[1] O documento discute a relação entre direitos humanos e meio ambiente, argumentando que o meio ambiente é um direito humano fundamental. [2] Aborda a proteção legal do meio ambiente em nível nacional e internacional através de constituições, leis e tratados. [3] Conclui que o direito a um meio ambiente equilibrado é essencial para a vida e qualidade de vida das pessoas.
Aula 15 - Feminicídio: a violência contra a mulher
DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE
1. DIREITOS HUMANOS, AMBIENTE E A
EDUCAÇÃO AMBIENTAL – FERRAMENTAS
PARA A DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE.
Isabela Battistello Espíndola
isaespindola@hotmail.com
Curso de Especialização em Educação Ambiental
Julho de 2017
2. 2
Os direitos humanos extrapolaram os limites
do indivíduo e de grupos sociais mais restritos
para se tornarem cada vez mais abrangentes,
tornaram-se metaindividuais, envolvem a
humanidade com os direitos de solidariedade
ou fraternidade, e por se destinarem a todos,
indistintamente, também ficaram conhecidos
como direitos difusos.
3. 3
Os direitos humanos têm na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, do ano de 1948, o seu
respaldo internacional, pois estabeleceu parâmetros
para toda a legislação subsequente, quer em nível
interno dos Estados, quer em nível internacional,
sendo complementada, posteriormente, pelo Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pelo
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, ambos de 1966.
4. DIREITOS HUMANOS E
MEIO AMBIENTE
Isabela Battistello Espíndola
isaespindola@hotmail.com
Curso de Especialização em Educação Ambiental
Julho de 2017
5. Direitos Humanos e Meio Ambiente?
Qual a
relação/conexão
entre os dois
temas?
Por que estudar os
dois juntos?
6. Os direitos humanos não devem ser vistos de
forma dissociada, num campo isolado. É
preciso pensar em sua universalidade dentro
do contexto histórico, cultural e econômico
por que passa a sociedade moderna. O olhar
interdisciplinar e crítico sobre os direitos
humanos torna-se indiscutível e necessário
frente a uma realidade de violências,
conflitos, de desvalorização do ser humano e
consequentes violações aos direitos humanos.
7. A relação entre direitos humanos e o direito ao meio
ambiente de qualidade, nos remete a garantia de um
desenvolvimento sustentável ou a sustentabilidade
do desenvolvimento. Essa sustentabilidade é aquela
em que deve haver a utilização racional dos recursos
naturais e dessa forma primar pela diminuição da
exploração de uns sobre outros, garantindo que o
meio ambiente fique equilibrado e que as pessoas
possam viver num espaço harmônico em meio a um
desenvolvimento que não vise apenas o lucro, mas
que prime pela responsabilidade que todos têm em
relação ao meio ambiente.
8. Questões sobre direitos humanos e o meio
ambiente não podem ser vistas de forma
dissociada tendo em vista que a qualidade do
meio ambiente está ligada de certa forma com a
proteção da vida humana. Em meio a tantas
violações aos direitos humanos que colocam em
risco a dignidade humana e ações que degradam
o meio ambiente é necessário discutir tais
temáticas não só em instituições de ensino, mas
em toda a sociedade.
9. Direitos Humanos e Meio Ambiente?
Meio ambiente é
um direito
humano
Preservar o meio
ambiente é
preservar a vida
10. Direitos Humanos e Meio Ambiente?
O meio ambiente
ecologicamente equilibrado
foi consagrado
constitucionalmente como
direito fundamental de
tríplice dimensão
Individual, social e
intergeracional
11. Direitos Humanos e Meio Ambiente?
Individual
• Enquanto pressuposto da
sadia qualidade de vida,
interessa a cada pessoa,
considerada na sua
individualidade como
detentora do direito
fundamental à vida sadia
Social
• como bem de uso comum
do povo (portanto, difuso),
o meio ambiente
ecologicamente
equilibrado integra o
patrimônio coletivo.
• Não é possível, em nome
deste direito, apropriar-se
individualmente de
parcelas do meio ambiente
para consumo privado, pois
a realização individual
deste direito fundamental
está intrinsecamente ligada
à sua realização social
Intergeracional
• geração presente,
historicamente situada no
mundo contemporâneo,
deve defender e preservar
o meio ambiente
ecologicamente
equilibrado para as futuras
gerações
13. “Há só uma Terra, mas não só um Mundo.
Todos nós dependemos de uma biosfera para
conservar nossas vidas. Mesmo assim, cada
comunidade, cada país luta pela sobrevivência
e pela prosperidade quase sem levar em
consideração o impacto que causa sobre os
demais”.
