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Principais diferenças entre os artigos 157, 158, 159, 160 e 148
Art. 157 - ROUBO - § 2º, V ART. 158 - EXTORSÃO
ART. 159 - EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO ART. 148 - SEQUESTRO
Obj. Juríd.: patrimônio e posse, além de
integridade física e a saúde, a liberdade
individual e a vida
Obj. Jurídico: patrimônio, liberdade individual,
integridade fisica e psíquica
Obj. Jurídico. : patrimônio (sentido mais
amplo que propriedade e posse),
liberdade individual, integridade fisica e
psíquica.
objeto jurídico: liberdade
individual
Sequestrar (privar a liberdade) incluindo
o cárcere privado
sequestrar ou encarcerar a
vítima - privar a liberdade de ir
e vir
§2º, V - causa de aumento de pena "O
agente mantêm a vítima em seu poder
restringindo a sua liberdade"
extorsão qualificada - sequestro relâmpago se
concentra na participação da vítima, sem a qual o
agente não conseguiria obter a vantagem indevida.
Finalidade de obter resultado
ulterior, qualquer vantagem ,
econômica, ou não, (patrimônio) devida
ou não
sem qualquer finalidade ulterior
que não a privação de sua
liberdade
A Privação da liberdade da vítima é um
meio de assegurar a execução do roubo,
ou contra a ação policial, em benefício
do agente.
Privação da liberdade da vítima como meio para
obtenção da indevida vantagem
o resgate é exigido em troca da
liberdade da vítima sequestrada
A vítima não em escolha, está
totalmente submetida, funciona como
"longa manus" do agente.
A vítima tem escolha, "mesmo que viciada", ela é o
próprio objeto do resgate, que efetuará o pagamento
em troca da sua liberdade
como condição (para que o agente
liberte a vítima)
Em regra é a subtração do agente
"concrectatio ", mas é possível a
entrega.
Entrega pela própria vítima - "tradictio"
prescindível a participação/colaboração
da vítima
necessária participação da vítima para obtenção
da vantagem indevida
ART. 160 - EXTORSÃO
INDIRETA
mal iminente, imediato , proveito atual mal prometido ou futuro Obj. Jurídico: patrimônio
A privação da liberdade não pode ser
prolongada, tem -se que observar o
princípio da razoabilidade.
A privação de liberdade é por tempo razoável
crime complexo - fusão da extorsão (art.
158) e do sequestro ou cárcere privado
(art. 148)
Exigir ou receber documento que
possa dar causa a procedimento
criminal
Ex. o agente entra no carro, com a
vítima, leva seus pertences e depois de
alguns minutos solta a pessoa e foge
com o carro
Ex: constranger a vítima a ir fazer saques em caixas
eletrônicos, pois imprescindível a participação da
vítima para apresentação da senha ou até mesmo das
digitais. para garantir de dívida
Obs: quando o sequestro for praticado após a
consumação do roubo de veículo automotor,
sem conexão com a execução do roubo ou
garantia de fuga, trata-se de concurso
material.
Ex: emitir cheque sem fundo,
assinar documento em nome de
outra pessoa
A doutrina diverge quanto à distinção entre o roubo e a extorsão, pois que essencialmente a
diferença estaria na obtenção da coisa na hora, Imediato, no primeiro, e o mal prometido ou
futuro no segundo.
PRISCILA FRANCHINI

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  • 1. Principais diferenças entre os artigos 157, 158, 159, 160 e 148 Art. 157 - ROUBO - § 2º, V ART. 158 - EXTORSÃO ART. 159 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO ART. 148 - SEQUESTRO Obj. Juríd.: patrimônio e posse, além de integridade física e a saúde, a liberdade individual e a vida Obj. Jurídico: patrimônio, liberdade individual, integridade fisica e psíquica Obj. Jurídico. : patrimônio (sentido mais amplo que propriedade e posse), liberdade individual, integridade fisica e psíquica. objeto jurídico: liberdade individual Sequestrar (privar a liberdade) incluindo o cárcere privado sequestrar ou encarcerar a vítima - privar a liberdade de ir e vir §2º, V - causa de aumento de pena "O agente mantêm a vítima em seu poder restringindo a sua liberdade" extorsão qualificada - sequestro relâmpago se concentra na participação da vítima, sem a qual o agente não conseguiria obter a vantagem indevida. Finalidade de obter resultado ulterior, qualquer vantagem , econômica, ou não, (patrimônio) devida ou não sem qualquer finalidade ulterior que não a privação de sua liberdade A Privação da liberdade da vítima é um meio de assegurar a execução do roubo, ou contra a ação policial, em benefício do agente. Privação da liberdade da vítima como meio para obtenção da indevida vantagem o resgate é exigido em troca da liberdade da vítima sequestrada A vítima não em escolha, está totalmente submetida, funciona como "longa manus" do agente. A vítima tem escolha, "mesmo que viciada", ela é o próprio objeto do resgate, que efetuará o pagamento em troca da sua liberdade como condição (para que o agente liberte a vítima) Em regra é a subtração do agente "concrectatio ", mas é possível a entrega. Entrega pela própria vítima - "tradictio" prescindível a participação/colaboração da vítima necessária participação da vítima para obtenção da vantagem indevida ART. 160 - EXTORSÃO INDIRETA mal iminente, imediato , proveito atual mal prometido ou futuro Obj. Jurídico: patrimônio A privação da liberdade não pode ser prolongada, tem -se que observar o princípio da razoabilidade. A privação de liberdade é por tempo razoável crime complexo - fusão da extorsão (art. 158) e do sequestro ou cárcere privado (art. 148) Exigir ou receber documento que possa dar causa a procedimento criminal Ex. o agente entra no carro, com a vítima, leva seus pertences e depois de alguns minutos solta a pessoa e foge com o carro Ex: constranger a vítima a ir fazer saques em caixas eletrônicos, pois imprescindível a participação da vítima para apresentação da senha ou até mesmo das digitais. para garantir de dívida Obs: quando o sequestro for praticado após a consumação do roubo de veículo automotor, sem conexão com a execução do roubo ou garantia de fuga, trata-se de concurso material. Ex: emitir cheque sem fundo, assinar documento em nome de outra pessoa A doutrina diverge quanto à distinção entre o roubo e a extorsão, pois que essencialmente a diferença estaria na obtenção da coisa na hora, Imediato, no primeiro, e o mal prometido ou futuro no segundo. PRISCILA FRANCHINI