prazo de 15
(quinze) dias para que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral e se manifeste sobre
a questão constitucional.
• Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o
caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo
Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade,
poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
DUTRA, Marlon
8. • Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar
como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no
recurso extraordinário, por pressupor a revisão da
interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-
á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
como recurso especial.
PEREIRA, Moana
9. • Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o
Superior Tribunal de Justiça julgará o processo,
aplicando o direito.
• Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário
ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se
ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
PENHA, Wesley