(Relatório Brundtland, Nosso Futuro Comum)
15. CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITOS
• A questão ambiental tornou-se mais presente em grande parte dos
fóruns de discussões internacionais, principalmente após a década de
1970-1980 com a realização da Conferência de Estocolmo em 1972 e da
divulgação do Relatório de Bruntland em 1987.
• Esse debate ambiental e, por consequência, aceitação generalizada do
meio ambiente como um tema global se baseia no reconhecimento de
que os danos ambientais têm aumentado mundialmente, sobretudo
pela intensificação do desenvolvimento tecnológico, expansão agrícola,
industrialização e aumento da população, colocando em risco a
proteção do ser humano.
16. CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITOS
• Todos os seres vivos, de um modo ou de outro, causam
transformações no ambiente em que vivem, mas o homem tem
sido capaz de promover alterações em escala e ritmo crescentes,
transformando paisagens, esgotando recursos naturais,
extinguindo espécies da flora e da fauna, e colocando em risco a
própria existência.
Crescente
preocupação
Desenvolvimento de
mecanismos de
regulamentação do
meio ambiente
Assinatura de
acordos, protocolos e
outros documentos
17. CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITOS
O meio ambiente, em seu complexo conjunto
de condições, influencia como os indivíduos
vivem e como o desenvolvimento das
sociedades evolui.
Paralelo entre a proteção do meio ambiente e
a proteção do ser humano, pois conforme os
problemas ambientais locais ou globais
aumentam e se tornam mais sérios, coloca-se
em risco a sobrevivência da espécie humana.
Preservar o meio
ambiente é
preservar a vida
18. CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITOS
Essencialidade, massividade, vulnerabilidade e
escassez.
Imprescindível para o funcionamento da
sociedade
Sem ele o ser humano não consegue desenvolver
grande parte de suas atividades, sejam estas
produtivas, econômicas ou simplesmente aquelas
que se referem ao seu dia-a-dia.
Recursos
naturais
estratégicos
19. CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITOS
Recursos naturais são centrais para uma
nação
Tanto a escassez quanto a abundância de um
recurso poderiam gerar conflitos entre os
Estados, colocando em risco à própria vida
Segurança
Ambiental
20. CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITOS
Relacionados à exploração, sobretudo, de
recursos naturais classificados como não
renováveis
Afeta diretamente o desenvolvimento dos
países, repercutindo na qualidade de vida das
comunidades
Afeta diretamente o meio ambiente, o qual
padece cada vez mais com a disseminação desses
conflitos
Meio ambiente e
conflitos
O meio ambiente é um bem
transfronteiriço e global, o que
possibilita a ocorrência de conflitos,
seja devido à disputa por recursos,
seja devido aos constrangimentos
que impõe em termos tanto das
tecnologias produtivas e do uso do
solo, como das formas de consumo
adotadas pelos países.
22. PROTEÇÃO AO MEIOAMBIENTE
• A preocupação com o meio ambiente aumentou a exigência de mudanças no
comportamento de modo geral, seja relativa ao Estado ou a sociedade que o compõe.
• É também pela lógica de que o meio ambiente é comum e direito fundamental de
todos, que a problemática ambiental torna-se responsabilidade de todos os seres
humanos, não se restringindo a uma só nação.
Estima que dos mais de 500
tratados internacionais
existentes em matéria
ambiental, 320 referem-se
aos regionais.
Isso mostra uma intensa
multiplicação de acordos de
instrumentalização jurídica
do meio ambiente dentre os
regimes regionais.
23. PROTEÇÃO AO MEIOAMBIENTE
• Desde a divulgação do Relatório Brundtland em 1987 apresentaram-se diversas e
consideráveis críticas sobre as políticas ambientais da maioria dos países do
mundo, pois tal como o próprio Relatório ressalta, grande parte destas políticas
segrega e se afasta das esferas políticas e econômicas, ignorando que o meio
ambiente, a política e a economia são interligados.
• As primeiras normas surgiram para regular a utilização dos recursos naturais na
região, não sendo assim destinadas a proteção do meio ambiente.
• Em resposta a estas duras críticas, muitas das legislações ambientais dos Estados
têm passado por reformas, visando agregar o aspecto ambiental a áreas já
consideradas relevantes para um país .
24. PROTEÇÃO AO MEIOAMBIENTE
• Nos últimos 50 anos, todos os países da América do Sul promulgaram
novas Constituições ou reformaram as que existiam, incluindo
capítulos e artigos específicos para o meio ambiente.
• Todos também contam como políticas ou leis especificas para a tutela
do meio ambiente.
• Isso reflete que o patrimônio ambiental dos países foi elevado a um
assunto de interesse nacional, necessário para a proteção da
dignidade humana e condição para a garantia do desenvolvimento
sócio econômico.
25. PROTEÇÃO AO MEIOAMBIENTE
• No Brasil:
• A política nacional para o meio ambiente foi formulada em 1981, praticamente
trinta e cinco anos atrás.
• No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição
da República impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos
direitos humanos fundamentais.
• Assim o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida.
• Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria
jurídica da res comune omnium, sendo considerados, pois, como interesses
comuns.
26. PROTEÇÃO AO MEIOAMBIENTE
• Desde que foram criadas, algumas dessas leis e políticas nacionais
sofreram alterações a fim de atualiza-las e adapta-las as novas
realidades.
• Não significa que uma lei que não sofreu nenhum tipo de alteração não
seja adequada para tratar do meio ambiente.
• No entanto, existe a possibilidade de que essa lei mais antiga não
aborde ou prescreva soluções para um problema que surgiu
posteriormente, o que demonstra que as leis e políticas ambientais
devem estar em constante atualização a fim de atender e superar cada
novo desafio que surja.
27. PROTEÇÃO AO MEIOAMBIENTE
• O direito ao meio ambiente converge com os direitos humanos para a promoção
de uma sadia qualidade de vida tendo em vista a proteção da dignidade humana.
Para essa sadia qualidade de vida é preciso que principalmente as atividades
humanas não degradem o meio ambiente.
Emissão de gases
poluentes com uso
de automóveis
Erosões provocadas
principalmente pelo
desrespeito aos
limites do meio
ambiente com
construções em
locais proibidos
Desperdícios
crescentes de água
Queimadas
provocadas
28. 28
Por sua vez, o direito a um meio ambiente
saudável, equilibrado ecologicamente e
sustentável, passou a figurar no rol dos direitos
humanos de terceira geração – direitos difusos –
a partir da Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), e
adquiriu o status de “fundamental”, justamente,
por ser imprescindível à manutenção da vida das
gerações presentes e futuras.
29. 29
Nesse sentido, os embates conceituais
sobre o meio ambiente, no intuito de
enquadrá-lo no contexto dos direitos de
terceira geração, ocorrem sobre a ótica de
dois pontos de vista: a visão
antropocêntrica e a visão ecocêntrica.
Apesar de ambas colimarem o mesmo
objetivo – meio ambiente ecologicamente
equilibrado – seus enfoques partem de
pressupostos distintos.
31. CONSIDERAÇÕES FINAIS
• O direito ao meio ambiente inclui-se no rol dos direitos fundamentais, o que lhe
confere uma proteção mais ampla, concreta e efetiva.
• A partir do momento em que o direito ao meio ambiente passou a ser entendido
como uma extensão ou corolário lógico do direito constitucional à vida, na
vertente da sadia qualidade de vida.
• É dizer, o bem jurídico vida depende, para a sua integralidade, entre outros
fatores, da proteção do meio ambiente com todos os seus consectários, sendo
dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para presentes
e futuras gerações.
Notas do Editor
Minha apresentação e depois pedir apresentação dos alunos
Lembrando da aula anterior
Lembrando da aula anterior
O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional.
Perguntar se eles conhecem o relatório e se sabem a representatividade dele.
Gro Harlem Brundland - uma política, diplomata e médica norueguesa, e um líder internacional em desenvolvimento sustentável e saúde pública. Em 1974 é nomeada ministra do Ambiente, e em 1981 é nomeada Primeira Ministra da Noruega. Entre 1983 e 1987presidiu à Comissão Brundtland, da Organização das Nações Unidas, dedicada ao estudo do meio ambiente e a sua relação com o progresso.
Perguntar se os alunos concordam com isso ou não.
Falar da questão de segurança - vínculo que o meio ambiente possui com a temática de segurança, um polêmico e englobado assunto na agenda de defesa de praticamente todas as nações.
Pedir um exemplo de recursos naturais estratégicos
Meio ambiente e segurança
Meio ambiente e conflitos por recursos naturais
O meio ambiente é um bem jurídico que merece grande destaque. Nenhum outro interesse tem difusidade maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita e sua degradação a todos prejudica.
Ao discutirmos sobre as questões ambientais, no sentido de reconhecê-las como importantes para a vida em sociedade, estamos primando pela qualidade de vida, pela proteção ao meio ambiente e, pela proteção da vida como um direito fundamental.
especialmente após as conferências ambientais internacionais, a exemplo da RIO-92, é que a legislação ambiental latino-americana passa a se voltar especificamente para a proteção e conservação do meio ambiente, atrelando setores ambientais específicos, como fauna e flora, no sistema de proteção ambiental.
A inserção do meio ambiente como direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. O próprio texto constitucional determina que o meio ambiente deve ser preservado não só para os atuais, como para os futuros habitantes do planeta.
Entre tantas outras atividades humanas que podem contribuir para a degradação do meio ambiente. Discutir essas questões nas escolas e nas universidades, como espaços formativos é primordial.